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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 440126/2026 Petição n. 15.674 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Advogado : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 19.3.2026, manifestarse nos termos que se seguem.

A Petição n. 15.674/DF foi autuada a partir de representação da autoridade policial, que busca a instauração de Petição em apartado, vinculada ao Inquérito n. 5026/DF, para apuração de condutas potencialmente ilícitas envolvendo o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, requerendo, ainda, autorização para prosseguimento das diligências investigativas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Apresentou,


anexa, a Informação de Polícia Judiciária n. 1287197/2026 -
NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que analisou a atuação do Senador no
contexto da apresentação da denominada "Emenda Master" à PEC
65/2023, que previa a quadruplicação do limite de cobertura do Fundo
Garantidor de Créditos (FGC).

Em decisão de 19.3.2026, o eminente Ministro relator pontuou que a autoridade policial, em sua representação, referencia Informação de Polícia Judiciária não anexa aos autos. Determinou, assim, a devolução dos autos à Polícia Federal para juntada do documento. Após, pela abertura de vista à Procuradoria-Geral da República.

A Informação de Polícia Judiciária requerida foi juntada por meio do Ofício n. 40V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF. O documento retratou, para além das circunstâncias da denominada "Emenda Master", relação de proximidade pessoal e interlocução frequente entre Ciro Nogueira e Daniel Vorcaro, e indícios de recebimento de vantagens indevidas, como aquisição de participação societária com deságio significativo em favor de empresa vinculada ao Senador e realização de pagamentos mensais recorrentes, além do custeio de despesas pessoais, uso de imóvel e viagens nacionais e internacionais.

- II -

Os elementos trazidos pela autoridade policial denotam a existência de elementos suficientes para instauração de inquérito


específico. Há indícios consistentes da prática das condutas ilícitas narradas, sendo necessário o aprofundamento da investigação para melhor aferir a verossimilhança da hipótese trazida para análise, que envolve potencialmente os delitos de corrupção passiva, corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de capitais.

Nesse sentido, os elementos trazidos pela autoridade policial contemplam indícios concretos da existência de, ao menos, contatos frequentes a nível pessoal entre Ciro Nogueira e Daniel Bueno Vorcaro. O teor das interações entre Daniel Vorcaro e o Senador ultrapassa o mero contato eventual entre figura política e pessoa pública, alcançando indícios de envolvimento financeiro e pessoal que apontam para possível influência de interesses privados de agentes econômicos na atuação política do Senador.

Os eventos narrados, em seu conjunto, compreendendo a concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, a aquisição de participação societária por valor incompatível com o mercado, o pagamento mensal de valores, o uso de imóveis sem contraprestação, a utilização de aeronaves para fins particulares, o custeio de viagens e refeições de alto custo internacionais, além da apresentação da denominada "Emenda Master", constroem panorama que torna imperativo o aprofundamento da apuração. Para tanto, é imprescindível a manutenção do sigilo dos autos.

A manifestação é pela instauração de inquérito contra Ciro Nogueira Lima Filho, nos termos do art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com remessa dos autos à autoridade


policial para realização de diligências investigativas, mantido o sigilo dos autos.

Brasília, 25 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República