29 KiB
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
GORDILHO
PESSOA,
FEDERICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ RELATOR DA PETIÇÃO N.º 16 .201/DF (BUSCA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
MENDONÇA,
APREENSÃO),
Distribuída por dependência ao INQ n.º 5026 e à PET n.º 16.032/DF ("Operação Compliance Zero")
JAQUES WAGNER, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem (instrumento procuratório anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
em face da r. decisão monocrática proferida em 17 de junho de 2026, que deferiu parcialmente a medida de busca e apreensão em desfavor do ora Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, requerendo, ao final, a reconsideração do decisum ou, sucessivamente, a submissão da matéria à egrégia Turma.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL
- Antes do mérito, impõe-se ressalva quanto à fluência do prazo recursal. O Agravante não foi pessoal e regularmente intimado do inteiro teor da r. decisão agravada. A diligência de busca e apreensão foi cumprida em 18 de junho de 2026, sem que, no ato de cumprimento, fosse entregue cópia da decisão que a determinou, limitando-se a autoridade policial à exibição dos mandados de busca (n.º 3793/2026).
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
GORDILHO
PESSOA,
C | FEDERICO
& CASTRO
- O conhecimento do teor decisório deu-se, exclusivamente, por consulta
espontânea ao sítio eletrônico desta Corte, o que não substitui a intimação
pessoal devida nem convalida a sua ausência. A disponibilização de peça em portal institucional, à míngua de comunicação formal às partes, não constitui marco apto a deflagrar o quinquídio do art. 317 do RISTF, sobretudo em matéria que reclama intimação na forma da lei e exige, para o exercício do contraditório, o prévio e integral acesso aos fundamentos determinantes do ato.
- Não há recurso minimamente informado sem acesso à representação da autoridade policial e ao parecer ministerial que lastrearam a decisão, peças ainda sonegadas à defesa (item III, infra). Por isso, sustenta-se que o prazo recursal
sequer teve início. Ad cautelam, todavia, e para afastar qualquer risco de preclusão,
interpõe-se o presente agravo desde logo, sem que este procedimento (adotado por zelo) importe reconhecimento de ciência inequívoca apta a iniciar a contagem do prazo.
- Sublinhe-se, para que não paire dúvida quanto à postura processual da defesa técnica que a interposição imediata deste agravo decorre de estrito rigor
com a defesa técnica e do dever de cautela diante do risco de preclusão, jamais
de reconhecimento de que o prazo recursal tenha validamente fluído. Protocolase o recurso possível, não o devido, notadamente porque é aquele que se pôde deduzir sem o acesso integral aos fundamentos determinantes da decisão agravada.
- Daí por que o presente recurso encontra-se, neste momento,
substancialmente prejudicado em sua amplitude, porquanto formulado sem a
vista da representação da autoridade policial, do parecer ministerial e das demais peças que lastreiam a constrição (item III, infra).
- Requer-se, por consequência e desde já (conforme já feito em petição autônoma), que, franqueado o acesso integral aos autos, seja devolvido à defesa
o prazo recursal, reabrindo-se-lhe a oportunidade de aditar as razões do agravo ora interposto, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em
que a impugnação de decisão cujos alicerces permanecem ocultos retira, em sua essência, o contraditório e a ampla defesa.
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
GORDILHO
PESSOA,
] C | FEDERICO
& CASTRO
II. DA SÍNTESE DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM A DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- A r. decisão deferiu busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor do Agravante e de outros alvos, no contexto da apuração de supostos crimes financeiros atribuídos a gestores do antigo Banco Master e da hipótese de recebimento, pelo parlamentar, de vantagens econômicas indevidas. Como elementos de correlação, a decisão invoca, entre outros, a pretensa atuação parlamentar do Agravante e operações patrimoniais reputadas incompatíveis ou dissimuladas.
- Com a devida venia, o decisum comporta reparo, sobretudo porque foi induzida em erro pela representação da Polícia Federal.
- Em síntese: (i) carecem os pressupostos próprios da medida invasiva, ausentes a contemporaneidade, a utilidade e a observância da subsidiariedade; (ii) a representação parte de premissa fática falsa, ao atribuir ao Agravante atuação parlamentar que não corresponde ao real teor de sua emenda (confusão feita pela Polícia Federal); (iii) ainda que assim não fosse, ampara-se em atos legislativos cujo nexo de contraprestação é factualmente inexistente; e (iv) autoriza
apreensão patrimonial desproporcional, de amplitude que o próprio Ministério
Público Federal reputara prematura. A tudo se soma o cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso integral aos autos.
III. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14 E QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS
- Exaurida a diligência em 18 de junho, esvaiu-se a finalidade de surpresa que justificava o sigilo sobre a representação da autoridade policial e o parecer da Procuradoria-Geral da República, dentre outros documentos. Estas peças são os
fundamentos determinantes da constrição imposta ao Agravante e, nos termos
da Súmula Vinculante 14, devem ser-lhe franqueadas na integralidade, já documentadas que estão.
GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
- A defesa teve acesso parcial e fragmentário, sem alcançar a íntegra da representação policial, do parecer ministerial e dos elementos referidos na decisão (e-Doc. 1, fls. 106 a 108; e-Doc. 15). Negar o acesso a essas peças, após cumprida a medida, equivale a exigir do investigado a impugnação de uma decisão cujos alicerces lhe permanecem ocultos, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à própria Súmula Vinculante 14.
- A esse quadro acresce circunstância de extrema gravidade: material
sigiloso destes autos passou a circular livremente na imprensa, veiculando-
se publicamente conteúdo que à defesa técnica do próprio investigado se nega. O sigilo, como instituto, presta-se a resguardar a investigação contra a publicidade, jamais a agir, seletivamente, em desfavor do investigado e em favor de terceiros. Rompida a reserva por vazamento, o sigilo perde objeto e converte-se em puro
instrumento de desigualdade de armas: é juridicamente insustentável invocar
segredo de justiça para sonegar à defesa aquilo que já se tornou de conhecimento público.
- Não se sustenta, aqui, a nulidade da diligência pelo vazamento, que lhe é externo e posterior. Sustenta-se, de outro modo, que o vazamento demonstra o prejuízo concreto para se defender tecnicamente e torna insubsistente o fundamento do indeferimento de acesso, impondo-se a imediata franquia integral dos autos, com a consequente reabertura de prazo para aditamento das razões recursais.
- Persistindo a negativa, ou constatado que os fundamentos determinantes não foram integralmente franqueados, impõe-se a declaração de nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes. É o que se requer.
GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
IV. DO MÉRITO
IV.1. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 240 DO CPP) E
| DOS | PRESSUPOSTOS | CAUTELARES | DA | BUSCA: | IMPERTINÊNCIA, |
|---|---|---|---|---|---|
| FALTA | DE SUBSIDIARIEDADE | CONTEMPORANEIDADE | E | VIOLAÇÃO | À |
| 15. | A busca e apreensão é medida cautelar probatória de natureza excepcional, cujo deferimento se submete a um duplo crivo cumulativo: de um lado, os |
requisitos legais do art. 240 do Código de Processo Penal - a existência de fundadas razões, a ordem judicial específica e fundamentada e a finalidade probatória delimitada; de outro, os pressupostos próprios de toda medida cautelar - o fumus commissi delicti e o periculum, este traduzido em urgência atual e contemporânea. No caso, como adiante se demonstra, nenhum dos dois requisitos se satisfaz: faltam tanto os requisitos legais da diligência quanto os pressupostos que autorizariam a cautelar.
- No plano dos requisitos legais (art. 240 do CPP), a diligência reclama fundadas razões - exigência que não se contenta com suspeita genérica, mas demanda base indiciária idônea e concreta a apontar a utilidade da medida.
- No caso concreto, como se demonstrará nos itens IV.2 e IV.3, um dos pilares de correlação assenta em premissa fática falsa (o real teor da Emenda n.º
- e os demais são infirmados ante os registros oficiais de tramitação legislativa, que revelam inexistente o nexo de contraprestação. Inexistentes as fundadas razões, retira-se da diligência o seu primeiro e mais elementar requisito legal.
- No plano dos pressupostos cautelares, a insuficiência é igualmente notória. O fumus commissi delicti (adiante infirmado no item IV.3) não resiste à ausência de ato de ofício e de efetivo favorecimento. E o periculum, que se traduziria em urgência atual, é igualmente inexistente, uma vez que os pretensos fatos centrais remontam a 2023, 2024 e início de 2025, ao passo que a medida foi deferida em junho de 2026, sobre acervo que a própria investigação já possui e
já transcreveu.
GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
- Destarte, ausentes, a um só tempo, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, não há cautelar que se mantenha. Os tópicos seguintes detalham cada um desses requisitos não preenchidos (falta dos requisitos e pressupostos ora enunciados).
- Quanto à contemporaneidade, como já dito, os fatos centrais descritos na decisão remontam a 2023, 2024 e início de 2025 (as mensagens relativas ao empreendimento Poème Horto datam de novembro de 2024; os áudios, de outubro de 2023; a tramitação da emenda, de 2022). A diligência foi deferida em junho de 2026. Nestes termos, é de se questionar a utilidade probatória em apreender, em 2026, dispositivos para recuperar comunicações de 2023 e 2024 que a investigação já possui e já transcreveu na própria representação, pois extraídas de aparelhos de terceiros em fases anteriores.
- O decurso do tempo, somado à prévia obtenção do conteúdo, se contrapõem ao periculum in mora e retira a urgência que legitimaria a medida.
- Quanto à utilidade, a própria decisão reconhece (item 82) que a dinâmica investigada é "intensamente documental, societária, financeira e telemática". Ora, documentos societários, contratos, registros contábeis e transferências obtêm-se por requisição direta, por afastamento de sigilo bancário e fiscal e por ofício a órgãos de registro, meios já disponíveis e em curso. A busca domiciliar contra o beneficiário apontado, cujo acervo telemático relevante já fora extraído de terceiros, revela-se redundante.
- Quanto à subsidiariedade, há , com todas as licenças de estilo, evidente contradição na decisão e que merece realce. Ao indeferir a busca nas dependências do Senado Federal (itens 90 e 91), a decisão exigiu "fundamentação particularmente rigorosa" e a demonstração de que a prova "não possa ser obtida por outros meios".
- Esse mesmo crivo de subsidiariedade não foi aplicado à busca domiciliar. Se a invasividade impôs cautela quanto ao gabinete, a idêntica régua de inviabilidade por outros meios deveria ter precedido a constrição residencial, máxime quando o material telemático já constava dos autos.
GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
- Por fim, o Agravante jamais foi intimado ou instado a contribuir voluntariamente com a apuração antes da medida. Saltou-se da investigação sigilosa diretamente à providência mais extrema contra um Senador da República, sem qualquer tentativa de via menos gravosa, em desatenção aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
IV.2. DA FALSIDADE DA PREMISSA INDICIÁRIA DA POLÍCIA FEDERAL: O REAL TEOR DA EMENDA N.º 30 (PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E TETO DE JUROS), REJEITADA
- Um dos pilares de correlação invocados é a suposta atuação parlamentar do Agravante na pauta do crédito consignado (item 25). A premissa, contudo, é
factualmente falsa, e a falsidade se demonstra por simples cotejo documental,
sem necessidade de dilação probatória. Infelizmente, a decisão foi induzia ao erro.
- Explica-se:
- A emenda efetivamente apresentada pelo Agravante é a Emenda n.º 30 à
MPV n.º 1.106/2022 (Comissão Mista, 22 de março de 2022), cujo inteiro teor
segue anexo (Doc. 02). Seu conteúdo é estritamente social e protetivo ao consumidor: propõe teto para os juros de todas as modalidades de crédito consignado, determina a fiscalização pelo Banco Central e tipifica o descumprimento como crime de usura. Trata-se, portanto, de proposição
contrária aos interesses das instituições financeiras, e não a seu favor.
- O que a representação aparentemente tomou como "atuação" do Agravante corresponde, na verdade, à ementa da própria Medida Provisória, proposição de autoria do Poder Executivo (Presidência da República na gestão Bolsonaro), conforme documento de tramitação anexo (Doc. 03).
- Houve, pois, confusão entre a ementa da MP (texto do Executivo, que amplia margem de consignado) e a emenda do parlamentar (Emenda n.º 30, que limita juros em favor do consumidor). Na medida em que a representação ou a decisão tenha atribuído ao Agravante conteúdo que não é o de sua emenda, o indício correspondente não resiste à conferência dos documentos que ele próprio cita.
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
GORDILHO
PESSOA,
FEDERICO
- Ressalte-se, ainda, que a Emenda n.º 30 foi rejeitada no curso legislativo, jamais se convertendo em norma. Não se extrai, pois, qualquer resultado normativo favorável ao grupo econômico investigado.
- O suposto nexo entre atuação parlamentar e vantagem indevida
simplesmente inexiste.
- Assim sendo, demonstrado que um dos pilares indiciários se desfaz por erro
objetivo de leitura documental, fica demonstrada a falta de creeibilidade da
representação levaa a efeito e sua revogação é medida de rigor.
