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ROSNER FA DUL SOCIEDADE de ADVOGADOS
EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, D. RELATOR DA PET 15978/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PET 15978/DF
SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, neste ato representado por
seus advogados e bastante procuradores abaixo assinados, vem à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS por meio dos quais ressalta os principais elementos que justificam a revogação da prisão preventiva do peticionário.
Estes Memoriais são acompanhados de infográfico que sintetiza visualmente as principais contradições e omissões da investigação em relação à pessoa de Sebastião Monteiro Júnior.
A prisão preventiva de Sebastião Monteiro Júnior foi decretada exclusivamente com base em presunções, inferências e conjecturas, sem um único elemento concreto que demonstre participação em qualquer ato ilícito. Os presentes Memoriais evidenciam: (i) a ausência de fumus commissi delicti; (ii) a inaplicabilidade dos fundamentos do periculum libertatis à situação individual do peticionário; e (iii) a manifesta desproporcionalidade do decreto, evidenciada pelo tratamento diametralmente oposto dispensado à investigada Valéria Vieira - cujas condutas concretas são objetivamente mais graves.
I. AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI
A suposta vinculação do peticionário à organização "Turma" repousa, única e exclusivamente, nas declarações de Marilson Roseno da Silva - cuja credibilidade é contestada pela própria Polícia Federal, que reconhece contradições em seu depoimento (IPJ nº 1752768/2026). Não há, nos autos, um único ato concreto atribuído a Sebastião: nenhuma
ordem cumprida, nenhuma intimidação praticada, nenhum dado sigiloso repassado, nenhuma movimentação financeira incompatível com seus proventos.
A. Os quatro elementos da decisão - e o que cada um efetivamente demonstra
- Encontro presencial com Marilson em 01/03/2026 (§75) - Conteúdo integralmente desconhecido - a investigação, dotada de monitoramento telefônico, câmeras e diligências externas, não apurou o que foi conversado. - A inferência de ilicitude repousa exclusivamente na identidade do interlocutor. Esse método de imputação - pelo qual qualquer pessoa que se reúna com investigado passa automaticamente a integrá-lo - é incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). - Sebastião frequentava os mesmos eventos associativos e sindicais que Marilson há décadas. O encontro decorre de coleguismo preexistente e documentado.
- Contatos telefônicos nos dias 02 e 03/03/2026 (§§76-77) - Conteúdo desconhecido em ambos os casos. A decisão constrói nexo causal pela mera concomitância temporal com reuniões de terceiros. - Dois fatos que ocorrem no mesmo dia, protagonizados por pessoas distintas, sem conteúdo conhecido, não se tornam um único fato pelo cotejo de horários. - A linguagem da própria decisão denuncia o caráter conjectural: "executor potencial de ordens" - potencial significa ausência de prova de qualquer execução.
- Número telefônico norte-americano +1 201 279 8461 (§74) - Consequência direta e documentável de 7 anos de residência legal nos EUA (2018- 2026). O green card foi apreendido nos próprios autos. - Quem residiu legalmente em outro país por quase uma década preserva número estrangeiro da mesma forma que preserva qualquer outro vínculo. Nenhuma inferência ilícita é admissível.
- Mensagens com exclusão automática (§74) - Configuração universal de Sebastião em todas as suas conversas, com todos os interlocutores - não mecanismo direcionado a investigados. - A decisão distingue explicitamente, em relação a Marilson (§21), a deleção ativa e seletiva de conversas específicas - conduta qualitativamente diferente e ausente em relação a Sebastião. - Equiparar discrição comportamental a sofisticação evasiva criminosa é raciocínio que transformaria em suspeito potencial qualquer pessoa tecnologicamente conservadora.
