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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 870135/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que foi alvo de medidas cautelares de sequestro de bens e valores e suspensão das atividades econômicas, no interesse das investigações relacionadas à operação Compliance Zero, interpôs agravo regimental, postulando a reforma da decisão agravada. Afirma que as medidas cautelares fixadas partem de premissas equivocadas quanto à sua criação e funcionamento e se mostram desproporcionais. Argumenta consistir em holding familiar regularmente constituída há mais de uma década e que a suspensão integral e por prazo indeterminado de suas atividades
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compromete a livre iniciativa, a preservação da atividade econômica e a própria higidez patrimonial da pessoa jurídica. Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão impugnada, para que seja revogada a suspensão das atividades por tempo indeterminado, impondo-se, em substituição, apenas a sua proibição de contratar, fazer negócio ou receber quaisquer valores de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao núcleo familiar ou imediatamente próximo de Daniel Vorcaro.
Em 2.6.2026, o Ministro relator manteve as providências cautelares impostas contra a agravante. Determinou, enfim, a intimação do Ministério Público Federal para contrarrazões recursais.
# - II -
A situação fática e jurídica que autorizou a decretação e manutenção das providências cautelares contra a agravante mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido pelo Ministro relator.
A decretação das providências foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, que apontou a proeminência do papel desempenhado pela agravante e seu administrador, o investigado Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, que desponta como braço empresarial da estrutura criminosa investigada, vinculado a seu irmão, o Senador Ciro Nogueira
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Lima Filho.
No contexto das apurações desenvolvidas na investigação referente às condutas perpetradas pelo Banco Master e seu proprietário Daniel Bueno Vorcaro, além de pessoas e empresas relacionadas, foi elaborado pela autoridade policial a Informação de Polícia Judiciária n. 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. O documento, construído a partir da análise do celular apreendido de Daniel Vorcaro, narra sua relação com o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a qual abrangia as esferas pessoal e empresarial.
As suspeitas que recaem sobre a agravante e seu administrador decorrem, especialmente, da aquisição, pela CNFL Empreendimentos, de 30% da Green Investimentos S.A., por valor incompatível com o praticado no mercado, revelando possível ocultação da real vantagem e constituição de "contrato de gaveta". Nesse sentido, em 4.4.2025, poucos dias antes da ida do Senador ao encontro de Vorcaro utilizando-se de helicóptero, Felipe Vorcaro envia mensagem a Daniel Vorcaro, afirmando "Oi Daniel, tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc.
*Venda 30% Green que tem a participação da Trinity, certo?",* encaminhando
contrato de compra de ações da Green pela CNFL Empreendimentos. A operação consistia em alienação de 30% de participação detida pelo Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (Green FIP), titular de quarenta milhões de ações, representativas de 100% do capital social da Green Investimentos S.A., que possui
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participação acionária na Trinity Energias Renováveis S.A. No ponto, Felipe Vorcaro foi presidente da Green Investimentos de 20.12.2021 a 19.11.2025, dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero. No mesmo sentido, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, é indicado no documento da tratativa como contato da CNFL, por exercer a função de administrador na sociedade desde 18.12.20241.
Na conversa de 4.4.2024 com Daniel Vorcaro, Felipe Vorcaro acrescenta "Só importante estar alinhado que neste momento precisamos disso
*somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas da Trinity acaba restringindo essa operação, pois tem direito de preferência etc". Ainda no contexto*
das tratativas ilícitas, em 4.4.2024 e 5.4.2025, Felipe Vorcaro insiste no pedido de autorização para assinatura do contrato, o que é concedido por Daniel Vorcaro em 8.4.2024, enviando "Sim" à pergunta "Pode assinar *esse contrato?".*
O instrumento particular referido foi analisado pela equipe policial, que aponta dois possíveis erros materiais, na grafia da empresa do Senador (CNFL em vez de CNLF) e na indicação do mesmo CNPJ para o Green FIP e para a Green Investimentos. No instrumento, o Green FIP manifesta a intenção de alienar, e a CNLF a de adquirir, doze milhões de ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 30% do capital social total da Green Investimentos. O valor indicado pela aquisição é de um milhão de reais, o que contraria o
1 O irmão do Senador, porém, já figurava no contrato de 4.4.2024, que estabelecia os termos da aquisição da participação societária de 30% da Green Investimentos S.A.
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valor do capital social total da empresa, declarado como quarenta milhões de reais, de modo que a aquisição de 30% de seu valor equivaleria a aproximadamente treze milhões de reais. No ponto, o valor de mercado atribuído pelo administrador do Green FIP na precificação de sua carteira de ativos indicou, em 2/2024, a Green Investimentos com valor de mercado de R$ 43.541.051,00, o que afastaria a tese de que o capital social não refletiria o valor econômico real da empresa. Nesse sentido, em 9.7.2024 Felipe Vorcaro informa que "Recebemos a distribuição
*anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos 12 MM totais distribuídos".*
A agravante, nesse sentido, desponta como veículo patrimonial central do núcleo vinculado empresarial vinculado ao Senador Ciro Nogueira Lima Filho, dada a existência de elementos concretos de sua utilização na operacionalização do fluxo da organização criminosa e na lavagem de capitais.
Os argumentos apresentados pela defesa, portanto, não elidem a valoração já manifestada sobre os achados reunidos pela Polícia Federal, tampouco induzem à necessidade de revogação, substituição ou flexibilização das providências cautelares reais decretadas, cujos pressupostos permanecem inalterados.
Inviável, ainda, o acolhimento da proposta de substituição das providências cautelares, uma vez que o escopo investigativo abrange, dentre outras hipóteses criminais cogitadas, crimes de lavagem de capitais, mediante sofisticada blindagem patrimonial e
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atuação de interpostas pessoas, circunstância indicativa de que a proibição de contratar, fazer negócio ou receber quaisquer valores de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas a Daniel Vorcaro não é suficiente em si para elidir a manutenção das práticas delitivas.
As constrições cautelares determinadas, nesse sentido, devido à vinculação da agravante a atividades ilícitas, atendem aos requisitos preconizados pelo Decreto-Lei n. 3.240/1941 e são necessárias para a preservação do interesse público, a garantia da recomposição do erário e o pagamento das penas pecuniárias, multas e custas, que possivelmente serão aplicadas ao final da persecução. Asseguram, ainda, devido à permanência das atividades ilícitas investigadas, a integridade do sistema financeiro, a livre concorrência e a ordem econômica, que estão sendo comprometidas pelas ações verificadas.
A Procuradoria-Geral da República, portanto, aguarda a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo.
Brasília, 4 de junho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República