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ROSNER FA DUL SOCIEDADE de ADVOGADOS
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**EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, D. RELATOR DA PET 15978/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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| U R G E N T E |
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| PETICIONÁRIO PRESO HÁ 108 DIAS - PRAZO DO ART. 316, PARÁGRAFO |
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| ÚNICO, DO CPP EXAURIDO |
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| COMPROVADO QUE FATOS IMPUTADOS AO SEBASTIÃO SÃO |
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| INEXISTENTES |
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**PET 15978/DF**
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# SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, já qualificado nos autos da Petição em
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epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282, §§ 5º e 6º, 315 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerer a reanálise dos
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**fundamentos de sua prisão preventiva, pelas razões de fato e de direito a seguir**
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expostas e principalmente porque está comprovado que todos os fatos imputados ao
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**SEBASTIÃO no que se refere à sua participação no núcleo "a turma" jamais existiram.**
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Pois bem. O peticionário encontra-se preso preventivamente desde 18 de
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**maio de 2026, em cumprimento a decreto constritivo exarado por Vossa Excelência no**
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âmbito da 6ª Fase da Operação Compliance Zero. Na presente data, portanto, o peticionário completa 108 dias de custódia cautelar ininterrupta, tendo o prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal se exaurido em 15 de agosto de 2026, sem que houvesse, até este momento, qualquer decisão que revisitasse a necessidade da manutenção da medida.
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O dispositivo em questão é peremptório em sua redação e em sua finalidade:
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Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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Como se sabe, a exigência introduzida pela Lei nº 13.964/2019 não constitui formalidade burocrática, tampouco se satisfaz com a mera reiteração dos fundamentos originários do decreto. Trata-se de mecanismo de controle destinado a impedir que a prisão cautelar, medida por definição provisória e instrumental, converta-se em custódia indefinida sustentada pela inércia do aparato estatal. A revisão periódica existe precisamente para que o órgão emissor verifique, de forma atual e fundamentada, se as razões que autorizaram a constrição em determinado momento processual permanecem presentes quando a manutenção é reexaminada.
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Nesse sentido, GUSTAVO BADARÓ leciona que a provisoriedade constitui atributo essencial da tutela cautelar:
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De qualquer forma, o relevante é que uma medida cautelar jamais poderá durar para sempre, e, muito menos, terá aptidão de resolver definitivamente a situação carecedora de tutela jurisdicional. Nesse sentido, em termos de tutela cautelar, a provisoriedade é considerada como antônimo de definitividade, expressão esta entendida no sentido de solução definitiva, perene, apta a durar para sempre. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1029)
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O que se requer, portanto, não é benesse, mas o cumprimento de comando legal expresso que, na hipótese dos autos, assume relevo particular pelas razões que a seguir se expõem.
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A circunstância que torna imperiosa a revisão ora postulada é de uma gravidade que a defesa pede vênia para enunciar de forma direta: nos 108 dias em que
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# SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR permanece encarcerado, não se produziu, em relação à sua pessoa, um único ato de investigação.
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Não houve quebra de sigilo bancário, fiscal ou telemático determinada em desfavor do peticionário. Não houve diligência complementar, oitiva de testemunha, perícia, requisição de documentos ou qualquer providência investigativa destinada a esclarecer sua alegada vinculação aos fatos apurados. Não houve, tampouco, oferecimento de denúncia pela Procuradoria-Geral da República. E, o que é ainda mais expressivo, o peticionário sequer foi intimado a prestar esclarecimentos, seja perante a autoridade policial, seja perante Vossa Excelência, permanecendo privado de sua liberdade sem que jamais lhe tenha sido oferecida a oportunidade de apresentar pessoalmente sua versão dos fatos.
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Cumpre registrar que a oitiva do peticionário foi expressamente requerida na petição de 21 de maio de 2026 (67502/2026), ao lado do pedido de juntada aos autos do depoimento de MARILSON ROSENO DA SILVA, único elemento que conectaria SEBASTIÃO à narrativa investigativa e cujo teor permanece, até a presente data, inacessível à defesa. Nenhum desses requerimentos foi apreciado. Sobre eles, como já noticiado nos embargos de declaração opostos em 22 de julho de 2026 (93320/2026), a decisão de 12 de julho de 2026 simplesmente silenciou, e os próprios embargos ainda aguardam julgamento.
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A pergunta que se impõe, e que a defesa formula com o devido respeito a esta Corte, é a seguinte: por que SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR permanece preso?
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**A que propósito serve, nesta altura, a segregação de um homem de 67 anos, policial**
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**federal aposentado desde 2012, se a investigação a seu respeito não avançou uma linha sequer desde o dia em que a custódia foi decretada? Que interesse instrutório é resguardado por uma prisão que coexiste com a completa ausência de instrução? Que ordem pública é protegida pela segregação de quem não teve, em mais de cem dias, uma única conduta investigada, apurada ou sequer questionada?**
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A prisão preventiva é medida instrumental, ordenada a uma finalidade processual concreta. Quando o processo a que ela deveria servir permanece integralmente paralisado, a custódia perde seu fundamento funcional e passa a operar como antecipação de pena imposta a quem não foi denunciado, não foi ouvido e não teve suas teses defensivas apreciadas.
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E mais. O artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, também na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, exige que a decisão que decreta a prisão preventiva fundamente a existência concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com base em fatos novos ou contemporâneos. A exigência de contemporaneidade não se esgota no momento da decretação: ela acompanha toda a duração da medida e constitui, precisamente, o objeto do reexame que o artigo 316, parágrafo único, impõe.
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No caso do peticionário, os fatos que fundamentaram o decreto constritivo situam-se todos nos dias 1º, 2 e 3 de março de 2026, correspondendo a um encontro presencial e a dois contatos telefônicos mantidos com MARILSON ROSENO DA SILVA, colega de carreira com quem SEBASTIÃO conviveu em razão de vínculos associativos e sindicais da corporação. Passados seis meses desses eventos e mais de cem dias de
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**encarceramento, sem que qualquer elemento novo tenha sido produzido, a contemporaneidade que a lei exige simplesmente não subsiste.**
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Cabe reiterar, ainda, que a decisão que decretou a custódia descreve a conduta do peticionário mediante acumulação de locuções que denotam ausência de certeza. Expressões como "muito provavelmente", "possivelmente", "aparentemente",
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"ao que tudo indica", "é possível assimilar", "pode ser um indicativo", "em tese", "leva à inferência" e "executor potencial de ordens" acumulam-se de parágrafo em parágrafo nos §§ 72 a 79. Tais expressões denunciam que o que se tem em relação ao peticionário são ilações investigativas, e a passagem do tempo, longe de convertê-las em fundados indícios de autoria, apenas evidenciou que nenhuma diligência foi realizada para corroborá-las.
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Se, ao tempo da decretação, a hipótese acusatória já se apresentava frágil, hoje ela se apresenta frágil e paralisada. A investigação teve 108 dias para produzir o elemento concreto que faltava, e não o produziu. Essa constatação, por si só, esgota a justificativa para a manutenção da medida extrema.
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Permanece igualmente sem definição a questão relativa ao tratamento processual dispensado à investigada VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA. A r. decisão descreve, em relação a ela, condutas ativas, concretas e documentalmente verificáveis, consistentes no acesso consumado a inquérito sigiloso sem atribuição funcional, no repasse de dados suficientemente detalhados a MARILSON e na utilização de terceiro como elo intermediador para reduzir rastros, tudo isso na condição de Delegada da Polícia Federal em pleno exercício, com acesso corrente a sistemas institucionais. A ela foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
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Ao peticionário, aposentado há mais de treze anos, sem acesso a qualquer sistema ou base de dados da corporação, sem um único ato ilícito concreto descrito e cuja vinculação repousa exclusivamente sobre inferências acerca de encontros com pessoa de seu círculo de convívio profissional, impôs-se a supressão integral da liberdade. A assimetria, que já era manifesta na origem, tornou-se ainda mais aguda com o decurso de mais de 100 dias em que Valéria permaneceu submetida a medidas alternativas sem qualquer notícia de descumprimento ou de reiteração, o que demonstra empiricamente a suficiência do instrumental do artigo 319 para a tutela dos interesses da investigação.
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O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, impondo ao julgador o dever de demonstrar, de forma concreta e particularizada, a insuficiência das alternativas. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente nesse sentido, tendo consignado, no julgamento do HC 199.779/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que a cláusula do devido processo legal substantivo orienta que as restrições às liberdades individuais ocorram somente na medida do necessário ao atingimento da finalidade almejada, sendo a prisão preventiva medida de *ultima ratio, aplicável apenas quando as cautelares diversas se revelarem concretamente* inadequadas. No mesmo sentido, o HC 235.820/SP, também de relatoria do Ministro Edson Fachin, reafirmou que a alusão à gravidade abstrata dos fatos não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente.
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As circunstâncias pessoais do peticionário reforçam essa conclusão. SEBASTIÃO reside em Belo Horizonte, tem endereço fixo e conhecido, apresentou-se espontaneamente na Polícia Federal de São Paulo ao tomar ciência do decreto, teve seu *green card norte-americano apreendido nos autos e renunciou voluntariamente aos* sigilos bancário e fiscal, juntando extratos e declaração de imposto de renda que demonstram movimentação financeira inteiramente compatível com seus proventos de aposentadoria.
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Ou seja, medidas como a proibição de contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se do País e o monitoramento eletrônico seriam mais do que suficientes para neutralizar quaisquer riscos, sem o sacrifício desproporcional que hoje lhe é imposto.
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Ante o exposto, requer o peticionário a Vossa Excelência seja procedida à
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**revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de SEBASTIÃO**
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MONTEIRO JÚNIOR, mediante decisão fundamentada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cujo prazo se exauriu em 25 de agosto de
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2026, considerando-se, na aferição da subsistência dos motivos autorizadores, a completa ausência de atos investigativos produzidos em desfavor do peticionário ao longo dos 108 dias de custódia. Ao ensejo dessa revisão, seja revogada a prisão
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**preventiva do peticionário, por ausência superveniente dos requisitos do artigo 312 do**
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Código de Processo Penal, notadamente pela perda de contemporaneidade dos fatos invocados e pela inexistência de qualquer finalidade instrutória a ser resguardada por uma custódia que coexiste com a paralisação integral da investigação;
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Subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída por medidas
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**cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos e**
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condições que Vossa Excelência entender adequados, em observância ao artigo 282, § 6º, do mesmo diploma e à isonomia em relação ao tratamento conferido a investigada cujas condutas concretas documentadas são objetivamente mais graves;
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Seja, em qualquer hipótese, apreciado o pedido de designação de oitiva do
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**peticionário, formulado na petição de 21 de maio de 2026 e até o momento não**
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enfrentado, a fim de que possa prestar pessoalmente os esclarecimentos que a gravidade de sua situação exige, bem como o pedido de juntada aos autos do depoimento de MARILSON ROSENO DA SILVA, indispensável ao pleno exercício do contraditório.
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Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de setembro de 2026.
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# MAURO ROSNER RICARDO FADUL OAB/SP 107.633 OAB/SP 216.760
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# GIULIA MORETTI OAB/SP 356.931 |