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ADVOGADOS

CELSO SANCHEZ VILARDI RENATA HOROVITZ KALIM LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA NARA SILVA DE ALMEIDA

PEDRO MORTARI BONATTO DOMITILA KÖHLER ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO PRISCILA GARCIA STAGNI EDUARDO FERREIRA DA SILVA

RODRIGO VILARDI WERNECK ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM LEONARDO BORDIGNON RAFAELLA MONTEBELLO KFOURI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET. N. 15.556/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

FABIANO CAMPOS ZETTEL, por meio de seus defensores

recém-constituídos, nos autos do procedimento em epígrafe, vem respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, em caráter excepcional e urgente, requerer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP1, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

  1. Conforme documentalmente comprovado nos autos (eDOCs. 116 e 117) a esposa do Peticionário, NATÁLIA VORCARO ZETTEL, estava grávida de gêmeos, restando também comprovado que a gravidez era de risco, além de resultar de complicado e exaustivo processo de fertilização e, finalmente, que o parto poderia ocorrer a qualquer momento.

1 Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

Av. Brig. Faria Lima, 3.144 5° andar Cep 01451-000 Séo Paulo SP Brasil Tel +55 11 3262 0101


Como é cediço, o pai é corresponsável pelos cuidados dos filhos menores. De fato, consolidou-se na sociedade contemporânea a ideia de que o pai tem direitos e deveres para com a família, em especial em relação à prole. Atualmente, há consenso quanto à ideia de que não se deve relegar os cuidados domésticos e afetivos apenas à mãe; muito ao contrário, a mãe deve receber o apoio do pai a todo momento e em todos os aspectos, mormente na gestação, no parto e, principalmente, no puerpério.

De acordo com o médico embriologista e diretor do CEFERP, Dr. Marcelo Rufato2:

"Durante a gravidez, o papel do pai se torna ainda mais vital. Ele deve estar presente nas consultas pré-natais, o que não só demonstra apoio à parceira, mas também permite que ele se mantenha informado sobre o desenvolvimento do bebê e a saúde da mãe.

O apoio físico é igualmente importante; o pai pode ajudar com tarefas domésticas, garantir que a parceira esteja bem alimentada e descansada, e estar atento às necessidades emocionais dela. Participar de aulas de preparação para o parto e ler sobre a gravidez também são maneiras de se envolver ativamente e se preparar para a chegada do bebê.

Além do suporte físico e emocional, o pai pode criar momentos de conexão com o bebê ainda no útero, como conversando com o bebê, lendo histórias ou cantando canções. Esses momentos ajudam a fortalecer o vínculo pai-bebê desde cedo, preparando o terreno para uma relação saudável e amorosa após o nascimento.(...)

Após o nascimento do bebê, o papel do pai continua a ser essencial. Nos primeiros

o apoio do pai busca garantir um ambiente tranquilo e organizado.

A paternidade ativa vai além das tarefas diárias. O pai deve ser uma fonte constante de apoio emocional para a mãe, que pode enfrentar desafios, como a depressão pós-parto. Estar presente, ouvir e oferecer encorajamento são formas de fortalecer a relação e garantir que ambos os pais se sintam valorizados e apoiados.

Além disso, o pai deve se envolver no desenvolvimento emocional e cognitivo do bebê. Brincar, ler histórias e proporcionar um ambiente seguro e estimulante são maneiras de fomentar o crescimento saudável da criança. A presença ativa e amorosa do pai

2 O papel do Pai: durante o tratamento de fertilidade, a gravidez e após o nascimento do bebê, in https://ceferp.com.br/blog/o-papel-do-pai-tratamento-gravidez-nascimento/ Acesso datado de 29/03/26.


Não à toa, o Congresso Nacional aprovou legislação que aumentou gradualmente a licença-paternidade e assegurou o salário-paternidade, com fundamento na "importância do projeto e da presença do pai no acompanhamento dos

sociedade civil" foi aprovado em regime de urgência no último dia 04/03/26. De acordo com o site do Governo, a proposta representa "um avanço na transformação da organização social dos cuidados no país", sendo que "Este resultado não é apenas uma vitória legislativa, mas o reflexo de uma construção coletiva que coloca o cuidado como uma agenda pública e compartilhada". E foi sancionada em 31/03/26.

