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55 KiB
Raw Blame History

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 405202615270331 Nome original: INQUÉRITO POLICIAL - 0800045-40.2026.4.05.8000 - DECLÍNIO DE COMP-comp

ressed.pdf Data: 13/03/2026 17:59:56 Remetente:

Fernando Luiz Sampaio Fernandes SJAL - Diretoria da 4ª Vara Tribunal Regional Federal da 5ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Segue cópia integral do Inquérito Policial nº 0800045-40.2026.4.05.8000, em razão do

declínio de competência.



Tribunal Regional Federal da 5* Regido

4 PJe Processo Judicial Eletronico

Consulta Processual


13/03/2026

Classe: INQUERITO POLICIAL

Partes

Tipo Nome

AUTORIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AUTORIDADE SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS

INDICIADO IPL 2025.0083024 DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL


Documentos


Id. Data/Hora [Documento Tipo

IPL 2025.0083024 Atualizagéo para fins de Inicial

7 08:45 Controle


2025.0083024-Autos Principais-até fls. 16- Documento de Comprovagéo

8 08:45 2026.02.05


IPL 2025.0083024 Atualizagéo para fins de ao Ministério Publico

1 08:53 Controle externo


Despacho Despacho

4 15:46

Co.


Intimagéo Expediente

2 15:46


4058000.1788757 13/02/2026 PR-AL-MANIFESTACAO-1176-2026.pdf

1 15:24


4058000.1790226 13/03/2026 Deciséo Deciséo

9 16:25


IPL 2025.0083024 Atualizagdo para fins de controle externo


Assinado eletronicamente por:

RAPHAEL FERREIRA MARQUES Gestor

  • 26020508440917800000017987074 Data e hora da assinatura: 05/02/2026 08:45:05 Identificador: 4058000.17883457

i 7”

Para conferéncia da autenticidade do documento:


Fl.1 SRIPFIAL 2025.0083024

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPCAO E CRIMES FINANCEIROS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

PORTARIA

IPL

GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Policia

Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuigdes previstas no art. 144 §1°, incisos I e IV, da Constituigdo Federal, no art. 4° e seguintes do Codigo de

Processo Penal 12.830/2013;

e na

CONSIDERANDO do Outro nimero protocolado

os termos

no SEI 08200.027971/2025-19 (em 2025-07-24 00:00:00), e no ePol sob o niimero em questdo;

RESOLVE

Instaurar Inquérito Policial para apurar possivel(is) ocorréncia(s) prevista(s) no(s) Art. 4° Lei 7.492/1986 Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional e Art. 27 C. Lei 7492/1986 - - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura
forem constatadas no curso da em decorréncia dos fatos abaixo.

RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): O presente inquérito policial tem por objeto a investigagdo de complexas e estruturadas operagdes financeiras que resultaram em um aporte de vultosos piblicos do Regime Proprio de Previdéncia Social (RPPS) da Prefeitura Municipal de em

recursos

fundo de investimento privado de alto risco graves indicios de irregularidades conflitos de interesse. A investigagdo

um e com e se

faz necessaria esclarecer circunstancias envolveram a aquisigdo, 03 de dezembro de 2024, de valor de R$

para as que em cotas no

50.000.000,00 (cinquenta milhdes de reais) do Fundo de Investimento Imobiliario (FIT) Nest Eagle, pessoa juridica de direito privado inscrita no CNPJ sob o 54.422.883/0001-57.

Valor R$ 50000000.00

a apurar:

A notitia criminis, consubstanciada FII Nest Eagle foi estruturado Roberto Justus. O fundo foi concebido produto de investimento voltado

rentabilidade alvo, estipulada

como titulos do Tesouro Direto,

de um regime de previdéncia social,

seguranga, rentabilidade, solvéncia

na técnica elaborada pelo Nucleo Técnico-Cientifico
2024, iniciativa da gestora Nest Asset Management,

em por

o objetivo de adquirir imoveis residenciais de alto

com

piblico de elevada capacidade financeira, caracterizado

a um

IPCA 5,5% + foi considerada inferior alternativas a

em ao ano,

0 que, por si so, ja suscita questionamentos sobre a prudéncia da decisdo

cujas aplicagdes devem, por mandamento legal e regulamentar, liquidez.

e da Policia Federal, aponta que o

entre empresario

que tem seus 0

padrdo, apresentando-se como um por ser "arriscado iliquido”. A

¢

mais seguras disponiveis no mercado,

de investimento por parte

pautar-se por principios de

A gravidade dos fatos se acentua ao se constatar que o investimento realizado pelo RPPS de Macei6/AL representou a aquisigdo de

34% do total do FII Nest Eagle na sua primeira de cotas. Tal percentual viola frontalmente o limite maximo de

15% estabelecido pelo artigo 19 da Resolugdo n° 4.963/2021 do Conselho Monetario Nacional (CMN), norma que disciplina as

dos dos regimes proprios de previdéncia social. Este descumprimento normativo nio configura

recursos apenas uma

irregularidade administrativa, mas também constitui um forte indicio de gestdo temeraria por parte dos administradores do RPPS, que expuseram o patrimonio dos segurados a umrisco desproporcional e nao autorizado.

Agravando o cendrio, a investigagdo preliminar revelou um profundo e material conflito de interesses na estrutura nas

do fundo. A consultora especializada do FII Nest Eagle é Viracondo Holding Investimentos Ltda. qual possui

a empresa e a vinculos societarios, diretos e indiretos, proprias empresas vendedoras dos ativos imobiliarios que foram adquiridos

com as com os


Fl.2 SRIPFIAL 2025.0083024 é

recursos do fundo. Ha registros de que iméveis desenvolvidos pela construtora SteelCorp, da qual Roberto Justus também socio,

foram adquiridos pelo fundo, configurando potencial autonegociagdo. Ademais, aquisi¢des de apartamentos de

uma as empresas ligadas a Viracondo, como a JK Amazonas Empreendimento Imobilidrio Ltda., aparentam ter sido instrumentalizadas para quitar dividas preexistentes dessas empresas, complexa engenharia financeira direcionou dos cofistas,

em uma que os recursos

majoritariamente oriundos de RPPS, para sanear o passivo de empresas vinculadas 4 propria gestio e consultoria do fundo.

Outro elemento que adensa a suspeita de fraude ¢ a deliberada por parte do administrador do fundo, o Banco Daycoval,

em informar ao mercado que seus cotistas eram predominantemente Regimes Proprios de Previdéncia Social. Essa ocultagdo de

informagdo relevante pode ter visado dificultar fiscalizagdo de orgdos de controle, Secretaria de Previdéncia a por parte como a (SPREV) e a Comissdo de Valores Mobilidrios (CVM). Soma-se a isso 0 pagamento de comissdes de distribui¢do e estruturagdo a0 Coordenador Lider da oferta, 0 Banco Daycoval, em patamares considerados exorbitantes para o mercado 3,25% e 1,00%, respectivamente), o que reforga a hipotese de que os investimentos podem ter sido motivados por vantagens indevidas a intermediarios, detrimento da rentabilidade do dos segurados do RPPS de

em seguranca e

Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providéncias:

  1. Proceda-se a disponibilizagao de toda a documentagdo que instruem a presente portaria ¢ comunique-se a instauragdo deste Inquérito Policial a Corregedoria Regional (COR/SR/PF/AL) e a Divisio de Repressio a Crimes Financeiros

(DFIN/CGRC/DICOR/PF), conforme determinado despachos superiores.

nos

  1. Ao NA/DELECOR para que proceda identificagio dos gestores ¢ membros do comité de investimentos do RPPS de

a

Maceié/AL época dos fatos.

  1. Expega-se oficio a Comissdo de Valores Mobiliarios (CVM), requisitando a remessa de toda a documentagdo referente ao

FII Nest Eagle (CNPJ 54.422.883/0001-57), incluindo prospectos de emissdo de cotas, relatorios periodicos, informes

mensais, demonstragdes financeiras, atas de assembleias de cotistas sancionadores de fiscalizagdo

¢ eventuais processos ou

instaurados face do fundo, de (Nest Asset Management), de administradora (Banco Daycoval S.A.) de

em sua gestora sua ou

sua consultora (Viracondo Holding e Investimentos Ltda.).

CUMPRA-SE.

Maceio/AL, 06 de Janeiro de 2026.

eletronico assinado 13h55, GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, III, da

em 06/01/2026, as por inciso

Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A dade deste documento pode conferida site hitps informando guinte

ser no o se

codigo verificador:61e2806adba5d097b5654b5d 1a2d927b9df3ac03


FI.3

2025.0083024 SRIPFIAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

NUCLEO i TECNICO-CIENTIFICO_ NUTEC/DPF/VLA/RO

Noticia Crime Fundo de Investimento Imobiliario Nest Eagle, CNPJ 54.422.883/0001-57

Assunto: Noticia-crime sobre indicios de gestao fraudulenta, peculato financeiro e manobras fraudulentas no ambito

do Fundo de Investimento Imobiliario Nest Eagle, com solicitagéo de investigagao dos gestores do fundo e dos RPPS

que nele investiram.

  1. Histérico e Estrutura do Fundo Nest Eagle

O Fundo de Investimento Imobilidrio Nest Eagle, CNPJ 54.422.883/0001-57, foi estruturado em 2024 por iniciativa da

1 2 gestora Nest Asset que possui Roberto como sécio. O fundo tem como foco a aquisigao de imoveis residenciais de alto padrao, com rentabilidade-alvo de IPCA + 5,5% ao ano.

Em excerto de entrevista ao Valor Felipe Prata, CEO da Nest Asset, informa que “a estratégia de alternativos conversa com o plano da Nest de sair do “feijdo com arroz” dos fundos liquidos que pautaram a

desde a fundagéo, 2007. E forma também de atrair atendido single multifamily offices (MFO),

em uma o por e

escritérios que cuidam de fortunas familiares, e que costumam ter pelos investimentos iliquidos. “A ideia é

complementar com as estratégias mais Em sintese, um FIl voltado para um publico de milionarios.

Investimento arriscado e iliquido.

4

Paralelamente, Justus é socio e presidente empreendimentos de luxo. Ha informagdes publicas do proprio fundo de que do conselho SteelCorp estejam sendo adquiridos pelo fundo Nest Eagle, o que configura potencial autonegociagéo e altissimo da construtora especializada desenvolvidos pela em

conflito de interesses.

  1. Governanca e Conflito de Interesses com a Consultora Viracondo

A consultora especializada do fundo é a Viracondo Holding e Investimentos Ltda., que possui vinculos societarios diretos e indiretos com as empresas vendedoras de ativos adquiridos pelo fundo, conforme as Financeiras do ano de 2024, como a Five Administradora, Herradura S.A. e JK Amazonas. Essas relagdes foram reconhecidas como conflito de interesses de materialidade “Maior” pelo fundo, embora aprovadas em assembleia de cotistas. O fundo adquiriu iméveis com matriculas 58.503, 54.611, 255.541, 255.554 e 255.556, todos de empresas ligadas a Viracondo, que também participou do desenvolvimento dos empreendimentos.

A segao "Historico do Consultor Especializado VIRACONDO HOLDING E INVESTIMENTOS" nos lista uma série de projetos e aquisi¢des de terrenos em que a Viracondo esteve envolvida, alguns dos quais antecedem a constituigao do fundo. Por exemplo, a aquisigéo de terreno do Saint Barthélemy em 2018 e a entrega do condominio Fazenda Boa Vista em 2024. O fato de o fundo Nest Eagle agora adquirir iméveis dessas empresas (Five Administradora, Herradura S.A., JK Amazonas Empreendimento Imobilidrio Ltda.) que possuem ligagdes com a Viracondo, demonstra fortemente que a Viracondo (ou entidades a ela ligadas) esta vendendo ativos que ja faziam

parte de seus projetos ou portfolio.

As de trés apartamentos da empresa JK Amazonas, do edificio Saint Barthélemy, por valores que

9 chegaram a cerca de R$ 36,9 parece ter ocorrido com o objetivo de que a JK quitasse sua divida dos CRIs

110 chamados de “JK VNC” (vinculados ao empreendimento edificio Saint Barthélemy), adquiridos em meados de

11

pelo fundo Iridium Recebiveis Imobiliarios FIl IRDM11, pois tais CRIs foram quitados no més de

12 fevereiro deste Tal engenharia financeira demonstra valores dos cotistas do Nest Eagle foram

ano. que os

direcionados para aquisicdo de iméveis pertencentes indiretamente a consultora especializada do Viracondo (que desenvolveu o empreendimento), de forma a suprir dividas imediatas do grupo societario. Sera que tais aquisi¢des


de, mercado

foram realizadas em beneficio dos cotistas? Sera que os valores pagos condizentes com os valores ou pode ter havido avaliagdes imobiliarias fraudadas para sustentar tais compras? Sao hipoteses queruma

investigagdo criminal pode adentrar com realizagdo de pericias de engenharia e a analise de

bancérias dos envolvidos.

  1. Investimentos de RPPS e Violagao aos Normativos do CMN

13 3 A primeira emiss&o de cotas do fundo, valor final de R$ 157,8 milhges foi integralmente adquirida

com quase por

Regimes Proprios de Previdéncia Social (RPPS), com destaque para oito entes, de nove investidores, que aportaram

R$ 153,8 milhdes. Nao foi possivel identificar o nono investidor, podendo se tratar de RPPS ou EFPC também.

14

Segundo dados do ilustrados na tabela abaixo, os oito RPPS identificados que investiram no fundo

,

Nest Eagle foram: Angélica/MS, Aquidauana/MS, Bodoquena/MS, Fatima do Sul/MS, Governo do Estado do Rio de

Janeiro, Macei¢/AL, Sao Roque/SP e Tacuru/MS.

Ente_UF Data Operacao |Operacao| Valor Operacao

2024-11.08 00:00:00,000 |Aplicagso | 1,500,000.00 Aquidauana_MS | | RS 1,800,000.00

Bodoquena_MS 20. 24 agdo | R$ 1,500,000.00
Fatima do Sul_MS 12024-1111 00:00:00.000 | RS |
Governo do Estado do Rio de Janeiro_RJ 2024-11-11 00:00:00.000 |Aplicagdo | RS 50,000,000.00
Governo do Estado do Rio de Maceié_AL 2025-01-29 2024-12-03 00:00:00.000 |Aplicagdo | R$ 50,000,000.00 00:00:00.000 |Aplicagdo | RS 25,000,000.00
Sdo 2024-11-11 00:00:00.000 |Aplicagdo | R$ 20,000,000.00
Tacuru_MS 2025-02-17 00:00:00.000 |Aplicagdo | R$ 2,000,000.00 R$ 153,800,000.00

Importante ressaltar que os RPPS citados foram os primeiros investidores do Nest Eagle, um fundo novo, sem nenhum histérico de rentabilidade, com objetivo de investir em ativos iliquidos e voltados ao segmento luxo e super

luxo. Sera que os principios de seguranga, rentabilidade, solvéncia, liquidez, adequacéo a natureza de suas e transparéncia foram observados pelos gestores desses RPPS na decisao desses aportes?

Fato interessante € que, até a presenta data, em nenhum informe do fundo Nest Eagle, este declara ter RPPS como cotistas, se abstendo de informar ou informando de forma divergente, como no Informe Mensal do més de margo de

202612, 15

Qual a intengéo do administrador ao n&o informar ao mercado que possui, predominantemente, investidores

RPPS? E uma tentativa de dificultar a fiscalizagao de érgaos como a SPREV e CVM? Ainda, os RPPS do estado do Rio de Janeiro e de ficaram em desacordo com a Resolugéo do Conselho Monetario Nacional CMN n° 4.963/2021, que rege os investimentos dos RPPS, pois se tornaram cotistas com 51% e

34%, respectivamente, do Patrimonio Total do fundo Nest Eagle, sendo que a norma prevé o limite de 15%, em seu

16 Art. 1

172

Uma segunda oferta publica de de cotas foi proposta pelo Nest Eagle em meados de abril deste ano,
com valor de cerca de R$ 360.220.000,00. Apesar do cronograma estar em com de término para 18
meados de outubro, ja foi possivel verificar, em pesquisas realizadas, que o RPPS de de R$ 20 aportou cerca de reais no més de maio deste ano no fundo Nest Eagle. Dessa forma, verifica-se que 0 modus

operandi dessa segunda emiss&o parece ser 0 mesmo: captar valores exclusivamente de RPPS.

Importante ressaltar que nao ha noticias na imprensa especializada sobre o Nest Eagle, nao havendo, smj., qualquer

19][20][21 interesse do mercado nesse FII. Apenas um canal do youtube comenta, em trés situagdes, brevemente, sobre o alto risco desse fundo de investimento, desaconselhando o aporte de investidores.

A predominancia de RPPS como investidores denota a grande possibilidade de que os gestores desses RPPS tenham

sido influenciados por agentes auténomos, consultores ou até mesmo a gestora do fundo, para, sem a devida

diligéncia e prudéncia exigidas pelos normativos do Conselho Monetario Nacional (CMN), especialmente no que tange a de risco, liquidez e governanga dos ativos investidos, aportassem no Fl, resultando na gestéo temeraria

desses gestores de RPPS.

Compulsando em fontes abertas foi possivel observar que o fundo Nest Eagle foi apresentado, em outubro de 2024,

22

para o RPPS de Araras/SP. Conforme documentagdo do RPPS 0 comité de investimentos decidiu pelo ndo

,


de Fl.5

investimento, com a seguinte “dado que o retorno apresentado é 5 baixobat e muito proximo, nossa meta atuarial e apresenta um alto risco o comité decide por unanimidade nao recomendar ao presidente a em respectivo fundo”. Neste caso, o comité diligenciou em busca de informagdes, atuando conforme preceituam as normas dos RPPS,

No campo das diligéncias, qualquer gestor de RPPS zeloso que buscasse adicionais sobre os players do fundo Nest Eagle encontraria em fontes abertas que a empresa Viracondo possui varios processos judiciais que envolvem litigios imobiliarios e, inclusive, um relacionado a um fundo de investimento, o Shopping Ipiranga Fundo de Investimento Em Participagdes Multiestratégia, CNPJ 18.929.094/0001-43. Trata-se de um assunto que deveria ser tratado com muita transparéncia pelos gestores de um RPPS, para avaliar os potenciais riscos envolvidos.

Além disso, ha a possibilidade, conforme ja verificado em diversas investigagdes da PF, que tais gestores tenham sido corrompidos financeiramente para executarem tais investimentos. Essa premissa se fortalece quando verificamos nos prospectos das ofertas de cotas que a comissdo de distribuicdo das cotas é da ordem de 3,25% dos valores distribuidos, além de 1,00% como de estruturagéo. Tais valores s@o devidos ao Coordenador Lider da oferta, o Banco Daycoval. Como exemplo, ao viabilizar o aporte do RPPS do estado Rio de Janeiro em R$ 75 o banco Daycoval recebeu cerca de 2,44 Milhdes pela e 0,75 Milhdes de estruturagdo; valores muito relevantes, principalmente se verificarmos que em muitas ofertas de cotas de fundos de investimento imobilidrios ao mercado, essas taxas séo infimas, da ordem de 0,01% a 0,1%

  1. Indicios de Irregularidades e Riscos Identificados 28 A dos documentos (CVM e fontes abertas) revela indicios de:

fraudulenta ou temeraria (Art. 4° da Lei 7.492/1986), ao estruturar o fundo com ativos de empresas ligadas a

consultora e a gestora;

Peculato financeiro (Art. 5° da Lei 7.492/1986), ao utilizar recursos de RPPS para aquisicao de ativos com potencial

conflito de interesses;

Manobras fraudulentas (Art. 27-C da Lei 6.385/1976), ao estruturar operagdes que podem ter mascarado a real

natureza dos ativos e seus vinculos com os gestores e consultores do fundo.

Ademais, o fundo apresenta benchmark (IPCA + 5,5% ao ano) inferior a alternativas mais seguras (como Tesouro IPCA+, um Titulo Publico Federal) existentes no mercado, com risco elevado e baixa liquidez, o que agrava a hipétese de gest&o temeraria por parte dos RPPS que investiram no Nest Eagle.

  1. Conclusao

Diante do exposto, sugere-se:

a) Abertura de inquérito para apurar a responsabilidade criminal das empresas ligadas ao fundo Nest Eagle: gestora

Nest Asset Management, consultora Viracondo Holding e administrador Banco Daycoval, com base nos artigos 4° e 5° da Lei 7.492/1986 e artigo 27-C da Lei 6.385/1976, com énfase nos vinculos societarios entre os envolvidos e os ativos adquiridos pelo fundo;

b) Abertura de inquéritos para apuragao da responsabilidade dos gestores dos RPPS que investiram no fundo, com

base na hipétese criminal de gestéo temeraria e aos normativos do CMN, além de possivel corrupgéo.

EEEBEEEBEREE

https://nestam.com.br/equipe/


https:/steelcorp.tech/


10

A operagio tem risco primério empreendimento Saint Barthélemy, localizado bairro da Vila Nova ¢2025.0083024

como o no

construtora Lock Os

desenvolvido pela Viracondo Participagdes, o empreendimento de alto padrio conta com contrato full turn key com a

sdo destinados término da obra do empreendimento tem como garantia recebiveis oriundos do além de todo

recursos para e os mesmo,

estoque de unidades, fundo de obra e a fianga da Pessoa Fisica do controlador.


https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/index.xhtml

15

https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=878268 &cvm=true


16

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A30%20CMN&numero=4963


un 17. https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=8

78822 &cvm=true

EEE

hittps://www.ips:


20

hitps://www.youtube.com/shorts/ugNzT_adEcg

EEEE

hitps://www.youtube.com/shorts/At_YstwTueg


hitps://www te-+investimentos

jusbrasil.com.br/pecas/busca?q=viracondo+holding

https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_AI_22844920920208260000_ec450.pdf?


ttps://www.b3.com.br/data/files/SF/21/3F/F2/7B5719104FE62719AC094EA8/Prospecto%20Definitivo%20-


%20Smart%20Real%20Estate%20F11%20-%202%20Emissa0%20-%2020.08.2024.pdf


Documento assinado eletronicamente por JOAO CLAUDIO NABAS, Perito(a) Criminal Federal, em

5

01/07/2025, as 15:27, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto n° 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https:/seid.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?

orgao_acesso_externo=0&c:


Referéncia: Processo n° 08477.000336/2025-44 SEI n® 76535661


FI.7

2025.0083024 SRIPFIAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

NUCLEO DE ANALISE DE DADOS DE INTELIGENCIA POLICIAL NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Informagdo 141622445/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Senhor Delegado,

Trata-se de noticia crime encaminhada pelo PCF Jodo Claudio Nabas. A comunicagéo tem como elemento central o Fundo de Investimento Imobiliario Nest Eagle

(08200.042412/2024-58), que tem seu historico e estrutura descritos, bem como possiveis situagdes de

conflito de interesse com a consultora especializada do fundo e as empresas vendedoras dos ativos

adquiridos pelo fundo.

Ainda, resta-se identificado, na noticia de fato, que oito RPPS investiram no fundo

supramencionado de forma suspeita. Os RPPS citados sao listados a seguir: Ente_UF Angélica/MS Aquidauana/MS Bodoquena/MS

Fatima do Sul/MS Governo do Estado do Rio de Janeiro/RJ Maceié/AL Sao Roque/SP Tacuru/MS

Por essa razdo, propde-se encaminhar esta informagio, juntamente com a noticia de fato elaborada pelo PCF Nabas, a SR/PF/AL, responsavel pela circunscri¢do da Unidade Gestora do Regime

Proprio de Previdencia Social do municipio de Maceid/AL, para as providéncias cabiveis.

Atenciosamente,

ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR

Agente de Policia Federal

NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF


Agente denen

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR,

Policia Federal, 24/07/2025, as 15:57, conforme horério oficial de Brasilia,

em com

6°, § 1°, do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015

.


eletronica


Referéncia: Processo n° 08200.027971/2025-19 SEI n° 141622445


Fl.9

2025.0083024 SRIPFIAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

NUCLEO DE ANALISE DE DADOS DE INTELIGENCIA POLICIAL NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Assunto: Noticia de possivel fraude em RPPS Destino: DIVISAO DE REPRESSAO AOS CRIMES FINANCEIROS DFIN/CGRC/DICOR/PF

Processo: 08200.027971/2025-19 Interessado: SR/PF/AL

  1. Trata-se de noticia crime encaminhada pelo PCF Nabas, que versa sobre possiveis indicios da pratica do crime previsto na Lei n° 7.492/86 Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Os fatos

em questdo estdo relacionados a gestdo dos recursos das Unidades Gestoras de Regimes Proprios de

Previdéncia Social RPPS.

  1. Encaminha-se 0 documento a DFIN para conhecimento e adogdo das devidas providéncias.
  2. Atenciosamente,

ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR

Agente de Policia Federal

NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

sejl Documento assinado eletronicamente ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR, Agente de

por

&

Policia Federal, 24/07/2025, as 15:57, conforme horario oficial de Brasilia, fundamento

lo em com no art.

eletronica 6°, § 1°, do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015

.


A autenticidade deste documento pode conferida site

ser no

https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=141622621&crc=39AA13A8.

Codigo verificador: 141622621 Codigo CRC: 39AA13A8.

¢

Referéncia: Processo n° 08200.027971/2025-19 141622621


FI. 10

2025.0083024 SRIPFIAL

SERVIGO PUBLICO FEDERAL

POLICIA FEDERAL

DIVISAO DE REPRESSAO AOS CRIMES FINANCEIROS DFIN/CGRC/DICOR/PF

Assunto: Noticia de possivel fraude em RPPS Destino: CORREGEDORIA-GERAL COGER/PF

Processo: 08200.027971/2025-19 Interessado: SR/PF/AL

  1. Ciente do Despacho 141622621-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR.
  2. Trata-se de dando conta de possiveis indicios da pratica de crime previsto na Lei n° 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), relacionado com a gestdo dos recursos das Unidades Gestoras de Regimes Proprios de Previdéncia Social (RPPS).
  3. Estando esta subscritora, ciente e de acordo, com a 141622445-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR, encaminhe-se 8a COGER/PF registros de noticia crime, favoravel a instauragéo de para os praxe como

inquérito policial, salvo outro entendimento.

  1. Em caréter de contribuigdo, sugerimos a COGER, avalie sugestdo de envio deste SEI a que a processo nidade da Policia Federal com sobre o Municipio correspondente a Unidade Gestora do Regime

Proprio de Previdéncia Social (RPPS).

  1. Solicitamos que, em caso de instauragdo de IPL, a DFIN/CGRC/DICOR/PF seja comunicada através

iente SEI para fin: ntrol

I i ni


ALINE PEDRINI CUZZUOL

Delegada de Policia Federal Respondendo pela DFIN/CGRC/DICOR/PF

sejl Documento assinado eletronicamente ALINE PEDRINI CUZZUOL, Delegado(a) de Policia

por

&

Federal, em 25/07/2025, as 10:41, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no art. 6°, § 1°,

assinatura

eletronica do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015

.


A autenticidade deste documento pode conferida site

ser no

hitps://seid.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=141325234&crc=27D99251. Codigo verificador: 141325234 Codigo CRC: 27D99251.

¢

Referéncia: Processo n° 08200.027971/2025-19 141325234


Fl. 11
2025.0083024
SRIPFIAL
-
-
com na

Informagiio NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (141622445).

I. Encaminhe-se 2 COR/SR/PF/AL, para da procedéncia das informagdes ¢ providéncias de policia judicidria

decorrentes, ocasido em que unidade responsavel deverd se ater as informagdes expressas no item 5 do despacho (SET) oriundo da DFIN/CGRC/DICOR/PF 5 Solicitamos que, de instauragdo de IPL, DFIN/CGRC/DICOR/PF seja

em caso a

comunicada através do expediente SEI relacionado para fins de controle futuro apoio as Unidades).

e

Brasilia/DF, 17 de Setembro de 2025.

Docume nto eletronico assinado em 17/09/2025, as 16h50, por FELIPE FARIAS COIMBRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei

hitps/servicos

11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode conferida pf.gov.briassinatura/, informando guinte

ser no site o se

codigo

11116


Fl. 12

2025.0083024 SRIPFIAL

POLICIA FEDERAL

CORREGEDORIA REGIONAL COR/SR/PF/AL COR/SR/PF/AL

DESPACHO N° 3781803/2025

2025.0083024

Trata-se de noticia crime oriunda do NUTEC/DPF/VLA/RO e encaminhada pela DFIN/CGRC/DICOR/PF e COGER/PF, versando sobre possiveis indicios da pratica do crime previsto na Lei n® 7492/86 Crimes contra 0 Sistema Financeiro Nacional.

Comefeito, a NC aponta que o RPPS da Prefeitura Municipal de Maceio/AL adquiriu, em 03.12.2024, parte da primeira emissdo de cotas do Fundo de Investimento Imobiliario Nest Eagle (CNPJ 54.422.883/0001-57, estruturado 2024 iniciativa da gestora

em por Nest Asset Management que possui Roberto Justus como socio). Tal fundo de investimento tem como foco a de

,

imoveis residenciais de alto com rentabilidade-alvo de IPCA + 5,5% ao ano.

Assim, 0 RPPS da Prefeitura Municipal de Maceio/AL adquiriu RS 50.000.000,00 (cinquanta milhdes de reais) no referido Fundo

nenhum

de Investimento, “um fundo novo, histérico de rentabilidade, objetivo de investir ativos iliquidos voltados

sem com em e ao

segmento luxo ¢ super luxo™.

A Informagdo origindria questiona a escolha do referido Fundo de Investimento por parte de Regimes Proprios de Previdéncia Social nela indicados (dentre os quais o da Prefeitura de e, ainda, registra que “em nenhum informe do findo Nest

Eagle, este declara ter RPPS como cotistas, se abstendo de informar ou informando de forma divergente”.

Também registra RPPS da Prefeitura de Maceid/AL esti desacordo Resolugdo do Conselho Monetario Nacional -

que 0 em coma

CMN n° que rege os investimentos dos RPPS, pois se tornou cotista com 34% do Patrimonio Total do fundo Nest Eagle, sendo que a norma prevé o limite de 15%, emseu Art. 19.

Ao final, registra que “a predomindncia de RPPS como investidores denota a grande possibilidade de que os gestores desses RPPS tenham sido influenciados por agentes autonomos, consultores até gestora do fundo, devida diligéncia

ou mesmo a para, sem a e

prudéncia exigidas pelos normativos do Conselho Monetdrio Nacional (CMN), especialmente tange de risco,

no que

liquidez dos ativos investidos, aportassem no FI, resultando gestio temerdria desses gestores de RPPS.”

e governanga na

a

Tais fatos outros informados pelo NUTEC/DPF/VLA/RO, evidenciam possibilidade de prética dos crimes previstos nos arts. 4°

da Lei c/ouart. 27-C da Lei 6.385/76 (sem prejuizo de outros).

Assim sendo e tendo em vista a necessidade de verificagdo de procedéncia das informagdes e/ou outras medidas, determina-se a conversdo em NCV e encaminhamento 8 DELECOR, para conhecimento, andlise ¢ manifestagdo. Registre-se apos andlise verificagdo preliminar, DELECOR/SR/AL deverd, atengdo item do despacho (SEI) oriundo 5

que, a em ao

da DFIN/CGRC/DICOR/PF comunicar da instauragdo de inquérito policial através do expediente SEI relacionado, para fins de controle futuro apoio as Unidades.

¢

  1. Converta-se em NCV e encaminhe-se 8 DELECOR, para conhecimento, andlise ¢ manifestagdo.

Macei6/AL, 22 de Setembro de 2025.

Dele

Documento elerdnico assinado 22/09/2025, as 17h06, VANESSA ROCHA PEREIRA, gado(a) de Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso Ill, da

em por na

Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https pf.gov.briassinatural, informando o seguinte

6654d344e

codigo verificador2ade 779¢ If


2025.0083024 SRIPFIAL

EA

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPGAO E CRIMES FINANCEIROS

DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

DESPACHO N° 3942367/2025

2025.0083024

  1. Ao DPF FUCHS para verificagdo da procedéncia das informagdes nos termos do art. 21 da IN

n° 255/2023-DG/PF, devendo ao final instaurar inquérito policial de oficio ou emitir parecer

com as conclusdes sobre existéncia de justa causa e atribui¢do investigativa, encaminhando os autos neste ultimo caso diretamente para a Corregedoria Regional.

06 de Outubro de 2025.

BRUNO

Documento eletronico assinado 06/10/2025, as 11h18, RAPHAEL BARROS MACIEL, Dele gado de Policia Federal, na forma do artigo 1°,

em por inciso

Il, da Lei 11.4 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https pf.gov.briassinatural, informando o seguinte codigo verificador:9d87d8b9cTec08dod73f5e 1b65a39d65


Fl. 14

2025.0083024 SRIPFIAL

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPCAO E CRIMES FINANCEIROS

DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Enderego: Avenida Walter Ananias, n° 705 Jaragua CEP: 57022-065 Maceio/AL
- - -

Oficio n® 34211/2026 DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

7 de janeiro de 2026.

Ao(A) Senhor(a)

Diretor da Comissao de Valores Mobiliarios Comissao de Valores Mobiliarios

Assunto: Informacdes (solicita) Referéncia: 2025.0083024-SR/PF/AL (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Diretor,

Em cumprimento a determinagdo de GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado(a) de

Policia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0083024-SR/PF/AL, solicito a Vossa Senhoria a remessa de toda a documentagao referente ao FII Nest Eagle (CNPJ 54.422 .883/0001- 57), incluindo prospectos de emissdo de cotas, relatérios periodicos, informes mensais,

demonstragdes financeiras, atas de assembleias de cotistas e eventuais processos sancionadores

ou de fiscalizagdo instaurados em face do fundo, de sua gestora (Nest Asset Management), de sua administradora (Banco Daycoval S.A.) ou de sua consultora (Viracondo Holding e Investimentos

Ltda.).

Por oportuno informamos o e-mail marquesrfm@pf.govbr para contato/envio da

resposta.

Atenciosamente,

Documento eletronico assinado as 11h27, por RAPHAEL FERREIRA MARQUES, de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo


FI. 15

2025.0083024 SRIPFIAL

Notts

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPGAO E CRIMES FINANCEIROS

DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Endereco: Avenida Walter Ananias, n° 705 Jaragua CEP: 2704302 Maceio/AL


CERTIDAO DE ATUALIZACAO PARA FINS DE CONTROLE EXTERNO

2025.0083024 05 de Fevereiro de 2026.

CERTIFICO que em razdo da entrada em vigor da Instrugdo Normativa 255/23 DG/PF, na

forma do art. 37 da mencionada norma, atualizo o expediente no sistema do Poder

com as pecas produzidas até 0 momento ¢ realizo a de entrada na Policia Federal, com o prazo de 90 dias para a proxima atualizagdo.

Art. 37. Nao encerrada a no prazo legal, o escrivdo de policia federal devera: I sistema informatizado do 6rgédo judiciario, disponibilizadas;

carregar, no as pegas

II certificar as diligéncias pendentes de cumprimento; e

III notificar o Ministério Publico para fins de controle externo.

§ 1° O prosseguimento das investigagdes sera de noventa dias, que sera

novo prazo para

imediatamente cadastrado sistema oficial de policia judiciaria.

no

§ 2° Expirado referido paragrafo anterior ndo encerrada investigagdo,

o prazo no e a o

de policia federal procedera forma do caput, atualizagdo do vencimento,

na com

igual periodo, sistema oficial de policia judiciaria.

por no § 3° Quando houver investigado preso, ndo encerrada legal, sera

a no prazo

solicitada dilagdo do juizo indicagdo das diligéncias pendentes, cabendo

a prazo ao com

de policia federal acompanhar andamento do pedido.

ao o

Também registro que constam em sistema as seguintes diligéncias pendentes:

Despacho

(Comando)

Estado do comando Data de Criagio Prazo
254022026 Em andamento 06/01/2026 05/02/2026
Ao NA/DELECOR para que proceda investimentos do RPPS de dos fatos. dos gestores e membros do comité de

a época

25402/2026 Aguardando resposta 06/01/2026 05/02/2026
Expega-se oficio a Comissdo de Valores (CVM), requisitando de toda

a remessa a

documentagio referente FII Nest Eagle (CNPJ 54.422.883/0001-57), incluindo prospectos

ao

de emissdo de cotas, relatorios informes mensais, demonstragdes financeiras, atas

de assembleias de cotistas eventuais sancionadores de instaurados

e processos ou face do fundo, de (Nest Asset Management), de administradora (Banco

em sua gestora sua

Daycoval S.A.)

de consultora (Viracondo Holding Investimentos

ou sua e

Registra-se que caso haja manifestacio do Ministério Publico com prazo inferior a 90 dias ou

diligéncia, o inquérito policial sera devidamente atualizado no sistema de policia da

Policia Federal.


FI. 16

2025.0083024 SRIPFIAL

Documento eletronico assinado 05/02/2026, as 08h39, RAPHAEL FERREIRA MARQUES, de Policia

em por Federal, na forma do artigo 1°, inciso IIT, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo

verificador:96e2ed 1 b60ece801e09e400e1 1 8c6e26f0d2234¢


Assinado eletronicamente por:

RAPHAEL FERREIRA MARQUES Gestor

17987075 Data e hora da assinatura: 05/02/2026 08:45:05

Identificador: 4058000.17883458

jus seam

Para conferéncia da autenticidade do documento: hitps:/pie.ifa br/pie/Processo/ConsultaDocumento/fistView. 16/16


IPL 2025.0083024 Atualizagdo para fins de controle externo


Assinado eletronicamente por:

RAPHAEL FERREIRA MARQUES Gestor

  • 26020508523500200000017987078 Data e hora da assinatura: 05/02/2026 08:53:30 Identificador:

i 7”

Para conferéncia da autenticidade do documento:


JUSTICA F PROCESSO N°: 0800045-40.2026.4.05.8000 INQUERITO POLICIAL

SUPERINTENDENCIA ¢

AUTORIDADE: REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS outro
INDICIADO: IPL 2025.0083024 DELECOR/DRPIJ/SR/PF/AL

4" VARA FEDERAL AL (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DESPACHO

Verifico a necessidade preliminar de aferir a competéncia deste juizo para apreciar os fatos trazidos a
apreciagdo, maxime com o advento da figura do "juiz das garantias", nos termos do 3°-B, IV, do Codigo
de Processo Penal.
Neste contexto, determino a intimagdo do Ministério Publico Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar de forma exaustiva se relativamente aos fatos que embasam os presentes autos foi distribuida
alguma outra demanda, declinando, em caso positivo:
a) o(s) b) a vara a que correspondente(s) foi distribuida; numero(s) de tombo;
anatureza da(s) demanda(s) (ex.: comunicado de prisdo em flagrante, inquérito, ou quaisquer outras
medidas).
Tanto que instruido o feito com as informagdes acima requeridas, fagam-me os autos conclusos para
apreciagdo. na data da assinatura eletronica.

GUSTAVO DE MENDONCA GOMES

Juiz Federal


Assinado eletronicamente por: Gustavo de Mendonga Gomes Magistrado

assinatura: - 51207037400000001798 Data ¢ hora da 05/02/2026 15:46:58 Identificador: 4058000.17883504

seam

Para conferéncia da autenticidade do documento: https: /pie.jfal.jus


JUSTICA PROCESSO N°: 0800045-40.2026.4.05.8000 INQUERITO POLICIAL

SUPERINTENDENCIA ¢

AUTORIDADE: REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS outro
INDICIADO: IPL 2025.0083024 DELECOR/DRPIJ/SR/PF/AL

4" VARA FEDERAL AL (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DESPACHO

Verifico a necessidade preliminar de aferir a competéncia deste juizo para apreciar os fatos trazidos a
apreciagdo, maxime com o advento da figura do "juiz das garantias", nos termos do 3°-B, IV, do Codigo
de Processo Penal.
Neste contexto, determino a intimagdo do Ministério Publico Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar de forma exaustiva se relativamente aos fatos que embasam os presentes autos foi distribuida
alguma outra demanda, declinando, em caso positivo:
a) o(s) b) a vara a que correspondente(s) foi distribuida; numero(s) de tombo;
anatureza da(s) demanda(s) (ex.: comunicado de prisdo em flagrante, inquérito, ou quaisquer outras
medidas).
Tanto que instruido o feito com as informagdes acima requeridas, fagam-me os autos conclusos para
apreciagdo. na data da assinatura eletronica.

GUSTAVO DE MENDONCA GOMES

Juiz Federal


Assinado eletronicamente por:

Gustavo de Mendonga Gomes Magistrado 14
assinatura: Data ¢ hora da Identificador: 4058000.17883532 - 05/02/2026 15:46:58 Hk15465876000000017987

Para conferéncia da autenticidade do documento: https: /pie.jfal.jus

seam


MINISTERIO PUBLICO

PROCURADORIA DA REPUBLICA

GABPR7- 32 Oficio

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 42 VARA

ALAGOAS

Ref.: Inquérito Policial ne 2025.0083024-DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

0800045-40.2026.4.05.8000

O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, pelo uso de suas atribuigdes constitucionais e legais, ao tempo

outros feitos distribuidos nesta Se¢do Judicidria relacionados

de Vossa Exceléncia apresentar MANIFESTAGAO presenga

epigrafe, expondo e requerendo o que segue.

  1. Do Objeto da Investigacdo

Trata-se de Inquérito Policial instaurado técnica elaborada pelo Nicleo Técnico-Cientifico da

expediente aponta graves indicios de irregularidades Préprio de Previdéncia Social (RPPS) do Municipio

Imobilidrio (FIl) Nest Eagle.

A andlise técnica preliminar, que

investigacdo, sugere duas linhas de apuragdo distintas, inquérito para apurar a responsabilidade criminal das

gestora Nest Asset Management, a consultora Viracondo

Daycoval, com base nos artigos 42 e 52 da Lei n2 7.492/1986

com énfase nos vinculos societdrios e conflitos de interesse

de inquéritos para apuragdo da responsabilidade dos

PR-AL-MANIFESTACAO-1176/2026

FEDERAL

EM ALAGOAS

FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA

Processo

Procurador da Republica signatario,

em que informa ndo ter identificado

aos presentes autos,

nos autos do Inquérito

pela Policia Federal, a partir de

Policia Federal (NUTEC/DPF/VLA/RO).

no aporte de recursos publicos do Regime

de Maceié/AL no Fundo de Investimento

serve de justa causa para

porém conexas: (a) Abertura

empresas ligadas ao fundo Nest Eagle:

Holding e o administrador

e artigo 27-C da Lei n? 6.385/1976, na aquisi¢do de ativos; (b) Abertura

gestores dos RPPS que investiram

DE

Judicial n2 no

a 13/02/2026

vem

Policial em

analise GONCALVES

O presente por

a

de digitalmente

a

Banco

assinado

no acesse

assinatura

a

verificar

Para

14:23.

em

SILVA,

DA

ANTONIO

MANOEL

Token

via

Documento


fundo especificamente,

base na hipotese criminal de gestdo temeraria, violagdo Nacional (CMN) e possivel corrupgdo.

Desta

responsabilidade dos Municipio de Maceid (IPREV

  1. Da

Para a ao atuarem na captagdo (reservas técnicas) no penais, nos termos do art.

A conduta

resolugdes do CMN

limite legal seria de 15%

amolda-se, em tese, ao

mesmo gestdo fraudulenta (art. 42, caput),

Desta

art. 109, VI, da promovida

Contudo,

PR-AL-MANIFESTACAO-1176/2026

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM ALAGOAS

GABPR7- 32 Oficio no caso destes autos, os gestores do RPPS de aos normativos do Conselho Monetario forma, o presente inquérito tem como escopo

gestores locais do Instituto de Previdéncia dos em a estes investimentos de alto risco.

a Institui¢do Financeira e Tipicidade Penal

correta compreensdo da matéria penal, é imperioso destacar

de compulsérias e na gestdo mercado de capitais, equiparam-se a institui¢des

12, paragrafo unico, inciso , da Lei n2 7.492/86.

dos gestores, ao aprovarem aportes que

como a aquisigdo de 34% do patriménio do Fundo Nest Eagle, quando

e ao ignorarem riscos evidentes de liquidez

crime de gestdo temerdria (art. 42, paragrafo Unico, da Lei 7.492/86

a depender da

forma, a competéncia da Justica Federal é de ser fixada pela

Federal com o art. 26 da lei 7.492/86, que

Art. 26. A acdo penal, nos crimes previstos

pelo Ministério Publico Federal, perante a Justica Federal.

no caso em tela, ha especificidades que

—, com

inicial apurar a Servidores Publicos do Para que os RPPS, de recursos de terceiros

financeiras para fins violam frontalmente as

e conflitos de interesse,

MANOEL

ou

de ardil ou ma-fé.

do digitalmente

dispde:

nesta lei, sera Token

demandam andlise assinado

uma

acesse assinatura a verificar 14:23.
13/02/2026 em SILVA, DA GONCALVES ANTONIO por via Documento

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM ALAGOAS

GABPR7- 32 Oficio

superior sobre a competéncia.

  1. Da Necessidade de Declinio de Competéncia

Nido obstante a competéncia federal ratione materiae, elementos concretos

autos e fatos publicos e notérios indicam a necessidade de preservar a evitar futuras nulidades através da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

3.1. Da Conexdo com Investigagdes no Supremo Tribunal Federal (Banco Master)

Matérias jornalisticas revelam que investimentos

os foram atos isolados, mas ocorreram no mesmo contexto temporal

aportes vultosos e arriscados, notadamente em letras financeiras do

RS 117,9 nesta institui¢do e RS 51,48 milhdes Nest Eagle.

no

E de conhecimento publico operagdes envolvendo

que as vinculos com administragdes publicas e criminosas sdo objeto de investigagdo pela

Policia Federal sob a supervisdo do Supremo Tribunal Federal. Embora parte das

relativas ao Banco Master tenha sido desmembrada para instancias inferiores,

da Corte Suprema é firme no sentido de que a decisdo a respeito da cisdo investigativa, ha conexdo probatéria ou teleoldgica com fatos sob sua jurisdigdo, ao juizo de piso.

https://oglobo.globo.com/blogs/bela-megale/post/2025/09/ex-prefeito-de-maceio-aciona-justica-para-investigar-apor tes-de-instituto-da-prefeitura-no-banco-master.ghtml https://www.sindprev-al.org.br/2025/12/servidores-de-maceio-vao-as-ruas-dia-11-apos-rombo-de-r-1179-milhoes-no

quidacao-do-banco-master.ghtml|

PR-AL-MANIFESTACAO-1176/2026

acesse

assinatura

a

verificar

nos

lisura das investigagdes e Para

14:23.

13/02/2026

no fundo Nest Eagle

e administrativo de outros em Banco Master, totalizando SILVA,

DA

GONCALVES

o Banco Master e seus

ANTONIO

a jurisprudéncia

MANOEL

quando cabe ao proprio STF, e ndo por

digitalmente

Token

via

assinado

Documento

w


Considerando realizados pela mesma

no mesmo periodo,

Suprema para evitar decisdes contraditdrias

3.2. Do Envolvimento de Autoridade

Ainda

caso Banco Master,

competéncia do Tribunal

A legislagdo municipal

os Diretores Executivos que o atual Prefeito exonerando toda a diregdo

crise.

Além disso, acompanhamento do Ministério

Caldas (JHC) consta

investimentos®.

Uma

justamente a "identificagdo

? hitps://reporternordeste.com.br/jhc-exonera-direcao-do-iprev-e-nomeia-procurador

3

tes-de-instituto-da-prefeitura-no-banco-master.ghtml

PR-AL-MANIFESTACAO-1176/2026

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM ALAGOAS

GABPR7- 32 Oficio

que os investimentos no Nest Eagle e no Banco

unidade gestora (IPREV sob a mesma administragdo politica ha uma conexdo instrumental evidente que recomenda

ou o fracionamento indevido da

com Prerrogativa de Foro

que se entendesse desnecessaria a remessa ao STF pela a estrutura administrativa do RPPS de Maceié imp&e,

Regional Federal da 52 Regido.

(Lei n2 5.828/2009 estabelece que o

do IPREV nomeados pelo Prefeito. Reportagens locais

de Maceid, Jodo Henrique Caldas (JHC), exerceu ativamente

do Iprev e nomeando novos procuradores e diretores matéria jornalistica anexada aos autos informa

da Previdéncia, o nome do préprio Prefeito

como responsavel legal pela unidade gestora

das determinagdes iniciais da autoridade policial

dos gestores e membros do comité de investimentos do RPPS de

Master foram

a andlise da Corte

prova.

conexdo com o

no minimo, a 13/02/2026

Diretor-Presidente em confirmam

esse poder, DA

em meio a

que, no sistema de

Jodo Henrique MANOEL

no momento dos

neste inquérito foi acesse

assinatura

e

a

verificar

Para

14:23.

e

SILVA,

GONCALVES

ANTONIO

por

digitalmente

Token

via

assinado

Documento


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM ALAGOAS

GABPR7- 32 Oficio acesse
Macei6/AL a época dos fatos". Dado que o Prefeito figura formalmente nos sistemas de controle
assinatura
como responsavel legal e possui poder direto de nomeagao e exoneragdo da diretoria executiva,
a
é possivel que o aprofundamento das investigagdes recaia, ainda que indiretamente, sobre sua
conduta. verificar
O Prefeito Municipal detém de fungdo Tribunal foro por prerrogativa perante o Para
Regional Federal (art. 29, X, da CF/88) para crimes federais. Contudo, a possivel conexdo com os
14:23.
fatos apurados na esfera do Supremo Tribunal Federal (Caso Banco Master) atrai a competéncia
da Corte Maior para decidir sobre a reunido ou separagdo dos processos (Stimula 704 do STF).
4. e Pedido 13/02/2026 em SILVA,
Diante do exposto, considerando a possibilidade de conexdo probatéria com
DA
investigagdes em curso no Supremo Tribunal Banco Master, bem Federal envolvendo o como a
eventual necessidade de apurar-se conduta de autoridade com prerrogativa de foro (Prefeito
GONCALVES
Municipal), Ministério Publico Federal 0 manifesta-se pelo DECLINIO DE COMPETENCIA em
favor do Supremo Tribunal Federal. ANTONIO
Tal medida se por prudéncia, a fim de que aquela Corte Suprema avalie a
MANOEL
eventual conexdo da presente investigagdo com os fatos ld apurados e defina o juizo
por
competente para o processamento do feito, resguardando-se a validade dos atos investigatérios
e a eficacia da persecugdo penal. MANOEL ANTONIO PROCURADOR Maceid, na data da assinatura eletrénica. GONCALVES DA SILVA DA REPUBLICA digitalmente Token via assinado
Assinado eletronicamente por Documento
MANOEL ANTONIO GONCALVES DA SILVA Gestor
- 26! 0213142447704000000179911 97
Data e hora da assinatura: 13/02/2026 15:24:13
Identificador: 40580001 71
Para conferéncia da autenti do documento: hitps:/pie fal jus. br pje/Processo/ConsultaDocumentolstView.seam

PR-AL-MANIFESTACAO-1176/2026



JUSTICA ERAL
PROCESSO 0800045-40.2026.4.05.8000 AUTORIDADE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS INQUERITO POLICIAL -
INDICIADO: IPL 2025.0083024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
4" VARA FEDERAL AL (JUIZ FEDERAL TITULAR) -

DECISAO

Vistos.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Policia Federal, a partir de analise técnica elaborada pelo Nucleo Técnico-Cientifico da Policia Federal NUTEC/DPF/VLA/RO), destinada a apuragdo de possiveis

irregularidades no aporte de recursos publicos do Regime Proprio de Previdéncia Social (RPPS) do

Municipio de Maceié/AL em operagdes financeiras envolvendo o Fundo de Investimento Imobilidrio

(FIT) Nest Eagle.

Segundo os elementos informativos até entdo reunidos, o expediente técnico aponta indicios de

irregularidades na de recursos previdenciarios municipais ao referido fundo de investimento, circunstancia que, em tese, poderia configurar ilicitos relacionados a gestdo de recursos publicos, quais sejam, ao crime de gestdo temeraria (art. 4°, pardgrafo tnico, da Lei 7.492/86 ou mesmo gestdo

fraudulenta (art. 4°, caput, da Lei 7.492/86).

Consta ainda que matérias jornalisticas e dados preliminares indicam que os aportes no FII Nest Eagle ndo teriam ocorrido de forma isolada, mas no mesmo contexto temporal e administrativo de outros investimentos vultosos realizados pelo IPREV Macei6, notadamente em letras financeiras do Banco

MASTER, totalizando aproximadamente R$ 117,9 milhdes nesta institui¢do e R$ 51,48 milhdes no fundo

Nest Eagle.

O Ministério Publico Federal, ao se manifestar nos autos, sustentou a existéncia de possivel conexdo

entre os fatos ora investigados e investigagdes em curso no Supremo Tribunal Federal

envolvendo o Banco MASTER, destacando ainda a eventual necessidade de apuragdo de conduta

atribuida a autoridade com prerrogativa de foro (Prefeito Municipal).

Diante desse cenario, o 6rgdo ministerial requereu o declinio de competéncia em favor do Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte avalie a eventual conexdo entre os fatos investigados neste

procedimento e aqueles ja submetidos a sua supervisdo, bem como defina o juizo competente para a condugdo da persecugdo penal, resguardando-se a validade dos atos investigatorios e a adequada unidade

da prova.

E relatério. Decido.

o

A Constitui¢do da Republica estabelece hipoteses especificas de competéncia originaria do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando se trate de investigagdo ou processamento de autoridades

detentoras de prerrogativa de foro, bem como nas situagdes em que haja conexdo ou continéncia com feitos submetidos aquela Corte.

No caso em exame, embora a investigagdo tenha sido inicialmente instaurada no ambito desta instancia,

os elementos informativos apresentados indicam possivel inter-relagdo fatica e com


investigagdes em curso no Supremo Tribunal Federal envolvendo o Banco MASTER, institui¢do

financeira que teria recebido parte significativa dos recursos investidos pela unidade gestora municipal.

Além disso, os autos mencionam a eventual participagdo ou responsabilidade de autoridade politica com

prerrogativa de foro, circunstincia que, embora ainda em fase inicial de apuragdo, recomenda cautela institucional quanto a definigdo do juizo competente.

A jurisprudéncia do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que, havendo possivel

conexdo entre fatos investigados em diferentes e procedimentos sob sua supervisdo, compete a propria Corte Suprema avaliar a conveniéncia e a extensdo de eventual desmembramento investigativo, a

fim de evitar fracionamento indevido da prova, decisoes conflitantes, prejuizo a eficacia da persecugio penal ou eventual nulidade de atos processuais.

Nesse contexto, revela-se prudente e juridicamente adequado remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, permitindo que aquela Corte aprecie a existéncia de conexdo ou teleoldgica com as investigagdes ja em curso naquela Corte.

Diante do_exposto, ACOLHO a do Ministério Federal e DECLINO DA

COMPETENCIA, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte examine a eventual conexdo com investigagdes sob sua supervisdo e delibere acerca da competéncia para

a continuidade da

Providéncias necessarias.

Maceid, data da validag@o.

GUSTAVO DE MENDONCA GOMES

Juiz Federal da 4* Vara/AL


Assinado eletronicamente por Gustavo de Mendonca Gomes Magistrado

  • 2603131 Data ¢ hora da assinatura: 13/03/2026 16:25:26

Identificador: 4058000.17902269

Para conferéncia da autenticidade do documento: https: /pie.jfal.jus 2/2

seam