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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 624694/2026**
# Petição n. 15.884 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Advogado | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 13.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
O Banco de Brasília S.A. (BRB) apresentou, nos autos da Reclamação n. 88.121/DF, petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência para obter determinação aos liquidantes do Banco Master S.A., Will Financeira e Banco Pleno que se abstenham de reter os fluxos financeiros decorrentes de carteiras de crédito cedidas ao BRB antes da decretação das liquidações extrajudiciais, com imediato redirecionamento dos pagamentos ao requerente.
Em 19.3.2026, o BRB acrescentou pedido de levantamento de indisponibilidade que impede o registro do título prenotado n. 986.384,
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perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. Subsidiariamente, requereu fosse consignada autorização judicial expressa para que a superveniência da indisponibilidade não obstasse o registro do título anteriormente prenotado. Descreveu que o título apresentado a registro prenotado em 7.11.2025 fora negativamente qualificado pela existência de ordem de indisponibilidade ativa no CNIB, lançada em nome de Banco Master S.A., aprovada em 18.11.2025. Disse que a própria nota devolutiva informou que a ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos ainda que anteriormente prenotados, salvo decisão judicial em contrário, de modo que o registro do título somente poderia ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade pela autoridade judicial ordenadora. Enxergou perigo na demora no fato de que o levantamento das indisponibilidades seria condição precedente indispensável ao fechamento de operação.
Em despacho de 13.3.2026, o eminente Ministro relator determinou o desentranhamento dos documentos relativos ao pedido original do BRB para instrução de nova Petição, dada "a especificidade da *matéria, a necessidade de as partes diretamente envolvidas terem acesso aos* *documentos a ele relacionados e tendo em vista o caráter sigiloso deste feito".*
Em decisão de 9.4.2026, nos autos da Petição n. 15.719/DF, o eminente Ministro relator determinou o desentranhamento da petição apresentada pelo BRB referente ao pedido de levantamento de
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indisponibilidades, por não guardar pertinência com o objeto da Petição, que se limitaria à "controvérsia atinente *à retenção de fluxos* *financeiros decorrentes de alegadas cessões de direitos creditórios realizadas* *antes da decretação da liquidação extrajudicial das instituições mencionadas".* determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Presente ordem de indisponibilidade, a normativa seguida é o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), em redação dada pelo Provimento CNJ n. 188/2024. Nesse sentido, o art. 320-I, § 3º determina a impossibilidade de registro de título quando superveniente a ordem de indisponibilidade, ainda que exista prenotação anterior. Confira-se:
Autuada a Petição n. 15.884/DF, em decisão de 13.4.2026, foi
# -II-
O Código Civil, em seu art.1.246, determina que o registro é
Art. 320-I. Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem
| lançar | as | indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da |
|---|---|---|
| tramitação | contraditórios. | de títulos representativos de direitos |
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A exceção concedida pela parte final do § 3º faz a referência a "salvo exista na ordem judicial previsão em contrário". Referida ordem judicial, contudo, corresponde à decisão original que determinou a indisponibilidade, e não a provimento posterior que retirasse os bens indicados da abrangência da ordem primeira. O pedido formulado pelo BRB, portanto, não é cabível. De todo modo, a indisponibilidade mostra-se necessária no atual momento da investigação, no qual a participação de cada agente no desenvolvimento da organização criminosa ainda é esclarecido. A retirada da indisponibilidade, assim, seria prematura, representando risco à investigação. Deve ser mantida, assim, a indisponibilidade dos imóveis objeto do título prenotado n. 986.384.
A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos apresentados pelo BRB, com o consequente arquivamento da Petição n. 15.884/DF.
§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República