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PETIÇÃO 15.884 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. Trata-se de petição na qual se submetem à apreciação deste Supremo Tribunal Federal questões relacionadas a medidas de indisponibilidade patrimonial decretadas no âmbito do Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no contexto das investigações envolvendo o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília S.A. - BRB (e-Doc. 15).
  2. No e-Doc. 13, foi trasladada aos presentes autos decisão proferida, em 24 de julho de 2026, na PET nº 15.790/DF, incidente no qual se discutia a subsistência de indisponibilidades incidentes sobre 23 imóveis vinculados a garantias fiduciárias relacionadas a Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, originalmente mantidas perante o Banco Master S.A. e posteriormente cedidas ao Banco de Brasília S.A. - BRB. Naquele feito, diante da informação de que os imóveis alcançados pela constrição garantiam créditos cedidos ao BRB em 27 de junho de 2025, determinouse previamente a oitiva da instituição financeira cessionária, por se reconhecer a possibilidade de repercussão da medida constritiva sobre posição jurídica própria de terceiro diretamente interessado.
  3. Em sua manifestação naquele incidente, o BRB esclareceu que os créditos decorrentes das CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024 haviam sido cedidos pelo Banco Master S.A. em 27 de junho de 2025, de forma total e sem coobrigação. Informou que a cessão compreendera o principal, os encargos, os acessórios e as

respectivas garantias e afirmou, por isso, deter com exclusividade a titularidade das garantias fiduciárias vinculadas aos créditos cedidos. Registrou, ainda, que a operação fora celebrada e liquidada antes do termo legal da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., indicado como 19 de setembro de 2025.

  1. Na mesma oportunidade, o BRB consignou que as indisponibilidades lançadas sobre as matrículas impediam a regularização registral das garantias em seu favor. Segundo informado, a Nota de Devolução relativa à Prenotação nº 1.003.777, emitida pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, reconhecera que os 23 imóveis integravam um único negócio jurídico relacionado às seis CCBs e condicionara a averbação ao prévio levantamento das indisponibilidades. Naquela ocasião, o BRB declarou, também, que os créditos se encontravam adimplentes, sustentando, não obstante, a necessidade de regularização da titularidade registral das garantias para assegurar a higidez da operação, a segurança jurídica e a adequada publicidade registral.
  2. Ao final daquela manifestação, a instituição cessionária reconheceu seu interesse no prosseguimento da averbação das alienações fiduciárias e declarou não se opor ao levantamento parcial das indisponibilidades, na extensão estritamente necessária à formalização registral da cessão dos créditos e das garantias em seu favor, requerendo a expedição de comunicação ao cartório para a imediata prática dos atos pertinentes.
  3. A Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda., por sua vez, sustentou que a manifestação do próprio credor fiduciário confirmava os fundamentos de seu pedido. Destacou que a cessão fora total e sem coobrigação, abrangendo crédito, acessórios e garantias, de modo que o Banco Master S.A. não mais ostentaria a condição de credor fiduciário ou titular

material das garantias. Argumentou, ainda, que a transferência ocorrera antes do termo legal da liquidação extrajudicial e que, estando as CCBs adimplentes, os imóveis não retornariam ao patrimônio do investigado: cumprida a obrigação, a propriedade fiduciária resolver-se-ia em favor da devedora; eventual inadimplemento, por outro lado, conduziria à consolidação em favor do BRB.

  1. Naquele incidente, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento dos pleitos e pela manutenção da constrição assecuratória. Sustentou que não teria ocorrido alteração suficiente da situação fática e jurídica que justificara a medida e ponderou que as operações relacionadas às cessões e garantias estariam inseridas em contexto investigativo mais amplo, envolvendo hipóteses de fraudes contra o sistema financeiro, lavagem de capitais, blindagem patrimonial e utilização de interpostas pessoas.
  2. A decisão constante do e-Doc. 13, contudo, acolheu o pedido de regularização registral. Assentou-se, inicialmente, que o incidente possuía objeto restrito: verificar se, diante da manifestação expressa do BRB, terceiro cessionário dos créditos e titular das garantias fiduciárias, deveria ser admitido o levantamento parcial e funcional das indisponibilidades, exclusivamente na extensão necessária à regularização registral. A resposta foi afirmativa, considerando-se relevantes os esclarecimentos de que a cessão fora total, sem coobrigação, abrangera acessórios e garantias, antecedera o termo legal da liquidação do Banco Master e envolvia CCBs então adimplentes.
  3. Como fundamento central, afirmou-se que toda constrição real, ainda que adotada no âmbito de investigação complexa e de elevada gravidade, deve manter relação de pertinência, necessidade e proporcionalidade com a finalidade que a justifica, não sendo legítimo que uma medida assecuratória produza, reflexamente, bloqueio

indefinido e desproporcional sobre a posição jurídica de terceiro que comparece aos autos, esclarece a titularidade dos créditos e garantias e busca providência destinada à regularização jurídica da situação.

  1. Consignou-se, ademais, que, como regra, a cessão de crédito transmite ao cessionário os acessórios da obrigação e que, no contexto de créditos bancários garantidos por alienação fiduciária, a correspondência entre titularidade do crédito e titularidade da garantia atende à própria lógica jurídica da garantia, à segurança do tráfego negocial e à publicidade registral. Por isso, reputou-se inadequado manter o registro imobiliário impedido de refletir situação jurídica cuja formalização interessava ao credor fiduciário atual.
  2. A decisão também enfatizou que a providência então requerida não frustrava a investigação, não extinguia o controle jurisdicional e tampouco impedia nova deliberação judicial na presença de elementos concretos que comprometessem a higidez dos negócios. Ao contrário, ponderou-se que a manutenção de uma aparência registral artificialmente dissociada da realidade negocial poderia gerar insegurança, obscurecer a cadeia de titularidade, dificultar a delimitação dos direitos atingidos e comprometer a rastreabilidade dos atos.
  3. Nessa linha, mesmo reconhecendo a gravidade das investigações, assentou-se que a cautela não conduz automaticamente à manutenção indiferenciada de qualquer providência constritiva. O juízo de proporcionalidade reclamava, naquele contexto, solução que preservasse as cautelas necessárias, mas afastasse os obstáculos que impediam o exercício e a formalização de direitos concretamente demonstrados por terceiro diretamente interessado.
  4. Ao final, determinou-se o levantamento parcial das indisponibilidades incidentes sobre os 23 imóveis, na medida necessária à

averbação da cessão das seis CCBs e respectivas garantias em favor do BRB. Registrou-se, naquela ocasião, que, efetivada a averbação, os imóveis permaneceriam indisponíveis, ressalvando-se expressamente a possibilidade de reavaliação da matéria diante de elementos supervenientes. Determinou-se, ainda, o traslado daquela decisão para a presente PET nº 15.884.

  1. Sobreveio, então, o requerimento urgente formulado pelo Banco de Brasília S.A. - BRB no e-Doc. 15, por meio do qual a instituição postula o efetivo cancelamento das indisponibilidades que continuam a produzir efeitos sobre bens, direitos e garantias a ela vinculados.
  2. Narra o requerente que, no Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400, perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi inicialmente determinada ampla medida de constrição patrimonial, inclusive por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, inserida no contexto das investigações relacionadas ao Banco Master e ao BRB. A peça reproduz referência a requerimento policial de sequestro de bens imóveis e de arresto de ativos financeiros em montante bilionário.
  3. O BRB afirma, contudo, que posteriormente sobreveio decisão, em 18 de novembro de 2025, retificando a ordem anterior para excluir a pessoa jurídica Banco de Brasília das medidas de constrição patrimonial relacionadas ao bloqueio de seus ativos, sob o fundamento de que eventual responsabilidade atribuível a seus dirigentes, pessoas físicas, não se confunde com a responsabilidade da própria instituição financeira. A petição reproduz trecho do pronunciamento segundo o qual deveria ser excluído o Banco de Brasília das medidas patrimoniais ali especificadas exatamente em razão dessa distinção subjetiva.
  4. Sustenta a instituição que, apesar dessa decisão, a ordem de

indisponibilidade permanece materialmente ativa no ambiente registral, produzindo obstáculos à negociação e regularização de ativos. Afirma que, para uma instituição financeira, a manutenção de indisponibilidades dessa natureza interfere nas atividades de formalização, cessão, substituição, consolidação, averbação e regularização de garantias correspondentes a operações de crédito.

  1. Especificamente quanto às operações objeto destes autos, o BRB informa ter negociado as seis Cédulas de Crédito Bancário já examinadas na decisão do e-Doc. 13 - CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024 - todas garantidas por alienações fiduciárias de imóveis de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. Segundo a instituição, a indisponibilidade impede a transferência da titularidade relacionada ao negócio e inviabiliza sua conclusão, agravando, ainda, a situação de baixa liquidez alegada pelo banco.
  2. O requerimento identifica, nesse contexto, 23 matrículas perante o 18º Registro de Imóveis de São Paulo/SP: 23.195, 24.942, 99.704, 42.646, 38.534, 165.315, 177.965, 1.379, 236.339, 25.354, 57.983, 182.626, 4.009, 180.266, 150.790, 4.718, 6.211, 113.700, 189.749, 59.128, 242.769, 29.204 e 204.663.
  3. Acrescenta o requerente que as indisponibilidades permanecem vinculadas ao Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400 e que, segundo a disciplina registral invocada, o cancelamento depende de ordem expedida pela autoridade judicial competente por intermédio da própria CNIB. Alega existir, assim, contradição prática entre a decisão que afastou a constrição da pessoa jurídica BRB e a permanência de efeitos registrais que continuam a limitar sua atividade, razão pela qual pretende conferir efetividade ao pronunciamento judicial já existente.
  4. Ao final, o BRB requer, com urgência, o efetivo cancelamento de

toda e qualquer indisponibilidade decorrente do Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400 que incida sobre bens imóveis, direitos reais, direitos aquisitivos, garantias fiduciárias, matrículas, averbações ou registros vinculados à pessoa jurídica Banco de Brasília S.A., especialmente quanto às matrículas acima indicadas que constituem obstáculo à negociação das CCBs. Requer, ainda, que seja oficiado o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que promova, imediatamente e pelo meio tecnicamente adequado, o lançamento da ordem de cancelamento na CNIB relativamente ao BRB, bem como seja reconhecida a urgência da providência.

  1. Em seu parecer nos autos sobre o tema (e-Doc. 20), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pelo Banco de Brasília S.A. - BRB, reiterando posicionamento anterior contrário ao levantamento das indisponibilidades. Destacou que, nos termos do art. 320-I, § 3º, do Provimento CNJ nº 188/2024, a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro do título, ainda que exista prenotação anterior.
  2. Assinalou, ainda, que a manutenção da medida assecuratória se mostra necessária no atual estágio das investigações, diante do risco de dissipação de bens e ativos e de eventual prejuízo à aplicação da lei penal. Acrescentou que a decisão da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal que teria excluído o BRB de medidas de constrição patrimonial não altera a avaliação da Procuradoria-Geral da República quanto à pertinência da manutenção da indisponibilidade. É o relatório. Decido.
  3. A controvérsia submetida à apreciação apresenta relação direta com aquela examinada na decisão trasladada no e-Doc. 13, embora possua alcance próprio. Naquela oportunidade, o objeto encontrava-se

delimitado à remoção do obstáculo registral indispensável à averbação da cessão dos créditos e das garantias fiduciárias em favor do BRB. Por essa razão, a solução adotada foi igualmente delimitada: levantamento parcial e funcional da indisponibilidade, preservando-se, após a averbação, a restrição incidente sobre os imóveis.

  1. O requerimento do e-Doc. 15 coloca, todavia, questão adicional. Não se pretende apenas possibilitar a averbação de determinada cessão, mas eliminar efeitos constritivos que, segundo demonstrado pelo requerente, continuam a ser operacionalmente imputados à pessoa jurídica BRB, apesar de pronunciamento anterior que distinguiu expressamente a instituição financeira das pessoas físicas eventualmente submetidas à investigação e afastou, no âmbito ali examinado, a incidência de medidas patrimoniais sobre a pessoa jurídica.
  2. Essa circunstância permite distinguir o presente exame daquele realizado no e-Doc. 13 e, simultaneamente, recomenda a aplicação dos mesmos vetores jurídicos então reconhecidos.
  3. Na decisão anterior, assentou-se que uma medida assecuratória, ainda quando inserida em investigação de elevada gravidade e complexidade, não se legitima pela gravidade abstrata dos fatos. Sua manutenção exige correlação atual e concreta entre o bem ou direito atingido, o sujeito contra o qual a medida produz efeitos e a finalidade cautelar perseguida. Em outros termos, pertinência, necessidade e proporcionalidade não constituem requisitos apenas para a imposição inicial da constrição; devem subsistir durante todo o período de sua eficácia.
  4. A premissa assume especial relevância no caso presente. Conforme sustentado e documentalmente referido pelo requerente, decisão proferida na origem distinguiu a eventual responsabilidade dos

administradores da responsabilidade da própria pessoa jurídica BRB. A ordem reproduzida no e-Doc. 15 evidencia, ao menos em relação à medida patrimonial ali examinada, que não se considerou juridicamente adequada a automática extensão à instituição financeira de consequências decorrentes de apurações dirigidas a pessoas físicas.

