Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15771/00280 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_6e5504ac.md
T

35 lines
1.5 KiB
Markdown

# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Assiste razão à Embargante em sua peça recursal contida no e- Doc. 250 ao alegar a ocorrência contradição decorrente de erro material na decisão encartada no e-Doc. 242. O recurso de Agravo interposto por DANIEL LOPES MONTEIRO (e-Doc. 137) se deu contra a decisão contida no e-Doc. 117, decisum de maio do corrente ano exarado em momento posterior ao do referendo pela Segunda Turma da decisão de 15/04/2026 (e-Docs. 25, 88 e 168-169).
2. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração interpostos por DANIEL LOPES MONTEIRO para, reconsiderando a decisão do e-Doc. 242, torná-la sem efeito.
-----
**PET 15771 / DF**
3. Intime-se a defesa do Embargante.
4. Abra-se vista ao MPF, para que o parquet possa manifestar-se acerca do Agravo interposto por DANIEL LOPES MONTEIRO consoante e-Doc 137. Brasília, 1º de setembro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator