Files
pet16704/originals/Parte2/Inq5070/00086 Peticao - Peticao_fcf2494d.md
T

280 lines
30 KiB
Markdown

![](img_p1_1.png)
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 5.070/DF1
"No Estado Democrático de Direito, não há alguém que
**fique subtraído da jurisdição [...]. No que se refere ao conhecimento e à possibilidade de haver arguição de suspeição de impedimento ao Procurador-Geral da República, tenho como sendo pertinente, e mais do que isso, o processo de apuração e o dever de apuração é da instituição. [...] as instituições são mais importantes do que as pessoas evidentemente."**
(AS 89 AgR, Pleno, antecipação ao voto da Min. Cármen
## Lúcia, pp. 53-54 do inteiro teor)
## Distribuição por dependência ao Inquérito nº 5.070/DF MÁRIO LUIS FRIAS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado (doc.1), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 104, 112, 254, inciso I, e 258 do Código de Processo Penal, no art. 145, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP) e nos arts. 236, inciso VI, e 238 da Lei Complementar nº 75/93, ARGUIR A SUSPEIÇÃO do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, para oficiar no presente Inquérito e em todos os procedimentos relativos aos "casos do Banco Master", pelas razões que seguem.
1 Competente para processar e decidir a presente arguição, na linha do que ocorreu na AS 89 AgR (Pleno, Rel. Min. Edson
Fachin, j. 13.09.17), em que a arguição de suspeição do Procurador-Geral da República foi processada e decidida pelo Relator dos inquéritos em que ele oficiava, com agravo ao Plenário.
![](img_p1_2.png)
-----
![](img_p2_1.png)
## I. A RAZÃO DESTA PETIÇÃO
1. A presente petição é uma arguição objetiva de suspeição. Ela não imputa crime a ninguém, não pede a Vossa Excelência que presuma coisa alguma e, principalmente, não afirma nada que a Polícia Federal já não tenha registrado, sob a supervisão de Vossa Excelência. O que ela sustenta é que os autos da Pet nº 16.662 (doc.2), hoje públicos por decisão de Vossa Excelência, contêm robustas provas documentais de que o Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco - sempre com o
**devido respeito - guarda relação de amizade íntima com Daniel Vorcaro.**
2. Tais documentos incluem mensagens de afeto trocadas nos dois sentidos, fotografia, telefonemas, convívio social, viagem com despesas pagas pelo banqueiro para o filho do Procurador-Geral e intercessão pessoal do Procurador-Geral em favor do banqueiro. Nada disso, repise-se, é dito pela Defesa. Tudo isso foi extraído pela Polícia Federal do aparelho do próprio Daniel Vorcaro. E Daniel
**Vorcaro é investigado no presente Inquérito, ao lado do Peticionário.**
3. Portanto, é com base em tais documentos que se sustenta que o postulado da impessoalidade (art. 37 da Constituição da República), essencial para qualquer Estado que se afirme de direito e oponível ao representante do Parquet, foi e continua sendo desrespeitado no caso em tela. Isso pois, no presente caso, quem atua como fiscal da lei, como presidente das investigações e como titular da ação penal pública é justamente alguém que, de acordo com os documentos produzidos pela Polícia Federal, guarda relação de amizade com um dos investigados, o que não pode ser aceito por não traduzir impessoalidade para com o caso.
4. O art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal, aplicável ao Ministério Público por força do art. 258 do Código de Processo Penal, não confere a quem é amigo íntimo da parte a escolha de permanecer nos autos. Diz que ele "dar-se-á por suspeito" e que, "se não o fizer, poderá ser recusado". O Procurador- Geral não se deu por suspeito e, via de consequência, o Peticionário - sempre respeitosamente - o recusa. Quem comanda a acusação em um Inquérito contra Daniel Vorcaro não pode ser o amigo íntimo de Daniel Vorcaro. Todavia, é o que acontece aqui e é o que ora se pede seja sanado por Vossa Excelência. Vejamos.
![](img_p2_2.png)
-----
![](img_p3_1.png)
## II. SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
5. O presente Inquérito nasceu do Inquérito nº 5.026/DF, ambos sob relatoria de Vossa Excelência. Com efeito, em 08.07.26, a Polícia Federal representou pela instauração de procedimento em apartado, para apurar o financiamento da produção cinematográfica Dark Horse por Daniel Vorcaro, indicando entre os investigados o Peticionário e o próprio Daniel Vorcaro, além de outras pessoas.
6. Ouvido, o Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco, pessoalmente, declarou que "não *se opõe à abertura de inquérito próprio vinculado ao Inquérito n. 5026/DF" e sugeriu diligências adicionais, entre* elas a produção de "relatório de busca completa nos aparelhos de telefone e de informática, já postos à disposição da *Polícia Federal por força de ações de busca e apreensão no Inquérito 5026 e correlatos, em que haja referência ao nome dos* *parlamentares referidos". Em 22.07.26, Vossa Excelência autorizou a instauração, "considerando os termos da* *representação da Polícia Federal e a concordância da Procuradoria-Geral da República", nos termos do art. 21, inciso* XV, do RISTF.
7. Ocorre que, paralelamente, na Pet nº 15.556, Vossa Excelência requisitou à Polícia Federal, em 24.08.26, informações atualizadas sobre "a identificação dos integrantes da suposta rede de influência e *monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO VORCARO", aí incluídas "eventuais detentoras de foro por* *prerrogativa de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo* *Tribunal Federal".*
8. Em 27.08.26, sobreveio a Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 3298613/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, de 218 (duzentas e dezoito) páginas, com um capítulo inteiro intitulado "Das Pesquisas Por Termos Relacionados Com 'Paulo Gonet'". Em 28.08.26, Vossa Excelência determinou o desentranhamento das informações e a sua autuação em apartado, sob sigilo máximo, "ante *a necessária observância à regra contida no art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", dando* origem à Pet nº 16.662.
9. Naqueles autos, em 31.08.26, Vossa Excelência abriu vista à Procuradoria-Geral da República, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em 01.09.26, levantou o sigilo, consignando que, "independentemente de qual venha *a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o caminho inevitável dos presentes autos leva* *ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal".*
10. No mesmo 01.09.26, às 19h27, o Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco, pessoalmente, a despeito de ser ele próprio um dos nomes que o relatório identifica, apresentou
![](img_p3_2.png)
-----
![](img_p4_1.png)
manifestação, pedindo a extinção do procedimento, arguindo a nulidade da ordem judicial que deu origem ao relatório. A manifestação, vale ressaltar, não contém uma única palavra sobre as menções ao próprio signatário.
11. Foi nessa data, com o levantamento do sigilo, que o Peticionário tomou conhecimento dos fatos que demonstram a suspeição do Exmo. Dr. Paulo Gonet Branco para funcionar no presente caso e que, consequentemente, fundamentam a presente arguição.
12. Vamos a eles.
## III. A PROVA DA AMIZADE
13. A Polícia Federal fez, na IPJ-A nº 3298613/2026, duas ressalvas de método, e o Peticionário as registra por lealdade: não havia contato salvo no aparelho com o nome "Gonet" e a autoridade policial absteve-se de qualquer "aprofundamento investigativo direcionado a [...] membros do Ministério Público" (pp. 5 e 201). Todavia, nem tais ressalvas nem o caráter "superficial" da busca prejudicam o conteúdo do que foi encontrado, tampouco afastam a conclusão pela suspeição do Exmo. Dr. Paulo Gonet Branco.
14. A identificação do Procurador-Geral não é uma inferência da Polícia, mas sim realizada (i) pelos próprios interlocutores, que o chamam pelo nome ("Gonet") e pelas iniciais de seu nome ("PG"), e demonstrada (ii) pela fotografia e (iii) pela referência ao seu filho. A Polícia Federal não investigou, mas sim transcreveu. E o que transcreveu basta para comprovar a suspeição. Vejamos.
15. Em 14.04.24, o advogado Ciro Soares escreve a Daniel Vorcaro: "Amizade é tudo viu irmão", "Gonet é firme", "Fique só com vc". Encaminha, em seguida, mensagem de "Jarbas" com agradecimento a Paulo Gonet. Vorcaro pergunta: "O cara largou?". O advogado responde afirmativamente e envia áudio: "Cara, eu pedi o Gonet ontem, ele me ligou falar um assunto, aí eu falei, Gonet, pede o cara para tirar a candidatura, *pede o cara que o cara vai tomar uma porrada arretada. Aí o Gonet me ligou ontem à noite e falou: Ciro, acabei de ligar* *para ele, ele vai desistir" (pp. 201-204, Figuras 211 a 215).*
16. Em 15.03.25, Ciro Soares envia a Daniel Vorcaro fotografia em que aparece ao lado de Paulo
**Gonet, seguida das mensagens "Liga aqui" e "Ele quer falar com você". A partir das 14h23,**
completam-se 4 (quatro) chamadas de voz entre o advogado, o banqueiro e o Procurador-Geral da
![](img_p4_2.png)
-----
![](img_p5_1.png)
República, de 57 (cinquenta e sete) segundos, 27 (vinte e sete) segundos, 17 (dezessete) segundos e 3 (três) minutos e 49 (quarenta e nove) segundos (p. 205, Figura 216).
17. Em 28.03.25, o advogado encaminha a Vorcaro 3 (três) mensagens: (i) "Que bom! Estou na torcida
*mensagem para ele" - e esclarece que tais mensagens foram enviadas por "Gonet" para Daniel. Vorcaro* agradece; o advogado responde que ele [Gonet] "Lhe adora" e acrescenta: "Ele vai para Londres
207, Figuras 217 e 218).
18. Em 29.03.25, o advogado afirma: "Gonet perguntou se o filho dele pode ir com a gente para
19. Em 07.04.25, em meio à discussão sobre reportagem a respeito da operação entre o BRB e o Banco Master, Ciro Soares escreve a Vorcaro: "Preciso falar com vc", "Estou indo no PG agora" (p. 209, Figura 222).
20. Em 11.04.25, uma funcionária de Vorcaro pergunta se determinados nomes "estão aprovados
"Pedro e ciro ok", em referência ao filho do Procurador-Geral da República e a Ciro Soares (p. 208, Figura 221).
21. Em 19.06.25 há outra mensagem: "PG confirmou a ida pra Londres". "Pedrinho filho do PG
22. Apesar de o evento em 2025 não ter efetivamente ocorrido, tais diálogos tratam da repetição de outro evento que já havia acontecido, e do qual o Procurador-Geral da República participou. Entre 24.04.24 e 27.04.24, Daniel Vorcaro promoveu em Londres um fórum jurídico. Na organização daquele encontro, em 03.04.24, o interlocutor de Vorcaro anotou, ao tratar do convite ao Diretor-Geral da Polícia Federal: "Aí fechamos o PGR e o DPF" (p. 212, Figura 224). O Procurador-Geral da República estava "fechado" para Londres 3 (três) semanas antes do evento, e a ele compareceu, integrando a lista de autoridades presentes à degustação de uísque Macallan custeada pelo Banco Master, na noite de 25.04.24, conforme amplamente noticiado.
![](img_p5_2.png)
-----
![](img_p6_1.png)
23. É a essa confraternização que as mensagens de 2025 remetem. Quando o advogado do banqueiro escreve "Ele vai para Londres com a gente" e encaminha a mensagem do Exmo. Procurador-Geral da República Dr. Paulo Gonet Branco "Oba!!! Tomara que tenha charuto e macalan!", o que se lê não é a expectativa de um estranho diante de um convite; é a lembrança de quem já esteve lá, já provou o uísque pago pelo anfitrião e torce para que a hospitalidade se repita. O evento de 2025 acabou cancelado (p. 195, Figura 205). O de 2024, não. E foi ele que criou a intimidade que os diálogos de 2025 apenas confirmam.
24. Em 30.10.25, 18 (dezoito) dias antes de sua primeira prisão, Daniel Vorcaro redige em seu aparelho e envia ao contato salvo como "Alexandre de Moraes BRASILIA" nota com o seguinte teor: "É
Federal e "Paulo" como o Procurador-Geral da República (pp. 199 e 223). O banqueiro, às vésperas da prisão, contava com o Procurador-Geral como alguém com quem se "reforça" para que ninguém "de baixo" o atingisse.
25. A Polícia Federal ressalva, por fim, que, "em razão do reduzido lapso temporal de 72 horas estabelecido para *o atendimento da requisição judicial, a análise realizada não possui caráter exaustivo" (p. 217). O que está nos autos,* portanto, é apenas o que 72 (setenta e duas) horas de transcrição permitiram encontrar. E já é o suficiente.
26. O levantamento autoriza uma única conclusão. Ao menos entre 2024 e 2025, o Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco e Daniel Vorcaro mantiveram relação pessoal contínua, afetuosa e recíproca, mediada pelo advogado do banqueiro, com contatos telefônicos, convívio social, favores pessoais e hospitalidade paga, estendida à família do Procurador-Geral. Isso tem nome: chama-se amizade íntima.
27. Devidamente expostas as provas documentais que demonstram a amizade íntima entre o Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco e Daniel Vorcaro, resta, agora, demonstrar que a consequência que o ordenamento jurídico reserva para a amizade íntima do membro do Ministério Público Federal com o investigado é apenas uma: a suspeição e a consequente impossibilidade de atuação do Exmo. Procurador-Geral da República nos casos relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master, incluindo o presente.
![](img_p6_2.png)
-----
![](img_p7_1.png)
## IV. DA TEMPESTIVIDADE
28. Preliminarmente, destaca-se que os fatos aqui narrados foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal em 27.08.26, autuados em 28.08.26 sob sigilo de nível máximo em procedimento do qual o Peticionário não é parte, e somente se tornaram acessíveis em 01.09.26, com a decisão de Vossa Excelência que levantou o sigilo. Entre a ciência e a presente petição correram apenas 2 (dois) dias. A arguição, portanto, é oposta na primeira oportunidade, antes de qualquer outro ato do Peticionário nestes autos posterior ao conhecimento dos fatos e em menos de 5 (cinco) dias, o que afasta a preclusão e a hipótese de aceitação tácita do arguido.
**V. DO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO CONTRA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA**
29. A lei é expressa. O art. 258 do Código de Processo Penal estende aos órgãos do Ministério Público, "no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes". O art. 112 do mesmo Código impõe ao "órgão do Ministério Público" o dever de abster-se de servir no processo quando houver incompatibilidade, e prevê que, "se não se der a abstenção", ela "poderá ser arguida pelas partes, seguindo-se o *processo estabelecido para a exceção de suspeição". A Lei Orgânica do Ministério Público da União, por sua vez,* dispõe que "os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei" (art. 238) e inclui entre os deveres do membro o de "declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei" (art. 236, inciso VI). A despeito de ocupar o mais elevado cargo na estrutura do Ministério Público, nenhum desses dispositivos excepciona o Procurador-Geral da República.
30. E esse Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão. Na AS nº 89 AgR, arguição de suspeição oposta pelo então Presidente da República ao então Procurador-Geral, essa Suprema Corte, apesar de rejeitar a arguição no mérito, entendeu pelo cabimento do instrumento2 . Vale reproduzir o que acertadamente disse, naquela ocasião, a então Presidente da Corte, Exma. Min. Cármen Lúcia, porquanto suas afirmações permanecem contemporâneas e refletem a necessidade institucional de integral apuração do caso sensível que ora se observa. Veja-se:
2 AS 89 AgR, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.09.17, DJe 29.09.17.
![](img_p7_2.png)
-----
![](img_p8_1.png)
```
"[...] no Estado Democrático de Direito, não há alguém
que fique subtraído da jurisdição [...]. No que se
refere ao conhecimento e à possibilidade de haver
arguição de suspeição de impedimento ao Procurador-
Geral da República, tenho como sendo pertinente, e mais
```
| do que isso, o processo | de apuração e o dever | de |
|---|---|---|
| apuração é da | instituição. [...] E a instituição | do |
```
Ministério Público, como posto na Constituição, haverá
de ter continuidade, ainda que houvesse, por exemplo,
a conclusão no sentido de que um determinado
integrante, ainda que o seu chefe, fosse suspeito para
atuar num determinado momento. [...] as instituições
são mais importantes do que as pessoas evidentemente."
(AS 89 AgR, Pleno, antecipação ao voto da Min. Cármen
Lúcia, pp. 53-54 do inteiro teor)
```
31. Apesar da rejeição daquela arguição, o paradigma e o caso concreto diferem justamente no ponto que demonstra a procedência da presente arguição. Na AS nº 89, a suspeição foi rejeitada porque as alegações se apoiavam em entrevistas, metáforas e "informe jornalístico sem corroboração mínima", entendendo o Relator que as causas de suspeição "são sempre pessoais" e exigem a "participação pessoal daquele que se aponta *como suspeito". O raciocínio está correto e aqui, no presente caso, a fonte não é a imprensa, mas sim a* Informação de Polícia Judiciária produzida pela Polícia Federal, sob supervisão de Vossa Excelência, a partir do aparelho do próprio investigado. E o que essa informação documenta são justamente atos pessoais do arguido: (i) o telefonema narrado no áudio de 14.04.24; (ii) as mensagens de afeto que ele mesmo redigiu e mandou encaminhar; (iii) a pergunta sobre a ida do filho a Londres, (iv) a confirmação da própria ida. O que faltava lá é exatamente o que existe aqui.
32. Portanto, aplicada ao presente caso a mesma razão de decidir adotada no paradigma, impõe-se, sempre respeitosamente, o reconhecimento da suspeição do Exmo. Dr. Paulo Gonet Branco para todos os casos que envolvam Daniel Vorcaro, inclusive o presente.
**VI. DA AMIZADE ÍNTIMA E DAS DEMAIS HIPÓTESES LEGAIS**
33. O Peticionário conhece a jurisprudência que qualifica como taxativo o rol dos arts. 252, 254 e 258 do Código de Processo Penal (HC 77.930; Rcl 32.081, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.08.21)
![](img_p8_2.png)
-----
![](img_p9_1.png)
e não pede a Vossa Excelência que o alargue. Pede que o aplique. Os fatos provados preenchem, por inteiro, a primeira hipótese do art. 254 do Código de Processo Penal e, por acréscimo, outras 2 (duas). Senão, vejamos.
34. **Em primeiro lugar, a amizade íntima com qualquer das partes (art. 254, inciso I, do CPP).**
Daniel Vorcaro é investigado neste Inquérito nº 5.070, ao lado do Peticionário, e é, portanto, "parte" para todos os efeitos do dispositivo. E a intimidade que a Lei descreve é a que o acervo prova, elemento por elemento: tratamento afetuoso ("Já estou com saudades de você!", "Lhe adora", "Você é uma máquina", "Estou na torcida por vocês!"); contato pessoal direto, com a fotografia enviada ao banqueiro seguida do convite "Ele quer falar com você" e dos telefonemas que se seguiram; convívio social realizado (degustação de uísques e charutos em Londres, em 2024) e planejado em comum ("Ele vai para Londres com a gente", "PG confirmou a ida pra Londres"); extensão do vínculo à família, com o convite ao filho e o custeio de suas despesas pelo banqueiro ("Pedro e ciro ok"); e a caracterização da relação por quem a intermediava: "Amizade é tudo viu irmão. Gonet é firme". Sem contar o pedido de intercessão pessoal feito para o Exmo. Procurador-Geral da República por Daniel Vorcaro ("Paulo pra nao deixar ninguem de baixo fazer uma *sacanagem que ai vai tudo pro saco).*
35. A doutrina que a Exma. Min. Cármen Lúcia adotou na AS nº 89 AgR exige reciprocidade: "tanto a *amizade íntima, quanto inimizade capital, são sentimentos recíprocos" (Nucci). Em 2017, naquele precedente, a* reciprocidade faltava. Aqui, ela está documentada nos dois sentidos: de um lado, as saudades e a torcida; do outro, "obvio ne" e a hospitalidade paga. Não se trata de amizade institucional, de cordialidade entre autoridade e empresário em evento público, de troca de gentilezas protocolares. Trata-se de relação em que, por um lado, o chefe do Ministério Público confia ao advogado do banqueiro mensagens pessoais para serem repassadas ao banqueiro, participa de degustação multimilionária com o banqueiro, pergunta se o filho pode viajar com o grupo do banqueiro e confirma a própria presença, e em que, por outro lado, o banqueiro autoriza o pagamento das despesas do filho e, às vésperas de ser preso, conta com o Procurador-Geral entre aqueles com quem se "reforça" . É a intimidade na exata acepção do art. 254, inciso I, do CPP.
