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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 870135/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
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CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que foi alvo de medidas cautelares de sequestro de bens e valores e suspensão das atividades econômicas, no interesse das investigações relacionadas à operação Compliance Zero, interpôs agravo regimental, postulando a reforma da decisão agravada. Afirma que as medidas cautelares fixadas partem de premissas equivocadas quanto à sua criação e funcionamento e se mostram desproporcionais. Argumenta consistir em holding familiar regularmente constituída há mais de uma década e que a suspensão integral e por prazo indeterminado de suas atividades
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compromete a livre iniciativa, a preservação da atividade econômica e a própria higidez patrimonial da pessoa jurídica. Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão impugnada, para que seja revogada a suspensão das atividades por tempo indeterminado, impondo-se, em substituição, apenas a sua proibição de contratar, fazer negócio ou receber quaisquer valores de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao núcleo familiar ou imediatamente próximo de Daniel Vorcaro.
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Em 2.6.2026, o Ministro relator manteve as providências cautelares impostas contra a agravante. Determinou, enfim, a intimação do Ministério Público Federal para contrarrazões recursais.
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# - II -
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A situação fática e jurídica que autorizou a decretação e manutenção das providências cautelares contra a agravante mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido pelo Ministro relator.
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A decretação das providências foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, que apontou a proeminência do papel desempenhado pela agravante e seu administrador, o investigado Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, que desponta como braço empresarial da estrutura criminosa investigada, vinculado a seu irmão, o Senador Ciro Nogueira
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Lima Filho.
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No contexto das apurações desenvolvidas na investigação referente às condutas perpetradas pelo Banco Master e seu proprietário Daniel Bueno Vorcaro, além de pessoas e empresas relacionadas, foi elaborado pela autoridade policial a Informação de Polícia Judiciária n. 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. O documento, construído a partir da análise do celular apreendido de Daniel Vorcaro, narra sua relação com o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a qual abrangia as esferas pessoal e empresarial.
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As suspeitas que recaem sobre a agravante e seu administrador decorrem, especialmente, da aquisição, pela CNFL Empreendimentos, de 30% da Green Investimentos S.A., por valor incompatível com o praticado no mercado, revelando possível ocultação da real vantagem e constituição de "contrato de gaveta". Nesse sentido, em 4.4.2025, poucos dias antes da ida do Senador ao encontro de Vorcaro utilizando-se de helicóptero, Felipe Vorcaro envia mensagem a Daniel Vorcaro, afirmando "Oi Daniel, tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc.
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*Venda 30% Green que tem a participação da Trinity, certo?",* encaminhando
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contrato de compra de ações da Green pela CNFL Empreendimentos. A operação consistia em alienação de 30% de participação detida pelo Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (Green FIP), titular de quarenta milhões de ações, representativas de 100% do capital social da Green Investimentos S.A., que possui
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participação acionária na Trinity Energias Renováveis S.A. No ponto, Felipe Vorcaro foi presidente da Green Investimentos de 20.12.2021 a 19.11.2025, dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero. No mesmo sentido, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, é indicado no documento da tratativa como contato da CNFL, por exercer a função de administrador na sociedade desde 18.12.20241.
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Na conversa de 4.4.2024 com Daniel Vorcaro, Felipe Vorcaro acrescenta "Só importante estar alinhado que neste momento precisamos disso
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*somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas da Trinity acaba restringindo essa operação, pois tem direito de preferência etc". Ainda no contexto*
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das tratativas ilícitas, em 4.4.2024 e 5.4.2025, Felipe Vorcaro insiste no pedido de autorização para assinatura do contrato, o que é concedido por Daniel Vorcaro em 8.4.2024, enviando "Sim" à pergunta "Pode assinar *esse contrato?".*
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O instrumento particular referido foi analisado pela equipe policial, que aponta dois possíveis erros materiais, na grafia da empresa do Senador (CNFL em vez de CNLF) e na indicação do mesmo CNPJ para o Green FIP e para a Green Investimentos. No instrumento, o Green FIP manifesta a intenção de alienar, e a CNLF a de adquirir, doze milhões de ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 30% do capital social total da Green Investimentos. O valor indicado pela aquisição é de um milhão de reais, o que contraria o
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1 O irmão do Senador, porém, já figurava no contrato de 4.4.2024, que estabelecia os termos da aquisição da participação societária de 30% da Green Investimentos S.A.
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valor do capital social total da empresa, declarado como quarenta milhões de reais, de modo que a aquisição de 30% de seu valor equivaleria a aproximadamente treze milhões de reais. No ponto, o valor de mercado atribuído pelo administrador do Green FIP na precificação de sua carteira de ativos indicou, em 2/2024, a Green Investimentos com valor de mercado de R$ 43.541.051,00, o que afastaria a tese de que o capital social não refletiria o valor econômico real da empresa. Nesse sentido, em 9.7.2024 Felipe Vorcaro informa que "Recebemos a distribuição
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*anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos 12 MM totais distribuídos".*
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A agravante, nesse sentido, desponta como veículo patrimonial central do núcleo vinculado empresarial vinculado ao Senador Ciro Nogueira Lima Filho, dada a existência de elementos concretos de sua utilização na operacionalização do fluxo da organização criminosa e na lavagem de capitais.
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Os argumentos apresentados pela defesa, portanto, não elidem a valoração já manifestada sobre os achados reunidos pela Polícia Federal, tampouco induzem à necessidade de revogação, substituição ou flexibilização das providências cautelares reais decretadas, cujos pressupostos permanecem inalterados.
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Inviável, ainda, o acolhimento da proposta de substituição das providências cautelares, uma vez que o escopo investigativo abrange, dentre outras hipóteses criminais cogitadas, crimes de lavagem de capitais, mediante sofisticada blindagem patrimonial e
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atuação de interpostas pessoas, circunstância indicativa de que a proibição de contratar, fazer negócio ou receber quaisquer valores de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas a Daniel Vorcaro não é suficiente em si para elidir a manutenção das práticas delitivas.
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As constrições cautelares determinadas, nesse sentido, devido à vinculação da agravante a atividades ilícitas, atendem aos requisitos preconizados pelo Decreto-Lei n. 3.240/1941 e são necessárias para a preservação do interesse público, a garantia da recomposição do erário e o pagamento das penas pecuniárias, multas e custas, que possivelmente serão aplicadas ao final da persecução. Asseguram, ainda, devido à permanência das atividades ilícitas investigadas, a integridade do sistema financeiro, a livre concorrência e a ordem econômica, que estão sendo comprometidas pelas ações verificadas.
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A Procuradoria-Geral da República, portanto, aguarda a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo.
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Brasília, 4 de junho de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |