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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n 2715/2026
Petição 15855
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, dó Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo PeaJ e da decisão cuja cópia segue
anexa. MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) SHIS QI
15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF, em desfavor de Ciro Nogueira Lima Filho (CPF n
341.903.923-91).
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoa] en desfavor de quaisquer pessoas,
presentes nos recintos no momento do cumprimer'o da ordem judicial, sobre as quais recaiam
fundadas suspeitas de que estejam na posse de obts u papéis que interessem à investigação
(art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos d' Cód'go de Processo Penal), bem, corno fica
autorizado o uso da força estritamente necessári para romper possível obstáculo à execução do
mandado, inclusive o arrombamento de portas, L3íres, gavetas, paredes, armários e outros
ambientes ou móveis evelitualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos
locais ou se recusem a abri-los.
Fica igualmente autorizado o acesso, a extração o a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos encontrado; nos liocais de busca e relacionados aos fatos investigados e
aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, midias de arrnazenan- ento,
arquivos físicos ou eletrônicos, nicnsagers, e-maus e conteúdos mantidos em nuvem, chip,
microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial
realizar, se necessário, a impressão do iïaterial encontrado e submetêlo à pronta análise policial e
pericial. d) Fica autorizada a busca e iipreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou
estrangeira, em valor superi R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de
arte, joias, veículos e outrc'- itens de luxo ou de alto valor encontrados ria propriedade e/ou na
posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou
tenham origem não jutiiicada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de
smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos
investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às
investigações, assim CO() documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção
de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis,
formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que
materializem os fatos investigados.
Ot'k)
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 79 , §6
e seguintes da Lei n 8.906/1994. A análise da documentação e dos,euipanientos .preendido
deverá observar o disposto no art. 7% §6-.G, da referida lei. 7 /
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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2200-2/2001 de 2410/201. documento pode ser acessado pelo endereço
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espeta cularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo ciunprii-riento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria judiciária. do Supremo Tribunal Federal, 6 de rio 7026.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001 C) documento pode ser acessado peto endereço
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nª 271~/2026
SIGILOSO
URGFNTE
1
Petição 15855
O·Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do referência nos termos do artigo 240' do Código anexa, MANDA ' que a Polícia Federal
Desembargado_r João Pereira: n~ .~500,
desfav~r de Ciro Nogueira_lima fil'1.o_ (CPF-nª 341.903
1
Fica autorizàdé!, desde ·já, a ·realização presentes, 11os 'recintos no mÕmeno dei fundadas suspeitas· de ·qu.,etejam na •posse (art 240, § Qº, éu.muh1do tom art _241; aJllbos, autorizao o us'õ .da íoz:a .om~aI11entostritamênte:neéessáría mandado, 'indÚsié o ar
'inóve'is evenfual(llente existeiittes"no:e1tciéreç_o, caso OS..
ambient~ou ' locais ou se. recusem a_abri-!os.
I ' 1 _o ac~~ -, '( _so__,,à[êktraç~~ " Fica igulmente auÓrizad~ -constantes dos dispositivos, encdntra"dó's"'n&s IÕcáis êle aos alos 'dJta:Aé'isã?, incluind1om.pq.'dors, arquiv.s jísfc?s ou etettôr:'i?s,, • ri\nsagé!,S, microchip,'·sím ciatd, crf9es de meoióii_a' 9.u
"l... ,l ./"'"' ,
reaa, "" s~ ,,. ;ncessárº' ·penqaJ d) -Fica au!ond_a' ªft:sc .:'1Preensa.o e est;ángeíra, e v,alor superio/~ R$ ,?Q.000,oo·ou
; ..,, .. ...,t .s d~,l~xo
'I. veíclos ""\ e ouos;ite~
.,,,. .;
, arte, j9ías, _ J:'osse ds investi .?aos,,f.e apre-t
nao Ju.rfada º-~ Jrregu~ar.
enar .ongem smartphones, age,nda&~ ansc,ritas ou ínvestigado,s ou d~ sua~· empresas, que investigaçõe's, assim como documentos relativos à
,,
propneades efTI Tiome ·, dos_proprros de formais inforlT!ais, r.ecibos, agfnds, ; OU' ,, materializem os fatos mvestrgados ,
A~ ordens a serem eventualmente ,
,, acompanhamento de represent13nte da Oraem _ ,
, A·anáJise da' e seguintes da -Lei n11 8.906/1994, ri observ.ar o dJsposto , no flft 7Q, §6º-C, çfa 7~verá
' Tribuna( federal, Relator do_ pr~~sso em Supremo Ç.OP1 ª
_Perna! e da decisão cuJa segue
de Processo f d ª (a) Rua proceçfa à bus~ e-a~reen'são a ser e ✓:·• etiva no lsae.l, CP 64053-040, Teresma/PI, em
bairro- SéV'ta
.92~91).: .. ; , , <t ./ " ,.. ~ ' ., - pessas, pesoal•,:ry1 desfavor de quaisquer de busca d.upprimrytb_.d'a çtdém judiciàJ, so_bre as quais recaiam
_pàpéis qu~ interess·m à invetiga~ão
d~ çbjctos' õ~
'Código de Procsso Penal), be1!1 como ?ca \omper possível obstáru_l? à ,execução .,:lo do .,paaéç,TrJ, gvetàs; paedes, armários e outros de P.~rj:às,
investigados .não estejam nos
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buscà e relaciOl'lados aos fatos srriartph~~es,i :,mídi_as de armazenamento, cbnteúdos' mantidos _em nuvem, chip, e-ails e suports eq,uivalentes, ·po~endo a autoridade policial
encont~~d~ ~ , suõi;n~~~~º ~ ·pronta ~ À "' , ~nálise policial e
d1ri!1,e1ro em ese1~,- em ,moeda nacional ou,
correspondente em moeda:êstrangeira, obras de'
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ou .de alto
·A~\re!-çã ·com_. 'os ~rimes irwes .tigados e/ou f1d_íc~~s ápreensào de l)mbem:frca autonzada a _busca e ie) supore eletrônico ·dos elE;?trôhicas ou quálgyer meio de
conter· çon'versas ~u dados relante's às -psám I
.lliiddad~ de propr,ieéiade<: ou a ma' 't ençao - [
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nagamen•o· e' outros do cumen os t que , prdehs ~de r , , , , , , ,
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Advogados do B ·1 t ermos d o art - §6Q , dos ras1 , nos ~ '
documentação ·d apreennidos : :
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MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/ ', pelo endereço Documento assindo digitalmente conforme b 1 O dumento pode ser acess{ldo 9f74,5B4B-CF5F~D851
http://www.stf.jus.brortal/autnticacao/autentica,Oocumento Eoo, O7BB,101E-4Q84-221E e senh'a
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MAND ADO DE BUSCA n 124,
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Consigno
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> o\1 cumprimento da 1ordem ◄ •
de forma, serena," • respeitosl:i e discreta, sem qualquer espetacula1,:ização, tal como corretamente ·se verificou na atuação da 1 P.olkia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o car~~eJ sigilos~ de toda é!. investigaão, C?{_'os preceitos'cóntidós nos art~. 245 a 250 do Jnesmo diploma legal. , , . • .,f{). • . Dverá a autoridade policial rponsável pelo •cÚmprimento dó✓ u1andado ·evitar a exposiçãó
indevida,_ espéciàl~ente .• no· cumpr;i!l'ento / da medida-, bs\edo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiáticà: ,t· '
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http.//www.stf.Jus.br/portal/autentlcacao/autentlcarDocu")ento.asp. pelo ender~ço
sob o código 0788-101 f;-4884-221E e senha 9F74-5848-CFSF-O85t
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= [URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2711/2026
Peticio 15855
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
em
referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia
nos e segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensdo efetivada no(a) Rua
a ser
Gardénia, n° 919, Torre 1, Apto. 2300, bairro Versalhes Joquei, CEP 64049-200, Teresina/PI,
em
desfavor de Ciro Nogueira Lima Filho (CPF n® 341.903.923-91).
Fica autorizada, desde ja, realizacao
a
presentes nos recintos no momento do
fundadas suspeitas de estejam
que (art. 240, § 2°, cumulado
com art.
autorizado o uso da forga estritamente necesséria
mandado, inclusive arrombamento
o
ambientes ou méveis eventualmente existerites
locais ou se recusem a abri-los.
Fica igualmente autorizado
0 acesso, a
constantes dos dispositivos.encontrados aos alvos desta decisdo, incluindo
arquivos fisicos eletrénicos, mensagens,
ou
microchip, sim card, cartdes de realizar, necessrio, impressao do material encontrado
se a
pericial. d) Fica autorizada busca ¢ apreensao de dinheiro
a
estrangeira, em valor superiora R$ 20.000,00 arte, joias, veiculos outros tens de luxo
e
posse dos investigados, que apresentem
tenham origem nao justificada irregular.
ou
smartphones, agendas manuscritas investigados ou de suas empresas, investigagGes, assim documentos
como
de propriedades dos préprios
em nome
formais informais, recibos, agendas,
ou
materializem os fatos investigados.
As ordens eventualmente cumpridas
a serem
acompanhamento de représentante da Ordem dos
e seguintes da Lei n® 8.906/1994. A
deverd observar disposto art. 7°,
o no etn
de busca peszoal desfavor de quaisquer pessoas,
cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam. na posse de objetos ou papéis que interessem a investigacao
244, ambos. Penal),
do. Cédigo de Processo bem fica
como
possivel a execugio do
para romper
de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios outros
e
no enderego, investigados nao estejam
caso os nos a apreensao de dados
locais de busca
nos e
smartphones,
e-mails e conteidos
ou suportes equivalentes, podendo
e ou o correspondente
ou de alto valor encontrados indicios de
€) Também fica autorizada ou eletrénicas qualquer
ou
que possam .conter
relativos titularidade de propriedades investigados de terceiros;
ou
ordens de pagamento telefonicos telematicos
e
relacionados fatos investigados
aos e
midias de armazenamento,
mantidos em nuvem, chip, a autoridade policial submetélo a pronta analise policial em espécie, em moeda nacional
ou
em moeda estrangeira, obras de
na propriedade e/ou na com os crimes investigados e/ou
a busca apreensio de
e
meio de suporte eletronico dos conversas ou dados relevantes as
ou a manutengao
registros livros contébeis,
e
documentos
e outros que em escritérios de advocacia deverao contar
com o
Advogados do Brasil, termos do art. 7% §6°
nos
analise da documentagdo dos ‘equipamentos apreendidos
e
§6°-G, da referida lei.