  1. Se assim é, não se revela coerente que mecanismo registral de execução de medidas patrimoniais continue a produzir, contra a pessoa jurídica, efeitos que a decisão judicial de origem pretendeu afastar, sempre que esses efeitos tenham como único fundamento sua vinculação ao Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400 e à ordem constritiva de que o BRB foi excluído.
  2. A CNIB constitui instrumento de efetivação de decisões judiciais, não fonte autônoma de constrição. A permanência de lançamento registral deve, portanto, corresponder ao conteúdo e ao alcance da determinação judicial que lhe serve de fundamento. Se a medida não deve mais incidir sobre determinado sujeito, não se mostra juridicamente adequado conservar, por deficiência de operacionalização ou ausência de comando técnico de baixa, resultado material equivalente à constrição afastada.
  3. Também incidem, com ainda maior razão, os fundamentos adotados no e-Doc. 13 quanto à necessidade de correspondência entre realidade jurídica, titularidade dos direitos e publicidade registral. Naquela oportunidade, entendeu-se inadequado conservar situação registral artificialmente dissociada da realidade negocial demonstrada, pois tal circunstância, longe de necessariamente favorecer o interesse público, pode obscurecer a cadeia de titularidade, dificultar a precisa identificação dos direitos alcançados e reduzir a rastreabilidade dos negócios.

  1. O raciocínio aplica-se ao presente caso. Se determinada indisponibilidade continua a atingir direitos reais, direitos aquisitivos, garantias fiduciárias ou posições jurídicas efetivamente pertencentes ao BRB, mesmo quando a medida que lhe dava sustentação não se dirige à pessoa jurídica, a manutenção do bloqueio não apenas limita indevidamente o exercício desses direitos, como também perpetua no sistema registral uma situação que não corresponde ao alcance subjetivo da ordem judicial.
  2. A circunstância é particularmente sensível quanto às seis CCBs já analisadas por este Relator. A decisão do e-Doc. 13 reconheceu que o BRB se apresentou nos autos como cessionário dos créditos e das correspondentes garantias fiduciárias, que a cessão abrangera principal, encargos, acessórios e garantias e que a regularização dessa cadeia de titularidade atendia à segurança jurídica e à publicidade registral.
  3. Mais do que isso, naquela decisão já se concluiu que a manutenção de restrição sem utilidade concreta não poderia prevalecer unicamente por força da complexidade das investigações. Explicitou-se que a providência favorável ao terceiro cessionário não frustrava a investigação, não afastava a supervisão jurisdicional e não impediria nova atuação do Poder Judiciário diante de elementos concretos de fraude, simulação, ineficácia ou irregularidade do negócio.
  4. Essa ressalva permanece integralmente válida.
  5. O deferimento ora examinado não significa reconhecer imunidade patrimonial genérica ao BRB, tampouco declarar a irrelevância das operações financeiras para as investigações. Não se impede que, diante de fundamento autônomo, fato superveniente ou demonstração concreta de ilicitude, fraude, simulação, confusão patrimonial ou qualquer circunstância juridicamente idônea, seja

decretada medida específica e devidamente individualizada.

  1. O que não se mostra proporcional é a manutenção de indisponibilidade por mero efeito residual de uma ordem que, quanto à pessoa jurídica, não mais oferece suporte adequado à limitação patrimonial.
  2. A própria decisão do e-Doc. 13 rejeitou a lógica de que a cautela exigida pela investigação imponha automaticamente a preservação de todo e qualquer bloqueio. Naquela oportunidade, afirmou-se expressamente a necessidade de modular a medida constritiva àquilo que fosse efetivamente necessário, removendo os obstáculos que, sem demonstração específica de utilidade preventiva, incidissem sobre direito de terceiro comprovadamente interessado.
  3. No requerimento atual, esse juízo de proporcionalidade conduz à remoção das indisponibilidades naquilo em que incidam sobre o BRB

ou sobre posições jurídicas de sua titularidade exclusivamente por força do Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400, ressalvadas eventuais

constrições autônomas decretadas contra outros sujeitos ou fundadas em títulos judiciais distintos.

  1. Essa delimitação é importante porque preserva, simultaneamente, a efetividade da persecução patrimonial e a eficácia do pronunciamento que excluiu a instituição financeira das medidas a ela indevidamente estendidas. A ordem de cancelamento não deve alcançar eventual restrição regularmente dirigida a terceiro, nem afastar medida cautelar distinta e especificamente fundamentada. Deve, porém, eliminar todo efeito de indisponibilidade cuja subsistência, relativamente ao BRB, decorra apenas da ordem geral objeto do Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400.

  1. No que concerne às 23 matrículas identificadas no e-Doc. 15, também se verifica a necessidade de tornar efetiva a solução agora adotada. Os mesmos imóveis foram objeto da decisão do e-Doc. 13, que já reconheceu a legitimidade do interesse jurídico do BRB nas garantias fiduciárias e a inadequação de bloqueios registrais que impedissem a correta expressão de sua posição jurídica. O novo requerimento acrescenta que a indisponibilidade continua inviabilizando a negociação das próprias CCBs e a transferência correspondente dos direitos envolvidos, produzindo impacto imediato sobre a atividade bancária.
  2. A urgência, portanto, encontra-se caracterizada. O prolongamento de restrição cuja base subjetiva não mais subsiste, além de juridicamente desproporcional, produz consequências concretas sobre operações de crédito, garantias e atos de disposição e regularização próprios da atividade de uma instituição financeira.
  3. Não se desconhece que, na decisão do e-Doc. 13, após deferir-se a averbação das garantias em favor do BRB, determinou-se que os imóveis permanecessem indisponíveis. Essa determinação, entretanto, correspondeu ao objeto e às informações então submetidos ao julgamento: pretendia-se, naquele momento, superar apenas o obstáculo à averbação, sem apreciação de pedido autônomo destinado a fazer cessar integralmente os efeitos que a ordem originária continuava a projetar sobre a pessoa jurídica BRB.
  4. O presente requerimento introduz questão diversa e mais abrangente: a persistência material, no sistema registral, de restrições atribuídas ao BRB apesar da decisão anterior que afastou a sujeição da pessoa jurídica às medidas patrimoniais consideradas. A análise atual não importa contradição com o pronunciamento do e-Doc. 13; representa, antes, desenvolvimento do mesmo critério de adequação concreta da cautelar à sua finalidade e ao sujeito juridicamente atingido.

  1. Por essas razões, entendo presentes os pressupostos para o deferimento do requerimento.

DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Banco de Brasília S.A. - BRB contido no e-Doc. 15 para DETERMINAR o cancelamento das indisponibilidades decorrentes do Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400 que incidam, relativamente ao Banco de Brasília S.A. - BRB, CNPJ nº 00.000.208/0001-00, sobre bens imóveis, direitos reais, direitos aquisitivos, garantias fiduciárias, matrículas, averbações ou registros de sua titularidade ou a ele juridicamente vinculados, sempre que a restrição decorra exclusivamente da ordem constritiva da qual a pessoa jurídica foi excluída.
  2. In casu, a providência alcança, em especial, as restrições que obstem o exercício, a cessão, a negociação, a transferência, a averbação ou a regularização dos direitos do BRB relacionados às CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024, inclusive no que se refere às matrículas nºs 23.195, 24.942, 99.704, 42.646, 38.534, 165.315, 177.965, 1.379, 236.339, 25.354, 57.983, 182.626, 4.009, 180.266, 150.790, 4.718, 6.211, 113.700, 189.749, 59.128, 242.769, 29.204 e 204.663, todas perante o 18º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
  3. À Assessoria do Gabinete para que promova, pelo meio tecnicamente adequado, o lançamento das ordens necessárias perante a

Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, de modo a

tornar efetivo o cancelamento ora determinado relativamente ao Banco de Brasília S.A. - BRB.

  1. Se necessário ao integral cumprimento desta decisão, expeça-se também ordem específica diretamente pela CNIB, com individualização

das matrículas e dos direitos abrangidos, ou mesmo ao Juízo da 10ª Vara

Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal,

encaminhando-se cópia desta decisão, para que promova, pelo meio tecnicamente adequado, o lançamento das ordens necessárias perante a

Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, de modo a

tornar efetivo o cancelamento ora determinado relativamente ao Banco de Brasília S.A. - BRB.

  1. Esclareço que o presente pronunciamento não cancela nem

interfere em constrições autônomas eventualmente dirigidas a terceiros, fundadas em decisão judicial diversa ou assentadas em causa jurídica independente daquela examinada nestes autos.

  1. Do mesmo modo, o deferimento não constitui declaração de inatingibilidade futura dos bens ou direitos envolvidos e não impede nova apreciação judicial caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem, de forma específica e individualizada, a adoção de medida de constrição patrimonial.
  2. A presente decisão deverá ser cumprida com urgência, considerada a demonstração de que a persistência das indisponibilidades vem produzindo efeitos imediatos sobre operações de crédito e garantias vinculadas à atividade da instituição requerente.
  3. Comunique-se, ainda, ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, para ciência e cumprimento dos atos registrais que decorram da baixa das indisponibilidades.
  4. Translade-se cópia desta decisão para a PET 15.790.
  5. Após o cumprimento, dê-se ciência ao requerente, aos demais interessados e ao Ministério Público Federal.

Brasília, 28 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator