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ADVOGADOS
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# CELSO SANCHEZ VILARDI RENATA HOROVITZ KALIM LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA NARA SILVA DE ALMEIDA
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# PEDRO MORTARI BONATTO DOMITILA KÖHLER ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO PRISCILA GARCIA STAGNI EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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# RODRIGO VILARDI WERNECK ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM LEONARDO BORDIGNON RAFAELLA MONTEBELLO KFOURI
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET. N. 15.556/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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# FABIANO CAMPOS ZETTEL, por meio de seus defensores
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recém-constituídos, nos autos do procedimento em epígrafe, vem respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, em caráter excepcional e urgente, requerer a substituição **da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP1,** pelos seguintes motivos de fato e de direito:
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1. Conforme documentalmente comprovado nos autos (eDOCs. 116 e 117) a esposa do Peticionário, NATÁLIA VORCARO ZETTEL, estava grávida de gêmeos, restando também comprovado que a gravidez era de risco, além de resultar de complicado e exaustivo processo de fertilização e, finalmente, que o parto poderia ocorrer a qualquer momento.
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1 Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
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Av. Brig. Faria Lima, 3.144 5° andar Cep 01451-000 Séo Paulo SP Brasil Tel +55 11 3262 0101
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+ - +
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Como é cediço, o pai é corresponsável pelos cuidados dos filhos menores. De fato, consolidou-se na sociedade contemporânea a ideia de que o pai tem direitos e deveres para com a família, em especial em relação à prole. Atualmente, há consenso quanto à ideia de que não se deve relegar os cuidados domésticos e afetivos apenas à mãe; muito ao contrário, a mãe deve receber o apoio do pai a todo momento e em todos os aspectos, mormente na gestação, no parto e, principalmente, no puerpério.
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De acordo com o médico embriologista e diretor do CEFERP, Dr. Marcelo Rufato2:
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*"Durante a gravidez, o papel do pai se torna ainda mais vital. Ele deve estar presente nas consultas pré-natais, o que não só demonstra apoio à parceira, mas também permite que ele se mantenha informado sobre o desenvolvimento do bebê e a saúde da mãe.*
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*O apoio físico é igualmente importante; o pai pode ajudar com tarefas domésticas, garantir que a parceira esteja bem alimentada e descansada, e estar atento às necessidades emocionais dela. Participar de aulas de preparação para o parto e ler sobre a gravidez também são maneiras de se envolver ativamente e se preparar para a chegada do bebê.*
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*Além do suporte físico e emocional, o pai pode criar momentos de conexão com o bebê ainda no útero, como conversando com o bebê, lendo histórias ou cantando canções. Esses momentos ajudam a fortalecer o vínculo pai-bebê desde cedo, preparando o terreno para uma relação saudável e amorosa após o nascimento.(...)*
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*Após o nascimento do bebê, o papel do pai continua a ser essencial. Nos primeiros*
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*o apoio do pai busca garantir um ambiente tranquilo e organizado.*
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*A paternidade ativa vai além das tarefas diárias. O pai deve ser uma fonte constante de apoio emocional para a mãe, que pode enfrentar desafios, como a depressão pós-parto. Estar presente, ouvir e oferecer encorajamento são formas de fortalecer a relação e garantir que ambos os pais se sintam valorizados e apoiados.*
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*Além disso, o pai deve se envolver no desenvolvimento emocional e cognitivo do bebê. Brincar, ler histórias e proporcionar um ambiente seguro e estimulante são maneiras de fomentar o crescimento saudável da criança. A presença ativa e amorosa do pai*
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2 O papel do Pai: durante o tratamento de fertilidade, a gravidez e após o nascimento do bebê, in [https://ceferp.com.br/blog/o-papel-do-pai-tratamento-gravidez-nascimento/ Acesso datado de 29/03/26.](https://ceferp.com.br/blog/o-papel-do-pai-tratamento-gravidez-nascimento/)
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Não à toa, o Congresso Nacional aprovou legislação que aumentou gradualmente a licença-paternidade e assegurou o salário-paternidade, com fundamento na "importância do projeto e da presença do pai no acompanhamento dos
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*sociedade civil" foi aprovado em regime de urgência no último dia 04/03/26. De acordo com o* site do Governo, a proposta representa "um avanço na transformação da organização social dos cuidados *no país", sendo que "Este resultado não é apenas uma vitória legislativa, mas o reflexo de uma construção* *coletiva que coloca o cuidado como uma agenda pública e compartilhada". E foi sancionada em 31/03/26.*
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Segundo a diretora de Economia do Cuidado da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família (SNCF), LUANA PINHEIRO, "a medida responde a *uma demanda histórica reafirmada na 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres". "Sabemos* *que a ampliação da licença-paternidade para 20 dias ainda está aquém do ideal, mas representa um avanço* *muito importante. Ela contribui para fortalecer a corresponsabilização entre homens e mulheres no cuidado com* *filhos desde os primeiros dias de vida, sendo um resultado importante da implementação da Política Nacional* *de Cuidados, demonstrando o compromisso deste governo com a garantia do direito ao cuidado e com a promoção* *de uma organização social dos cuidados mais justa e sustentável", defende.4*
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Na mesma linha, trilhou o voto proferido pelo E. Min. GILMAR MENDES neste caso concreto:
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*"Nos termos do art. 227 da Constituição, é dever não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocalos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.*
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presidencial Acesso datado de 29/03/26. 4 [https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-](https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/senado-aprova-ampliacao-gradual-da-licenca-paternidade-proposta-segue-para-sancao-presidencia) [social/senado-aprova-ampliacao-gradual-da-licenca-paternidade-proposta-segue-para-sancao-presidencia Acesso datado](https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/senado-aprova-ampliacao-gradual-da-licenca-paternidade-proposta-segue-para-sancao-presidencia) de 29/03/26.
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ADVOGADOS
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2. No entanto, como é cediço, prevaleceu o voto de Vossa Excelência, tendo o ora Requerente permanecido preso.
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Ocorre que, Eminente Ministro, existem fatos novos e muito
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**graves, a justificar a reavaliação do caso para fins de concessão do benefício da prisão domiciliar.**
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Com efeito, os gêmeos (Samuel e Sarah) nasceram no último dia 08/04/26, conforme certidões de nascimento anexas (docs. 01 e 02).
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O parto foi antecipado e o pós-parto mostrou-se muito delicado. É que NATÁLIA necessitou de reinternação em razão de complicações decorrentes da síndrome *de hellp5, conforme relatório médico do Hospital Albert Einstein, atualizado em 23/04/26 (doc.* 03).
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3. Parto e Intercorréncias Puerperais
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Parto cesariano prematuro: Realizado em 08/04/2026 na Maternidade Star RedDor, com 36
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semanas de idade gestacional, indicado por Sindrome HELLP (CID-10: 014.2). Alta em
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12/04/2026, com estado clinico estavel.
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Reinternacéo puerperal: No 4.° dia pés-parto, desenvolveu DHEG Grave (CID-10:
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a paciente
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014.1), refrataria & medicagao oral, com necessidade de internagéo em Unidade Semi- Intensival
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do
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Hospital Israelita Albert Einstein 12 a 15/04/2026), com uso de quatro hipotensores e tratamento
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concomitante de sinusopatia adquirida intra-hospitalar (CID-10: J01). Assistida pelos Drs. Emerson Barchi Cordts (Ginecologia/Obstetricia) e Antonio Sergio de Santis (Cardiologia).
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4. Situacgéo Clinica Atual
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Tendo em vista o puerpério de gestagao gemelar interrompida prematuramente por complicagdo de
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Sindrome HELLP, acrescida de reinternagéo puerperal por crise hipertensiva secundaria a DHEG
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Grave, a paciente encontra-se, no momento atual, sob:
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Repouso domiciliar;
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Restrigées de atividade fisica e alimentar;
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Uso continuo da terapia medicamentosa acima descrita;
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Realizagdo sequencial de exames complementares laboratoriais para monitoramento do quadro
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clinico.
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5 A síndrome HELLP é uma complicação rara da gravidez que afeta principalmente o sangue e o fígado e pode se
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desenvolver nos sete dias após o parto. As complicações para a parturiente podem incluir: Problemas de sangramento e coagulação sanguínea. Algumas mulheres desenvolvem coagulação intravascular disseminada (também chamada de CIVD). Isso pode levar a hemorragia pós-parto (sangramento intenso após o parto). Insuficiência renal. Hemorragia hepática (sangramento) ou insuficiência hepática. Edema pulmonar, que pode causar problemas respiratórios. Eclampsia. [Descolamento prematuro da placenta, in https://my.clevelandclinic.org/health/diseases/21637-hellp-syndrome Acesso](https://my.clevelandclinic.org/health/diseases/21637-hellp-syndrome) datado de 22/04/26.
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WA VILARDI ADVOGADOS
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5. CIDs Referenciados
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030.0 Gestagao gemelar dicorionica e diamniotica 0200 Hemorragia no inicio da gravidez sangramento no 1.° trimestre
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04s
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Placenta de insergo baixa
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2359 Gestagao de alto isco
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014.2
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Sindrome HELLP
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o14.1
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DHEG Grave (Pré-eclampsia grave)
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Joi Sinusopatia aguda adquirida intra-hospitalar
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Document assinads digitaimente por
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Séo Paulo, 23 de abril de 2026.
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EMERSON DARCHI CORDTS
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birdID
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2026-04.2:
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Dr. Emerson Barchi Cordts CRM: 82107-SP | RQE: 43417 Diretor Clinico Embryo Genesis
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Prof. Assistente Disciplina Satide Sexual, Reprodutiva e Genética Populacional (FMABC)
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Vice-Presidente Sociedade Brasileira de Assistida (SBRA)
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Não bastasse esse quadro clínico, NATÁLIA, submetida a esse turbilhão de emoções, teve agravamento do "transtorno depressivo recorrente" (F 33.1) e do *"transtorno de ansiedade generalizada" (F 41.1), vide laudo psiquiátrico anexo (doc. 04):*
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CRM MG 42284 / RQE 17867
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Nome: NATALIA BUENO RIBEIRO VORCARO CPF: 069.059.966-88 Data hora: 24/04/2026 10:31:33
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e
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RELATORIO MEDICO
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Declaro para os devidos fins que a paciente acima faz tratamento aos meus cuidados desde 27 de julho de
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2020.
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Quaro de F 33.1 (Transtorno depressivo recorrente) e F 41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada).
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Quadro marcado, durante as recaidas, por humor deprimido, anedonia e sintomas ansiosos significativos. A paciente estava com boa estabilidade clinica usando Efexor xr (venlafaxina). Porém, diante da gravidez
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gemelar considerando risco / beneficio fo feita troca do medicamento Zoloft 50mg ajustes
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e o por com progressivos, estando no momento com doses elevadas do mesmo (150mg). Além disso, devido a insdnia, em uso de Quetiapina 50mg a noite. Este medicamento nfo proporciona ao longo do tempo a melhor resposta a paciente, sendo nitica melhor
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resposta ao medicamento anterior, porém, tratando de gestagio, optamos pela tanto da
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em se seguranca
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paciente quanto da crianga.
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Recentemente, conforme declaragio de seu obstetra, Dr Emerson Barchi, a paciente apresentou
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reinternagdo purperal hip;otese de HELLP Sindrome.
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com
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Tal fato trouxe estresse emocional signficativo & mesma, que, somando propria natureza do quadro
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a
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psiquidtrico no pos parto (risco de recaidas), faz com que a mesma demande maior atencio e cuidados no
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‘momento.
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Dessa acom; forma, sugiro que a paciente faga repouso, tenha suporte e apoio familiar
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ento médico e regular. Além disso, recomendei que a mesma se afastasse de
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atividades laborativas.
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Sem mais para 0 momento, agradego a Ismael Sobrinho
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Psiquiatra
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Como se vê, NATÁLIA sofreu os efeitos de síndrome grave e rara e o quadro, hoje, é de repouso, acompanhamento médico e psicoterápico.
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Daí que, conforme resta claro nos laudos acima, a mãe necessita da presença do pai para auxiliar no cuidado dos três filhos menores, dois deles recém-nascidos.
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O artigo 227 da Constituição impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar e à proteção contra qualquer forma de risco. Logo, permitir a permanência do acusado no ambiente familiar possibilitará o exercício pleno da paternidade, contribuindo para o desenvolvimento saudável de seus filhos menores, tendo em vista o estado de saúde da mãe nesse momento.
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Presente, na espécie, o fumus boni iuris, a justificar a adoção de medida por parte dessa Egrégia Suprema Corte, voltada a preservar, tal como preconiza a Constituição da República e a Política Nacional de Cuidados, a família e os direitos fundamentais da mulher, dos menores e, porque não dizer, do próprio investigado, que, embora figure como suspeito de prática criminosa, goza da presunção de inocência.
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A prisão domiciliar humanitária ora pleiteada tem por base o art. 318, inc. III, do CPP, e se prestará para encerrar o periculum libertatis ao mesmo tempo em que evitará que a ausência do pai, aliada à sobrecarga da mãe, gere impactos emocionais nas crianças (duas recém-nascidas e uma de 2 anos), com prejuízos ao seu desenvolvimento.
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3. Já há precedentes, em relação à prisão domiciliar em hipóteses análogas. Cite-se, por exemplo, a judiciosa decisão da lavra de Vossa Excelência, divulgada na imprensa6 na data de ontem, 23/04/26, por meio da qual concedeu-se prisão domiciliar a um investigado na "Operação Sem Desconto":
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[inss-investigado-por-fraude.ghtml Acesso datado de 24/04/26.](https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/04/23/mendonca-concede-prisao-domiciliar-a-filho-de-ex-diretor-do-inss-investigado-por-fraude.ghtml)
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A medida humanitária contou inclusive com parecer favorável da douta PGR7, segundo se extrai das notícias (vez que a decisão não foi publicizada):
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Pede-se, pois, que seja garantido tratamento isonômico a FABIANO, posto que, como se vê nos documentos médicos de sua esposa, está submetido a situação assemelhada.
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4. Por outro lado, é mister pontuar que a prisão preventiva - decretada na 3ª fase da operação - parece ter sido motivada pela existência de um grupo de *WhatsApp chamado "A Turma", no qual teriam circulado certas mensagens de teor agressivo,* anteriormente à deflagração da 2ª fase da operação, em janeiro deste ano.
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Ocorre, porém, que FABIANO jamais integrou o referido
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**grupo no WhatsApp; nunca fez parte da tal "Turma". Evidentemente, como ele não figura**
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entre os participantes do aludido grupo, não pode, por conseguinte, ser penalizado por fato de terceiros.
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A hipótese investigada é a de que FABIANO ZETTEL seria operador financeiro subordinado a DANIEL VORCARO. Assim, eventuais pagamentos que possam ter sido viabilizados por FABIANO a pedido de seu cunhado - além de plasmados nas quebras de sigilo - serão devidamente esclarecidos às autoridades investigantes, tão logo lhe seja oportunizada essa chance, o que, infelizmente, ainda não ocorreu.
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5. In casu, embora tenha-se entendido em anterior assentada que a prisão preventiva era necessária naquele momento, agora, superada a fase ostensiva da operação policial, consumadas as quebras de sigilos e buscas e apreensões em que se devassou por completo toda e qualquer participação do Peticionário nos fatos sob investigação e passados q1uase 60 dias da prisão, mister excepcionalizar a medida diante das circunstâncias familiares, sobretudo porque, repita-se, a manutenção da atual dinâmica familiar sem qualquer
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operar-propina Acesso datado de 24/04/26.
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ajuste estrutural impõe às crianças riscos significativos de agravamento emocional e psicológico.
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Depois de deflagrada a operação - "nítido marco de ruptura fática", segundo o E. Min. GILMAR MENDES - não se tem notícia de fatos e/ou atos novos e contemporâneos relacionados a FABIANO ZETTEL que indiquem risco concreto a quaisquer dos pressupostos legais do art. 312 do CPP, sendo perfeitamente possível a prisão domiciliar, sobretudo se atrelada a outras medidas cautelares, conforme já decidiu alhures o E. STJ.8
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Mormente porque, na espécie, já se aperfeiçoou (i) a suspensão das atividades das sociedades empresárias que seriam utilizadas para os pagamentos ilícitos e, para além da (ii) proibição de saída do País, (iii) o passaporte do Peticionário já se encontra apreendido, desde a 2ª fase da operação. Não há risco de reiteração ou fuga, portanto.
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Ainda que assim não fosse, oportuno rememorar que "a prisão
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Destaque-se que o investigado é primário, não ostenta maus antecedentes, possui residência fixa e estrutura familiar consolidada , circunstâncias pessoais que, embora não afastem a possibilidade da prisão preventiva, devem ser analisadas no caso em questão. "Tais elementos, avaliados em conjunto, indicam menor risco de
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Atrelada à prisão domiciliar, a imposição de medidas cautelares diversas, como a proibição de contato com os demais réus e o uso de tornozeleira eletrônica
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8 STJ, HC nº 792384/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 19/12/22.
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9 [https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/investigado-tera-prisao-domiciliar-por-ser-imprescindivel-aos-cuidados-do-](https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/investigado-tera-prisao-domiciliar-por-ser-imprescindivel-aos-cuidados-do-filho-com-tea-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias) [filho-com-tea-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias Acesso datado de 22/04/26.](https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/investigado-tera-prisao-domiciliar-por-ser-imprescindivel-aos-cuidados-do-filho-com-tea-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias)
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10 Idem.
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com raio de circulação restrito à residência informada nos autos, substituirá de forma plena e humana o recolhimento carcerário. E, de sobra, ainda economizará dinheiro do contribuinte, que não terá de arcar com os custos inerentes à detenção e à subsistência do preso.
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6. Deve pesar na avaliação de Vossa Excelência, Eminente Relator, o fato de que FABIANO se encontra preso na Penitenciária de Potim II, situada na Estrada Prefeito Élio Nogueira, s/n - km 9,2 - Bairro dos Correias, Potim/SP, isto é, no meio do caminho entre São Paulo e do Rio de Janeiro (são aproximadamente 200km, 3 horas de carro da Capital paulista), o que dificulta sobremaneira o contato com sua esposa nesse momento delicado.
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A prisão, neste caso, infelizmente acaba por transcender a pessoa do preso, atingindo sua esposa, vez que NATALIA, puérpera, será obrigada a percorrer longas distâncias, desde Belo Horizonte/MG, para visitá-lo. Além disso, ela é a única familiar credenciada pela SAP para entregar-lhe o "jumbo", vez que Fabiano não tem outro parente direto além da mãe, desembargadora aposentada com mais de 80 anos de idade.
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Foi o que sucedeu no último domingo, 19/04, sem qualquer garantia de que ela estará suficientemente bem para fazê-lo no próximo domingo. No ponto: há risco enorme para a saúde de NATÁLIA, notadamente considerando-se a carga adicional de estresse a que se encontra submetida (com irmão e marido presos, um em Potim e outro em Brasília).
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A Defesa requereu, excepcionalmente, à Administração da Penitenciária de Potim II, a inclusão de um terceiro, amigo próximo, na visitação. Contudo, o pedido foi indeferido porque, no entender da autoridade administrativa, seria necessário excluir a mulher e aguardar 180 (cento e oitenta) dias para que um novo visitante fosse admitido (cf. troca de e-mails, doc. 05).
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7. Eminente Ministro: se no julgamento virtual em que a prisão foi referendada pela Col. 2ª Turma, "a situação a que se encontra sujeita a criança e a esposa grávida do *investigado" já era "relevante", agora, as particularidades do caso recomendam a reavaliação da* necessidade de segregação em estabelecimento prisional, fora do convívio familiar.
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ADVOGADOS
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Presentes, pois, o periculum in mora e o risco de perecimento de direitos, dado que o auxílio à sua esposa doente mostra-se imprescindível!
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A domiciliar está prevista em lei; tem função instrumental e motivação racional; está baseada em fatos concretos; e, para além disso, mostra-se adequada e proporcional.
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10. Pelo todo exposto, apelando ao conhecido senso de humanidade de Vossa Excelência, diante da excepcionalíssima situação acima retratada e das peculiaridades do caso concreto, em caráter de urgência, com fundamento no art. 318 do CPP, requer-se a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ainda que cumulada com outras medidas cautelares que forem reputadas pertinentes, como medida de Justiça!
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Termos em que, P. Deferimento. De São Paulo para Brasília, 24 de abril de 2026.
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# CELSO SANCHEZ VILARDI LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA OAB/SP 120.797 OAB/SP 186.825
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**ALEXANDRE DE O. RIBEIRO FILHO RAFAELLA MONTEBELLO KFOURI OAB/SP 234.073 OAB/SP 545.914** |