ser acessado jus.| asp sob o codigo 5A37-E06A-8BFB-D4E1 e senha 52B5-95F2-B595-4D2E
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa sem qualquer
espetacularizagao, tal como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal em ocasioes
preceitos contidos
anteriores, observando-se o caréter sigiloso de toda a investigacao, os nos
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Devera autoridade policial responsével pelo cumprimento do mandado evitar a
a
indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda
no e
indiscricdo, inclusive
Cumprida medida determinada,
deveré autoridade policial comunicar imediatamente
a ora a a
este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, de de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator
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MANDADO '_\ DE BUSCA ~ ARREENS~O n11 271.2/2026'·
SIGILOSO
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Petição 15855
| . O Min_istro ANDRÉ MENDONÇA,: do Supremo 'refe |
. | Tr |
|---|---|---|
| anexa, MANQA que a Polícia Federal proceda ,à b |
a ser efetivada no(a) Quadra. | |
| Teresiria/PI, em desfayor de Raip1Undo Neto e 1 | Silva Nogueira qma (CPF n11 453.928.973-04). | . |
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. Fica autorída, desd já, a. réalização. de busca r(s-s~~I. desfavor·.de 'lq~aisquer pessoas,
presérites nos .,recintos no mmento çlo cumprimento da I ·ordem judicial,.-s<?bré as q4ais. 'recaiam fundé}9as suspeitas de que estejam na, poss de oo)etos._f)l.! papéis que interesse,m à ivestigação (art. ·240, ,§ 2°, cumulao com art. 244, aipbÓ·s-"fu,,!êc1di$0 de Procésso Penal)! be?1 cçi:no fica ,autodzado·,p da força estritIl)ente néessáti~---pra romper ,posível obst~culo à execução do
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ãndado, inçlusjve o' agombamento ._de- J2ô,tãs, 'cO. ambientes ou inóv.eis eventualmente existe11t~o.endereço, caso os investigados não estejallJ nos armários.,,,e outroes -gavetas, _paredes
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a imp~~~sãó1 90 'n~terial encontrado e submetêlo ,à pron_ta análise policial e
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alizar, se :nece,ssário., .pericial. 'd) tica autorizada' atf:m§cél_)preensã,o de ,dinheiro .em.-espécie, em moea nacional ou estrangeira, em valor superiâpj R$ 20 . ."ooo,'oo oo correspondnte eml~-oedà •. estrangeira, obras· dea ou i!reça propriedadefffica/ou na. arte, joias, v_eículos e outÓ/)itens de luxo .ou -deIto valor encontràdos posse dos investigados,.,'qµe 'apresentem indícios' de relação corh 'OS critnes investigados e/ou tenhm origem n_ão j- e) Também .izad~ à busca.e aprca auonsão de smartphones,. agendas ,manuscritas ou eletrônica·ou qualquer •";'eio d~ suporte eletrônico dos investiga9os o_u de suas empresas, qúe possam cohter, cbnversas ou ddos relevantesàs titu1aridade de propri'dades·ou à ptnutenção investigações, asim coo docuU1entos relativos' à de propriedades em-nome·'!os própriosiinvestigad9s ou éie trceiro;..registrqs e livros contábeis, fo_rr11a.is ou •informais, recibos, agendas: ordens de pagamento e outr~s documentos qt;te materializem . os .fatos investigados. •
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} As _ordens á serem eventuijlmente cumpriqas'ielll escritórios de advocacia deerão contar com o . aompanhamento de representante d/f ,Ordem dos Adv9gados do Brasil, nos termos do ait. 7°, §6~ e segu_intes. da Lei n11 ,8.906(1994. A análise da ,doc_umentação e dos ..equipamentos apreendidos_ ?ever~ observar o disposto art. 711 §611-G, da referida lei. •
r.10 ,
' Documento asinad digitalmente conforme'M_P nº 2.200-2/2001 dp 24/,08/2001. O, documento pode r·acssado pel9 endereço
. htt1r//www.stf.Jus.br/portal/autentlcacao/autent1carOocumento.asp i,ob o código 77F7-F733-377E-7016 e senha 0300-l'(BO9-0728-06A8
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Tribunal Fodoial
MANDADO DE E
Pagina do BUSCA APRELNS 271
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1 • discreta, qualquer
Úf e sem
'-t~,'ifi11(1-~ 9(; ;",·l;\).Jfh\DO BUSCA C AJ'RE("\l',,ÃO•r-' 77U/~O)h ·
da Policia Federal em ocasides 1
. observando-se carater sigiloso de toda investigacdo, com: preceitos contidos
. o a os nos
Conigo o' cumprmento da orde-.: de_ fonpa, se~ena/ respeitosa .e discreta,• em qualquer espetacularização, tal coo'Corretarrlente se·verificou·nj'\ atuação da Polícia" Federal e1')1 ocasiões \ anteriores, observàndo-se Q c-aráter-sigi,loso de toda a investigação, c~n} os precejtos.contidos nos ·arts. 245 a 250 do mésino díploma'legal. -.
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, . indevida,_ DeveGá a • ª\ltoridade policiàl respo'nsávet pelo. cumprimento do 'mandado.e~itar a exposição
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especialIJlen,te no.., cumpdmnto. da medda, abstendo-se de toda e qúalquer a indiscrição, _in_clúsive nÜdiática: - ·' ... Cumpridá a médida ora .· determinada, deverá a autoridade policial comtmicár imediatamente a este Relator. - . ' , . . •. \ ' •\ ' • . .
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Secretaia Jtidiciá'ria do.Supremo Tribunal.Fderal, 6 d~ m~io ctr 2026.
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Ministro ANDRÍ; .JvfENDÓNÇA
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MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2713/2026
15855
Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Federal, Relator do processo em
referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia segue
nos e
MANDA Policia Federal ‘apreensio efetivada no(a) Rua
anexa, que a proceda a busca e a scr
Gongalves Dias, bairro Teresina/PI, desfavor de
n° 2413, Lourival Parente, CEP 64022-230, em
Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho (CPF n° 498.647.343-24).
Fica autorizada, desde ja, de busca pessoal desfavor de quaisquer pessoas,
a em
da ordem judicial, sobre quais recaiam
presentes recintos momento do cumprimento as
nos no
fundadas suspeitas de estejam de objetos papéis interessem a investigagao
que na posse ou que
de Processo Penal), bem fica
(art. 240, § 2°, cumulado art. 244, ambos do Cédigo como
com
necessaria possivel obstaculo a execucao do
autorizado uso da forca estritamente para romper
o
mandado, inclusive arrombamento de coires, gavetas, paredes, armarios e outros
o
eventualmente existerites no enderego, investigados nao estejam nos
ambientes moveis caso 0s
ou
locais abri-los.
ou se recusem a
apreensdo de dados telefonicos telematicos
e
Fica igualmente autorizado o acesso, a e a
de busca relacionados fatos investigados e
dos dispositivos encontrados nos locais e aos
constantes
incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento,
alvos desta decisdo,
aos
conteidos mantidos chip,
arquivos fisicos eletronicos, mensagens, e-mails e em nuvem,
ou
equivalentes, podendo autoridade policial
microchip, sim card, de menidria ou suportes a
do material encontrado submetélo a pronta analise policial e
realizar, necessario, impressao e
se a
espécie, moeda nacional
d) autorizada busca apreensao de dinheiro em em ou
pericial. Fica a «
corresponderite moeda estrangeira, obras de
estrangeira, valor superior R$ 20.000,00 ou o em
em a
de alto valor encontrados propriedade e/ou na
itens de luxo na arte, joias, veiculos e outros ou
indicios de crimes investigados e/ou dos investigados, que apresentem com 0s posse apreensao de
Também fica autorizada busca e
justificada ou irregular. e) a
tenham origem nao
eletronicas qualquer meio de suporte eletronico dos
smartphones, agendas manuscritas ou ou
dados relevantes as
investigados de empresas, possam conter conversas ou
ou suas
relativos a titularidade de propriedades ou a
investigagoes, assim como documentos
investigados de terceiros; registros livros contabeis,
e
propriedades dos proprios ou
de em nome
agendas, ordens de pagamento outros documentos que
informais, recibos, e
formais ou
materializem fatos investigados.
os
cumpridas escritérios de advocacia deverao contar com ©
ordens eventualmente em
As a serem
Advogados do Brasil, termos do art. 7°, §6°
de representante da Ordem dos nos
acompanhamento
documentagio dos equipamentos apreendidos
Lei 8.906/1994. A da e
seguintes da
e
7°, §6°-G, da referida lei.
devera observar disposto no art.
o
24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo
Documento assinado 8E7D-0997-FC95 7FD5
codigo 8201-0938-884F-5D72 e senha
br/portal/autenticacao/autenticarDocymen to.asp sob o
http://www stf jus
JL 7
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GC Tribunal
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de forma respeitosa discreta,
serena, e qualquer
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corretamente verificou
anteriores, se na atuagio da Policia Federal ocasides
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a me smo diploma legal.
Devera autoridade
‘a policial responsavel lo
pe cumprimento ‘do mandado evitar exposi¢ao
a
in evida, especialmente
no cumprimento da medida, abstendo-se de toda
e qualquer
indiscrigao, inclusive midiatica.
Cumprida medida determinada,
a ora devera autoridade policial
a comunicar imediatamente
a
este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo
Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
:
Relator Documento assinade digitalmente ser acessado enderego 4
sob o 8201-0938-884F-5D72 e senha BE7D-0997-FC95-7FD5
ad
- Tribunal Fodoral
-
:
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO 2708/2026
Peticio 15855
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
processo em
referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia
nos e segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensio efetivada no(a) Avenida
a ser
Deputado Paulo Ferraz, 1940, Beira Rio, desfavor de CIRO NOGUEIRA
em
COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (CNPJ n® 02.237.980/0810-52).
Fica autorizada, desde ji, presentes nos recintos no momento
fundadas suspeitas de que estejam
(art. 240, § 2°, cumulado com autorizado o uso da forga estritamente necessaria
mandado, inclusive o arrombamento ambientes ou méveis eventualmente locais abri-los.
ou se recusem a
Fica igualmente autorizado o
constantes dos dispositivos
aos alvos desta decisdo, incluindo
arquivos fisicos ou eletronicos,
microchip, sim card, cartdes de
realizar, se necessario, impressao
a
pericial. d) Fica autorizada,a busca estrangeira, em valor superior arte, joias, veiculos e outrcs
posse dos investigados, que
tenham origem ndo justificada
smartphones, agendas manuscritas investigados ou de suas empresas,
investigacdes, assim como documentos relativos a titularidade de propriedades de propriedades em nome dos
formais informais, recibos,
ou
materializem os fatos investigados. As ordéns a serem eventualmente
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
e seguintes da Lei n° 8.906/1994. A
devera observar o disposto no a realizagdo de busca pescoal desfavor de quaisquer em pessoas,
do cumprimento <a ordem judicial, sobre quais recaiam
as
na posse de objetos Ju papéis que interessem a art. 244, ambos de C6d go de Processo Penal), bem como fica
para romper possivel obsticulo a do
de porias, -vires, gavetas, paredes, armarios outros
e
no endereco, investigados nao estejam
caso os nos acesso, a extragae a apreensdo de dados telefonicos e telematicos
busca relacionados fatos investigados
| nos locais de | e | aos mensagers, e-mails e conteidos mantidos | e computadores, smartphones, midias de armazenamento, chip, |
|---|
em nuvem,
ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial
encontrado submetélo a pronta andlise policial
e e
e apreensio de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou
a R$ 20.000,00 ou o correspondente moeda estrangeira, obras de
em
tens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou na
ou na
apresentem indicios de com os crimes investigados e/ou
irregular. e) Também fica autorizada busca apreensdo de
ou a e
eletrnicas ou qualquer meio de suporte eletrnico dos
ou
que possam conter conversas ou dados relevantes as
ou a manutengao préprios investigados de terceiros; registros livros contébeis,
ou e
agendas, ordens de pagamento outros documentos e que cumpridas escritérios de advocacia deverdo contar
em com o
nos termos do art. 7¢, §6°
da dos equipamentos apreendidos
e
art. 7°, §6°-G, da referida lei.
Documento assinado digitaimente MP
jus. briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o cdigo 9EB0-19B7-5AB7-647A e senha 9EC3-9DBA-B445-COEA
A
Wi
Non
Consigno o cumprimento da ordem de forma
espetacularizagdo, tal corretamente se verificou
como
anteriores, observando-se o caréter sigiloso de toda
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deveré autoridade policial responsavel pelo
a
indevida, especialmente cumpzimenio da
no
indiscrigdo, inclusive midiatica.
Cumprida a medida determinada, deveré
ora a
este Relator.
serena, respeitosa e discreta,
atuagao da Policia Federal
na
a investigagao, con: os preceitos contidos qualquer
sem
em ocasides
nos cumprimento do mandado evitar exposigio
a
medida, abstendo-se de toda e qualquer autoridade policial comunicar
imediatamente a
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA Relctor
Documento digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pade ser acessado pelo endereo
http://www.stt jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob e 9EC3-9D6A-B445-COEA
o c6digo 9EBO-19B7-5AB7-847A senha
Fodoral
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2714/2026
Petigdo 15855
O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
processo em
| referéncia, nos termos MANDA anexa, | que a | do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal Policia Federal proceda a busca | e | e da decisdo cuja copia segue a ser efetivada no(a) Avenida |
|---|---|---|---|---|
| Deputado Paulo | Ferraz, n® | 1940, bairro Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (CNPJ n° 18.158.112/0401-30).- | Beira Rio, Teresina/PI, em | desfavor de CNLE |
| Fica | autorizada, a presentes nos recintos no momento do cumprimento | desde ji, | realizagdo de busca peszoal em ordem judicial, sobre <a | desfavor de quaisquer pessoas, quais recaiam as |
fundadas suspeitas de que estejam de objetos papéis interessem a
na posse Su que (art. 240, § 2°, cumulado art. 244, ambos de Céd:go de Processo Penal), bem fica
com como
autorizado o uso da forca estritamente necessaria para romper possivel obsticulo 2 execugio do mandado, inclusive arrombamento de porias, coires, paredes, armarios
| o | gavetas, | e outros |
|---|---|---|
| ambientes ou méveis eventualmente existerites | enderego, caso os ifivestigados | estejam |
no nos
locais abri-los.
ou se recusem a
Fica igualmente autorizado extragio apreensio de dados telefonicos telematicos
0 acesso, a e a e
.constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados fatos investigados
aos e
aos alvos desta decisdo, incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento,
arquivos fisicos eletrdnicos, e-mails conteidos mantidos chip,
| ou | mensagens, | e | em nuvem, |
|---|---|---|---|
| microchip, sim card, | de maméria | suportes equivalentes, podendo | autoridade policial |
ou a
realizar, se necessario, impressao de encontrado submetélo a andlise policial
a e pronta e
pericial. d), Fica autorizada busca de dinheiro espécie, moeda nacional
a ¢ em em ou
estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente moeda estrangeira, obras de
em
arte, joias, veiculos e outros itens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou
ou na na
posse dos investigados, que apresentem indicios de crimes investigados e/ou
com os
tenham origem jushiicada irregular. €) Também fica autorizada busca
ou a e apreensio de
smartphones, agendas manuscritas qualquer meio de suporte eletrénico dos
ou ou
investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas dados relevantes as
ou
investigagdes, assim documentos relativos a titularidade de propriedades
como ou a
de propriedades dos investigados de terceiros; registros livros contabeis,
em nome ou e
formais informais, recibos, agendas, ordens de pagamento documentos
ou e outros que
materjalizem os fatos investigados.
As ordens a serem eventualmente cumpridas escritérios de advocacia deverdo contar
em com o
acompanhamento de representarite da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, §6°
\
e seguintes da Lei n® 8.906/1994. A andlise da documentacio dos equipamentos apreendidos
e
observar disposto art. 7%, §6°-G, da referida lei. A
o no
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego NM Ah
codigo 4FES-B71B-042F-COOE senha
sob o e C833-156B-95E7-2464 0
0
ry A
AY 4
=
YY 3
Tribunal Federal
Consigno o cumprimento da ordem de forma espetacularizagdo, tal como corretamente verificou
se
anteriores, observando-se carater sigiloso de toda
o
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverd a autoridade policial responsével pelo cumprimento do indevida, especialmente cumprimento da medida,
no
indiscrigdo, inclusive midiatica.
Cumprida a medida determinada, deveré autoridade
ora a
este Relator,
Secretaria Judicidria
do Supremo Tribunal Federal, serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
na da Policia Federal ocasides
em
a con: os preceitos contidos
nos miandado evitar a exposigio abstendo-se de toda qualquer
e policial comunicar imediatamente
a
de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Reictor
Documento assinadc digitalmente
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sob o cédigo 4FES-B71B-042F-COOE e senha C833-156B-95E7-2464
SET = Vo
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5&2/Irv);/0 T7r/Z//11a/C77?*(/r=nI/
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2721/2026 . ,U\. Pcticio 15855
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
_.4'
| referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Peral e da deciséo cuja cépia segue | '7"'?"¢V"tZ." | |
|---|---|---|
| anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apseensao a scr efetivada no(a) Avenida Doutor Marco Paulo Simon jardim, n° 740, Apto. 300, bairro Vila da Serra (Serra do Curral Del | , a \ | \ § |
| Rey), Nova Lima/MG, em dcsfavor de Felipe Cancado Vt-rzaro ((Tl'F n° 075.983.1126-10). | \) |
Pica autorizada, desde ja, a realizacao de busca pcscoal cm desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimcnto "Ia ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de obictas n" papéis que interesscm a investigacéo (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Cocligo dc Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da forca estritamente necessaria para romper possivel obstaculo a execugéo do
mandado, inclusive o arrombamento de porias, "oires, gavetas, paredes, armarios e outros '§. %\
ambit.-ntes ou moveis evcntualmcnte existentcs no evderego, caso os investigados n50 estejam nos
locals ou sc recuscm a abri-los.
Fica igualmente autorizado o acesso, a extraqac 0 a apreensao de dados telefonicos e telematicos
constantes dos dispositivos encontrador nos lmais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos dcsta dccisao, incluindo coirpuiadores, smartphones, midias de armazenamento,
arquivos fisicos Ou eletronicos, n1c'1sa,jers, 0-mails 0 contetidos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartoes do n'.Qmorla ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial
roalizar, so necessario, a impressao do material encontrado e submetélo a pronta analise policial e pericial. d) Fica autorizada a b'JSC(| '.- upreensao de dinheiro em espécio, em moeda nacional ou
cstrangeira, em valor superint a RS 20.000,00 ou 0 correspondente em moeda estrangeira, obras de
arte, joias, veiculos e outru-0 itens de luxo on de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos invcstigados, qaie apresentem indicios de relacao com os crimes investigados e/ou tenham origem nao jugtiiicada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca 0 apreensfio de smartphones, agendas manuscritas ou eletronicas ou qualquer meio de suporte eletronico dos
investigados on de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes as
investigaqoes, assim como documentos relativos ii titularidade do propriedades ou a manutencao de propricdades cm nome dos proprios investigados ou de terceiros; registros e livros contabc-is, Formals ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que
materializem os fatos investigados.
As 01-dens a serum eventualmente cumpridas cm escritorios de advocacia deveréio contar com o
acompanhamento de reprosentante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 79, §6° 0...(;.,.,.;,..,..,¢,<;t.
e seguintcs da Lei n'-' 8.906/1994. A anélise da documentaqéo e dos equipamentos apreendiclos duverai observar o disposto no art. 7*', §6'-'-G, da referida lei. l
If-"(\ 3)" l/\.'\ is -'
\\
Docurnemo asslnado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereqo http ffwwvv.stf._ji.|s.bn'por1allautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cddigo ACDC-8442-ED79-OASD e senha SE61-SE80-30B4-174C
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularizacéo, tal como corretamente se verificou na atuacéo da Policia Federal em ocasioes
anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda a investiga<;5o, ccn- as preceitos contidos nos
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Devcra a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigéo indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midiatica. Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Iudiciaria do Supremo Tribunal Federal, 6 de naaio de .7026.
Ministro ANDRI7 5/IEl\YDC;i\lCA
Rel: tor
Documeulo n;~-1..1di* /i."'{itaIrr1t'11tt'
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EA
Fe oral
URGENTE
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2709/2026
Peticao 15855
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia segue
nos e
MANDA Policia Federal proceda a busca apreensio efetivada no(a) R. Elvira
anexa, que a e a ser
Ferraz, 250, Salas 201/202, Vila Olimpia, Sao Paulo/SP, em desfavor de LAD CAPITAL
GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNP]J n° 28.376.231/G001-13).
Fica autorizada, ja, realizagao de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,
desde a recintos do cumprimento da ordem judicial, sobre quais recaiam
presentes nos no momento as
fundadas suspeitas de estejam de objetos papéis interessem a investigagao
que na posse ou que
§ cumulado 244, ambos do. de Processo Penal), bem fica
(art. 240, 2°, com art. como
autorizado da fora estritamente necessaria possivel obstaculo a execucdo do
o uso
mandado, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros
o
ambientes eventualmente existerites enderego, investigados nao estejam nos
ou no caso os
locais abri-los.
ou se recusem a
Fica igualmente autorizado apreensao de dados telefonicos telematicos
o acesso, e a e
dos dispositivos encontrados nos focais de busca relacionados fatos investigados e
constantes e aos
incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento, alvos desta decisdao,
aos
fisicos eletronicos, mensagens, e-mails conteidos mantidos nuvem, chip,
arquivos ou e em
microchip, sim card, cartes de memoria suportes equivalentes, podendo autoridade policial
ou a
realizar, necessério, impressao do material encontrado submetélo a pronta analise policial e
se a e
pericial. d) Fica autorizada busca apreensao de dinheiro espécie, moeda nacional ou
a ¢ em em
valor superior R$ 20.000,00 correspondente moeda estrangeira, obras de
estrangeira, em a ou o em
veiculos itens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou na
arte, joias, e outros ou na
dos investigados, apresentem indicios de relagao crimes investigados e/ou
posse gue com os
justificada irregular. e) Também fica autorizada busca de
tenham origem ou a e smartphones, eletronicas qualquer meio de suporte eletronico dos
ou ou
investigados de conter conversas dados relevantes as
ou suas empresas, que possam ou
documentos relativos a titularidade de propriedades manutengao
investigagoes, assim como ou a
propriedades dos préprios investigados de terceiros; registros e livros contabeis,
de em nome ou
formais informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que
ou
materializem fatos investigados.
os
eventualmente cumpridas escritorios de advocacia deverao contar
| As ordens a serem | em acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, §6° | com o |
|---|---|---|
| da Lei | 8.906/1994. A anilise da documentagao | dos equipamentos apreendidos |
seguintes e
e
devera observar disposto art. 7%, §6°-G, da referida lei.
o no jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 97D5-A146-BOF1-01D7
o acessado pelo enderego e senha 93F5-82D5-FD87-8198
A haat
C
APREENSAO 2709/2026 - 15855
Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA E n' discreta, qualquer ordem de forma respeitosa e sem
Consigno o cumprimento da serena,
da Policia Federal em ocasioes
espetacularizagio, tal corretamente verificou atuagao
como se na
preceitos contidos nos
anteriores, observando-se carater sigiloso de toda investigagao, corm 05
o a
arts. 245 250 do mesmo diploma legal.
a
evitar a exposi¢ao
responsével pelo cumprimento do
Devera autoridade policial
a qualquer
abstendo-se de toda e
cumprimento da medida,
indevida, especialmente no
indiscricao, inclusive midiatica.
:
comunicar imediatamente a
devera autoridade policial Cumprida medida determinada, a
a ora
este Relator.
maio 2026.
Tribunal Federal, 6 de de
Secretaria Judiciaria do Supremo
ANDRE. MENDONCA
Ministro
;
Relator
Documento assinadd digitalmente
O'R
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PE WU
Documento assinado digitalmente conforme MP n°
jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 97D5 -A146-BOF1-01D7
stf o acessado pelo enderego
senha 93F5-82D5-FD87-8198
e
[SIGILOSO
BUSCA E APREENSAO n° 2716/2026
MANDADO DE
15855
Federal, do
Tribunal Relator proc esso em
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo
Penal da decisdo cuja copia segue
do artigo 240 d Codigo de Processo e
referéncia, nos termos 0
efetivada no(a) Rua
Federal ceda a busca apreensdo a ser
MANDA Policia pro e
anexa, que a Energia
Paulo/SP, desfavor de Green
250, Salas 201 202, Vila Olimpia, Sio em
Elvira Ferraz, n® e
n° 52.994.162/0001-96).
Participagoes Multiestraté gia (CNPJ
Fundo de Investimento em
pessoal de sfavor de quaisquer pessoas,
autorizada, desde ja, de busca lem
Fica a recaiam
judi cial, sobre quais do cumprimento da ordem as
presentes recintos no momento
no s a investigagao
de objetos papéis que interessem
suspeita de estejam na posse ou
fundadas s que fica
de Processo Penal), bem como
cumulado art. 244, bos do
(art. 240, § 2°, com am
possivel obstaculo a execugdo do
forga estritamente necessaria pa ra romper
autorizado da
o uso paredes, armadrios outros
fres, gavetas, e
arrombamento de portas, <0
mandado, inclusive 0 estejam
enderego, investigados ndo nos
eventualmente existerites no caso 0s
ambientes moveis
ou
abri-los.
locais ou se recusem a
telefonicos telematicos
extragao apreensa de dados e
e a o
igualment autorizado 0 acesso, a
Fica e relacionados fatos investigados e
encontrados locais de busca e aos
dos dispositivos nos
constantes midias de armazenamento,
computadores, smartphones,
desta decisao, incluindo chip,
alvos mantidos nuvem,
aos e-mails conteudos em
eletronicos, mensagens, e
arquivos fisic os ou autoridade policial
equivalentes, podendo a
de suportes
sim card, cartoes ou policial
microchip, submetélo a pronta andlise e
do material encontrado e
necessario, impressao nacional
realizar, se a espécie, moeda ou
apreensao de dinheiro em em
autorizada busca .¢
pericial. d) Fica a moeda estrangeira, obras de
20.000,00 correspondente em
valor superior R$ ou 0
estrangeira, a propriedade e/ou
em encontrados na
de alto valor na
outros itens de luxo ou
joias, veiculos € crimes investigados e/ou
arte, indicios de relagio com os
investigados, que apresentem apreensdo de
posse dos fica autorizada busca e
irregular. e) Também a
nao justificada ou eletronico dos
tenham origem qualquer meio de suporte
manuscritas eletronicas ou
smartphones, agendas ou dados relevantes as
conter conversas ou
empresas, que possam
investigados de suas propriedades manutengao
ou titularidade de ou a
relativos 3
assim documentos contabeis,
investigagoes, como registros livros
investigados de terceiros; e
ou
dos proprios
de propriedades em nome outros documentos que
agendas, ordens de pagamento e
informais, recibos,
formais ou
fatos inve stigados.
materializem os deverao contar com 0
escritorios de advocacia
eventualmente cumpridas em
do art. 7°, §6°
As ordens a serem Advogados do Brasil, nos termos
da Ordem dos
de representante
acompanhamento documentagao dos equipamentos apreen
andlise d e
A a
seguintes da Lei ne
e da referida lei,
disposto art. 7°
no
devera observar o
MP n° 2.200-
digitalmente conforme
Documento assinado
br/porta/autenticacac/aut
jus acessado pelo enderego
ocumento p ode ser 6946-E031-6C1F-6A5F
E12D senha
e
Federal
2716/2026 - 15855
Pagina 2 do do MANDADO MAND! DE BUSCA E APREENSAO
g qualquer
respeitosa discreta, Sem
cumprimento da ordem de forma ena, e
Consigno 0 ser
Federal ocasioes
atuacdo da Policia em
verificou a
espetacularizacho, tal como corretamente se n
preceitos contidos nos
sigiloso de toda inve stigagdo, com 05
anteriores, observando-se cardter a
o
245 250 do diploma legal.
arts. a mesmo
evitar exposi¢ao
do mandado a
responsavel pelo cumprimento
Devera autoridade policial qualquer
a abstend de toda e
da medida, ose
especialmente cumprimento
indevida, no
inclusive midiatica.
imediata mente a
policial comunicar
devera autoridade
dida determinada, a
Cumprida a me ora
este Relator.
de’ maio de 2026.
Tribunal Federal, 6
Secretaria Judiciaria do Supre mo
ANDRE MENDONCA
Ministro
Relator
assinado digitalmente
Documento
Documento assinado di
br/port
jus ssado pelo enderego
documento pode ser ace 6946-E031-6C1F-6A5F 74-695D-16FE-E12D sel nha
e