IV.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO E DE EFETIVO FAVORECIMENTO: RUPTURA DO NEXO ENTRE AS SUPOSTAS VANTAGENS E O EXERCÍCIO DO MANDATO
- Subtraído o indício falso já demonstrado (item IV.2) e prosseguindo na análise do liame indiciário, examina-se agora o próprio núcleo da imputação de correlação. A r. decisão suscita o fumus commissi delicti sobre uma premissa de contraprestação, no sentido de que vantagens patrimoniais teriam sido auferidas como contrapartida de atos parlamentares favoráveis aos interesses sob apuração.
- Nada obstante, examinada à luz dos registros oficiais de tramitação legislativa (documentos públicos, certos e ora juntados), a premissa não se
sustenta em nenhuma das três hipóteses elencadas em que a própria decisão
a desdobra. Não se cuida, aqui, de invocar imunidade material para blindar ato de ofício; cuida-se de demonstrar que o ato de ofício favorável simplesmente
inexiste, e que, ausente o elo de contraprestação, as vantagens referidas perdem
aptidão indiciária e reclamam esclarecimento documental e não invasão de domicílio, conforme resolveu-se, prematuramente, autorizar.
- É dizer: no atual estágio, os indícios do nexo funcional são
factualmente vazios, o que basta para afastar o fumus commissi delicti que ampara
medida tão gravosa quanto a busca domiciliar.
GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico ] C |
& CASTRO
Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
a) Primeiro aspecto - Consignado (Emenda n.º 30 à MPV n.º 1.106/2022): ato real, porém de conteúdo OPOSTO ao imputado, e expressamente rejeitado.
- Conforme já demonstrado no item IV.2, o único ato concreto do Agravante na pauta do consignado (a Emenda n.º 30) tinha conteúdo diametralmente
oposto ao interesse que se diz favorecido, porquanto propúnha teto aos juros e a
tipificação da usura.
- Saliente-se, ainda, que a própria decisão agravada, em sua nota de rodapé n.º 2, reconhece a rejeição/prejudicialidade da emenda (de modo que não há ato bem-sucedido de que pudesse derivar qualquer favorecimento), e que a Lei n.º 14.431/2022 originou-se do PLV n.º 18/2022 (relatoria do Senador Davi Alcolumbre), e não da emenda do Agravante, rompendo o nexo causal entre a atuação imputada e o resultado normativo.
b) Segundo aspecto - FGC / "Master" (PEC n.º 65/2023): o ato existente não é do Agravante e foi rejeitado; o ato do Agravante é alheio ao tema e também foi rejeitado.
- Aqui a documentação ora juntada encerra a controvérsia. A r. decisão gravita em torno de suposto benefício na órbita do Fundo Garantidor de Créditos (a elevação da garantia ordinária de R$ 250.000,00 para R$ 1.000.000,00) como se decorresse de atuação legislativa do Agravante. Os registros oficiais demonstram, um a um, a impossibilidade dessa ilação:
- (i) a elevação para R$ 1.000.000,00 corresponde à Emenda n.º 11 à PEC n.º 65/2023, de autoria do Senador Ciro Nogueira (apresentada em 13/08/2024) - e não do Agravante (Doc. 05);
- (ii) a referida Emenda n.º 11 foi rejeitada no parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (Relator Senador Plínio Valério - "voto pela
rejeição da Emenda n.º 11", reiterado no capítulo de voto) e consta como
"Prejudicada" ante a aprovação do Substitutivo (Emenda n.º 27-CCJ), conforme
parecer e tramitação oficiais (Docs. 07 e 08);
GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
- (iii) o Agravante não é autor da PEC n.º 65/2023 - cujo primeiro signatário é o Senador Vanderlan Cardoso, subscrita por 42 senadores, dentre os quais o Agravante não figura (Doc. 05);
- (iv) o único ato do Agravante na PEC n.º 65/2023 é a Emenda n.º 26 (apresentada em 10/06/2026), versando exclusivamente sobre a natureza jurídica e o regime orçamentário do Banco Central (autarquia federal de natureza especial; art. 165, § 5.º, IV, e § 23; arranjo de pagamentos PIX; art. 169), sem qualquer
relação com o FGC, com garantia de depósitos ou com a dita "Emenda Master", e igualmente rejeitada de forma oral na 9.ª Reunião Extraordinária da
CCJ e prejudicada (Docs. 06, 07 e 08);
- (v) por fim, sequer a redação proposta pelo Agravante prevaleceu: o Substitutivo aprovado (Emenda n.º 27-CCJ) adotou fórmula diversa ("entidade pública de natureza especial"), de sorte que o registro legislativo do Agravante na PEC n.º 65/2023 resume-se a uma emenda orçamentária alheia ao tema e rejeitada.
