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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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# Inq. nº 5.070/DF
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**KARINA FERREIRA DA GAMA,** brasileira, empresária, portadora da identidade RG nº 25.708.119 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 296.006.158-61, residente e domiciliada na Rua Cláudio Ghirelli, nº 221, Parque São Luís, São Paulo/SP, CEP 02841-140, por seu advogado (doc.1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no que dispõem o art. 53, §1º, e o art. 102, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República, requerer a AVOCAÇÃO DOS AUTOS do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 - nº CNJ: 1518328-89.2026.8.26.0454 (doc.2), em trâmite perante o Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária da Capital - TJSP, e de todos os feitos incidentais, cautelares e conexos a este, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
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S.1310 Ipanema Silo Paulo SP Centro Empresarial Brasilia **1**
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| Rio de Janeiro | RJ - | 01246030 | Brasilia | DF - |
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| 22410-002 | | Tel.: +55 11 2133-7777 | 70340-907 | |
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# I - SÍNTESE FÁTICO PROCESSUAL
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Em 21.01.26, o Sr. Leonardo Carvalho Bastos, membro do Conselho de Ética do Partido dos Trabalhadores de Sapucaia do Sul-RS, apresentou Notícia de Fato ao Ministério Público Federal, autuada sob o nº 0554.0000582/2026, indicando como representado o Deputado Federal Mário Frias (PL-SP). Em sua Notícia de Fato, alegou que haveria o emprego irregular de verbas públicas, consistente na "liberação de R$108 milhões
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Houve declínio de atribuição do Ministério Público Federal ao Ministério Público Estadual de São Paulo/SP (fl. 42-43), diante do fato de que, na visão do Parquet Federal, "eventual crime envolvendo má
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A Notícia de Fato, então, foi distribuída para a 1ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo/SP, cujo representante, em 10.02.26, requereu a redistribuição à Promotoria Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa, Crimes de Licitação e Lavagem de Bens e Valores da Capital, 6ª Promotoria (fl. 42-44), "diante da constatação de
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Na sequência, em 12.03.26, em manifestação de fls. 72-73, a Representante da 6ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo/SP fez referência de que "o filme de longa metragem que está sendo
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supostos crimes licitatórios, ela decidiu determinar a remessa dos autos à Delegacia de Polícia, requisitando-se a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
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Em 31.03.26, o Delegado de Polícia da 2ª Delegacia de Investigações sobre Crimes contra a Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) de São Paulo/SP instaurou o Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 (nº CNJ: 1518328- 89.2026.8.26.0454). Tal caderno investigativo, de acordo com a portaria, busca a "apuração dos fatos e de eventual prática dos crimes previstos nos
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investigações teriam como objeto "supostas irregularidades envolvendo a
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Todavia, para subsidiar a alegação da existência de supostos indícios de ato criminoso, foram juntadas aos autos diversas notícias jornalísticas, sempre buscando conectar as supostas irregularidades na
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**licitação com a origem e a aplicação de recursos financeiros do Banco Master destinados à produção do filme Dark Horse que trata sobre a vida do ex-presidente Jair Bolsonaro.**
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Por este motivo, constata-se que, na realidade, a investigação de primeiro grau tem como verdadeiro objeto: a aplicação de recursos financeiros por parte do banqueiro Daniel Vorcaro no financiamento do filme Dark Horse. Conforme será demonstrado na sequência, tal objeto
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**atrai a competência absoluta desse Supremo Tribunal Federal. E isso**
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pois, em verdade, tais fatos já estão sendo apurados no âmbito dos presentes autos (Inquérito nº 5.070/DF), sendo, ainda, fatos conexos com as investigações realizadas no Inquérito nº 5.026/DF, ambos de relatoria do Exmo. Min. André Mendonça.
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Assim, a vertente petição é manejada com o fim de apresentar os motivos pelos quais se entende que a instauração e tramitação do Inquérito Policial 2104062-06.2026.900842, em trâmite perante o Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária da Capital - TJSP, viola a competência dessa Suprema Corte, desrespeitando o art. 53, §1º, da Constituição da República. Além disso, em caráter subsidiário, o requerimento em tela é veiculado com o intuito de que se reconheça que a cisão processual realizada pelo Delegado de Polícia Civil, com atuação perante o primeiro grau de jurisdição, também é irregular, uma vez que compete somente à essa Suprema Corte decidir acerca de eventual desmembramento processual relacionado a investigados sem foro por prerrogativa de função.
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# II - DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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# A) DA INVESTIGAÇÃO SOBRE A ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À PRODUÇÃO DO FILME
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# DE RELATORIA DO EXMO. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
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No âmbito do Inquérito Policial nº 2104062- 06.2026.900842, existem diversas referências a supostas irregularidades na captação e aplicação de recursos financeiros para a produção do filme Dark tal tema tramitam perante esse Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Inquérito Originário nº 5.070, de Relatoria do Exmo. Min. André Mendonça. Portanto, tratando-se de investigação que tramita em primeiro grau e tem por objeto precisamente os mesmos fatos que se investiga nos presentes autos, mostra-se necessário reconhecer a competência desse Supremo Tribunal para o caso, com a imediata avocação do feito de primeiro grau. Senão, vejamos.
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De início, tem-se o fato inequívoco de que, por ocasião da apresentação da Notícia de Fato que deu origem ao Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 (fls. 9-10), o "denunciante" alegou que a Prefeitura de São Paulo/SP destinou recursos financeiros para a produção
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**do referido filme. Confira-se:**
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da nossa Democracia, solicitar, investigagdo de cunho criminal, eleitoral e administrativo,
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| sobre | suposto | investimento | de | R$108 | milhdes Prefeitura de Sao Paulo, gestao Ricardo Nunes, para produgdo de um filme sobre a vida do | (Cento | e | oito | milhdes) | de | reais | pela |
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|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
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| ex-presidente | | | | | criticos da Lei Rouanet, o filme que retrata a histéria do politico pode estar sendo feito com | Jair Bolsonaro.Embora Jair Bolsonaro e seus apoiadores sejam famosos | | | | | | |
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a ajuda de recursos publicos. Uma matéria publicada pelo Intercept revelou que Karina
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Ferreira da Gama, produtora do longa, recebeu mais de R$ 100 milhdes em um contrato
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com a prefeitura de Sao Paulo.https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horseevangelicos-filme-bolsonaro-contrato-108-milhoes-ricardo-nunes/ Segundo a investigagdo
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feita pelo site The Intercept Brasil, Karina é a responsavel pela Go Up Entertainment, produtora do filme, e também é a dona do CNPJ do Instituto Conhecer Brasil (ICB), que tem ligagdes com a gestao de Ricardo Nunes. A ONG foi contratada pela prefeitura para
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(...)
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com/file/d/1jOQBKhBC3afSGMtqxPCKaR5MkhCulhhE/view?usp=sharing A dona da
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produtora que esta filmando a cinebiografia do ex-presidente Jair Bolsonaro, recebeu mais de R$ 100 milhdes da prefeitura de Sao Paulo para fornecer internet Wi-Fi em comunidades de baixa renda da cidade no dltimo ano. Parte do valor, R$ 26 milhdes,
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(...)
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inad
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INVESTIGAGAO DA LIBERAGAO DE R$108 MILHOES PARA A PRODUTORA DO FILME DARK
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HORSE DE KARINA FERREIRA DA GAMA PELA PREFEITURA DE SAO PAULO E SUA LIGACAG COM RICARDO NUNES E MARIO FRIAS, JA QUE TRABALHOU NA CAMPANHA ELEITORAL DELI EM 2022, E TINHA CONTRATOS COM A PREFEITURA DE SAO PAULO, ALEM DE LIBERAGAO DE
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Ainda, na Notícia de Fato (fl. 20-21), foram realizadas diversas menções sobre supostas irregularidades na origem dos recursos financeiros que foram aplicados na produção do filme Dark Horse. Examinemos:
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A produtora executiva do filme, Karina Ferreira da Gama, nao tinha experiéncia
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nem com Wi-Fi nem com grandes produgdes cinematograficas. No entanto, a ONG
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na qual ela ¢ a presidente, Instituto Conhecer Brasil, fechou o contrato com a prefeitura liderada por Ricardo Nunes, do MDB, apés ser a Unica a apresentar proposta para uma de julho de 2024. Como resultado, recebeu no ultimo ano varios aportes multimilionérios da gestdo Nunes.
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Ao mesmo tempo, com outro CNPJ, a empresa Go Up Entertainment, a polivalente
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Karina se tornou a responsavel pela producido da cinebiografia de Bolsonaro,
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chamada “Dark Horse” (em portugués, “O Azardo”), uma cuja origem dos recursos ndo esté clara.
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| Documentos aos quais | o Intercept teve acesso produgdo de grande porte. Com base no material obtido pela reportagem, | mostram que | se | trata | de uma |
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| custar entre RS 8 milhdes e RS 20 milhdes. | especialistas em cinema consultados pela reportagem estimam que a | | | | deva |
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Mario Frias ¢ apontado em algumas reportagens como um dos produtores do
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filme, mas o nome que consta em documentos de gravagdo é Karina Ferreira da Gama. O Intercept apurou que ambos costumam ir ao set de filmagem, que ocupou
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nesta semana ruas do centro de Sao Paulo. A Go Up Entertainment é a empresa
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responsavel pela produgdo e contratagdo dos profissionais. (Fotos acostadas) Apesar da produgdo ser em inglés e a Go Up declarar ter um endereco nos EUA, a
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empresa ¢ brasileira. E Karina Ferreira da Gama, além de ter profundas conexdes
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com politicos conservadores, tem longa trajetéria em projetos multimilionarios
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com dinheiro pablico e aqui no Brasil.
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Além disso, nos autos do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842, foram juntadas diversas notícias jornalísticas que buscavam conectar a origem e a aplicação dos recursos financeiros utilizados
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**na produção do filme com os fatos ora investigados. Veja-se:**
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A DONA DA PRODUTORA QUE ESTA FILMANDO ‘DARK HORSE’,
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do ex-presidente Jair Bolsonaro, recebeu mais de R$ 100 milhdes da prefeitura de Sido Paulo para fornecer internet Wi-Fi comunidades de baixa renda da
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cidade Parte do valor, R$ 26 milhdes, foi transferida
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no ano. sem que o
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Ao tempo, outro CNPJ, Go Up Entertainment,
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mesmo com a empresa a
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polivalente Karina tornou responsavel pela produgio da cinebiografia de
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se a
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Bolsonaro, chamada “Dark Horse” (em portugués, “O
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uma
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cuja origem dos ndo esta clara.
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recursos
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a empresa é brasileira. E Karina Ferreira da Gama, além de
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conexdes com politicos conservadores,
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multimiliondrios inglés Go Up declarar ter enderego EUA,
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ser em e a um nos
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ter profundas tem longa trajetéria em projetos
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dinheiro aqui Brasil.
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com e no
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Notícia do Portal Intercept de 10/12/2025 (fl. 119-139)
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Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
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22410-002 Tel.: +55 11 2133-7777 70340-907 HSLA
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0 Conhecer Brasil, que recebeu RS 103 milhdes da Prefeitura de Sao Paulo para instalar pontos de wi-fi em comunidades de baixa renda, ¢ investigado por suspeita de desvio de dinheiro no contrato.
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A Policia Civil de Sao Paulo abriu inquérito em marco de 2026 para investigar suspeitas de de licitagdo, fraude contratual e emprego irregular de verbas. A prefeitura
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nega irregularidades.
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O ICB é presidido Karina Ferreira da Gama, produtora executiva do filme "Dark
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por Horse", cinebiografia de Jair Bolsonaro (PL) protagonizada pelo ator Jim Caviezel. Ela é dona da Go UP Entertainment, produtora do filme.
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Notícia do Portal UOL de 20/05/2026 (fl. 140)
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Por fim, fazendo referência às informações veiculadas pela mídia, o próprio Delegado de primeiro grau afirmou, em seu pedido de medida cautelar de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (fl. 334), que a medida em questão seria necessária para descobrir a "origem
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Paralelamente ao desvio dos recursos municipais, as informagdes obtidas pela midia apontam que a
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investigada Karina Ferreira da Gama, na qualidade de Unica sécia da empresa Go Up Entertainment, iniciou a cinematogréfica do longa-metragem ‘Dark Horse’, gravado em inglés, com elenco e de
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Hollywood, e custo estimado entre R$ 8.000.000,00 e R$ 20.000.000,00, sem que a origem do financiamento
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privado tenha sido devidamente declarada ou identificada. Ha consistentes suspeitas de confusao patrimonial e de que os recursos publicos do programa "WiFi Livre SP’ tenham sido desviados para custear
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as atividades de do referido filme, utilizando as contas das empresas subcontratadas e das demais
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||
organizagdes sociais geridas pela investigada para a lavagem dos valores desviados do erario de Sao Paulo.
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Além disso, o Delegado foi categórico em afirmar que investigar a origem e a aplicação dos recursos financeiros para a
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**produção do filme Dark Horse é um dos objetivos do Inquérito, tanto que**
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| 22410-002 | | Tel.: +55 11 2133-7777 |
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usou essa tese para fundamentar o pedido de medida cautelar de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (fl. 334). Vejamos:
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| Paralelamente ao desvio dos recursos municipais, investigada Karina Ferreira da Gama, na qualidade de Unica | as informagdes obtidas pela midia apontam que a | da empresa Go Up Entertainment, iniciou | |
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|---|---|---|---|
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| a produgdo cinematogréfica do longa-metragem ‘Dark Hollywood, e custo estimado entre RS 8.000.000,00 e R$ 20.000.000,00, sem que a origem do financiamento | gravado em inglés, | com elenco e | de |
|
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| privado tenha sido devidamente declarada ou identificada. patrimonial e de que os recursos piblicos do programa "WiFi | | Ha consistentes suspeitas de confusao SP tenham sido desviados para custear | |
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||
as atividades de produgao do referido filme, utilizando as contas das empresas subcontratadas e das demais
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organizagdes sociais geridas pela investigada para a lavagem dos valores desviados do erario de Sao Paulo.
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Ou seja, verifica-se que a justificativa empregada para que o Inquérito Policial mº 2104062-06.2026.900842 tenha seu trâmite perante o primeiro grau de jurisdição e não perante esse Supremo Tribunal Federal não se sustenta. Isso pois, apesar de argumentar que apenas estarse-ia investigando o contrato administrativo celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP e a ONG Instituto Conhecer Brasil, e não "eventuais
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Relatório de Inteligência Financeira (fls. 333-336) contradiz a portaria
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**inaugural.**
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Com efeito, a fundamentação do pedido demonstra, para além de qualquer dúvida, que a medida seria necessária para descobrir a "origem do financiamento privado, que até o momento não
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facilidade que o objeto do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 não é apenas a verificação da regularidade da execução contratual dos pontos de WI-FI por parte da Prefeitura da Capital Paulista, mas sim buscar descobrir
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**a origem e a forma de aplicação dos recursos financeiros do filme**
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5.070, em trâmite perante esse Supremo Tribunal Federal.
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Dessa forma, conclui-se que a investigação de primeiro grau versa sobre o financiamento do filme Dark Horse, inclusive mencionando aportes financeiros e fluxos de capital que envolvem diretamente as figuras de Daniel Vorcaro e do Banco Master. Não é por outra razão que a investigação de primeiro grau ora discutida foi amplamente divulgada pela mídia como sendo uma investigação sobre o financiamento do filme Dark se:
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Produtora declara gasto de R$ 75 milhdes no filme sobre Bolsonaro;
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veja diferentes valores que
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envolvem o longa
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Documento anexado ao inquérito diz que R$ 54 milhdes desse montante foram gastos no
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exterior e R$ 20,9 milhdes, no Brasil. Em dolar, o filme saiu por US$ 13,39 milhdes, aponta
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laudo produzido pela defesa da empresaria Karina da Gama, que esta sob investigacdo do MP e da Policia Civil em SP.
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Jair
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Aprodutora Go UP Entertainment, responsavel pelo filme "Dark Horse", sobre a vida do ex-presidente Bolsonaro (PL), declarou que o longa-metragem custou ao menos RS 75,1 milhdes, segundo documento anexado a0 inquérito da Policia Civil que investiga a empresaria Karina Ferreira da Gama, dona da empresa.
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Karina é alvo de um inquérito que apura o contrato de R$ 108 milhGes para a instalagao de pontos de wi-fi na
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periferia da cidade de S&o Paulo, em um contrato firmado com a ONG Instituto Conhecer Brasil (ICB), que também
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pertence 4 empreséria e fica no mesmo endereco da produtora do filme bolsonarista.
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1 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/06/15/produtora-declara-gasto-de-r-75-milhoes-no-filme-sobre-bolsonaroveja-diferentes-valores-que-envolvem-o-longa.ghtml
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Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
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| S. 1310 - Rio de Janeiro | Ipanema RJ 22410-002 | Silo Paulo 01246030 Tel.: +55 11 2133-7777 | SP — | Centro Empresarial Brasilia | 11 |
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o
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| 0 banqueiro Daniel Vorcaro ajudou a financiar filme; | as | envolveram contatos diretos como filhg |
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| mais velho do ex-presidente, o senador e pré-candidato a Presidéncia da pediu dinheiro e pressionava pelos pagamentos (Ieia mais abaixo). | Fldvio Bolsonaro | que |
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A Policia paulista e o Ministério Pablico querem saber se houve de recursos publicos do contrato municipal na do filme sobre Bolsonaro.
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Em malo, Karina Ferreira da Gama afirmou em entrevista exclusiva a Globonews e 3 TV Globo, que o orgamento j& realizado do filme esté em cerca de USS 13 milhGes. 90% do valor, segundo ela, foram bancados pelo ex-dono do Banco Master, Daniel Vorcaro.
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Assim, dúvida não há de que o Inquérito Policial mº 2104062-06.2026.900842 busca apurar fatos que dizem respeito ao financiamento do filme Dark Horse. E isso pois: a) A Notícia de Fato alegou que os valores do contrato administrativo celebrado entre a empresa ICB e a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP estariam sendo usados para
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**financiar o filme; b) As notícias jornalísticas que foram juntadas aos autos**
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pelo Delegado de primeiro grau também fazem a mesma suposição; e c) O próprio Delegado, ao fundamentar o pedido de medida cautelar de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (fl. 334), alegou que a medida seria necessária para descobrir a "origem do financiamento privado, que até o
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Ocorre que, tais fatos, bem como a rede de relacionamentos financeiros e políticos que os circunda, já são objeto de análise e supervisão judicial do Supremo Tribunal Federal nestes autos de Inquérito Originário nº 5.070, sob a relatoria do Exmo. Min. André Mendonça. Com efeito, rememore-se que, durante o curso das investigações relacionadas a Daniel Vorcaro e ao Banco Master na Justiça Federal do Distrito Federal, foram identificados indícios de possível envolvimento de pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função junto a esse Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, na Reclamação nº 88.121/DF, postulou-se que todas as investigações relacionadas a Daniel Vorcaro e ao Banco Master fossem remetidas da primeira instância para essa Suprema Corte.
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Tal Reclamação havia sido distribuída, por sorteio, ao Exmo. Min. Dias Toffoli que fixou a competência desse Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e as medidas cautelares correlatas (doc.3). Por força dessa decisão, todos os procedimentos investigatórios
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**relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master foram remetidos a essa Suprema Corte e distribuídos ao Exmo. Min. Dias Toffoli.**
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No entanto, após novo sorteio, o Inquérito nº 5.026/DF e seus procedimentos correlatos foram distribuídos ao Exmo. Min. André Mendonça, que passou a ser o Relator prevento para todos os feitos envolvendo o Banco Master e Daniel Vorcaro. Não é por outra razão que, desde então, todos os desdobramentos das investigações do caso do Banco Master estão sendo autorizados e supervisionados pelo atual Relator, o Exmo. Min. André Mendonça.
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Inclusive, foi Vossa Excelência que, nos presentes autos de Inquérito Originário nº 5.070, deferiu representação da Polícia Federal e determinou a instauração de Inquérito Originário justamente para investigar o financiamento do filme Dark Horse e sua relação com Daniel Vorcaro e o Banco Master, conforme amplamente divulgado pela mídia2. Portanto, o financiamento do filme já está sendo investigado no
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**presente Inquérito nº 5.070. Portanto, uma vez que o Inquérito Policial nº**
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2104062-06.2026.900842 versa justamente acerca de fatos relacionados a Daniel Vorcaro e ao financiamento do filme Dark Horse, dúvida não há acerca da necessidade de avocação dos autos que estão tramitando perante a primeira instância, sob pena de usurpação da competência desse Supremo Tribunal Federal pelo primeiro grau de jurisdição.
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Ademais, rememora-se que, de acordo com a linha investigativa citada pelo Delegado em primeiro grau, o dinheiro usado para financiar o filme Dark Horse teria tido como origem justamente fatos que são objeto de investigação no Inquérito Originário nº 5.026/DF, existindo também repasses-para-cinebiografia-de-bolsonaro.ghtml
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**uma conexão entre esses dois eventos: recursos do Banco Master e o financiamento do filme. Sobre o tema, é de se dizer que o art. 76, incisos**
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I e III, do Código de Processo Penal diz que haverá conexão "se, ocorrendo
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caso, na medida em que, caso se admita em hipótese a veracidade dos fatos objetos da Notícia de Fato que deu origem ao Inquérito Policial nº 2104062- 06.2026.900842, a) tais condutas teriam sido praticadas pela mesma pessoa, Daniel Vorcaro, o que demonstra uma conexão intersubjetiva, e b) as provas colhidas nas investigações atualmente sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça certamente influiriam na apuração dos hipotéticos fatos descritos na Notícia de Fato que deu origem à investigação de primeiro grau, existindo, pois, conexão probatória. Assim sendo, no caso de conexão entre os casos, o art. 69 do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal é claro ao prever a prevenção do Ministro que tiver tido contato anterior com o feito, dispondo que "a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os
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Diante do exposto, resta inequivocamente demonstrado que o Exmo. Min. prevento para julgar todos os casos relacionados ao Banco Master, inclusive o mencionado na presente
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**petição, é o Exmo. Min. André Mendonça, nos termos do art. 69 do Regimento**
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Interno dessa Suprema Corte e do art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal. E isso, cumpre destacar, quer seja em virtude da conexão com os fatos investigados no Inquérito nº 5.026 (suposta origem do dinheiro), quer seja em virtude da existência de investigação com precisamente o mesmo
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**objeto (financiamento do filme), que já tramita nessa Suprema Corte nos presentes autos (Inquérito nº 5.070).**
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Além disso, vale registrar que, conforme divulgado
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pela CNN Brasil3, Daniel Vorcaro teria incluído, em sua nova proposta de colaboração premiada, detalhes sobre o financiamento do filme Dark Horse, narrando "as transferências de cerca de R$ 60 milhões para a produção da
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Soma-se a isso o fato de que houve a distribuição, igualmente por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça, da Petição nº 16.243, na qual se processa requerimento formulado pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores de investigação dos fatos relacionados "ao
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precisamente acerca dos mesmos supostos fatos que o Delegado está investigando no Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842, conforme consta da fundamentação do pedido de medida cautelar de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (fl. 333-336). Tais autos também foram corretamente redistribuídos, por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça, o que confirma a que Sua Excelência é o relator prevento para a matéria, conforme aqui defendido. Ademais, tal entendimento também já foi aplicado por essa Suprema Corte por ocasião da avocação de outros processos
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**derivados da Operação Compliance Zero que tramitavam em primeira instância, conforme inclusive noticiado pelo Portal desse Supremo Tribunal**
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Federal4. Efetivamente, um dos casos envolvendo o Banco Master e Daniel Vorcaro que já foi avocado da primeira instância para essa Suprema Corte é o Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101. Naqueles autos, que tramitavam perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, esse Supremo Tribunal Federal reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos do primeiro grau para essa Suprema Corte. Medida semelhante foi adotada na Petição nº 15.198, na qual, atendendo ao pedido da Procuradoria-
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3 ttps://www.cnnbrasil.com.br/blogs/debora-bergamasco/politica/fontes-vorcaro-inclui-filme-de-bolsonaro-em-delacao/
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Geral da República, esse Supremo Tribunal Federal fixou a sua competência para processar investigação relacionada ao Banco Master e a Daniel Vorcaro que tramitava perante a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (doc.4).
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Portanto, o que aqui se requer - avocação dos
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**autos da primeira instância - já foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal em duas outras oportunidades, ambas dentro do caso Compliance Zero.**
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Tudo somado, tendo em vista que (i) o tema investigado no Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 já está sendo investigado no Inquérito Originário nº 5.070, bem como tendo em vista (ii) as regras de conexão dispostas no art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, impõe-se que esse Supremo Tribunal Federal determine a avocação do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842, sob pena de usurpação da competência dessa Corte Suprema pelo juízo de primeiro grau.
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# B) DO INDEVIDO "FATIAMENTO" DAS INVESTIGAÇÕES
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Conforme exposto anteriormente, é inequívoco que as investigações levadas a efeito no Inquérito Policial nº 2104062- 06.2026.900842 versam sobre o financiamento do filme Dark Horse, fato esse que já está sendo investigado no presente Inquérito nº 5.070/DF e, ainda, é manifestamente conexo aos fatos investigados no Inquérito nº 5.026/DF. Todavia, visando justificar as razões pelas quais o Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo e não perante esse Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Delegado de Polícia teceu o seguinte comentário na portaria de instauração do feito em primeiro grau (fl. 2):
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"Registre-se que a notícia encaminhada também faz referência a
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| reportagens jornalísticas, a eventuais relações | políticas |
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| entre pessoas mencionadas pelo manifestante e a | projetos |
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Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu | SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730 - -
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| S. 1310 - Ipanema Rio de Janeiro - RJ | Sito Paulo — SP | Centro Empresarial Brasilia Brasilia - DF | 16 |
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|---|---|---|---|
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| 22410-002 | Tel.: +55 11 2133-7777 | 70340-907 | |
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**audiovisuais citados na denúncia, bem como a supostos**
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| repasses oriundos de emendas parlamentares. | Tais |
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|---|---|
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| circunstâncias são referidas pelo manifestante | como |
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| contexto narrativo dos fatos apresentados, não | constituindo, |
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| neste momento, objeto específico da presente | investigação, |
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| a qual se delimita à análise do procedimento | administrativo |
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| de contratação e da execução do contrato público | relacionado |
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ao programa de conectividade mencionado." (g.n.)
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Desta feita, de acordo com a Autoridade Policial, as condutas supostamente praticadas pelo Parlamentar Federal Mário Frias não integrariam "o objeto específico da presente investigação, a qual se delimita à
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Logo, para manter as investigações em trâmite junto ao Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, a Autoridade Policial
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**desmembrou o feito, afirmando que não seriam objeto da investigação as**
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eventuais relações políticas entre pessoas mencionadas pelo manifestante, incluindo o Deputado Federal Mário Frias, e o projeto audiovisual citado na denúncia.
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Em outras palavras, o Delegado de Polícia,
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**vendo-se diante de supostos indícios de envolvimento de membro do Congresso Nacional no fato apurado, promoveu, ele próprio, o desmembramento do feito, a fim de que parte das investigações permanecessem sob sua atribuição.**
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Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, cabe exclusivamente a essa Corte a análise do desmembramento da investigação, quando estiver sendo perquirido fato envolvendo Parlamentar Federal e outra pessoa sem prerrogativa de foro. Ou seja, o desmembramento do caso cabe tão somente a essa Corte
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**Suprema, e não a outros Juízos ou Autoridades, como ocorreu in casu.**
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É a conclusão que se extrai da leitura do seguinte julgado:
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Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
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— **17**
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S. 1310 Ipanema Sito Paulo SP Brasilia
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| Rio de Janeiro | RJ - | 01246030 | F |
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| 22410-002 | | Tel.: +55 11 2133-7777 | |
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HSLAW
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] mi
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"(...) 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Paulo Roberto Costa em face do juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, ao argumento de que o decurso das
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**investigações naquele juízo usurpa a competência desta Corte prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República, porque entre seus alvos constam integrantes do Congresso Nacional (...) 8. Por outro lado, no material selecionado pelo próprio**
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Juízo reclamado para remessa a esta Corte (Ofício 8304147, autuado como Pet 5170, conclusa em 16 do mês corrente), acha-se o "Relatório de monitoramento telemático nº 07/2014", datado ainda de 17 de abril, em que são relacionadas inúmeras trocas de mensagens entre Alberto Youssef e André Vargas, ao longo de largo período de tempo. Outros congressistas são relacionados **abertamente como suspeitos,** a ponto de solicitar-se expressamente, ao Juízo ora reclamado, diligências complementares às já produzidas, tendo alvo outro Deputado Federal (Cândido Vaccarezza). 9. De tudo se constata que a autoridade impetrada,
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**como ela mesmo o reconhece, vendo-se diante de indícios de participação de parlamentar federal nos fatos apurados, promoveu, ela própria, o desmembramento do até então processado, remetendo apenas parte dele ao Supremo Tribunal**
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Federal. 10. Ocorre, porém, que o Plenário desta Suprema Corte
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**mais de uma vez já decidiu que "é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais" (Rcl 1121,**
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Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032). Em caso em tudo assemelhado ao aqui examinado, decidiu o Plenário também que, "até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida,
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||
**não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por**
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Sao Paulo SP
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**usurpar competência que não detinha" (Rcl 7913 AgR,**
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Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBL 09-09-2011). É certo que a jurisprudência do Tribunal se adotado, mais recentemente, orientação no sentido de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julg. em 13/02/2014, ACÓRDÃO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBL 14-03-2014).
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# Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo,
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**ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 11. Nas circunstâncias**
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do caso concreto, portanto, é possível constatar, ainda que em cognição não exauriente, a elevada probabilidade de êxito na pretensão deduzida, que aponta violação da competência
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**prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República. Assim,**
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sendo relevantes os fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, até para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir com maior segurança acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.
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# 12. Ante o exposto, defiro a liminar nos termos dos arts. 14,
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# II, da Lei 8.038/1990 e 158 do RISTF, para determinar: (a) a suspensão de todos os inquéritos e ações penais
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**relacionados pela autoridade reclamada, assim como os mandados de prisão neles expedidos, contra o reclamante inclusive, disso resultando sua imediata colocação em liberdade, se**
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por outro motivo não estiverem presos; (b) a remessa imediata
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**de todos os autos correspondentes a esta Suprema Corte (...)"**
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(STF - Decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki no cerne da RCL nº 17623/PR, 18/05/2014, g.n.)
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Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu | SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730 - -
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| S. 1310 - Ipanema Rio de Janeiro - RJ | Sito Paulo — SP | Centro Empresarial Brasilia Brasilia - DF | 19 |
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Olhos voltados aos trechos acima colacionados, bem se verifica que lá, no julgado aqui apontado como paradigma, esse Supremo Tribunal Federal analisou petição apresentada contra juízo de primeira instância por usurpação da competência da Corte, eis que as investigações teriam como alvos diversos integrantes do Congresso Nacional. E, em mencionado caso, verificou-se que a Autoridade de primeiro grau, observando a existência de indícios de participação de Parlamentar Federal nos fatos investigados, desmembrou os autos, determinando que o Inquérito permanecesse tramitando perante tal Juízo no que concerne às pessoas sem prerrogativa de foro. Todavia, ao assim agir, o referido Juízo de primeira instância afrontou a competência desse Supremo Tribunal Federal, eis que
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**cabe exclusivamente à Suprema Corte a análise da possível cisão das investigações em se tratando dos investigados com e sem foro por prerrogativa de função, não sendo cabível que tal análise seja feita pelo**
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Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo como aconteceu no caso em tela. Forte nestas razões, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal a avocação dos autos de primeiro grau, inclusive no que dizia respeito aos investigados que não possuíam foro por prerrogativa de função. E isto com o fim de que esse Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional, pudesse decidir com maior segurança acerca do cabimento, ou não, do desmembramento das investigações, bem como sobre a legitimidade dos atos até então praticados.
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extremamente semelhante ao que ocorreu no julgado paradigma. Isso pois, diante da presença de supostos indícios de hipotético crime praticado por Parlamentar Federal in casu, a Autoridade Policial desmembrou os autos, determinando que a investigação fosse mantida em trâmite no Juízo Estadual no que diz respeito à Peticionária, que não possui prerrogativa de foro para ser processada e julgada por esse Supremo Tribunal Federal. Todavia, ao realizar mencionado desmembramento, a Autoridade Policial afrontou a competência desse Supremo Tribunal Federal, eis que cabe exclusivamente a essa Suprema Corte a análise da possível cisão da investigação com relação à Peticionária e ao Deputado Federal Mário Frias.
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Logo, diante da semelhança entre o presente caso
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Sao Paul **20**
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Tel.: +55 11 2133-7777
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e o julgado apontado como paradigma, não há dúvidas de que deve ser aqui aplicado entendimento semelhante ao prolatado por esse Supremo Tribunal Federal no julgado paradigmático, vedando-se que o Delegado da Polícia Civil de São Paulo/SP usurpe a competência que é exclusiva dessa Suprema Corte para cindir investigação envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função. Também por essa razão deve ser avocado o Inquérito nº 2104062- 06.2026.900842, inclusive no que tange à Peticionária, por violação ao art. 53, §1º, da Constituição da República, com a imediata remessa dos autos para esse Supremo Tribunal Federal para que analise o caso.
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# III - PEDIDO LIMINAR
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Por fim, cumpre destacar que o Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 continua a ter tramite, em manifesto desrespeito à competência desse Supremo Tribunal Federal. Com efeito, já ocorreram medidas de busca e apreensão e medidas cautelares de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira, podendo assim, o Inquérito ser relatado e enviado ao Parquet para oferecimento de denúncia a qualquer momento. Portanto, mostra-se necessária a concessão de medida liminar para o fim de determinar o sobrestamento daqueles autos e de todas as medidas investigativas correlatas, até que se analise o mérito do presente pedido de avocação de atos.
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O fumus boni iuris, necessário para a concessão da liminar, reside na demonstração de que a 2ª Delegacia de Investigações sobre Crimes contra a Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) do Estado de São Paulo usurpou a competência dessa Suprema Corte, uma vez que, em violação à Constituição da República e à jurisprudência consolidada desse Supremo Tribunal Federal, decidiu investigar a origem e aplicação dos recursos de financiamento do filme Dark Horse, fato que já está sendo investigado por essa Suprema Corte no Inquérito Originário nº 5.070 e é conexo às investigações em andamento no Inquérito nº 5.026/DF. Além disso, de forma irregular, a Autoridade de primeiro grau promoveu "fatiamento" irregular da investigação, desmembrando-a em relação a
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Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu | SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730 - -
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| S. 1310 - Ipanema Rio de Janeiro - RJ | Sito Paulo — SP | Centro Empresarial Brasilia Brasilia - DF | 21 |
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| 22410-002 | Tel.: +55 11 2133-7777 | 70340-907 | |
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Parlamentar Federal com foro por prerrogativa de função, igualmente violando a jurisprudência dessa Suprema Corte.
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Ademais, acerca do periculum in mora, é importante destacar que, caso não seja concedida a presente liminar, o Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 prosseguirá investigando fato de competência dessa Suprema Corte, assim como, ainda que de maneira velada, um Parlamentar Federal, violando a competência desse Supremo Tribunal Federal. De mais a mais, a proximidade das eleições é outro elemento que demonstra o perigo na demora do presente caso, uma vez que os adversários políticos do Deputado Federal Mário Frias e de seu grupo político poderão utilizar o Inquérito nº 2104062-06.2026.900842 em desfavor de tais agentes políticos, como já o fizeram nas matérias jornalísticas supramencionadas, a despeito da clara ilicitude de tais investigações, as quais tramitam perante Autoridade manifestamente incompetente. Por conseguinte, o caso comporta a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 e de todas as medidas investigativas atualmente em curso pela 2ª Delegacia de Investigações sobre Crimes contra a Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) do Estado de São Paulo, até o julgamento do mérito da presente petição. Dito isto, passemos aos pedidos.
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# IV - REQUERIMENTOS
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Diante do exposto, requer-se: **a)** A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 e de todas as medidas investigativas conexas ou incidentais atualmente em curso pela 2ª Delegacia de Investigações sobre
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Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu | SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730 - -
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| S. 1310 - Ipanema Rio de Janeiro - RJ | Sito Paulo — SP | Centro Empresarial Brasilia Brasilia - DF | 22 |
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Crimes contra a Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) do Estado de São Paulo, até o julgamento do mérito da presente petição, por violação ao art. 53, §1º, da Constituição da República, na esteira do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº
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17.623; e,
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**b) No mérito, a avocação para o Supremo Tribunal Federal**
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do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842, em trâmite perante o Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária da Capital, e de todos os feitos incidentais, cautelares e conexos a ele, seja por conta de que o tema perquirido em tal Inquérito Policial já é investigado no Inquérito Originário nº 5.070, seja porque tal tema é conexo ao Inquérito nº 5.026/DF, seja porque
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houve, no presente caso, um fatiamento irregular das investigações.
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Nestes termos, Pede-se deferimento. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026.
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RICARDO HASSON SAYEG **P.p. RICARDO HASSON SAYEG** @ 09281728800 **OAB/DF 22048-S**
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Data: 26/08/2026 19:40 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9
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# P.p. MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG OAB/SP 299.945
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# P.p. RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG OAB/SP 404.859
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# P.p. MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES OAB/SP 197.245
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# P.p. JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA OAB/SP 319.628
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# P.p. MARCELO DAMASCENO TOLENTINO OAB/SP 464.063
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Rua Visconde de Piraji, 550
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# P.p. INGRID BEATRIZ SILVA OAB/SP 528.036
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