36. **Em segundo lugar, o recebimento de presente (art. 145, inciso II, do CPC, aplicável por força**
do art. 3º do CPP). O art. 145, inciso II, declara suspeito quem "receber presentes de pessoas que tiverem interesse *na causa antes ou depois de iniciado o processo". O custeio, pelo investigado, de degustação multimilionária de* uísque e charutos em 2024, a autorização, pelo investigado, do custeio das despesas do filho do arguido em viagem a Londres, documentada em 11.04.25 e reiterada em 19.06.25, são o retrato dessa hipótese,
![](img_p9_2.png)
-----
![](img_p10_1.png)
ainda que o evento de 2025 tenha sido posteriormente cancelado, porque, de toda forma, o que a norma alcança é a disposição de dar e a disposição de receber, não a consumação do proveito.
37. **Em terceiro lugar, o interesse pessoal no desfecho (art. 145, inciso IV, do CPC). O arguido**
não é apenas mencionado no acervo que instrui a Petição nº 16.662. Ele é pessoa cuja situação Vossa Excelência remeteu a procedimento autônomo "ante a necessária observância à regra contida no art. 5º, I, do *Regimento Interno", dispositivo que trata da competência do Plenário para processar, nos crimes comuns,* "os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República". Quem tem a própria conduta
**sob exame no mesmo conjunto probatório não tem a impessoalidade necessária para decidir o que se investiga, o que se requer e o que se denuncia a partir desse conjunto.**
38. Não se ignora que o Ministério Público é parte no processo penal. Mas o art. 258 do Código de Processo Penal existe justamente porque o legislador quis mais do que uma parte: quis um acusador impessoal, à luz do artigo 37 da Constituição da República. E o Procurador-Geral da República não é um acusador qualquer. É, por força do art. 46 da Lei Complementar nº 75/93, o principal membro do Ministério Público que pode oficiar perante esse Supremo Tribunal Federal; é ele, e somente ele, quem decidirá se o Peticionário será denunciado ou se o Inquérito será arquivado. A Lei não admite que essa decisão seja tomada pelo amigo íntimo do investigado central do caso. Provada a amizade, o afastamento não é faculdade, mas sim comando legal.
39. Sobre esse tópico, vale rememorar que, em 31.08.26, Vossa Excelência abriu vista à Procuradoria- Geral da República, na Pet nº 16.662, para que se manifestasse sobre as informações que documentam essa amizade. Era a oportunidade que o art. 112 do Código de Processo Penal e o art. 236, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93 reservam ao membro do Ministério Público para declarar-se suspeito e passar a palavra ao seu substituto legal (art. 27 da mesma Lei Complementar). Provada a amizade, restava ao arguido um único ato: abster-se. O que sobreveio foi o oposto. Em 01.09.26, o arguido, pessoalmente, pediu a extinção do procedimento que o documenta, e o fez sem uma linha sobre a própria menção.
**Atuou em causa própria, no processo que trata dele, no dia em que o sigilo caiu. E pediu a nulidade de tal processo.**
40. Inclusive, tamanha é a gravidade da situação que a OAB/PR, por intermédio de seu Conselho Pleno, emitiu nota sustentando o reconhecimento da suspeição do Exmo. Procurador-Geral da República para atuar no caso.
![](img_p10_2.png)
-----
![](img_p11_1.png)
**VII. O PARÂMETRO QUE ESSE SUPREMO TRIBUNAL E A PRÓPRIA PROCURADORIA-GERAL JÁ FIXARAM**
41. Este caso já produziu, dentro do Supremo Tribunal Federal, a resposta para a pergunta que a presente arguição formula. Em 12.02.26, após a divulgação de menções ao Exmo. Min. Dias Toffoli em mensagens localizadas no celular de Daniel Vorcaro, o Inquérito nº 5.026/DF foi redistribuído à relatoria de Vossa Excelência (certidão de redistribuição de 12.02.26), e o Exmo. Min. Dias Toffoli passou a declarar-se suspeito nos feitos relacionados ao banqueiro e ao Banco Master. Não houve juízo sobre ilicitude; houve menções em mensagens e elas bastaram para o afastamento de um Ministro dessa Corte, em homenagem à estabilidade institucional. Comparam-se aqui técnicas, não pessoas: o mesmo aparelho, a mesma investigação e um acervo muito mais denso - mensagens de afeto, fotografia, telefonemas, viagem, família - conduzem, para o Procurador-Geral da República, ao mesmo resultado, com razão redobrada; tudo isso se diz sempre com o máximo respeito.
42. A própria Procuradoria-Geral da República fixou parâmetro semelhante para os seus. A Portaria PGR/MPU nº 98, de 12.09.17, editada pelo Procurador-Geral da República no exercício do art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93, impõe a todo servidor do Ministério Público da União o compromisso de "declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade *possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções" (art. 4º, inciso V) e de "não aceitar ajuda financeira,* *presentes, privilégios [...] ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados* *nos serviços institucionais prestados" (art. 4º, inciso VIII). Não se afirma que a Portaria vincule o Procurador-* Geral, mas sim algo muito mais simples: o padrão de isenção que a Procuradoria-Geral exige do seu
**estagiário não pode ser maior do que o padrão que ela aplica ao seu chefe. E a Portaria ainda**
dispõe, no art. 2º, que "os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República". Este é um deles.
43. Por fim, o parâmetro de Vossa Excelência. Em 24.08.26, na Petição nº 15.556, Vossa Excelência descreveu a hipótese investigativa de "uma verdadeira rede de monitoramento e influência coordenada pelo investigado,
determinou que se identificassem seus integrantes, inclusive os detentores de foro. Em 01.09.26, Vossa Excelência assentou que a deliberação sobre esses elementos "deverá ocorrer de forma pública e transparente", porque, "em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano", a legitimidade das
![](img_p11_2.png)
-----
![](img_p12_1.png)
instituições "repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que *embasam as decisões tomadas por autoridades públicas". A presente arguição não pede nada além da aplicação,* ao órgão da acusação, da mesma lógica que Vossa Excelência aplicou à investigação.
44. Abra-se, por dever de lealdade, um parêntese. O Peticionário não emite, nesta petição, qualquer juízo sobre a licitude dos fatos narrados. Isso, evidentemente, é matéria a ser tratada na Pet nº 16.662, pelo Plenário dessa Suprema Corte. O que se sustenta é outra coisa, mais simples e já provada: o Procurador-Geral da República é amigo íntimo do investigado central deste Inquérito, e a Lei não permite que o amigo íntimo do investigado seja o seu acusador. Apenas isso. Mas isso é o bastante.
## VIII. DOS PEDIDOS
45. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 104, 112, 254, inciso I, e 258 do Código de Processo Penal, no art. 145, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, e nos arts. 27, 236, inciso VI, e 238 da Lei Complementar nº 75/93, requer-se:
**a) o recebimento e o processamento da presente arguição de suspeição,**
com o reconhecimento da suspeição do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, em razão de sua relação com Daniel Bueno Vorcaro e com o Banco Master, para oficiar no Inquérito nº 5.070/DF e, por decorrência da causa reconhecida, em todos os procedimentos em que Daniel Bueno Vorcaro ou o Banco Master figurem como partes ou investigados, com a atuação do seu substituto legal (art. 27 da LC nº 75/93) nos feitos;
**b) caso Vossa Excelência entenda necessária a instrução do incidente**
(art. 278, parágrafo único, do RISTF; art. 104 do CPP), a oitiva das testemunhas arroladas ao final, com intimação pessoal (arts. 370 e seguintes do CPP), e a requisição à Polícia Federal da íntegra das interações registradas no aparelho apreendido de Daniel Bueno Vorcaro que envolvam o terminal 557181533776 ou contenham os termos "Gonet", "PG" e "Paulo", complementando a análise que a própria Autoridade Policial declarou não exaustiva; e
![](img_p12_2.png)
-----
![](img_p13_1.png)
# L LUCCAS
# MACEDO
Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 03 de setembro de 2026
## LUCCAS MACEDO OAB/DF 87.809 OAB/PR 111.605
![](img_p13_2.png)
-----
![](img_p14_1.png)
# L LUCCAS MACEDO
## ROL DE TESTEMUNHAS
1. Daniel Bueno Vorcaro, brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 062.098.326-44;
2. Bruno Cavalcanti Teixeira, agente de polícia federal;
3. Lucas Daniel de Sá Soares de Matos, agente de polícia federal;
4. Paulo Danilo Batista Diniz Leite, agente de polícia federal;
5. Guilherme Alves de Siqueira, delegado de polícia federal;
6. Wedson Cajé Lopes, delegado de polícia federal;
7. Victor Arruda de Oliveira, delegado de polícia federal; e
8. Daniel Mostardeiro Cola, delegado de polícia federal.
![](img_p14_2.png)