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| Impresso por: Em: | POLÍCIA 01/04/2026 | FEDERAL - 12:59:21 da do © de |
Figura 139 - Conversa entre LILLIAN e DANIEL BUENO VORCARO.
Em conjunto, esses elementos reforçam o indício de que DANIEL BUENO
VORCARO exercia influência ou recebia informações privilegiadas provenientes de órgãos estatais, o que se coaduna com os demais achados mencionados - especialmente os registros constantes em seu aplicativo "Notas", seu acesso a servidores do MPF, policiais, integrantes do BCB e seu conhecimento antecipado de informações restritas relacionadas à investigação, tais como os nomes dos policiais envolvidos, procuradores e até mesmo o
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juiz responsável por um procedimento sigiloso. Esses fatores evidenciam um padrão consistente de obtenção e utilização de dados sigilosos oriundos de diferentes estruturas institucionais, indicando a existência de rede de influência em benefício do investigado.
Tais circunstâncias também se harmonizam com a tese de que DANIEL
BUENO VORCARO estaria se preparando para fugir antes de ser preso, uma vez que
diversos comportamentos documentados evidenciam que ele tinha ciência de que medidas judiciais seriam adotadas contra si. A sucessão temporal entre suas anotações, a tentativa de mapear agentes públicos envolvidos na investigação e o interesse específico no magistrado que decretou sua prisão, a ansiedade para obter respostas junto ao seu advogado, o vazamento proposital da venda do Banco, indicam percepção clara de risco iminente à sua liberdade, compatível com a hipótese de planejamento de evasão.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do conteúdo extraído do aparelho celular de DANIEL BUENO
VORCARO, no âmbito da Operação Compliance Zero, evidencia a existência de estrutura organizada, com divisão funcional de tarefas entre ele e FELIPE MOURÃO, direcionada à prática reiterada de condutas ilícitas em diversas frentes de atuação. Verificou-se, ainda, que FELIPE percebia remuneração mensal no valor de R$ 1.000.000,00, por intermédio da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A., vinculada a FABIANO ZETTEL, cunhado de VORCARO. Ademais, nas comunicações analisadas, MOURAO era identificado pelo apelido "Sicário" - termo que designa sedento de sangue, sanguinário e cruel.
As mensagens evidenciam que havia acesso recorrente e irregular a
procedimentos sigilosos em andamento no MPF, na Polícia Federal, na Polícia Civil e no Banco Central. Esses acessos se davam por meio da utilização de logins funcionais de terceiros, extração indevida de documentos e consultas realizadas sem autorização em sistemas internos. O conteúdo indica, de forma clara, o uso indevido de informações protegidas por sigilo, que eram obtidas e empregadas para finalidades alheias ao interesse público.
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Verificam-se, ainda, diálogos que fazem referência a possíveis práticas de
violência, coação e intimidação, com menções ao planejamento de agressões físicas, à mobilização de intermediários armados, ao constrangimento de ex-funcionários e à coleta de dados pessoais com o objetivo de pressionar e silenciar determinadas pessoas.
No conjunto das conversas analisadas, identificam-se, inclusive, referências
concretas a atos de intimidação e ameaças direcionadas ao ex-piloto da embarcação de Vorcaro, LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, bem como ao seu ex-chefe de cozinha, LEANDRO GARCIA DA SILVA, evidenciando que, ao menos em relação a esses indivíduos, as investidas intimidatórias ultrapassaram o campo meramente especulativo.
Não há, contudo, comprovação, nas conversas examinadas, de que os
planejamentos de agressões físicas tenham sido efetivamente executados, mas o conteúdo evidencia, ao menos, a cogitação, a disposição e a adoção de expedientes intimidatórios como forma de retaliação, constrangimento e controle.
No campo digital, identificam-se ações coordenadas de manipulação
informacional, como derrubada de perfis em redes sociais, exclusão de matérias jornalísticas, ataques cibernéticos, inserção de comentários artificiais e produção direcionada de conteúdo com o objetivo de fabricar reputação positiva e neutralizar críticas ao grupo empresarial vinculado a DANIEL BUENO VORCARO.
A investigação também aponta articulação com indivíduos associados a
atividades criminosas, notadamente para recuperação de contas hackeadas, bem como tentativas de influenciar agentes públicos, mediante busca de informações internas sobre investigações em curso, reuniões institucionais e decisões judiciais. As mensagens revelam, inclusive, monitoramento de autoridades, obtenção de dados protegidos por sigilo funcional, conhecimento prévio de atos judiciais e indícios de planejamento de fuga nas horas que antecederam a prisão.
Os elementos constantes no subtópico 4.2 demonstram que DANIEL BUENO
VORCARO monitorava autoridades públicas e acessava informações sigilosas
relacionadas à investigação em curso. Ele registrou, no aplicativo notas, nomes de delegados, agentes da PF e procuradores que participaram de reunião sigilosa, além de afirmar que recebeu informações internas de servidores do BCB. Também restou comprovado que, um dia antes da operação, DANIEL BUENO VORCARO já sabia qual juiz
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e qual Vara Federal estavam responsáveis pelo procedimento, informação que sequer havia sido tornada pública, e buscava verificar se interlocutores tinham "proximidade" com esse magistrado.
As conversas e registros analisados revelam ainda tentativas de interferir no
trabalho da Justiça, mediante alinhamento prévio com seu advogado para pressionar a Vara e tentar influenciar decisões iminentes. A troca intensa de mensagens sobre deslocamento aéreo, mudança de "roteiro", horários de voo e insistência por atualizações momentos antes da deflagração da operação indicam que DANIEL BUENO VORCARO preparava-se para fugir, já tendo plena ciência de que medidas seriam adotadas contra si. Esses elementos, combinados, caracterizam monitoramento indevido de autoridades, obstrução à Justiça e risco concreto de evasão.
Em suma, além do monitoramento de autoridades, processos sigilosos e
tentativa de fuga, o conjunto probatório, analisado de forma sistêmica, indica que DANIEL BUENO VORCARO exercia papel central de comando, definindo estratégias, prioridades e alvos, ao passo que FELIPE MOURÃO atuava na execução operacional e coordenação do grupo responsável pela implementação das medidas ilícitas, abrangendo desde coações físicas até intervenções digitais.
Diante desse panorama, o acervo probatório revela não episódios isolados,
mas a atuação estruturada, consciente e reiterada de um núcleo organizado, com divisão de tarefas e finalidade comum, cuja dinâmica e responsabilidades individuais passam a ser sintetizadas no quadro-resumo a seguir apresentado no corpo da presente IPJ.
Tabela 1 - quadro-resumo das pessoas citadas
| Nome | CPF | Participação (síntese) |
|---|---|---|
| DANIEL BUENO VORCARO | 062.098.326-44 | Determinava ações; obtinha documentos sigilosos; ordenava violência; monitorava autoridades; manipulava imprensa; tentava influenciar agentes públicos e preparar fuga antes da prisão. |
| LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURAO) | 046.166.396-12 | Executor operacional; recebia R$ 1 milhão mensal; acessava ilegalmente sistemas sigilosos; coordenava "turma"; realizava monitoramento, coação, retirada de conteúdo, ataques hackers, articulação com criminosos; executava ordens de DV. |
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| Nome | CPF | Participação (síntese) |
|---|---|---|
| ALINA FRANCO BOUERES DE ARAÚJO | 815.059.573-20 | Servidora pública do MPF. Seu login foi utilizado repetidamente para acessar processos sigilosos no MPF - possível uso indevido, com ou sem participação consciente. |
| DANIEL SOUZA IOST | 014.110.960-29 | Servidor pública do MPF. Seu login foi utilizado para acessar processos sigilosos no MPF - possível uso indevido, com ou sem participação consciente. Em um dos documentos seu login estava com um hachurado para ocultar. |
| FABIANO CAMPOS ZETTEL | 027.818.816-86 | Cunhado de DANIEL BUENO VORCARO; atuou diretamente em ações de pressão física contra vítimas a pedido de DANIEL BUENO VORCARO. |
| SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A | 31.446.245/0001-70 | Empresa de FABIANO ZETTEL que realizava os pagamentos a FELIPE MOURAO. |
| KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS | Impresso por: Em: 47.855.227/0001-82 | POLÍCIA FEDERAL 01/04/2026 - 12:59:21 Empresa de Mourão (recebimento de pagamentos de DANIEL BUENO VORCARO). |
| KING MOTORS LOCACAO DE VEICULOS E PARTICIPACOES LTDA | 36.944.533/0001-79 | Empresa de FELIPE MOURAO que embora não tenha sido identificado pagamentos diretos por esta empresa, faz-se necessário listá-la, visto ser um outro caminho possível para recebimentos e pagamentos indevidos. |
| DIEGO ESCOSTEGUY ZERO | 723.093.421-49 | Jornalista que recebia dinheiro de DANIEL BUENO VORCARO para publicar informações de interesse do banqueiro. Publicou, por meio do veículo jornalístico O Bastidor, a matéria intitulada "BRB-Master sem fim", em 17/11/2025. |
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Ante o exposto, encaminha-se a presente informação à autoridade policial para as providências que entender cabíveis.
Atenciosamente,
FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA:014119 09143
Fellipe Silva de Oliveira AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA:843890441 TEIXEIRA:84389044168 68
Bruno Cavalcanti Teixeira AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
| Assinado | de forma digital |
|---|---|
| por FELLIPE 17:50:39 | SILVA DE OLIVEIRA:01411909143 -03'00' |
Assinado de forma digital por BRUNO CAVALCANTI
Dados: 2026.02.19 17:58:48 -03'00'
WILKER GOULART:392 25714840
Wilker Goulart AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
ANTONIO BOSON Digitally signed by ANTONIO BOSON ALMEIDA ALMEIDA JUNIOR:01756775 575
Antonio Boson Almeida Junior
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
Assinado de forma digital por WILKER GOULART:39225714840 Dados: 2026.02.19 17:43:56 -03'00'
JUNIOR:01756775575 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR VALID CD, OU= Videoconferencia, OU=14121957000109, CN= ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR:01756775575 Reason: I am the author of this document Location: Date: 2026.02.19 17:52:58-03'00' Foxit PDF Reader Version: 12.0.1
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DOCUMENTO SIGILOSO
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
| Número da DADOS DO PROCEDIMENTO | IPJ-A |
|---|---|
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2025.0087917-DELEINQUE/DFPJ/SR/PF/DF |
| Impresso Tipo de Procedimento | por: POLÍCIA FEDERAL |
| Tipo de Análise | |
| Referências | |
| Destinatário | |
| Remetente | |
| Data |
1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Inquérito Policial Material apreendido 2025.0111559 - Despacho n° 4555606/2025 / Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP
DPF Janaína Pereira Lima Palazzo APF Nelson Paulino da Silva 25/02/2026
OBJETO
Trata-se de análise de conteúdo extraído do aparelho celular pertencente
a Daniel Bueno Vorcaro, apreendido nos autos do inquérito policial nº 2025.0087917- DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, conforme dados que seguem:
01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo
do Objeto IPHONE 17 PRO, de série LTPF3F27YR,
IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072 Origem do Objeto
de mandado Coleta do Objeto
Superintendéncia da
Paulo
Transferéncia do
Digitais 4.2.2.
do
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SUMÁRIO
- DA CONTEXTUALIZAÇÃO..........................................................................................................4
- DA ANÁLISE TELEMÁTICA ......................................................................................................... 5
2.1. DOS ENVOLVIDOS .............................................................................................................. 5 2.1.1. DA QUALIFICAÇÃO DO LÍDER DO GRUPO "A TURMA" COMPOSTO POR POLICIAIS FEDERAIS ..................................................................................................................................7 2.1.2. DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO COOPTADO "A TURMA" ............................... 8 2.2. DA ANÁLISE DO CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E FELIPE MOURÃO LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (VULGO SICÁRIO) .................................. 10 2.3. DOS REPASSES DE VALORES MENSAIS PARA FELIPE MOURÃO (VULGO SICÁRIO)..... 180 2.3.1. DO CHAT ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E FABIANO CAMPOS ZETTEL .............181 2.3.2. DO CHAT ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E ANA CLAUDIA ..................................193
- CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................................198
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1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de fatos descobertos durante a análise sistemática de dados
telemáticos extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro que demonstram, em tese, que o nacional Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, que era referenciado como Sicário nas conversas entre Daniel Vorcaro e seus os operadores financeiros Fabiano Campos Zettel e Ana Paula Queiroz de Paiva, coordenava e intermediava, a mando deste empresário, pelo menos, três grupos de pessoas cooptadas para realizarem, mediante pagamento mensal, ações criminosas no interesse pessoal de Vorcaro e de suas empresas, notadamente, o Banco Master.
A análise do chat de whatsApp entre Sicário, cujo perfil tinha o nome "Felipe
Mourão", e Daniel Vorcaro (DV), cujo período vai de 18/10/2023 a 17/11/2025, data da prisão de Daniel na deflagração da Operação Compliance Zero, demonstrou que dentre esses grupos cooptados havia um denominado "A turma", cujo líder era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, residente em Minas Gerais/MG.
Este grupo, como se verá adiante, tinha a missão de executar ações de
levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.
"A turma" recebia cerca de R$400.000,00 por mês da empresa King
Participações Imobiliárias Ltda, pertencente a Felipe Mourão, sendo este valor
proveniente das empresas do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, notadamente a Super Empreendimentos e participações S.A.
A Super Empreendimentos e participações S.A, cujos operadoress
financeiros eram Ana Paula Queiroz de Paiva e Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, fazia repasses mensais de R$1.000.000,00 para a King
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Participações Imobiliárias Ltda1 sendo tal valor rateado entre os grupos cooptados por Felipe Mourão, dentre eles "A turma", cujo interlocutor direto com Felipe Mourão e Daniel Vorcaro era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, cabia neste rateio 40% do pagamento mensal para os seis integrantes deste grupo cooptado, como será minuciosamente detalhado alhures.
| 2. DA ANÁLISE TELEMÁTICA |
|---|
| Antes de iniciar a análise sistemática e a exposição dos trechos dos diálogos de whatsApp reputados pertinentes e relevantes para o objeto desta Informação de Polícia Judiciária, faz-se necessária a identificação dos envolvidos com suas qualificações reais e vinculação aos eventuais codinomes ou usernames registrados no aplicativo de mensagens, deste modo o subtópico adiante trará as devidas qualificações e vínculos entre os envolvidos. |
| Impresso por: POLÍCIA FEDERAL 2.1. DOS ENVOLVIDOS |
| Em: 01/04/2026 - 12:59:21 O diagrama abaixo ilustra o esquema utilizado por Daniel Vorcaro para executar ações de levantamento de informações de processos e inquéritos judiciais, inclusive sigilosos, levantamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, em sites governamentais, intimidação de pessoas com emprego de Agentes das forças de segurança, notadamente da Polícia Federal, bem como o fluxo financeiro utilizado para efetuar os pagamentos mensais aos grupos cooptados, notadamente, "A turma", liderado pelo Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva2, cuja última lotação na Polícia Federal foi Juiz de Fora/MG, veja-se: |
1 CNPJ 47.855.227/0001-82 2 CPF 716.111.776-34, Telefones (31)987878146 e (31)996767740 (JÚLIA CRISTINA), Email: marilson.mrs@gmail.com,
ócio administrador da empresa ROSENO & RIBEIRO Gestão Empresarial Ltda, CNPJ 03.551.168/0001-83, proprietário do veículo Toyota HILUX, placa SDI7B81, cor branca - Licenciada em Aparecida de Goiânia/GO (2025), aposentou-se em 2022 no cargo de EPF (Processo SEI nº 08350.010201/2022-71), seu processo de aposentadoria, foi-lhe concedida a cautela pela SRMG da Pistola Glock G-17, calibre 9 mm, nº de série LUG802 (Patrimônio SRMG 2010.110.711) ,
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Sédio-proprietério
2
Daniel Bueno Vorcaro
(OPERADORES FINANCEIROS
Execuc3o mediata das ordens
de Vorcaro
= de repasses
Super Empreendimentos
e participacdes S.A
| de valores
Luiz Phillipi Machado de
Vulgo SICARIO
das dos i
grupos e
(GRUPOS COOPTADOS
“A # # Policiais
ey
Lider Grupa
gen do
Hackers
Ana Claudia Queizoz de Paiva
Fabiano Campos Zettel
Marilson Roseno da Silva Policial Federal aposentado
| consta como | proprietário da Fazenda Canta Galo em Santo Antônio do Jacinto/MG, cidade próxima a |
|---|---|
| Rubim/MG, com | uma área de 92 hectares. |
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| 2.1.1. DA QUALIFICAÇÃO DO LÍDER DO GRUPO "A TURMA" COMPOSTO POR |
|---|
| POLICIAIS FEDERAIS |
| O grupo de policiais denominado nas conversas de Felipe Mourão como sendo "A turma" é liderado pelo Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, o qual, como se verá adiante, era o interlocutor direto com Felipe Mourão para executar as ações no interesse de Daniel Vorcaro. Sua qualificação se deu a partir de um evento ocorrido no dia 05/04/2024 Impresso por: POLÍCIA FEDERAL quando Daniel Vorcaro enviou uma mensagem de whatsApp para Felipe Mourão e disse que um drone estava sobrevoando sua residência no condomínio Lagoa do Em: 01/04/2026 - 12:59:21 Miguelão, em Nova Lima/MG, e mandou que "A turma" fosse verificar. Ocorre que, no dia seguinte (06/04/2024), por volta das 11:00, Felipe Mourão compartilhou com Daniel Vorcaro um áudio encaminhado por Marilson Roseno da Silva, no qual ele pediu que o empresário liberasse sua entrada na Portaria B do referido condomínio para que ele pudesse cumprir a missão recebida de Vorcaro, qual seja, localizar o operador do Drone. Na sequência, Daniel Vorcaro autorizou sua entrada na referida Portaria e seus dados ficaram registrados no controle de acesso de visitantes autorizados, que foram obtidos oficialmente, e se confirmou que o Policial Federal esteve no condomínio naquele dia (06/04/2024) como visitante de Vorcaro, veja-se: |
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Assim, considerando que o teor das conversas analisadas entre FELIPE MOURÃO e DANIEL VORCARO - como se verá nos próximos tópicos - não deixa
margem à dúvida de que o líder do grupo "A Turma" é um policial federal residente em Belo Horizonte, bem como cotejando-se com os dados dos policiais federais lotados (e que foram lotados até a aposentadoria) na Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, identificou-se que MARILSON ROSENO, líder do grupo "A Turma", é Marilson Roseno da Silva. 2.1.2. DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO COOPTADO "A TURMA" Com base em informações repassadas pelo próprio Felipe Mourão o grupo denominado "A turma" seria composto por seis integrantes, aparentemente Policiais Federais. Pelo que se extraiu da análise objetiva do chat de whatsApp entre Felipe Mourão e Daniel Vorcaro, adiante delineada, o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva seria o líder deste grupo, contudo não operava as atividades de modo solitário, havia mais cinco integrantes.
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O trecho de mensagem abaixo não deixa dúvidas de que havia três grupos
cooptados por Felipe Mourão, a mando de Vorcaro, "A turma", "Os meninos" e os "editores", veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999 valor
O que manda da
El di 0
0 mensal
400 divide entre 6 pra eles
Os meninos
entre 6
O meu
E 0 DCM e mais 2 mar
E este o mensal Ele manda 1 e 0s meninos e a
turma
Da mesma forma, a mensagem é clara quando diz que "A turma" era
composta por seis integrantes, ou seja, o Policial Federal Marilson Roseno da Silva e outros cinco, os quais, pela dinâmica das conversas entre Felipe Mourão e Daniel Vorcaro, quando se referem a "A turma" com frases "os policiais federais", "dois policiais" etc, aduz que há mais Policiais Federais neste grupo.
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2.2. DA ANÁLISE DO CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E FELIPE MOURÃO LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (VULGO SICÁRIO)
Para fins de exposição neste tópico especificamente, Luiz Phillipi Machado
de Moraes Mourão, chamado de Sicário por Daniel Vorcaro e Fabiano Zettel, será tratado como Felipe Mourão uma vez que seu perfil no aplicativo whatsApp assim foi cadastrado por ele próprio.
Vorcaro um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva e as seguintes
mensagens de texto "A turma aí" e "Isso veio do MPF e a PF apenas encaminha ... com a resposta devolve ao MPF" , mensagens, provavelmente, recebidas do Policial Federal, veja-se:
@
I1ss0 veio do MPF e a PF apenas encaminha com a resposta devolve ao
...
MPF
3 LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO, CPF 04616639612
Mourao
2023-10-23
Figura 1
d9b855ff-6d40-4ba
6-91ec-63eef9614159.opus
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No dia 24/10/2023, às 15:15:11, Felipe Mourão pediu a Daniel Vorcaro que
desse um OK para F.Z (Fabiano Zettel). Passados cerca de 01h15 minutos Felipe Mourão cobrou Daniel Vorcaro se ele havia falado com Fabiano Zettel e disse que "A turma" e "Os meninos" haviam lhe perguntado, inclusive, reencaminhou uma provável mensagem de um dos grupos cooptados com a seguinte frase "Opa! Estamos no aguardo aqui". Passados cerca de 02:00 Felipe Mourão enviou outra mensagem para Vorcaro e reiterou que "A turma" havia cobrado três vezes, veja-se:
| Boa tarde,
Chefe,falou
A turma e 0s
Opal
G:
Opal!
Mourao
| __ |
Me ajuda com a turma pq me perguntaram aqui
Mourao Ja umas 3 vezes
2023-11-01
Figura 2
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A expressão "Os meninos", citada por Felipe Mourão no trecho acima, se
refere a outro grupo cooptado, composto por hackers, cuja missão era invadir sites e perfis da internet também a mando de Daniel Vorcaro, para capturar senhas, deletar postagens consideradas desfavoráveis a Vorcaro e, sobretudo, promover notícias e postagens enaltecedoras das pessoas jurídicas vinculadas ao referido empresário.
No dia 08/12/2023, às 12:07:41, Felipe Mourão perguntou se Daniel Vorcaro
queria se encontrar com ele em Belo Horizonte/MG. Na sequência, Felipe Mourão encaminhou uma geolocalização a qual indicava o endereço da sede da Superintendência Regional de Polícia Federal de Minas Gerais, veja-se:
Felipe Mourao Opal!
Felipe Mourao
Quer encontrar Abs
Felipe Mourao Q Localizagdo
Latitude:
Policia Federal
R. Nascimento Gurgel, 30, Belo Horizonte, MG 30441-170
2023-12-11
Figura 3
No dia 11/12/2023, às 16:03:25, Felipe Mourão pediu que Daniel Vorcaro o
contatasse (Call me). Na sequência, Felipe Mourão encaminhou um áudio cujo interlocutor era o Policial Federal Marilson Roseno da Silva. Neste áudio Marilson confirmou que havia se encontrado com Felipe Mourão na sexta-feira (08/12/2023),
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data que coincide com o envio da geolocalização da SR/MG, e que aquele era o segundo encontro. No mesmo áudio Marilson ainda relatou um planejamento que envolvia o envio de uma notificação ou documento similar, os quais já estariam prontos, para um destinatário não identificado, para tanto, precisava da anuência de Daniel Vorcaro, vejase:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
Felipe Mourao
Call me
Felipe Mourao
que por algum motivo niio aconteceu, mensagem
Eu
tinha explicado pra ele aqui
...
YY que acaba aprontando.
ocupado.
Transcrigdo automatica
encontrado sexta feira situagio sentido.
nesse
situacdo seguintes ndo pode ficar vazia acaba Jé pronto e homem
ume
forme 29 a gente encontra com um amigo aqui
tempo que o
Felipe Mourao
Ouve e retorne!
Ja te chamo
Entendido
Figura 4
4d32582d-a31b-4f4 b-8e5f-1b6c3a2746c3.opus
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 13/12/2023, às 13;19:38, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel
Vorcaro um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele pediu pra Felipe falar com o "parceiro", provavelmente Daniel Vorcaro, e ver qual a posição que ele havia tomado, por que devido ser fim de ano "A turma" sairia de férias e ficaria tudo para cima da hora, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
~
v
tentando falar
Vé
final de sabe
Transcrigao ano,
da hora.
Felipe Mourao
Chefe me passe ndo sei 0 que
respondo a turma,
Felipe Mourao
Nao posso esses caras
,
preciso de dar
2023-12-18
Figura 5
dd666b82-7a99-456
f-b997-d05ff3243ffa.opus
No dia 18/12/2023, às 21:48:16, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel
Vorcaro outro áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele disse que
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havia recebido a "situação" e que no dia seguinte daria uma atenção. Em seguida, Felipe Mourão disse que estaria com Daniel Vorcaro e pediu para deixar a pauta da reunião pronta, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
© uma atengio nissoa ai, ta
Transcrigao uma janela
Felipe Mourao
Amanha estou ai
Figura 6
5eeb0275-9da1-461
2-8b52-f2c4a9bba3c5.opus
No dia 25/01/2024, às 13:06:53 Felipe Mourão reencaminhou mais um áudio
do Policial Federal Marilson Roseno da Silva para Daniel Vorcaro. Neste, Marilson disse que o amigo de São Paulo geralmente comparecia até o dia 15 e até aquela data não havia comparecido. Disse que estavam no aguardo e pediu para que fosse vista a possibilidade de mandarem naquele mesmo dia e pediu uma posição de Felipe Mourão. Na sequência Felipe Mourão disse que o áudio era da "turma" e que "Os meninos" também haviam perguntado. Por fim, Daniel Vorcaro mandou que os dados,
provavelmente bancários, fossem enviados para Fabiano Zettel, veja-se:
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WhatsApp Chat 553194099999
Fala amigo, bom? Entio, o amigo la de Sido Paulo normalmente comparece até dia 15, até hoje, nada. Estamos aqui numa guarda essa situagio aqui.
Transcricdo
aqui, por favor.
compareca dia
possibilidades de
Felipe Mourao
A turma esta me
Felipe Mourao
E os meninos tbm.
dados
Felipe Mourao
Ok
Figura 7
1ee16c23-2c11-4214 -8519-7b79d4350cb4.opus
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No dia 02.02.2024, às 11:06:02, Felipe Mourão perguntou a Daniel Vorcaro
que dia poderiam se encontrar. Na sequência disse que "A turma" havia pedido para alinhar um "negócio" com Daniel Vorcaro e encaminhou as letras "A N", veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
Bom dia!
A turma pediu para
Felipe Mourao
AN
ou terca
11
Felipe Mourao
Certo
Felipe Mourao
24-02-02
Figura 8
No dia 08/02/2024, às 11:40:08, Daniel Vorcaro encaminhou uma certidão
expedida pela DELECOR/SR/PF/RJ ao sócio da empresa Milo Investimentos, Henrique Vorcaro, que cobrava a resposta ao ofício 4109894 que até aquela data não havia sido enviada pelo referido sócio. Em seguida, Felipe Mourão disse: "já pedi A turma olhar isto já" e reencaminhou duas mensagens, provavelmente recebidas do Policial Federal Marilson Roseno da Silva com o seguinte teor: "Essa eh aquela demanda que te mandei do que se tratava . Ficou do Henrique mandar a eles uma justificativa, lembra?".
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WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
2024-02-08
ANEXO
2
11:40:19 -03:00
Opal
Dv
5104125562023:
Ja pedi a
olhar isto ja
2
Essa eh . Ficou do
Henrique
12:08:34 |
DE
Veio do MPRJ
2024-02
Figura 9
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
POLICIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPCAO E CRIMES FINANCEIROS
DELECOR/DRPJ/SR/PF/R]
Enderego: Avenida Rodrigues Alves, 01, Centro CEP: 20081-250 Rio de Janeiro/RJ
CERTIDAO
CERTIFICO que em 4109894 ao socio da recebimento do
acuso qualquer
socio solicitando
CERTIFICO também
para
Documento eletrdnico na forma do artigo 1°,
conferida no site
N° 5108590/2023
de dezembro de 2023.
foi expedido o Oficio até presente data nao |
a
nova mensagem ao
policial presidente da
JUNQUEIRA MOLL.
Escrivio de Policia Federal, deste documento pode ser
seguinte codigo
o
Figura 10 - Anexo I
Na sequência do trecho anterior, do dia 08/02/2024, às 12:17:33, Daniel
Vorcaro perguntou se a resposta ao ofício, citado na certidão, deveria ser feita por escrito. Felipe Mourão respondeu com um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele afirmou que aquele procedimento4 se originou no MPF do RJ e que foi providenciado que, para o não comparecimento de Henrique Vorcaro, ele deveria
4 IPL 2023.0071403-SR/PF/RJ
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responder o ofício inserindo as explicações pertinentes, sendo o mais convincente possível. Marilson ainda frisou que essa resposta deveria ser providenciada para evitar complicações posteriores e pediu certa prioridade, inclusive, lembrou que já havia falado sobre esse assunto no mês dezembro, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Pedi tudo ja
Arquivo de né?
dele, ele mandasse uma
o oficio, inseri
li.
uma resposta, nio fique um
Transcricdo
complicar posteriormente,
verificado que do
comparecimento tem que responder esse oficio
oficio referéncia
Entendeu?
resposta ndo ele nio fosse
para que
procedimento que
tem que responder
havia falado isso
Na época ele foi novamente que a ao a do
presidente do IPL la néo
.
Figura 11
4c67b35a-e21e-4de
d-9360-ba60d9db12f9.opus
No dia 08/02/2024, às 12:45:08, Felipe Mourão reencaminhou mais dois
áudios do Policial Federal Marilson Roseno da Silva. No primeiro ele orientou que um advogado ou uma das meninas entrasse em contato via whatsApp e fosse providenciada a resposta ao Ofício da DELECOR/SR/PF/RJ. No segundo áudio, Marilson
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reafirmou que o procedimento veio do MPF e que por isso não tinha como bloquear. Que fizeram aquilo que deu pra fazer, mas que o melhor seria resolver o quanto antes, veja-se:
WhatsApp Chat -
ZEAE
553194099999
Felipe Mourao
Arquivo de
la falou que
ele pra, sei la, meninas, alguma
a resposta
Transcricdo
sem dar atengio.
vontade de
devem ter
Felipe Mourao
»
vém do MPF cara,
= entendeu?
baixo também
que foi feito la. sacou?
i 3
mais rapido
bloquear
fazer o que foi resolvi *
Figura 12
def308c8-7808-4457 117f6e8f-b5e9-405f -9eda-9b141a2d02e1.opus -bf89-2e06dd53d0a7.opus
No dia 08/02/2024, às 13:02:57, Felipe Mourão reencaminhou mais um áudio
do Policial Federal Marilson Roseno da Silva que orientou como deveria ser a resposta ao ofício expedido pela DELECOR/SR/RJ. Na sequência, Felipe Mourão pediu a Vorcaro que assim que a resposta fosse enviada, ele fosse avisado. Por fim, Felipe
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reencaminhou um áudio complementar de Marilson no qual ele lembrou que não deveria ser feita referência a certidão nº 5108590/2023, pois se tratava de documento interno.
WhatsApp Chat 553194099999
Transcrigao esta a disposigio,
numero em esclarecer natal que foi la e
disposicao fica
Felipe Mourao
Felipe Mourao
Assim que fizer e Favor enviar com
Felipe Mourao
~»
Arquivo mensagem de de cara, opa, agora que eu lembrei.
Transcricdo automatica [76%]: ago:
que elas estdo nossa eterna Ia o ol
mencionar 0 nome de inquérito certidio tal, que tem referéncia ao IPL tal, certidio do menino.
com que sei 0 qué, e poe la. ]
qualquer outra duvida
é bom.
devem pedir mais
Tem que mencionar a certidio la nio, aquela certidio é uma situagio interna né?
Quem teve acesso aquila?
Ele tem que mencionar sé o oficio que ele
recebeu. Que vai responder o oficio em referéncia ao
oficio tal e também pode mencionar o numero inquérito.
Figura 13
e7dbf78d-c4cc-42c6 82cdcf53-99cc-4680 -b1ac-d0289957243f.opus -bd9f-e0eecccc8d9a.opus
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No trecho acima chamou a atenção o cuidado de Marilson em não fazer
referência do número da certidão na resposta que deveria ser encaminhada à DELECOR/SR/PF/RJ, uma vez que se tratava de documento interno, ou seja, aparentemente havia uma preocupação com a forma como foi obtida a referida certidão.
No dia 09/02/2024, às 10:29:54, Daniel Vorcaro reencaminhou três prints de
mensagens de textos e disse que haviam sido encaminhadas para sua mãe. Na sequência Felipe Mourão disse que já tinha recebido essas mensagens de Fabiano e que havia conversado com o signatário e que ele pediu desculpas. Felipe Mourão
das mensagens não fizesse a retratação, iriam atrás dele.
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WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
<o 2024-02-09
Av
©)
para:
Assunto Urgente! Sobre o Daniel
Boatarde Aline, tudo bem? Prazer meu nome Leo sou
é
pela Seu
responsavel Novo de Novo, empresa
Nome
Fomos
© jantar feito LIDE,
a
de
do
Escovador.
¢ o
022
CO
Porém foi 0 Jusbrasile links os foram pagos desde
sobre a e tenho sobre a que ©
possives
fol com
efetuado sucesso
‘com
responsabilidade.
gostaria de os links
recolocar
removidos novamente tomar todas
as legais e Cara, 0 que e isso
medidas cabiveis
e relatar tal episodio tao
possiveis
desgastante ocorrido nas redes 2024-02-09 10:30:01 -03:00
socials.
Aguardo contato com maxima
© a
Cara mandou pra minha mae?
Att,Leo. 2024-02-09 10:30:08 19 99614-0772
Figura 14
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
| Esse fdp foi 0 que o Fabiano me mandou ontem mas ele ja se retratou. |
2024-02-09 10:41:07 |
| Eu conversei ele ontem |
com
I
2024-02-09 10.4114 03.00
Pois é
Eu sei
Pois Ele pediu Mas eu Mas eu Caso ele mandou email me
»E
E perguntar
~»
Eu falo aqui
[Pedi a
Chamada voz perdida
de
Chamada de voz
02:01
Figura 15
11.2029 03.00
11:29:41 -03.00
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência das mensagens Felipe Mourão reencaminhou um áudio do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele afirmou que já havia chegado no autor das mensagens e que havia pedido uma retratação, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
:
Felipe Mourao
Arquivo de
ai.
aqui?
vocé vé o que que
Transcrigdo
Hoje mesmo ja... ja concluida que servir o que bom
Figura 16
3bf622e0-89f4-4a28 -b3fc-38e189eb2227.opus
A literalidade da mensagem acima corrobora uma das missões do grupo
cooptado por Felipe Mourão, qual seja, localizar pessoas que, por algum motivo, desagradaram a Daniel Vorcaro e, aparentemente, constrangê-las a fazer ou deixar fazer algo para atender à vontade de empresário.
No dia 15/02/2024, às 12:18:42, Daniel Vorcaro reencaminhou um documento com a seguinte mensagem: "sabem algo sobre esse IPL
500806989.2023.4.03.6181? É da JF de São Paulo?" e pediu que Felipe Mourão desse
uma olhada. Passados cerca de 40 minutos Felipe Mourão reencaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva e este disse que já havia feito contato com a "Tropa" e que dariam uma atenção especial ao pedido de Daniel Vorcaro, veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat - 553194099999 gentleza
conhecimento
| Inquérnito
2024-02-15
500806989.2022
instawrado crimes contra Nacional e de Bueno Vorcaro fomecer
advogados
no caso, incluindo andamentos relevantes e alm de confimar ou pedido
valores.
| Polcial | Pedimos | a |
|---|---|---|
| nos | informar se | tém |
| da Policial | existéncia | do Ld |
4.03 6181, para investigar supostos o Sistema Financeiro crimes contra © mercado
envolvendo 0 St. Daniel
e outros e, se sim,
dos
responsaveis pela defesa
objeto do inquéito,
atual status se houve de bloqueio de quaisquer
Felipe
Figura 17
72d3d650-c70a-45b 2-a28e-cb7f3693c51b.opus
de Sao
¥
03:00
pra mim
500806989.2023.4.03.6181, instaurado para investigar supostos
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes contra o mercado de capitais envolvendo o Sr. Daniel Bueno Vorcaro e outros e, se sim, fomecer relatério atualizado dos
advogados responsaveis pela defesa
no caso, incluindo objeto do inquérito, andamentos relevantes e atual status, além de confirmar se houve bloqueio
ou pedido de blogueio de quaisquer
valores.
Figura 18
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No trecho acima é possível perceber mais uma missão atribuída ao grupo
cooptado por Felipe Mourão, qual seja, o levantamento de informações de processos judiciais e inquéritos policiais, notadamente, os que tramitavam na Polícia Federal.
No dia 16/02/2014, às 16:45:58, Daniel Vorcaro compartilhou um print de uma postagem de Jorge Lopes Cançado e mandou que ficassem atentos e
acompanhassem este perfil, veja-se:
©
Jorge Lopes
Lara,
Pai da
desde o
Ficar atento acompanhando
05-03
DV ar atento acompanhiando
16:46:41
024-02-16 -03:00
Alguma providéncia?
2024-02-16 16.46.54 03.00
[ Quer tudo desse cara?
que puxe
2024-02-16 1650-41 -03.00
Figura 19
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2024-02-17
Berk pmpWE.-dL ' LP
Z
Dados JLC pdf
Avisa
[Jorge Jorge Jorge Lopes the
power
ok
Figura 20
No dia 18/02/2024, às 23:50:10, Daniel Vorcaro reencaminhou um print de
um uma decisão judicial5 referente a um pedido de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, bancário e fiscal que incluia o Banco Master, cujo sócio é Daniel Vorcaro. Em seguida disse: "Esse depravado do vladimir pede busca e apreensão e a justiça deu ouvidos". Na sequência, Felipe Mourão disse que havia falado com "A turma" e que estavam aguardando apenas o Ok de Daniel Vorcaro, veja-se:
5 Pedido de busca e apreensão criminal (309) N° 5009240.81.2023.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
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WhatsApp Chat - Felipe Mourao - 5531940!
2024-02-18
A
»
2
<€
do viadmir
050 0300
0300
ouvidos
Sim
essa demana 51:26 -03:00
Vamos alinhar tudo que dia??
| Falei
com a turma aqui preciso de sua direcéo e do seu ok!
235523 0300
2024-02-19
Figura 21
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DE APREENSAO CRIMINAL N° Vara Criminal de
PEDIDO BUSCA E 309 2023 4 03 6151 (9° Federal S30 Pasko
SAMBA INVESTIMENTOS LTDA
DE - MIGUEL
REQUERENTE: DAVE PAIVA COSTA TANGERING SPI, CARVALHAES PINHEIRO
LOPES
ANTUNES MACIEL MUSSNICH 2 AGUEDO
SEQUFIROS RODRIGUEZ TANURE. ARTUR MARTINS DF: RANCO MASTER
DE
SA. PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA TITULOS E VALORES MOBILIARIOS GAFISA SA.
DECISAO
Vistos.
Nio obstante considerando o determinado no sistema EPOL
ao
para
da policial
¢
fiscal, efetuado INVESTIMENTO
Dante do INVESTIMENTO Dr. Gleydson Machado
abra-se
“Tudo cumprido,
Sia Paulo, na dems es 278.4 193810
ds gp 2312441 TAI
Mims A
pb er. CESAR AROUCK 17
GEMAGUE 1413252 4627
Figura 22 - Anexo II - 6403b47d-2d95-4ff7-a8ee-911767d5e1dd
No dia 20/02/2024, às 16:13:04, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e
reencaminhou 03 documentos com os dados cadastrais (telefones, endereços, vínculos com empresas, vínculos de parentes etc) dos advogados Patricia Lopes Dannebrock
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Aguedo, Miguel Carvalhes Pinheiro Antunes Maciel Mussinch e Davi de Paiva Costa
Tangerino que foram os responsáveis pelo pedido de busca e apreensão e quebra de sigilos citados da decisão colacionada acima (Figura 22).
2024-02-20
Opal
As
Patricia.pdf
Anexo
9
Miguel.pdf
Davi pdf
2024-02-21
Figura 23
abb57c68-8b0c-416 3e45a3b5-e3ea-407 e5a0892d-bc63-46b
0-ab41-2c7c337a0bc5.pdf 0-8d6e-12a17ad8556d.pdf
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 23/02/2024, às 16:01:51, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel
Vorcaro dois áudios do Policial Federal Marilson Roseno da Silva nos quais ele deu orientações de como proceder em face de uma intimação expedida para a empresa Índico investimento
5531940099909
Entiio, a situagio, cara, é sob o indico investimentos, entendeu?
Isso é IPL, direcionada a essa empresa. Adentrar nele nio tem como porque eles niio colocam investigagio
Felipe Mourao
ai tem que dar vista la.
Arquivo de mensagem formalizada.
quarta vocé nio
ou que
também
acesso aos autos,
tem como ficar chutando
Transcrigo automatica
direcionada a essa autos, entendeu?
Investigagdo de que eles
apenas a intimagdo a Indico de Investimento.
ao
néo aparego advogado
também pode ser entregue
algum 6rgiio que nio seja
forma vou tem como ficar * * mas ndo eram
administrativo é que
Felipe Mourao
que essa situagio que eu
Felipe Mourao Daniel intimagio foi
e a
entio tem algum detalhe
Arquivo de mensagem
e que o Henrique pode
TranscrigBo automatica
daniel e foi acionada ai para nos
Felipe Mourao
Estamos a disposicao
2024-02-26
Figura 24
3bab4bd3-0dde-4a 08d6244b-b767-461
25-b14f-41da19873ab2.opus 5-8b77-b6381eeaf35c.opus
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No dia 06/03/2024, às 09:50:42, Felipe Mourão reencaminhou áudio do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva em que ele perguntou sobre dados pendentes sobre "a situação de São Paulo" e se era para dar andamento a referida situação. Por fim, Marilson pediu que Felipe fosse onde eles estavam para conversarem e que estavam aguardando, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Opal!
Bom dia.
Felipe Mourao
Arquivo
daqueles
pra gente sobre se é pra dar
Transcrigao
que ficar de com a tendéncia comecar * *
Felipe Mourao
Sim
Felipe Mourao
Ok
Figura 25
ef4ab40d-6f08-45f9 -b2cc-7daee335dcc8.opus
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No dia 07/03/2024, ÀS 11:04:07, Felipe Mourão reencaminhou áudio do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva e este perguntou se Felipe havia conseguido falar com SP. Na sequência pediu que Felipe fosse onde eles estavam para conversarem, por que estavam se deslocando para São Paulo e precisavam de alguns dados, veja-se:
553194099999
2
na este painel t3o grande quanto possivel (Ctri+M)
Felipe Opal
Felipe
Bom dia
Felipe
Arquivo
= |
==
falar de séo
Felipe
Acelera? Se puder me Ol
Felipe Daniel, Assim que puder me ligue preciso posicionar a turma pois eles
para S.P.
Sobe aqui
e vamos
indo
Felipe Mourao Obrigado
Figura 26
4da4f760-09f8-4a23 -bc1d-99c4d8baddf7.opus
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No dia 07/03/2024, Daniel Vorcaro encaminhou um print de um mandado de
intimação expedido pela DELECOR/SR/PF/SP em nome de Henrique Moura Vorcaro. Na sequência Felipe Mourão pediu que Vorcaro o ligasse e ambos falaram por cerca de 02:32 minutos, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
;
Felipe Mourao
Me liga assim
Felipe Mourao
=i
Me liga
16:51:10 -03:00
Figura 27
Página 36 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Figura 28 - Anexo III - 7af9d56c-fe5e-47d8-9d83-9264dc7b8280
No dia 12/03/2024 Felipe Mourão disse que "A turma" estava em São Paulo e marcou um encontro com Daniel Vorcaro, veja-se:
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WhatsApp Chat 553194099999
2024-03-12
Felipe Mourao Opal!
Felipe Mourao
Felipe Mourao
Podemos
Felipe Mourao
Para alinharmos
Felipe Mourao
A turma esta
Felipe Mourao
Qual horério fica
2024-03-15
Figura 29
No dia 18/03/2024 ,às 10:06:32, Felipe Mourão perguntou se havia como
Daniel Vorcaro pedir para adiar a oitiva na DELECOR/SR/PF/SP e na sequência
reecaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele orientou que demonstrassem a impossibilidade de comparecimento que a Delegacia
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responsável faria por precatória, visto que o domicílio de Henrique era Minas Gerais ou tentassem o adiamento da oitiva para saber do que se tratava, vejas-se
WhatsApp Chat 553194099999
2024-03-18
Felipe Mourao
Bom dial!
Felipe Mourao Opa!
Felipe Mourao
Dv
Tem como vc falar essa primeira.
Felipe Mourao
essa obrigagio de ir nio,
Arquivo de
mas se ele ligar la
mesmo e
e
tal, e solicitar uma
elea fazem as perguntas e
4
é Belo Horizonte, caso
fazer a situagio online,
Transcricdo la nio. Pede
ir pra fazer a
intimagao tem oitivas agora estio online,
falar da negécio faz ja responde.
se pra entendeu intimagdo trata, o que que é, pra ele e Ia nao para fazer adiar essa ai, pede pra saber do que se trata 0 que prepara
uma outra data la, que é de boa, isso faz parte.
para marcar a data de boas
Figura 30
04f961a9-06a4-43b
6-b40a-ba5bf082b936.opus
No dia 18/03/2024, às 10:07:53, Felipe Mourão reencaminhou mensagem de
áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva e ele novamente orientou que seria melhor adiar a oitiva para que Henrique Vorcaro pudesse estar por dentro da situação.
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Daniel Vorcaro respondeu que os advogados já haviam pedido o
adiamento. Na sequência, Felipe Mourão disse que iria se reunir com "A turma" e que eles já haviam pego tudo, e adiantou que acerca do nacional Augusto Lima não havia constatado nada, veja-se:
J
WhatsApp Chat
553194099999
Felipe Mourao
pra estar mais
Arquivo de toda.
nio tem porqué nio,
pessoa estar bem
duvida, entendeu? Mas
adiantar. Tem gente porque tem que tiver o tempo senio adiaria, né? se
adiantamento
Felipe Mourao
Felipe Mourao
[ Vou reunir com
2024.02.18 10.14 = 03.00
Felipe Mourao
»
[Do Augusto lima, ndo constou nada, fomente solicitagdes dos advogados
pedindo se tem algo aberto no nome dele.
Figura 31
05a94ad6-3c20-417 8-97b0-d5f10ed2dad1.opus
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 26/03/2024, às 12:53:46, Daniel Vorcaro disse que precisava da ajuda
de Felipe Mourão porque havia um drone sobrevoando sua casa no Condomínio Miguelão (Nova Lima) e que precisava que alguém fosse lá. Na sequência, Felipe Mourão disse que estava mandando "A turma" lá pra apreender o drone e perguntou se Vorcaro tinha preferência de que fosse uma viatura ostensiva ou velada. Daniel Vorcaro respondeu que uma viatura ostensiva era melhor porque, caso não identicasse o operador do drone, o autor ficaria com medo devido a presença da viatura, veja-se:
ajuda sua
1
no miguelao
12:53:56
alguem la
Felipe
Manda o end
Felipe
| Estou
Felipe
Quer que va
| Acho viatura melhor
que ne
Que ai quem fez ficara com medo
Se nao conseguir pegar
Figura 32
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Felipe Mourão pediu para liberar o acesso na Portaria porque
"A turma" já estava se deslocando para o local e pediu o endereço. Daniel Vorcaro encaminhou o endereço Alameda da Hortênsias, 323, Condomínio Lagoa do Miguelão, Portaria B, Nova Lima, veja-se:
PY Fe
5
ma este painel t3o grande quanto possivel (Ctri+M)
563194099999 pegar
Felipe Mourao
Ok
Felipe Mourao
Manda ai que
Felipe Mourao
A turma vai se
Felipe Mourao
| Me envie
o
Felipe Mourao
Manda chefe
Felipe Mourao
No aguardo...
Alameda das Horténsias, 323 Condominio Lagoa do Migueldo Portaria B Nova Lima Brazil CEP: 34.011-218
Figura 33
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Felipe Mourão reiterou o pedido para avisar a Portaria porque
"A turma" estava se deslocando e reencaminhou mensagem de áudio do Policial
Federal Marilson Roseno da Silva que disse que estavam a caminho e que apesar da chuva iriam comparecer ao local, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
Avisa na Estéo se
Felipe Mourao
um
Transcrigao
Felipe Mourao
~»
323 do Migueldo
pouco, mas
|
Ja pede alguém que se encontra la para ligar na portaria perguntando se
houve alguma para uso de drones no condominio. Hoje
Felipe Mourao Opal!
Figura 34
43addcb5-7065-451 b-84e7-b88bc23c084e.opus
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Felipe Mourão pediu os dados de Vorcaro e disse que faria
uma ocorrência na Depatri, além de providenciar um anti drone para Daniel deixar em sua casa no condomínio. Na sequência Felipe Mourão perguntou como deveria ser o texto que constaria no boletim de ocorrência. Daniel Vorcaro respondeu que estava com dúvida sobre confeccionar o BO porque isso poderia chamar ainda mais atenção, veja-se:
Felipe Mourao Opal!
Felipe Mourao
Me manda os fazer para nds.
Felipe Mourao
Inclusive vou
Felipe Mourao
Me manda os Para constar na
Felipe Mourao Delegacia de crimes contra o patriménio
2024-03-26 14:32:52
-0
Gustavo vai
la
Entao, nao sei se chama mais atencao isso nao?
To em duvida
2024-03-21
Figura 35
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência do diálogo, Felipe Mourão disse que "A turma" também iria no dia seguinte pela manhã, veja-se:
WhatsApp Chat EL 553194099999
To em duvida
Felipe Mourao
E a turma disse | Dv
Entao, nao sei se
No caso
Felipe Mourao
Mas vocé quem
4
Felipe Mourao
| Fizemos o | local | ndo esta mais |
|---|---|---|
| por | aqui o | ex construtor |
| que o | Leonardo |
Felipe Mourao
Figura 36
Na sequência Felipe reencaminhou fotos da entrada do condomínio e a
geolocalização, as quais, provavelmente, obteve dos integrantes do grupo liderado pelo
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Policial Federal Marilson Roseno da Silva "A turma" que já estavam no local a procura do drone visto por Daniel Vorcaro, veja-se:
553194099999
Felipe Mourao
~»
Q
Latitude:
Longitude:
Felipe Mourao
Figura 37
Na continuação do diálogo, Felipe Mourão reencaminhou dois áudios, no
primeiro, que não era de Marilson, o interlocutor disse que ao redor do condomínio Miguelão não avistou drone. O segundo áudio, do Policial Federal Marilson Roseno da Silva, ele disse que a chuva estava atrapalhando e que ficariam mais um tempo nas imediações e também voltariam no dia seguinte. Na sequência Felipe Mourão disse que
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
"A turma" havia pedido foto do documento das pessoas que estavam trabalhando para Daniel Vorcaro no condomínio, para que fossem feitas pesquisas em sistemas (mapear todos), veja-se:
WhatsApp Chat - 553194099999
Felipe Mourao uma ruazinha.
para tras.
sem * uns
Felipe
Arquivo
pouco, mas de disso ai, ta
mais um tempo
Transcri¢do
conta de *
Felipe
O que ¢é para o vao ficar um
-03:00 |
Felipe Opal
Felipe Mourao
A turma pediu foto do documento de todo mundo que
para vc.
Segundo eles vao mapear todos.
esta trabalhando 14
T
Figura 38
bd22fd7c-0d0b-420 711c77e9-a073-43d 9-8951-759715c465ae.opus 6-b0b3-bfaa655a0d1f.opus
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No Dia 05/04/2024, às 18:17:01, Daniel Vorcaro enviou uma foto de um drone
novamente sobrevoando a área do Condomínio Miguelão onde possui um imóvel, vejase:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Opa
Felipe
De novo?
Felipe Agora isto
2024-04-05 18:1 3
Sim
Figura 39
Na sequência, Felipe Mourão perguntou o que Daniel Vorcaro queria que ele
fizesse e que estava com "A turma" ao telefone. Na sequência reencaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva que reiterou o pedido para que Vorcaro
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lhe mandasse os nomes das pessoas que estavam trabalhando para o empresário no imóvel para que fosse feito um levantamento dessas pessoas. Marilson confirmou que estava no local e que não localizaram o drone, provavelmente, por conta da chuva, mas que no dia seguinte voltariam para o local em busca do drone, veja-se:
553194099999
Felipe Mourao
Pode falar? Quando puder me
Felipe Mourao
i
O que vc quer que
2024-04-05
Felipe Mourao
Estou no tel com a
Felipe Mourao Sido Paulo la pra
do pessoal la,
nomes
a gente dar uma
quem que ta la em
| ja | ta | fazendo |
|---|---|---|
| deve | estar | de e meio, longe da |
compareceu la ele ja da chuva, ta chovendo
pessoa fazendo alema andamento ele de E amanha gente vai ficar por conta disso la.
a
la duas vezes que a gente com), Se ele aparecer a gente ja ta por perto, ta bom?
fica por conta disso a aparecer * ja
Figura 40
fcd747d6-339a-413c -8f3d-9dbc4774fd2a.opus
No dia 06/04/2024, às 11:22:10, Felipe Mourão reencaminhou uma foto da
entrada do condomínio Lagoa do Miguelão, em Nova Lima/MG e um áudio do Policial
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Federal Marilson Roseno da Silva, o qual disse que estava em frente a Portaria B do referido condomínio e que precisava de autorização para entrar naquela portaria. Disse, ainda que já tinha uma posição da situação envolvendo o drone, veja-se:
553194099999
2024-04-06
Felipe Mourao
~
Arquivo de
nome nio consta
todo aqui, mas eu
Transcrigdo mas eu preciso de
na B.
preciso adentrar
situagio.
habilidades e
Felipe Mourao Opal
Felipe Mourao
|
A turma esta 14 fazendo o local
2024-08-08 11.2517 |
Figura 41
010d37de-1d53-40a c-90f2-e7b677c76d20.opus
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Neste ponto é necessário mencionar que a partir da descoberta deste áudio
em que o Policial Federal Marilson Roseno da Silva disse que necessitava autorização de Daniel Vorcaro para ingressar no Condomínio Lagoa do Miguelão, foi oficiada6 a administração para que fornecesse os dados das pessoas autorizadas naquele período e se confirmou que Daniel Vorcaro autorizou o ingresso de Marilson Roseno no dia 06/04/2024, às 11:03, na Portaria B, exatamente como o próprio Policial Federal narrou no áudio acima.
Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou outro áudio do Policial Federal
Marilson Roseno da Silva em que ele disse que havia localizado a pessoa que estava
aquela região com auxílio de um amigo de nome Pedro, morador da unidade C, para tentar localizar seu cachorro perdido, veja-se:
Felipe Mourao
PN
fora do condominio o estava monitorando id do Vale do Sol teve
naquela regiio, o
1a do condominio de drone.
estava fora do ele, expliquei
com
monitorando naquela regiio, teve um e que nao entdo ele ali & ele me prometeu
estava em contato com o
ele ele o Pedro tem
com
que no iria
sentindo
droga me prometeu que néo ia
Mas de qualquer forma os drones estavam sendo usados para
contato comigo pedro da unidade achava cachorro, ta bom?
ver se esse
irla mais prometeu que néo iria mal Identificamos quem estava usando o drone e o motivo que
sendo usado para ver se esse estava usando.
0 motivo
Figura 42
1cdde905-3563-409 7-a5b5-a115aaa80cfb.opus
6 A resposta ao ofício foi circunstanciada na Informação de Polícia Judiciária nº 040/2026-SIP/SR/PF/MG
data de 22/06/2026 e segue anexa.
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Em seguida Felipe encaminhou uma foto de um panfleto onde havia dados
do cachorro perdido e o nome e telefone de seu tutor, Elias, o qual, segundo Marilson teria sido o responsável pelo sobrevoo do drone na área do condomínio Miguelão, que ensejou a ordem de Daniel Vorcaro para acionar "A turma" e identificar o operador, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Transcrigéo para ver se essas panfleto
aqui * e qualquer
41:43
Felipe
SOL
10
COM TIM ANOS € FUGINGO
POR
31995141700
FALAR COM ELIAS
R$1000,
anno
Figura 43
092bf5d4-7c16-450 d-aea8-c64dd62e7b86.opus
No dia 22/04/2024, às 16:38:01, Felipe Mourão encaminhou uma
geolocalização da Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais e disse
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que estava com "A turma" e pediu que Daniel Vorcaro ligasse de vídeo porque tinha um negócio importante para falar. Na sequência falaram 03 vezes por chamada de voz, veja-se:
WhatsApp Chat
Felipe Mourao Q Localizagdo
Latitude:
Longitude:
Policia R.
Quando
Felipe
Felipe
Estou aqui
Felipe
Um
Chamada de Chamada de Felipe
Se puder falar me ligue estou aqui
22
16:4119 03.00
~~ Chamada de voz
DuragBo: 04:52 54.03
2024.04.22 15 -03.00
Figura 44
No dia 02/05/2024, às 16:03:53, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e
perguntou se Daniel queria falar com ele ou se se tratava do mesmo assunto que Fabiano Zettel havia lhe passado. Daniel Vorcaro respondeu que era para reunir com
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Fabiano e o "cara". Na sequência, Felipe Mourão perguntou se era para ir com "A turma" , veja-se:
[IVER - 553194099999
Felipe Mourao Opal
Felipe
Precisa
Ou isso
c o carw
Felipe
Ok
Felipe
E para ir Pedir para
Felipe
Felipe
2024-05-06
Figura 45
No dia 06/05/2024, 10:21:02, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e
reencaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva em que ele confirmou que determinada situação de interesse de Daniel Vorcaro já estava em
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andamento e que precisava saber se haveria outros levantamentos a serem feitos, vejase:
WhatsApp Chat - 553194099999
3 |
2024-05-06
Felipe Mourao
Felipe Mourao
Felipe Mourao
la e aquela situagio
em andamento,
o que realmente
ai.
Transcricdo
de levantamento
esta em esta precisando levantamento la
Figura 46
30b218da-3d6f-41e
5-aa42-bcfbcd49b789.opus
No dia 15/05/2024, às 12:44:08, Felipe Mourão reencaminhou mensagem de
áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva na qual ele disse que estava em São Paulo aguardando uma demanda que havia sido repassada por Daniel Vorcaro, veja-
se:
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WhatsApp Chat 553194099999
2024-05-14
Felipe Mourao Opal
Felipe Mourao
Quando puder ligue preciso falar
me
Felipe Mourao
Arquivo de
ok?
mandou estao
Felipe Mourao
Figura 47
de524e3b-ae40-4ff8 -aaed-ed59fbe07803.opus
No dia 28/05/2024, às 13:423:13, Daniel Vorcaro encaminhou print de xerox
de documentos7 do nacional Luis Felipe Woyceichoski e ordenou que fosse feito um levantamento de tudo sobre ele e que teriam que "ir pra cima", veja-se:
7 Carteira de identidade e CPF.
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WhatsApp Chat
[IZ]
553194099999
2024-05-28
Anexo
Z
134313
Felipe Mourao Opal
tudo
13.43 41
quenir pra cima |
13.43 45 03.00
Felipe Mourao
Certo
Felipe Mourao ]
Figura 48
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FELIPE
DIALMA LUTS
WOYCEICHOSKI MARCIA CRISTINA WOYCEICHOSKI
“22/11/1980
PONTA GROSSA
PR CERT, CAS. 28587 Lv 3-76 FL 86 CART, DF
661.624.082-72
FLORIANOPOLIS SC
ob
Figura 49 - Anexo IV - c21291b9-b29b-46da-8d29-2d97e244e731
Na sequência, às 14:04:56, Felipe Mourão reencaminhou áudio do Policial
Federal Marilson Roseno da Silva e ele disse que estavam executando os
levantamentos, mas se Daniel Vorcaro precisasse de algum apoio urgente estariam "em QAP". Na sequência, Felipe Mourão disse que "A turma" queria saber como se deu o fato e o motivo da suposta "extorsão" que ensejou o pedido de levantamentos de Luis Felipe Woyceichoski, bem como se Daniel Vorcaro teria algum telefone para que fosse monitorado, veja-se:
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WhatsApp Chat 553194099999
N
Felipe Mourao
~»
Arquivo de mensagem de audio que levantamento
Esta
Felipe
quer
Felipe [Tem algum
Na sequência, Daniel Vorcaro encaminhou o telefone de Luis Felipe
Woyceichoski e disse que ele era Capitão do Barco de Vorcaro e teria feito uma
gravação dele e disse "vamos ter que sentar com ele". Daniel Vorcaro ainda ressaltou "ele foi policial então é metido a besta" . Em seguida, Felipe Mourão perguntou onde Daniel Vorcaro estava e disse que mandaria "A turma" se deslocar para o Rio naquele momento. Porém Vorcaro sugeriu aguardar porque Luis Felipe Woyceichoski ainda era
seu funcionário, veja-se:
Fala, amigo!
NOS ESTAMOS FAZENDO 0S LEVANTAMENTOS AQUI, OK?
Ta precisando de algum apoio urgente ai?
Estamos em OAP viu?
Figura 50
669b873f-6891-451
0-9ea2-9a4726b62d9d.opus
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WhatsApp Chat 553194099999
Contato
[Nome Capt. Capitao Felipe Solarfe, |
Formatado | TF KF J
Nore Capt. Capitao Felipe Solar LG
|
IEKFJ |[Telefone +55 48 | que sentar
com
14
metido besta |
a
51 .03
00
Felipe
Onde ele
Felipe
Vamos pedir
14
é funcionario
Figura 51
No dia 28/05/2024, às 14:09:28, Daniel Vorcaro encaminhou imagem do
documento de identidade de Leandro Garcia da Silva e disse que precisava sentar com Felipe Mourão para alinhar o discurso, veja-se:
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Felipe Mourao
Para conversar com ele de uma forma
24-05-28 14:09:09
Temosnque sentar e alinhar discurso
RG: 109629303
CPF: 091.864.067-95
Endereco: Rua Projetada E, 38 Casa B Angra dos Reis/RJ
CEP:
Figura 52
Daniel Vorcaro reencaminhou mensagem com dados do local onde Leandro
supostamente trabalhava, Hotel Nacional Inn em Angra dos Reis/RJ. Em seguida, Daniel Vorcaro disse que Leandro teria ido na mesma onda do Luis Felipe Woyceichoski, contudo frisou que o objetivo principal era Luis Felipe Woyceichoski. Contudo, os
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levantamentos de dados deveriam recair sobre Leandro e Luis Felipe, inclusive de seus famíliares, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Ele (Leandro) me disse que estava semdo chefe no restaurante desse hotel
em Angra
chefe de cozinha
[i
é o primeiro
14 11.03
vamos no outro 24 (
28
[ |
Levanta tudo dos dois
familia
141
2024.05.28
Figura 53
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No dia 28/05/2024, às 14:20:28, Felipe Mourão reencaminhou um áudio do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele repassou que Luis Felipe
Woyceichoski seria ex-agente penitenciário do Paraná e perguntou qual era a
determinação de Daniel Vorcaro; um acompanhamento ou uma conversa com ele. Na sequência, Felipe Mourão disse que estaria enviando os levantamentos e que ficaria no aguardo das ordens de Vorcaro. Por fim, Felipe reencaminhou mensagem, provavelmente de Marilson ou do grupo de Hackers denominado "Os meninos", com o
justiça" , veja-se:
elipe Certo
Felipe
1s do
com ele?
lingua é 11a
alguém
Felipe
Ja
ser
Felipe
ps
Felipe Mourao
To vendo se encontro processos
Felipe Mourao
2
Na pf ndo constou nada
Felipe Mourao
[ e
Ja | |
puxamos no da pf no tribunal de justica
Figura 54
3c0a402a-bb0e-4cb 1-acf0-2244a1bbd159.opus
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No dia 28/05/2024, às 17:39:32, Felipe Mourão reencaminhou um documento contendo dados pessoais de Luiz Fernando Woyceichoski e um áudio do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva dizendo que estava em QAP. Na sequência, reencaminhou mensagem texto, que, provavelmente, recebeu de Marilson, na qual ele disse: "Me manda depois pra eu ver em SP se tem alguma novidade", veja-se:
WhatsApp Chat - - 553194099999
Felipe
Néo contou
Felipe
of
Anexo
luiz f
Felipe
Felipe
2
I
Estamos aguardando o posicionamento para saber qual rumo devemos
r
Estamos em QAP 1
Felipe Mourao
2
| Me manda depois SP novidade. |
pra eu ver em se tem alguma
38
3021.05 1751.38 0300 1
Figura 55
A
ed3aa27e-2d20-419 iped1062314851985 e-b976-fe0d53f21331.opus7544965.pdf
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No dia 01/06/2024 Daniel Vorcaro reencaminhou um vídeo feito por Leandro
Garcia da Silva e disse que teriam que agir antes de Vorcaro voltar. Na sequência Daniel Vorcaro frisou "Ideal é vc ir com fabiano e com polícia" e "tem que ir com dois policiais". Felipe Mourão concordou de pronto e Daniel Vorcaro pediu para combinar com Fabiano Zettel8 de irem na próxima segunda-feira (03/06/2024), veja-se:
Felipe
| S6 me de eu voitar
com policia
policiais
=» Combina fabiano ir
na segunda
Vc sabe onde ele ta ne?
1
Figura 56
772fefc1-a021-4aed -aa2f-75d2e524d197.mp4
8 FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF 02781881686, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro.
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Na sequência do diálogo, Daniel Vorcaro insistiu que Felipe Mourão e
Fabiano Zettel deveriam ir com os Policiais acompanhar a conversa com Leandro e com Luiz Felipe. Em seguida, Vorcaro ponderou se seria melhor mandar "A turma" (Provavelmente os Policias Federais) ou se mandariam "bicheiros" e justificou sua dúvida com a seguinte frase "Polícia as vezes não vai intimidar tanto", veja-se:
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 55319409 que ir fabiano e vc tb
10:57:38 -03.00
Nao sei pra vagabundo
carioca
nao vai intimidar tanto
10:58:49 -03:00
Figura 57
Na sequência, Felipe Mourão confirmou que iria com Fabiano Zettel e que
levaria os Policiais Federais. Mas sugeriu que poderia levar também "o pessoal do rio", os quais bastaria uma chamada que eles iriam. Em seguida, Daniel Vorcaro disse para levar os dois, ou seja, os Policiais Federais e Policiais do Rio de Janeiro. Na sequência Vorcaro conclui que dar um sacode em Leandro primeiramente seria bom por que Luis Felipe já ficaria assustado, veja-se:
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WhatsApp Chat ):
553194099999
Nao sel nem se e melhor turma policia ou de bicheiro vagabundo «
pra aroca
Vc quem manda me fala que eu vou com quem vc quiser
Mourao
Eu vou com o
Mourao
Vai vezes nao
ser PF
Felipe Mourao
Se vc quiser vou que vao na
hora
tem que ser os dois
11.02
cozinha primeiro
3p O outro ja assustar
vai
Figura 58
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Na sequência deste diálogo, às 11:20:04, Felipe Mourão encaminhou uma
foto de visualização única e disse que havia acabado de falar com "A turma" e que estava aguardando ordens de Daniel Vorcaro, veja-se:
WhatsApp Chat ;
TED 553194099999
Felipe Mourao
Acabei de falar
2024-06-01
Felipe Mourao
S6 aguardando o
Felipe Mourao
~»
Figura 59
Na sequência do diálogo, Felipe Mourão reencaminhou mensagem de texto
dos Policiais do Rio de Janeiro, na qual o interlocutor disse que estavam de prontidão e caso precisassem, eles iriam prontamente e frisou "sabe que com a gente não tem moleza". Por fim, Felipe Mourão pediu a Daniel Vorcaro que falasse com Fabiano Zettel para irem na próxima segunda-feira (03/06/2024) com "A turma", provavelmente os policiais federais, o que não elide a possibilidade de que, nesta mensagem em específico, pudesse estar se referindo a policias do Rio de Janeiro, veja-se:
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WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
2024-06-01 12:08:25 -03:00
Felipe Mourao
~»
Irmé&o estamos Se precisar tem moleza
12:09:05
-03:00
Felipe Mourao
Pessoal do RJ
Felipe Mourao
Fala com o FZ ou com o
pessoal do RJ.
12:10:20 -03:00
2024-06-01 12:13:29 -03:00
2024-06-03
Figura 60
No dia 03/06/2024, Felipe Mourão perguntou se Daniel Vorcaro havia
decidido quem iria, os policiais Federais ou os policiais do Rio de Janeiro. Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva,
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onde ele afirmou que estavam prontos aguardando um posicionamento de Daniel Vorcaro, veja-se:
WhatsApp Chat
;
553194099999
Felipe Mourao
Bom diall
Felipe Mourao
Olhou com o FZ Estou
Felipe Mourao
~
Arquivo de
Felipe Mourao
Boa tarde, A turma me
2024-06-03
Figura 61
do RJ
aguardando o
4fea01a9-58e9-4d1 b-810a-94a6c1244a95.opus
No dia 04/06/2024, às 17:00:04, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e
perguntou se poderiam falar por ligação de whatsApp. Cerca de 30 minutos após, ambos falaram 03min18seg, veja-se:
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WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao Opa
14 1
2024-06-04
0
Felipe Mourao
2024-06-04
17:28:2
Felipe Mourao
Oi
2024-06-04
17:35:26 03:00
Figura 62
Na sequência, Felipe Mourão encaminhou um áudio, provavelmente, a
gravação de uma conversa com Luis Felipe Woyceichoski, Capitão do Barco de Daniel Vorcaro, no qual ele, aparentemente, explicava o supotos fato ocorrido e disse que manteria a confidencialidade sobre o que ocorria no barco, veja-se:
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Felipe Mourao
G:
Felipe Mourao
553194099999
Ele teve um cuidado comigo,
| sempre | até de manutengiio no barco, |
|---|---|
| que a | chata de... Oh, o Daniel me |
Ai é Solar, né?
uns
E estava
E ele Falei, pois é, seu Daniel, a situagio, depende da Azimut importar
esse
Entiio, Confidenci Quando né? A gente que eu tenho duas
tem qualquer festa, eu tento
nio ti...
Felipe Mourao
@:
2
Felipe Mourao
Figura 63
fb084e0a-7473-4a8
3-91ca-e9193e430bb0.opus
No dia 05/06/2024, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel Vorcaro mais
um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva em que ele disse que a demanda do Rio de Janeiro já havia sido resolvida e que estavam aguardando o posicionamento de Daniel Vorcaro com relação ao "Conche". Na sequência, Daniel Vorcaro respondeu:
"Boa vc é foda", veja-se:
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553194099999
2024-06-05
Felipe Mourao
~»
Arquivo mensagem de de gudio janeiro que ta bom
Felipe Mourao Opall
Felipe Mourao
Felipe Mourao
0a vc e foda
Sou nada
DE JANEIRO AQUI da
foda
2024-06-06
Figura 64
59069e88-e448-481
5-9a81-bcd8109ea0be.opus
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No dia 18/06/2024, às 13:13:13, Daniel Vorcaro encaminhou um despacho9
da DELECOR/SR/PF/SP cuja providência era intimar o representante da empresa do noticiante Vladimir Joelsas Timerman, bem como Daniel Vorcaro (Grupo Master) e Nelson Tanure e Maurício Quadrado. Em seguida, Felipe Mourão perguntou: "O que você quer que façam? Acabei de ligar nA turma aqui", veja-se:
WhatsApp -
3
Chat - 553194099999
a 1254
Felipe
O que Acabei
de receber
isso
problema
Ninguem consegue fazer nada com ele
Figura 65
936f7807-3a32-4bc3 -8edf-2d634b4a1d5c.pdf
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POLICIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPCAO E CRIMES FINANCEIROS
DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
DESPACHO N° 2047711/2024 |
2023.0056075-SR/PF/SP
Intime-se TIMERMAN, para
-
o
-
MAURICIO
-
Oficie-se 8 que:
informe de Administragio da
o os
companhia
respeito a) esclareca
© a se
os socios de alguma forma no Consclho em pagamento na
operagio qual impacto das
o
referidas informe fundos: Brazil
© o nos
Realty,
- Na data das
20 de maio de 2024. |
Documento cletrbnico Delegado de Policia Federal, ma forma do deste documento
ser
pode conferida o seguinte codigo
Figura 66 - Anexo V - 936f7807-3a32-4bc3-8edf-2d634b4a1d5c
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WhatsApp Chat -
553194099999
TENET:
Felipe Mourao
Vocé quem disse para largar de lado. Estava tudo ja resolvido.
24-08
32.59
-03:00
Eu nao, ao contraeio
13:33:11 03.00
4-06-18
Felipe
Pedi a eles
total no cara 13:33:16 -03.00
nao vai parar
Felipe
DV
anto ele
Ok.
Felipe
Esta em Estou Ou alguma
Figura 67
Neste ponto, é importante fazer remissão a uma conversa entre Felipe
Mourão e Daniel Vorcaro do dia 19/12/2023 na qual aparece o nome do nacional
Vladimir Joelsas Timerman, o qual teve seus dados pessoais monitorados pelo grupo "A turma", bem como seus perfis em sites da internet supostamente invadidos pelo grupo denominado "Os meninos" (grupo de hackers).
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No dia 19/12/2023, às 12:37:54, Daniel Vorcaro encaminhou uma postagem
do perfil Vladimir Timerman e disse "Esse ai vamos ter que tomar medida urgente", veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
2023-12-19
« Post
uma vez
Era um
Mas na verdade esse
Esse biliondrio defautavam ele OFil tave 100% de AM
Fernando Morquecho Queremos
Mike Reimenhopp
Banco master? Esse seria
precatérios ha um tempo
- 18, - 381
4 PM 2073
Dec
Q u
Post your reply
Esse ai vamos ter que tomar medida urgente
2023-12191 3:00
URGENTE
2-191 ele pra prestar esclarecimento
2 12-19 12 3.00
Figura 68
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Na sequência, Daniel Vorcaro confirmou que era Vladimir Timmerman. Em
seguida, Felipe Mourão disse que pediria para levantar os dados cadastrais (puxar), veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
Tem nome
12:38:49 -03:00
12:38:51 -03:00
Vou pedir pra
12:38:56 -03:00
Me manda de
ha tempos
12:39:09
2023-12-19 -03.00
Certo entdo me manda
2023-12-1912:39:26 -0
Estou aqui
Figura 69
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Ainda na sequência, Felipe Mourão encaminhou um documento com dados
cadastrais de Vladimi Joelsas Timerman (telefones, endereços, vínculos empresariais etc) e pediu que Daniel Vorcaro o ajudasse a dar um direcionamento para "A turma" e para "Os meninos" (Hackers), vejas-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 55319400
Viadmir
Me dé um Para eu
Anexo
2
Doc
~»
Estamos dados pra
os numeros
23-12-19 20:34:00 os
banir
Figura 70
cbac3d8c-e238-4e2 4-8f22-83d4160ebfda.pdf
Neste momento já é possível concluir de maneira mais robusta que os
grupos cooptados por Felipe Mourão, a mando de Daniel Vorcaro, notadamente o
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grupo denominado "A turma" que era liderado pelo Policial Federal Marilson Roseno da Silva, de fato tinha a missão de obter dados públicos e privados de pessoas físicas e jurídicas, inquéritos policiais e processo judiciais, bem como intimidar pessoas, direta ou indiretamente, a mando de Daniel Vorcaro. No dia 18/06/2024, às 13:58:46, Felipe Mourão encaminhou três áudios do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele repassou orientações a Daniel Vorcaro sobre o inquérito que consta no despacho (Figura 66) no qual consta Vladimir como responsável pela empresa noticiante e, ao final, disse que faria um monitoramento do inquérito e repassaria as novidades, caso tivesse, veja-se:
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WhatsApp Chat 553194099999 pe
Anexo
4
AUDIO-2024-06-18-13-51-43
Fala amigo, deixa eu licar, tentar esplanar isso ai.
E por isso que eu achei muito estranho o pedido de busca la, porque normaimente
isso acontece depois de ouvir todas as partes e ele, a autoridade, achar que ele
tem elementos para, ou indiciar ou arquivar o inquérito, ele pede uma busca para ver se acha alguma coisa que ele tenha esses elementos para ele acabar com o
inquérito, fechar o inquérito, que é o relatério
final.
0 inquérito pelo que estou vendo esta comegando agora, ele vai ouvir todas as
partes para se inteirar e para comprovar alguma situagio.
Eu sugiro que os advogados acompanhe para que essas oitivas ndo sejam no
mesmo dia, entendeu? Por exemplo, ele intimou..
Felipe Mourao 0 audio acabou niio suportando la.
pra saber o que ele tem a
intimagio necessariamente niio
ser que seja coercitiva, né?
até la.
acontega.
que vai chegar a intimagio que
4.061
Felipe Mourao
QUALOUER NOVIDADE A GENTE
Anexo
2
esses inquéritos sio
Felipe Mourao
Me fala o que fazer? Eu pedi para pegarem
Figura 71
124b7649-7bbf-4c2 2e0a923f-b131-4e3c 53538f8d-36dd-406 c-a284-d78a4ef3e677.m4a -9537-3e5eeb95c57d.m4a 1-8607-997610e88e88.m4a
No dia 28/06/2023, às 15:12:52, Felipe Mourão reencaminhou dois
documentos com dados de processos judiciais em que figuravam Maurício Antônio Quadrado e Nelson Tanure. Na sequência reencaminhou dados de seis processos em nome de Daniel Vorcaro obtidos em sistema da PR do Maranhão. Por fim, Felipe disse
que pediu que fosse feito um levantamento total destes processos, veja-se:
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WhatsApp Chat - 3 553194099999
Felipe Mourao
Anexo
2
Mauricio Correlatos pdf
Felipe Mourao
”~»
Anexo
Nelso Tanure pdf
Felipe Mourao
Felipe Mourao
Ja pedi para fazer um
Sto pode ser coisa que
Figura 72
er Dua 10/06/2024 14:38
Na sequência dessa conversa, Daniel Vorcaro mandou que fosse feito um
levantamento de todos os processos para saber do que se tratava e concluiu com a seguinte frase: "Df não sabia de nada", veja-se:
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WhatsApp Chat 563194099999
i
Tem que levantar todos
03-00 sabia de nada
6 5:24:11 -03:00
Felipe Mourao
Sim ja pedi para
Figura 73
No dia 01/07/2024, Daniel Vorcaro encaminhou uma foto de um mandado
de intimação10. Logo após, Felipe Mourão respondeu e disse que estava indo se encontrar com "A turma" e ligaria para Daniel quando estivesse com eles. Cerca de 30 minutos após, Felipe Mourão pediu que Daniel Vorcaro o ligasse, veja-se:
10 Mandado de intimação nº 2444970/2024 - IPL 2023.0056075-SR/PF/SP em nome de Daniel Bueno Vorcaro
expedido pelo DPF Gustavo Magalhães Gomes para comparecimento em 16/07/2024 na DELECOR/SR/PF/SP.
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2024-07-01
Figura 74
Segue mandado de intimação citado no trecho do diálogo acima.
Figura 75 - Anexo VI - 888c18c0-a106-454e-ae89-1e6da4fc16f8
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No dia 11/07/2024, às 15:48:41, Daniel Vorcaro disse que Felipe Mourão
deveria ir pessoalmente encontrar o "cara", provavelmente Luis Felipe Woycgechoski, junto com "A turma" porque não poderia ficar ponta solta. Na sequência, Felipe Mourão pediu o endereço que estava em um contrato, provavelmente o endereço de Luis Felipe para que fosse realizado encontro e a intimidação, veja-se:
553194099999
15.44 6503.00
ir
pessoalmente
ponta solta
Felipe
Sim
Felipe
Me manda
Felipe
Transcncéo automatica 76%
coisa de uma coisa futuro vai
0 menino vai até ficar la para ver se os
colegas la tentam pegar alguma coisa com respeito de uma coisa futura.
Ele vai ficar la para farra la.
Felipe Mourao
Felipe Mourao 55
Da turma
Figura 76
43d30864-49a2-4fd e-8710-8c53e93646a8.m4a
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Na sequência do diálogo, Felipe Mourão encaminhou um áudio e disse
"sobre o capitão" (Luis Felipe Woyceichoski). No áudio um provável policial do Rio de Janeiro, que Felipe Mourão chamou "o pessoal do Rio" ( Figura 60 Figura 61), disse " o chicote está na mão dele", isto é, a decisão era de Daniel Vorcaro e o que ele mandasse fazer contra Luis Felipe (Capitão do Bar-co de Daniel Vorcaro) seria feito, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
Sobre o
Felipe Mourao
Vamos com
Aguardo a
24
Felipe Mourao o nosso recado ja foi
porque foi mandado
vai decidir...
Irmaé o chicote ta na mio dele. 0 que ele pedir pra gente fazer, a gente cai pra dentro.
De zero a cem, ta? Entio é sé ele falar. Mas a minha opi 0 sincera é que ele nio vai fazer nada, vai rosnar, vai rosnar e nio vai fazer nada.
Ta chateado por que perdeu 0 emprego, entendeu? Mas o decidir ai, ta decid lo. E 56 me passar que a gente cai pra dentro.
Figura 77
8cc2f263-d923-4053 c9964b45-8c15-451c -bedd-1653b28c7735.opus -a559-081c80eb5725.opus
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No dia 11/07/2024, às 17:43:54, Daniel Vorcaro disse que encaminharia um
áudio de uma conversa com Luis Felipe Woyceichoski e pediu que Felipe Mourão ouvisse, apagasse e não mandasse para ninguém. Em seguida, acrescentou "vou ter problema com esse cara". Na sequência, Felipe Mourão disse "manda e apaga vou só ouvir", veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Sim audio da |
o conversa
-03.00
7-11 17:43:54 mande pra ninguem |
-03:00 com esse cara | 17:44:08 -0
)
Manda apaga vou sé ouvir. |
e
Figura 78
Na sequência, Daniel Vorcaro encaminhou um áudio com 25 minutos de uma
conversa gravada entre um indivíduo de nome Marcos, provável representante da empresa Prime, o advogado Luis Francisco e Luis Felipe Woyceichoski (Capitão do Barco de Daniel Vorcaro).
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Provavelmente o áudio foi gravado por Marcos ou Luis Francisco e pelo que
se extrai da gravação, ao ser informado que seria demitido, Luis Felipe, Capitão do Barco de Daniel Vorcaro, começou a falar diretamente para Marcos que foi ameaçado de morte por 07 milicianos na Marina a mando de Daniel Vorcaro e que teria todos os dados dos policiais, inclusive telefones e fotos, e que um dos ameaçadores teria dito que era Policial Federal. Tendo em conta a extensão do áudio, segue a transcrição da parte em que Luis Felipe Woychechoski, descreveu como foi realizada a ameaça pelos pelos milicianos e Policiais, veja-se:
13e6513a-7ed1-404 1-90ce-658796c713a1.m4a
Aos 01:10 do áudio.
... Luis Felipe Woyceichoski: Eu estava realmente precisando conversar com você Marcos. Até pelos fatos que aconteceram. Não sei se você está ciente. Está ciente Luis Francisco? Luis Francisco: Sobre? Luis Felipe Woyceichoski: Sobre milicianos que vieram me ameaçar aqui dentro da Marina em nome do Daniel Vorcaro. Tá sabendo disso? Luis Francisco: Não! Luis Felipe Woyceichoski: Então eu estou lhe afirmando e a testemunha é o próprio Mateus que presenciou. Eu estava em São Paulo com você. Sete milicianos, estou com as filmagens do barco, eles estiveram aqui, foram no meu condomínio. Me ameaçaram de morte. A mim e a minha família. Estou te participando a respeito disso.
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Marcos da Prime: Estou sabendo disso agora. Luis Felipe Woyceichoski: Então por favor, eu te mostro, tenho tudo. Em nome do próprio do Daniel Vorcaro como deixaram claro. Tenho dois telefones. Onde fizeram contato comigo por via telefone. Um senhor Naldo, a mando do Senhor Emanuel e do Luiz, o qual eu falei pelo telefone, me ameaçando dizendo que se eu fosse divulgar alguma coisa... Aos 03:11 do áudio. Luis Felipe Woyceichoski: Eu estava em São Paulo com você viajando para Itajái, minha esposa me liga desesperada, meu porteiro dizendo que tinha sete homens aqui dentro da Marina, todos tripulantes viram, atrás de mim. Ai quando a Taty perguntou e o Mateus perguntou; "A gente está aqui a mando do Senhor Daniel". A mando do Senhor Daniel? Muito bem. O cara falou comigo no telefone, o tal de Emanuel, eles procuraram o Leandro, o Leandro também. Eles estiveram no Hotel Nacional Inn. Com tudo filmado, sete pessoas ameaçaram o Leandro lá dentro. Tá? De morte. Se eles falassem que eles eram bicheiros. Por que eles não vieram aqui no dia que eu estava aqui. Você não, nós vamos para a delegacia daqui agora. Eu vou registrar contra o Daniel Vorcaro e contra vocês da Prime a meu respeito. ... Aos 19:37 Luis Felipe Woyceichoski: Inclusive um deles disse que era Policial Federal da SR aqui.
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Na sequência, Daniel Vorcaro disse que o tiro havia saído pela culatra. Que
Luis Felipe era o principal e tinham que ter encontrado com ele. Por fim, Daniel Vorcaro disse "E vai dar problema":
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Tiro saiu pela culatra
-03:0C
era o principal
ele |
com 17.451
Mas No outro
Ninguém falou
nao,
e malaco
17:4
problema
E tudo comigo. Pode deixar
2024-07-11 17:50:34 -0
Figura 79
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WhatsApp Chat Felipe Mourao
55319409
IEE!
| Vou mandar o audio da conversa |
024-07-11 17:43.
Mas preciso que voce apague e nao mande pra ninguem |
17:44:01 -0
|
com esse cara
17:44:08
00
Sim
Pode deixar
Manda e apaga
Figura 80
No dia 12/07/2024, às 17:48:30, Felipe Mourão reencaminhou três
documentos contendo dados pessoais de Mauricio Vendruscolo, Daniel Cunha Gracio e Alvaro Cunha Matos Lessa de Oliveira obtidos de fontes públicas e quiçá privadas. Ao final, disse "Falta "A turma" me mandar o levantamento de lá", uma provável referência as pesquisas feitas em bancos de dados da Polícia Federal, veja-se:
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WhatsApp Chat 3
Felipe Mourao
~»
Anexo
2
Felipe Mourao
Daniel Cunha
Felipe Mourao
Anexo
2
Alvaro Cunha
Felipe Mourao
Falta a turma
A caixa ta enfrando com queixa crime contra eles tem que fazer andar isso
Figura 81
36b46949-3c8a-455 5e893b6e-0961-46c 1d114342-70b4-468 d-9ad8-3be7c982d957.pdf 6-9d7f-caa423494069.pdf d-aa5b-58e7638989ad.pdf
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Na sequência, Felipe Mourão disse "Não constou nada dos três dentro da pf", veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
Sim,o banco tbm tem que entrar pois estdo expondo o banco
levantamento das placas, veja-se: Impresso por: POLÍCIA FEDERAL
Figura 82
No dia 07/08/2024, às 18:13:12, Daniel Vorcaro, reencaminhou uma placa de
automóvel (SWH0B67) e disse que havia um turma rondando sua casa em Brasília. Na sequência, Felipe Mourão perguntou se Vorcaro queria que fosse enviado alguém da "turma" em sua casa. Daniel respondeu que somente era para pesquisar quem era o proprietário do veículo e ver se tinha alguém em Brasília para, caso ocorresse algo, chegassem com rapidez. Por fim, Felipe Mourão afirmou que havia pedido o
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WhatsApp Chat [i 553194099999
SWH0B67
Felipe Mourao
Precisa de
Felipe Mourao
Quer que peca
de quem e esse
8:14:39 -03:00
E ver com rapidez la
18:14:50 -03:0(
de prontidao
18:14:55 -03:00
Felipe Mourao
Ja pedi para puxar
4-0
Felipe Mourao
Certo
Figura 83
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 12/08/2024, às 12:48:21, Daniel Vorcaro reencaminhou um mandado
de intimação11 em nome do representante do Banco Master e disse "esse tava fora do radar?". Felipe Mourão respondeu que ia olhar naquele momento, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Para resolver
17:14:54
-0
Felipe Mourao
Vou olhar agora
2024-08-12 03:00
Figura 84
ta foda viu
03:00 fora do radar?
12 -03:00
11 Mandado de intimação nº 3032683/2024 - IPL 2024.0053925-SR/PF/SP expedido pelo DPF Lucas Ferreira Dutra.
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Segue mandado de intimação citado no trecho do diálogo acima.
Figura 85 - Anexo VII - d800f37a-9e24-4f10-9c05-d1857ba63dcc
Cerca de 03 horas depois do diálogo acima, Felipe Mourão chamou Daniel
Vorcaro e disse: "Estou com A turma aqui quer repostar alguma coisa com eles?". Por fim, Felipe afirmou que havia repassado o mandado de intimação para a "Turma",
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possivelmente para que monitorassem o andamento e conteúdo do referido IPL, vejase:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao Opal
Felipe Mourao
Estou com a turma ?
Felipe Mourao
ov
Repassei a eles.
Figura 86
No dia 21/08/2024, às 21:09:25, Daniel Vorcaro enviou um link de notícia e pediu que fosse feito um levantamento, veja-se:
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WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
++BREAKING NEWS: BANCO MASTER ENTRA COM PEDIDO DE
FALENCIA
O Banco Master, uma das instituicdes financeiras de destaque no setor bancario nacional, declarou faléncia nesta terca-feira, 20 de agosto de 2024. A decis@o foi anunciada uma série de dificuldades financeiras que
comprometeram a estabilidade da instituicéo.
Master financeiro,
com As autoridades para
mitigar geral
Para aqui
121.09:25 -03:0(
fake |
esse news 1210 03:0C
de onde veio |
21:09:43 03:00
Onde esta
Tem algum whats ou algo assim??
2024-08. 21:11:47
Figura 87
No dia 22/08/2024, às 14:27:54, Felipe Mourão reencaminhou um print do
perfil de Daniel Marinelli Meira e disse que o telefone que havia iniciado as postagens sobre o pedido de falência do Banco Master estava cadastrado em seu nome. Na
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sequência Felipe Mourão reencaminhou um documento com dados pessoais de Daniel Marinelli obtidos, provavelmente, de sistemas públicos e privados, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
| 632 | 5.780 | azs |
|---|---|---|
| posts | followers | following |
Daniel | Fils
de Fils
Daniel-BTG pdf
2024-0
Figura 88
gl
iped1789353015106 8951474.pdf
Na sequência, Daniel Vorcaro perguntou se tinham certeza de que havia sido
ele quem divulgou a suposta fake News. Na sequência, Felipe Mourão confirmou que o telefone estava cadastrado em seu nome e que "Os meninos" já haviam banido o
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whatsApp. Felipe Mourão ainda perguntou se Vorcaro queria que "A turma" fosse pra cima de Daniel Marinelli e Vorcaro respondeu positivamente, indicando, que fosse a PF, veja-se:
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
»
O telefone
O que os
Dv
Q que
Vocé quem Peco a fedelho brg
foi ele?
17:23:58 -03:00
Figura 89
Em seguida, Felipe Mourão reencaminhou áudio de Marilson Roseno da Silva
no qual ele pede que "o SP", referência a Daniel Vorcaro, especificasse a demanda para que dessem prioridade. Em seguida, Felipe Mourão, seguindo o pedido de Marilson,
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perguntou a Daniel Vorcaro o que ele queria que fizessem com Daniel Marinelli; que fosse dado apenas um susto ou outra ação, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
Arquivo de mensagem
a
ai ja fizemos um
objetivo, ok ?
PRA ESPECIFICAR PARA A
Ai.
Transcricdo PRIORIDADE E ACELERAR 0
levantamento e ja
para especifica
bom
Felipe Mourao
Me fala o que é Para dar um susto
Figura 90
01a98fd1-7191-4de 5-8410-5088c661049d.opus
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No mesmo dia, Daniel Vorcaro encaminhou uma Notícia de Fato12, subscrita por Vladimir Joelsas Timerman, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
2024-08-28
Anexo
de Fato
crime
3
esse cara
problema
Felipe
Nao é
024-08-28 11:05:54
Figura 91
c
iped1231461190255 1453884.pdf
12 Notícia de Fato endereçada ao Procurador Chefe do Ministério Público Federal em São Paulo em que a ESH THETA
MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO apresente nos termos do artigo 5º, II, do Código de Processo Penal (CPP) e da Resolução CNMP n° 174/2017, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir, a ser distribuída por prevenção à Notícia de fato nº 1.34.001.006170/2023-59, envolvendo, dentre outros, o Banco Máxima (Banco Master)
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Na sequência, Felipe Mourão disse que iria se reunir com "A turma" e que
teriam que tomar uma medida mais drástica contra Vladimir. Daniel Vorcaro respondeu "E contra o advogado tb", veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
Felipe Mourao
Vou reunir com a
Felipe Mourao
E vamos ter que
Felipe Mourao
Nao é possivel dito
0 advogado tb
Alguem tem que resolver esses caras
Figura 92
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência do mesmo diálogo, Felipe Mourão perguntou se Daniel Vorcaro
conseguiria falar com "A turma" ainda naquele dia (28/08/2024) às 15:00 na Sede, para que ajustassem a forma como Vorcaro queria que eles atuassem. Em seguida, Daniel Vorcaro respondeu que teria que mandar "A turma" para São Paulo para "matar esses negócios", veja-se:
WhatsApp Chat - 553194099999
Felipe Mourao
Pode deixar!
4
Felipe Mourao Consegue
Felipe Mourao Tipo umas
Felipe Mourao
Ai deixamos que
facam
esses negocios
Ta ndiculo esse cara aqui al
Usando a pf
A
Nao e possivel que eles nao estao vendo isso
Figura 93
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Às 16:10:00 do mesmo dia, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e disse
que estava com "A turma" e perguntou se Vorcaro poderia falar com eles, veja-se:
553194099999
Felipe Mourao
E tem que mandar a
Exatamente o que
Mourao
Estéo sim e ja vc
Felipe Mourao Opal
Felipe Mourao
Esta podendo
Estou com a turma
de voz
Chamada de voz
Figura 94
Ainda na sequência do diálogo, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel
Vorcaro um áudio de Marilson Roseno no qual ele disse que estava reunido com Felipe e perguntou se Vorcaro poderia falar com eles ao telefone para deixa-lo a par do que estava acontecendo em Belo Horizonte. Na sequência, Felipe enviou um áudio de 1:49 minutos (visualização única) e em seguida enviou a geolocalização da Superintendência da Policia Federal em MG, aduzindo que estivessem naquele local, veja-se:
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WhatsApp Chat 553194099999
Fala Mestre, bom!
estamos aqui com o colega aqui em Belo
Horizonte, reunimos aqui.
Vocé consegue estar ligando pra gente aqui em 15 minutos ? Enquanto isso eu vou deixando ele a par da
Transcricdo automatica 77% situagiio que esta acontecendo aqui.
quinze minutos enquanto isso acontecendo
Felipe Mourao
Felipe Mourao
Felipe Mourao
Me retorne!
Felipe Mourao Q
Latitude:
Longitude:
Policia Federal R. Nascimento
Felipe Mourao
[O |
Estou indo embora liga ou me fala me horario para eles
um eu marcar com
para voltar aqui
17
Figura 95
ac257114-aab0-44c
7-89d6-c50b4ab8d192.opus
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No trecho abaixo, Daniel Vorcaro perguntou se poderiam falar ao telefone
naquele momento, mas Felipe disse que "A turma" voltaria em 15 minutos. Às 18:45:30 Felipe perguntou se poderia dispensar "A turma", veja-se:
Felipe Mourao
Estéo voltando
Felipe Mourao
Podemos
Chamada de
Chamada de
Felipe Mourao Opall
Felipe Mourao
Dv Vamos agora
Felipe Mourao
Se puder falar
Chamada de voz perdida 18 22 39 02.00
Felipe Mourao
Retorne assim que puder esta aguardando para falar com vocé.
2024-08-28 18:37:05 -03:0(
Felipe Mourao
Posso dispensar a turma aqui?
58
18-4530 03-00
Figura 96
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 29/08/2024, às 09:27:45, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e
perguntou que horas poderia marcar com "A turma" para falarem ao telefone. Felipe Mourão acrescentou que "A turma" queria falar com Vorcaro e pediu para confirmar. Às 17:20:06 o grupo provavelmente falou por cerca de 05 minutos, veja-se:
553194099999
Felipe Opal
Felipe
Bom dial
Felipe
Posso marcar
Felipe
Eles querem Me confirma
Chamada de
Felipe Mourao
Ok
024-08-29 17:06:54 -03:00
Chamada de voz
05:18 2024-08-29 17:20.06 03.00
2024-09-02
Figura 97
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 02/09/2024, às 16:31:00, Daniel Vorcaro perguntou "Temos civil sp?". Felipe Mourão respondeu positivamente e ambos falaram ao telefone por cerca de 03 minutos. Na sequência Daniel Vorcaro reencaminhou uma intimação expedida pelo Delegado de Polícia do 15º DP em São Paulo ao Sr Antônio Carlos Freixo Junior, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe
Sim
Felipe
Temos
Chamada de
Felipe
Quando sp?
16.42.42 -03.00
Figura 98
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Segue intimação postada por Daniel Vorcaro.
INTIMACAO
De ordem do Exmo. Dr. Delegado de Policia do 15°. ITIMO Vossa Senhoria comparecer nesta Delegacia
a
Dr. de Barros, 340 Itaim Bibi, no dia ua Renato Paes
19/08/2024 esclarecimentos nos autos
as 15h30 horas, a fim de prestar
do IPE n.° 2285284/2023
1 |
NAO
Ao
15°.
EN:
Figura 99
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou áudio de Marilson Roseno da
Silva que disse que ia pedir alguém para olhar o procedimento e saber do que se tratava, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
553194099
Arquivo de
se trata isso ai. la dentro Ia para saber o
que esta
o
nio tem como eu dar uma
Transcricdo
trata e sair la sé
um menino em OAP
detalhadamente com ele eu estou
Figura 100
d36d3218-fe65-4d2
0-a8a6-fad8759331e8.opus
No dia 03/09/2024, às 17:39:46, Felipe Mourão disse que estava com "A
turma" e perguntou se Daniel Vorcaro poderia ligar para tratarem sobre o assunto referente a intimação que Vorcaro havia lhes enviado no dia 02/09/2024 (Figura 99). Em seguida, ambos falaram por meio de ligação de whatsApp quase 2 minutos e em seguida Daniel Vorcaro enviou o nome do Escrivão de Polícia Reinaldo Vieira de Mello
Calchot, veja-se:
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i
DV
WhatsApp Chat Felipe Mourao
Estou com a
Sobre este
Chamada de voz
01:44
Vieira De Caichot
Heinaido DE
POUCA
Ok
2024-09-05
Figura 101
No dia 05/09/2024, às 15:55:43, Daniel Vorcaro encaminhou um documento
que o convocava para comparecer na Polícia Civil de SP e fazia referência ao IP º 65/24. Na sequência, Felipe Mourão disse que em relação a outra intimação da PCSP, "A turma" já estava "mexendo e olhando tudo" e com relação a essa outra "intimação",
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Felipe Mourão disse que também seria passada para "A turma" ligar e comparecer onde fosse necessário, veja-se:
553194099999
Felipe Mourao
E aquele 14? | A'turma ja
Felipe Mourao
Nao é aquele
Felipe Mourao
E esse ip 65/24 além de ser novo est faltando numero ai me convocaram
16:02 42
é aquele
Felipe Mourao
Estou passando ligar irem Ia onde for |
para turma e
5024.09.05 16.04.08 0300 |
Figura 102
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Segue documento compartilhado por Daniel Vorcaro.
Figura 103
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No dia 05/09/2024, às 16:09:32, Felipe Mourão afirmou que "A turma" veria do que se tratava a intimação, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999 segunda
irem
Felipe Mourao Eles vao la
Felipe Mourao
[[O outro ja |
1
Figura 104
No dia 06/09/2024, às 16:50:16, Felipe Mourão confirmou que "A turma" teve
acesso a origem do primeiro mandado de intimação encaminhado por Vorcaro em 02/09/2024 (Figura 99) e que um advogado do grupo já havia resolvido.
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WhatsApp Chat 553194099999
2024-09-06
Chamada de voz perdida 2024.09.06 15 47 00.00
Felipe Mourao
Felipe Mourao
Turma resolveu certo
Figura 105
No dia 13/09/2024, às 11:34:36, Felipe Mourão encaminhou o nome da
advogada que compareceu e remarcou a oitiva da segunda intimação, aquele que foi compartilhada por Daniel Vorcaro no dia 05/09/2024 (Figura 103).
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WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
Dra.Denise Garcia /Remarcado para o Dia 23/09
Felipe Mourao
»
E
Felipe
A Advg
Felipe
Dv
[=
Figura 106
No dia 13/09/2024, às 11:37:16, Daniel Vorcaro disse que não tinha
entendido a data (23/09/2024). Felipe Mourão respondeu que a advogada havia comparecido na Delegacia de Polícia Civil de SP, cientificado-se dos autos e remarcado a oitiva. Em seguida Felipe Mourão encaminhou um áudio de Marilson Roseno em que ele confirmou que entrou em contato com os colegas da PCSP e que uma advogada do
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
jurídico já havia comparecido e se comprometido a apresentar uma documentação no dia 23/09/2024, veja-se:
WhatsApp Chat 553194099999
Py
= Eusei,
so nao entendi a mulher
Ela foi 14
Felipe
»
1a da Civil de
ia, da qual eu
ja esteve por la e
dia 23.
mesmo, da situagio e ja para eles.
da civil apresentar
situag&o
é essa
Felipe Alguma
Pois se
2024-09-16
Figura 107
31b20b16-9d08-4e4
c-a3ae-a800dbd42e42.opus
No dia 19/09/2024, Daniel Vorcaro reencaminhou um documento com dados
dos nacionais Gabriel Garrido Lacerda e André Flores Tavares e mandou que fossem
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feitos levantamentos gerais de ambos e reencaminhou as seguintes mensagens de
texto "Esses caras me roubaram na Venezuela", veja-se:
553194099999
2024-09-18
LACERDA,
brasileiro, casado sob separacio total de bens
o regime de de empresas, portador da cédula de identidade RG 3, expodida
no 1
pela CPF/ME sob
Sio Paulo, Capital do Estado $30
Europa,
CEP 01448-000, Jardim
¢
| ANDRE | FLORES TAVARES, de empresas. no | brasileiro, portador da |
|---|---|---|
| pela | CPF/MF sob 1 |
Sho Paulo, Capital do Estado de Slo
CEP ¢ 181
Jardun 24
Felipe
DV
=)
0
~»
Levantar tudo
2024-09-18
ed
]
Esses caras me roubaram
2024-09-18 15.44.40 -03.00
»
Na venezuela
Figura 108
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Dados compartilhados por Daniel Vorcaro:
GABRIEL GARRIDO LACERDA, brasileiro, casado sob o regime de separagio total de bens, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 27.623.721-3, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n° 031.485.664-16, residente e domiciliado na Cidade de Sao Paulo, Capital do Estado de Sao Paulo, com escritorio Rua Amauri n° 255, 4° andar,
na
CEP 01448-000, Jardim Europa, enderego de e-mail g.lacerda@me.com (“Gabriel”);
e
ANDRE FLORES TAVARES, brasileiro, casado sob o regime de total de bens, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 66.100.055-2, expedida pela SSP/SP, inscrito CPF/MF sob n° 043.529.436-90, residente domiciliado Cidade de
no e na
Sao Paulo, do Estado de Sao Paulo, com escritorio na Rua Amauri n° 255, 4° andar,
Figura 109
No dia 18/09/2024, às 15:44:48, Daniel Vorcaro reencaminhou as seguintes
mensagens "Eram faria limas. Não aguentam pressão. Mas foram pra Venezuela e me roubaram. Esse é pra ir pra c forca" Na sequência, Felipe Mourão perguntou se poderiam se reunir no dia seguinte para colocar "A turma", porque eles estavam com uma entrada na Interpol, veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat ZZ
553194099999
»
Eram faria limas
3.18 15:44:48 pressao
9.18 15:44
e me roubaram
ir pra cima c forca
15.45.09 -03:00
Felipe Mourao
Séo eles?
Para por a turma,
Figura 110
No dia 19/09/2024, às 09:53:18 Felipe Mourão reencaminhou diversos
documentos contendo dados pessoais gerais de André Flores Tavares e Gabriel Garrido Lacerda, os quais, como se verá no próximo parágrafo, foram encaminhados por Marilson Roseno da Silva, veja-se:
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WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
2024-09-19
Anexo
André Flores
Gabriel Garrido
Anexo
2
André Flores
Full Andre 2_pdf
Figura 111
Página 122 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
Gabriel
Anexo
G.L.1 Processo n° 1000842-22.2022.5.02.0709 pdf
Figura 112
Na sequência, Felipe Mourão perguntou quando poderia encontrar com
Daniel Vorcaro para que este lhe repassasse o que era para ser feito e também alinhar com "A turma". Na sequência, Felipe encaminhou um áudio de Marilson Roseno da
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Silva no qual ele confirmou que os documentos com dados pessoais compartilhados por Felipe foram providenciados por ele (A turma), veja-se:
- 553194099999
é pra ir pra cima ¢ forca
Esse
Veja quando podemos encontrar para me passar tudo o que vocé
Felipe
”»
Felipe
Felipe
Chefe
se é para
Felipe Aguardando
Felipe quer.e 0
Al UM.. UM
ter
ai, ta bom?
confirme
Turma precisa de mais sua Vocé pediu tudo eles estdo tudo pronto expliquei
para ir com com 0 que eu sabia
14,10:24
Figura 113
ccad6d68-6187-438
a-9368-94d53cf359bf.opus
No dia 03/10/2024, às 14:27:27, Daniel Vorcaro reencaminhou a seguinte
mensagem "Preciso alguém pf hj ajnda falando que tem denuncia de crime contra sistema financeiro. Já coloca gente pra ligar pra eles". Felipe Mourão respondeu:
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"estou indo lá neles" e em seguida compartilhou um áudio de Marilson Roseno da Silva no qual ele pediu que Felipe Mourão fosse até a Superintendência da Policia Federal para eles conversarem e alinharem a demanda de Vorcaro, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
55319409 crime contra
é crime
14:27:38
ligar pra eles
Estou indo
[J
A GENTE
conhece
disso
24-10-03 15:16:02 -03:00
»
Ligar pra
2024-10-03 -03:00
15:16:07
Figura 114
2203809c-443e-44b b-b4bc-0550c50c5e52.opus
Na sequência, Felipe Mourão disse que estava com "A turma" e perguntou
se Daniel Vorcaro poderia ligar. Na sequência encaminhou um áudio gravado por
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Marilson Roseno da Silva no qual ele disse que naquele mesmo dia tomariam
providências, e caso Daniel Vorcaro tivesse alguma demanda específica poderia lhes repassar, veja-se:
WhatsApp Chat -; 553194099999
41 15
Chamada de
Felipe Mourao Consegue me
Felipe Mourao Arquivo de
A GENTE JA VAI
vocé manda 4para
Transcricdo providéncia
aqui. estamos
Felipe Mourao Consegue
Estou aqui
Figura 115
93d4b6b7-c9c7-4b0 b-9c27-892eb5ae3ee4.opus
Às 16:33:30, Felipe Mourão perguntou se poderia liberar "A turma" ou se
Daniel Vorcaro conseguiria ligar, pois "A turma" queria falar diretamente com Daniel. Em seguida, Vorcaro disse que falariam no dia seguinte, veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat 553194099999
Felipe Mourao
a
| Posso liberar turma aqui?
Consegue ligar aqui
Eles queriam dar uma palavra com vc para poder ligar 14 e olhar tudo antes
2024-1003 1633.30 0300 I
Felipe Mourao
Felipe
falar amanha |
Felipe
Ok
Felipe
Estéo todos de prontiddo
Figura 116
No dia 04/10/2024, Felipe mourão reencaminhou um print de postagens e
perguntou "É pra deixar os meninos de prontidão e "A turma" também?", veja-se
Página 127 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
553194099999
Felipe Opa
Felipe
E para
Figura 117
No dia 01/10/2024, às 10:41:16, Daniel Vorcaro compartilhou um link com
reportagem do "Diário centro do mundo" e disse "cara que merda esse site. Passou dos limites isso"
do Banco
sua
estratégia de investimentos. Liderado por Daniel Vorcaro, o banco adotou uma postura agressiva, alocando capital em empresas problematicas como Light, Oi, Gafisa e Ambipar, todas enfrentando sérias dificuidades financeiras, segundo a revista Embora 0 mercado financeiro permita certo nivel de fisco para maximizar retornos,
»
Cara que merda esse site
10413
Passou dos limites isso
Figura 118
Página 128 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Felipe Mourão, reencaminhou mensagens, provavelmente, de
algum integrante dos grupos cooptados (A turma ou Os meninos) que disse que havia combinado de não haver matéria negativa de Daniel Vorcaro, mas que o site contava com outros colaboradores e algum desavisado poderia ter sido o autor desta da notícia postada por Vorcaro. Por fim o autor da mensagens disse "Mestre, já estamos entrando em contato para resolver, mas tem diversos editores lá dentro, não temos controle de todos", veja-se:
Vou ver
Felipe
ou dos
De todos
Felipe
Até entéo sobre o Daniel
Felipe
Mas o site
Felipe
»
Deve ser
Felipe
Ja t6 em cima aqui pra resolver
2024-10-10 1
Felipe Mourao
Mestre, ja estamos entrando em contato para resolver, mas tem diversos editores Ia dentro, néo temos controle de todos.
Faz jma parceria direito com eles
4-10-10 10:54:25
Figura 119
Página 129 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Em seguida, Felipe Mourão perguntou o que Daniel Vorcaro sugeria que
fosse feito. Na sequência, a resposta de Daniel Vorcaro foi que deveriam contratar o site para que divulgassem notícias negativas contra seus inimigos e sugeriu que fizessem um contrato de patrocínio mensal, veja-se:
WhatsApp Chat - 553194099999
na
O que vc
Felipe
Me diz que com os outros
03.00
bater inimigos
ser firme
ate agora
2024-10-10 11:19:43 -03.00
Felipe Mourao
Bizll Sim vou falar aqui
Ai eu faria um pacote patrocinio mensal
24-10-10 11:19:58 -03:00
Figura 120
Página 130 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência do diálogo, Daniel Vorcaro pediu que combinassem um valor
mensal para que não fosse publicado nada com seu nome ou com o nome do Banco Master, salvo se fosse ele que determinasse a publicação. Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou uma mensagem de terceiro desconhecido que disse que antes de fechar a parceria com Daniel Vorcaro, precisava saber a proposta e os nomes dos "inimigos" de Vorcaro, porque o administrador do site precisava falar com outra pessoa antes de confirmar a parceria, veja-se:
valor mensal
-03:00
nome ou master
12
nos que mandemos
2024-10-10 12:03:30 -03:00
Felipe Mourao
~»
Mestre, temos controle la dentro, mas séo diversos redatores que trabalham para o site, me fala sobre a proposta e quais sé@o os nomes dos inimigos para eu tentar fechar aqui com eles, pois 0 adm disse que precisa conversar
com outra pessoa antes de confirmar.
Figura 121
Página 131 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Felipe Mourão encaminhou mensagem no sentido de que o
Diretor do site Diário centro do mundo (DCM) havia perguntado como seria a parceria com Daniel Vorcaro e ele disse "Pede eles uma proposta", veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 55319409! redatores
Mestre,o diretor perguntou como seria a parceria,e querem saber sobre 0s | E ele nos mas como
todas
caso a caso 13:32:24
é itau
o 13:32:39 -03.00
algo longo prazo
13-32-55
-0
13:32:58
2024-10-10 13
Certo e 0 que proponho?
0300
2
|
Pede eles uma proposta
1"
2024-10-10 13:35:55 -03:00
Figura 122
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência do diálogo, Daniel Vorcaro mudou de assunto e introduziu
outro tema; disse que queria contratar alguém para seguir uma pessoa, o qual seria DJ em festas. Daniel Vorcaro sugeriu simular um incidente envolvendo droga. Felipe Mourão disse que ia se encontrar com "A turma" para alinhar com eles, mas ressaltou que a contratação deveria ser de uma pessoa de Miami. Daniel Vorcaro, pediu que Felipe organizasse e envolvesse "o amigo da interpol" e que investiria 10.000.000,00 para que fosse dada uma lição naquela pessoa e ela aprendesse que com seu filho não
57
tmea
em festa
incidente
[Vou
Tenta achar e organizar ai
»
Envolver 0 amigo interpo
ensinar que com filho nao se mexe
Figura 123
Página 133 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Felipe Mourão sugeriu que o DJ fosse contratado para tocar
em festa no Brasil, no Rio de Janerio ou Belo Horizonte, e Daniel Vorcaro respondeu que poderia fazer um convite para o Rio onde teria pressão da milícia e da polícia, porém sugeriu que a pressão da interpol iria assustar mais. Por fim, Felipe disse que estava indo se encontrar com "A turma" para saber o que eles falariam, veja-se:
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
Dv Vamos
Quem sabe No Rio ou
um convite
34 -03.00
00
14:02:50 -03:00
Sim!
e policia
10
14:06:23
»
| Mas acho que a pressao da interpol mais _|
vai assustar 2024-10-10 14.06.42 -03:00
Eu vou encontrar a turma e vou ver o que eles v&o falar. Eles estéo cientes.
3024-10-10 14.09.26
Figura 124
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No mesmo dia, às 14:36:27, Felipe Mourão reencaminhou a seguinte
mensagem de texto "Mestre, me manda sobre a proposta para fecharmos com o DCM, ele pediu para você enviar a proposta e sendo concretizado, eles irão publicar uma matéria positiva dele e do banco".
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999 para enviar publicar uma matéria positiva
14:36:27 -03:00
E tiver alguma ele
se aqui para
14:36:27
Figura 125
Ainda no dia 10/10/2024, às 17:03:42 Felipe Mourão chamou Vorcaro e disse
que estava com "A turma" e pediu que Daniel o ligasse, em seguida falaram por whatsApp dois minutos. Às 17:31:55, Felipe disse "o negócio ficou bem alinhado" e Daniel Vorcaro disse que precisava entender os detalhes, veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
Opa
Estou turma aqui |
com a
2024-10-10 17:03:47 -03:00
Consegue me
Chamada de
02:00
| O negécio ficou
no detalhe
Quando puder
Figura 126
Às 18:11:02, do dia 10/10/2024, Felipe Mourão reencaminhou um documento
intitulado "Oficio Facebook"13 e perguntou se Daniel Vorcaro poderia falar ao telefone. Em seguida, Felipe disse que precisava explicar "o caminho" para que Vorcaro lhe desse o "ok". Veja-se:
13 Ofício 076/2024/GECOC/MPCE, datado de 10/10/2024, subscrito pela Promotora de Justiça Mayara
Menezes Muniz
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
Oficio
2024-10-10
Pode falar?
2024-10-10
Pode tocar ficha? Preciso explicar Ja esta tudo certo
Figura 127
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
| MPCE do Futiico do fstado Cums GRUPO ESPECIAL DE COMBATE A CORRUPCAO GECOC - Oficio n° 0076/2024/GECOC/MPCE Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. SIGILOSO Assunto: Pedido de Informagdes sobre Usudrio. Analista do Facebook, Impresso por: POLÍCIA FEDERAL solicitar a suspensdo conformidade Em: 01/04/2026 - 12:59:21 com a que envolve virtual a a a uilizado vinculado solicitamos a suspensdo fatos seja realizada, envolvidas e a a suspensio seja |
|---|
| Figura 128 |
| dados relacionados diligéncias ou nova ordem judicial. Madara de Menezes Ws GECOC - |
Figura 129
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 11/10/2024, às 10:52:09, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e
reencaminhou um documento intitulado "Interpol". Na sequência Vorcaro mandou que não enviasse o documento antes de alinharem, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
553194099999
2024-10-11
©
Anexo
2
Interpol pdf
2
11:00:06
alinharmos
11 4
0?
Néo soltou ainda néo
2024-10-11 11:02:43 03:00
Dv Nao solta nada sem alinharmos
Sim estou aguardando o seu ok!
2024-10-11 11:03:03 -03:00
Figura 130
G
db021f8b-fa04-4c6c
-a6c1-9cb8e12df896.pdf
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA
Oficio a Interpol de Internacional
SIGILOSO
Ref. Inquérito
FEDERAL, por
| intermédio de | respeitosamente, a | |
|---|---|---|
| presenca de | da | | |
| que envolve o | juridicos |
apresentados
1 DOS
possivel pratica |
a dos e no artigo
A do Estatuto ou e adolescentes.
e fornecimento de dados pela que inicialmente acreditava-se conforme as informagdes utilizado para
a pratica de extorséo e disseminagéo de informagbes falsas, esta diretamente vinculado ao
perfil principal de uma pessoa fora da jurisdigao brasileira.
Assim sendo, é fundamental a colaboragéo da Interpol para a localizagao do investigado e das movimentagdes financeiras e patrimoniais do mesmo, a fim de garantir bom andamento das diligéncias investigativas. O a tais informagdes,
o acesso que
Figura 131
Página 140 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA
estdo fora da jurisdigdo brasileira, € imprescindivel para o correto prosseguimento da investigagao.
necessidade de
internacionais, Florida, para
investigado] visto diligéncias
necessarias para
incluindo a quebra de investigagao.
105/2001, e dada a bancarias e patrimoniais competentes em
e bancarias dd
o cumprimento de
tome as providéncias se fagam necessarias, a integridade da
Figura 132
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA
3 DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, solicitamos:
-
A
-
incluindo
-
A fim de garantir o
-
medidas cautelares
Na
para
Procurador da Republica
Figura 133
Miami, Flérida; |
em
do investigado,
ao perfil investigado, a no cumprimento das
ja e colocamo-nos a
Chamou a atenção que o ofício acima faz referência a um número de
inquérito Policial instaurado em 01/08/2024 pela DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RR para apurar uso de documento falso, ou seja, objeto totalmente diverso daquele que constava no ofício endereçado a Interpol, veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
POLICIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSAO A CRIMES FAZENDARIOS DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RR
PORTARIA
IPL n°.2024.0053934
DO MONTE,
para atuar no
atribuigdes previstas IV, da Constituigdo
do Codigo de Processo
do PARECER N°
RESOLVE Instaurar Inquérito no(s) Art. 297 |
Decreto Lei forem constatadas no
curso da
RESUMO DO(s) Em 2 de junho de da PRF abordou o veiculo Uchoa. Verificou-se discrepancia no de TECWAY SERV E LOC DE EQ entregues a policia
judiciaria.
Valor a apurar: R$ 0,00 (zero real)
Conforme devidamente destacado no DESPACHO N° 2338751/2024, considerando uma
avaliagdo cuidadosa das circunstancias, depoimentos ¢ documentos apresentados, verificou-se que a abordada, possivelmente, apresentou 0 documento sem saber de sua falsidade.
Portanto, com base nos elementos coletados, ndo havendo indicios de dolo ou intengdo clara de
Figura 134
Ocorre que o uso deste número de IPL, provavelmente, não foi escolhido
aleatoriamente, pois necessitava ter aparência mínima de veracidade, logo é plausível
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
inferir que possa ter sido escolhido mediante acesso ao sistema E-pol da Polícia Federal, ao qual, somente servidores autorizados podem ter acesso.
Mas há um fato que merece destaque, no dia anterior ao compartilhamento
deste ofício, isto é, dia 10/10/2024, Felipe Mourão e o Policial Federal Marilson Roseno da Silva (Figura 126) terem se encontrado às 17:03. Inclusive terem feito uma chamada de voz com Daniel Vorcaro de cerca de dois minutos, ao término da qual Felipe Mourão disse "o negócio ficou bem alinhado".
Logo, considerando que o grupo liderado por Marilson Roseno da Silva,
segundo o próprio Felipe Mourão, era composto por 6 integrantes e que até o presente momento só foi possível identificar o chefe, Marilson, não se pode descartar a hipótese de que haja outros policiais federais, da ativa, que direta ou indiretamente, acessam os sistemas internos da Policia Federal a mando de Marilson para atenderem as demandas de Daniel Vorcaro.
No dia 11/10/2024, às 13:08:47 Felilpe Mourão disse que o pessoal do site
Diário do Centro do Mundo estava perguntando sobre a parceria com Daniel Vorcaro
e que ficou de enviar uma proposta para eles. Em seguida Vorcaro mandou oferecer 50.000,00 por mês, veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
|
WhatsApp Chat ) 553194099999
Felipe Mourao
preg
Mestre, o pessoal do dcm esta perguntando sobre a parceria, responde o qué?
Fiquei de enviar uma proposta para eles ontem
10-11 13:08:47 -03:00
Felipe Mourao
Vocé quem
Figura 135
No dia 11/10/2025, às 15:47:21, Felipe Mourão reecaminhou documentos provenientes da empresa Meta que acusou o recebimento do Ofício
076/2024/GECOC/MPCE, datado de 10/10/2024, subscrito pela Promotora de Justiça Mayara Menezes Muniz, que havia gerado o caso nº 9009137.
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WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999 nimero 9008547
|
| se | 6 | 06 |
|---|---|---|
| 1. Abeta Patios, In. cob 0 voces deve | sncaminhol para | depanaments aproprado |
| 2 Como | ter visto, nos mudamos 0 nosso nome para Meta Platforms, | Inc |
tudo. por favor, dagui pra frente garanta que todas as solictagdes
enderegadas para
Meta Plataformas, Inc 1 Meta Way, Menlo Park, CA 84025
Cuidadosamente
e
9009157
sob da caso 6 9009137 a
u
1ace000k
¢ 1a www comiracords,
e
comirecords clique em ‘Salicitagao de registros’, a preservacdo 0-11 15:47:21 ico, respeitando o
escopo @
presenvacao sec
tar vazio
Banimento da conta do FDP de pagamentos no esta
de pagamentos, por
10-11 15:47:41
4
Tudo legal e por dentro
- 10-11 15:48:01
e
Figura 136
Também chamou a atenção o Ofício 076/2024/GECOC/MPCE, subscrito pela
Promotora de Justiça Mayara Menezes Muniz, por que foi postado às 18:11:02, do dia 10/10/2024 (Figura 127), cerca de uma hora após Felipe Mourão ter se encontrado com "A turma" e eles terem falado dois minutos com Daniel Vorcaro (Figura 126) em chamada de
voz do whatsApp.
No dia 12/10/2024, às 13:29:32, Daniel Vorcaro pediu o documento formal
que foi encaminhado ao Instagram e que conseguiu as informações. Em seguida, Felipe Mourão encaminhou um áudio, cujo interlocutor é desconhecido até o presente, e na sequência encaminhou os ofícios solicitados por Vorcaro, bem como os documentos fornecidos pela Meta, veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
- Felipe
atsApp Chat Mourao - 553194099999
2024-10-12
Me manda o doc formal
Que foi pedido ao instagram
Que conseguiu as infos
se
Anexo
388447664199442 Zip
Anexo
Z
records him!
Figura 137
1cd27833-05a4-4d3 1-8d0d-adf90c894744.opus
Página 147 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 15/10/2024, às 15:18:02, Daniel Vorcaro compartilhou um link de
notícia citando o Banco Master e disse "Esse tem que derrubar", "E mandar turma pf atras". Na sequência, Felipe disse que já havia falado com "Os meninos" e estava indo encontrar "A turma", Veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999 entre os DOS
Os sejam
o ex-dono
do Benjamin
ao Banco vezes
fundos investiam Um dos Rolim de Marcelo para os
pf atras
que quiser
Ok!
Ja falei com os meninos.
E vou na turma para irmos afras 3024-10-15 15.29.58 03.00
Figura 138
Página 148 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 01/11/2024, Felipe Mourão compartilhou áudio do Policial Federal
Marilson Roseno da Silva no qual ele disse que haviam encontrado o nacional de nome Gleyson na cidade de Ferros/MG, possível proprietário do telefone que enviou mensagens para Daniel Vorcaro, e o entrevistaram acerca do cadastro em seu nome e ele teria dito que o telefone foi usado por ele há cerca de cinco anos, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
o proprietirio do
chegamos a ele
Transcricdo poderia ser
de alguém né?
ferro de ferro
tempo que ele nio
a situagdo vivo com no
algum
que ta mandando
tempo que néo
levantamento até chegar na
pessoa.
e em cima *
Figura 139
f1b51ef4-bc1c-4cd8-8e42-6bb2d1223f62.opus
O áudio acima se refere a dois pedidos anteriores a esta data feitos por
Daniel Vorcaro. O primeiro no dia 23/10/2024 e o segundo no dia 30/10/2024 quando recebeu mensagens do número (31) 99603-3903. No primeiro pedido o grupo do Policial Federal Marilson Roseno da Silva produziu uma espécie de relatório com dados da pessoa14 cujos dados constavam como proprietário da linha telefônica (Gleyson) e após o recebimento da segunda mensagem, Marilson Roseno realizou diligência em Ferros/MG e realizou uma entrevista informal com Gleyson sobre o número de celular cadastrado em seu nome.
14 Gleyson Oliveira Magalhães
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Segue abaixo o primeiro pedido feito por Daniel Vorcaro no dia 23/10/2024:
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099
2024-10-23
Oii
Vou pedir para
DV
=
O que vocé quer que
faca?
Levante tudo?
2024-10-23 11:12:4
Figura 140
Página 150 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099
[E qualquer coisa
Anexo
Gleyson
Figura 141
iped5374225339114 345950.pdf
Página 151 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Segue o segundo pedido feito por Daniel Vorcaro em 30/10/2025.
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
Te.
¢
para pagamentos diversos, empresas de turismo com finalidade outr, de cambio petroleros de forma mascarada inquérito n.....5678~ 2024 vc acreditou na obscuridade Ciro Jarbas e CIA ROMG
que
dias, seus
corrida para
nas empresas
terceiros, que desviam de fraudulentos
quitago
com iméveis
arrecadados
laranjas de eno para,
sander won't
The
You
Block:
Vou por mesmo
2024-10-30 14:37:23 -03:00 mesmo cara
14:35 por turma pra cima
14:35:48
Estou com a turma €——
2024-10-3
Consegue ligar de video
30 16:06:13 -03:00
Figura 142
Página 152 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 19/11/2024, às 17:17:01, Daniel Vorcaro compartilhou os dados da de
uma placa (PAL9C19) e pediu que fosse feito um levantamento. Na sequência postou a foto do veículo que estava com a referidaplaca, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
PALIC19
esses dados
17:17:30
17:18:33 -03.00 ¥
2024-11-19 17:18:33 03.00 ¥
Figura 143
Página 153 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou um print de tela do sistema
Sinesp/Infoseg (sistema oficial do MJ) com o resultado de uma pesquisa realizada com a placa repassada por Daniel Vorcaro. Na sequência, Vorcaro perguntou se era placa falsa e Felipe Mourão respondeu que estavam pesquisando a origem da placa, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Sim
olhando de onde & essa
ov a tem outro carro na
Me manda ai 0 outro por favor,
411-19
Figura 144
É importante frisar que a placa citada acima (PAL9C19), naquela, ocasião estava vinculada a uma veículo oficial da Polícia Federal.
Página 154 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 21/11/2024, às 17:31:44, Felipe Mourão reencaminhou dois áudios do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva, nos quais ele relatou que estavam fazendo pesquisas da placa repassada por Daniel Vorcaro, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
2024-11-21
aqui, ta?
pra gente estar
possivel ja estarei
i
ja aqui um
pessoa treinada estar triagem, Sio
uma
COM
estaremos
estdo
alguma
Me passa E da turma
cara, porque essa arriscada a situagio coisa assim do detalhe actedito que quando ele for Brasilia, deve reforgar essa seguranga ai,
em
cada situacd Porque pelos levantamentos aqui, cara,
nossos nada ta batendo aqui, nem com
nem com o PF, nem com a policia. Chega a ser até em comparagio antes fosse, porque caso fosse uma coisa judicial, a
justica, quebra de qualquer outro jeito, mas uma situagio pessoal é um
a
cada, entio a gente tem que olhar isso ai com mais cuidado.
Paulo.
enté&o olhar
Ouvell
2024-11-21 20:5¢
301
Figura 145
527fd9c8-25bf-48bd-bc6c-aaa851f14a20.opus 3a40fe13-bac9-469c-aea7-d23b89d8a677.opus
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 07/01/2025, às 16:23:17, Felipe Mourão pediu que Daniel Vorcaro o
ligasse e postou a geolocalização da Superintendência de Polícia Federal na Bahia, vejase:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
553194099999
25-01-07
Saindo aqui
2025-01-07
Q Localizagéo
Latitude:
Longitude: Superintendéncia
Oscar Pontes,
Figura 146
No dia 13/01/2025, às 11:17:25, Daniel Vorcado compartilhou a foto de um
helicóptero e disse que esta aeronave teria sobrevoado sua casa durante 40 minutos. Na sequência, Felipe Mourão perguntou se Vorcaro queria que algo fosse feito e disse que pediria para "A turma" "ir em cima", veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Esse heli de bahia 40 minutos na sexta
todo perimetro
em nome da prime
formal na policia
11:19:11 -03:00
Quer que faca
2025-01-13
Tem que puxar quem alugou ele.e quem estava a bordo sobrevoando. E pedir para a turma ir em cima.
Figura 147
Na sequência, Felipe Mourão postou um áudio do Policial Federal Marilson
Roseno da Silva no qual ele pediu a data precisa do sobrevoo do helicóptero e deu informações sobre a proprietária da aeronave Prime. Por fim, Marilson pediu que
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Felipe falasse com Daniel Vorcaro sobre o repasse mensal do grupo "estamos a deriva desde dezembro", veja-se:
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
~»
vou resolver
»
Sabe o horéario
10/01/25
de
precisoa ai, o horario.
esses iméveis, jato,
que alugam com eles ai
ai pra saber se era sé CARA. NOS ESTAMOS A
Transcricdo
fazer um
10/01/25
Figura 148
97ed9bcf-8a2c-4674 -8be0-c13a51dfccbb.opus
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No dia 31/01/2025, às 12:18:42, Felipe Mourão reencaminhou um áudio do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva o qual, basicamente, refere-se a uma cobrança do pagamento mensal que recebiam de Daniel Vorcaro. De acordo com Marilson fazia três meses que não recebiam e que precisavam de uma estrutura, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Arquivo de
auto desloca sé quel
ti em salvador el
que também mai
Quando puder me gente tem um... tem um
FEEDBACK DE SAO PAULO.
TAMBEM.
Figura 149
9ec029d0-3ddd-426 2-a208-c0fd5049cb77.opus
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 07/02/2025, às 11:00:34, Felipe Mourão encaminhou áudio de
Marilson Roseno da Silva e novamente ele cobra de Felipe o "orçamento", veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
2025-02-07
Arquivo de
retornaram os altos
ainda, pede para dar
Transcricéo
TIIHA CONVERSADO, 0
até entéo néo
engano foi que estar adiantada.
também ai fica mais dificil, ta
a
adiantar bom por favor
Opal
Da uma olhada Eles estao ja E constar nos
autorizou
1364
E respondeu que nao tem nenhuma medida contra mim
1 (
4
Figura 150
f1ef6522-039c-42cea876-ca398aaea744.opus
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 07/02/2025, às 15:54:27, Felipe Mourão perguntou sobre o bônus que
Daniel Vorcaro disse que iria mandar para "A turma" e pediu para ele confirmar. Em seguida Daniel Vorcaro respondeu com áudio no qual disse que já havia mandado para Fabiano Zettel e que Felipe poderia cobrar diretamente a ele (Fabiano), veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Aqui a turma
o
Dv £3 (00:11)
5 7
Felipe Mourao Aquia na
Me confirma isso
Pode falar com ele.
Transcricdo automatica 86%
0 bonus sabe |
|;
15 54 27 -03 00
sabe o dia?
Fala com ele la
2025-02-07 16.01.48
Figura 151
1ed2c134-af25-4c66 -97ab-f7cc51f1dcf5.opus
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 12/06/2025, às 13:46:36, Felipe Mourão pediu que Daniel Vorcaro
verificasse com Fabiano Zettel porque até aquela data ele não teria repassado o pagamento mensal para "A turma" e para "Os editores", veja-se:
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
Opal
Boa tarde olha o da turma e o dos editores
Figura 152
Neste ponto é importante explicar que além dos grupos "A turma" e "Os
meninos" Felipe Mourão também repassava valores, a mando de Daniel Vorcaro, para proprietários de sites de notícias e editores, notadamente, o site "Diário centro de Mundo", o qual também foi cooptado por determinação expressa de Vorcaro para deixar de publicar notícias negativas sobre as empresas de Vorcaro, especificamente, o Banco Master, e publicasse notícias negativas contra seus inimigos, mediante um pagamento mensal de 50.000,00, conforme consta em trechos diálogos (Figura 120 Figura 121
Figura 122 Figura 135).
No dia 16/06/2025, às 19:45:13, Felipe Mourão pediu ajuda a Daniel Vorcaro
para falar com Fabiano Zettel por que ele (Felipe) tinha que pagar o mensal referente "A turma", "Os meninos" e "Os redatores", os quais o estavam cobrando, veja-se:
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WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Aqui me ajuda com uma coisa tenho gue mandar o da turma O dos meninos e dos redatores em cima me cobrando
Fala com o Fabiano.
Opal Da um toque no
No dia 14/07/2025, às 11:15:02, Felipe Mourão disse que Fabiano Zettel ainda
não tinha repassado dinheiro para pagar "A turma" e que eles estavam cobrando. Na sequência, Daniel Vorcaro pediu os dados bancários de Felipe Mourão e este enviou o número pix 47855227000182, pertencente a empresa King emprendimetnos imobiliários e Participações15, da qual ele (Felipe) é o único sócio, veja-se:
15 CNPJ 47.855.227/0001-82
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WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
2025-07-14
Bom dial O Fabiano ndo mandou més a turma esta perguntando.
esse me
Da uma olhada com ele por favor
Obrigado
14
Quais dados?
@ Mensagem
AG.0162
CNPJ:47 Razédo
PIX:
os dados aqui
11:15:02
i
"
E
E essa n@o a outral
Figura 154
Na sequência, Daniel Vorcaro perguntou qual valor deveria repassar para
Felipe Mourão. Felipe respondeu que era o valor que mandavam mensalmente para "A turma", "Os meninos" e "os editores". Daniel Vorcaro, insistiu na pergunta sobre o valor e Felipe Mourão detalhou dizendo que Fabiano Zettel mandava mensalmente
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
R$1.000.000,00 que era dividido da seguinte forma: R$400.000,00 para seis integrantes do grupo denominado "A turma"; R$75.000,00 para cada integrante dos grupo "Os meninos"; o valor do site Diário centro do Mundo e mais dois editores e o restante era de Felipe Mourão. Ressaltou que nas ocasiões em que Daniel Vorcaro repassava bônus, a divisão era com "A turma" e "Os meninos" , veja-se:
WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
0 que manda
Ele manda o Mando pra 400 divide Os meninos
O meu
E 0 DCM e E este 0 Ele manda 1
turma e a
-03:00
G:
Perguntou se mandou
Isto.
Eai
Figura 155
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 25/07/2025, às 17:15:41, Daniel Vorcaro disse que alguém havia
filmado sua filha Stella e estava espalhando na internet e na sequência disse "Preciso matar esse cara". Na sequência, Felipe pediu todos os dados que Vorcaro tinha disse "Vou pra cima". Na sequência, Daniel Vorcaro encaminhou o número de celular internacional vinculado ao contato Sean Monteine, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
553194099999
Um
esse cara 5:41-03.0
Quem é?
Me manda
matar
Sabe quem Vou pra cima
Nome Formatado|Sean Monteine |
2025-07-25 17
1¢
[Nome Sean Monteine [Telefone +44 7503 023152
Alguem que tava na mesa c esse idiota
Liga da policia
Figura 156
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Daniel Vorcaro determinou que deveriam ligar como Polícia
Federal do Brasil e pedir todos os nomes das pessoas que estavam à mesa do estabelecimento denominado Amor St Tropez, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
17:20
13:00
todod os nomes
na
puta
la
Tava com stella Minha filha
Ai nao da pra Admitir
Figura 157
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência, Daniel Vorcaro disse que quem havia filmado teria sido Sean
e Felipe disse que já havia pedido para que fossem feitos os levantamentos, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
553194099999
Diniz estava
17:29:49 -03:00
lado do dj em cima
17:29:49 -03:00
foi dele
dele
07-25 17:35:33 -03:00
Sim ja pedi para
517:35:48 -03:00
Figura 158
Na sequência, Felipe encaminhou prints de tela do telefone de Marilson
Roseno Silva referentes a conversas que o Policial Federal teria mantido com Sean Monteine sobre o episódio narrado por Daniel Vorcaro, veja-se:
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WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Figura 159
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Maurice and Brian
Brandon and Adrian Someone said | took a video of Daniel but it wasn't me
me and 4 guys I never took that video, don't know
who did And some Swedish girls with
us
| I'm sorry | have no information about it Impresso I don't know v at you're I never saw Daniel or took any Em: So don't understand why asking me anything American friends Why? What happened? Maurice and Brian Brandon and Adrian + | Not what it's about but definitely sure por: POLÍCIA FEDERAL 01/04/2026 - 12:59:21 |
|---|---|
| Sean |
18:53
ah PF
4
online
Encaminhada
Hello
Figura 160
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Na sequência do diálogo, Felipe confirmou que "A turma" havia ligado para Sean, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
553194099999
| A'turma ligou nele e falou com ele.
Quer que facaM
Arquivo de
ele falou nomes * falar com ele
5
O que é para
Figura 161
d99d866f-a157-406 2-a076-270f7b004d47.opus um enfim as voltaremos
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No dia , 12/08/2025, Felipe pediu para Daniel Vorcaro verificar com Fabiano
Zettel o pagamento mensal para "A turma" e para "Os meninos", veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Olha com o Fabiano pq E a turma tbm ndo mandou os meninos me perguntaram aqui
08-12 17:44:53 -03:00
-03:00
agora
Figura 162
No dia 11/09/2025, às 09:27:05, Felipe pediu que Daniel Vorcaro providenciasse junto a Fabiano Zettal o pagamento mensal para "A turma", "Os
meninos" e o cara da Diário Centro Mundo (DCM) o que já havia cobrado e que era um nojo, veja-se:
Olha com o Fabiano para mim,o cara do DCM ja inclusive me cobrou(ele é
um nojo).
Para mandar o da turma dos meninos e dos redatores la. Me ajuda com isso.
Figura 163
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No mesmo dia, a tarde, Felipe reiterou a cobrança do pagamento mensal, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao
553194099999
Olha com o
De todos os
No dia 12/09/2025, às 09:56:40, Felipe Mourão reencaminhou um áudio do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva cobrando o "orçamento", veja-se:
Opal
de
PAULO Al, COM O
Tem um pessoal para deslocar, tem muita ponta ai para a gente fechar e... pede para ele nao deixar a gente desamparado aqui nao,
autol tabom?
| e com reforgo do | Nesse momento que a gente precisa estar em cima. |
|---|---|
| para ele nao deixar | Veé com ele ai por favor. |
preciso ensino e com e
Até as 15:00 te envio o relatério completo!
Figura 165
e209c1ba-578a-4c9 4-90bf-d86857482309.opus
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No dia 15/09/2025, às 11:34:44, Felipe Mourão reencaminhou um áudio de
Marilson Roseno da Silva no qual ele perguntou se Felipe havia encaminhado "a parcial dos levantamentos" para Daniel Vorcaro e reiterou a cobrança do pagamento mensal ao grupo "A turma". Na sequência, Felipe encaminhou um print de tela de sistema interno da Polícia Federal no qual constavam números de Inquéritos Policiais, veja-se:
WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999
Arquivo de mensagem de
A Al QUE FOI
Transcricdo automatica |
parcial dos levantamel sobre o reforgo langa
Unico que tem em mg E esta parado la
1511.42
2025
Figura 166
98d77806-5d10-401 b-ad78-280dfe16f89e.opus
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No dia 24/10/2025, às 16:31:50, Felipe Mourão reencaminhou um print de
tela com o logotipo da Interpol e mensagens que com as seguintes frases "O que esta em branco foi para ocultar o nome de quem fez a pesquisa" e na sequência "Estamos aguardando o relatório principal do FBI", "A interpol está limpa", veja-se:
»
Esta ok ne?
»
O que esta
Estamos aguardando o relatério principal do FBI
510-24 16:35:33
~»
"A Interpol esta limpa"
16:35:41 -03:00
24
Figura 167
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Segue o print de tela enviado por Felipe Mourão no qual consta o nome de
Daniel Vorcaro, que, fora utilizado com critério de pesquisa em sítio de pesquisa, supostamente, vinculado à interpol
Figura 168
Inobstante Felipe Mourão ter dito que a pesquisa fora realizada pela Interpol,
esta Organização intergovernamental de Polícia Criminal, por meio do Órgão de representação no Brasil informou que o layout compartilhado não corresponde a mecanismos de buscas disponibilizados pela Interpol, contudo, ressaltou que pode se tratar de mecanismos de buscas de outros países, por meio de sistema integrado à base de dados offline, veja-se: Diante da informação, e considerando que o layout do sistema utilizado não corresponde a nenhum mecanismo de busca disponibilizado pela INTERPOL, é provável que a consulta tenha sido realizada por meio de sistema nacional integrado a base de dados "offline" construída a partir do download das informações sobre Notices publicadas pela INTERPOL (procedimento adotado, por exemplo, pelos EUA). Neste caso, a identificação do usuário
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
responsável somente seria possível por parte do país que mantém referido sistema, podendo-se inferir, de qualquer forma, que não se trata de usuário brasileiro.
A resposta acima não elide, portanto, que a pesquisa possa ter sido realizada
a partir de outro país que mantenha um sistema de busca integrado à base de dados
Felipe Mourão Figura 167 "Estamos aguardando o relatório principal do FBI" e "A Interpol está limpa".
Não se desconhece que a organização criminosa chefiada por Daniel Vorcaro
operava com hackers, cuja missão era invadir sites diversos, dentre os quais sites governamentais, e que estas pesquisas possam ter sido operadas por eles. Contudo, não se pode olvidar que a amplitudade da cooptação de agentes das forças de segurança expandiu as possibilidades reais de que estes cooptados possam, direta ou indiretamente, terem operado pesquisas mediante cooperação obscura dr agentes de outros países mediante vantagem financeira.
No dia 14/11/2025, Felipe Mourão novamente faz cobranças a Daniel Vorcaro
para que Fabiano Zettel efetue o pagamento para "A turma" e para "Os meninos, vejase:
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WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
Chefe fala com o Fabiano Temos que mandar da turma,dos meninos, me ajuda isso favor.
com por
11-14 09:5
Alguma novidade Temos que pagar os
10:01:19 -03:00
~»
Arquivo de
ainda
pede o amigo
Eles acham que
2
Figura 169
18ee22f5-a003-49fd -94dd-916a6a76034f.opus
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WhatsApp Chat
Felipe Mourao 553194099999
NAO posso falar
Tem como resolver com o FABIANO,por favor consegue me ajudar com
isso?
2 14 03.00
Autoriza ele ai,estou com a turma aqui,por isto te liguei
2025-11-14 16:5
Opal
Falou com
Me ajuda me
Figura 170
a turma hoje?
18:11:11
Posso sim
Vou ligar
Pode falar
Falei com ele aqui vou na casa dele 40 min
2025-11-16 18:41:24 -03:01
Mourao Pode?
11-161
Figura 171
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WhatsApp Chat Felipe
553194099999
Mourao
Chegando na casa dele
2025-11-16 19:26:09 -03.00
Mourao Pode falar?
5-11-16 19:32:16 -0
Chamada de
Mourao Estou com a
Mourao Me liga
Chamada de
Mourao Estou com a
Mourao
Pode me ligar
Chamada de
Durac30: 02:37
Figura 172
2.3. DOS REPASSES DE VALORES MENSAIS PARA FELIPE MOURÃO (VULGO SICÁRIO)
Conforme detalhado nos tópicos anteriores ficou evidente que Luiz Phillipi
Machado de Moraes Mourão (Felipe Mourão) coordenava, a mando de Daniel Vorcaro,
pelo menos três grupos distintos, os quais foram cooptados por Felipe Mourão para realizarem atividades, em tese, criminosas e em contrapartida recebiam vantagem financeira por intermédio do agente cooptador (Felipe Mourão) o qual usava sua empresa para receber valores mensalmente (R$1.000.000,00) de empresas do Grupo
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empresarial de Daniel Vorcaro e efetuar os pagamentos aos integrantes dos grupos, notadamente, o grupo "A turma" cujo interlocutor direto e, quiçá, lider, era o Policial Federal Marilson Roseno da Silva. Os chats que seguem nos subtópicos a seguir se referem a diálogos entre Daniel Vorcaro e os responsáveis financeiros pelos pagamentos diversos, Fabiano Campos Zettel e Ana Paula
No dia 15/02/2024, às 19:01:23 Daniel Vorcaro mandou que Fabiano Zettel
pagamentos mensais para receber R$1.000.000,00 e determinou que fosse repassado o pagamento referente ao mês de fevereiro, veja-se:
WhatsApp Chat
lista 1mm todo dia 8
o de fev
Ok
Figura 173
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No dia 13/03/2024, às 12:13:42, Daniel Vorcaro mandou que naquele dia
fosse realizado o pagamento mensal de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (vulgo Sicário). Em seguida, Fabiano Zettel disse que faria a carta TED e que a conta bancária seria "zerada". Contudo não especificou de qual empresa estava se referindo, porém na sequência disse que no dia seguinte mandaria "100" pela empresa Viking, veja-se:
WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111
Posso pedir seu
hoje
Entéo tenho que E os 100
E da viking?
Figura 174
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A despeito de termos elementos documentais que comprovam que a
empresa utilizada para repassar dinheiro a Sicário era a Ssuper Empreendimentos e participações S.A., neste trecho de mensagem Daniel Vorcaro citou a empresa Viking Participacoes Ltda, CNPJ 07.875.796/0001-75, que pertencia ao grupo empresarial de Daniel Vorcaro.
WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111 )
Posso pedir seu
hoje
tenho que E os 100
E da viking?
12:22:15
12:22
024-03-13
Figura 175
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 02/07/2024, às 17:45:04, Daniel Vorcaro mandou que fosse repassado
R$1.000.000,00 para Sicário. Em seguida, Fabiano Zettel perguntou se esse novo repasse seria um valor além do mensal que ele vinha repassando todo mês. Na sequência, Daniel Vorcaro respondeu positivamente. Em seguida, Fabiano confirmou que já havia enviado o valor, porém não especifícou qual empresa foi utilizada, veja-se:
WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111 tinha quw ie
17:44:55 -030
1mm pro sicario
Além do que eu
sim
2024-07-03
Figura 176
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Considerando o contido na Figura 155 que se refere ao trecho em que Sicário
fala dos bônus que Daniel Vorcaro lhes enviava, bem como a pergunta de Fabiano "além do que eu mando todo mês" é plausível inferir que este 1.000.000,00 foi um bônus.
No dia 17/07/2024, às 16:31:02, Daniel Vorcaro mandou que Fabiano Zettel
repassasse 1.000.000,00 para Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (Sicário). Em seguida Fabiano Zettel sinalizou que seria feito, porém às 18:21:46 Fabiano informou que até aquele momento a carta Ted não havia retornado, ou seja, o repasse para Sicário provavelmente ainda não tinha sido realizado, veja-se:
WhatsApp Chat 0000
Consegui mais
Ja passei 0
Ja esta com
sicario
Ok
Desincha néo fiz Pode fazer?
2024-07-18
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No dia 19/07/2024, às 12:48:59, Fabiano Zettel disse que precisa fazer o
repasse para King (empresa pertencente a Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário, a qual era usada para receber os valores provenientes das empresas de Daniel Vorcaro). Na sequência, Daniel Vorcaro ressaltou que era para repassar o valor de Sicário e disse "Qdo eu pedir não deixa falhar. Era importante", veja-se:
WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111
Aperta o Félix pra
Preciso fazer King
INTERNET LTDA sicario cara
13:48:59 -030
Qdo eu pedir nao deixa falhar
024-07-19 13:49:03 -0300
Era importante
13:49:05 -030
19
Figura 178
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 16/10/2024, Daniel Vorcaro cobrou o pagamento de Luiz Phillipi
Machado de Moraes Mourão (vulgo Sicário). Em seguida, Fabiano Zettel respondeu que já havia mandado 1.000.000,00 naquela semana e de maneira eloquente disse: "Todo mês eu mando", veja-se:
WhatsApp Chat Zettel 1 +5511932611111
Sicario
Tem
De novo? Mandei tem 1
Todo més eu
Figura 179
10:46:25
mandar eu mando.
2024-10 2
No dia 11/11/2024, às 16:48:14, Fabiano Zettel enviou uma lista das pessoas
que o estavam cobrando e dentre elas constava o nome Sicário (Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão) vinculado ao valor de R$1.000.000,00 e pediu orientação a Daniel Vorcaro, o qual disse que era para pagar Sicário e Diego, veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111
Que estdo me cobrando:
1M Sicario
2M Escostesguy
5M Saulo
6M Regiane
Avido Fabio Faria
Né&o pagamos:
2M Contas do més
20M OakBerry
5M Desincha
3.5M
Alguma
E me fala sobre
Alguma
Sicario esta mais E preciso saber
2024-11-12
diego
-0300
Contas mes 2mm?
2024-11-121
1mm de condominio??
2024-11-12 12:18:25 -030
Figura 180
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
No dia 07/02/2025, às 11:06:38, Daniel Vorcaro mandou repassar
R$2.000.000,00 para Sicário. Às 17:37, Fabiano Zettel disse que a carta TED referente ao pagamento de Sicário não veio, veja-se: No dia 03/04/2025, às 13:24:42, Daniel Vorcaro pediu para Fabiano Zettel repassar R$2.000.000,00 para Sicário, veja-se:
WhatsApp Chat
4-0
O resto nada?
Figura 181
No dia 07/07/2025, Fabiano Zettel encaminou planilha intitulada Despesas
gerais junho (pendentes) e julho 2025, na qual constava como despesais mensais no nome Sicário, veja-se:
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
WhatsApp Chat Fabiano Zettel Novo 5511920829222
2025-07-07
AE
@ Mensagem apagada pelo remetente
2025-07-07 14:11:05 -03:00
@ Mensagem
@ Mensagem
O basico
Figura 182
Na planilha abaixo, é possível visualizar o nome "Sicário" na linha referente
as despesas mensais no valor de 6.550.000,00. Contudo, sabe-se que a parte que cabia a Felipe Mourão (Sicário) era 1.000.000,00.
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
| Despesas Mensais (Condominio, Energia Eletrica, Advogados, RP Int., ) Junho | 4.350.000,00 | |
|---|---|---|
| Despesas Mensais (Condominio, Energia Eletrica, Advogados, RP Int., Sicario) - | | | 6.550.000,00 |
| Relute - | Junho e Julho | 686.000,00 |
| Casual Mdveis - de Assis Galeria parc. 2/2 vencida desde 12/06 | parcela | 500.000,00 7.375.000,00 |
Almeida Dale Galera parc. 3/6 09/07 22.500.000,00
venc.
| - - | ||
|---|---|---|
| Parcelamento de Impostos | Junho e Julho - | 1.660.000,00 |
| Lagoinha Belvedere Naming Rights familia Geo | 2.000.000,00 5.700.000,00 | |
| Reforma Despesas de | Impresso por: POLÍCIA FEDERAL | 6.000.000,00 4.950.934,19 |
Figura 183
Seguem adiante outras planilhas similares, compartilhadas por Fabiano
Campos Zettel nas quais consta o nome de Felipe Mourão "Sicário" na relação de despesas mensais.
Despesas Mensais (IPTU, 65.500.000,00
Parcelamento de Impostos 830.000,00
Despesas de Aeronave em 413.000,00 Despesas de Aeronave em 6.000.000,00
Reforma 62 andar ulimas 350.000,00
Figura 184
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Despesas Mensais (Condominio, Energia Eletrica, Advogados, RP Int. Sicario)
Relute
Casual Méveis Parcelamento de Impostos
Despesas de Aeronave em RS
Reforma 62 andar -Taxa de obra 62 andar
6.300.000,00 305.000,00 2.058.000,00 830.000,00
554.000,00 150.000,00
Figura 185
Despesas Mensais
Relute
Casual Méveis parcela
de Assis
Almeida Dale Galera
Parcelamento de
Despesas de Aeronave
Figura 186
Despesas Mensais Despesas Mensais
Relute Julho e Agosto
Casual Méveis parcela
Almeida Dale Galera
Parcelamento de
Lagoinha Belvedere Naming Rights familia Geo
Reforma Apartamento
Berg
Despesas de Aeronave PS-FSW (invoices JSSI, Honeywell, Forelight
6.350.000,00 330.000,00 500.000,00 7.375.000,00 22.500.000,00 830.000,00 4.950.934,19 e Julho
{Agosto
7.758.628,23 6.550.000,00 686.000,00 500.000,00 45.000.000,00 2.450.000,00 2.000.000,00 5.700.000,00 6.000.000,00 3.000.000,00 4.950.934,19
Figura 187
Portanto, considerando que há registros de conversas entre o Policial Federal
Marilson Roseno da Silva e Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (vulgo Sicário) em outubro de 2023, quando este cobrou Daniel Vorcaro (Figura 2) é plausível inferir que Sicário pode ter recebido, no mínimo, R$24.000.000,00, tendo em vista que estava
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incluido na lista de despesas mensais para receber R$1.000.000,00 por mês e que estes pagamentos perduram pelos anos de 2024 e 2025, excluídos os bônus (Figura 155). Logo, o grupo denominado "A turma", que era liderado pelo Policial Federal Marilson Roseno da Silva, pode ter recebido R$9.600.000,00 para ratear entre os integrantes, pois de acordo com a contabilidade apresentada por Sicário a Daniel Vorcaro (Figura 155), o grupo recebia R$400.000,00 por mês, para ser dividido entre 6 membros.
2.3.2. DO CHAT ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E ANA CLAUDIA
única para Ana Claudia. Em seguida ele perguntou se era para incluir na lista R$1.000.000,00 como normalmente e Daniel Vorcaro respondeu positivamente, vejase:
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nanceiro1 +553183288156
~~»
2025-07-141
6:14
Qual valor? |
Pra acrescentar
Qual valor pra
Vai ser 1mm como
Sim
Figura 188
Na sequência do dialógo, Ana Claudia enviou cinco comprovantes de transaçãoes bancárias, dentre estes um comprovante de pix no valor de
R$1.000.000,00 cujo recebedor foi a empresa King Empreendimentos Imobiliários e
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Participaçoes, pertencente a Sicário, aduzindo que o diálogo anterior era uma ordem para que fosse efetuado esse pagamento.
Sicoob
2%
de
Sicoob
em 14/07/2025 bs 17:28:43
a sir
Sicoob
Imobiliarios
Altachment:
24
Sicoob comprovante (14-07-2025_16-28-17)
2025-07-14 17 SUPER EMPREENDIMENTOS E
0300
Attachment:
4
CCLA DE ITAUNA E REGIAO LTDA
Figura 189
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
É necessário pontuar que no comprovante acima é possível comprovar que
uma das empresas utilizadas pelo grupo de Daniel Vorcaro para repassar valores a Sicário era a Super Empreendimentos e participações S.A, o que não elide a possibilidade de que a empresa Viking Participacoes Ltda, CNPJ 07.875.796/0001-75, também tenha sido utilizada para os repasses, pois, conforme depreende do trecho
Figura 174 no qual Fernando Zettel expressamente diz que vai repassar "100" da Viking.
No dia 10/11/2025, Ana Claudia enviou uma planilha intitulada "Contas a
pagar - Super novembro - 2025" e disse que eram os pagamentos a serem realizados pela empresa Super Empreendimentos e participações S.A e Daniel Vorcaro respondeu
(empresa pertencente a Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário) no valor de R$1.000.000,00 e a Relute, veja-se:
A principio king e relute liberado
so ana
025-11-10 14:15:20
-03
Figura 190
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Segue abaixo planilha enviada por Ana Claudia Queiroz de Paiva.
| 01/11/2025 | |HL Faria Lima -Aluguel |HL Faria Lima -Enel 62 andar alugado | |HL Faria Lima -Aluguel |HL Faria Lima -Enel 62 andar alugado | |HL Faria Lima -Aluguel 62 andar |HL Faria Lima -Enel 62 andar alugado | 80.612,82 376,48 |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2025 | _|HL Faria | Lima | Condominio 62 andar alugado | 8.557,54 |
| - | ||||
| 05/11/2025 _|Condominio Ed Arte Arquitetura apto 253 5.958,74 | ||||
| e | ||||
| - | ||||
| 05/11/2025 | Ed Arte | Arquitetura apto 253 e | 435,40 | |
| - | ||||
| 05/11/2025 _|condominio Ed Impresso por: POLÍCIA FEDERAL | 7.031,86 | |||
| 05/11/2025 | _|Condominio Ed | 4.242,39 | ||
| 05/11/2025 | |Enel | Ed Arte e | ||
| 05/11/2025 | |Condominio Ed | 6.509,19 | ||
| 05/11/2025 | _|Condominio Ed. | 4.207,08 | ||
| 05/11/2025 Em: 01/04/2026 - 12:59:21 | ||||
| _|Condominio | 2.490,00 | |||
| 05/11/2025 | _|condominio | 4.427,00 | ||
| 05/11/2025 | _|Condominio | 8.821,00 | ||
| 05/11/2025 | _|condominio Ed. | 14.531,02 | ||
| 05/11/2025 | |Enel | Ed. Don | 101,91 | |
| 05/11/2025 | |Condominio | |||
| 05/11/2025 | _|Condominio | 16.097,76 | ||
| 05/11/2025 | Heritage | 374,23 | ||
| - | - | |||
| 05/11/2025 | _|Condominio One | 11.476,71 | ||
| 05/11/2025 | _|Enel | One Sixty | 984,90 | |
| - | - | |||
| 05/11/2025 | |Condominio One | 14.428,44 | ||
| 05/11/2025 | One Sixty | 597,85 | ||
| - | - | |||
| 05/11/2025 | _|Condominio | 8.515,34 | ||
| 05/11/2025 | 28.507,73 | |||
| 05/11/2025 | _|Condominio Casa | 10.197,42 | ||
| 05/11/2025 | 417.000,00 | |||
| 05/11/2025 | _|zezro | Zero e | 204.548,00 | |
| 05/11/2025 [King sicério 1.000.000,00 | | ||||
| - | ||||
| 06/11/2025 | |Relute | 370.000,00 | ||
| 10/11/2025 _ |Viscaya parcela 789.000,00 | ||||
| - | ||||
| 10/11/2025 | |Desincha | 500.000,00 | ||
| |Aporte | FIM | 75.823,70 | ||
| |Despesas Aviaoes | 437.958,23 | |||
| 11/11/2025 | |caco | 150.000,00 | ||
| 11/11/2025 | [Top 5- boleto Ventana Setembro e Outubro (aluguel galpdo equipamento Le Cing) | 57.822,00 | ||
| |Varajo | honorarios extras |
20/11/2025 _|Parcelamento de Impostos Federais 956.755,53
20/11/2025 GVM Mensais 100.000,
Figura 191
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nos dados expostos nos tópicos anteriores é plausível inferir
que o grupo descrito no diagrama inicial se associou e organizou, com definição de tarefas bem delineadas, a mando de Daniel Vorcaro, sob a coordenação operacional de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão e coordenação financeira de Fabiano Zettel, para promover atividades criminosas no interesse do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, utilizando-se dos grupos cooptados, dentre eles o denominado "A turma" , que composto, aparentemente por seis policiais, e cuja liderança cabia ao Policial Federal Marilson Roseno da Silva, mediante pagamento de mensal de
de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe da organização criminosa, Daniel Vorcaro.
Ressalta, porém, que a qualificação dos demais integrantes do referido
grupo "A turma", bem como a individualização de suas condutas carecem da continuidade das investigações, notadamente, a partir de novas medidas judiciais que sejam pertinentes à sensibilidade envolvidos e perecibilidade probatória.
NELSON PAULINO DA SILVA:01088842798 2026.02.26 13:10:22 -03'00'
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2026.0053200 PJe - Processo Judicial Eletrônico CGRC/DICOR/PF
28/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma
Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 449151542 28/11/2025 | 19:52 | Decisão | Decisão | Interno |
Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065- CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ROBERTO PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF
DECISÃO Sob análise o Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus impetrado em
favor de DANIEL BUENO VORCARO e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do
Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que criminosa, no contexto da operação "Compliance Zero".
apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização
Na inicial, os impetrantes alegam que os fundamentos da segregação
cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.
Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma
vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Registram não ter sido instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer
processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos
Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57 Num. 449151542 - Pág. 1 Número do documento: 25112819525746400000022676970
Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200
administrativos de natureza bancária. Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado. Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448497740).
Liminar indeferida em 20/11/2025 (ID 448560033). A defesa do paciente apresentou três Pedidos de Reconsideração sucessivos: No primeiro pedido (ID 448608785), argumentam a subsidiariedade da medida, apontando que a própria autoridade policial, em sua representação, pugnou alternativamente pela aplicação de medidas cautelares diversas (entrega de passaporte e monitoramento eletrônico), o que demonstraria a desnecessidade da custódia máxima. Ressaltam, ainda, que o paciente não mais detém administração ou comando das instituições bancárias e não planejava permanecer no exterior, inexistindo risco de fuga ou de reiteração delitiva. No segundo pedido (ID 448594608), alegam a ausência de materialidade do prejuízo, ao argumento de que 85,5% das carteiras questionadas foram substituídas por outros ativos. Sustentam, ainda, a inexistência de qualquer processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o paciente. No terceiro pedido (ID 448797484), reforçam a ausência de risco de fuga, acostando documento que comprova que o paciente, em reunião por videoconferência com o Banco Central, na manhã de 17/11/2025, comunicou expressamente que viajaria a Dubai naquele mesmo dia para assinar a venda do banco.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 448869012). Em Pareceres (IDs 448543602, 448624086 e 448937095), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo indeferimento do pleito de
Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57 Num. 449151542 - Pág. 2 Número do documento: 25112819525746400000022676970
Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200
reconsideração da liminar e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de
Por meio dos sucessivos pedidos de reconsideração da decisão liminar os
impetrantes insistem na revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação
Reanalisando o caso à luz dos fatos novos e da documentação superveniente apresentada nos pedidos de reconsideração, verifico que não mais
subsistem os requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema, sendo atualmente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master. Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448869012): "(...) A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304- 87.2025.4.0 1.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília-BRB. A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.
Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57
A
Num. 449151542 - Pág. 3
https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112819525746400000022676970 Número do documento: 25112819525746400000022676970
Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200
Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi
e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.
Todavia, tal alegação não procede.
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma
clara, coerente e individualizada os elementos fático - probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante. Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados.
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em
presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos
que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação. Na decisão, ora atacada, foi juntada orientação jurisprudencial neste sentido.
Diferentemente do que sustenta o impetrante, o montante financeiro conjunto de elementos descritos na representação policial que
envolvido não foi utilizado como fundamento isolado. Ele integra um evidenciam a periculosidade real, a sofisticação do esquema e a capacidade operativa dos investigados para causar prejuízos expressivos e reiterados.
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Cumpre destacar que em razão de sua posição de comando máximo na estrutura administrativa e financeira do Banco Master, a
representação policial e ministerial apontam que o investigado exercia liderança e centralidade nas decisões estratégicas que resultaram na disponibilização ao mercado de títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes. Assim, a atuação de Daniel Vorcaro não é meramente presumida. Encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ele exercia a presidência do banco justamente no período em que se iniciaram e se aprofundaram as possíveis irregularidades, sendo o responsável negociais com o Banco de Brasília (BRB). Essa condição estratégica é corroborada pelo Ministério Público Federal, tanto em sua petição inicial quanto em diversas reuniões entabuladas com o Banco Central
Nesse sentido, a autoridade policial lhe imputa a possível prática dos
crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º e 10, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como o art. 2º da Lei 12.850/13. Tais delitos, pela sua natureza, estrutura e dinâmica, exigem condutas gerenciais deliberadas, que não poderiam ter sido executadas sem o comando e anuência de quem ocupava justamente o topo da hierarquia administrativa do banco.
Além disso, a defesa alega a inexistência de processo administrativo no âmbito do Banco Central, para apuração de eventuais infrações
relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária. Ora, a instauração de processo administrativo pelo Banco Central não é condição para a existência de indícios ou para instauração da persecução penal. A atuação administrativa e a investigação criminal possuem naturezas, finalidades, critérios de atuação e momentos distintos. A ausência de procedimento administrativo não impede, nem fragiliza, tampouco afasta a presença de elementos concretos capazes de justificar medidas cautelares penais. Outrossim, há que se atentar o papel destacado em ocultar suas ações criminosas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).
Cabe salientar que investigação não se iniciou de forma arbitrária ou Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB em
especulativa. Após longa e criteriosa análise, o Banco Central do 03/09/2025. Durante esse exame, o órgão regulador identificou indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o que motivou o envio de representação criminal formal ao Ministério
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Público Federal, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025.
Alega-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva estaria afastado em
razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente. A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica, mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos. Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por si só, não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais. A defesa sustenta que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Ainda que o decreto prisional não tenha se apoiado expressamente na circunstância do embarque, o fato é relevante para aferição do periculum libertatis e merece ser melhor esclarecido. A realização de viagem internacional em período crítico da investigação, no qual já haviam sido identificados indícios consistentes de participação ativa em fraudes sofisticadas envolvendo instituições financeiras, reforça a necessidade da medida cautelar. Outrossim, a justificativa apresentada, qual seja a assinatura de contrato de venda do Banco Master a investidores estrangeiros, não elimina o risco à aplicação da lei penal e reforça a facilidade de deslocamento do investigado para locais em que há dificuldade de repatriamento. Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos.
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Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em
constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimento consolidado nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem: (...)
Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema
para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração. Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do
preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal.
Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o
desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurando- lhe participação ativa na busca da verdade real. Assim, não há qualquer prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste momento, as medidas cautelares adotadas, antes que se conclua a colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da dinâmica criminosa investigada. (...)" (grifos nossos) Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024).
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Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco
Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco
Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras
duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao
mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.
Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em
posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.
Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a
liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e pelas relações públicas do Banco, sendo um dos principais interlocutores com a instituição financeira pública BRB.
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Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da
materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionou- coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente
a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante."
Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do
decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada.
No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova
(ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco
Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem - venda de instituição financeira - durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional.
Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de
continuidade da atividade ilícita por meio de "empresas paralelas", observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva
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deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga.
Da extensão dos efeitos aos coinvestigados No presente caso, os fundamentos que autorizam a revogação da prisão
preventiva do paciente Daniel Bueno Vorcaro apresentam natureza objetiva e, por isso, são extensíveis aos demais coinvestigados que se encontram presos com base no mesmo decreto judicial, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal. Inexistindo peculiaridades de ordem pessoal que desaconselhem a extensão - como histórico individual de fuga, condutas de obstrução à justiça ou reincidência específica -, impõe-se, como medida de justiça e isonomia processual, a concessão dos mesmos benefícios aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
Das medidas cautelares diversas da prisão Importa esclarecer que a liberdade provisória está condicionada ao
cumprimento de um conjunto de medidas cautelares que, avaliadas em sua totalidade, são consideradas suficientes para mitigar os riscos que justificaram a custódia cautelar, a saber: a) Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por
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esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);
b) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;
c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas
d) Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);
e) Monitoração Eletrônica: Para fiscalização do cumprimento das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga. A monitoração eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, considerando a fundamentação acima, defiro o pedido de reconsideração da decisão liminar e concedo parcialmente a ordem de habeas
corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa.
Estendo os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do CPP, aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO
FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
Ficam o paciente e os coinvestigados beneficiados com a extensão dos
efeitos desta decisão advertidos de que o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto prisional.
Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor decisão sejam postos em liberdade imediatamente.
desta decisão para que o paciente e os beneficiados com a extensão dos efeitos desta
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Junte-se cópia desta decisão aos autos dos Habeas Corpus 1045080-
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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| PODER 8? Vara Criminal | JUDICIARIO Federal de Sao Paulo | |
|---|---|---|
| Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, | Cerqueira César, Sao Paulo SP - - | |
| https://www.trf3 | br/balcao-virtual jus | |
| CARTA DE ORDEM | 5000093-26.2026.4.03.6181 | |
| ORDENANTE: S. T. F. ORDENADO: N. I. | ||
| TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO | FEDERAL PR/SF. - | |
| R$ 29,15 (vinte e nove | ||
| reais e quinze | tal valor ter superado | a |
| ordem de bloqueio | ||
| Impresso por: Em: Sao | POLÍCIA FEDERAL 01/04/2026 - 12:59:21 | |
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| CONSELHO | S | S BAJ uU | 2026.0053200 |
|---|---|---|
| NACIONAL DE JUSTICA | PODER JUDICIÁRIO | CGRC/DICOR/PF |
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20260057109960 Data/hora de protocolamento: 13/01/2026 17:09 Número do processo: 5000093-26.2026.4.03.6181
DECIO GABRIEL GIMENEZ protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA) Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04174771553: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE R$ 268,08
Respostas GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A.
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 13 JAN. 2026 17:09 | Bloqueio de Valores | DECIO GABRIEL GIMENEZ | R$ 3.281.486.463,31 | (13) Cumprida parcialmente por | R$ 268,08 | 14 JAN. 2026 13:44 |
| protocolado por (MARIANA GOBBI | insuficiência de saldo, afetando | |||||
| SIQUEIRA) | depósito a prazo, títulos ou valores |
mobiliários.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 15 JAN. 2026 03:33 17:09 GIMENEZ 3.281.486.463,31 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
15/01/2026 16:44 1 46/
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https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54
SIGILOSO
Num. 525065404 - Pág. 1
Respostas
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem
Saldo bloqueado Data/hora CGRC/DICOR/PF
Valor Resultado remanescente resultado
6.024/74 que trata de regime de liquidação extrajudicial
| Réu/Executado | Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações |
|---|---|
| 42765498687: HENRIQUE MOURA VORCARO | R$ 2.245.235.850,24 |
Respostas
CBSF DTVM
Data/hora protocolo
13 JAN. 2026 17:09
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
LIMINE TRUST DTVM LTDA.
Data/hora protocolo
13 JAN. 2026 17:09
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores
17:09
BANCO INTER
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| DECIO GABRIEL GIMENEZ | R$ 2.245.235.821,09 | (26) Cumprida totalmente ou | R$ 2.245.235.821,09 14 JAN. 2026 18:09 |
|---|---|---|---|
| protocolado por (MARIANA GOBBI | parcialmente. Bloqueio efetuado | ||
| SIQUEIRA) | em ativo de baixa liquidez. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ | (98) Não-Resposta | - | 15 JAN. 2026 05:16 |
GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ | (02) Réu/executado | - | 14 JAN. 2026 18:36 |
GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
15/01/2026 16:44 41 46/
Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54
SIGILOSO
Num. 525065404 - Pág. 2
Respostas Fl. 736
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora CGRC/DICOR/PF
protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:49 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora protocolo
13 JAN. 2026 17:09
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
13 JAN. 2026 17:09
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores
17:09
TERRA INVESTIMENTOS DTVM
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Valor
R$
| Saldo bloqueado | Data/hora | |
|---|---|---|
| Resultado | remanescente | resultado |
| (02) Réu/executado sem saldo positivo. | - | 14 JAN. 2026 06:33 |
Valor
R$
| Saldo bloqueado | Data/hora | |
|---|---|---|
| Resultado | remanescente | resultado |
| (02) Réu/executado sem saldo positivo. | - | 13 JAN. 2026 19:54 |
Valor
R$
| Saldo bloqueado | Data/hora | |
|---|---|---|
| Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | - | 14 JAN. 2026 00:42 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado
15/01/2026 16:44 42 46/
Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54
SIGILOSO
Num. 525065404 - Pág. 3
| Respostas Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Fl. 737 Data/hora CGRC/DICOR/PF resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 13 JAN. 2026 17:09 | Bloqueio de Valores | DECIO GABRIEL GIMENEZ | R$ 2.245.235.821,09 | (00) Resposta negativa: o | - | 14 JAN. 2026 15:51 |
| protocolado por (MARIANA GOBBI | réu/executado não é cliente (não possui | |||||
| SIQUEIRA) | contas) ou possui apenas contas |
inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
RENDIMENTOPAY IP S.A
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:04 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI
PICPAY
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:27 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
BTG PACTUAL PSF
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 18:36 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
BCO XP S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
15/01/2026 16:44 43 46/
Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54
SIGILOSO
Num. 525065404 - Pág. 4
| Respostas Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Fl. 738 Data/hora CGRC/DICOR/PF resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 13 JAN. 2026 17:09 | Bloqueio de Valores | DECIO GABRIEL GIMENEZ | R$ 2.245.235.821,09 | (00) Resposta negativa: o | - | 13 JAN. 2026 22:22 |
| protocolado por (MARIANA GOBBI | réu/executado não é cliente (não possui | |||||
| SIQUEIRA) | contas) ou possui apenas contas |
inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CC CREDIFOR LTDA
Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem Impresso por: POLÍCIA FEDERAL |
|---|---|
| 13 JAN. 2026 | Bloqueio de Valores |
17:09
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores
17:09
RJI
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores
17:09
OURIBANK S.A.
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Valor
R$
| Saldo bloqueado | Data/hora | |
|---|---|---|
| Resultado | remanescente | resultado |
| (02) Réu/executado sem saldo positivo. | - | 14 JAN. 2026 06:35 |
Valor
R$
| Saldo bloqueado | Data/hora | |
|---|---|---|
| Resultado | remanescente | resultado |
| (02) Réu/executado sem saldo positivo. | - | 15 JAN. 2026 03:33 |
Valor
R$
| Saldo bloqueado | Data/hora | |
|---|---|---|
| Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | - | 14 JAN. 2026 07:02 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado
15/01/2026 16:44 44 46/
Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54
SIGILOSO
Num. 525065404 - Pág. 5
Respostas Fl. 739
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora CGRC/DICOR/PF
protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 09:57 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
Data/hora protocolo
13 JAN. 2026 17:09
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BTG PACTUAL CTVM
Data/hora protocolo
13 JAN. 2026 17:09
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
FXC CV S.A.
Data/hora protocolo
13 JAN. 2026
17:09
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Valor
R$
| Saldo bloqueado | Data/hora | |
|---|---|---|
| Resultado | remanescente | resultado |
| (02) Réu/executado sem saldo positivo. | - | 14 JAN. 2026 17:21 |
Valor
R$
| Saldo bloqueado | Data/hora | |
|---|---|---|
| Resultado | remanescente | resultado |
| (02) Réu/executado sem saldo positivo. | - | 14 JAN. 2026 18:36 |
Valor
R$
| Saldo bloqueado | Data/hora | |
|---|---|---|
| Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | - | 13 JAN. 2026 22:00 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado
15/01/2026 16:44 45 46/
Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
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SIGILOSO
Num. 525065404 - Pág. 6
Respostas Fl. 740
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora CGRC/DICOR/PF
protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 00:55 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
BCO SAFRA S.A.
| Data/hora protocolo 13 JAN. 2026 17:09 | Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:50 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI |
|---|---|
| BANCO TRAVELEX S.A. | |
| Data/hora protocolo 13 JAN. 2026 17:09 | Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (03) Cumprida R$ 0,01 14 JAN. 2026 17:30 GIMENEZ 2.245.235.821,09 parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA GOBBI saldo. SIQUEIRA) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL SIQUEIRA) |
| 15 JAN. 2026 Desbloqueio de Valores 16:42 | DECIO GABRIEL R$ 0,01 Não enviada - - GIMENEZ Em: 01/04/2026 - 12:59:21 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA) |
| ITAÚ UNIBANCO S.A. | |
| Data/hora protocolo 13 JAN. 2026 17:09 | Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (03) Cumprida R$ 29,14 14 JAN. 2026 20:24 GIMENEZ 2.245.235.821,09 parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA GOBBI saldo. SIQUEIRA) |
15 JAN. 2026 Desbloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ 29,14 Não enviada - -
16:42 GIMENEZ protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
15/01/2026 16:44 46 46/
Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54
SIGILOSO
Num. 525065404 - Pág. 7
LL
by
BANCO CENTRAL DO BRASIL
OFICIO 935/2026-BCB/SECRE
Brasilia, 9 de janeiro de 2026.
A Sua Exceléncia o Senhor
Andrei Augusto Passos Rodrigues Diretor-Geral
Departamento de Policia Federal
Brasilia (DF)
Assunto:
0 da possivel pratica de
atos ilicitos por consistente no recebimento,
por tais agentes em tese, de negdcios
| mantidos com | da unidade de lotagdo dos |
|---|---|
| agentes, em | na atuagéo funcional. |
- tese, caracterizar
penal, passiva, a teor do art. 317 do Cédigo ao disposto na legislagdo
em vigor, sem elementos sobre 0 mesmo
tema que cheguem
- n2 105, de 2001, o
BCB tem o dever de suas de modo que
Atenciosamente,
Gabriel Muricca Galipolo Presidente do Banco Central do Brasil
Anexo: inteiro teor do PE 301598
Presidente SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar 70074-900 - Brasília (DF) Telefone: (61) 3414-1010 - Fax (61) 3326-1989
E-mail: presidencia@bcb.gov.br
Ofício nº 935/2026-BCB/SECRE (144228386) SEI 08200.001026/2026-78 / pg. 1
i CGRC/DICOR/PF
Os documentos do sumário a seguir constam no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil como integrantes do processo PE 301598 (NUP: 18600.002004/2026-76) Cópia integral emitida em 09/01/2026 às 18h22 para rogerio.lucca@bcb.gov.br
SUMÁRIO
Documento Pag
1 - DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER................................................................. 1
Incluído no processo por: Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026 12:40
Assinado/Autenticado por: -
2 - DESPACHO SUMÁRIO 412/2026-BCB/COGER................................................................... 39
Incluído no processo por: Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026 12:47 Descrição: Despacho referente ao documento DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER Assinado/Autenticado por: - Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026;
3 - PARECER JURÍDICO 31/2026-BCB/PGBC........................................................................... 40
Incluído no processo por: Lucas Alves Freire em 09/01/2026 17:45 Descrição: Parecer. Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger). Consulta sobre a adequação e a possibilidade jurídica do envio, pelo Banco Central do Brasil (BCB), de comunicação de ocorrência apta... Assinado/Autenticado por: - LUCAS ALVES FREIRE:05123180699 em 09/01/2026; CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER:03016658771 em 09/01/2026;
4 - OFÍCIO 935/2026-BCB/SECRE.............................................................................................. 50
Incluído no processo por: Lucas Alves Freire em 09/01/2026 18:03 Descrição: Ofício Polícia Federal Assinado/Autenticado por: - GABRIEL MURICCA GALIPOLO:30282743880 em 09/01/2026;
Anexo 000000301598_1 (144228387) SEI 08200.001026/2026-78 / pg. 2
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22
i CGRC/DICOR/PF
Os documentos do sumário a seguir constam no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil como integrantes do processo PE 301538 (NUP: 18600.001629/2026-11) Cópia integral emitida em 09/01/2026 às 12h35 para PGBC
SUMÁRIO
Documento Pag
1 - E-MAIL 217/2026-BCB/COGER............................................................................................... 1
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 08/01/2026 15:34
Assinado/Autenticado por: -
2 - DOCUMENTO INTERNO 1571/2026-BCB/COGER................................................................. 2
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 08/01/2026 15:36 Descrição: Relato Circunstanciado de Fatos Assinado/Autenticado por: -
3 - NOTA 11/2026-BCB/COGER................................................................................................... 4
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 08/01/2026 18:00 Descrição: Nota Coger Assinado/Autenticado por: - Allyson Augusto Bastos em 08/01/2026;
4 - DOCUMENTO INTERNO 1826/2026-BCB/COGER................................................................. 7
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 09/01/2026 12:27 Descrição: Cópia de Despacho Assinado/Autenticado por: -
5 - DOCUMENTO INTERNO 1827/2026-BCB/COGER................................................................. 8
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 09/01/2026 12:27 Descrição: Informações Complementares Assinado/Autenticado por: -
6 - INFORMAÇÕES E DESPACHO 585/2026-BCB/COGER...................................................... 37
Incluído no processo por: Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026 12:34 Descrição: Despacho Complementar à Nota 1 1/2026/BCB/Coger (doc. 3) Assinado/Autenticado por: - Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026;
Pág. 1 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 1
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22
| Marilia Coutinho Saraiva | Fl. 744 |
|---|---|
| De: Allyson | Augusto Bastos |
| Enviado em: quinta-feira, | 8 de janeiro de 2026 15:20 |
| Para: Marilia | Coutinho Saraiva |
| Assunto: ENC: | Relato Circunstanciado de Fatos |
| Anexos: Relato | Circunstanciado dos Fatos.pdf |
Cara Marília,
Peço a gentileza de autuar a mensagem abaixo e o documento anexo em Processo Eletrônico para que seja realizada a devida admissibilidade disciplinar. Atenciosamente,
| Allyson Augusto Bastos |
| Auditor do Banco Central - Corregedor-Geral |
| Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil |
| +55 (61) 3414-2500 |
| coger@bcb.gov.br | bcb.gov.br |
De: Ailton de Aquino Santos ailton.aquino@bcb.gov.br Enviada em: quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 15:03 Para: Allyson Augusto Bastos allyson.bastos@bcb.gov.br Cc: Cristiano de Oliveira Lopes Cozer cristiano.cozer@bcb.gov.br Assunto: Relato Circunstanciado de Fatos
Diante de fatos graves que, em tese, se enquadram no art. 117, inciso XII, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, envolvendo os servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline Santana, encaminho um breve relato sucinto dos fatos ocorridos para as providências que se encontram sob a alçada de Vossa Senhoria. O relato foi assinado por mim e pelo senhor Procurador-Geral do Banco Central, copiado nesta mensagem. Fico à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Ailton de Aquino Santos
Pág. 2 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 2
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22
Pág. 3 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 3
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22
Pág. 4 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 4
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22
BANCO CENTRAL DO BRASIL
NOTA N2 11/2026/COGER/BCB, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Admissibilidade disciplinar. Suposto recebimento de valores de origem suspeita. Proposta de instauragdo de Sindicancia Patrimonial. PE 301538.
- Trata-se de comunicagdo de ocorréncia encaminhada
Banco Central do Brasil (Coger) na presente data,
indevida por parte Central do Brasil,
Supervisdo Bancdria
4, Auditor do Banco
pelo
por interlocutor sob recebido valores
117, inciso XII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, seja ela o recebimento de "propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições".
- informados pelo Santana e Paulo
servidores
(...) que em 2023, um indivíduo identificado como "Leonardo Palhares", supostamente ligado à organização "Câmara-e.Net", se aproximou, ao
ponderado a Leonardo que
ao Leonardo
unicamente, em utilizar "seu nome e sua imagem", sem necessidade de
efetiva participacdo na elaboragdo do projeto, dispondo-se,
com a referida quantia de Belline informou ter recebido,
de R$ 500.000,00 (quinhentos
efetivamente trabalhado na
na indústria financeira, além de participar de um "podcast".
questionado mais de uma
existéncia de instituicdo a esta Corregedoria-Geral do
em que se relata conduta supostamente
1.571.240-0, Auditor do Banco Unidade no Departamento de
Souza), matricula 8.186.751- de Chefe-Adjunto no Desup. Banco Central do Brasil (BCB) e ao Presidente desta Autarquia Santana e Paulo Souza teriam
na no art.
de 2026, data em que foram
separadamente com Belline
do quanto narrado, tendo tais do nome de Belline em Brasileiro de Governanga o relato de Belline, teria
de projeto voltado a inclusdo
no montante de R$
declarou ter inicialmente
ndo teria disponibilidade para elaborar um
tinha
R$ 2
ao longo de 2023, duas parcelas semestrais
mil reais), tendo,
de vez Leonardo Palhares
financeira patrocinando para tanto, a
em contrapartida,
de inclusdo de
Disse ter
acerca da possivel o projeto, sendo
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SBS, Quadra. 3, Bloco B, 102 andar, Edificio-Sede, 70074-900 Brasilia-DF
Telefone 61 3414-2500
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A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 5
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Lo 2026.0053200
BANCO CENTRAL DO BRASIL informado que nenhuma instituicdo regulada pelo Banco Central estava envolvida. Relatou Belline, em seguida, que, por se sentir “incomodado”
com os pagamentos, informou a Leonardo que desejava interromper sua participagdo e a correspondente percepgao das parcelas seguintes, no ano
No uma
pessoa jurídica denominada "Inspiração", teria voltado a participar do
projeto, recebendo, por meio da referida pessoa juridica, parcelas mensais
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até completar o valor acordado.
Ao sabia o Banco Master poderia ser o responsavel
e que todos os valores anual de ajuste de imposto de
de potencial interessado na objetivo de loteamento, na
janeiro de 2020, teria efetuado
(quatro milhdes e
Esclareceu, ainda, que, um
do imével, descobriu Bueno Vorcaro, controlador do
esse fato a época da com o valor de mercado. foi depositado, em cinco
ele e por seu irmdo. Informou,
desistiu do projeto de tendo em vista a melhora arrendatério do mesmo sitio nele manter lavoura cafeeira.
em suas declaragdes anuais
Apesar de a comunicagdo de ocorréncia ndo ter sido acompanhada de elementos
.
probatdrios documentais acerca dos fatos narrados, a noticia de recebimento de vultosos valores
por servidores titulares de fungdes comissionadas de elevado nivel hierarquico, detentores de
relevante competéncia decisoria relacionada a supervisdo do Sistema Financeiro Nacional, recomenda detida apuragdo.
Destaque-se, a propdsito das explicagdes atribuidas a Belline Santana, que os
.
valores supostamente recebidos R$ 2.000.000,00 (dois de reais) ostentam aparente
desproporcionalidade com os servigos que seriam prestados pelo servidor em contrapartida.
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Lo 2026.0053200
BANCO CENTRAL DO BRASIL
- De igual sorte, as circunstancias em que alegadamente se deu o recebimento da
quantia de R$ 4.500.000,00 (quatro milhGes e quinhentos mil reais) por Paulo Souza venda de
propriedade rural a cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, pessoa sabidamente envolvida em graves fatos sob apuragdo por esta Autarquia apresentam por si sos materialidade suficiente para
—,
justificar a atuagdo correcional em seara investigativa.
- Os fatos relatados, a evidéncia, podem indicar, abstraidas outras eventuais
disciplinares, hipétese de improbidade administrativa por enriquecimento ilicito, nos
termos do art. 132, inciso IV, da Lei n2 8.112, de 1990, cumulado com o art. 99, inciso , da Lei n2
8.429, de 2 de 1992.
8. Isso a apuragdo da legitimidade do
fundamento no art. 2020, bem como no art. 50 da
Portaria Normativa Em: 01/04/2026 - 12:59:22 da Unido, e no art.
9. Por fatos ora tratados, bem como
para assegurar a da objeto deste
posteriori.
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rd Despacho/Conformidade 2026.0053200
BANCO CENTRAL DO BRASIL CGRC/DICOR/PF
Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo: RELATÓRIO 83/2026-BCB/SECRE
Diante da gravidade das ocorréncias noticiadas no anexo Relato Circunstanciado de Fatos,
firmado pelo Diretor de e pelo Procurador-Geral desta Autarquia, e considerando os
cargos ocupados e as fungdes exercidas pelos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline
Santana, decreto o afastamento cautelar de ambos de suas atividades no ambito do Banco Central do Brasil, tendo em vista a necessidade de evitar qualquer risco a efetividade da
relatados.
A medida encontra de 1999, que autoriza a
| adocédo de providéncias | do interessado, em caso de |
|---|---|
| risco iminente ao | de todas as suas atividades |
| funcionais, sem prejuizo | inicial de 60 (sessenta) dias, |
prorrogavel, de modo
Em 08/01/2026, 0.248.410-2 - AILTON DE AQUINO SANTOS DIRETOR DA DIFIS SECRE/DIFIS
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Leonardo Palhares é reeleito
presidente da camara-e.net
Publicado por & Comunicagao em
Sao Paulo, 19 de dezembro de Advogados, foi reeleito presidente da
Camara Brasileira de Comércio Geral Ordinaria e Extraordinéria nesta quarta-feira de Estratégia e Paulo Kulikovsky, da Acesso, como Vice-Presidente
=
Palhares, que esta no cargo desde agosto de 2016, diz que seus primeiros anos de gestao foi de consolidagao do papel importante que a entidade exerce na Economia Digital. Ele afirma que a camara-e.net dara continuidade as estratégias e iniciativas em andamento e enfrentara novos desafios em 2019.
O Presidente cita ainda o papel importante da entidade na capacitagao dos micro e pequenos empresarios, na geracao de
desenvolvimento do setor. “E papel da camara-e.net incentivar inovacao de conhecimento, assim
empregos e no a e a geragao como atuar dentro das searas regulatérias para garantir que o setor tenha uma regulagao convergente que permita seu
desenvolvimento sustentéavel’, afirma ele.
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Para 2019, Palhares adianta que a camara-e.net abrira uma representacéo em Brasilia. “Vamos intensificar a «
camara-e.net em relagdes governamentais continuaremos trabalhando intensamente CGRC/DICOR/PF
e na construgéo e
politicas pablicas que consolidem o Brasil como um pais digital e conectado”, conclui ele.
eZ
Fazem parte do novo Conselho
Presidente Leonardo A. F.
Vice-Presidente de Estratégia
Vice-Presidente de Finangas e
Vice-Presidentes Anahi Llop Joana Almeida (Amazon),
Leonardo Elias Moreno da Silva (Google)
Suplentes Sérgio Herz (Livraria (NIC.br)
Membros officio Felipe (Ludovino Lopes Advogados)
ex e
Gastao Mattos (gmattos)
Sobre a camara-e.net Fundada em 2001, a camara-e.net é a principal entidade brasileira multissetorial da América Latina
e de maior representatividade da economia digital no Pais, formando consenso no setor perante os principais agentes publicos e privados, nacionais e internacionais e promovendo o desenvolvimento dos negécios online no Brasil. Em seu
quadro de associados, a camara-e.net conta com os mais importantes players do comércio eletrénico, entre eles empresas
de infraestrutura, midias sociais, chaves publicas, meios de pagamento, seguros e e-banking. Mais informagées: www.camaraenet.
a imprensa:
Insight Comunicacao 3284-6147 / 3262-5567
Gisele Ribeiro gisele.ribeiro@insightnet.com.br
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Redesim Rede Nacional para a do Registro e da de Empresas e
Negdcios
Quadro de e Administradores
NOME EMPRESARIAL
SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
| CNRJ | CAPITAL SOCIAL |
|---|---|
| 31.446.245/0001-70 | R$ 2.562.578.600,00 ( dois bilhdes quinhentos e sessenta e dois milhdes quinhentos e setenta e oito mil e seiscentos reais . |
0 Quadro de Sdcios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) é o seguinte:
Nome Nome Empresarial
LEONARDO AUGUSTO FURTADO
Nome / Nome Empresarial
Emitido no dia 09/01/2026 as
Fonte: Cadastro Nacional da
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TAB va Fl. 755
= @ sevtime 5,571
Q CGRC/DICOR/PF
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Firmas ligadas a Vorcaro compraram R$ 2 bi em bens enquanto Master
quebrava
Natalia Portinari, Amanda Rossi e Pedro Canario Colunista do UOL em Brasilia e do UOL em Sao Paulo 07/01/2026 0530
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Ler resumo da noticia v
Antes de o Master ser liquidado, sem dinheiro para pagar quem investiu em seus CDBs, o banqueiro Daniel Vorcaro e empresas
ligadas a ele adquiriram pelo menos R$ 2 bilhGes em mansoes, apartamentos e jatinhos, segundo levantamento do UOL.
Desse valor, 85% foi comprado a partir de 2024.
A Policia Federal apura indicios de que parte do dinheiro captado pelo Master junto investidores tenha sido desviada em
a
beneficio dos executivos do banco. A investigacdo esta no STF (Supremo Tribunal Federal).
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Amanda Klein Abolsa de apostas para o Ministério da Justia
®
Daniela Lima
TCU recuou no Master pela perda de apoio e pressao
Trump ameaca México para abafar
Maria Ribeiro
tem como nunca se separar
Dentre os R$ 2 bilhGes gastos em R$ 22
Os 99% restantes foram adquiridos
As demais sao sociedades offshore em Delaware, que também
0 levantamento do UOL localizou
A reportagem somou os valores mudancas no valor de mercado.
na pessoa fisica —um apartamento de
delas esta em nome dele.
a Receita Federal. Ha também uma dessas empresas com Vorcaro.
e cinco carros.
e sem considerar eventuais
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Procurado desde 16 de dezembro, Vorcaro nao respondeu.
A Folha, dezembro, de advogados banqueiro esteja ligado listadas
em um seus negou que o a uma das empresas no
levantamento, a Super, que adquiriu os imdveis onde Vorcaro mora em Brasilia e Sao Paulo.
Vista da casa em Miami, a beira do
Imagem:
| Os bens mais caros ligados a Vorcaro |
| R$ 583,5 milhdes: Gulfstram G700, adquirida 2025 pela sociedade anénima fechada PS-MGG |
| aeronave em Administracao de Bem Proprio; |
| R$ 460 milhdes: Miami (EUA), adquirida 2024 pela offshore Goldbeach Properties LLC; |
| casa em em |
R$ 300 milhdes: casa em Trancoso (Bahia), adquirida em 2024 por seis sociedades anénimas fechadas;
R$ 120 milhges: aeronave Gulfstream GV-SP, adquirida em 2023 pela empresa Viking; R$ 116,7 milhdes: aeronave Falcon 7X, adquirida em 2023 pela empresa Viking;
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R$ 50 milhdes: apartamento nos Jardins, em Sao Paulo, adquirido pela Super em 2024 e vendido meses depois
ligada ao Grupo Esfera; CGRC/DICOR/PF
| R$ 48 milhdes: apartamento nos Jardins, em Sao Paulo, adquirido em 2024 pela Super; |
|---|
| R$ 43,7 milhdes: apartamento nos Jardins, em S&o Paulo, adquirido em 2024 pela Super; |
| R$ 36,8 casa em Miami (EUA), adquirida em 2025 pela offshore Goldbeach Properties LLC. Mansées em Miami e Trancoso O imdvel mais caro da lista foi adquirido em novembro de 2024 pela offshore Goldbeach Properties LLC, registrada em Delaware, estado norte-americano que funciona como paraiso fiscal. |
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| Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:22 |
E R$ 460 O terreno tem 6.790 m2,
uma casa de cerca de em Miami.
com area construida de 2.550 m?.
Nao é possivel saber quem sao os revelou que o negécio foi feito por Daniel Vorcaro. O imével foi
A Goldbeach Properties LLC saida para o mar, por R$ 37 milhdes.
Outra propriedade de alto valor foi comprada em Trancoso, em Porto Seguro (BA), por R$ 300 milhdes. O corretor entrou na
Justica para cobrar taxas de intermediagdo de Daniel Vorcaro.
A aquisicao foi feita em junho de 2024 por seis sociedades anénimas fechadas. Elas sao ligadas a outra sociedade anénima, a
Prime You, que ja teve Vorcaro como investidor oculto e ja fez pagamentos de hospedagens do banqueiro nessa mesma casa. No Justica, alega chegou a iniciar tratativas Vorcaro Ja banqueiro disse
processo na o corretor que para que comprasse a casa. o a Folha que nao participou da transagdo. Ao UOL, a Prime You disse que a casa nao é de sua propriedade e que a empresa
"apenas faz a gestao do mesmo".
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Espagos da mansao em Trancoso (BA)
Imagem: Reproducao / Be Bahia e Casas e
empresa no milhdes. Uma Mercedes-AMG G 63,
uma Land Rover SDV8, duas Land
A Viking também comprou trés por R$ 120 milhdes; um Falcon 7X,
por R$ 116,7 milhdes; e um Falcon
Ha ainda uma quarta aeronave em junho de 2025, ja no auge da
crise do Master, por R$ 538,5
Foi com essa aeronave que a namorada do banqueiro, a influencer Martha Graeff, saiu de Miami para encontra-lo fora do Brasil
em novembro. Enguanto isso, Vorcaro tentava embarcar no Falcon 7X em Sao Paulo, mas acabou preso pela PF. A Gulfstream
teve que dar meia volta e retornar a Miami.
O Gulfstream G700 foi comprado por outra sociedade anénima fechada ligada a Prime You. "Quanto ao Gulfstream G700, Daniel Vorcaro nao era cotista deste ativo", declarou a Prime You a reportagem.
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Jato Falcon 7X apreendido pela PF apds Imagem: Policia Federal
Apartamentos em SP e
A Super Empreendimentos segundo levantamento do UOL.
Juntos, somam mais de R$ 300
A Super foi dirigida, por quatro fechada, com nome dos sécios sob
sigilo.
Dentre os iméveis adquiridos pela com valores entre R$ 10 milhdes e
R$ 50
Um deles é o apartamento onde E
em novembro, pelo menos. um triplex
de 914 m? de area privativa.
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Foi comprado por R$ 38 em 2022. pela Super. E transferido por R$ 50 para uma sociedade anénima em 20 de
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Também pertence a Super a casa de R$ 36 milhdes em Brasilia,I. onde Vorcaro vive quando esta na capital federal e convidados. O imével tem 2.232 m? de area privativa. CGRC/DICOR/PF
Casa de R$ 36 milhdes usada por Vorcaro
Imagem: Reprodugao / Studio Hub
Desses 19 16 continuam
Entre eles, um apartamento empresario Jodo Camargo. O imével,
de 800 m?, fica na regido da Faria
Outro apartamento, de R$ 4,4 em um processo em que declara ter a atividade de "sugar baby", ou como revelou o UOL.
Vorcaro nao respondeu ao UOL sobre o uso dos iméveis da Super.
Pelo menos um deles, um duplex de R$ 10 milhdes na avenida Juscelino Kubitschek, esta vazio, sem moradores.
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lém dos im eis atnhos e carros de luxo, Vorcaro realizou gastos expressivos —e extravagantes— nos ult mos
valores nao fazem parte do levantamento do UOL. CGRC/DICOR/PF
Entre 2023 e 2024, investiu R$ 300 milhdes na SAF do Atlético-MG, por meio do Fundo Galo Forte —que esta dentro da cadeia do
fundo Hans 95, 0 maior sob investigacéo da Operagao Carbono Oculto, por suspeita de lavagem de dinheiro para o PCC.
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Vorcaro foi destituido do conselho em novembro.
um camarote na no
deste ano, como mostrou a revista anos para sua filha, em 2023.
O banqueiro também gastou pelo entre 2021 e 2023, antes da compra do imovel. Foram quatro reservas
Nenhuma delas foi paga por em nome de ou empresas, como a Prime You —a
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Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, e
/
Imagem: Redes sociais
orcarotamb mt riar s r ado por R$ 524 mil, em nov mbro. O
banqueiro ale ou a PF qu estava Master, quando foi pr so.
Além disso, uma empresa pertencente ao pai do anqueiro, Henrique Vorcaro, comprou uma casa de R$ 170 milhdes em Orlando,
nos EUA. A transagao imobilidria ocorreu em 2023 e foi considerada a mais cara da da cidade.
Nao ha informacdes publicas sobre o uso da casa em Orlando por Daniel Vorcaro. Por isso, 0 UOL n&o a incluiu no levantamento.
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Mansao em Trancoso de R$ 300
Imagem: Casas e Villas
roblemas eli ui ez
Os gastos com bens de luxo feitos dos problemas de liq idez do banco.
Sem dinheiro em caixa, 0 Master procurou um comprador para tentar arcar com os pagamentos de CDBs q e venceriam neste
ano, sem s cesso.
Investigadores ouvidos pelo UOL suspeitam que as compras vultosas no exterior tenham sido uma tentativa de blindar o
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gora,co alqui agdo o Master eterm nada pelo Banco Central, o FGC (Fundo Garantidor de Créd to) que ira dos investi entos eitos na instituigdo —até R$ 250 mil por investidor. CGRC/DICOR/PF
O prejuizo para 0 FGC, abastecido por um conjunto de bancos privados, é estimado entre R$ 40 bi hoes e R$ 50 a desta reportagem, a Pr me You afirmou ao UOL que nao tinha vincu os as socieda es anénimas fechadas que adquiriram o imével em Trancoso.
"E importante esclarecer que Vorcaro nao sécio oculto. Ele acionista minoritario, cuja part inclusive foi
era um era um
divulgada pela empresa a imprensa na ocasido em que ele ingressou na sociedade."
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da
0 autor mensagem, e nao o UOL, & o
FLASH
de cor Supersoft
24 cores Faber-Castell
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Eletronicos
41% of]
oferta osicionamento da “Trump nao esconde deRS 7517
em Aleman!
denuncia barbaridade de colonialista Venezuela", por RS 44,12
na
Projetor, celular, mouse e Trump, diz ex-embaixador avalia cientista politico
mais a partir de RS 10
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Receita encontra empresa dona de casa
ser inquilino
SMPO ECONOMIA
de Vorcaro com de R$ 36 mi que ele dizia
ome
pessoas
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Pág. 25 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
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Storm, de acordo com dados atuaizados da Recelta Federal Ela ainda édirstora das empresas
Ren, que também tien Zettel na direch.
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na qual buscava de
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que no poderia arcar com as custas proprio sustento de sua familia”.
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que deixara de pagar as de R311 em recursos.
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Entre as conexdes dos negécios de Vorcaro com
Adonay, em que Ana Claudia atua como
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da Raja Gabaglia, em da qual Vorcaro sécio.
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nove meses antes.
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‘Com RS 100 de capital, Viking
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diretors, esti localizada em um complexo.
Belo mesmo da Viking,
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de quase RS 4,4 milhdes doado pela Super fol comprado da
uma empresa de que ficou conhecida na
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do Jato em que dono do Banco Master
o
em que foi preso, em de novemsbro. Ele fol
17
Vine, de! que tem
a casa de Ele entrou na Super em agosto de eaizads om
¢ empresas financeiras.
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C A nia/2025/12/21 /receita-
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OTEMPO ECONOMIA
‘De acordo com documentos registrados na Jucesp (unt Comercial do Estado de Sao Paulo).
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‘Super atualmente um capital social de quase RS 2.6 bilhdes, tendo um fundo chamado como principal
aclonista.
Ofundo pela Reag, que fo um dos alvos da Carbono Oculto operagdo realizada em
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Vorcaro, JOANA
Pág. 28 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
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voy Fl. 771
SOBRE 1
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1 POLITICA (HTTPS://HORADOPOVO.COM.BR/CATEGORY/POLITICA/)
stor que campanhas de
Vorcaro
Daniel Vorcaro e o pastor Fabiano Campos Zettel
Pastor Fabiano Campos Zettel, cunhado do banqueiro preso, Daniel Vorcaro, dono do
e
Moriah Asset, chefiou a empresa “Super Empreendimentos”, bancada pelo fundo Termopilas, investigado pela PF
Pág. 29 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
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O banqueiro Daniel Vorcaro, preso apds o escandalo de desvio bilionario do Banco
Master, com montantes que podem chegar a R$12,5 bilhées so do BRB, é nada
nada menos do que cunhado do pastor Fabiano Campos Zettel, dono do Moriah Asset, um fundo que, junto com o BTG Pactual, adquiriu uma fatia da marca Oakberry, maior
franquia de vendas de agai do pais.
Coincidentemente, o pastor Fabiano Campos Zettel foi um grande colaborador financeiro
da campanha de Jair Bolsonaro. O pastor repassou R$ 3 milhdes para a campanha de Jair Bolsonaro (PL) a em 2022. Em outra coincidéncia, Zettel foi também o maior doador individual da campanha do bolsonarista Tarcisio de Freitas ao governo de Sao Paulo. O cunhado de Vorcaro doou R$ 2 milhdes para a campanha de Tarcisio.
CLIQUEAQUI
EM
Deputados ja discutem do Banco Master,
cuja cupula foi toda liderar um esquema de fraude bilionaria no atinge diretamente Daniel Vorcaro, o banqueiro
Além de advogado, Ele é também
operador do mercado Zettel, igualmente pastora, e irma do Asset, o pastor
informa que investe em diretos e
indiretos, através de
As conexdes mesmo tempo em que o
fundo Hans 95, ligado a Vorcaro, se tornou alvo central da PF na Operagao Carbono Oculto. A suspeita é de uso de uma rede de fundos para lavar recursos do PCC por meio de operacodes blindadas fundos fechados, poucos cotistas e estruturas em cascata que
escondiam beneficiarios finais.
A teia inclui aportes pesados do Hans 95 no préprio Banco Master em meio a crise de
liquidez do banco. S6 o Hans 95 aplicou R$ 124 milhdes em CDBs do Master em 2024. Em
2025, o Astralo 95 registrou R$ 622 milhdes em papéis do banco. Outro fundo ligado a
cadeia, 0 Murren 41, movimentou mais R$ 103 Somando tudo, pelo menos R$ 849 milhdes foram canalizados para o Banco Master.
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Isso tudo sem falar dos aportes bilionarios efetuados pelo Banco Regional de
(BRB), cuja diretoria ja foi afastada o escandalo, e do Fundo de Pens&o dos
Servidores do estado do Rio de Janeiro, o Rioprevidéncia. O BRB fraudou
tentou enganar o Banco Central para viabilizar o repasse de R$ 12,5 bilhdes ao Master. Ja
o Rioprevidéncia, de responsabilidade do bolsonarista Claudio Castro, teria “aplicado”
2,6 dos recursos dos servidores no banco de Vorcaro.
e
R$
A rede de fundos ligados ao Master adquiriu uma manséo fundo Termopilas, investigado por suspeita de bilhdo na Super Empreendimentos empresa sem atividade conhecida,
calculado em R$ 36,1 onde o banqueiro morava.
Fabiano Zettel foi empresa tivesse
diretoria, mas dados
Durante a tentativa do que as autoridades do
pelo banco regional de
O também bolsonarista, concluida e tentou BC suspendeu o
ao Master. J&
grupo dos Emirados decretou intervengao
ASSET para Vorcaro em Brasilia. O
com o PCC, aportou R$ 1,65
dona do Outra coincidéncia: o pastor
e 2024. Ele nega que a
sua passagem pela
a maior parte do
“salvamento” do Master
uma compra do Master
do negdcio.
que a negociata fosse
a venda. Depois que o repassar R$ 12,5 do banco para um
Banco Central que
VORCARO
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ASSINE A OESTE
ollie indicam vinculos entre aniel Vorcaro e empresa dona de casa usada em Politica
POLITICA
Dados entre dona de
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Leticia
21 dez 2025
Pág. 32 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
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proprietario do Banco Master | F t Igacdo/Banc Master (£) X 2026.0053200
no or ar : iv
, ouga este contetdo readme
O
0:00
Desde que veio a tona, em maio, a informacao de que o banqueiro Daniel Vorcaro usava uma casa de R$ 36 milhoes em Brasilia para receber politicos, ele nega vinculos com a Super Empreendimentos
e Participacdes SA, proprietaria do imovel. A assessoria do dono do
Dados oficiais da conexoes entre ele
e a empresa por aos
dois lados.
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Além disso, segundo levantamento do jornal Folha de S.Paulo, o telefone de ao menos trés empresas de Vorcaro coincide com o de
Ana Claudia Queiroz de Paiva, diretora da Super. O numero aparece
nos registros das empresas Viking, Vinc e Star Music.
Ana Claudia também tem vinculos com a familia do banqueiro. Ela é
socia de Fabiano Zettel, cunhado de Vorcaro, na empresa Storm. Ela
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ainda atua como diretora das empresas Adonay e Ren, que tém Zettel na direcao.
Relacoes entre Vorcaro e a Super Empreendimentos
Além disso, ha coincidéncia de enderecos entre empresas ligadas a
Vorcaro e a diretora da Super. A Adonay funciona no mesmo
endereco, na avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte, que a Viking, empresa da qual Vorcaro é socio. O apartamento de quase R$ 4,4
doado pela Super foi comprado da Viking nove meses antes.
Com capital de R$ quando Vorcaro foi preso, do jato que ele usaria para viajar
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A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 34
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BANCO MASTER: Relator do caso Vorcaro, Toffoli viajou com advogado de ...
a
Fabiano Zettel foi diretor da Super entre agosto de 2021 e julho de 2024, período em que a empresa comprou a casa de Brasília e o
apartamento depois doado. Documentos da Junta Comercial de São Paulo indicam que a Super tem capital social de quase R$ 2,6 bilhões. O principal acionista é o fundo Termópilas, administrado pela Reag, alvo da operação Carbono Oculto.
Pág. 35 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 35
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22
Leia também “Anatomia de fraude”, da 301 da
- uma 2026.0053200
Revista Oeste
Procurados, advogados e assessores do dono do banco Master informaram que um dos sécios da Super é cunhado de Vorcaro. Ja os
advogados do banqueiro negaram relagdes proximas.
“A defesa de Daniel Vorcaro esclarece que a relacao de
com a empresa Super é comercial, envolvendo
e venda de ativos e contratos de inquilinato”, diz nota. que um dos conhecimento
Queiroz de Paiva é
uma das empresas exclusividade e se
Leia mais sobre:
aniel Vor aro
Gostei 4 Nao
OXODOO seu cliente
de compra “Ressalta ainda fato de
Ana Claudia
presta servigos a
nio prevé
tipo de servico.”
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| MB | |
| 21 DEZ 2025 17:12 - |
Pág. 36 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 36
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Links
https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2026/01/07/empresas-ligadas-vorcaro-2- bilhoes-imoveis-enquanto-master-quebrava.htm https://www.otempo.com.br/economia/2025/12/21/receita-encontra-ligacao-de-vorcarocom-empresa-dona-de-casa-de-r-36-mi-que-ele-dizia-ser-inquilino https://horadopovo.com.br/pastor-que-despejou-r-5-milhoes-nas-campanhas-debolsonaro-e-tarcisio-e-cunhado-de-vorcaro/ https://revistaoeste.com/politica/dados-oficiais-indicam-vinculos-entre-daniel-vorcaro-
Pág. 37 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 37
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil
Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22
Informações e Despacho 2026.0053200
BANCO CENTRAL DO BRASIL CGRC/DICOR/PF
Em complemento à Nota 11/2026/Coger/BCB, de 8 de janeiro de 2026 (doc. 3), determino sejam agregados ao escopo das Sindicâncias Patrimoniais a serem instauradas:
a) o doc. 4, que se refere a cópia de decisão do Diretor de Fiscalização do BCB que afasta das atividades funcionais, pelo período inicial de 60 (sessenta) dias, e com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os servidores Belline Santana e Paulo Sérgio Neves de Souza; e b) o doc. 5, que traz informações referentes a possíveis vínculos mantidos por Leonardo Palhares, pessoa relacionada à ocorrência atinente ao servidor Belline Santana. Com vistas a preservar o sigilo de ambas as Sindicâncias Patrimoniais, determino a constituição de autos específicos para encartar as informações que subsidiarão os trabalhos de cada referentes ao outro investigado. Por fim, considerando a gravidade dos fatos sob apuração, que podem indicar ocorrência de infrações penais, determino o encaminhamento de consulta específica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, na forma do art. 1º da Portaria BCB nº 99.935, de 17 de outubro de 2018, acompanhada de cópia integral destes autos, para fins de eventual comunicação às autoridades competentes. Em 09/01/2026,
0.505.209-2 - ALLYSON AUGUSTO BASTOS CHEFE DE UNIDADE COGER/CHEFIA
Pág. 38 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 38
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22
BANCO CENTRAL DO BRASIL Despacho/Conformidade CGRC/DICOR/PF
Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo: DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER
Sr. Procurador-Geral,
Encaminho aos seus cuidados, para os fins do art. 1º Portaria BCB nº 99.935, de 17 de outubro de 2018, o material contido no doc. 1 - consistente em cópia integral de procedimento de admissibilidade correcional -, que pode indicar cometimento de infrações penais pelos servidores 8.186.751-4). Em 09/01/2026,
0.505.209-2 - ALLYSON AUGUSTO BASTOS CHEFE DE UNIDADE COGER/CHEFIA
Pág. 1 do doc. 2 (DESPACHO SUMÁRIO 412/2026-BCB/COGER) do PE 301598
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id 2026.0053200
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Procuradoria-Geral do Banco Central
Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2026.
PE 301598
Ementa: Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger). Consulta
sobre a adequação e a possibilidade jurídica do envio, pelo Banco Central do Brasil (BCB), de comunicação de ocorrência com indícios de infração penal supostamente praticada por servidores integrantes dos quadros da Autarquia. inicialmente reunidos a respeito, para fins de viabilizar a pronta e efetiva investigação. Adequação legal do envio. Manifestação jurídica com restrição de acesso em razão de informação protegida por sigilo legal. Sigilo de nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e de suas posteriores alterações.
Senhor Procurador-Geral,
ASSUNTO
Trata-se de demanda oriunda da Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil
(Coger) a respeito da adequação e da possibilidade jurídica de comunicação, às autoridades competentes, de situações aptas a caracterizar infração penal e que chegaram ao conhecimento daquela Unidade por meio de mensagem eletrônica contendo expediente denominado "Relato Circunstanciado de Fatos" (doc. 2 do PE 301538).
- O referido documento descreve elementos que indicariam, ainda que de forma indiciária, a ocorrência de ilícitos praticados por servidores do Banco Central do Brasil (BCB) lotados no Departamento de Supervisão Bancária (Desup), conforme se observa no trecho abaixo extraído do próprio expediente, em que constam declarações dadas pelos servidores envolvidos (Belline Santana e Paulo Sérgio Neves de Sousa, respetivamente, Chefe e Chefe- Adjunto do Desup): "[...]
Ainda no mesmo dia, às 17h30, na sala do Diretor de Fiscalização, foi ouvido
presencialmente o servidor Belline Santana pelo Diretor de Fiscalização e pelo Procurador-Geral. O servidor declarou que, em 2023, um indivíduo identificado como "Leonardo Palhares", supostamente ligado à organização "Câmarae.Net", se aproximou, ao argumento de que teria recebido recomendação do nome de Belline em função de sua atuação em encontro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Leonardo Palhares, conforme o relato de
Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1)
SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício-Sede - 70074-900 - Brasília (DF) Tels: (61) 3414-1220 e 3414-4848 E-mail: pggab.pgbcb@bcb.gov.br
Pág. 1 do doc. 3 (PARECER JURÍDICO 31/2026-BCB/PGBC) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 40
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil
Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22
ev
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Procuradoria-Geral do Banco Central
Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 2 Belline, teria apresentado uma proposta de elaboração de projeto voltado à
inclusão financeira de jovens carentes, mediante remuneração no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Belline declarou ter inicialmente ponderado a Leonardo que não teria disponibilidade para elaborar um projeto, ao que Leonardo teria respondido que tinha interesse, unicamente, em utilizar "seu nome e sua imagem", sem necessidade de efetiva participação na elaboração do projeto, dispondo-se, para tanto, a remunerá-lo com a referida quantia de R$ 2 milhões. Belline informou ter recebido, ao longo de 2023, duas parcelas semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo, em contrapartida, efetivamente trabalhado na elaboração de projeto de inclusão de jovens na indústria uma vez Leonardo Palhares acerca da possível existência de instituição financeira patrocinando o projeto, sendo informado que nenhuma instituição regulada pelo Banco Central estava envolvida. Relatou Belline, em seguida, que, por se sentir "incomodado" com os pagamentos, informou a Leonardo que desejava interromper sua participação e a correspondente percepção das parcelas seguintes, no ano de 2024. No entanto, esclareceu Belline que, em 2025, tendo criado uma pessoa jurídica denominada "Inspiração", teria voltado a participar do projeto, recebendo, por meio da referida pessoa jurídica, parcelas mensais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até completar o valor acordado. Ao ser indagado se sabia que o Banco Master poderia ser o responsável pelos pagamentos, negou categoricamente. Declarou dispor de instrumento contratual referente à transação e que todos os valores teriam sido informados em sua declaração anual de ajuste de imposto de renda. Em seguida, às 18h20, por meio remoto, o Diretor de Fiscalização e o Procurador-Geral ouviram também o servidor Paulo Sérgio Neves de Souza. Este relatou que, em 2019, teria recebido notícia de potencial interessado na aquisição de sítio de sua propriedade, com objetivo de loteamento, na cidade de Guaxupé/MG. Declarou que, em janeiro de 2020, teria efetuado a venda do imóvel, pelo valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ao referido indivíduo. Esclareceu, ainda, que, um ano após a negociação, no momento da escrituração do imóvel, descobriu que o comprador era cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master. Paulo Neves afirmou desconhecer esse fato à época da negociação e que o valor da venda era compatível com o valor de mercado. Esclareceu, ainda, que o valor de R$ 4,5 milhões foi depositado, em cinco parcelas, em conta conjunta mantida por ele e por seu irmão. Informou, na sequência, que, posteriormente, o comprador desistiu do projeto de loteamento e que, em determinado momento, tendo em vista a melhora no preço do café, seu irmão teria se tornado arrendatário do
Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1)
SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício-Sede - 70074-900 - Brasília (DF) Tels: (61) 3414-1220 e 3414-4848 E-mail: pggab.pgbcb@bcb.gov.br
Pág. 2 do doc. 3 (PARECER JURÍDICO 31/2026-BCB/PGBC) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 41
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
Procuradoria-Geral do Banco Central
Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 3 mesmo sítio do cunhado de Daniel Vorcaro, para nele manter lavoura cafeeira.
Declarou que toda a transação foi registrada em suas declarações anuais de ajuste do imposto de renda."
3. Ao examinar os fatos na Nota nº 11/2026/COGER/BCB, de 8 de janeiro de 2026
(doc. 3 do PE 301538), o Corregedor-Geral do BCB ponderou que, apesar de a comunicação de ocorrência não ter sido acompanhada de elementos documentais acerca dos fatos narrados, "a notícia de recebimento de vultosos valores por servidores titulares de funções comissionadas supervisão do Sistema Financeiro Nacional" , demandaria a devida apuração por parte da Autarquia.
indicar, "abstraídas outras eventuais infrações disciplinares, hipótese de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990, cumulado com o art. 9º , inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992." Diante disso e considerando a "necessidade de proceder a apuração da legitimidade do acréscimo patrimonial que teria sido reconhecido pelos aludidos servidores", determinou a instauração de Sindicâncias Patrimoniais para apurar eventual enriquecimento ilícito de Belline Santana e de Paulo Sérgio Neves de Souza.
- Posteriormente, por meio do expediente Informações e Despacho 585/2026- BCB/COGER (doc. 6 do PE 301538), a Coger trouxe notícia (i) de decisão do Diretor de Fiscalização que afastou cautelarmente de suas atividades, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, os servidores em questão (doc. 4 do PE 301538), bem como (ii) da existência de informações relativas a possíveis vínculos mantidos entre Leonardo Palhares - pessoa que teria sido responsável por manter tratativas com Belline Santana - e instituição supervisionada pelo BCB.
- Nesses termos, considerando a gravidade dos fatos sob apuração e a possível "ocorrência de infrações penais", determinou-se o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para fins de eventual comunicação às autoridades competentes.
- É o que tinha a relatar. Passo a apreciar a consulta trazida à PGBC.
APRECIAÇÃO
8. A competência ou o dever-poder que pressupõe que instituições ou agentes do
poder público de modo geral, assim como o BCB em particular, comuniquem fatos aptos a caracterizar infração penal de que tenham conhecimento no exercício de suas funções públicas a autoridades competentes para a investigação correspondente é algo bastante consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, ao que se vê da sucessão de disposições como as seguintes:
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 4 Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)
"CAPÍTULO VIII DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Omissão de comunicação de crime
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função
pública, desde que a ação penal não dependa de representação; [...] Pena - [...]." Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 "Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato." Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 "Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...] IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; [...] Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. [...] Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos. § 1º A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 5 § 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos
competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes."
- A PGBC dispõe de consolidada linha de precedentes sobre a matéria, da qual se podem destacar, como alguns exemplos, aqueles nos quais foram fixados entendimentos como os expressos em suas seguintes passagens (inclusive sobre situações, tais como se pode incipientes sobre possíveis ocorrências delitivas levaram a tomar por recomendável dirigir a autoridades policiais, não imediatamente a autoridades do Ministério Público, correspondentes comunicações do BCB): Nota-Jurídica PGBC-2095/20061 "7. [...] tem-se como de bom alvitre, presente o disposto no art. 66, I, do Decreto-lei 3.866, de 1941 (Lei das Contravenções Penais), [...] reencaminhar a comunicação em apreço à Polícia Federal, [...] a respeito do suposto crime de desobediência, crime de ação pública (art. 100, § 1º, do Código Penal), praticado contra [...] autoridade federal. 8. Destaque-se que não se opina pelo reencaminhamento ao Ministério Público em razão da precariedade do acervo probatório recebido pelo Banco Central no caso, a qual decerto exigirá atividades de investigação criminal a cargo da polícia judiciária. Veja-se que a situação em nada é similar àquelas em que esta Autarquia leva ao conhecimento do Parquet informações sobre crimes apuradas no exercício de suas atribuições [...], porque, no caso das comunicações de crime decorrentes de apurações realizadas no exercício das atribuições próprias da Autarquia, procura-se reunir, no âmbito do Banco Central, documentação suficiente para o trabalho ministerial. [...] CONCLUSÃO 10. Diante do quanto considerado, pois, sugere-se, como única providência cabível a ser adotada por esta Autarquia em face da comunicação em apreço (fl. 1), seu reencaminhamento à Polícia Federal, por meio de ofício a ser expedido pelo componente administrativo que a recebeu, o DESUC/GTSAL/COSUP, nos termos da minuta anexa." (Grifos em negrito ausentes no texto original e ora apostos para efeito de ênfase em relação ao que nele mais de perto se relaciona ao destacado no presente pronunciamento.)
1 Nota-Jurídica lavrada pelo Procurador Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, quando na condição de titular da então denominada Representação Jurídica desta PGBC na Bahia (Rejub).
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 6 Nota-Jurídica PGBC-6436/20102
"6. Tem-se, portanto, na espécie, a presença de um instrumento ardiloso, arquitetado com o objetivo de angariar vantagem ilícita, por meio do confisco e da utilização de informações sigilosas de terceiros, conduta essa que merece ser levada ao conhecimento da Polícia Federal, adotando-se, no caso, a mesma solução preconizada na Nota-Jurídica PGBC-3792/2008, de 10 de julho de 2008, que, ao examinar hipótese de semelhante jaez, assim se posicionou:
'2. Em verdade, cuida-se aqui de procedimento freqüentemente utilizado por fraudadores na internet que, por meio de e-mail falso, buscam espalhar programas de computador que (...) permitem a captura de informações particulares do seu usuário. (...)
- Não obstante o caráter corriqueiro que essa espécie de conduta assume a cada dia, cabe observar que, no caso em análise, tal prática foi direcionada, de maneira concomitante, ao e-mail institucional de dois diretores desta Autarquia, particularidade essa que, por si só, nos leva a inferir que de fato houve tentativa de captura de informações afetas exclusivamente às atribuições legais do Banco Central do Brasil.
- Diante desse quadro, que bem evidencia a gravidade de fatos da espécie, e ante a ausência de elementos (peças de informação) a justificar o procedimento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 2001, que efetivamente impõe ao Banco Central do Brasil o dever de comunicar as práticas criminosas detectados no exercício das atribuições, julgo que a medida adequada consiste em levar ao conhecimento da autoridade policial competente, nos termos da minuta de ofício anexa, para que aprofunde as investigações sobre o caso, e remeta as conclusões ao Ministério Público, se assim entender'.
- Ante o exposto, posiciona-se favoravelmente à formulação de noticia criminis perante a Polícia Federal, nos termos da minuta anexa, a fim de que o órgão de investigação promova as diligências apuratórias cabíveis, remetendo o resultado dos trabalhos ao Ministério público, se for o caso." (Grifos em negrito ausentes no texto original e ora apostos para efeito de ênfase em relação ao que nele mais de perto se relaciona ao destacado no presente pronunciamento.)
2 Pronunciamento jurídico lavrado pelo Procurador José Henrique Reis Rodrigues, então na condição de Assessor
Jurídico, com despacho de aprovação do Coordenador-Geral Cassiomar Garcia Silva.
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 7 Nota-Jurídica PGBC-9170/20113
"7. Portanto, a iniciativa apresenta as características do que se convencionou chamar de 'golpe do empréstimo', que corresponde, como visto, a uma espécie de subterfúgio utilizado para angariar vantagem ilícita em detrimento alheio. Aplica-se aqui o mesmo entendimento traçado na Nota- Jurídica PGBC-3865/2011, de 17 de maio de 2011:
em que uma suposta 'empresa' ou 'financeira' é utilizada como instrumento para ludibriar cidadãos (golpe do empréstimo), com outras em que se verifica a atuação de uma entidade como instituição financeira sem autorização desta Autarquia, circunstância que pressupõe a
8. Nesse sentido, e ante o potencial risco de que a ocorrência resulte no
incremento de atividades delituosas, tais como estelionato (art. 171 do Código Penal) e crime contra a economia popular (Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951), sugiro que os fatos sejam levados ao conhecimento da Polícia Federal, para que aprofunde as investigações sobre o caso e remeta as conclusões ao Ministério Público, se assim entender." (Grifos em negrito ausentes no texto original e ora apostos para efeito de ênfase em relação ao que nele mais de perto se relaciona ao destacado no presente pronunciamento.)
- À vista desses precedentes e à luz do caso concreto, parece-me inequívoco o respaldo legal para que o BCB encaminhe às autoridades policiais competentes comunicação acerca dos fatos narrados nestes autos. Vejamos.
- Em primeiro lugar, o recebimento, por servidores públicos ocupantes de funções comissionadas de elevado nível hierárquico e titulares de competências decisórias relevantes no âmbito da supervisão bancária, de substanciais quantias provenientes, em tese, de negócios mantidos com pessoas vinculadas a instituição sujeita à supervisão do órgão de lotação dos agentes, em contexto que sugere a existência de interesse privado na atuação funcional, revela, ao menos em juízo preliminar, indícios da prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva)4.
- Por segundo, pareça-me bastante razoável, ao menos por princípio de prudência, reconhecer que os elementos de informação que puderam ser reunidos de modo mais imediato, até o momento, para fins de elucidação de ocorrência são incipientes, demandando pronta e
3 Pronunciamento jurídico lavrado pelo Procurador José Henrique Reis Rodrigues, com despacho de aprovação
do Coordenador-Geral Cassiomar Garcia Silva. 4 "Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. [...]"
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 8 efetiva apuração pelas instâncias persecução penal, especialmente diante da gravidade do que
está narrado no presente processo.
- Assim, a presença de indícios de crime aliada ao caráter incipiente dos elementos de informação que se pôde reunir mais imediatamente até o momento recomenda que se admita como mais adequado, ao menos inicialmente, que a comunicação do BCB, no caso, se dirija a autoridades policiais, cuja expertise técnica e cujo perfil institucional, em comparação com autoridades do Ministério Público (MP), têm-se por primacialmente vocacionados ao exercício penal. Ressalte-se que essa linha de raciocínio, lastreada nos precedentes citados acima, foi recentemente ratificada no Parecer Jurídico 747/2025-BCB/PGBC5, concluindo-se, também ali, pela legitimidade de comunicação de indícios de crime à autoridade policial competente para
14. Quanto à autoridade policial destinatária da comunicação, entendo que a missiva
haverá de ser dirigida ao Departamento de Polícia Federal, instituição constitucionalmente vocacionada a apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União e das autarquias federais, conforme dispõe o art. 144, § 1º, inciso I, da Lei Maior6.
- Por fim, a teor do art. 12, inciso X, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 20237, é do Presidente da Autarquia a atribuição para promover a comunicação que ora se recomenda.
CONCLUSÃO
16. Por todo o exposto, entendo ser adequado que o BCB, por seu Presidente,
encaminhe ao Departamento de Polícia Federal a comunicação de ocorrência a que se refere o presente parecer, com o fornecimento de elementos de informação inicialmente reunidos a respeito, na forma da anexa minuta, para tanto elaborada.
- Por fim, em observância à Portaria nº 100.620, de 13 de dezembro de 2018, entendo que a presente manifestação jurídica está sujeita a restrição de acesso em razão de sigilo
5 Emitido em 5 de julho de 2025 pelo Procurador Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, com despachos do Procurador-Geral Adjunto Lucas Alves Freire e do Procurador-Geral Cristiano Cozer. 6 "Art. 144 [...] § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; [...]" 7 "Art. 12. São atribuições do Presidente: [...] X - comunicar: a) às autoridades competentes, após a manifestação da Procuradoria-Geral, situações que possam ser tipificadas como crime, cuja autoria, ainda que por indícios, tenha sido atribuída, administrativamente, a servidor desta autarquia; e [...]"
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 9 legal, mais precisamente por se tratar de documento voltado a instrumentalizar procedimentos
de investigação criminal, submetendo-se, pois, ao disposto no art. 20 do CPP, positivado nos
termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e de suas posteriores alterações.
À consideração de Vossa Excelência.
LUCAS ALVES FREIRE
Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1)
OAB/MG 102.089
Aprovo, inclusive a anexa minuta de ofício. Ao Senhor Presidente.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
CRISTIANO COZER Procurador-Geral do Banco Central
OAB/DF 16.400 - Matrícula 2.191.156-8
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id
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Oficio /2026-BCB Brasilia, de janeiro de 2026.
A Sua Exceléncia o Senhor
Andrei Augusto Passos Rodrigues Diretor-Geral
Departamento de Policia Federal
Setor Comercial Edificio Multibrasil
Assunto:
0
atos ilicitos por
por tais agentes
mantidos com
agentes, em
penal,
317 do Cédigo
em vigor, sem
tema que cheguem
- BCB tem o dever de modo que
Gabriel Muricca Galipolo Presidente do Banco Central do Brasil
Anexo: inteiro teor do PE 301598 da possivel pratica de consistente no recebimento,
em tese, de da unidade de dos
na atuagéo funcional.
tese, caracterizar infragdo passiva, a teor do art.
ao disposto na legislagdo
elementos sobre 0 mesmo n2 105, de 2001, o
de suas atribuicdes,
Presidente SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar 70074-900 - Brasília (DF) Telefone: (61) 3414-1010 - Fax (61) 3326-1989
E-mail: presidencia@bcb.gov.br
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LL 2026.0053200
by
BANCO CENTRAL DO BRASIL
OFICIO 935/2026-BCB/SECRE
Brasilia, 9 de janeiro de 2026.
A Sua Exceléncia o Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues Diretor-Geral
Departamento de Policia Federal
Brasilia (DF)
Assunto:
0 da possivel pratica de
atos ilicitos por consistente no recebimento,
por tais agentes em tese, de negdcios
| mantidos com | da unidade de lotagdo dos |
|---|---|
| agentes, em | na atuagéo funcional. |
- tese, caracterizar
penal, passiva, a teor do art. 317 do Cédigo ao disposto na legislagdo
em vigor, sem elementos sobre 0 mesmo
tema que cheguem
- n2 105, de 2001, o
BCB tem o dever de suas atribuigdes,
de modo que
Atenciosamente,
Gabriel Muricca Galipolo Presidente do Banco Central do Brasil
Anexo: inteiro teor do PE 301598
Presidente SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar 70074-900 - Brasília (DF) Telefone: (61) 3414-1010 - Fax (61) 3326-1989
E-mail: presidencia@bcb.gov.br
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Lucas de Carvalho Bezerra CGRC/DICOR/PF
| De: Enviado em: | De: Enviado em: | Rogerio Antonio Lucca rogerio.lucca@bcb.gov.br sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 18:50 |
|---|---|---|
| Para: | Plantão do Gabinete da Direção-Geral PF | |
| Cc: | Cristiano de Oliveira Lopes Cozer | |
| Assunto: | [SIGILOSO] Ofício comunicação | |
| Anexos: | OFICIO_935_2026-BCB_SECRE.pdf; 000000301598_1.pdf | |
| Prioridade: | Alta | |
Geralmente, você não recebe emails de rogerio.lucca@bcb.gov.br. Saiba por que isso é importante
CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e
Prezada Dra. Bianca Rondineli Ceregatti Murad, Chefe de Gabinete do Diretor-Geral da Polícia (cc: Dr. Cristiano de Oliveira Lopes Cozer, Procurador-Geral do Banco Central) Conforme tratativas, encaminho, por este meio, comunicação de ocorrência de situações aptas a caracterizar infração penal obtidas no âmbito de Sindicância Patrimonial para apurar eventual enriquecimento ilícito de servidores desta Autarquia. Em anexo: (i) Ofício tratando da Comunicação de indício de crime; e (ii) Cópia integral do Processo Eletrônico que trata do assunto. Ressalto que, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 2001, o BCB tem o dever de guardar sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições, de modo que destaco o caráter sigiloso da documentação ora enviada. Respeitosamente,
| Rogerio Antonio Lucca |
| Secretário Executivo |
| +55 (61) 3414-4870 | 981588769 |
| rogerio.lucca@bcb.gov.br | bcb.gov.br |
E-mail BCB (144228506) SEI 08200.001026/2026-78 / pg. 53
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RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO IPL 2025.0087917
(artigo 6ª e seguintes do Código de Processo Penal)
| DATA: | 18/11/2025 |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | PJe n. 1096304-87.2025.1.01.004, IPL N. 2025.0087917 |
| ASSUNTO: | Diligências - cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão e/ou prisão preventiva |
| LOCAL: | Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo - Sede do Banco Master |
| ALVO: | Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Sede do Banco Master |
I - CONTEXTUALIZAÇÃO Trata-se de cumprimento de mandados judiciais expedidos pelo Juízo da 10ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo Judicial nº 1.096304- 87.2025.4.01004.
II - DAS DILIGÊNCIAS
A equipe policial composta pelo DPF GABRIEL LOBO DE CASTRO MEIRA, EPF
RODRIGO LOMBA, APF POPOLO e APF ERLON deslocou-se até o endereço Rua Elvira
Ferraz, nº 440, Vila Olímpia, São Paulo - sede do Banco Master. Às 6h00, juntamente com equipes do Banco Central (BACEN) e da Perícia da Polícia Federal, deu-se início ao
cumprimento das diligências.
Ao chegarmos ao local, fomos recepcionados pela equipe de segurança, que
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inicialmente tentou impedir nosso acesso ao edifício, sob alegação de não possuírem autorização facial para liberação da entrada. Após alguns minutos, informei que, em caso de nova recusa, a entrada seria realizada mediante uso de força, momento em que concordaram em
abrir as portas. Tal conduta caracterizou tentativa de retardar o cumprimento da diligência.
O prédio contava com 13 andares de escritórios e cerca de 500 funcionários, o que
altamente provável que tenha ocorrido modificação ou apagamento de dados relevantes.
Acompanhados por membros da segurança, que serviram de testemunhas, dirigimo-nos
diretamente ao 13º andar. Encontramos dificuldades de acesso aos dois escritórios principais, obtendo entrada por uma porta secundária. Constatou-se que um dos escritórios estava completamente vazio, enquanto o outro, pertencente a Daniel Vorcaro, foi utilizado como base
para as buscas.
Um dos escritórios vazio.
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O escritório de Daniel Vorcaro - não era possível o acesso por essa porta de vidro.
Identificado um esboço de negócios que, segundo a advogada da empresa, teriam sido realizados na noite anterior. ATENÇÃO a menção para o TITAN CAYMAN - aparentemente uma trust nas ilhas Cayman (paraíso fiscal).
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Um dos computadores que foi apreendido, como estavam com senha, não foi possível acesso.
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Um dos presentes que guardava na gaveta de seu escritório.
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Inúmeros certificados de joias.
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CONTRATO
CASA
LEOPOLDO
Muitos contratos de negociação de bens e valores.
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VORCARO
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Vista Pasta
BUENO
Boa
DANIEL Projeto
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Js
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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A
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A equipe do BACEN deslocou-se ao 8º andar, acompanhada por peritos, advogados e
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seguranças, para realização de seus procedimentos, restando o restante do prédio desguarnecido. Requisitei dois policiais para varredura dos andares superiores, enquanto
prosseguíamos com a busca por documentos de interesse no escritório de Daniel Vorcaro.
Durante as diligências, foram localizados computadores, diversos documentos,
certificados de joias, itens de valor e quantias em dinheiro, quase todos devidamente apreendidos. No 7º andar (tesouraria), identificaram-se dois cofres: um contendo documentos e o outro pequena quantia em dinheiro, inclusive em moeda estrangeira.
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Cofre contendo documentos da tesouraria.
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Documentos do cofre.
Dinheiro do outro cofre.
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REPUBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
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BATISTA SANTOS.
CLERISTON
ok Lu santos
18/11/251028.
em:
To. freer)
Responsável pela entrega do material extraído nos servidores, inclusive câmeras(últimos 7 dias do 7º ao 13º andar)
No 8º andar, a equipe de perícia concentrou-se na extração de dados dos servidores e da
nuvem, procedimento que demandaria mais de 24 horas. Diante disso, foi oficiado o responsável pela liquidação do Banco, por intermédio de seu assistente técnico de TI, para garantir a integridade e a posterior entrega dos dados à investigação, mediante recebimento
formal.
O 10º andar, destinado ao setor jurídico, possuía grande volume documental, mas, por
orientação da equipe de coordenação, nenhuma apreensão foi realizada nesse pavimento. Outros andares foram também inspecionados, inclusive um 14º andar acessível apenas por
escada, sem que nada relevante fosse localizado.
Apesar da proibição de circulação, constatou-se, em diversos momentos, a presença de
pessoas transitando pelos andares. Inclusive, às 7h, foi abordado um funcionário de TI trabalhando com as luzes apagadas, ocasião em que foi entrevistado; os peritos, contudo,
informaram não terem identificado elementos relevantes.
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Funcionário abordado.
Todas as medidas de cumprimento e registro cartorário foram devidamente adotadas e encontram-se documentadas nos termos respectivos.
III - CONCLUSÃO: Considerando que a finalidade das diligências ora realizadas é a comprovação da
atuação da pessoa ora investigada nos fatos em apuração, no local foram arrecadados objetos que corroboram com os elementos de prova obtidos ao longo da investigação, cuja análise do conteúdo será capaz de fornecer maiores detalhes e circunstâncias dos fatos apurados.
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É o relatório.
Gabriel Lobo de Castro Meira Delegado de Polícia Federal
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências |
Recibo de Petição Eletrônica
01657384320261000000 21692/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial Assinado por: DANIEL MOSTARDEIRO COLA WEDSON CAJE LOPES VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA 2 - Documento comprobatório Assinado por: LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS WILKER GOULART ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA CUNHA BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 3 - Documento comprobatório Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 4 - Documento comprobatório Assinado por: NELSON PAULINO DA SILVA 5 - Documento comprobatório 6 - Documento comprobatório 7 - Documento comprobatório 8 - Documento comprobatório |
|---|---|
| Polo Ativo | MINISTERIO DA JUSTICA (CNPJ: 00.394.494/0024-22) |
| Polo Passivo | |
| Impresso Data/Hora do Envio | por: POLÍCIA FEDERAL 27/02/2026, às 15:47:11 |
| Enviado por | Em: 01/04/2026 - 12:59:22 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
Supremo Tribunal Federal
| e-Pet 15556 | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
| REQTE.(S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | Impresso por: POLÍCIA FEDERAL SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | Em: 01/04/2026 - 12:59:22 SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | SOB SIGILO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: 01657384320261000000 |
| Data de autuação: | 27/02/2026 às 16:32:19 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | Prisão Preventiva |
Custas: Isento.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Fl. 821
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5035, Pet 15504, Pet 15499, Pet 15198 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 27/02/2026 - 17:03:00
Brasília, 27 de fevereiro de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
DESPACHO:
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, COM URGÊNCIA, possa se manifestar, no prazo de 72 horas, sobre os
requerimentos formulados pela Polícia Federal, observando-se o caráter estritamente sigiloso deste feito.
Int.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Documento assinado digitalmente
@
Pet 15556
TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 285793/2026 Petição n. 15.556 - Distrito Federal
| Relator | Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que seguem.
O prazo exíguo, contado em horas, cogitado para a manifestação do Ministério Público é de impossível atendimento pelo
titular da ação penal. O encaminhamento dos autos acompanhado do pedido de cota do parquet envolve situações relacionadas a dez pessoas físicas e a cinco pessoas jurídicas, envolvidas em fatos de alta complexidade e se refere a pedidos de medidas drásticas, de mais intensa interferência sobre os mais elementares direitos fundamentais dos investigados. Não se entrevê no pedido, nem no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, a indicação de perigo iminente,
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Petição n. 15556/DF
imediato, que induza a extraordinária necessidade de tão rápida e necessariamente sucinta análise do pleito. Requeiro, por isso, que as providências aguardem a manifestação do titular da ação penal a ser enviada no mais breve tempo possível. Assinalo que antes dessa análise, a Procuradoria-Geral da República não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não podendo aboná-los.
Brasília, 3 de março de 2026. Paulo Gonet Branco
Procurador-Geral da República
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
Recibo de Petição Eletrônica
23553/2026 - SIGILOSA ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) 03/03/2026, às 16:05:07 1 - Petição
Supremo Tribunal Federal
Certidão de Ausência de Manifestação
Petição n. 15556
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:22 |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
(Gerência de Processos Originários Criminais)
Certifico que, até as 20h27 do dia 02/03/2026, não houve qualquer manifestação da Procuradoria-Geral da República em relação ao despacho de 27/02/2026.
Brasília, 3 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
(Documento assinado digitalmente)
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
AUT. POL.
1. Cuida-se de representação formulada pela Polícia Federal por
meio da qual se pleiteia a decretação de prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o afastamento de função pública e a suspensão de atividades econômicas de pessoas jurídicas, no âmbito das investigações decorrentes da denominada "Operação Compliance Zero".
- A representação foi apresentada com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a regularidade das investigações que apuram a prática de (i) crimes contra o sistema financeiro nacional, (ii) corrupção ativa e passiva, (iii) organização criminosa, (iv) lavagem de dinheiro, (v) violação de sigilo funcional, (vi) fraude processual e (vii) obstrução de justiça.
- As investigações apontam que o Banco Master, controlado por
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:
PET 15556 / DF
DANIEL BUENO VORCARO, estruturou esquema de captação agressiva de recursos mediante emissão de CDBs com rentabilidade muito superior
à média de mercado, direcionando os valores obtidos para operações financeiras de alto risco, aquisição de ativos de baixa liquidez e estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.
4. Segundo a autoridade policial, o esquema investigado apresenta
pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) Núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.
5. As investigações também apontam que o grupo criminoso
mantinha estrutura de vigilância e coerção privada, denominada "A Turma", destinada à obtenção ilegal de informações sigilosas e à intimidação de críticos do conglomerado financeiro.
6. Diante desses elementos, a Polícia Federal requereu a decretação
de prisão preventiva de parte dos investigados, bem como a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em relação aos demais envolvidos.
7. Concedida vista dos autos ao MPF em 27 de fevereiro do corrente
ano por 72 horas (e.Doc. 11), o prazo escoou in albis no dia de ontem, 02/03/2026, às 20h27, conforme certidão contida no e.Doc. 15. No dia de hoje, quando já decorrido o prazo para manifestação, a Procuradoria- Geral da República protocoliza petição no seguinte sentido:
O prazo exíguo, contado em horas, cogitado para a manifestação do Ministério Público é de impossível
PET 15556 / DF
atendimento pelo titular da ação penal. O encaminhamento dos autos acompanhado do pedido de cota do parquet envolve situações relacionadas a dez pessoas físicas e a cinco pessoas jurídicas, envolvidas em fatos de alta complexidade e se refere a pedidos de medidas drásticas, de mais intensa interferência sobre os mais elementares direitos fundamentais dos investigados.
autos à Procuradoria-Geral da República, a indicação de perigo iminente, imediato, que induza a extraordinária pleito. Requeiro, por isso, que as providências aguardem a manifestação do titular da ação penal a ser enviada no mais breve tempo possível. Assinalo que antes dessa análise, a Procuradoria-Geral da República não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não podendo aboná-los. (e.Doc. 13 - os destaques não constam do original)
É o relatório. Decido.
- Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, antecipo, desde logo, que indefiro o pedido de dilação, remetendo a exposição dos motivos para tanto ao item decisório destinado à análise meritória dos pedidos formulados. 8.1. Os elementos colhidos nas fases já deflagradas da Operação Compliance Zero demonstram, em cognição sumária própria deste estágio processual, indícios consistentes da prática de diversos crimes, incluindo:
PET 15556 / DF
a) Crimes contra o sistema financeiro nacional: art.
4º da Lei 7.492/1986 (gestão fraudulenta de instituição
financeira), art. 6º da Lei 7.492/1986 (indução de investidor em erro mediante fraude), art. 7º da Lei 7.492/1986 (emissão ou negociação irregular de valores mobiliários);
b) Crimes contra a administração pública: art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional);
dinheiro: art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); d) Crimes contra a administração da justiça: art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 347 do Código Penal (fraude processual), art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).
9. As provas documentais, registros de mensagens e fluxos
financeiros analisados pela autoridade policial até o momento indicam que os investigados atuavam de forma estruturada e com divisão de tarefas, característica típica de organizações criminosas.
I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados
- A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de decretação de prisão preventiva e de medidas judiciais diversas da prisão, cujas condutas passo a analisar individualmente: I.1) DANIEL BUENO VORCARO
- Na condição de principal gestor e controlador do Banco Master,
PET 15556 / DF
DANIEL BUENO VORCARO manteve atuação direta na condução de estratégias financeiras e institucionais relacionadas à instituição,
participando de decisões voltadas à captação de recursos no mercado financeiro e à sua posterior alocação em estruturas de investimento vinculadas ao próprio conglomerado econômico.
12. Os elementos reunidos nas investigações indicam que o
recursos mediante emissão de títulos bancários com remuneração significativamente superior à média de mercado, direcionando os valores inclusive por meio de fundos de investimento em direitos creditórios nos quais o próprio Banco Master figurava como cotista.
13. As investigações também apontam que DANIEL BUENO
VORCARO manteve interlocução direta e frequente com servidores do Banco Central do Brasil responsáveis pela supervisão bancária,
discutindo temas relacionados à situação regulatória da instituição financeira e encaminhando documentos e minutas destinados à autarquia supervisora para análise prévia.
14. Nesse contexto, foram identificadas comunicações nas quais o
investigado solicitava orientações estratégicas sobre a condução de reuniões institucionais, a elaboração de documentos e a abordagem de temas sensíveis perante autoridades regulatórias. Em troca de mensagens por whatsapp transcritas na fl. 11 do e-Doc. 1, DANIEL VORCARO recebe de PAULO SÉRGIO imagem contendo a Portaria de sua nomeação para o cargo de Chefe-Adjunto de Supervisão Bancária no BACEN. Em seguida, VORCARO congratula o servidor recém nomeado para a nova função com a seguinte mensagem: "Parabéns".
15. Na mensagem de fl. 13, PAULO SÉRGIO chega a dar sugestões a
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PET 15556 / DF
DANIEL VORCARO sobre como deve se comportar em reunião com o SÉRGIO torna-se uma espécie de empregado/consultor de VORCARO
Presidente do BACEN. Mesmo sendo servidor do BACEN, PAULO para assuntos de interesse exclusivamente privado deste último. E há inúmeras mensagens transcritas nos autos entre VORCARO e PAULO SÉRGIO nesse mesmo sentido (fls. 14 a 20 do e-Doc. 1, dentre outras).
DANIEL VORCARO à PAULO SÉRGIO, pedindo ao servidor que analise uma minuta de ofício que seria enviada pelo Banco Master ao próprio
Adjunto. Em seguida, PAULO SÉRGIO responde a mensagem com várias sugestões de alteração no referido documento.
17. Nas mensagens de whatsapp trocadas entre DANIEL VORCARO
e BELLINE SANTANA, também servidor BACEN, percebe-se o mesmo tipo de relação que aquela verificada com PAULO SÉRGIO. BELLINE também atua como uma espécie de empregado/consultor de VORCARO em relação a temas do BACEN (fls. 25 a 39 do e-Doc. 1, dentre outras). BELLINE, por exemplo, também foi instado por VORCARO a emitir opinião sobre um ofício que o Banco Master enviaria ao Departamento que ele próprio chefiava no BACEN (fl. 31 do e-Doc. 1).
18. Consta ainda que DANIEL BUENO VORCARO coordenou a
articulação de mecanismos destinados à formalização de contratos simulados de prestação de serviços, por intermédio de empresa de consultoria, utilizados para justificar transferências financeiras efetuadas em favor dos servidores públicos vinculados ao Banco Central, à título de contraprestação pela "assessoria" privada que forneciam.
19. Além disso, as investigações indicam que o investigado manteve
relação contratual com LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES
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PET 15556 / DF
MOURÃO, responsável pela coordenação de atividades voltadas à obtenção de informações, monitoramento de pessoas e levantamento de
dados considerados relevantes para os interesses do grupo. Nesse contexto, foram identificadas tratativas relativas à execução dessas atividades e à mobilização de equipes responsáveis pela extração e coleta dos dados de interesse do grupo criminoso.
emissão de ordens diretas de DANIEL VORCARO para que fossem praticados atos de intimidação de pessoas (dentre as quais, concorrentes prejudiciais aos interesses da organização, e com vistas à obstrução da justiça. Quanto a esse último aspecto, foram identificados registros indicando que DANIEL BUENO VORCARO teve acesso prévio a informações relacionadas à realização de diligências investigativas, tendo realizado anotações e comunicações relativas a autoridades e procedimentos associados às investigações em andamento.
- Os elementos analisados também apontam que DANIEL BUENO VORCARO manteve comunicações com integrantes responsáveis pela operacionalização de pagamentos e pela condução de tratativas financeiras relacionadas às iniciativas do grupo, incluindo discussões sobre mecanismos de transferência de recursos e formalização documental de operações realizadas. I.2) FABIANO CAMPOS ZETTEL
- FABIANO ZETTEL manteve atuação direta e reiterada em apoio às atividades desenvolvidas por DANIEL BUENO VORCARO, participando da estrutura operacional responsável pela execução e viabilização financeira de diversas iniciativas relacionadas aos interesses do grupo investigado.
PET 15556 / DF
23. Os elementos informativos reunidos indicam que FABIANO
CAMPOS ZETTEL atuava na intermediação e operacionalização de pagamentos relacionados às atividades desenvolvidas por integrantes da
organização, participando da definição de mecanismos destinados a viabilizar transferências financeiras e a estruturar instrumentos contratuais utilizados para justificar tais repasses.
Central BELLINE SANTANA, foi identificado que FABIANO CAMPOS ZETTEL participou da elaboração e encaminhamento de proposta de
fictício por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. Nesse contexto, o investigado participou da discussão sobre os termos do documento que seria encaminhado ao servidor público e acompanhou as tratativas relativas à formalização do instrumento contratual, posteriormente utilizado para justificar pagamentos associados às atividades supostamente prestadas.
25. As investigações também apontam que FABIANO CAMPOS
ZETTEL participava de comunicações com DANIEL BUENO VORCARO relacionadas à gestão de pagamentos e à condução de tratativas
financeiras envolvendo terceiros, recebendo orientações e repassando informações relativas à execução dessas movimentações.
26. Além disso, foram identificados elementos indicando que
FABIANO CAMPOS ZETTEL atuava na operacionalização de pagamentos destinados ao grupo informal conhecido como "A Turma", estrutura utilizada para realizar atividades de monitoramento e coleta de informações de interesse do grupo investigado, bem como pela prática de atos de coação e intimidação de pessoas (dentre as quais, concorrentes empresariais, ex-empregados e jornalistas) que seriam vistas por VORCARO como capazes de prejudicar a organização criminosa. Esses
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PET 15556 / DF
pagamentos integravam a estrutura financeira utilizada para custear as atividades desempenhadas pelos integrantes responsáveis por tais ações.
- O conjunto de elementos reunidos também demonstra que FABIANO CAMPOS ZETTEL participava da organização e acompanhamento de fluxos financeiros associados às iniciativas do grupo, colaborando na definição de mecanismos destinados a viabilizar a realizadas.
28. Identificado nas comunicações analisadas como "FELIPE
MOURÃO", e atentando pelo apelido de "Sicário", já indicativo da direta de prestação de serviços com DANIEL BUENO VORCARO,
natureza de suas atividades. "FELIPE MOURÃO" mantinha relação atuando como responsável pela execução de atividades voltadas à obtenção de informações sigilosas, monitoramento de pessoas e neutralização de situações consideradas sensíveis aos interesses do grupo investigado.
- Os elementos reunidos indicam que LUIZ PHILLIPI exercia papel central na coordenação operacional de um grupo informal denominado "A Turma", estrutura utilizada para realizar atividades de vigilância, coleta de informações e monitoramento de indivíduos considerados adversários do grupo. Nesse contexto, o investigado organizava e executava diligências destinadas à identificação, localização e acompanhamento de pessoas que mantinham relação com investigações ou com críticas às atividades do grupo econômico ligado ao Banco Master.
30. As investigações também apontam que LUIZ PHILLIPI
MACHADO DE MORAES MOURÃO realizava consultas e extrações de 9
PET 15556 / DF
dados em sistemas restritos de órgãos públicos, incluindo bases de dados utilizadas por instituições de segurança pública e investigação policial. Tais acessos teriam ocorrido mediante utilização de credenciais funcionais pertencentes a terceiros, permitindo a obtenção de informações protegidas por sigilo institucional. A partir dessa metodologia, de acordo com a autoridade policial, o investigado teria obtido acesso indevido aos sistemas da própria Polícia Federal, do tais como FBI e Interpol (v.g. fl. 71 do e-Doc. 1).
tratativas destinadas à obtenção de dados pessoais e institucionais de autoridades, jornalistas e outros indivíduos considerados de interesse da organização, repassando tais informações a integrantes do grupo responsável pela tomada de decisões estratégicas.
- Consta também que LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO atuava na articulação de medidas voltadas à remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais, utilizando expedientes que simulavam solicitações oficiais de órgãos públicos para acionar canais de atendimento destinados a autoridades. Essa atuação envolvia o envio de comunicações institucionais ou documentos sem validação formal, com o objetivo de obter dados de usuários ou promover a retirada de conteúdos considerados prejudiciais aos interesses do grupo.
- Por fim, os elementos investigativos indicam que FELIPE MOURÃO coordenava a mobilização de equipes responsáveis por atividades de monitoramento presencial e coleta de informações, bem como organizava ações destinadas a pressionar ou intimidar indivíduos que mantinham posicionamento crítico em relação ao grupo investigado. Essas atividades eram realizadas em interação com outros integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", responsável pela 10
PET 15556 / DF
execução das ações de vigilância, intimidação e obtenção de dados.
- Há, aliás, fortes indícios de que FELIPE MOURÃO recebia um milhão por mês de VORCARO por intermédio de FABIANO ZETTEL como forma de remuneração por serviços ilícitos. Nas mensagens de whatsapp trocadas entre MOURÃO e VORCARO, o primeiro explica os detalhes dos pagamentos que eram feitos por ZETTEL em nome de
35. Em um desses diálogos, MOURÃO afirma a VORCARO:
perguntando. Dá uma olhada com ele por favor. Obrigado."
36. Ao ser indagado por VORCARO sobre os dados para o
pagamento e sobre o valor exato, MOURÃO responde nos seguintes termos: "Ele [ao que tudo indica, seria FABIANO ZETTEL] manda o mensal e eu divido entre a turma. Mando pra eles. 400 divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM e mais dois editores. É este o mensal. Ele manda 1 e quando você manda bônus eu divido entre os meninos e a turma". (fls. 58 do e-Doc. 1)
37. Na mensagem de fl. 59 do e-Doc. 1, ANA CLAUDIA, funcionária
de VORCARO, pergunta: "Vai ser 1 mm como normalmente?". E recebe a seguinte resposta de VORCARO: "Sim". Em seguida, ela faz a transferência bancária e junta o comprovante de pagamento de um milhão de reais na conta indicada por MOURÃO. Conta essa pertencente à empresa KING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PET 15556 / DF
38. Em outra mensagem de whatsapp trocada com VORCARO,
MOURÃO informa que está monitorando um ex-funcionário de VORCARO e pergunta a este último: "- Tem algum telefone alguma coisa assim para
monitorar?" (fl. 77 do e-Doc. 1)
39. MOURÃO também se dispõe a colocar "A Turma" para
intimidar outro funcionário de VORCARO, que supostamente teria feito uma gravação indesejada deste. Nas mensagens, há troca de documentos pessoais do funcionário que seria intimidado (fl. 78 do e-Doc 1). Além disso, VORCARO faz determinação expressa a MOURÃO para "levantar tudo dos dois", que seriam o seu funcionário e um chefe de cozinha a ele associado (fl. 80). A uma certa altura, DANIEL VORCARO expressamente menciona a MOURÃO,
40. Em outra ocasião, VORCARO diz a MOURÃO que sua
empregada o estaria ameaçando e diz:
"O bom de dar sacode no chef de cozinha primeiro. O outro
já vai assustar". (fl. 84)
"DV: Empregada Monique me ameaçando. É mole? Tem que moer essa vagabunda." MOURÃO responde: "O que é para fazer?"
DV: "Puxa endereço tudo" (fl. 88)
41. E a dinâmica violenta revelada pelas conversas entre
VORCARO, responsável por emitir as ordens, e MOURÃO, como longa manus da prática violenta, atinge até mesmo jornalistas que publiquem
notícias contra DANIEL VORCARO.
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42. Nesse sentido, em mensagem de whatsapp entre MOURÃO e
DANIEL VORCARO, identifica-se o animus de agressão a determinado jornalista, diante da informação de que referido profissional havia
divulgado na imprensa notícia contrária aos interesses de VORCARO. O teor da conversa é o seguinte (preservando-se o nome do jornalista):
43. Em outra troca de mensagens entre VORCARO e MOURÃO, o
tema alusivo ao mesmo jornalista se repete:
44. Em seguida, MOURÃO coloca dois símbolos de sinal positivo em
relação à mensagem na qual VORCARO afirma a intenção de "Quebrar todos os dentes" do jornalista. Ato contínuo, MOURÃO responde: "Estamos em cima de todos os links negativos vamos derrubar todos e vamos soltar positivas".
- Ainda em relação à mensagem de VORCARO: "Quero dar um pau nele" (o jornalista), MOURÃO pergunta: "Pode? Vou olhar isso...". E, confirmando o animus de agressão, VORCARO responde: "Sim" (fl. 90 do
"MOURÃO: Esse Lauro Jardim bate cartão todo domingo?
DV: Sim
DV: Tinha que colocar gente seguindo esse cara. Pra pegar tudo dele.
MOURÃO: Vou fazer isto." (fl. 89 do e.Doc 1)
DANIEL VORCARO (DV): "Esse lauro quero mandar do e.Doc 1)
dar um pau nele. Quebrar todos os dentes. Num assalto". (fl. 90
PET 15556 / DF
e-Doc. 1).
- A partir de todos esses diálogos verifica-se a presença de fortes indícios de que VORCARO determinou a MOURÃO que forjasse um assalto, ou simulasse cenário semelhante, para prejudicar violentamente o jornalista em questão e, a partir do episódio, calar a voz da imprensa que ousasse emitir opinião contrária aos seus interesses privados.
- Ao longo de toda a representação policial há inúmeros episódios no mesmo sentido: VORCARO utilizando MOURÃO, a "Turma" e os caráter violento. I.4) MARILSON ROSENO DA SILVA
- Policial federal aposentado, MARILSON foi identificado nas investigações como integrante relevante da estrutura paralela de monitoramento e intimidação vinculada ao grupo liderado por DANIEL BUENO VORCARO. Elementos colhidos durante a investigação indicam que o investigado integrava o grupo informalmente denominado "A Turma", organização destinada à obtenção clandestina de informações sigilosas, monitoramento de indivíduos considerados adversários do grupo e execução de ações de intimidação voltadas a proteger os interesses do núcleo central da organização criminosa.
- De acordo com os registros analisados, MARILSON ROSENO atuava como um dos principais operadores desse núcleo de coerção, utilizando sua experiência e contatos decorrentes da carreira policial para auxiliar na obtenção de dados sensíveis e na realização de atividades de vigilância e monitoramento de alvos definidos pela organização criminosa. Sua participação era voltada à coleta e compartilhamento de informações que pudessem antecipar ou neutralizar riscos decorrentes de investigações oficiais ou da atuação de jornalistas, ex-funcionários e 14
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outros indivíduos considerados críticos às atividades do grupo.
- As investigações também indicam que MARILSON ROSENO participava da estrutura logística destinada à execução dessas atividades de monitoramento, contribuindo para a identificação de pessoas de interesse da organização e para a realização de diligências informais voltadas à obtenção de dados pessoais, localização de indivíduos e
51. O conjunto de elementos reunidos aponta que tais atividades
núcleo de intimidação da organização, especialmente sob a liderança operacional de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, com o objetivo de proteger os interesses do grupo criminoso e dificultar a atuação de autoridades responsáveis pela investigação.
I.5) PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
52. À época dos fatos, PAULO SÉRGIO SOUZA ocupava o cargo de Chefe-Adjunto do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do
Banco Central do Brasil. Nessa condição, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da própria autarquia com a qual mantinha vínculo funcional.
- Os elementos informativos reunidos indicam que PAULO SÉRGIO prestava consultoria informal e contínua ao referido investigado, fornecendo orientações estratégicas sobre a atuação do Banco Central em processos administrativos envolvendo o Banco Master, inclusive sugerindo abordagens e argumentos a serem utilizados em reuniões com dirigentes da autarquia reguladora. Em diversas ocasiões, o investigado encaminhou ao banqueiro recomendações específicas acerca de temas que 15
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poderiam ser levantados por autoridades do Banco Central em reuniões institucionais, orientando previamente as respostas e estratégias a serem adotadas.
54. Consta também que PAULO SÉRGIO revisava minutas de
documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e destinadas ao próprio Banco Central, sugerindo alterações e ajustes Tal atuação incluía análise de ofícios, relatórios e manifestações técnicas que seriam submetidos ao órgão regulador, atividade incompatível com
55. As investigações revelam, ainda, que PAULO SÉRGIO atuava
como interlocutor interno dos interesses do Banco Master dentro do Banco Central, buscando influenciar a análise de processos administrativos, fornecer informações sobre procedimentos em curso e indicar estratégias para contornar dificuldades regulatórias enfrentadas pela instituição financeira. Em algumas situações, o investigado chegou a alertar previamente o controlador do banco Master acerca de movimentações financeiras que haviam sido identificadas pelos sistemas de monitoramento da autarquia, permitindo que fossem adotadas medidas para mitigar questionamentos regulatórios.
56. Também foi identificado que PAULO SÉRGIO participava de
grupo de mensagens com DANIEL VORCARO e BELLINE SANTANA, criado para facilitar a comunicação direta entre os envolvidos e permitir a discussão de estratégias relativas a temas de interesse do Banco Master. Nesse grupo eram compartilhados documentos, informações e solicitações de apoio dirigidas aos servidores do Banco Central, que frequentemente se mostravam disponíveis para analisar e comentar o conteúdo encaminhado.
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57. Além disso, os elementos investigativos indicam que PAULO
SÉRGIO intermediava ou auxiliava em tratativas relacionadas a operações societárias e financeiras de interesse do grupo econômico,
chegando a mencionar potenciais interessados na aquisição de instituição financeira vinculada ao conglomerado e atuando como canal de comunicação informal entre o investigado e possíveis interlocutores do mercado.
- Em contrapartida à atuação descrita, há indícios de que PAULO SÉRGIO tenha recebido vantagens indevidas associadas aos interesses operacionalizadas por meio de mecanismos indiretos e estruturas financeiras destinadas a ocultar a natureza ilícita dos pagamentos.
- Além de tais pagamentos, outro forte indício de que VORCARO corrompia PAULO SÉRGIO pode ser identificado a partir de troca de mensagens realizadas por VORCARO ao saber, por meio de mensagem de whatsapp do próprio PAULO SÉRGIO, de uma viagem que o referido servidor do BACEN faria aos parques de diversão localizados em Orlando (EUA), dentre eles Parques da Disney e da Universal. VORCARO chega a comentar em mensagem reproduzida na fl. 54 que precisaria "arrumar guia pra essas pessoas". E em seguida, aciona pessoa específica para providenciar o serviço em questão (fl. 55).
I.6) BELLINE SANTANA
60. À época dos fatos, BELLINE era ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do
Brasil. Nessa condição, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar de modo informal e reiterado em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da autarquia reguladora. 17
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61. Os elementos reunidos nas investigações indicam que BELLINE
SANTANA prestava consultoria estratégica ao investigado, discutindo temas relacionados à situação regulatória do Banco Master, fornecendo
orientações acerca da condução de processos administrativos e participando de tratativas voltadas à definição de estratégias institucionais do banco Master perante o Banco Central. Em diversas assuntos sensíveis, indicando a intenção de evitar o registro escrito das comunicações.
62. Também foi constatado que BELLINE SANTANA participou de
reuniões privadas com DANIEL BUENO VORCARO, inclusive fora das dependências institucionais do Banco Central, nas quais foram discutidos temas estratégicos relativos à atuação e ao posicionamento do Banco Master perante a autoridade reguladora.
63. As investigações revelam ainda que BELLINE SANTANA
revisava documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master, destinados à própria autarquia supervisora. Essa atuação incluía análise prévia de minutas de ofícios e documentos estratégicos, sugerindo ajustes ou comentários antes de sua formalização perante o Banco Central, atividade incompatível com o dever de imparcialidade exigido de servidor responsável pela supervisão do sistema financeiro.
64. Além disso, BELLINE SANTANA integrou grupo de mensagens
criado para facilitar a interlocução direta com DANIEL VORCARO e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, no qual eram compartilhados documentos, informações e solicitações de apoio relacionadas a processos de interesse do Banco Master. Nesse ambiente, o investigado manifestava-se sobre documentos encaminhados pelo controlador da instituição financeira e participava de discussões relativas a estratégias
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adotadas pelo banco Master perante o órgão regulador.
- As investigações também apontam que BELLINE SANTANA demonstrava acompanhamento próximo de decisões administrativas e movimentações institucionais envolvendo o Banco Master, mantendo o controlador do Banco Master informado sobre temas relevantes relacionados à atuação da supervisão bancária.
- Por fim, os elementos colhidos indicam que BELLINE SANTANA recebeu proposta de contratação simulada por meio da UNIPESSOAL LTDA, estruturada com a finalidade de justificar pagamentos relacionados aos serviços informais prestados ao controlador do Banco Master. A proposta foi encaminhada por e-mail ao investigado e discutida em comunicações mantidas com integrantes do grupo, evidenciando a utilização de mecanismo contratual fictício para formalizar repasses financeiros associados às atividades desempenhadas. Pelos serviços prestados à estrutura criminosa, BELLINE recebia uma remuneração.
- Em mensagem de whatsapp enviada por FABIANO ZETTEL a DANIEL VORCARO, aquele primeiro pergunta: "- Hoje tem que pagar a primeira do Belline, ok?". Em seguida, DANIEL VORCARO responde: "OK" (fl. 42 do e-Doc. 1).
- E, na sequência de mensagens, DANIEL VORCARO reforça a importância de o pagamento ser feito por outra pessoa (identificada como LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES), a fim de viabilizar a ocultação da propina. In verbis: "DV: Mas veja se Leo pode pagar. E reembolsamos dia seguinte. Bem importante isso.
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Fabiano Zettel: Na verdade ia pagar Léo e Léo pagar ele. Mas peço ele pra pagar primeiro" (fl. 42 do e-Doc. 1)
69. Em outra mensagem, FABIANO ZETTEL diz a VORCARO:
"Belline cobrando. Paga? A resposta de DANIEL VORCARO foi: "Claro" (fl. 46).
70. Evidenciando ainda mais a natureza ilícita das vantagens
percebidas, identificou-se o detalhamento da lavagem de dinheiro feito por ANA CLÁUDIA a DANIEL VORCARO, na troca de mensagens reproduzida na fl. 45, ocasião em que há uma explicação de como fazem para que o pagamento não saia direto de VORCARO para BELLINE.
I.7) LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES
71. LEONARDO PALHARES atuou na formalização documental de instrumento contratual utilizado no contexto das tratativas mantidas
entre integrantes do grupo investigado e o servidor público BELLINE SANTANA. Na condição de administrador da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, o investigado assinou proposta de prestação de serviços destinada à contratação de BELLINE SANTANA para participação em suposto projeto de elaboração de estudo técnico relacionado à inserção de jovens no mercado financeiro.
- Esse documento foi elaborado e encaminhado no âmbito de tratativas conduzidas por integrantes do grupo investigado, sendo utilizado como instrumento formal para estruturar vínculo contratual que justificasse transferências financeiras associadas às atividades desenvolvidas por BELLINE SANTANA. A proposta contratual foi encaminhada ao referido servidor público por meio de comunicação eletrônica e discutida previamente entre os envolvidos antes de sua formalização. 20
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73. Além de outros episódios, a atuação de LEONARDO AUGUSTO
FURTADO PALHARES consistiu na assinatura e formalização do documento contratual emitido em nome da empresa VARAJO
CONSULTORIA, conferindo aparência de legitimidade à contratação e possibilitando a utilização da pessoa jurídica como intermediária na
estrutura documental relacionada à proposta de prestação de serviços.
I.8) ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA
74. ANA CLAUDIA atuou na operacionalização de movimentações
grupo investigado, participando da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas conduzidas por DANIEL BUENO VORCARO.
- Os elementos reunidos nas investigações indicam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de monitoramento, coleta de informações e outras diligências de interesse do núcleo central da organização investigada. Esses pagamentos eram oriundos da estrutura financeira utilizada para viabilizar as atividades conduzidas pelo grupo.
- As investigações também apontam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuava em conjunto com outros integrantes responsáveis pela gestão financeira das operações, colaborando na execução de pagamentos e na movimentação de recursos relacionados às atividades do grupo. Nesse contexto, sua atuação estava associada à realização de transferências e à operacionalização de fluxos financeiros vinculados às iniciativas conduzidas pelos demais investigados.
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77. Consta ainda que a participação de ANA CLAUDIA QUEIROZ
DE PAIVA foi além da simples execução operacional, uma vez que participava formalmente da estrutura utilizada para viabilizar a
circulação de recursos destinados a terceiros envolvidos nas atividades do grupo, na condição de sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, contribuindo para a execução das movimentações financeiras necessárias à manutenção das monitoramento e obtenção de informações.
78. Para além das pessoas físicas investigadas em razão dos ilícitos
perpetrados no âmbito da "Operação Compliance Zero", as investigações apontam que diversas empresas foram utilizadas como instrumento para a prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
- Elementos colhidos durante as investigações apontam que as seguintes empresas eram administradas pelos integrantes da estrutura criminosa: (i) VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA; (ii) MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; (iii) SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; (iv) KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; (v) KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Essas pessoas jurídicas foram destinadas à prática dos mais variados ilícitos, sendo utilizadas para: [a] formalizar contratos fictícios de consultoria destinados a justificar pagamentos ilícitos; [b] estruturar investimentos vinculados ao grupo econômico investigado; [c] servir como estrutura societária intermediária para movimentação de recursos; [d] viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas destinadas a ocultar a origem de recursos; [e] realizar movimentação financeira e pagamento de despesas vinculadas às atividades ilícitas. 22
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II. Dos pedidos de Prisão Preventiva
80. O requerimento de prisão preventiva foi formulado pela PF em face dos investigados (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO
CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA; nos seguintes termos:
As novas evidências apresentadas agora a esta Suprema Corte comprovam que FELIPE MOURAO faz a ponte entre os
pública e influenciadores contratados pela organização criminosa. Esse mesmo modus operandi está em investigação nos autos do Inq. 5035, cujas ações prosseguiram mesmo após sua prisão e posterior revogação pelo TRF1, no dia 28 de novembro de 2025, uma vez que a contratação de influencers para a execução do "Projeto DV" foi colocada em prática logo depois, isto é, no mês de dezembro de 2025 e tinha o objetivo de atacar a reputação do Banco Central do Brasil no mesmo período em que o Tribunal de Contas da União emitia sinais de que desfaria a liquidação extrajudicial do Banco Master, anulando assim uma decisão da Autarquia Federal. Verifica-se, portanto, que a atuação da organização criminosa não é pueril. Pelo contrário, são profissionais do crime, que atuam de forma coordenada, com a captação ilícita de servidores públicos dos mais altos escalões da república, ao mesmo tempo que buscam influenciar a opinião pública contra os agentes do Estado envolvidos na investigação e desmantelamento do esquema criminoso multibilionário, buscando assim construir um cenário favorável de enfraquecimento do Estado e permanência da delinquência alcançada, mesmo que para isso tenham que se utilizar de atos de violência física e coação por meio de sua milícia (leia-se a
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"Turma"), como comprovado nesta representação policial. Tal intento de DANIEL VORCARO não pode prosperar, pois a presente investigação criminal sobre organização criminosa estará em risco, reprise-se, risco concreto, inclusive quanto a integridade física dos servidores públicos responsáveis pela apuração (PF, MPF, STF, BCB), enquanto não houver a completa neutralização do braço armado da comando exercido por DANIEL VORCARO, seu braço financeiro controlado por FABIANO ZETTEL, e seu "sicário" pelo policial federal aposentado MARILSON ROSENO.
(...) Em razão da gravidade da atuação da organização criminosa até então desconhecida, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fez com que fosse incluída a seguinte advertência na decisão revogadora da prisão preventiva: "o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto prisional." Ocorre que a mencionada advertência se refere a atos que o Poder Judiciário não tinha ciência e agora foram revelados, de tal forma que os atos de embaraço a esta investigação criminal não apenas estavam em curso, como estão em pleno desenvolvimento, conforme se observa da apuração em andamento no Inq. 5035, sob relatoria de Vossa Excelência. Ademais, o risco de evasão do principal investigado segue presente, na medida em que ainda possui jatos privados, bem como extenso patrimônio no exterior, inclusive em paraísos fiscais. Começam a despontar, ainda, indícios de dilapidação
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deste patrimônio [...].
(...)
Confirmando os indícios de reiteração delitiva de DANIEL VORCARO, é imperioso registrar que, mesmo após
ser posto em liberdade, o que ocorreu no dia 28/11/2025, a organização criminosa continuou a ocultar recursos bilionários em nome de terceiros, os quais somente foram descobertos em razão das medidas executadas por ocasião da Segunda Fase da Operação Compliance Zero, deflagrada no dia 14/01/2026, oportunidade em que foi bloqueada a impressionante quantia cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), valor que estava na conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE MOURA VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais conhecida como REAG.
(...) Nesse contexto, enquanto o Fundo Garantidor de Crédito sangrava para cobrir o rombo bilionário deixado pelo Banco MASTER no mercado financeiro, montante que alcança quase 40 bilhões de reais, DANIEL VORCARO ocultava de seus credores e vítimas mais de 2 bilhões de reais junto a empresa conhecida por lavar dinheiro das mais perigosas organizações criminosas do Brasil, conduta ilícita que se perpetuou mesmo após ter sido posto em liberdade. Ressalte-se que não é possível dissociar as condutas de DANIEL VORCARO de seu operador financeiro e cunhado FABIANO ZETTEL, cujas ações ilícitas contavam com o apoio incondicional de seu braço armado, conhecido como "A Turma", cujos integrantes conhecidos até presente momento são: LUIZ PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO) e MARILSON ROSENO DA SILVA.
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(...) Nesse momento, considerando os fatos novos e contemporâneos apresentados agora a essa Suprema Corte, bem como a comprovada periculosidade do agente, não apenas ao sistema financeiro nacional, mas para todos aqueles que lhe são desafetos, cuja resposta oferecida pela organização criminosa é rápida, premeditada e violenta, com o uso reiterado Polícia Federal considera que a decretação da prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO, líder da organização do grupo, do "Sicário" LUIZ PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO), e do policial federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA é medida que impõe para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que há vasta prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como se encontra devidamente evidenciado o perigo concreto gerado pelos investigados se permanecerem em liberdade. (fls. 151-153; 155-156 do e-Doc 1)
81. Conforme propugnado pelas autoridades policiais, reputo
presentes, neste caso, os pressupostos e requisitos legais e constitucionais permissivos da medida cautelar pleiteada em relação aos representados (i) DANIEL BUENO VORCARO, (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL, (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.
- Nos termos do que tenho considerado nos feitos de natureza penal, o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza absoluta, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente. Como adverte 26
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Gustavo Badaró, "a questão da certeza é estranha ao processo cautelar", no sumária, justamente em razão da urgência da medida (BADARÓ,
qual o juiz decide com base no fumus comissi delicti, tomado em cognição Gustavo. Processo Penal. São Paulo: RT, 2016, p. 992).
- In casu, de toda a narrativa fática - com a descrição de condutas especificamente imputadas a cada um dos investigados em desfavor de indivíduos acima apontados organizaram uma complexa estrutura para a prática de crimes com uma profunda repercussão negativa na sociedade.
- Nesse diapasão, além do pressuposto do fumus comissi delicti, o decreto de prisão preventiva exige também a verificação de ao menos uma das quatro hipóteses do periculum libertatis, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, cujo caput estabelece:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
85. No presente caso, está caracterizado o fumus comissi delicti,
consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a ampla rede de conexões dos investigados, [b] os indícios de ameaças a pessoas que contrariem os interesses do grupo criminoso, [c] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [d] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e 27
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provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; quanto em relação à (ii) garantia da ordem pública, haja vista [a] a necessidade de pacificação social por meio da criação de um sentimento na sociedade de resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias, [b] o risco de reiteração delitiva e [c] o alcance subjetivo dos ilícitos cometidos, que impactaram a vida de milhões de brasileiros e a credibilidade de instituições financeiras considerados os indícios de continuidade de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais e [c] custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a ocultação de ativos e documentos empresariais; a influência sobre funcionários das empresas investigadas.
86. A verificação de apenas um dos três requisitos do periculum
libertatis, apontados supra, bastaria, em tese, para justificar a medida extrema de segregação cautelar dos investigados, não obstante os três se verifiquem cumulativamente no caso concreto.
87. Sob a perspectiva jurisprudencial, a respeito dos requisitos da
prisão preventiva, destaco a compreensão deste Pretório Excelso, citando, exemplificativamente o que decidido no HC nº 152.725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018; e no HC nº 162.041-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019.
88. Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes
Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência
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da Corte, que a necessidade a segregação cautelar está justificada, na garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco concreto e razoável de reiteração delitiva". Ademais, a medida cautelar excepcional justifica-se na garantia da aplicação da lei penal quando verificada "a existência de quantias ainda não recuperadas e de possível precisamente esse o caso dos autos.
de 20/08/2025, esta Corte registra diversos "precedentes no sentido de ser legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa". Confira-se, a respeito: RHC nº 121.046, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/04/2015 p. 26/05/2015; HC nº 124.911- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015; RHC nº 122.462, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014; HC nº 112.250-MC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/02/2012, p. 21/03/2012.
90. Portanto, no caso concreto, diante da reconstrução probatória
apresentada na representação policial, conclui-se que o quadro fático em exame aponta para a presença de todos os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para autorização, neste estágio, do deferimento da prisão cautelar dos investigados (i) DANIEL BUENO VORCARO, (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL, (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
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91.1. Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, anoto que, ainda que em sede de cognição sumária, a representação formulada pela
Polícia Federal traz sérias evidências da continuada prática de crimes de
gravíssima repercussão. É preciso ressaltar que a urgência na tramitação deste feito decorre do perigo iminente a bens jurídicos da mais elevada relevância e de envergadura constitucional. Diante desse robusto quadro fático-probatório, lamenta-se que a PGR diga que "não se entrevê no iminente, imediato, que induza a extraordinária necessidade de tão rápida e necessariamente sucinta análise do pleito", razão pela qual aboná-los" antes que sua manifestação seja apresentada "no mais breve tempo possível". Lamenta-se (i) porque, as evidências dos ilícitos e a urgência para adoção das medidas requeridas estão fartamente reveladas na representação da Polícia Federal e no curso desta decisão; conforme documentado nos autos, também (ii) porque se está diante da concreta possibilidade de se prevenir possíveis condutas ilícitas contra a integridade física e moral de cidadãos comuns, de jornalista e até mesmo de autoridades públicas; (iii) porque há indicativos de ter havido acesso indevido dos sistemas sigilosos da Polícia Federal, do próprio Ministério Público Federal e até mesmo de organismos internacionais como a Interpol. Portanto, se as medidas requeridas pela Polícia Federal não forem acolhidas, em caráter de urgência, pode-se colocar em risco a segurança e a própria vida de pessoas que se tornaram vítimas dos ilícitos apontados nestes autos, bem como dificultar, sobremaneira, a recuperação de ativos bilionários que foram desviados dos cofres públicos e de particulares atingidos pelos variados crimes contra o sistema financeiro nacional apurados nestes autos. Enfim, tempus fugite, no caso específico destes autos, a demora se revela extremamente perigosa para a sociedade.
91. Nessa perspectiva, destaco que os crimes investigados envolvem
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valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Há, sob outro prisma, evidências de tentativa de obtenção de informações sigilosas sobre investigações em andamento e monitoramento de autoridades. E existem forte indícios da existência de grupo destinado a intimidar adversários e a monitorar autoridades, o que revela risco concreto de interferência nas investigações.
nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo direto, a efetividade da investigação e a confiança social na Justiça penal. Permitir que permaneçam em liberdade significa manter em funcionamento uma organização criminosa que já produziu danos bilionários à sociedade. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis e a sistemas estatais, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.
93. A organização criminosa demonstra altíssima capacidade de
reorganização, mesmo após deflagração de operações. Portanto, acaso os investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de articulação com agentes públicos e da continuidade da prática de ocultação e reciclagem de capitais por meio da utilização de empresas de fachada. Assim, no que diz respeito ao elemento da contemporaneidade, as atividades criminosas, tal como demonstrado pela Polícia Federal em sua representação, continuaram a ocorrer mesmo após o início do inquérito e as operações dele decorrentes.
94. Com base em tais razões, associadas à minuciosa descrição da
prática contínua e reiterada de condutas ilícitas por parte dos
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investigados, os quais ocupam postos chave na organização criminosa, inclusive, entendo ser o caso de deferimento do pedido de prisão preventiva formulado pela Polícia Federal em relação a (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.
95. Além da prisão preventiva das pessoas acima indicadas, a Polícia
Federal formula pedido para adoção de medidas diversas da prisão em foi deduzido nos seguintes termos:
"Ao longo desta representação, para além dos investigados acima citados, sobre os quais há concretos indícios de atuação violenta e reiterada quanto a prática de crimes, há outros envolvidos, cuja atuação se reveste de semelhante gravidade, contudo não estariam envolvidos no núcleo armado da organização criminosa. Trata-se dos servidores do Banco Central do Brasil PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, que ocupava a função de Chefe adjunto do Departamento de Supervisão Bancária - Desup, e BELLINE SANTANA, que ocupava o cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária - Desup.
No capítulo 2.1 desta petição, descrevemos o relacionamento ilícito entre o banqueiro DANIEL VORCARO e os servidores do Banco Central PAULO SÉRGIO e BELLINE SANTANA, bem como os graves indícios de recebimento mensal de vantagens indevidas, que ocorria, principalmente, por meio da estrutura de lavagem de dinheiro orquestrada com o auxílio de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, responsável pela empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, pessoa
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jurídica cujas contas bancárias serviram como "conta de passagem" para os recebimentos ilícitos.
(...)
Como se observa acima, os pagamentos ilícitos ora descobertos eram efetuados por FABIANO CAMPOS ZETTEL e
ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, a mando de DANIEL VORCARO, principalmente, mas não de forma exclusiva, pela S.A.
empresa SUPER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
Ressalte-se que esta é a mesma estrutura utilizada para os pagamentos ilícitos mensais para a "Turma", com a diferença
de que, nesse caso, os valores seguem da empresa SUPER PARTICIPAÇÕES, para as empresas de FELIPE MOURÃO, como é o caso da KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Por esta razão, considerando a gravidade de tais crimes, cujas pessoas físicas e jurídicas citadas estão diretamente envolvidas em atos de lavagem de dinheiro, num juízo de proporcionalidade, a Polícia Federal considera que devem ser adotadas as medidas legais consideradas necessárias para a completa interrupção da trama delitiva. Nesse sentido, quanto aos servidores do Banco Central PAULO SÉRGIO e BELLINE, é preciso levar em consideração que os investigados ocupam funções diretamente relacionadas à fiscalização de instituições financeiras, à aplicação de sanções administrativas e possuem acesso a informações estratégicas e sigilosas. Desta forma, a permanência no cargo cria ambiente propício para a continuidade das condutas ilícitas já identificadas, inclusive quanto à obstrução desta investigação, o que pode levar ao comprometimento da credibilidade do órgão regulador. Conforme noticiado na imprensa e comunicado a este
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órgão, o Banco Central afastou administrativamente tais servidores das funções de confiança que exerciam na Autarquia Federal. Não obstante, os elementos de prova colacionados nesta representação demonstram que a atuação ilícita de tais servidores extrapola os aspectos administrativos, uma vez que estamos a demonstrar indícios veementes de atos de corrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.
determinado pela autarquia federal, torna-se indispensável a adoção de medidas na seara criminal e a imposição de medidas art. 319, VI do Código de Processo Penal, ou seja, a suspensão do exercício da função pública, medida menos gravosa que a prisão cautelar, mas idônea para interromper a instrumentalização do cargo para fins ilícitos. Considerando que o locus de parte das condutas investigadas é o ambiente institucional do Banco Central, o acesso às dependências físicas e aos sistemas internos possibilita manipulação probatória e influência funcional. Logo, é imperiosa a determinação de proibição de ingresso nas dependências do Banco Central do Brasil, bloqueio de acessos físicos e digitais aos sistemas corporativos. Tal providência é complementar ao afastamento funcional e essencial à eficácia da cautelar, na linha do que preconiza o art. 319, II, do CPP.
(...) [...] torna-se igualmente fundamental que sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão que levem ao desmantelamento da organização criminosa, sua estrutura e funcionamento, inclusive com a impossibilidade de novas ações conjuntas entre os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA.
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Ressalte-se que há indícios de atuação coordenada entre servidores públicos e representantes de instituições financeiras.
A liberdade de comunicação entre os envolvidos possibilita alinhamento de versões defensivas, combinação de estratégias
de ocultação, constrangimento indireto de testemunhas. Dessa forma, é necessária a imposição de proibição de contato entre os investigados, por qualquer meio (presencial, telefônico, eletrônico ou por interposta pessoa), nos termos do art. 319, III, do CPP. Avançando em tais medidas, nos termos do art. 319, IV, comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária à investigação. Neste caso, considerando a gravidade concreta dos fatos, o potencial de ocultação patrimonial, a necessidade de assegurar pronta submissão a atos investigatórios e judiciais, mostra-se adequada a imposição da medida, garantindo a efetividade da persecução penal. Diante da complexidade da investigação e da necessidade de controle efetivo do cumprimento das restrições impostas, revela-se proporcional a aplicação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP. Tal medida reforça o cumprimento da proibição de frequentar o Banco Central, a vedação de deslocamentos não autorizados, a fiscalização da permanência na comarca. Trata-se de medida menos gravosa que a prisão preventiva, mas eficaz para mitigar riscos concretos." (fls. 157-160 do e-Doc. 1)
96. Sobre o tema, o art. 282 do CPP exige, para a imposição de
medidas cautelares, a presença de: (i) fumus comissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (ii) periculum libertatis - risco concreto decorrente da manutenção da liberdade plena de alguns dos investigados.
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97. Ainda sob o aspecto normativo, a matéria das medidas cautelares
diversas da prisão é disciplinada pelos arts. 319 e 320 do CPP. In verbis:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas atividades;
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
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judicial;
IX - monitoração eletrônica. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
98. No presente caso, o perigo gerado pela manutenção da liberdade
concreto sob múltiplos aspectos. Há, nesse sentido, risco à instrução criminal, diante da rede de influência que os investigados possuem, demonstrando disposição de ocultar bens e de interferir na atividade investigativa. Existe, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva ou ocultação patrimonial, considerando o poder econômico demonstrado e a estrutura organizacional apontada. Verifica-se, ainda, a capacidade de influência institucional, em razão da condição pessoal ostentada pelos alvos das medidas, as quais recaem sobre particulares e agentes públicos com trânsito em órgãos e entidades públicas relacionadas aos fatos.
- À luz de tais elementos, corroborados pela descrição individualizada de cada um dos investigados, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas do art. 319 e 320 do CPP mostram-se necessárias e suficientes para resguardar a instrução criminal, interromper eventual atuação administrativa ou financeira relacionada às entidades investigadas, e impedir a intimidação de testemunhas ou de autoridades, em relação a (i) PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA; (ii) BELLINE SANTANA; (iii) LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES; e (iv) ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA. Especificamente em relação a tais investigados, a prisão preventiva, neste momento, revela-se substituível por medidas menos gravosas, tais como
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as requeridas pela Polícia Federal em sua representação (e-Doc. 1), sem prejuízo de reavaliação futura diante de eventual descumprimento. IV. Do pedido para suspensão das atividades das pessoas jurídicas investigadas
- Em sua representação, a Polícia Federal formulou, ainda, requerimento de suspensão das atividades de empresas diretamente Compliance Zero".
argumentação:
"[...] se faz necessária a adoção de medidas cautelares visando a completa suspensão do funcionamento das pessoas
jurídicas envolvidas na estrutura de lavagem de dinheiro, notadamente, as empresas de FABIANO ZETTEL, ANA CLAUDIA, FELIPE MOURÃO e LEONARDO PALHARES, a saber:
(...) As medidas cautelares acima citadas são consideradas suficientes, neste momento, para preservar a atuação da autarquia federal e a utilização das empresas para os atos de lavagem. Não obstante, torna-se igualmente fundamental que sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão que levem ao desmantelamento da organização criminosa, sua estrutura e funcionamento, inclusive com a impossibilidade de novas ações conjuntas entre os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA". (fls.159-160 do e-Doc. 1).
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102. Em relação a tal requerimento, recordo que, no plano
constitucional, o princípio da livre iniciativa encontra previsão logo no artigo inaugural da Carta de 1988, figurando como um dos fundamentos da nossa República. Por sua vez, o art. 170, IV, do mesmo diploma predica que um dos princípios gerais da atividade econômica é o da função social da propriedade. Diante desse arcabouço normativo, ao mesmo tempo que se deve enaltecer a atividade empresarial como uma impactos sociais consideráveis, também se deve exigir que ela, em alguma medida, satisfaça o interesse da sociedade.
103. Esse arranjo constitucional demanda que se confira tratamento
normativo específico e proporcional, consideradas as particularidades de cada caso concreto, em relação às pessoas jurídicas eventualmente empregadas no cometimento de ilícitos. Há circunstâncias em que uma pessoa jurídica, no exercício de suas atividades econômicas, pratica um ato ilícito isolado. Um desvio de rota que merece uma reprimenda estatal, mas que não justifica a suspensão de suas atividades. Nesses casos, portanto, o Estado deve evitar punir a pessoa jurídica com a interdição de suas atividades, por se tratar de medida drástica sob os mais variados ângulos à luz dos princípios e regras de estatura constitucional incidentes na espécie. Entretanto, o mesmo raciocínio não deve ser utilizado quando uma pessoa jurídica é criada, não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir exclusivamente na prática de ilícitos.
104. No caso dos autos, há robustos indícios de que as pessoas
jurídicas listadas na representação policial foram criadas exatamente com esse intento delitivo, não havendo indicação de qualquer elemento que aponte para o real desempenho de atividades econômicas lícitas. O que se nota, pelo teor da representação, é que tais estruturas jurídicas foram engendradas exclusivamente para viabilizar a lavagem de dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos.
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105. Diante de todo o exposto, e atento ao princípio da
proporcionalidade, acolho o pedido formulado pela Polícia Federal de suspensão, por tempo indeterminado, das atividades realizadas pelas pessoas jurídicas listadas nas fls. 159-160 e 163 do e.Doc. 1.
V. DISPOSITIVO
106. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e 312 do
Código de Processo Penal e com alicerce em toda fundamentação acima,
assegurar a futura aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS: (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.
- DECRETO, também, na linha do que pleiteado pela Polícia Federal, as seguintes medidas judiciais diversas da prisão em relação aos seguintes investigados:
107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO
NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de
manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto
ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração
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eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
107.2 Em relação ao investigado BELLINE SANTANA,
DETERMINO a (i) Proibição de manter contato, por
qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício
de função pública exercida junto ao Banco Central (art.
319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de
tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
107.3 Em relação ao investigado LEONARDO
AUGUSTO FURTADO PALHARES, DETERMINO a: (i)
Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais
investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) monitoração eletrônica
por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
107.4 Em relação à investigada ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, DETERMINO a: (i) Proibição de
manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na
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Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com
entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira
como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
108. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o
pedido formulado pela Polícia Federal para suspensão, por tempo listadas nas fls. 159-160 e 163 do e-Doc. 1: (i) VARAJO CONSULTORIA
| EMPRESARIAL SOCIEDADE | UNIPESSOAL | LTDA, | (ii) | MORIAH | ASSET |
|---|---|---|---|---|---|
| EMPREENDIMENTOS | E | PARTICIPAÇÕES | LTDA., | (iii) | SUPER |
| EMPREENDIMENTOS | E | PARTICIPAÇÕES PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; e (v) KING MOTORS | S.A.; | (iv) | KING |
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Da operacionalização da monitoração eletrônica
109. Os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA
CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, em razão da monitoração eletrônica a que estão submetidos, deverão observar as seguintes regras e deveres:
(i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais
do município em que residem.
(ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenha de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os
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investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento.
(iii) O pedido excepcional de afastamento dos investigados do município em que residem deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente
(iv) Eventual mudança de endereço de residência dos investigados dentro do mesmo município em que já residem
dos investigados e, também, nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos. (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos investigados correspondente a cinquenta metros. (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração.
(vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que
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afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero".
110. Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica
deverão ser enviados mensalmente pelas centrais de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da "Operação Compliance Zero". Esta última concentrará as informações recebidas relativas aos investigados e, se for o caso, comunicará nestes autos unicamente as hipóteses de descumprimento significativo e reiterado dos deveres impostos que justifiquem a reavaliação da medida judicial adotada.
- Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício à Polícia Penal e/ou Tribunal competentes pela monitoração eletrônica das localidades dos quatro investigados acima declinados com cópia desta decisão, que terá 44
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força de Mandado de Monitoração Eletrônica.
Da operacionalização das prisões preventivas
112. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como
corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos Corte.
advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
- O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar 45
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informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo.
- A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e restrições de segurança.
observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.
- Expeça(m)-se ofício(s) à(s) Junta(s) Comercial(is) do(s) local(is) em que sediadas as sociedades empresárias mencionadas nas fls. 159-160 e 163 do e-Doc. 1, bem como à Receita Federal do Brasil para informar do teor desta decisão, na fração em que suspende, por tempo indeterminado, as atividades de todas as cinco entidades ali elencadas. Instrua-se cópia dos ofícios com a fração correlata desta decisão e com as fls. 159-160 e 163 da representação policial (e-Doc. 1).
- Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil com cópia desta decisão.
- Conforme solicitado pela autoridade policial, após elaborados, os ofícios em questão devem ser "encaminhados à CINQ/CGRC/DICOR/PF, que se encarregará de remeter os expedientes aos órgãos destinatários juntamente com a execução das demais medidas judiciais pleiteadas" (fl. 164 do e-Doc. 1).
- Após a certificação do efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas, autorizo o compartilhamento com o BACEN dos 46
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elementos informativos levantados nestes autos em desfavor de PAULO
SÉRGIO NEVES DE SOUZA, e de BELLINE SANTANA, para apuração
disciplinar de suas graves condutas ilícitas identificadas no âmbito deste procedimento investigativo enquanto, na condição de servidores públicos, desempenhavam funções no Departamento de Supervisão Bancária do BACEN (Desup). O BACEN deverá informar nestes autos as providências adotadas em relação aos dois servidores acima contar do recebimento de sua intimação por ofício.
as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as providências materiais no âmbito de sus atribuições.
123. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à
Procuradoria-Geral da República.
- Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
- Por fim, em observância ao art. 21, V, § 5º, do RISTF, inclua-se o feito na próxima pauta da Sessão de Julgamento Virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão. Cumpra-se.
Int. Brasília, 3 de março de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Publique-se a decisão encartada ao e-Doc. 16. Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
( ~ CGRC/DICOR/PF
1 ) ( ) 1 ) \v 1
bottinistamasauskas Marcelo Leonardo A
advogados
Advogados Associados ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA
PET 15.556/DF
epígrafe, por seus advogados (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer habilitação dos advogados subscritores no sistema, para acesso a integralidade dos autos referentes a deflagração da terceira da fase da Operação Compliance Zero - na qual foi decretada a prisão preventiva do Peticionário-, com fulcro na Súmula Vinculante nº 14 do eg. Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
| PIERPAOLO CRUZ BOTINI | SÉRGIO LEONARDO | ROBERTO PODVAL |
|---|---|---|
| OAB/SP 163.657 | OAB/SP 317.006 | OAB/SP 101.458 |
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 4 de março de 2026.
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Documento id 2223510641 - Procuração (DANIEL BUENO VORCARO - procuracao) 2026.0053200
Assinado eletronicamente por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO - 18/11/2025 09:31:37 Num. 2223510641 - Pág. 1 Número do documento: 25111809313716400000070895086
w+
Documento id 2223663939 - Substabelecimento (DANIEL VORCARO - Substabelecimento com reserva de iguais poderes) 2026.0053200
Marcelo Leonardo
ADVOGADOS ASSOCIADOS
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SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes a mim outorgados
nº1096304-87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisão Preventiva nº1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão nº1117412-75.2025.4.01.3400, todos perante a 10ª Vara Federal
Inquérito Policial correlato, perante o Departamento de Polícia Federal, em Procedimento Investigatório Criminal, perante o Ministério Público Federal, e em todos os seus demais desdobramentos, aos advogados Drs. MARCELO LEONARDO, inscrito na OAB/MG sob o nº 25.328, WALFRIDO JORGE WARDE
JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 139.503, ROBERTO PODVAL,
inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.657, e CIRO ROCHA SOARES, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.309.
São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025.
SÉRGIO R. LEONARDO OAB/MG nº 85.000
Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel + 55 (31) 3282-5000 São Paulo|SP Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel + 55 (11) 3061.0067 Brasília|DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095
Assinado eletronicamente por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO - 18/11/2025 15:26:08 Num. 2223663939 - Pág. 1 Número do documento: 25111815260831000000071071888
Documento id 2224017570 - Substabelecimento 2026.0053200
ROBERTO PODVAL DANIEL ROMEIRO
ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO
SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI
VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO
MARIANA CALVELO GRAÇA 1
LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA
1 ) V 1 |
Aeon A
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes que me foram outorgados por DANIEL BUENO VORCARO, nos autos do Processo nº 1096304-
87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisão Preventiva nº 1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, aos advogados MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI, LUÍS FERNANDO SILVEIRA BERALDO, DANIEL ROMEIRO, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI, MARIANA CALVELO GRAÇA, ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL, LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES, todos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números, 222.933, 206.352, 234.983, 257.193, 367.990, 371.450, 470.505, 499.701, 500.509, à advogada LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal, sob o número 56.646, todos com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, bem como aos advogados IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS, STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI, BRUNO LESCHER FACCIOLLA, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA, JÚLIA AKAMINE HIRAY, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS, todos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números 173.163, 330.869, 422.545, 452.529, 510.479, 527.563, e à advogada LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal, sob o número 75.385, todos com escritório na Alameda Itú, 852, 16º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
AA
ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
| SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BRASÍLIA |
|---|---|---|
| Av. Brig. Faria Lima, 201 | Avenida Beira Mar, 216 | SHIS QL 24, conjunto 1 |
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Assinado eletronicamente por: ROBERTO PODVAL - 19/11/2025 16:05:28 Num. 2224017570 - Pág. 2 Número do documento: 25111916052771400000071493558
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
24033/2026 - SIGILOSA JÚLIA AKAMINE HIRAY (CPF: 512.282.808-35) 04/03/2026, às 09:19:35 1 - Petição
Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY 2 - Procuração Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI DANIEL ROMEIRO
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
DECISÃO:
1. Trata-se de requerimento formulado pela Polícia Federal (Ofício
nº 29V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF), em que noticia o cumprimento de mandados de prisão preventiva com recolhimento inicial nas dependências da PF e expõe que as Superintendências Regionais dispõem, em regra, de Unidades de Trânsito de Presos (UTP), destinadas à custódia transitória e de curtíssima duração, voltadas à formalização dos atos cartorários decorrentes do cumprimento das ordens judiciais (identificação, registros, comunicações legais e providências correlatas) (e.Doc. 33).
- Alega, em síntese, que tais instalações não possuem estrutura compatível para manutenção prolongada, inclusive por ausência de aparato funcional especializado e de rotinas próprias de estabelecimento
PET 15556 / DF
prisional (assistência médica regular, visitas, acompanhamento psicossocial etc.), bem como que a permanência prolongada de presos na PF impacta as atividades de polícia judiciária e incrementa riscos de segurança institucional.
- Ao final, requer autorização para que, após a conclusão dos atos cartorários, os custodiados sejam conduzidos diretamente ao sistema Tribunal Federal, cabendo ao sistema prisional prover estrutura de custódia e escoltas para audiências, atendimentos médicos e demais
É o relato do essencial. Decido.
- As UTPs descritas nos autos são estruturas de trânsito, concebidas para custódia breve, compatível com a execução dos atos administrativos e cartorários do cumprimento do mandado, não se prestando - conforme narrado - à manutenção prolongada, por limitações estruturais e operacionais.
- A permanência prolongada de custodiados em unidades da Polícia Federal, além de desviar efetivo para guarda e vigilância, pode comprometer a atividade-fim de polícia judiciária e elevar riscos de segurança, especialmente em unidades com grande circulação de público.
- Consta, ainda, que há arranjos de cooperação/convênios para absorção de presos à disposição da Justiça Federal no sistema penitenciário estadual, à luz do art. 85 da Lei nº 5.010/1966, dos arts. 82 e 102 da Lei nº 7.210/1984 e de resoluções do CNJ.
- Registra-se, por fim, que a decisão que decretou as prisões preventivas não teria imposto, de modo expresso, custódia contínua nas dependências da PF, limitando-se à segregação cautelar e à apresentação em audiência de custódia, sendo a indicação de recolhimento na PF
PET 15556 / DF
constando dos mandados, sem impedir gestão operacional após a formalização.
- Nesse contexto, revelando-se operacional e institucionalmente mais adequado que a custódia seja realizada em estabelecimento prisional com infraestrutura e pessoal especializado, é cabível o acolhimento do pleito.
que, após a conclusão dos atos cartorários relativos ao cumprimento das prisões, os custodiados sejam, como ordinariamente se tem feito, disposição deste Supremo Tribunal Federal, cabendo ao respectivo sistema prisional prover a estrutura necessária à custódia e às escoltas para audiências (presenciais ou por videoconferência), atendimentos médicos e demais deslocamentos necessários.
- Comunique-se, com urgência, à autoridade policial responsável pelo cumprimento e às autoridades administrativas competentes para a execução.
11. Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Documento assinado digitalmente
PACELLI
= H O RTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: PET 15.556/DF
sob o nº. 427.654.986-87, RG MG-2.105.253, com endereço na Rua João Furtado, nº. 200, Apt. 501, Bairro Gutierrez, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.441-074, vem
| respeitosamente | à presença de Vossa Em: 01/04/2026 de cinquenta reais e vinte e quatro conta do genitor de DANIEL VORCARO, junto a empresa como REAG. | Excelência, - centavos), VORCARO, CBSF | diante de questão de 12:59:22 delitiva de apds a bilionarios em Fase da 14/01/2026, quantia quarenta e e valor que estava na HENRIQUE MOURA DTVM, mais conhecida | relevantíssimo |
|---|---|---|---|---|
| 2. Por manifestar sua sua origem. | desconhecer inteiramente a absoluta surpresa com a | existência dessa conta, o informação, a merecer | peticionário vem aprofundamento na | |
| por-mendonca-apos-assumir-relatoria-do-banco-master-entenda.ghtml; | etc. | |||
| www.pacelliehorta.com.br | Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul CEP 71.675-101 (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081 | Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778 | andar CEP 30.130-030 |
interesse público, expor e requerer o quanto segue.
- Constou da decisão de 03 de março de 2026, amplamente noticiada1, a referência ao nome do peticionário, como sendo o titular de conta junto à REAG, na qual se abrigaria ativo financeiro em valor superior a 2 bilhões, pertencente a DANIEL VORCARO, seu filho. É ver, às fls. 25:
PACELLI
H oO RTA
=
3. É imperativo que esse fato seja cabalmente esclarecido, diante da gravidade
das repercussões negativas de seu conteúdo, que atinge diretamente quem nem sabe do que se trata.
- Entende-se a legítima preocupação com a reparação dos danos ora em apuração e das responsabilidades daí decorrente. Mas é de interesse público também o controle de higidez das informações policiais.
- Requer-se, portanto, acesso à documentação apresentada pela Polícia equívoco quanto a ela (documentação), ou quanto à respectiva validade.
- Requer, também, acesso a todo o material probatório aí referido, bem como a habilitação e respectivo cadastramento dos patronos constituídos (doc. 01), para o respectivo acesso à íntegra dos autos e o devido acompanhamento processual, tudo em consonância com o enunciado contido na Súmula Vinculante 14, da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal.
- Ao ensejo, pede-se também que futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Eugênio Pacelli de Oliveira, OAB/MG 51.635 e OAB/DF 45.288 e Frederico Gomes de Almeida Horta, OAB/MG 96.936, sob pena de nulidade.
Brasília, 04 de março de 2026.
os
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
ya
FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA OAB-MG 96.936
Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.675-101
(61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
PACELLI Fl. 887
01
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PACELLI
HO RTA
A
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: HENRIQUE MOURA VORCARO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº. 427.654.986-87, RG nº. MG-2.105.253, com endereço na Rua João Furtado, n. 200, Aptº. 501, Bairro Gutierrez, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.441-074.
45.288 e na OAB/MG 51.635, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA, brasileiro,
109.161, PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA, brasileiro, casado, OAB/MG 133.367,
MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, OAB/MG 171.502, MARIA
LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF 42.023, SÉRGIO QUINTÃO E SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/MG 155.372, todos com escritório na Praça Coronel Benjamim Guimarães, n. 65, 11° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.130-030, e SHIS QI 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, CEP 71.675-100, e-mail: pacelli@pacelliehorta.com.br, telefone: (31) 3658-9474.
PODERES: São conferidos aos outorgados todos os poderes inerentes à cláusula ad judicia et extra, para representar o outorgante em inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais, em qualquer instância, administrativa ou judicial, podendo praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do mandato.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital
HENRIQUE MOURA
por HENRIQUE MOURA
VORCARO:4276549 VORCARO:42765498687
8687 Dados: 2026.03.04
10:48:38 -03'00'
HENRIQUE MOURA VORCARO
Brasília/DF
SHIS QI 28 Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.675-100 (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
Belo Horizonte/MG
Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
Recibo de Petição Eletrônica
24102/2026 - SIGILOSA EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (CPF: 408.629.766-34) 04/03/2026, às 11:07:45 1 - Petição
Assinado por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA
MAURICIO CAMPOS
BRASILEIRO
&,
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD. Relator das Petições (PET) n. 15.556/DF e n. 15.562/DF.
Ref.: 3ª fase da Operação Compliance Zero
URGENTE
FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,
respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no art. 7º, XIV e XV, da Lei n. 8.906/94 e na Súmula Vinculante n. 14, considerando que nesta data houve o cumprimento de medidas cautelares de prisão preventiva e de busca e apreensão em seu desfavor, deferidas no âmbito da "3ª fase da Operação Compliance Zero" , requerer (i) a juntada do instrumento de mandato anexo, assim como (ii) vista dos autos, mediante habilitação no sistema eletrônico.
Pede juntada e deferimento.
Nova Lima/MG, 04 de março de 2026.
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR cauros
Ace oF union 5
OAB/MG 49.369
JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104.676
JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216.226
t mauriciocampos.adv.b
i
MAURICIO CAMPOS
& BRASILEIRO
SOCIEDADE ADVOGADOS
DE
Assinado de forma digital por
MAURICIO DE OLIVEIRA
MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
CAMPOS JUNIOR JUNIOR
Dados: 2026.02.27 12:51:40 -03'00'
|
PROCURACAO
OUTORGANTE: FABIANO CAMPOS ZETTEL, brasileiro,
CPF sob 027.818.816-86, portador do RG MG 7.577.311, com
o n.
Horécio Lafer, 160, conj. 131, Bairro Itaim Bibi, Sao Paulo/SP.
n.
OUTORGADOS:
OLIVEIRA
Nonato, n. 102,
PODERES: a assisténcia
(Operagdo
bem como em
grau de
praticar todos
Nova empresario, inscrito no
enderego na Av.
JUNIOR, JULIANO DE
RUAS
104.676 e 216.226,
Rua Ministro Orozimbo
Nova Lima/MG.
para procederem
(INQ) n. 5026
Tribunal Federal,
em qualquer
ou isoladamente,
deste mandato.
Nonato, 102 | Torre B | 22° andar mauriciocampos.adv.br Rua Ministro Orozimbo
Nova Lima, MG | CEP 34006-053 Vila da Serra
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
24129/2026 - SIGILOSA MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91) 04/03/2026, às 11:29:23 1 - Petição
Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Procuração Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR
MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR
( ~ CGRC/DICOR/PF
1 ) ( ) 1 ) \v
bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados
Advogados Associados ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA
PET 15.556/DF
em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
Compliance Zero, na qual foi efetivada a prisão preventiva do Peticionário, ordenada nos presentes autos.
levado à custódia da Superintendência da Polícia Federal, situada na Rua Hugo D'Antola, nº 95, Água Branca, São Paulo - SP.
dos centros de detenção provisória da capital, por haver circunstâncias que denotam existir risco real à sua integridade física.
do Peticionário, referenciando que teria "ordenado ameaça a jornalistas, ex-
empregados e concorrentes" 1, e citando expressamente o nome de pessoas públicas que
DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos
Na data de hoje, foi deflagrada a terceira fase da operação
Com o cumprimento da cautelar extrema, o Peticionário foi
A custódia do Peticionário não deve ser transferida para nenhum
A mídia divulgou amplamente a prisão preventiva efetivada
1 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex-empregados-e- concorrentes-diz-pf/; https://www.gazetadopovo.com.br/republica/vorcaro-mandou-quebrar-dentes-alvo- dialogo-diretores-bc/; https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de- vorcaro-para-moer-empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml;
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B e l o H o r i z o n t e · S ã o P a u l o · B r a s í l i a SÃO PAULO RIO DE BRASÍLIA
| Av. Brig. Faria Lima, 201 | JANEIRO | SHIS QL 24, conjunto |
|---|---|---|
| Conj, 231 - Alto de | Avenida Beira Mar, | 1 casa 1 - Lago Sul |
ABE, Pinheiros 216 sala 1202 - CEP: 71665-015
ALIN 5500
CEP: 05426-100 Centro + 55 61 3322 7577
18 - Sul
Quah SHS QL 12.Conunto, Lote Lago CEP. 630-295 Basha OF + 55 11 2127 5777 CEP: 20021-060
Tel:(61)3323-2250 + 55 21 2524 8262
(
1 ) ( )
bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados Advegados
Associados
estariam abarcadas nessas ameaças2.
1 ) \v
Já vinha anteriormente o relacionando a fraudes bilionárias,
ao impacto que os fatos trariam a todo o Sistema Financeiro Nacional3 e ao padrão de luxo que ostentaria4.
Sua imagem foi compartilhada inúmeras vezes por toda a rede de internet e televisão, de forma a ser o Peticionário por todos conhecido como
repúdio pela sociedade (doc. 01).
O contexto intensifica a situação já reconhecida por Vossa
Excelência, na própria r. decisão que decretou a medida, na qual a considerou como necessária para promover "pacificação social por meio da criação de um sentimento na sociedade de resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias". Em outro trecho da r. decisão, colacionou-se ainda o valor superior a R$ 2 bilhões que foi bloqueado na conta do genitor do Peticionário.
Bem reconheceu, assim, que os fatos apurados na Compliance
https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-diz-que-vorcaro-ordenou-invasao-ao- sistema-do-ministerio-publico-e-monitoramento-de-adversarios/; 2 https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de-vorcaro-para-moer- empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml; https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/03/04/mensagens-vorcaro-da-instrucoes-a-sicario-para- moer-empregada-dele-e-dar-um-sacode-no-chefe-de-cozinha.ghtml; https://g1.globo.com/bom-dia- brasil/noticia/2026/03/04/miriam-leitao-celulares-de-daniel-vorcaro-tinham-ameacas-a-supostos-adversarios- inclusive-jornalistas.ghtml; https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex- empregados-e-concorrentes-diz-pf/; https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/vorcaro- ameacou-ate-empregada-domestica-tem-que-moer-essa-vagabunda 3 https://veja.abril.com.br/brasil/a-assustadora-estimativa-de-investigadores-sobre-o-rombo-do-master-no-
mercado/ 4 https://veja.abril.com.br/economia/o-bilionario-ostentacao-luxo-e-poder-marcaram-ascensao-meteorica-de- daniel-vorcaro/
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BOTTINI 6 TAMASAUSKAS ADVOGADOS
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CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
( CGRC/DICOR/PF
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4
advogados
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Zero são de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias, bem como a necessidade de pacificar a sociedade que claramente se sente impactada pelo quanto está sendo apurado nos autos e amplamente divulgado pela mídia.
1 ) ( ) 1 ) \v
integridade, como ameaças, extorsões e afins, infelizmente corriqueiras dentro do sistema penitenciário tradicional, especialmente por aqueles que ostentam o perfil do Peticionário que está sendo exposto pela mídia.
Peticionário permaneça sob custódia da d. Polícia Federal em São Paulo, dotada de efetiva estrutura de vigilância contínua e condições objetivas para assegurar, com maior eficiência, a preservação de sua integridade física e psíquica.
| PIERPAOLO CRUZ BOTINI | SÉRGIO LEONARDO | ROBERTO PODVAL |
|---|---|---|
| OAB/SP 163.657 | OAB/SP 317.006 | OAB/SP 101.458 |
O contexto pode acarretar uma série de mazelas contra a sua
Necessário, portanto, que Vossa Excelência determine que o
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 4 de março de 2026.
i
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- SP
852 1° anc César CEP 0121002
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| 8, 18 - Sul ~ | | | - |
|---|---|---|
| SHS QL Tel: (61)3323-2250 | Lote Lago CEP: 71630-295 | OF |
SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777
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RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 sala 1202 - Centro CEP: 20021-060 + 55 21 2524 8262
BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1 - Lago Sul
CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
JULIA AKAMINE HIRAY
@GoElonGoGo min
Apodreca na cadeia
0 Q ih na
1
) (@Walbiner
ha 3 horas (editado)
2026 da limpeza!
0 ano
VORCARO é apenas a ponta do ICEBERG.
| 3respostas | |
|---|---|
| Zé Que | thi 23 3 |
| Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL |
| Em: 01/04/2026 Gis) Acacio Em Vorcaro dar surra | - 12:59:23 os capangas Ou tem & na |
4
1 https://x.com/GoElonGoGo/status/2029199746510749792?s=20 2 https://www.youtube.com/watch?v=EX3ruOqgM-I 3 https://x.com/JeffreyChiquini/status/2029145995959812220
Mat 4 & @ihmsmt-3h
eee
Sera que estamos presenciando um fim da republica? Quem esta dando
a PF pra pressionar o Vorcaro?
| Nenhum ministro, nem o PT e nem ninguém Se ele ficar preso acredito vai ser "suicidado". | tem interesse nessa |
|---|---|
| 5 | |
| ® Dé P R Em Cara de Ta com o a MAL ©] | (oe redobrem ndo sofraum Na |
| 6 | |
| Impresso por: POLÍCIA Em: 01/04/2026 - P bethi3 Gente, Daniel téncia | De instagram.com 11:54 AM 4 de mar de 2026 3 Visualizacdes - - | FEDERAL 12:59:23 7 |
5 https://x.com/ihmsmt/status/2029154923351253239?s=20 6 https://x.com/De012382/status/2029175133093396672?s=20
|
AKAMINE
JULIA HIRAY
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
24185/2026 - SIGILOSA JÚLIA AKAMINE HIRAY (CPF: 512.282.808-35) 04/03/2026, às 12:28:47 1 - Petição
Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET Nº 15.556-DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
U R G E N T E
nos autos supracitados, por seus procuradores infra-assinados (já constituídos no INQ nº 5026-DF e na PET 15.198-DF) vem, respeitosamente, em caráter de urgência, expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:
1. A defesa do Peticionário foi surpreendida na
manhã de hoje com o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nestes autos e, há pouco, tomou conhecimento, por meio da imprensa, do teor da decisão proferida por Vossa Excelência.
2. O decreto de prisão preventiva faz menção a
mensagens que teriam sido trocadas entre o Peticionário e terceiras pessoas (precisamente PAULO SÉRGIO, BELLINE SANTANA, FELIPE MOURÃO, FABIANO ZETTEL e ANA CLÁUDIA), que lastrearam o pleito formulado pela Autoridade Policial e acolhido por Vossa Excelência.
3. Por outro lado, há menção também à suposta
existência de um grupo denominado "A Turma" , bem como à supostas invasões de "sistemas restritos de órgãos públicos" e "remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais" , por parte de integrantes deste grupo.
4. A decisão faz referência, também, a informações
consignadas na representação policial sobre "fluxos financeiros" e
supostos pagamentos direcionados a BELLINE, PAULO SÉRGIO e FELIPE MOURÃO por parte da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
afirmação de que, por ocasião da Segunda Fase da Operação Compliance Zero, deflagrada no dia 14/0 1/2026, teria sido bloqueada a quantia de R$ 2.245.235.850,24 em "conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais
habilitada nestes autos (e nem mesmo no INQ nº 5026-DF ou na PET 15.198-DF) e não teve acesso ao laudo e ao espelhamento do telefone celular de DANIEL VORCARO que teria sido periciado pela Polícia Federal, cujo conteúdo conteria parte das informações acima destacadas.
material, mas teve o cuidado de providenciar seu imediato lacre, na presença da Autoridade Policial e de escrevente de Tabelionato de Notas, para que fosse entregue diretamente ao Peticionário. Entretanto, já no início da noite, a Autoridade Policial fez contato com a defesa e pediu para que o lacre fosse preservado e o material não fosse acessado, orientação esta que estaria em sintonia com o Gabinete de Vossa Excelência.
5. Por fim, foi feita pela Autoridade Policial a
6. A defesa do Peticionário ainda não foi
7. Apenas ontem a defesa recebeu o HD com tal
8. Nestas circunstâncias, considerando
especialmente que Vossa Excelência determinou a submissão da decisão a referendo da Egrégia Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, a fim de assegurar que a defesa possa se manifestar e exercer em plenitude as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que Vossa
Excelência determine à Polícia Federal que preste informações objetivas, no prazo de 24 horas, nos seguintes termos:
I) Quais as datas das mensagens que teriam sido trocadas entre o Peticionário e terceiras pessoas (precisamente PAULO SÉRGIO,
BELLINE SANTANA, FELIPE MOURÃO, FABIANO ZETTEL e ANA CLÁUDIA), que lastrearam o pleito formulado pela Autoridade Policial?
outro aplicativo de comunicações, denominado "A Turma" , do qual o Peticionário fazia parte?
III) Quais as datas das invasões de "sistemas restritos de órgãos públicos" e da "remoção de conteúdos e perfis em plataformas
digitais" , por parte de integrantes deste grupo "A Turma"?
IV) Quais as datas dos supostos pagamentos direcionados a BELLINE, PAULO SÉRGIO e FELIPE MOURÃO por parte da empresa
VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.?
V) Qual documento sustentou a afirmação de que no dia no dia 14/0 1/2026 teria sido bloqueada "a quantia de
R$2.245.235.850,24" em "conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais
conhecida como REAG"? Qual o número desta conta? Qual a evidência de que este recurso existe e de que a titularidade da conta é esta que foi atribuída na representação policial?
9. Todas estas informações são objetivas e a
Autoridade Policial tem o dever de as possuir para poder informar
sem nenhuma dificuldade. Afinal, tais dados deram subsídio à formulação da representação policial. A defesa precisa ter acesso
a estas informações com urgência, a fim de que possa manifestar perante Vossa Excelência e os demais integrantes da Egrégia Segunda Turma.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 04 de março de 2026.
PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006
ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
Recibo de Petição Eletrônica
24211/2026 - SIGILOSA SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 04/03/2026, às 13:16:51 1 - Petição
Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO
Supremo Tribunal Federal
Certidão de Retificação de Autuação
Petição n. 15556
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:23 |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
(Gerência de Processos Originários Criminais)
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para inserir os advogados dos requeridos Daniel Bueno Vorcaro, em atenção à Petição nº 24033/2026 (ID 1cfe3388) e Fabiano Campos Zettel, em atenção à Petição nº 24129/2026 (ID 1701b222).
Brasília, 4 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
(Documento assinado digitalmente)
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. A Polícia Federal protocoliza comunicação de Prisão em Flagrante
do investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (e.Doc. 51). No momento do cumprimento de prisão preventiva do referido investigado, foi encontrada uma arma de fogo de MORAES MOURÃO, sem que ele apresentasse qualquer documento hábil para o seu porte e propriedade. Tal circunstância configura, em tese, um crime adicional previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 além daqueles já apontados pela Polícia Federal em sua representação (e-Doc. 1).
- Diante do flagrante de crime noticiado, DETERMINO a aplicação dos itens 114 e 115 da decisão contida no e-Doc. 16, e que são abaixo transcritos, também em relação a este novo crime ensejador do flagrante:
PET 15556 / DF
"114. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo."
3. Após a realização da Audiência de Custódia nos termos acima,
voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a eventual conversão do citado flagrante em prisão preventiva.
- Oficie-se, com urgência, ao Juízo que efetuará a audiência de custódia do investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO para ciência deste decisum, podendo esta decisão servir como ofício para a comunicação.
5. Após, dê-se ciência ao MPF.
PET 15556 / DF
6. Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Exmo. Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Relator da Pet. 15556/DF
ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, brasileira, administradora, portadora do RG
nº 11292858, SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 090.476.856-28, residente e domiciliada na Rua Itacaiúnas, nº 131, Casa nº 9, Bairro Buritis, Belo Horizonte/ MG, CEP 30493-120, vem à presença de V. Exa., por seus procuradores (Doc. 01), com fundamento no art. 5º, inciso LV, da CF, manifestar e requerer o que se segue.
- Na presente data (04/03/2026), a Requerente encontrava-se na cidade de São Paulo/SP, ocasião em que foi alvo do Mandado de Busca e Apreensão nº 1054/2026, decorrente de decisão proferida nos autos da Pet. 15562/DF, sendo então cientificada das medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
- Conforme expressamente consignado pelo Agente da Polícia Federal no respectivo auto circunstanciado, a Requerente possui residência em Belo Horizonte/MG, na Rua Itacaiúnas, nº 131, Casa 9, Bairro Buritis, onde reside com seu filho menor de idade.
- Cientificada das constrições decretadas e sem que houvesse oposição por parte da PF, a Requerente comprometeu-se a retornar à cidade de seu domicílio e a apresentar-se perante a Superintendência da Polícia Federal para o integral cumprimento das cautelares impostas. (Doc. 02)
- Em estrita observância ao compromisso assumido perante a Autoridade Policial, a Requerente informa que compareceu à Superintendência Regional da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG, satisfazendo integralmente as determinações de Vossa
Excelência, mediante: (i) a entrega de seu passaporte (Doc. 03) e (ii) a submissão à instalação
de dispositivo de monitoração eletrônica (Doc. 04).
- Pelo exposto, REQUER a juntada da procuração anexa (Doc. 01), a habilitação dos advogados constituídos e, via de consequência, acesso à integralidade daos autos, conforme consignado na decisão que decretou as constrições 1, bem como a juntada dos documentos que comprovam o cumprimento das medidas cautelares impostas. (Docs. 02, 03 e 04)
- Reitera, por fim, sua integral disposição em colaborar com a Justiça e cumprir todas as determinações de V. Ex.a..
Pede deferimento. De Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, 04 de março de 2026.
| LEONARDO | Assinado de forma digital por LEONARDO |
|---|---|
| COSTA | COSTA BANDEIRA Dados: 2026.03.04 |
BANDEIRA
19:22:26 -03'00'
Leonardo Costa Bandeira Felipe Coimbra Cardoso OAB/MG 70.056 OAB/MG 100.451
Ana Luíza Leite OAB/MG 245.114
1 "Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii)
ficando deferida a concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento."
Doc. 01 Procuração
PROCURAGAO
Por este instrumento
particular de mandato, ANA CLAUDIA
QUEIROZ DE PAIVA, brasileira, administradora, portadora do
RG SSP/MG, inscrita
no CPF sob o n2090.476.856-28, residente e domiciliada Itacaitinas,
na Rua n° 131, Casa
ne 9, Bairro Belo
MG, CEP 30493-
e
Costa Bandeira, brasileiro, casado, advogado
(leonardo@leonardoban-
deira.com.br), Felipe
OAB/MG sob na
on?
Utsch Leite (ana@lena OAB/MG sob ne
245.114, o
enquanto
Bandeira Sociedade
de Advogados,
com
Rio de Janeiro, ne 2.735,
62 andar, bairro
ad judicia et extra de substabelecer, e o
com
na defesa de interesses seus
no dmbito
do Supremo Tribunal Federal e, bem
como
vinculados 3 Operagio
Compliance Zero,
ao fiel cumprimento deste
mandato.
RY
QUEIROZ DE PAIVA
LEONARDO Assinado de forma
digital por LEONARDO COSTA COSTA BANDEIRA
Dados: 2026.03.04
BANDEIRA
19:24:13 -03'00'
B
LEONARDO BANDEIRA
Auto de
de
Fone: 31 3335.8080
www.leonardobandeira.com.br
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SERVICO PUBLICO FEDERAL
MIJSP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
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AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERAGCAO SP O32
COMPLIANCE ZERO 3 EQUIPE_
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equipe policial formada pelo(a) DPF 22 144
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DIRETORIA DE
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Finda diligéncia, cumprimento 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade
a em ao art.
Policial fossem (Se necessdrio, use verso)
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Nada mais havendo a lido achado conforme, vai
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devidamente qualificadas, que tudo
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presenciaram.
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Nome: Identidade: __4090%0
Enderego: -S¢
Telefone _ 4352
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LEONARD Assinado de forma
digital por O COSTA LEONARDO COSTA
BANDEIRA
BANDEIRA Dados: 2026.03.04
19:25:03 -03'00'
Termo de recebimento do passaporte pela Superintendência Regional da Polícia Federal
POLICIA FEDERAL
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5° andar Asa Norte
Edificio Multibrasil Corporate CEP: 70714-903 Brasilia/DF
Eu, GUSTAVO Federal, matricula
18.129, recebi da n° 245114, nesta data, nome de ANA
o
CLAUDIA nominada em atendimento a na
PET 15556.
Belo Horizonte/MG,
Escrivao de Policia Federal Matricula 18.129
LEONARD Assinado de forma
digital por O COSTA LEONARDO COSTA
BANDEIRA
BANDEIRA Dados: 2026.03.04
19:33:58 -03'00'
Comprovante de instalação do dispositivo de monitoração eletrônica
LEONARDO Assinado de forma
digital por LEONARDO COSTA COSTA BANDEIRA
Dados: 2026.03.04
BANDEIRA
19:25:32 -03'00'
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 24846/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | LEONARDO COSTA BANDEIRA (CPF: 898.808.466-72) |
| Data/Hora do Envio | 04/03/2026, às 19:35:57 |
| Impresso Peças Recebidas | por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:23 1 - Petição Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 2 - Procuração Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA |
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
- Por meio das Petições nº 24033/2026 (e-Doc. 36); 24129/2026 (e- Doc. 42); e 24129/2026 (e-Doc. 58), os patronos de DANIEL BUENO VORCARO, FABIANO CAMPOS ZETTEL e ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA solicitam habilitação e acesso aos autos, os quais tramitam em sigilo.
PET 15556 / DF
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos
advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do processo.
- Fica, desde já, deferido o acesso aos autos dos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 5 de março de 2026.
Relator
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1177777/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 5 de março de 2026.
Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único,
Assunto: Comunica Prisão
Referência: PET. 15.556 (favor mencionar na resposta)
Exmo. Senhor Ministro, Com cordiais cumprimentos, comunico a Vossa Excelência o cumprimento, no dia
04/03/2026 data, dos mandados de prisão preventiva nrs 1057/2026, 1058/2026, 1059/2026 e 1060/2026, no âmbito da PET 15.556, em desfavor dos investigados DANIEL BUENO VORCARO, FABIANO CAMPOS ZETTEL, LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, MARILSON ROSENO DA SILVA. Comunico também que os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA foram intimados das medidas cautelares impostas, oportunidade em que foi implementada a monitoração eletrônica. Registro, ainda, o envio dos Ofícios Eletrônicos nrs 4209/2026, 4215/2026, 4232/2026, 4236/2026, 4238/2026 e 4239/2026, aos respectivos destinatários, conforme Certidão nº 1185700/2026. Segue em anexo a documentação produzida pelas equipes da Polícia Federal após o cumprimento das diligências.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
Wedson Cajé Lopes Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 05/03/2026, às 11h58, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:08b4cd33067d84f36b59b3411e9432bf5af7f720
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 RDF nº 2026.0022373 Equipe SP - 01
Alvo: DANIEL BUENO VORCARO (062.098.326-44)
Endereço: R. DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141, JARDIM AMÉRICA, São Paulo/SP
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3E#.,... ca.a...,z a%;z
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Petigao 15562
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| Impresso por: | POLÍCIA FEDERAL | |
|---|---|---|
| O Ministro ANDRE MENDONGA, | do Supremo Trial;hal em referenda. nos termos do artigo 240 do C6digo de PqQ€esso Penal e da decis5o cuba | Federal, Relator do processo |
| c6pia segue anexa, MANDA | Em: 01/04/2026 - 12:59:23 efetivada no(a) Rua Dr. Ibsen da Costa Manso, l&l, Jarqim America, Sio Paulo/SP. em | que a Polfcia Federal,"pr6'©@a a busca e apreensao a ser |
desfavor de DANIEL BUENO VORCARO, Coli:ih ' $$2.098.326-44, com a finalidade de se colher os elementos necess6rios is :#&.leidg€€1es penais objeto da "Operagao Compliance Zero", instaurada para aputar a: prftica de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupgio de servidores pdblicos, organizagao criminosa, violagao de sigilo funcional, obstrugEio de lustigi$\q lawgbm de capitais, envolvendo a gestao do Banco Master e a atuagao de agen€es~ pphlicos e privados vinculados ao esquema
investigado.
h
Fica autorizada, desde jf, a re.anza;gad;,.de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presented nos recintos~ho morfiento do cumprimento da ordem judicial, sobre
as quais recaiam fundadas suspeitqs db que estejam na posse de objetos ou pap6is que interessem a investigagao (ar}. :240, $ 2', cumulado com art. 244, ambos do C6digo de Processo Penal), bem como~fica il@ilorizado o uso da forma estritamente necessfria para
romper possivel obstfcylo a"execugao do mandado, inclusive o arrombamento de
portal, cofres, gavetas.*:p#redes, armfrios e outros ambientes ou m6veis eventualmente existentes no enderegQ, cano os investigados nio estejam nos locais ou se recusem a agri-los. Fica autorizado :d":ingresso em enderego diverso do apresentado, casa a autoridade
policial responsfvel pele cumprimento da diligancia identifique alteragao recente de
enderego ou a presenga de investigado cuja prisao tenha fido decretada, sem prejuizo da imediata comunicagao a este juizo. Fica tamb6m, desde ja, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veiculos que
estejam na posse dos alvos, dados telef6nicos e telemfticas obtidos, permitindo-se i
autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/medias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDS, pen-drives, etc.) e quaisqq
outros arquivos eletr6nicos de qualquer natureza, podendo, se necess6rio, reali=g#r a
'y impressao do que for encontrado e submeter a pronta an61ise policial e pericial. /' ./
Documento assinado digitalmente conforme MP n ' 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego / http://www.stf.ius.for/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o c6digo 9846-E9BD-CFD4-B51A e senha 262D-A284-B5F2-02DD '
8@.. c$%i/.£c$%.£.,d
11'iigina {1}2 {jo N'Td]]cjacjo (te f: usa:t e ].f)ret'n$ o in 1(1}23/2{)26
Fica autorizada a busca e apreensao de dinheiro em esp6cie, em moeda nacional ou
estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda
estrangeira, obras de arte, joias, veiculos e outros itens dq.*:;luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados,.l:que apresentem indicios
de relagao com os crimes investigados e/ou tenham origem ]'&q justificada ou irregular. Tamb6m fica autorizada a busca e apreensao de smartphonei, agendas manuscritas ou
eletr6nicas ou qualquer meir de suporte eletr6nico'Kids investigados ou de suas
empresas, que possam conter conversas ou dados reievantes is investigag6es, assim como documentos relativos a titularidade de propriedades ou a manutengao de contfbeis, formais ou informais, recibos, agendas,..6i:dons de pagamento e outros
h.
documentos que materializem os datos investigad{)s.
As ordens a serem eventualmente cumpriaas elm: escrit6rios de advocacia dever5o
contar com o acompanhamento de repres(intante (4a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7', 6' e seguintes da Lei ng 8.906/1994. A an61ise da documentag:io e dos equipamentos apreendidos deverf t)bsery4 o disposto no art. 7', $6'-G, da referida lei \
h
Consigno o cumprimento da ordeiR dd forma serena, respeitosa e discreta, sem
qualquer espetacularizagao, obs(g€vhncit+sb o carfter sigiloso de coda a investigagao, com os preceitos contidos nos ai<!$ 245: ? 250 do mesmo diploma legal.
Dever6 a autoridade policialjlespons6vel pele cumprimento do mandado evitar a
exposig5o indevida, especiallnbnte no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, incll,isive ptidiatica.
Cumprida a medida ;jta determinada, deverf a autoridade policial comunicar
imediatamente a este R411dtor.
>
Secretaria Judicifri?l do Supremo Tribunal Federal, 3 de margo de 2026.
Q
Ministro ANDRE MENDON(;A
Relator Documento assinado digitatmente
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# Fl. 930
SERVtCO PUBLICO FEDERAL MJSP - POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO
COORDENAGAO DE iNQUEKiTOS NOS TRIBUNALS SUPERrORES - CINE/CGRC/DECOR/PF
AUTOCIRCUNSTANCIADO DEBUSCA
OPERAgAO COMPLIANCE ZERO 3
AoU ...a.IL dia(s) do m6s de .Y!.gtCa dg Busqa.q Apreensao expedido pelo Excelentfssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal pelo(a) DPF.....fll.lliiZLidQ. .a2£Q28. APF ../1111]21i4:dUz. ..3..!.GS., APF ..Ali:l:iaxlC mat. , na presenga das testemunhas ao final qualificadas, S arecqy. no ende5qgq deqlinado no documents suprameRcionado, localizado no(al recebidos por !bxDI de Identidade morador/respons5vel pelo im6vel. Ap6s exibigao e formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinagao judicial logrando 6xito em arrecadar ols) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
ITEM UNIDADE DESCKlgAO
(ella" tPtPf\e i} Pxo. a,lan«'L)f..:k. , lint \ g.s qCt$:2.o
83quqo q . Lpicl!£f r.' $(n)QXAa)b.q
Oe\a\or . i,hov.,. \R ?x« +aX. abaxUM.
©S. u f\ . LI'(x© /P 6{1DodX4Q)16d.
'4 tg6ibr0
flLin\a. n-L Q \&,ljh&40'\ facts
0'; 4E.:w.o t.FTC£© /Do Dodo 450#a.\ a,
de 2026, em cumprimento ao Mandado a equipe policial formada
, mat.'t3';i)fzi
&m.. (,,sami. /<? .
sendo
Local em que foi
arrecadadn
ioolo dc. um.\
& I)cold.,
]J-t aS o:@'i gG Yv+4. d{,
Co.hahn cw
le.d, da. coma &. bm;d.
tlo & q.Wln
& 'b«~i..I.
SERVtGO PUBLICO FEDERAL MJSP - POL}CIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO
C00RDENAqA0 DE iNQUERiTOS NOS TRIBUNALS SUPER10RES - CINQ/CGRC/DECOR/PF
.'l:' .e
(..b\PI,a" \PrwTXb.0r0o'-C0 . R\yo +.oo CwS'alBAn
m dDbXo.poco"' . Adb )ia q)u..iJA o''r'bcw ' #wM c'--apw
LQ<JU £a£U®©t}
U#.'n:u'''''tm'ta;:a '' '
00 ]tu«) J€h&«lo .t«.sk u«.i«ie.k. Ihn-ceohb Po«}. A«q G6)&U,
?laa.S GDVorgo , P4e)-. edwin
(bnlllA z"4 4\omz. ak 9 0c Hol,Dina L©4, bltZ'?3S6(anza.b
..,
iD.a.-rX il.tV6.
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SERViGO PUBLICO FEDERAL MISP - POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGACAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO
COORnENAGAO DE iNQUERtTOS NOS TRIBUNALS SUPERIORES - CINE/CGRC/DECOR/PF
Finda a dilig6ncia, em cumprimento ao art. 245, $ 79, do CPP, foi determinado pda Autoridade
Nada mats havendo a consignar, 6 encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pdas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenclaram.
CHEFE DA EQU
WOKADOK/RESPONSAVEL DO IM6VEL
TESTEMUNHA
~.«.: Sw....w Q*uoo
.9}1(b'+la9-gi
Identidade: CPF:
Enderego:
a.{
TESTEMUNH
NaK.,b $«v....,M;L
~.«.:
Identidade: ...$!25111 8.S$\ 'X DN: 92./'03/o\\ CPF: tA.ilX) !;=Sq OtZ8 (1)
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(.u/r00L9
oA-D S7 /£ /k '?--
e#.#.... 8;#,....«Z
i: ;g;
MANDADO DE PRISAO PREVENTIVA;NO ;1057/2026
! \*;:.
Petigao 15556 J$:'' O Ministro ANDRE MENDON(IA, Relator do plib&$$.okm referenda, nos termos da
\ MANDA
.;g
a Policia Federal prender e recolher na 'fast6di?;tie uma de suas Superintendencias Regionais, a disposigao do Suprdmo Tribunal Federal, DANIEL BUENO VORCARO, CPF ne 062.098.326-44, 03:ide f(Jr$ncontrado(a) no territ6rio nacional. Os mandados de prisao dever5d: ?dr eumPridos de maneira serena. respeitosa e
discreta, sem qualquer espetacukrizag:ick4al como corretamente tem se verificado na atuagao da Policia Federal nasgjoiasi8efanteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos hayestigados e, em especial, o teor da S6mula Vinculante RP ll desta Corte. Em relag5o aos investigadQs qpe comprovarem a condigao de advogado, dever6 ser
observada a disposigac, ©6 aft: 7', V, da Lei n ' 8.906/1994. A16m disco, no ato da
pris3o, as autoridade$ dever3o tamb6m providenciar a comunicagao a respective seccional da Ordelxydds Advogados do Brasil.
Uma Vez efetiva$$s as pris6es, os investigados deverio ser apresentados para
audi6ncias de ca96dia em at6 24h, a serem conduzidas perante o Juizb Federal da Subsegio Judidifria com compet6ncia sobre o territ6rio em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedigao de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentagao da autoridade policial.
O magistrado que presidir a audi6ncia de cust6dia teri delegagao para atuar
exclusivamente no que concerne a verificag5o do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisao e do tratamento conferido ao preso, mas nio para rever os requisites que levaram a sua decretagao e nem mesmo para decidir em
sentido contrfrio a manutengao da cust6dia. Na hip6tese de o magistrado que atuar por delegag5o na audi8ncia de cust6dia entender que hf alguma irregularidade nj
forma como a prisao foi materialmente executada ou em relagao ao tratamento
conferido ao prego, S. Exce16ncia deverf enviar informagao acerca da situagao especffica a este relator nos autos dente mesmo processo. Qualquer decisio de soltura
por irregularidade na execugao da cusp(adia s6 poderf ser tqmada pelo relator deste
processo
A prisao preventiva dever6 ser cumprida em estabelegilhento compativel com a
condigio pessoal dos investigados, assegurando=!hes todas as garantias advogado e is visitas de familiares, observadas as ,regrig6es de seguranga.
, '
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 3 de.margo de 2026. k 0b
Ministro AN[)RE M :NDON(A
Relator
Documetlto assinado,.digitalmente
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../ 3"''' CGRC/DICOR/PF':\ '' ,{.,a':ilBK
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COORDENAGAO DE TNQUERITOS NOS TRTBUNAIS SUPERIORES {= CI.FI(IygCIR(!4jb'COR/PF CEP: 707 1 4-903 - Brasilia/DF
Enderego: Setor Conrrcial Norte, Quadra 4, Bloch A, Torre B, 5' andar - Asa Norte - EdiffCio Multibras;il 'Corporate
Oficio n ' 1 1683 9 1/2026 rT'N(I/rrlD r/T)rr(ip /PF
Sio Paulo/SP, 4 de m argo de 2026 A Sua Senhoria, o(a) Senhor(a)
MD. M6dico(a) Legista
Assunto: Exams de corpo de delito /...
Refer6ncia: RDF 2026.0022373-CGRC/DICOR/PF - Petigao 1 5562/STF .e iS"$56 /4;f
Senhor(a) M6dico(a)/ Diretor(a),
Em atengao ao disposto no artigo 2', $ 3', da Lei n.' 7.960/89, encaminho a Vossa
Senhoria O SENHOR DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, RG MG12849925,
prego, nesta data, em cumprimento a mandado de prisao PREVENTIVA, cxpedido polo STF, nos autos da PET 15562, para ser submetido a exams de corps de dejito (les6es corporais), a Him de que sejam rcspondidos aos seguintes quesitos
l
Se ha ofensa a integridade corporal ou a saOde do periciando(a)? Em faso positivo, 6
possfvel estimar a data de ocorr&ncia das les6es? 2 Qualo instrumento ou memo que produziu a ofensa? 3 3. Se foi produzida por meio de veneno, togo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro memo
insidioso ou cruel (resposta especiHicada)? 4 Se resultou incapacidade para as ocupag6es habituais por mats de trinta dias? 5 Se resultou perigo de vida? 6 Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou fungal, ou aceleragfio de parto? 7 Se resultou incapacidade pem)anente para o trabalho, ou enfermidade incurfvel ou perda ou
inutilizagao de membro, sentido ou fungal, ou deformidade permanente, ou aborto (resposta especificada).
Em cuinprimento ao artigo 8', $ 1', inciso 11, da Recomendagao n' 62 do Conselho
Naciona[ de Justiga, de ]7 de margo de 2020, so]icito tamb6m o registro fotografico do rosto e do compo inteiro, a fim de constatar a presenga de eventuais les6es que caracterizam tortura ou maus tratos; e que o laudo nos deja entregue com a maior brevidade possivel.
Atenciosam ante ,
Documento eletr6nico assinado em 04/03/2026, is 05h22, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na 6omla do artigo I ', inciso rll, da Leil1.4 19, de 19 de dezembro de 2006.Aautenticidade dente documents pode ser
conleiida no site https://services.pfgov.for/assinatura/, info rmando o seguinte c6digo vcrl ficado r:b78d9759266cOf3a137889f99cb5e5 1fdbeb2c63
&
POLICTAFEDERAL
COORDENA(AO DE iNQUEKiTOS NOS TRTBUNATS SUPERTORES - CiNQ/ccKC/DECOR/pp
Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5' andar - Asa Norte - Edificio
Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasilia/DF
NOTA DE CiENCiA DAS GARANTIAS coNSTiTUCiONAiS
2026.0022373-CGRC/DECOR/PF
SHEmDA CARLOS, DELEGADA DE POLJCTA FEDERAL.
nntricuja 22024, 1otado(a) c em exercfcio na
2. Pem)anecer calado, de assistCllcia da
FAZ SABER quc cm virtude do curT4)riimnto do irnndado de
prisao PREVENTIVA, expedido pele STF, nos autos da PET fanlilia e de advogado (casa r&o tem)a ou
1 5562, a pessoa, abaixo qualificada, cientificada desta nota RICA nio inform o name de seu advogado, a
seguintes DIREITOS E GARANTIAS (art. 5'/CF). 3. Comanlcagao de sua prisao a familia ou a PRESO: DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44. quemindicar; RG MG12849925, filho dc Anne Bueno Ribeiro Vorcaro 4. Identificagao dos responsaveis por sua
e Henrique Mloura Vorcaro. I. prisao e por seu interrogat6rio policial ;
C, ' .t',. ) ..,,)
DATA: 04/03/2026 .,,.1 5. Se estrangeiro, ter sua prisao conlmcada LOCAL: Sio Paulo/SP ' y '' / ,; ' 06' '' asuarepresentagao consular.
Eventual assinatu'a: c2 V /o3 /2 Z
FQMUNICAGAO A FAMILIA OU A QUEM INDYCAR
INonE da oessga q quemcorimlicou sua prisio Vinculo !gp asta pessoa Telefone de referida pessoa
FILHOS (art. 6', inc. X, do CPP) IPossui filhos; se sim suas respectivas idades Wgum doles pgl!!y deficiencia; se sim, qual?
None de outdo responsavel polo cuidado dos filhos, e vinculo £gll!!!g do outro responsavel por cuidar dos filhos q8 M> hood
dela coin as criangas f:aL-ala,. t '- Wpp.h. M. Ja" c«'"S',\ IAPY99411$} (also IHo indique, seri conxznicado a Defensoria Publica)
Noam do 3dvogado, faso indique .0 Fgp!!!o do advogado, faso indique
DETALHES DO MANDADO
INilnero do processo PET 15562/DF Nilnrro do mandado 1057/2026
b
Homla do artigo I ', inciso 111, da Leil1.4 19, de 19 de dezembro de 2006.Aautenticidade deste documents pods ser
conHerida no site https://services.pfgov.for/assinatura/, infonllando o seguinte c6digo
veriHicado r:8baa6ebcde54 ] 3 16 13a5cd334a723f23ec826583
\
+
©
POLICIAFEDERAL C00RDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNALS SUPERiORES -CINQ/CGRC/DECOR/PF
Enderego : Setter Conrrcial Norte, Quadra 4, Bloco A, Tone B, 5' andar - Asa Norte Ediflcio Multibrasil Corporate
CEP: 707 1 4-903 - Brasilia/DF
GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N ' 1170362/2026 Assunto: Recolhimento de preso Refer6ncia: 2026.00223 73 -CGRC/DECOR/PF/PET 15 556/DF
Encaminho para cust6dia nesta unidade SENHOR DANIEL BUENO VORCARO, CPF
062.098.326-44, RG MG] 2849925 em razio de prisao PREVENTIVA:
( ) em FLAGRANTE DELITO (X) por OliDEM JUDICIAL
Documento eletr6nico assinado em 04/03/2026, is 09h20, por FLAVIO GONCALVES PEREIRA. Escrivio de Pol leia Federal, na hmua do aitigo I ', inciso 111, da Leil1.419, de 19 de dezembio de 2006.Aautenticidade dente documents
pods ser conHerida no site https://services.pfgov.for/assinatura/, infom)ando o seguinte c6digo
verificado r:3c4b77300b94 0d8b20e37ee06d552da Ifcf4 da66
,)tPAil'fAIWtNly G: Pi)UCLA FL&)tt\At.
UPER:uTE N{XPCn Fitait)+lpa Ekl Sk PiUt£
0R€1W..Uillt)Ai;# B€ 'f F###f IQ #F p-lR$0&
4eeptp dp pt . /Matta.ss
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
TERMO DE APREENSÃO Nº 1174862/2026
2026.0022373-CGRC/DICOR/PF No dia 04/03/2026, nesta DELECOR/SR/PF/SP, em São Paulo/SP, por determinação de SHERIDA
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.22519 | Impresso Celular Smartphone | por: Em: 1 | POLÍCIA 01/04/2026 UN | FEDERAL - 12:59:23 Celular Smartphone 01un, Iphone Pro, laranja, IMEI 359515208394969, encontrado na mesa de cabeceira ao lado da cama de DANIEL VORCARO. / LACRE N° B0002400154 | |
| 2026.22520 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 01un, IPHONE, BRANCO. Alvo não conseguiu desbloquear. Não foi possível verificar IMEI e modelo. Encontrado na mesa de cabeceira ao lado da cama de DANIEL VORCARO. / LACRE N° B0002400677 | |
| Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 01un, Iphone Pro MAX, laranja, IMEI 350889867188130, encontrado na mesa de cabeceira ao lado da cama de DANIEL VORCARO. / LACRE N° B0002400162 |
CARLOS, Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da apreensão das coisas
abaixo discriminadas:
| § : 2026.22577 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | MACBOOK, 01un, marca APPLE, preto, sem indicação de modelo. Bloqueado. Encontrado na mesa do escritório da casa de DANIEL VORCARO. / LACRE N° F0000431851 | |
|---|---|---|---|---|---|
| k x 2026.22580 | Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) | 1 | UN | 1(um) un, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca MERCEDEZ BENS, modelo AMG GLC-63 4M, placa(s) RDV0J30, na cor predominante PRETO, Renavam nº 01234013603, fabricado em 2020, modelo do ano 2020, | |
| k 2026.22604 | Impresso Real (BRL) | por: Em: 30300 | POLÍCIA 01/04/2026 UN | FEDERAL - 12:59:23 R$30.300,00 (trinta mil trezentos reais), encontrados na primeira gaveta do closet ao lado do quarto de DANIEL VORCARO. / LACRE N° D0001568213 |
Itens apreendidos, no endereço RUA DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO/SP, em decorrência do cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 1023/2026, expedido nos autos da PET 15562/DF, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, tendo como alvo e detentor dos bens o senhor DANIEL BUENO VORCARO,
062.098.326-44.
Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 11h38, por FLAVIO GONCALVES PEREIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:7e5113c3a47443df0549c1a5c2fc555a65b3e840
Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 11h43, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Polícia Federal, na
forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:26b104e350106b56f472a9c84e80bcf2ef2a2d96
as
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO
Rua Hugo D' Antola, nº 95, Lapa - São Paulo-SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 2163-1600
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - FASE 3 EQUIPE SP-01
| DATA | 04/03/2026 |
|---|---|
| REFERÊNCIA | PETIÇÃO nº 15562/DF - STF |
| PETIÇÃO nº 15556/DF - STF RE nº 2026.0022731-CGRC/DICOR/PF | |
| ASSUNTO | Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão nº 1023/2026 e Prisão Preventiva nº 1057/2026 |
| LOCAL | Rua Dr. Ibsen da Costa Manso, nº 141, Jardim América - São Paulo/SP |
| ALVOS | DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44) |
| ANEXO | Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação |
I - DAS DILIGÊNCIAS
No dia 04.03.2026, às 06h, uma equipe de policiais federais composta pelos APFs Paulo Corrêa Almeida (Mat. 3.165), Arthur Lima Aragão (Mat. 22.804), pelo EPF Flávio Gonçalves Pereira (Mat. 23.809) e chefiada por esta Autoridade Policial signatária, com apoio do GPI, efetuou o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão nº 1023/2026 e Prisão Preventiva nº 1057/2026, expedidos nos autos das Petições nº 15562/DF e 15556/DF, pelo Excelentíssimo Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA do Supremo Tribunal Federal (STF), na residência de DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44), no seguinte endereço: Rua Dr. Ibsen da Costa Manso, nº 141, Jardim América - São Paulo/SP.
Ao chegar no local da busca, endereço supramencionado, os vigilantes do imóvel
franquearam a entrada para a equipe policial dar cumprimento às mencionadas determinações judiciais. Na residência alvo da busca, encontravam-se somente o investigado DANIEL BUENO VORCARO e um funcionário (copeiro), Lucas de Jesus Santos (CPF 082.686.035- 42). O cumprimento das ordens judiciais ocorreu, sem intempéries, mediante duas testemunhas
3
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO
Rua Hugo D' Antola, nº 95, Lapa - São Paulo-SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 2163-1600
do povo, Jane Santana Ribeiro (CPF 277.667.128-81) e Carmen do Nascimento Savazzi (CPF 400.554.088-00), devidamente qualificadas no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação.
Consigne-se, ainda, que o investigado DANIEL BUENO VORCARO fez contato com
seu advogado, Dr. Pier Paolo Cruz Battini (OAB/SP nº 163.657), o qual compareceu na residência alvo da busca e acompanhou as diligências. DANIEL BUENO VORCARO foi autorizado a manter entrevista reservada com seu advogado. Ainda, um segundo advogado de defesa chegou ao local da busca, o Dr. Cláudio José AbbatePaulo (OAB/SP nº 130.542), tendo sido autorizada sua entrada e permanência até o final das diligências. Cópias dos mandados
genitor, por meio de ligação telefônica, porém não obteve êxito. Assim, requereu ao seu advogado que o avisasse da sua prisão.
Durante as buscas, em cumprimento à decisão judicial, foram arrecadados, no interesse da investigação, três aparelhos celulares Iphone e um notebook da Apple pertencentes ao investigado, dinheiro em espécie no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais) e um veículo da marca Mercedes Benz, modelo AMG G63 4M, ano 2020, cor preta, Placa RDV0J30, de uso pelo investigado, conforme Termo de Apreensão nº 1174862/2026. Todos os objetos e valores apreendidos foram devidamente lacrados na presença das testemunhas, investigado e advogados de defesa, garantindo a cadeia de custódia desses elementos de prova. Vale consignar que o valor arrecadado e apreendido de R$ 30.300,00 foi depositado na Caixa Econômica Federal (CEF) em conta judicial vinculada ao Processo nº 0165839- 80.2026.1.00.0000, conforme comprovante constante do RDF 2026.0022373- CINQ/CGRC/DICOR/PF.
Ademais, foram expedidos o ofício para o IML com vistas à confecção do exame de
corpo de delito, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais e Guia de Recolhimento do Preso na custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP.
II - DA CONCLUSÃO Trata-se da terceira fase da Operação COMPLIANCE ZERO, que busca apurar a
prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, manipulação de mercado, lavagem de capitais e organização criminosa.
as
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO
Rua Hugo D' Antola, nº 95, Lapa - São Paulo-SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 2163-1600
Considerando que a finalidade das diligências ora realizadas é a coleta de elementos de prova que possibilitem o completo esclarecimento dos fatos em apuração, esta Autoridade Policial signatária encaminha o presente relatório a fim de que a Autoridade Policial responsável pela condução do inquérito em comento possa realizar o cotejamento de tais informações com os demais elementos de prova colacionados nos autos.
SHERIDA CARLOS Delegada de Polícia Federal
Matrícula n. 22.024
SHERIDA Assinado de forma digital por
SHERIDA CARLOS:25034150832
CARLOS:25034150832
Dados: 2026.03.04 14:22:40 -03'00'
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 RDF nº 2026.0022428 Equipe SP - 06
Alvo: FABIANO CAMPOS ZETTEL (027.818.816-86)
Endereço: R. QUATÁ, 804, APTO 242, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO SP
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0 Q18- 81(- 86
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO nº 1052/2026
Petigao 15562
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
cópia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensio a ser
efetivada no(a) Rua Quatá, 804, Apartamento 242, Vila Olimpia, São Paulo/SP, em
desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF nº 027.818.816-86, com a finalidade de
se colher os elementos necessarios as €lucidagdes penais objeto da "Operagio
Compliance Zero", instaurada para apurar a prdtica de crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, corrupção de servidores publicos, organizagao criminosa, violação
de sigilo funcional, obstrugao de justiga « lavagem de capitais, envolvendo a gestao do
Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema
investigado.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer
pessoas, presentes nos recintos rio momento do cumprimento da ordem judicial, sobre
as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que
interessem a investigagao (art. 240, $ 2°, cumulado com art. 244, ambos do Cédigo de
Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da forga estritamente necessaria para
romper possivel obstáculo a éxecução do mandado, inclusive o arrombamento de
portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros ambientes ou móveis eventualmente
existentes no endereço, caso os investigados nao estejam nos locais ou se recusem a
abri-los.
Fica autorizado o ingresso em endereco diverso do apresentado, caso a autoridade
policial responsavel pelo cumprimento da diligéncia identifique alteração recente de
enderego ou a presenga de investigado cuja prisao tenha sido decretada, sem prejuizo
da imediata comunicagao a este juizo.
Fica também, desde ja, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veiculos que
estejam na posse dos alvos, dados telefonicos e telematicas obtidos, permitindo-se a
autoridade -acessar dados armazenados em computadores, smartphones,
dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer
outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a
impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
f%// remo Irebunal Ú/_//Tvalera/
Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1052/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou
estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda
estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor
encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios
de relagao com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
eletrénicas ou qualquer meio de suporte eletrdnico dos investigados ou de suas
empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes as investigagdes, assim
como documentos relativos a titularidade de propriedades ou a manutenção de
propriedades em nome dos proprios investigados du de terceiros; registros e livros
contébeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros
documentos que materializem os fatos investigados.
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritorios de advocacia deverao
contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos do art. 7º, §6° e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A anélise da documentagio e
dos equipamentos apreendidos devera observar o disposto no art. 7¢, §6°-G, da referida
lei.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem
qualquer espetacularizagao, observando-se o carater sigiloso de toda a investigação,
com os preceitos contidos nos aits. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverd a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a
exposi¢do indevida, especialiiente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e
qualquer indiscrigdo, inclusive midiatica.
Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar
imediatamente a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGCA
Relator
Documento assinado digitalmente
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hitp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4376-25E4-9423-0FDE e senha A169-EA40-D879-8099
C%! xemo LAribunal G%(Áwa/ í CZP;FjL
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SIGILOSO
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MANDADO DE PRISAO PREVENTIVA Nº 1058/2026
. £18-8l6- %
Petição 15556
O Ministro ANDRE MENDONÇA, Relator do prócessaá êm referéncia, nos termos da
decisao proferida nos autos (copia anexa),
MANDA
a Policia Federal prender e recolher na custddia de uma de suas Superintendéncias
Regionais, a disposição do Supremo Tribunal Federal, FABIANO CAMPOS
ZETTEL, CPF nº 027.818.816-86, onde for encontrado(a) no territério nacional.
Os mandados de prisao deverdo ser cumipridos de maneira serena, respeitosa e
discreta, sem qualquer espetacularizagac, tal como corretamente tem se verificado na
atuagao da Policia Federal nas ocasioes anteriores, devendo ser observados todos os
direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Simula Vinculante
nº 11 desta Corte.
Em relação aos investigados que comprovarem a condigao de advogado, devera ser
observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da
prisão, as autoridades deverio também providenciar a comunicagao a respectiva
seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Uma vez efetivadas as prisdes, os investigados deverão ser apresentados para
audiéncias de custodia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juizo Federal da
Subsegao Judicidria com competéncia sobre o territorio em que os investigados se
encontrarem custodiados, independentemente de expedigao de carta de ordem,
mediante ajuste direto e apresentagao da autoridade policial.
O magistrado que presidir a audiéncia de custodia tera delegação para atuar
exclusivamente no que concerne a verificagao do preenchimento dos requisitos
estritamente formais da prisao e do tratamento conferido ao preso, mas não para
rever os requisitos que levaram a sua decretagio e nem mesmo para decidir em
sentido contrario a manutengao da custddia. Na hipótese de o magistrado que atuar
por delegação na audiéncia de custodia entender que ha alguma irregularidade na
hittp://www stf.jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6805-A2AE-1F5D-9C8D e senha C332-5C06-29A9-83C5
(%//remn Tribunal Fiedoral
forma como a prisao foi materialmente executada ou em relação ao tratamento
conferido ao preso, S. Exceléncia deverd enviar informagdo acerca da situagio
especifica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisio de soltura
por irregularidade na execução da custédia só podera ser tomada pelo relator deste
processo.
A prisdo preventiva deverd ser cumprida em estabelecimento compativel com a
constitucionais, inclusive o direito a integridade fisica e moral, a assisténcia de
advogado e as visitas de familiares, observadas as restrigdes de seguranga.
Ministro ANDRE MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
%/;w 43h
& 2026.0053200
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MISP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 EQUIPE - SP-06
Ac 04 dia(s)domêsde março de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
André Mendonça nos autos da PET _ 15.562
a equipe policial formada
pelo(a) DPF _Astini mat. _21.318 , EPF Neves
, APF , mat. _23.325
_Galbe mat. 20.853 , APF Claudio
mat. 15328 , APF
| Batalha | mat. | _15.430 , na presenca das testemunhas ao final qualificadas, | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| compareceu | no | endereco Rua Quatd, 804, apto 242, Vila Olimpia, São Paulo/sP | declinado | no | documento | supramencionado, |
| recebidos por | - £pbipna | CAmAF | E SÍtÉEC |
de portador da Cédula
Identidade nº 7.572.37// CPF_027. 8/8. 9/4 - 96
morador/responsével pelo imével. Após exibicdo e leitura
as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinação judicial, do Mandado, observadas
logrando éxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
arrecadado
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| | | PoDEl: A3526- | ED | %Y 9032 gz 000 889 Yoo ULEGLIGE 3 | | | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| | | | 03 , | 350 . 095855 | - S2Al | n CPAMfe | KX DYY X > 418 - monct: | F P12 - Zméi: | 3596 G76/70 8& 9 3257 -61D: 99 04 Jo3 22204 PFGFY Zmsi3 | | |
| | | 5/046770/8/218 | ] |
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COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLICIA FEDERAL
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MISP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
ITEM | UNIDADE DESCRIÇÃO Local em que foi |
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MIJSP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, $ 7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade
Policial que
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2NEOIO. FROMD
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Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
devidamente
presenciaram.
CHEFE DA EQUIPE:
MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL:
TESTEMUNHA
Nome: Somvél
Identidade: 924/2 7270 -/
Endereço: 4:: 2s
Profissdo: '('{/d'm-;\(%
Assinatura:
fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
Esuss mo pasul pnjcialméli Vher / 47 ÁTT dridtetam
| (o (wlannl AombénbIsE Em: 01/04/2026 - 12:59:23 n | oo PAB 04 (mivd | forl Semelné, ds o939, | 1 [ EE | um Sogremes oo Ao tompmmos | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| assinado, | inclusive M | pelas | testemunhas 1 / Lau e Qu [30 fTZ | abaixo | qualificadas, | que | a | tudo |
Dé SAGA CANNANSE
DN:23/07 /9 CPF: 36% 2/6. 855 - 55
Ongwogras 3/2. Sonto Awmdi /Sp - Vilo fmontvo
Telefone (1)) 1 6GH/2455
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TESTEMUNHA
Nome:
| Identidade: Endereço: | DN: | / | / CPF: |
|---|---|---|---|
| Profissão: | Telefone ( ) |
Assinatura: A 4
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PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB StGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO r ');
| REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO | : SOB SIGILO | ~J |
|---|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | 1 r,êi |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | |
| REQDO.(A/S) | Em: 01/04/2026 - 12:59:23 : SOB SIGILO | "<.. |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | '-../ !v |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO~ | |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGIL~ | • |
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REQDO.(A/S) : SOB SIGI~ : SOB SJ 1IÍJ) C) 1 REQDO.(A/S)
| REQDO.(A/s) | : SOB S'i'6ILO I |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | :So~l~~ |
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AUT. POL.
~Q ~ 6.) DECISÃO
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| 1. Trata-se | ~ | resentação formulada pela Políàa Federal |
|---|---|---|
| requerendo a d |
de medidas de busca e apreensão, no âmbito das investigações rélacionadas à denominada "Operação Compliance Zero", |
instaurada pÍla apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado.
2. Segundo narrado pela autoridade policial, os elementos colhidos
ao longo das fases da investigação indicam a existência de estrutura organizada e estável voltada à prática de ilícitos financeiros e à interferência indevida em órgãos estatais, liderada pelo controlador do
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço
,,.,·//wwW>tt.ies.b,/partaU3"teOticacaol•"'•"'"''"°""m'"to...p ,ob o código DE86-BB5A·5BAB-5373 e ,oohO 040A-89D,..FF5-9CF3
POLÍCIA FEDERAL
TERMO DE ACOMPANHAMENTO - OAB
No dia 04/03/2026, o Dr. RAFAEL LUIOOI SENA TORE, inscrito(a) na OAB sob nº 474.824 na qualidade de representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional SP, compareceu ao endereço RUA QUATÁ, 804, AP. 242, SÃO PAULO - SP onde acompanhou o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Supremo Tribunal Federal em desfavor do investigado F ABIANO CAMPOS ZETELL inscrito na
da Petição nº 15.562, momento em que foi cientificado do dever de preservar o sigilo judicial da citada decisão. Nesta oportunidade, foi facultado ao representante da Ordem acompanhar também a continuidade da diligência na sede da SR/PF /SP, para fins de acompanhamento da extração e análise dos dados constantes nos dispositivos eletrônicos e documentos pertencentes ao(a) advogado(a) investigado(a), conforme previsto no art. 7º, §§ 6º-F e 6º-0 da Lei nº 8.906/1994. Foi assegurado ao representante da OAB o direito de acompanhar todos os atos relacionados à análise do conteúdo dos materiais apreendidos, conforme a previsão legal e em consonância com o Memorando de Entendimento celebrado entre a Polícia Federal e o Conselho Federal da OAB (Brasilia/DF, 22 de junho de 2023), tendo ciência de que será oportunizado, ao final da extração, o fornecimento de cópia do espelhamento dos dados e acesso aos documentos segregados, nos termos do § 6º-0, com possibilidade de impugnação de arquivos/documentos que entender alheios à investigação. Nada mais havendo a declarar, lavra-se o presente termo, que segue assinado pelas partes abaixo.
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Representante da OAB
Servi~
POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
- CEP: 70714-903 - Brasilia/DF
NOTA DE CIENCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
2026.0022731-CGRC/DICOR/PF
RAPHAEL SOARES ASTINI Delegado de Policia Federal, lotado(a) e em exercicio na SR/PF/SP, ¢ WEDSON CAJE LOPES,
Delegado de Policia Federal, lotado na CRC/CGRC/DICOR/PF;
FAZ SABER
FABIANO CAMPOS ZETTEL(027.818.816-86), preso(a) preventivamente nesta data por forga de
decisdo judicial proferida nos autos da Petição nº 15.556-STF, fica ciente que o artigo 5°, incisos
XLIX, LXIII e LXIV, da Constituigdo Federal lhe assegura os seguintes direitos:
1. respeito à integridade fisica e moral;
2. de permanecer calado, de cia da familia e de advogado (caso não tenha ou ndo informe o nome de seu advogado, será encaminkado cópia do
Auto de Prisão à Defensoria Piblica;
3. comunicagao de sua prisão à familia ou a quem indicar;
4. identificação dos responsaveis por sua prisão e por seu interrogatório policial;
5. se estrangeiro e caso deseje, a comunicacdo da prisdo à sua repartição Consular.
BrasiliDF, 4 de margo de 2026.
Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, as 10h29, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Policia Federal,
na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov br/assinatura/, informando o seguinte código
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CGPRE - COORDENAÇÃO GERAL DE REPRESSÃO A DROGAS, ARMAS E FACÇÕES CRIMINOSAS POLÍCIA FEDERAL
GRUPO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÕES SENSÍVEIS - GISE/SR/PF/SP
Rua Hugo D'antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo/SP
Ofício nº 1168388/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 4 de março de 2026.
Ao(A) Senhor(a)
Chefe IML Oeste - Equipe de Perícias Médico-Legais Oeste - @destinatario.sigla
Avenida Doutor Gastão Vidigal, nº 2514 - bairro Vila Leopoldina
CEP: 05314001
E-mail: oeste.iml@policiacientifica.sp.gov.br
Assunto: Exame de corpo de delito
Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a),
Visando instruir os autos do procedimento 2026.0022428-CGRC/DICOR/PF, encaminho
a Vossa Senhoria a(s) Ppessoa(s) abaixo qualificada(s), com minha requisição para que seja(m)
submetida(s) a exame de corpo de delito "ad cautelam", tendo em vista ter(em) sido presa(s)
por esta COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, nesta data, para que
o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os, a, as) ao exame de CORPO DE DELITO - LESÃO
CORPORAL, devendo o Médico responsavel, responder aos seguintes quesitos:
FABIANO CAMPOS ZETTEL, nascido em 01/12/1976, CPF 027.818.816-86, RG MG7577311
Por oportuno informamos o e-mail GISE.SRSP@pf.gov.br para eventual contato/envio
da resposta.
Atenciosamente,
S ASTINI
Delegado de Policia Federal
POLÍCIA FEDERAL
CGPRE - COORDENAÇÃO GERAL DE REPRESSÃO A DROGAS, ARMAS E FACÇÕES CRIMINOSAS
GRUPO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÕES SENSÍVEIS - GISE/SR/PF/SP
Rua Hugo D'antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo/SP
São Paulo, 4 de margo de 2026.
GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO
PET 15.562
Assunto: Recolhimento de preso
Referéncia: 2026.0022428-CGRC/DICOR/PF
Encaminho para custédia nesta unidade, FABIANO CAMPOS ZETTEL, nascido em 01/12/1976,
CPF 027.818.816-86, RG MG7577311, em razio de prisdo por ondem judicial exarada nos autos
da Peticdo 15.562 do Supremo Tribunal Federal.
Atenciosamente,
"
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Brasília/DF, 4 de março de 2026.
Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 15h36, por MARCO AURELIO INVALDI NEVES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0a0346d9058f4d796c38ec845109426e79b243f8
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
TERMO DE APREENSÃO Nº 1181718/2026
2026.0022428-CGRC/DICOR/PF
| No dia Imagem | 04/03/2026, [ N.° do bem | nesta Tipo do bem | CINQ/CGRC/DICOR/PF, Quant. | Unidade | em Brasília/DF, por determinação Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| $3 2026.22729 | Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) | 1 | UN | 1(um) un, Automovel da marca LAND ROVER, BLINDADO, modelo VOGUE, placa(s) CVI4F38, Chassi: SALKA9B47SA285862 -na cor predominante PRETO. | |
| 2026.22801 | Impresso Celular Smartphone | por: Em: 1 | POLÍCIA 01/04/2026 UN | FEDERAL - 12:59:23 - 01 celular Samsung A05 - Galaxy - na caixa. Encontrado dentro de um envelope no closet do quarto do casal, na capa do envelope A/C Fabiano Zettel. Remetente: Leonardo Palhares. LACRE: C001747843 / Item 04 | |
| 2026.22807 | Criptoativos | 1 | UN | 01 (uma), Pen drive de critptomoeda LEDGER - dentro da caixa. Lacre: A00276898 / Item 07 | |
| 2026.22839 | Pen drive | 6 | UN | Pen drive 06un, encontrados no quarto do casal - Lacre: 1377652 / item 06 |
Celular Smartphone 01un, IPHONE 17 - AZUL, Celular Bloqueado, que estava em poder de FABIANO ZETTEL. Smartphone 1 UN LACRE A00375209 /
2026.22851
item 17
| 2026.22864 | Celular Smartphone | 1 | UN | - Celular Smartphone 01un, 01 - Celular iPhone 15 Pro - 1TB - modelo: A2848 EID: 890490 3200720 85889001643/19509811 Serial nº: J04106P7FY - IMEI: 355407363229759, LACRE: C001747351 / Item 03- | |
| 2026.22880 | Impresso Tablet e similares | por: Em: 2 | POLÍCIA 01/04/2026 UN | FEDERAL - 12:59:23 01un, Tablet digital - REMARKABLE - com uma caneta 01 un, Cartão - REMARKABLE. Lacre: D0001566610 / item 09 | |
| 2026.22892 | Celular Smartphone | 3 | UN | Celular Smartphone 03un, 02(dois) IPHONEs 17 Pro Max, na caixa, cor azul 1 TB, model: A3526 - EID: 89049032020008884800226218630350 , serial nº KJD44XMFPR - IMEI: 354687617082140 - Cor Laranja - 1TB - model: A3257 - EID: 89049032020008885500229706256249 , serial nº LV6MN7F6F4, IMEI: 35104697018218. 01 - CAIXA de Iphone 17 Pro Max - SEM CELULAR - model: A3526, EID: 890490322020008884800226218090739, serial nº HJMVG0FWL2, IMEI: 354687614526883. Lacre: D0001566598 / item 02 | |
| 2026.22894 | Aliança | 3 | UN | Aliança 03un, encontradas no quarto do casal Lacre: 1110517 / Item 05 | |
| Colar | 2 | UN | Colar 02un, Cordões dourados- encontrados dentro de uma bolsa marrom Lacre: A00375080 / item 08 |
| 2026.22908 | Pen drive | 6 | UN | Pen drive 06un, 05 Pren drives e 01 Portable SSD - Kingdian, encontrados no quarto do casal Lacre: 1377460 / item 06 | |
|---|---|---|---|---|---|
| @! | 2026.22916 | Documentos particulares não classificados (outros) | 2 | UN | Documentos diversos e uma agenda preta. Lacre: D0001566571 / item 14 |
| 2026.22919 | Impresso Anel | por: Em: 7 | POLÍCIA 01/04/2026 UN | FEDERAL - 12:59:23 Anel 07un, sendo 06 dourados e 01 preto. Lacre: 1377461 / Item 18 | |
| 2026.22920 | Pulseira | 11 | UN | Pulseira 11un, sendo 06 pulseiras douradas; 04 pulseiras pratas e 01 pulseira preta. Lacre: A00490351 / item 20 | |
| 2026.22939 | Dólar dos Estados Unidos (USD) | 5700 | UN | USD$ 5.700,00(cinco mil setecentos ). 57 (cinquenta e sete) Notas de 100 - aparentemente notas americanas "Dolar" . Lacre: A00375233 / Item 12 | |
| 2026.22941 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 8 | UN | Relogios 08un, sendo: 01 com pulseira preta - escrito BREITLING 1884; 01 prata - escrito CARREIRA; 01 com pulseira azul - escrito FREDERIQUE CONSTANT; 01 com pulseira vermelha- escrito IRONMAN; 01 com pulseira preta- escrito SPEEDMASTER OMEGA; 01 com pulseira cinza - escrito MAGELLAN 1521; 01 com pulseira branca - escrito FENIX 7 e 01 Apple Watch - serie 7. Encontrados dentro de uma caixa Preta Lacre: 0023610 / item 13 |
| 2026.22942 | Anel | 8 | UN | 07un, aneis e 01 lupa prata - encontrados dentro de uma caixa preta de relogios. Lacre: 0023610 / item 13 | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.22947 | Corrente | 5 | UN | Corrente 05un, sendo 02 correntes douradas e 03 correntes de cor preta. Encontrado dentro do cofre, quarto casal. Lacre: B0002274213 / item 19 | |
| 2026.22949 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, laptop, ultrabook 01un, McBook - cor azuil - model: A2681, serial: C3R3WJ0061. Lacre: D0001566563 / item 10 | |
| 2026.22951 | Impresso Joias e semijoias não classificadas (outros) | por: Em: 19 | POLÍCIA 01/04/2026 UN | FEDERAL - 12:59:23 Joias e semijoias não classificadas (outros) 19un, 04(quatro) Colares dourados; 01(um) Colar cinza; 02(dois) colares pretos; 02(dois) pulseiras pretas e 08(oito) aneis - encontrados dentro de uma caixa verde - escrito F.Z. 01(uma) pulseira dourada - dentro de uma caixa verde claro 01(um) colar dourado dentro de bolsa branca - escrito Ana Rocha. Lacre: F0000922145 / item 11 | |
| 2026.22965 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 7 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 07un, sendo: 01 Relogio com pulseira azul - escrito AUDEMARS PIQUET 01- Relogio com pulseira preta - escrito PATEK PHILIPPE 01 - Relogio prata - escrito ROLEX 01- Relogio prata - escrito AUDEMARS PIQUET 01- Relogio prata, aro preto - escrito ROLEX 01- Relogio prata, fundo preto - escrito ROLEX 01- Relogio prata - escrito VACHERON CONSTANTIN Lacre: C0001369156 e Lacre: C0001906399 / Item 16 |
| 2026.22967 | Cartão de memória, cartão sim, cartão rfid e similares | 4 | UN | 04 - Chips de celular Vivo "Cartao", sendo 03 chips no cartao e 01 sem. Lacre: 1127374 / item 21 | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.22969 | veiculares não classificados (outros) | 1 | UN | Documento de blindagem do carro - Land Rover - Range Rover Vogue - 2024. / item 15- encontrado dentro do veiculo |
Envolvidos:
Investigado: FABIANO CAMPOS ZETTEL, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica
com o gênero do nascimento), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, casado(a),
filho(a) de e MARIA ELZA CAMPOS ZETTEL, nascido(a) em 01/12/1976, natural de
Resplendor/MG, grau de escolaridade mestrado completo, profissão advogado, CPF nº 027.818.816- 86/documento de identidade não informado(a), residente na(o) DO MORRO, nº 85, TORRE 1 APTO 1300, bairro VILA DA SERRA, CEP 34006-083, Nova Lima/MG, BRASIL, e-mail(s)
fzettel@moriahasset.com.br, fone(s) (11) 92220-4050.
Advogado: Mario Antonio Sobral Stein - OAB/SP 153.552
Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 15h50, por MARCO AURELIO INVALDI NEVES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 15h53, por RAPHAEL SOARES ASTINI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:6c68719055655817854ced1b415e07f87eb20818
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Rua Hugo D´antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo/SP CEP 05038-090 GISE.SRSP@PF.GOV.BR
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA 2026.0022428-SR/PF/SP
Cumprimento de Mandado de Prisão e Busca e Apreensão Petição n.º 15.562 - STF
Investigado: FABIANO CAMPOS ZETTEL
I - INTRODUÇÃO
Trata-se de relatório circunstanciado com vistas a documentar as diligências realizadas na presente data em cumprimento ao Mandado de Prisão
Preventiva nº 1058/2026 e ao Mandado de Busca e Apreensão nº 1052/2026,
expedidos nos autos da Petição nº 15.562 pelo Eminente Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF nº 027.818.816-86.
As medidas judiciais foram determinadas para cumprimento no imóvel
localizado na Rua Quatá nº 804, apartamento 242, Vila Olímpia, São Paulo/SP, tendo por finalidade a localização e prisão do investigado, bem como a arrecadação de elementos probatórios eventualmente relacionados aos fatos objeto de apuração.
O cumprimento das referidas ordens judiciais foi realizado por equipe de
Policiais Federais designada apenas para a presente diligência, sob coordenação deste subscritor.
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Considerando que FABIANO CAMPOS ZETTEL possui inscrição ativa como advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais,
sob nº 79.569, a diligência foi acompanhada por representante da OAB, Dr.
b
a
O presente relatório tem por finalidade registrar e documentar as providências adotadas e os resultados obtidos durante o cumprimento das
medidas judiciais acima mencionadas.
II - DA DILIGÊNCIA
A equipe policial dirigiu-se ao endereço indicado no mandado judicial,
consistente em unidade residencial situada em condomínio de elevado padrão localizado na cidade de São Paulo, cujas unidades imobiliárias, segundo informações obtidas no local, possuem valores estimados entre quinze e trinta milhões de reais, com taxa condominial aproximada de R$ 30.000,00 mensais.
A equipe ingressou no imóvel localizado na Rua Quatá nº 804, apartamento 242, Vila Olímpia, São Paulo/SP, às 06h00 do dia 04/03/2026,
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ocasião em que a unidade se encontrava desocupada. O ingresso ocorreu na presença da equipe de segurança do condomínio, que acompanhou a diligência na condição de testemunha, tendo a equipe policial aguardado a chegada do representante da Ordem dos Advogados do Brasil para o início da execução da
O apartamento se encontrava desocupado, porém guarnecido por diversos bens e objetos pessoais pertencentes a FABIANO CAMPOS ZETTEL por onde
constatou-se ainda que o imóvel se encontrava em processo de reforma, aparentemente em fase final de execução.
Durante as buscas foram localizados e apreendidos diversos documentos,
dentre os quais contratos de cessão de cotas societárias, notificação extrajudicial relacionada ao imóvel em questão, contratos diversos, agenda pessoal e anotações atribuídas a FABIANO CAMPOS ZETTEL.
Ressalta-se que toda a diligência foi acompanhada pelo representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido verificado que não foram localizados,
no imóvel, documentos relacionados a eventual atuação profissional do investigado na qualidade de advogado, razão pela qual nenhum material dessa natureza foi objeto de apreensão.
O imóvel encontrava-se mobiliado com diversos bens e estruturas de
elevado padrão, tendo sido arrecadados, dentre outros itens, relógios, joias, uma carteira fria de criptomoedas e um veículo de luxo da marca Land Rover, modelo Range Rover Vogue, placas CVI4F38.
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Foram ainda localizados aparelhos telefônicos celulares da marca Apple
acondicionados em suas respectivas caixas, bem como uma caixa vazia destinada ao acondicionamento de aparelho celular.
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Também foi encontrado um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A05, localizado no interior de um envelope contendo etiqueta com a
indicação "A/C Fabiano Zettel" e remetente identificado como LEONARDO PALHARES.
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A/C Fabiano Zettel
II.1 - DA APRESENTAÇÃO DE FABIANO CAMPOS ZETTEL
No curso da diligência, por volta das 09h30, FABIANO CAMPOS ZETTEL
apresentou-se voluntariamente no imóvel onde se realizava a busca e apreensão, acompanhado de seu defensor, Dr. MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN, inscrito na OAB/SP sob nº 153.552.
Na ocasião, foi-lhe dada ciência da decisão judicial proferida nos autos da
Petição nº 15.562/STF, bem como do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos em seu desfavor.
O aparelho celular que se encontrava em poder de FABIANO CAMPOS ZETTEL foi apresentado no local e arrecadado no interior do imóvel, sendo
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apreendido em estado bloqueado, sem que fosse fornecida a respectiva senha
de acesso.
Após a formalização da prisão, FABIANO CAMPOS ZETTEL foi
delito, diligência acompanhada por seu advogado e em seguida, conduzido à Custódia da Polícia Federal na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, onde permaneceu à disposição da Justiça, aguardando a realização da audiência de custódia a ser conduzida por equipe própria.
II.2 - DO ENCAMINHAMENTO
O material arrecadado foi formalmente apreendido conforme Termo de Apreensão nº 1181718/2026.
O veículo Land Rover Range Rover Vogue, placas CVI4F38, foi encaminhado ao Complexo Água Branca (depósito da Polícia Federal), nos termos
do Ofício nº 1175961/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, expedido no âmbito do processo SEI nº 08500.008296/2026-25, tendo sido igualmente requisitada a realização de perícia no referido bem por meio do Ofício nº 1182182/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.
Os materiais eletrônicos apreendidos foram encaminhados ao SETEC/SR/PF/SP para realização de perícia e eventual extração de dados, conforme Ofício nº 1182276/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.
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Os demais bens arrecadados permanecem sob cautela, para posterior encaminhamento à equipe de coordenação da unidade demandante, conforme
registrado na Guia de Encaminhamento Físico de Material nº 1182302/2026.
Assim, serve o presente relatório para consignar, de forma objetiva, as
diligências realizadas no cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva nº 1058/2026 e do Mandado de Busca e Apreensão nº 1052/2026, expedidos nos autos da Petição nº 15.562, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como para registrar os resultados obtidos durante a execução das referidas
medidas judiciais.
Cumpre consignar que este subscritor foi designado especificamente para
a execução da presente diligência, não possuindo conhecimento aprofundado acerca do conjunto investigativo que fundamenta o procedimento em curso, razão pela qual restam impossibilitadas inferências ou análises valorativas acerca dos elementos arrecadados ou do contexto probatório da investigação.
Assim, submete-se o presente relatório à equipe responsável pela condução do presente feito, para conhecimento e adoção das providências
cabíveis.
RAPHAEL SOARES ASTINI Delegado de Polícia Federal
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 RDF nº 2026.0022650 Equipe MG - 03
Alvo: LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (046.166.396-12)
Endereço: RUA LUA, 475 - APTO 601 - SANTA LUCIA - BELO HORIZONTE/MG
















































































































































































































































































































































































































































































































































































































