- A ruptura, neste tópico, é tríplice: o ato que de fato existe (elevação a R$ 1 milhão) não é do Agravante e foi rejeitado; o ato que é do Agravante é estranho à matéria e foi rejeitado; e o Agravante nem subscreve a Proposta.
- Não há, em suma, ato parlamentar do Agravante apto a ancorar o favorecimento que a decisão pressupõe e que, portanto, precisa ser integralmente revista.
c) Terceiro aspecto - BRB/Master: ausência de qualquer ato
parlamentar; ilações sobre falas de terceiros.
- Neste ponto, a decisão não exibe ato de ofício algum. Apoia-se, tão somente, em frase atribuída a terceiro ("você faz parte disso", item 27) - ilação construída sobre declaração alheia, sem qualquer ato funcional do Agravante a confrontar. Por definição lógica, não há contraprestação a demonstrar onde
não há prestação.
GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico ] C |
& CASTRO
Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
d) Síntese: matéria "intensamente documental" resolve-se por
documento, não por busca.
- A própria decisão agravada qualifica a matéria como "intensamente
documental" (item 82). A assertiva volta-se contra a medida que autoriza, já se
o objeto é documental, são os documentos (agora produzidos) que o esclarecem; e o que se esclarece por documento público não reclama a excepcionalidade da invasão domiciliar.
- A eliminação fática do nexo converte-se, assim, em reforço dos vetores de
utilidade/redundância e subsidiariedade já deduzidos no item IV.1: ausente o
elo de contraprestação em todos os aspectos, as vantagens aludidas (o apartamento, os pagamentos referidos) perdem aptidão indiciária e, quando muito,
reclamam esclarecimento, não busca e apreensão.
- Assim, não existe - como jamais existiu - fundamento fático ou jurídico a justificar a medida de força levada a efeito e que precisa ser revista.
IV.4. DA DESPROPORCIONALIDADE DA APREENSÃO PATRIMONIAL (ITEM 93.6): EXCESSO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E BENS PUBLICAMENTE DECLARADOS
- O item 93.6 do dispositivo autoriza a apreensão de dinheiro em espécie superior a R$ 20.000,00, moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos, aeronaves e "outros bens de luxo ou de alto valor". A amplitude da medida desborda da finalidade probatória e revela-se desproporcional.
- O ponto é tanto mais grave quando se verifica que o próprio Ministério
Público Federal, em seu parecer, ressalvou exatamente esse excesso.
Conforme registrado no relatório da decisão (item 14), o parquet reputou a apreensão genérica de bens de alto valor "prematura e desvinculada da finalidade probatória da medida", com "potencial restrição desproporcional a direitos fundamentais". O eminente Relator, que acolheu a ressalva ministerial quanto às dependências do Congresso, deferiu, todavia, a apreensão patrimonial que o
órgão acusador havia reputado desproporcional.
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
GORDILHO
PESSOA,
FEDERICO
- Soma-se a isso vício de premissa fática. O critério eleito pelo item 93.6 é a
ocultação, a incompatibilidade ou a ausência de origem comprovada.
Ocorre, porém, que parte relevante dos valores do Agravante (notadamente cerca de US$ 65.000,00 [sessenta e cinco mil dólares] em moeda estrangeira) encontra-se pública e regularmente declarada, inclusive no Portal da
Transparência e outra parte ainda se demonstrá com as operações feitas, oficiais,
com o Banco do Brasil, de onde o Agravente comprou moedas estrangeiras. Tudo absolutamente registrado e com origem comprovada (Doc. 04).
- Bem publicamente declarado é a própria antítese de bem oculto ou dissimulado. Quanto a estes valores, falta o pressuposto fático da medida: inexiste o que ocultar (pois já público) e inexiste incompatibilidade (pois documentada a origem). Não se cuida de antecipar discussão de mérito sobre licitude, mas de constatar que a premissa de ocultação que fundamenta o item 93.6 é, quanto a esses bens, factualmente falsa, o que retira absolutamente o periculum in mora e impõe a reforma da autorização, sem prejuízo do pedido autônomo de restituição (arts. 118 e seguintes do CPP).
- Registre-se, ademais, que o item 93.6 determina a descrição das circunstâncias em auto circunstanciado. Há notícia, a ser confirmada mediante o acesso ora requerido (também feito por petição própria), de que valores apreendidos se encontravam acondicionados em invólucros de origem institucional, circunstância que, se confirmada, reforça a origem pública e identificável e a desproporcionalidade da medida, matéria que se reserva expressamente para aditamento após a franquia do referido auto.
- A desproporcionalidade não se exauriu no objeto da medida; contaminou também o seu modo de execução. Conforme o auto de busca e apreensão, a porta do imóvel foi arrombada pelos agentes, sem que tenha havido qualquer recusa de franquia ou resistência do morador à entrada. O art. 245, § 2.º, do Código de Processo Penal apenas autoriza o arrombamento se o morador não atender à intimação para abrir (pressuposto que, in casu, inexistiu), ao passo que o art. 248 do mesmo diploma impõe que a diligência se cumpra com o menor dano possível à pessoa e ao patrimônio do investigado.
GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
- Arrombar porta que se dispunha a ser aberta, ou que sequer foi precedida da intimação legal, constitui excesso na execução e violação direta dos arts. 245, § 2.º, e 248 do CPP, reforçando o vício de proporcionalidade que macula a medida como um todo. Cuida-se, ademais, de dano patrimonial concreto e gratuito, infligido a quem tem domicílio e bens publicamente conhecidos, sem qualquer necessidade operacional que o justificasse. A decisão precisa ser revista.
| V. DA RESERVA DE ARGUIÇÃO E DE MEDIDAS AUTÔNOMAS |
|---|
| 58. Reserva-se a defesa o direito de, após a franquia completa e certificada do acesso integral aos autos (em especial à representação da autoridade policial com os documentos que a instrui e ao auto circunstanciado de apreensão), deduzir, na via e no momento próprios, eventual arguição de suspeição da autoridade policial, bem como formular pedidos autônomos de apuração e investigação da quebra de sigilo (vazamento) de apuração da ilegalidade na execução da diligência - notadamente o arrombamento do imóvel sem prévia recusa de franquia, em afronta aos arts. 245, § 2.º, e 248 do CPP - e de restituição de bens, e, ainda, aditamento das razões do agravo interposto, ora apenas anunciados e desde já ressalvados. |
| VI. DOS PEDIDOS |
- Ante o exposto, requer o Agravante:
- a) preliminarmente, o reconhecimento de que o prazo recursal não fluiu validamente, ante a ausência de intimação pessoal e de acesso integral aos fundamentos determinantes, recebendo-se este agravo como tempestivo;
- b) a imediata franquia integral dos autos à defesa, com vista à representação da autoridade policial, ao parecer da Procuradoria-Geral da República e ao auto circunstanciado de apreensão (de todas realizadas e que lhe diz respeito), reabrindo-se totalmente prazo para aditamento das razões recursais; e, persistindo a negativa ou constatada a sonegação dos fundamentos determinantes, a declaração de nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes, com o desentranhamento das provas;
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
GORDILHO
PESSOA,
FEDERICO
- c) no mérito, a reconsideração da r. decisão ou, sucessivamente, a submissão da matéria à egrégia Turma, para reformá-la, a fim de: (c.1) reconhecer a ausência dos pressupostos e requisitos legais da busca (fundadas razões, finalidade probatória específica, contemporaneidade, utilidade e subsidiariedade); (c.2) reconhecer a falsidade da premissa indiciária relativa à atuação parlamentar, à luz do real teor da Emenda n.º 30, rejeitada; (c.3) reconhecer que os registros oficiais de tramitação legislativa ora juntados infirmam o nexo de contraprestação pressuposto na decisão agravada, evidenciando a ausência de ato de ofício favorável imputável ao Agravante e, por consequência, a inexistência do fumus commissi delicti apto a amparar a medida; e (c.4) reformar o item 93.6, reconhecendo a desproporcionalidade da apreensão patrimonial, notadamente quanto aos valores publicamente declarados;
- d) a juntada dos documentos anexos (Docs. 01 a 08), incluindo os registros oficiais de tramitação da PEC n.º 65/2023 (texto inicial e rol de subscritores; Emenda n.º 11/Ciro Nogueira; Emenda n.º 26/Agravante; Parecer n.º 47/2026- CCJ com a decisão da comissão e o substitutivo; e a tramitação oficial da matéria). Termos em que, pede deferimento. Salvador/BA para Brasília/DF, 22 de junho de 2026.
Pablo Domingues F. de Castro
OAB/BA 23.985
Catharina Araújo Lisboa
OAB/BA 55.506













