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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA,

DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: Pet 15771

PAULO HENRIQUE COSTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus

advogados infra-assinados, requerer a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, independente de manifestação da d. Procuradoria-Geral da República, pelas razões a seguir expostas.

1. Em 12 de junho de 2026, a defesa do REQUERENTE

protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, amparada na ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e na inexistência de qualquer elemento concreto apto a caracterizar o periculum libertatis, requerendo, alternativamente, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar.

2. Na mesma oportunidade, requereu-se expressamente fosse

concedido prazo de 5 (cinco) dias corridos para a parecer da d. Procuradoria-Geral da República e, após esse período, fossem os autos remetidos à conclusão, independente de manifestação, para o regular prosseguimento do feito.

3. Em 25 de junho de 2026, foi concedida vista ao Ministério

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Público, "para manifestação sobre os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE COSTA". Transcorridos quase 15 (quinze) dias, não houve qualquer manifestação acerca do pedido de liberdade.

4. Com todas as vênias, a demora da d. Procuradoria-Geral da

República para se manifestar nos presentes autos se revela incompatível com a natureza da pretensão deduzida pela defesa do REQUERENTE. Em matéria de liberdade, a prestação jurisdicional requer celeridade, mormente porque a prisão somente se legitima enquanto presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos da medida, que possui caráter excepcional.

5. No caso, embora a manifestação ministerial seja relevante

para a formação do convencimento judicial, possui natureza opinativa, razão pela qual sua ausência, sobretudo após o transcurso de prazo significativo, não pode ser óbice ao exercício da jurisdição, nem servir, na prática, como fundamento para a manutenção da segregação cautelar.

6. Cumpre ressaltar que o REQUERENTE permanece preso há

quase três meses. Nesse período, jamais foi formalmente interrogado e tem buscado espontânea e insistentemente as autoridades para colaborar com as investigações.

7. Frise-se, no ponto, que não obstante a rejeição da proposta

inicial pela d. Procuradoria-Geral da República - manifestação a qual a defesa ainda não obteve acesso, a despeito de reiteradas tentativas -, o REQUERENTE não desistiu da colaboração e, mesmo na situação em que se encontra, vem exercendo trabalho diário, em conjunto com seus advogados, na organização e consolidação de informações e documentos que entende úteis para o efetivo esclarecimento dos fatos, reafirmando seu propósito de contribuir com a persecução penal.

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8. Diante desse cenário, a demora da Procuradoria-Geral da

República em apresentar manifestação não apenas impede a apreciação do pedido

defensivo, como intensifica o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, transformando a inércia estatal em fator de prolongamento indevido da privação de liberdade. Requer-se, por isso, o imediato retorno dos autos à conclusão para que seja apreciado, independentemente de manifestação ministerial, o pedido de revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória; e, subsidiariamente, a substituição da custódia para prisão domiciliar.

9. Na oportunidade, reitera o pedido para que sejam todas as

intimações realizadas exclusivamente em nome dos advogados Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP nº 200.793) e André Filipe Kend Tanabe (OAB/SP nº 351.364), sob pena de nulidade.

Brasília (DF), 06 de julho de 2026.

DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI

OAB/SP Nº 200.793 OAB/RS Nº 64.895

STA

LARISSA CAMPOS OAB/DF Nº 50.991

[

coor

VICTOR LABATE OAB/SP Nº 404.892

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