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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR PERANTE A COL. SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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**PET 15771**
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**PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA,** já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com fundamentos nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal e no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, requerer a RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES, conforme passa a expor.
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**I. BREVE RESUMO.**
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Por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão/prisão, na casa do Peticionante, no dia 16 de abril de 2026, foi apreendido o veículo Volkswagen T-Cross, Placa REP8J48, Cor branca, 2021, consoante se observa do termo de apreensão a seguir:
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# Ed EUGENIO ARAGAO
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902 Brasilia/DF
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TERMO DE APREENSAO N° 1704194/2026
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2026.0041008-SR/PF/DF nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, em por determinagio
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,
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IAS VIEIRA LIMA, Delegado de Policia Fedéral, foi realizada qualificagdo
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a
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dos envolvidos neste ato da apreensdo das discriminadas:
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¢ a coisas abaixo
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do bem Tipo do bem Quant. Unidade
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1 (um) un, Automével (iacluindo-furgio, T caminhonetes na similares), da marca 3 Volkswagen, modelo 5 RESRJ4S,
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olkswagen, na corcor prodominante ny \\ lox 3,
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BRANCA, Chassi 9BWBH6BFOM4083438,
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lcaminbonetes cm do ano n°
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fabricado 202 1, modelo 2021, motor DHS32 chaves.
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com
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A manutenção da apreensão, no entanto, é ilegal e desproporcional,
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conforme passa a expor.
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#### II - DA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM RELAÇÃO
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**AOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS.**
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A investigação policial aponta que o suposto esquema criminoso teria se iniciado em julho de 2024, com a constituição das empresas que serviriam para ocultar os imóveis tidos como vantagem indevida ao Paulo Henrique. Aliás, os primeiros diálogos entre Paulo Henrique e Daniel Vorcaro são datados apenas de outubro de 2024.
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O veículo em questão foi adquirido em 29 de setembro de 2021,
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**ou seja, mais de 3 (três) anos antes de qualquer possível participação do Peticionante em suposto esquema criminoso. Senão, vejamos a**
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nota fiscal emitida para a compra (Doc. 01):
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eugenioaragao.adv.br +55 61 3995-0209
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# 8 EUGENIO ARAGAO
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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É de se ver, portanto, que há um intervalo de mais de 3 (três) anos entre a aquisição do bem e o início das supostas condutas delituosas. Essa linha temporal é objetiva, documentalmente comprovável e
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SHIS QI 1 Conjunto 4 Casa 26
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### eugenioaragao.adv.br
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Lago Sul, Brasilia DF, 71605-040
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+55 61 3995-0209
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absolutamente incompatível com qualquer tese de que o veículo
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**possa ser produto ou proveito do crime.**
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A teoria da confusão patrimonial, frequentemente invocada em casos de crimes financeiros para justificar medidas mais amplas, pressupõe que os valores ilícitos tenham se misturado ao patrimônio do investigado.
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No caso em questão, essa mistura, justamente em razão da
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**cronologia dos fatos, é absolutamente impossível no que toca ao veículo ora reclamado, adquirido antes da suposta prática delituosa.**
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O Peticionante era executivo de uma instituição bancária, trabalhando há mais de 25 (vinte e cinco) anos no mercado financeiro, como estatutário da Caixa Econômica Federal (CEF), e, assim, possuía
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**recursos mais do que suficientes para adquirir um veículo que lhe custou R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais), de forma parcelada.**
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Sobre isso, inclusive, é importante frisar que o veículo foi adquirido por meio de financiamento junto ao Banco Volkswagen S/A, conforme se observa da própria nota fiscal colacionada mais acima ("alienação *fiduciária em favor do banco Volkswagen S/A").*
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Além disso, não há qualquer elemento indicativo de que o veículo tenha sido utilizado para a prática de infrações penais, ocultação patrimonial, transporte de valores ou qualquer ato relacionado aos fatos investigados, inexistindo vínculo de instrumentalidade entre o bem apreendido e os supostos delitos apurados.
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Sendo assim, nos termos do art. 120, caput, do Código de
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#### Processo Penal, requer-se a restituição do veículo ao Requerente,
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podendo constar restrição quanto à alienação (fiel depositário), considerando que não há nenhuma dúvida de que o bem não é
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**proveito ou produto de crime.**
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**III - DOS PREJUÍZOS CONCRETOS À FAMÍLIA DO REQUERENTE.**
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A apreensão do veículo há quase 1 (um) mês está causando danos reais, concretos e cotidianos à família do Requerente, especialmente à sua esposa, Sra. Mariana, que em nada figura como investigada nestes autos.
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Explica-se que **quem sempre usou este veículo como**
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**instrumento essencial de sua rotina era a esposa do Requerente,**
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especialmente para o deslocamento de suas duas filhas (de 12 e 18 anos) para a escola e demais atividades, e para o seu próprio deslocamento ao trabalho todos os dias.
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No momento, a situação é ainda mais grave porque, com o Requerente preso, todas as demandas da casa recaem sobre a Sra. Mariana, que enfrenta também problemas financeiros, já que não conta mais com a principal renda da casa.
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É preciso, pois, observar o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, inciso XLV, CF), para que a medida constritiva não atinja severamente terceiros que não são parte na investigação (sua esposa e suas filhas), privando-as de um meio necessário às atividades do dia a dia.
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Ademais, considerando que o Peticionante e a Sra. Mariana são casados em regime de comunhão parcial de bens, ainda que se mantivesse alguma constrição sobre a parte do Requerente, a meação da cônjuge, equivalente a 50% do bem, é intangível, pois ela é terceira de
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boa-fé, não investigada, e sua cota-parte não pode ser sacrificada por ato ilícito alheio.
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#### IV - DA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
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Caso se entenda necessário, não há nenhuma oposição do Requerente de que, para assegurar que o bem não seja alienado, seja determinada a proibição de alienação do veículo, constando o Requerente como fiel depositário.
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Dessa forma, acautela-se o processo ao mesmo tempo que promove maior dignidade à família do Requerente, a qual vem enfrentando diversas dificuldades.
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Além disso, a medida de liberação do bem garante que ele seja conservado (sem depreciação em pátios públicos) e esteja disponível caso haja uma futura decisão de perdimento.
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**V - DA RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. MÍNIMO EXISTENCIAL.**
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Houve o efetivo bloqueio de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), medida manifestamente desproporcional, que extrapola os limites da persecução penal e atinge de forma severa e injusta a família do Requerente, que em nada concorreu para os fatos investigados.
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Com o Requerente preso preventivamente e, portanto, completamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral,
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sua esposa e suas duas filhas se encontram privadas da principal renda da casa.
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A situação é de flagrante vulnerabilidade financeira, impondo ao grupo familiar dificuldades concretas e imediatas para a manutenção das despesas essenciais do lar, em especial o pagamento das parcelas de financiamento da residência.
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O valor ora reclamado representa, portanto, o mínimo
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**existencial indispensável à sobrevivência digna da família. Não se trata**
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de patrimônio supérfluo ou de ativo passível de servir a qualquer
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finalidade investigativa, mas trata-se de recursos essenciais à moradia, à alimentação e à manutenção básica de um núcleo familiar que já suporta as consequências da prisão de seu provedor.
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Nesse cenário, a manutenção do bloqueio viola frontalmente o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), segundo o qual nenhuma sanção pode passar da pessoa do condenado, com maior razão, portanto, não pode atingir terceiros inocentes na fase de mera investigação, quando sequer há condenação.
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A esposa e as filhas do Requerente não são investigadas, não figuram nos autos em qualquer condição e não podem ser penalizadas pela constrição de recursos que lhes são essenciais para sobreviver.
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Ante o exposto, requer-se a imediata restituição do valor de cerca
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**de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por constituir montante**
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indispensável à manutenção da subsistência familiar do Requerente, cujos dependentes se encontram em situação de vulnerabilidade econômica comprovada e urgente.
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# Ed EUGENIO ARAGAO
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**VI - DOS PEDIDOS.**
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Diante do todo o exposto, requer-se:
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(i) com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do CPP, a restituição
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**do veículo VW T-Cross, Placa REP8J48, cor branca, ano 2021, ao Requerente, podendo ocorrer na condição de fiel depositário.**
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(ii) A restituição do valor bloqueado em conta, de cerca de R$
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#### 50.000,00 (cinquenta mil reais), para provimento do sustento
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imediato de sua família.
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Brasília (DF), 13 de maio de 2026.
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( N
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Eugénio Aragao OAB/DF 4.935
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eugenioaragao.adv.br +55 61 3995-0209 |