Segundo a diretora de Economia do Cuidado da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família (SNCF), LUANA PINHEIRO, "a medida responde a uma demanda histórica reafirmada na 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres". "Sabemos que a ampliação da licença-paternidade para 20 dias ainda está aquém do ideal, mas representa um avanço muito importante. Ela contribui para fortalecer a corresponsabilização entre homens e mulheres no cuidado com filhos desde os primeiros dias de vida, sendo um resultado importante da implementação da Política Nacional de Cuidados, demonstrando o compromisso deste governo com a garantia do direito ao cuidado e com a promoção de uma organização social dos cuidados mais justa e sustentável", defende.4

Na mesma linha, trilhou o voto proferido pelo E. Min. GILMAR MENDES neste caso concreto:

"Nos termos do art. 227 da Constituição, é dever não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocalos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

presidencial Acesso datado de 29/03/26. 4 https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento- social/senado-aprova-ampliacao-gradual-da-licenca-paternidade-proposta-segue-para-sancao-presidencia Acesso datado de 29/03/26.


ADVOGADOS

  1. No entanto, como é cediço, prevaleceu o voto de Vossa Excelência, tendo o ora Requerente permanecido preso.

Ocorre que, Eminente Ministro, existem fatos novos e muito

graves, a justificar a reavaliação do caso para fins de concessão do benefício da prisão domiciliar.

Com efeito, os gêmeos (Samuel e Sarah) nasceram no último dia 08/04/26, conforme certidões de nascimento anexas (docs. 01 e 02).

O parto foi antecipado e o pós-parto mostrou-se muito delicado. É que NATÁLIA necessitou de reinternação em razão de complicações decorrentes da síndrome de hellp5, conforme relatório médico do Hospital Albert Einstein, atualizado em 23/04/26 (doc. 03).

  1. Parto e Intercorréncias Puerperais

Parto cesariano prematuro: Realizado em 08/04/2026 na Maternidade Star RedDor, com 36

semanas de idade gestacional, indicado por Sindrome HELLP (CID-10: 014.2). Alta em

12/04/2026, com estado clinico estavel.

Reinternacéo puerperal: No 4.° dia pés-parto, desenvolveu DHEG Grave (CID-10:

a paciente

014.1), refrataria & medicagao oral, com necessidade de internagéo em Unidade Semi- Intensival

do

Hospital Israelita Albert Einstein 12 a 15/04/2026), com uso de quatro hipotensores e tratamento

concomitante de sinusopatia adquirida intra-hospitalar (CID-10: J01). Assistida pelos Drs. Emerson Barchi Cordts (Ginecologia/Obstetricia) e Antonio Sergio de Santis (Cardiologia).

  1. Situacgéo Clinica Atual

Tendo em vista o puerpério de gestagao gemelar interrompida prematuramente por complicagdo de

Sindrome HELLP, acrescida de reinternagéo puerperal por crise hipertensiva secundaria a DHEG

Grave, a paciente encontra-se, no momento atual, sob:

Repouso domiciliar;

Restrigées de atividade fisica e alimentar;

Uso continuo da terapia medicamentosa acima descrita;

Realizagdo sequencial de exames complementares laboratoriais para monitoramento do quadro

clinico.

5 A síndrome HELLP é uma complicação rara da gravidez que afeta principalmente o sangue e o fígado e pode se

desenvolver nos sete dias após o parto. As complicações para a parturiente podem incluir: Problemas de sangramento e coagulação sanguínea. Algumas mulheres desenvolvem coagulação intravascular disseminada (também chamada de CIVD). Isso pode levar a hemorragia pós-parto (sangramento intenso após o parto). Insuficiência renal. Hemorragia hepática (sangramento) ou insuficiência hepática. Edema pulmonar, que pode causar problemas respiratórios. Eclampsia. Descolamento prematuro da placenta, in https://my.clevelandclinic.org/health/diseases/21637-hellp-syndrome Acesso datado de 22/04/26.


WA VILARDI ADVOGADOS

  1. CIDs Referenciados

030.0 Gestagao gemelar dicorionica e diamniotica 0200 Hemorragia no inicio da gravidez sangramento no 1.° trimestre

04s

Placenta de insergo baixa

2359 Gestagao de alto isco

014.2

Sindrome HELLP

o14.1

DHEG Grave (Pré-eclampsia grave)

Joi Sinusopatia aguda adquirida intra-hospitalar

Document assinads digitaimente por

Séo Paulo, 23 de abril de 2026.

EMERSON DARCHI CORDTS

birdID

2026-04.2:

Dr. Emerson Barchi Cordts CRM: 82107-SP | RQE: 43417 Diretor Clinico Embryo Genesis

Prof. Assistente Disciplina Satide Sexual, Reprodutiva e Genética Populacional (FMABC)

Vice-Presidente Sociedade Brasileira de Assistida (SBRA)

Não bastasse esse quadro clínico, NATÁLIA, submetida a esse turbilhão de emoções, teve agravamento do "transtorno depressivo recorrente" (F 33.1) e do "transtorno de ansiedade generalizada" (F 41.1), vide laudo psiquiátrico anexo (doc. 04):

CRM MG 42284 / RQE 17867

Nome: NATALIA BUENO RIBEIRO VORCARO CPF: 069.059.966-88 Data hora: 24/04/2026 10:31:33

e

RELATORIO MEDICO

Declaro para os devidos fins que a paciente acima faz tratamento aos meus cuidados desde 27 de julho de

Quaro de F 33.1 (Transtorno depressivo recorrente) e F 41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada).

Quadro marcado, durante as recaidas, por humor deprimido, anedonia e sintomas ansiosos significativos. A paciente estava com boa estabilidade clinica usando Efexor xr (venlafaxina). Porém, diante da gravidez

gemelar considerando risco / beneficio fo feita troca do medicamento Zoloft 50mg ajustes

e o por com progressivos, estando no momento com doses elevadas do mesmo (150mg). Além disso, devido a insdnia, em uso de Quetiapina 50mg a noite. Este medicamento nfo proporciona ao longo do tempo a melhor resposta a paciente, sendo nitica melhor

resposta ao medicamento anterior, porém, tratando de gestagio, optamos pela tanto da

em se seguranca

paciente quanto da crianga.

Recentemente, conforme declaragio de seu obstetra, Dr Emerson Barchi, a paciente apresentou

reinternagdo purperal hip;otese de HELLP Sindrome.

com

Tal fato trouxe estresse emocional signficativo & mesma, que, somando propria natureza do quadro

a

psiquidtrico no pos parto (risco de recaidas), faz com que a mesma demande maior atencio e cuidados no

momento.

Dessa acom; forma, sugiro que a paciente faga repouso, tenha suporte e apoio familiar

ento médico e regular. Além disso, recomendei que a mesma se afastasse de

atividades laborativas.

Sem mais para 0 momento, agradego a Ismael Sobrinho

Psiquiatra


Como se vê, NATÁLIA sofreu os efeitos de síndrome grave e rara e o quadro, hoje, é de repouso, acompanhamento médico e psicoterápico.

Daí que, conforme resta claro nos laudos acima, a mãe necessita da presença do pai para auxiliar no cuidado dos três filhos menores, dois deles recém-nascidos.

O artigo 227 da Constituição impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar e à proteção contra qualquer forma de risco. Logo, permitir a permanência do acusado no ambiente familiar possibilitará o exercício pleno da paternidade, contribuindo para o desenvolvimento saudável de seus filhos menores, tendo em vista o estado de saúde da mãe nesse momento.

