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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal,

Petição nº 15.873

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO ("Peticionário"), já devidamente

qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o quanto segue.

Em 07/05/2026, em decorrência de representação formulada pela Autoridade Policial, foi deflagrada a 5ª fase da Operação Compliance Zero, voltada à apuração da suposta atuação de organização criminosa à qual se imputam delitos de corrupção, lavagem de capitais e infrações contra o Sistema Financeiro Nacional.

Nesse oportunidade, Vossa Excelência determinou a imposição de diversas medidas cautelares pessoais em desfavor do Peticionário, quais sejam, (i) a proibição de manter contato, por qualquer meio, com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero; (ii) a proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal; e (iii) a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira.

Isso porque, segundo a r. decisão recorrida, o Peticionário seria o "agente operacional incumbido da inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal. A representação assinala que ele atuou mediante depósitos fracionados de valores expressivos, em padrão típico de interposição material voltada à mesclagem de recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita. Sua atuação, portanto, é individualizada no plano da circulação e da dissimulação financeira, como peça operacional da engrenagem de lavagem".


No dia 15/05/2026, após ter sido habilitado nos autos, a defesa técnica do Peticionário interpôs um Agravo Regimental, oportunidade em que documentalmente comprovou o equívoco de todas as suspeitas de ilicitude que recaem sobre ele. Isso porque:

(i) O Peticionário é um funcionário devidamente registrado da CN Motos desde o ano de 2012, isto é, período muito anterior aos fatos investigados;

(ii) É comum a operacionalização de dinheiro em espécie por concessionárias de motocicletas, em razão do que os valores recebidos são depositados ao final de cada dia como medida de prevenção contra furtos e roubos na agência;

(iii) Todas as movimentações em espécie realizadas pela CN Motos são devidamente registradas por meio de uma ampla cadeia documental, composta pela emissão de (a) recibos internos de recebimento do numerário e sua finalidade, (b) recibos de caixa gerado pelo sistema da concessionária, identificando a conta bancária de destino dos valores, (c) comprovantes de depósito autenticado pela instituição financeira, bem como (d) relatórios de movimentação de caixa da empresa, com a descrição de uma rotina administrativa institucionalizada do fluxo desses valores; e

(iv) Estava dentre as atribuições funcionais do Peticionário na CN Motos dirigir-se aos bancos para efetuar depósitos presenciais no caixa eletrônico ou na boca do caixa, os quais sempre eram realizados na conta corrente da própria pessoa jurídica.

Demonstrou-se, portanto, mediante um farto acervo documental, que a indigitada "atuação reiterada e sistemática como operador de inserção de numerário em espécie", corresponde, na verdade, à execução de uma tarefa administrativa ordinária, inerente ao cotidiano operacional da pessoa jurídica empregadora do Peticionário, que vem sendo realizada há diversos anos. Sendo assim, é certo que não existe fumus commissi delicti para a decretação de qualquer medida cautelar contra ele.

Por outro lado, em relação ao periculum in mora, consignou-se que a representação policial tampouco descreveu alguma conduta do Peticionário no sentido de conturbar a investigação criminal. Da mesma forma, não existe nos autos nenhum e-


mail, telefonema, mensagem ou outro elemento de prova qualquer que minimamente demonstre a necessidade de algum tipo de restrição sobre a sua liberdade.

Essa situação, ademais, persiste mesmo já tendo se passado mais de 40 (quarenta) dias da fixação das medidas cautelares.

Pois bem.

Como é sabido, no dia 02/06/2026, Vossa Excelência reconsiderou a r. decisão que havia imposto medidas cautelares contra os coinvestigados Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, em particular a obrigação de monitoração eletrônica.

Nessa ocasião, este I. Juízo salientou "a necessidade de adequação imediata em relação a dois aspectos suscitados, por já se mostrarem suficientemente esclarecidas nos autos as circunstâncias que ensejam a viabilidade do ajuste, e por não comprometerem, ao menos neste momento, a utilidade da investigação". Para além disso, também dispôs que "não se extraem dos autos elementos contemporâneos que indiquem tentativa de evasão, descumprimento de ordem judicial, ocultação de provas, destruição de documentos, orientação indevida de testemunhas ou articulação recente voltada à frustração da investigação".

Por fim, foi consignado que, "Por sua natureza, a monitoração eletrônica deve ser reservada a hipótese em que a restrição se mostre efetivamente indispensável à contenção de risco potencialmente identificado. Considerando, no caso concreto, a imposição da medida que inviabiliza o deslocamento do investigado, adstringindo-o ao perímetro do município de sua residência, bem como a ausência de comportamento ameaçador ou intimidador em relação a potenciais testemunhas ou demais envolvidos, e ainda o cumprimento adequado das demais medidas impostas, esmaece-se a necessidade inicialmente verificada quando de sua decretação, em relação ao investigado em particular".

Tendo em vista que a fundamentação utilizada para flexibilizar as medidas cautelares impostas ao Sr. Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima é totalmente aplicável ao Peticionário, faz-se necessária a sua extensão a ele, em caráter imediato, ao menos para fins de revogação da monitoração eletrônica.

Isso porque, tal como em relação ao referido indivíduo, o Peticionário apresentou amplos esclarecimentos sobre as suspeitas de ilicitude que recaem contra si, inclusive com a documentação de todos esses fatos. Para mais, também é certo que


não existe nenhum elemento contemporâneo que justifique a indispensabilidade de alguma restrição mais invasiva sobre a sua liberdade de locomoção.

Ademais, o peticionário é pessoa de poucas posses, sequer possui passaporte, o que torna pouco provável, para não dizer inexistente, a chance de eventual evasão.

Por essas razões, nos termos da r. decisão proferida no dia 02/06/2026 nos presentes autos, requer-se que Vossa Excelência reconsidere desde logo as cautelares pessoais impostas em desfavor do Peticionário, em particular a obrigação de monitoramento eletrônico.

Termos em que, pede deferimento.

Brasília/DF, 18 de junho de 2026

ANTÔNIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA OAB/PI 3.683

FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO OAB/PI 9458