NÃO HÁ UM ÚNICO ATO ILÍCITO CONCRETO ATRIBUÍDO AO PETICIONÁRIO
| B. | Vícios lógicos centrais da fundamentação |
|---|---|
| ▪ "Estreita interlocução" com Felipe Mourão, Henrique Vorcaro e Manoel Mendes - A própria decisão, ao narrar os §§72 a 79, não descreve um único contato direto entre Sebastião e esses três investigados. - Sebastião jamais os conheceu, encontrou ou contatou. Inexiste registro de qualquer tipo - nenhuma ligação, nenhuma mensagem, nenhum encontro. - O que se descreve é que Marilson, em reunião com Felipe, trocou mensagens com Sebastião no mesmo período. Dessa coincidência temporal, a PF extraiu a inferência de envolvimento - conclusão que excede de forma inaceitável os fatos que lhe serviriam de base. |
- A contradição interna flagrante do §76 - prova de inocência - Às 18h14, Marilson - enquanto estava no veículo de Felipe Mourão - enviou a Sebastião: "Reunião sem êxito. Não ligou e nem atendeu." - Contudo, o mesmo §76 registra que Felipe conseguiu falar com Henrique Vorcaro no mesmo intervalo. - Apenas duas conclusões são possíveis: (a) Marilson mentiu a Sebastião - provando que este não integrava o mesmo circuito de informações; ou (b) a "reunião sem êxito" tratava de matéria completamente distinta das tratativas da Turma. - Em ambos os casos, o vínculo entre Sebastião e aquela reunião se desfaz inteiramente - contradição que a decisão não enfrentou.
- A expressão "outro negócio" como indício criminoso - Das mais abertas e polissêmicas que existem: pode referir-se a compromisso profissional, evento social, partida de futebol, questão pessoal, reunião associativa. - A própria IPJ nº 1752768/2026 indica contexto lícito: Sebastião pediu a Marilson que o indicasse como motorista ou que intermediasse contato com escritório de advocacia para a família Vorcaro. - Construir inferência criminosa sobre ambiguidade linguística, sem elemento corroborativo, não satisfaz o standard probatório do art. 312 do CPP.
C. A linguagem da própria decisão revela o caráter conjectural
Os parágrafos que individualizam a conduta de Sebastião (§§72-79) acumulam, de forma progressiva, locuções que denotam ausência de certeza e evidenciam o caráter especulativo das afirmações ali contidas:
- "muito provavelmente" · "possivelmente" · "aparentemente" · "ao que tudo indica"
- "é possível assimilar" · "pode ser um indicativo" · "em tese" · "leva à inferência"
- "executor potencial de ordens" · "sugere" · "em juízo sumário"
O art. 312 do CPP exige fundados indícios de autoria e materialidade - não locuções de dúvida acumuladas em reiteração crescente. Nenhuma dessas expressões satisfaz o standard que autoriza a supressão da liberdade de qualquer cidadão. Tudo o que se imputa a Sebastião é mera especulação.
II. INAPLICABILIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS
| O §117 da decisão enuncia o periculum libertatis de forma coletiva e indiferenciada em relação a todos os investigados. Aplicado individualmente à situação de Sebastião, nenhum dos três fundamentos subsiste. |
|---|
| A. Garantia da Ordem Pública |
| ▪ A decisão invoca "elevada periculosidade concreta" e "atuação habitual e profissional na prática de crimes de intimidação". ▪ Em relação a Sebastião, a decisão não narra uma única conduta violenta ou intimidatória - sequer em tese. Nenhuma vítima, nenhum ato. ▪ Aposentado desde 2012, Sebastião não possui inserção operacional em qualquer estrutura que tornaria real o risco de reiteração. ▪ A periculosidade concreta que justifica a prisão preventiva deve ser demonstrada individualmente - não presumida pela inclusão em decreto coletivo. |
| B. Conveniência da Instrução Criminal |
- "Ampla rede de conexões": no universo desta investigação, resume-se a Marilson - único investigado com quem há contato demonstrado. Não há registro de conexão com qualquer outro integrante identificado.
- "Mecanismos de ocultação": a exclusão automática de mensagens é hábito universal pré-existente de Sebastião, não mecanismo direcionado a investigados. A distinção com a deleção seletiva de Marilson (§21) é qualitativa e estrutural.
- "Eliminação e manipulação de provas": Sebastião está aposentado desde 2012, sem acesso a sistemas, sem vínculo funcional ativo e sem capacidade técnica que tornaria esse risco concreto.
- A simples proibição de contato com os investigados seria plenamente suficiente para neutralizar qualquer risco de natureza instrutória.
C. Asseguramento da Aplicação da Lei Penal
- Risco de fuga: Sebastião tem endereço fixo em Belo Horizonte e, ao tomar ciência do decreto, apresentou-se espontaneamente na PF/SP. O green card foi apreendido nos autos - qualquer saída internacional seria imediatamente detectada.
- Lavagem de capitais: a renúncia voluntária ao sigilo bancário e fiscal - com juntada de extratos norte-americanos e declaração de IR - demonstra objetivamente a inexistência de patrimônio a ocultar. Não há lavagem sem capital a ser lavado.
- Dilapidação patrimonial: os documentos juntados confirmam vida financeira inteiramente compatível com aposentadoria de carreira policial.
| III. DESPROPORCIONALIDADE - O CASO VALÉRIA VIEIRA A decisão impugnada contém, em si mesma, a demonstração mais eloquente de sua própria desproporção: ao comparar o tratamento dispensado ao peticionário com aquele reservado à investigada Valéria Vieira Pereira da Silva, constata-se que a medida mais gravosa foi aplicada a quem apresenta os elementos probatórios mais tênues. | III. DESPROPORCIONALIDADE - O CASO VALÉRIA VIEIRA A decisão impugnada contém, em si mesma, a demonstração mais eloquente de sua própria desproporção: ao comparar o tratamento dispensado ao peticionário com aquele reservado à investigada Valéria Vieira Pereira da Silva, constata-se que a medida mais gravosa foi aplicada a quem apresenta os elementos probatórios mais | III. DESPROPORCIONALIDADE - O CASO VALÉRIA VIEIRA A decisão impugnada contém, em si mesma, a demonstração mais eloquente de sua própria desproporção: ao comparar o tratamento dispensado ao peticionário com aquele reservado à investigada Valéria Vieira Pereira da Silva, constata-se que a medida mais gravosa foi aplicada a quem apresenta os elementos probatórios mais |
|---|---|---|
| VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA | SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR PF | |
| Delegada da PF - em pleno exercício | aposentado desde 2012 | |
| ✔Acesso indevido e consumado a inquérito | ✘ | Nenhum acesso a sistema - aposentado há |
| sigiloso (IP nº 2023.0064343), sem atribuição | mais | de 13 anos, sem vínculo institucional |
| funcional (§99) | ||
| ✔Repasse documentado de dados | ✘Nenhum repasse de informação | |
| "suficientemente detalhados" a Marilson | documentado | em qualquer linha dos autos |
| (§100) | ||
| ✔Uso do marido Francisco como elo | ✘Nenhum | esquema ativo de ocultação - |
| intermediador para reduzir rastros (§101) | exclusão | automática universal de mensagens |
| ✔Cargo em exercício - risco de reiteração | ✘Sem | acesso a dados; risco de reiteração |
| imediato e concreto (§102) | objetivamente | inexistente |
| ✔Crimes cogitados: violação de sigilo + | Integração | à organização - exclusivamente |
| corrupção + integração à organização (§102) | por | inferência sobre encontros com Marilson |
MEDIDA DECRETADA: art. 319 do CPP MEDIDA DECRETADA: art. 312 do CPP
(afastamento do cargo + proibição de (prisão preventiva - supressão integral da contatos) liberdade)
O art. 282, §§1º e 2º, do CPP impõe que a escolha entre a prisão e as medidas diversas reflita, de forma racional, a intensidade dos elementos que justificam a restrição. Quando a decisão reserva a medida mais gravosa ao investigado com os elementos mais tênues - e a medida mais branda àquela com condutas concretas objetivamente mais graves -, inverte a lógica constitucional de proporcionalidade e subsidiariedade, contaminando o decreto de ilegalidade.
Jurisprudência aplicável
- STF, HC 199.779/GO, rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 27/03/2023: a prisão preventiva é medida de ultima ratio, aplicável apenas quando as cautelares diversas se revelarem concretamente inadequadas (art. 282, §6º, CPP). A mera alusão à gravidade abstrata do delito não demonstra periculosidade concreta.
- STF, HC 235.820/SP, rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 26/02/2024: a ausência de fundamentação concreta e individualizada sobre a inadequação das medidas alternativas contamina o decreto de ilegalidade.
- STF, HC 180.230/PI, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 18/08/2020: ausentes dados concretos e contemporâneos de que as medidas cautelares se mostram insuficientes, não há razão para decretação da prisão preventiva.
IV. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se, com a urgência que a privação de liberdade sempre impõe:
Determinação imediata de juntada do depoimento de Marilson Roseno da Silva,
| i. |
|---|
| Juntada |
| urgente |
Sebastião à narrativa investigativa.
| Agendamento ii. | da oitiva do peticionário, tão logo obtido acesso ao depoimento de |
|---|---|
| Marilson, Oitiva | a fim de que possa prestar pessoalmente os esclarecimentos que a gravidade |
| da | situação exige. |
| iii. | Reconsideração da decisão impugnada, com revogação da prisão preventiva por |
| Pedido | ausência dos requisitos do art. 312 do CPP - dada a inexistência de fundados |
| principal | indícios de autoria suficientes para sustentar, concreta e individualmente, a medida |
| extrema imposta. | |
| iv. | Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no |
| Pedido | art. 319 do CPP - proibição de contato com investigados, proibição de ausentar- |
| subsidiário | se do País e monitoramento eletrônico -, preservando a efetividade da |
| investigação sem sacrifício desproporcional do direito fundamental à liberdade. | |
| MAURO OAB/SP | Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 25 de maio de 2026. ROSNER RICARDO FADUL GIULIA MORETTI 107.633 OAB/SP 216.760 OAB/SP 356.931 |
| Veja | abaixo o infográfico que sintetiza visualmente as principais contradições e omissões da |
| investigação | em relação à pessoa de Sebastião Monteiro Júnior: |
A Defesa de Sebastido:
Fatos, Provas e Omissdes na
A Realidade dos Fatos
vs. Alegagoes da PF
A Contradicao de 02/03/2026
e a Prova de Inocéncia
Marilson esta no veiculo junto com
(17:00 18:16)
do
icite pole
adequadamente 0 depoimento de Marilson,
omitindo que as conversas
com tinham
motivagoes legitimas,
conforme a IPJ 1752768/2026.
Joie
©
Sebastido
Mes
“Estreita vs. Inexisténcia de Contato: Sebastiao nunca conheceu
ou contatou Felipe Mourdo,
Henrique Vorcaro ou
Manoel Mendes.
31 MZ)
Sebastido
Excluséo Total do Grupo “A Sebastia
nunca integrou o grupo de WhatsApp “A Turma’,
refutando a tese de que seria um “integrante
organico” do esquema.
~~
| Marilson | Felipe Mourdo | Henrique Vorcaro |
|---|---|---|
| Marilson junto com | sucesso (24s e 02m) de Felipe | Chamadas de |
para Henrique Vorcaro.
@
Marilson ndoatendeu
Sebastido
Mensagem mentirosa: “Sem éxito,
ndo atendeu” de Marilson para
enquanto estava em contato bem-sucedido.
Busca por um emprego
como motorista em
Sao Paulo.
[1p 1752768/2026
1PJ
Evidéncias de Licita: IP) 1752768/2026
prova que os contatos de visavam
exclusivamente fins licitos pelo
de um escritério de advocacia
para a familia de
Henrique Vorcaro.
A
0 Engano Deliberado de Marilson
dos Intentos Delitivos: O fato de Marilson mentir para Sebastiao prova que este nao participava dos planos reais do grupo,
sendo mantido & margem das atividades llicitas.
Vinculo Profissional e Prévio: A
decorre de serem ex-servidores que se
em eventos do sindicato, da
associagdo e em partidas de futebol.
“Nao havia e nunca houve estreita
A defesa reafirma que ndo existe histdrico de mensagens ou reunides entre e os
principais investigados, respectivamente
Falta de Descri¢ao de Conduta llicita: A decisdo judicial nao indica um tnico ato praticado por Sebastiao que justifique a conclusao de que ele realizava demandas para 0 grupo.
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