Presente, na espécie, o fumus boni iuris, a justificar a adoção de medida por parte dessa Egrégia Suprema Corte, voltada a preservar, tal como preconiza a Constituição da República e a Política Nacional de Cuidados, a família e os direitos fundamentais da mulher, dos menores e, porque não dizer, do próprio investigado, que, embora figure como suspeito de prática criminosa, goza da presunção de inocência.

A prisão domiciliar humanitária ora pleiteada tem por base o art. 318, inc. III, do CPP, e se prestará para encerrar o periculum libertatis ao mesmo tempo em que evitará que a ausência do pai, aliada à sobrecarga da mãe, gere impactos emocionais nas crianças (duas recém-nascidas e uma de 2 anos), com prejuízos ao seu desenvolvimento.

  1. Já há precedentes, em relação à prisão domiciliar em hipóteses análogas. Cite-se, por exemplo, a judiciosa decisão da lavra de Vossa Excelência, divulgada na imprensa6 na data de ontem, 23/04/26, por meio da qual concedeu-se prisão domiciliar a um investigado na "Operação Sem Desconto":

inss-investigado-por-fraude.ghtml Acesso datado de 24/04/26.


A medida humanitária contou inclusive com parecer favorável da douta PGR7, segundo se extrai das notícias (vez que a decisão não foi publicizada):

Pede-se, pois, que seja garantido tratamento isonômico a FABIANO, posto que, como se vê nos documentos médicos de sua esposa, está submetido a situação assemelhada.

  1. Por outro lado, é mister pontuar que a prisão preventiva - decretada na 3ª fase da operação - parece ter sido motivada pela existência de um grupo de WhatsApp chamado "A Turma", no qual teriam circulado certas mensagens de teor agressivo, anteriormente à deflagração da 2ª fase da operação, em janeiro deste ano.

Ocorre, porém, que FABIANO jamais integrou o referido

grupo no WhatsApp; nunca fez parte da tal "Turma". Evidentemente, como ele não figura

entre os participantes do aludido grupo, não pode, por conseguinte, ser penalizado por fato de terceiros.

A hipótese investigada é a de que FABIANO ZETTEL seria operador financeiro subordinado a DANIEL VORCARO. Assim, eventuais pagamentos que possam ter sido viabilizados por FABIANO a pedido de seu cunhado - além de plasmados nas quebras de sigilo - serão devidamente esclarecidos às autoridades investigantes, tão logo lhe seja oportunizada essa chance, o que, infelizmente, ainda não ocorreu.

  1. In casu, embora tenha-se entendido em anterior assentada que a prisão preventiva era necessária naquele momento, agora, superada a fase ostensiva da operação policial, consumadas as quebras de sigilos e buscas e apreensões em que se devassou por completo toda e qualquer participação do Peticionário nos fatos sob investigação e passados q1uase 60 dias da prisão, mister excepcionalizar a medida diante das circunstâncias familiares, sobretudo porque, repita-se, a manutenção da atual dinâmica familiar sem qualquer

operar-propina Acesso datado de 24/04/26.


ajuste estrutural impõe às crianças riscos significativos de agravamento emocional e psicológico.

Depois de deflagrada a operação - "nítido marco de ruptura fática", segundo o E. Min. GILMAR MENDES - não se tem notícia de fatos e/ou atos novos e contemporâneos relacionados a FABIANO ZETTEL que indiquem risco concreto a quaisquer dos pressupostos legais do art. 312 do CPP, sendo perfeitamente possível a prisão domiciliar, sobretudo se atrelada a outras medidas cautelares, conforme já decidiu alhures o E. STJ.8

Mormente porque, na espécie, já se aperfeiçoou (i) a suspensão das atividades das sociedades empresárias que seriam utilizadas para os pagamentos ilícitos e, para além da (ii) proibição de saída do País, (iii) o passaporte do Peticionário já se encontra apreendido, desde a 2ª fase da operação. Não há risco de reiteração ou fuga, portanto.

Ainda que assim não fosse, oportuno rememorar que "a prisão

Destaque-se que o investigado é primário, não ostenta maus antecedentes, possui residência fixa e estrutura familiar consolidada , circunstâncias pessoais que, embora não afastem a possibilidade da prisão preventiva, devem ser analisadas no caso em questão. "Tais elementos, avaliados em conjunto, indicam menor risco de

Atrelada à prisão domiciliar, a imposição de medidas cautelares diversas, como a proibição de contato com os demais réus e o uso de tornozeleira eletrônica

8 STJ, HC nº 792384/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 19/12/22.

9 https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/investigado-tera-prisao-domiciliar-por-ser-imprescindivel-aos-cuidados-do- filho-com-tea-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias Acesso datado de 22/04/26.

10 Idem.


com raio de circulação restrito à residência informada nos autos, substituirá de forma plena e humana o recolhimento carcerário. E, de sobra, ainda economizará dinheiro do contribuinte, que não terá de arcar com os custos inerentes à detenção e à subsistência do preso.

  1. Deve pesar na avaliação de Vossa Excelência, Eminente Relator, o fato de que FABIANO se encontra preso na Penitenciária de Potim II, situada na Estrada Prefeito Élio Nogueira, s/n - km 9,2 - Bairro dos Correias, Potim/SP, isto é, no meio do caminho entre São Paulo e do Rio de Janeiro (são aproximadamente 200km, 3 horas de carro da Capital paulista), o que dificulta sobremaneira o contato com sua esposa nesse momento delicado.

A prisão, neste caso, infelizmente acaba por transcender a pessoa do preso, atingindo sua esposa, vez que NATALIA, puérpera, será obrigada a percorrer longas distâncias, desde Belo Horizonte/MG, para visitá-lo. Além disso, ela é a única familiar credenciada pela SAP para entregar-lhe o "jumbo", vez que Fabiano não tem outro parente direto além da mãe, desembargadora aposentada com mais de 80 anos de idade.

Foi o que sucedeu no último domingo, 19/04, sem qualquer garantia de que ela estará suficientemente bem para fazê-lo no próximo domingo. No ponto: há risco enorme para a saúde de NATÁLIA, notadamente considerando-se a carga adicional de estresse a que se encontra submetida (com irmão e marido presos, um em Potim e outro em Brasília).

A Defesa requereu, excepcionalmente, à Administração da Penitenciária de Potim II, a inclusão de um terceiro, amigo próximo, na visitação. Contudo, o pedido foi indeferido porque, no entender da autoridade administrativa, seria necessário excluir a mulher e aguardar 180 (cento e oitenta) dias para que um novo visitante fosse admitido (cf. troca de e-mails, doc. 05).

  1. Eminente Ministro: se no julgamento virtual em que a prisão foi referendada pela Col. 2ª Turma, "a situação a que se encontra sujeita a criança e a esposa grávida do investigado" já era "relevante", agora, as particularidades do caso recomendam a reavaliação da necessidade de segregação em estabelecimento prisional, fora do convívio familiar.

ADVOGADOS

Presentes, pois, o periculum in mora e o risco de perecimento de direitos, dado que o auxílio à sua esposa doente mostra-se imprescindível!

A domiciliar está prevista em lei; tem função instrumental e motivação racional; está baseada em fatos concretos; e, para além disso, mostra-se adequada e proporcional.

  1. Pelo todo exposto, apelando ao conhecido senso de humanidade de Vossa Excelência, diante da excepcionalíssima situação acima retratada e das peculiaridades do caso concreto, em caráter de urgência, com fundamento no art. 318 do CPP, requer-se a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ainda que cumulada com outras medidas cautelares que forem reputadas pertinentes, como medida de Justiça!

Termos em que, P. Deferimento. De São Paulo para Brasília, 24 de abril de 2026.

CELSO SANCHEZ VILARDI LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA OAB/SP 120.797 OAB/SP 186.825

ALEXANDRE DE O. RIBEIRO FILHO RAFAELLA MONTEBELLO KFOURI OAB/SP 234.073 OAB/SP 545.914