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# PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. Por meio da Petição nº 96173/2026 (e-Doc. 188), a defesa técnica de DANIEL BUENO VORCARO informa a entrada de novos advogados no caso e formula pedidos relacionados à sistemática atualmente aplicada ao seu atendimento pelo corpo de advogados que o representa nas esferas criminal, cível, empresarial e administrativa.
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2. Alega-se que, "diante da complexidade do caso, dos múltiplos *inquéritos e petições em andamento e das inúmeras providências jurídicas* *atinentes ao processo de liquidação da instituição financeira",* estariam presentes circunstâncias que revelam "a necessidade de contato cotidiano" do investigado com seus advogados "com tempo suficiente para o exercício pleno *do direito de defesa" (e-Doc. 188, p. 2).*
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3. Com base na conjuntura apresentada, requer-se, resumidamente: (i) o acesso integral aos autos; (ii) a determinação para que os únicos advogados habilitados ao exercício da representação processual do investigado sejam aqueles elencados na referida petição; *(iii) o descredenciamento dos demais advogados que, porventura, ainda* estejam habilitados em nome de Daniel Bueno Vorcaro nos autos; (iv) a autorização para que os signatários possam realizar atendimentos de até 6 (seis) horas por dia com o peticionário, com até quatro advogados presentes, sendo permitida a utilização de notebooks, mediante gestão da respectiva agenda junto ao estabelecimento prisional; e (v) a expedição de ofício à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal para que a unidade prisional permita o atendimento presencial somente dos advogados supracitados.
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4. Em seu parecer nos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo deferimento dos pleitos de habilitação, acesso parcial aos *autos e visitação formulados, observadas as cautelas e restrições anteriormente* *sugeridas, e pelo indeferimento da autorização de entrada de notebook ou* *dispositivo semelhante" (e-Doc. 201).* É o relatório. Decido.
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5. Ante a manifestação favorável do Ministério Público Federal, acolho os pedidos defensivos atinentes à ampliação do tempo de atendimento diário, a exemplo do que já houvera determinado em ocasiões anteriores. Nada obstante, em consonância com o teor da manifestação apresentada, e na esteira das autorizações anteriormente deferidas, a permissão concedida deve observar as condições expressamente elencadas pela autoridade custodiante, com vistas à preservação da segurança institucional, do controle de acesso e da regularidade das atividades do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal.
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6. Do mesmo modo, defiro os pedidos relacionados ao descadastramento dos demais advogados que, porventura, ainda estejam habilitados em nome de Daniel Bueno Vorcaro, franqueando-se o atendimento jurídico presencial ao investigado apenas e tão somente pelos advogados elencados na petição em exame.
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7. Acolho, ainda, o pedido de acesso aos autos formulado pelos novos integrantes da defesa técnica do peticionário. Em consonância com a manifestação ofertada pelo Ministério Público Federal, ressalvam-se apenas os "limites impostos pela imprescindibilidade da reserva *sobre providências em curso, conforme o Supremo Tribunal Federal já assentou* *com relação à extensão do que o próprio investigado pode esperar em termos de* *abertura a ele de dados apurados" (e-Doc. 201, p. 3).*
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8. Por fim, também em alinhamento à posição externada pela Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido para que seja permitida a entrada de computador no estabelecimento prisional, ainda que sem acesso à internet, com base nos mesmos fundamentos já empregados em solicitações análogas. Como já ponderei em situações semelhantes, "[a] admissão excepcional de equipamento dessa natureza, ainda *que desacompanhado de conexão ostensiva à rede mundial de computadores,* *projeta riscos adicionais de armazenamento, transmissão e ocultação de dados,* *além de exigir estrutura de fiscalização incompatível com o caráter extraordinário* *da providência".*
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9. Ante o exposto, defiro, em parte, os pedidos formulados
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**pela defesa, para:**
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(i) ***conceder o acesso aos autos aos novos integrantes da***
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defesa técnica do peticionário, ressalvada a necessidade de manutenção do sigilo e de eventual restrição de acesso a elementos relacionados a providências em curso, cuja restrição se mostre imprescindível à efetividade de determinada diligência em particular, e da investigação de modo geral;
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# (ii) autorizar, tão somente aos advogados elencados no
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item 3, alíneas "b" e "c" da Petição nº 96173/2026 (e-Doc. 188), a
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realização de atendimentos de até 6 (seis) horas por dia com o
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peticionário, mediante gestão da respectiva agenda junto ao estabelecimento prisional, franqueado o atendimento
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simultâneo por até 04 (quatro) advogados;
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# (iii) determinar à Secretaria Judiciária e à assessoria de
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gabinete que promova o imediato descadastramento dos demais advogados que, porventura, ainda estejam habilitados em nome de Daniel Bueno Vorcaro nos presentes autos;
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# (iv) determinar à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar
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no Distrito Federal que a unidade prisional restrinja o atendimento técnico-jurídico presencial do peticionário somente aos advogados que estejam devidamente constituídos nos autos; e
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# (v) indeferir o pedido para que seja permitida a entrada de
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computador no estabelecimento prisional, ainda que sem acesso à internet;
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10. Frisa-se expressamente que, nada obstante o deferimento dos pedidos formulados para adequação da sistemática de visitação do peticionário pela sua defesa técnica devidamente constituída nos autos,
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**permanece assegurada à direção do estabelecimento prisional a adoção das medidas operacionais necessárias à preservação da segurança**
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**institucional, do controle de acesso e da regularidade das atividades do**
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# 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal, podendo, para tanto,
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adotar eventuais restrições ao grau de extensão e às condições ora
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autorizadas quanto à logística de atendimento do peticionário.
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11. Comunique-se, com urgência, a direção do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal.
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12. Intime-se a defesa técnica do peticionário.
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13. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 17 de agosto de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |