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# MAURICIO CAMPOS
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& BRASILEIRO
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD . Relator da Petição n. 15.198/DF .
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## SÍNTESE DAS RAZÕES DE PREVENÇÃO E DE MÉRITO:
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1. Há prevenção desta PET 15 .198/DF para a apreciação do presente pedido. Trata-se de hipótese de competência determinada por conexão probatória (art . 76, inciso III, do CPP) e continência por cumulação subjetiva (art . 77, inciso I, do CPP). Consequente incidência do art. 69, caput, do RISTF1.
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2. É fato incontroverso que as convocações de **Fabiano Campos Zettel pela** CPICRIME para que preste "depoimento" têm por fundamento justamente o
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**conteúdo destas investigações (2ª fase da Operação Compliance Zero, na**
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qual é investigado), inclusive as diversas medidas cautelares deferidas em seu desfavor, dentre elas prisão temporária . O conteúdo das "Justificações" desses Requerimentos aprovados (e de tantos outros já apresentados) comprova não apenas (i) a pretendida inclusão do objeto e escopo destas investigações (PET 15 .198) no âmbito de apuração da CPICRIME, mas também que (ii) sua convocação não ocorreu na condição de testemunha, mas, sim, de investigado - o qual possui direito à não autoincriminação
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**e ao silêncio, cuja consequência é o direito ao não comparecimento.**
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## FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, considerando que, na data
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de ontem, durante a 10ª Reunião da CPI do Crime Organizado - CPICRIME, foram aprovados os Requerimentos n . 167/2026 e n . 187/2026 (doc. 01), ambos para convocação do peticionário a fim de que preste "depoimento" , vem à presença de V. Exa., respeitosamente, expor e requerer o seguinte.
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**I . DELIMITAÇÃO DO CONTEXTO E COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE**
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Ontem, dentre tantos outros requerimentos apreciados e aprovados em *bloco,* a CPI do Crime Organizado - CPICRIME aprovou dois Requerimentos relativos a Fabiano Campos Zettel, convocando-o para prestar "depoimento" .
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A "Justificação" do primeiro deles (REQ n . 167/2026), apresentado pelo Senador Eduardo Girão no último dia 04 de fevereiro (doc. 02), não deixa dúvidas sobre a condição de investigado atribuída a Fabiano Campos Zettel .
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1 Art . 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles
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| vinculados | por conexão ou continência. | |
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| ozimbo | Nanato, \| | mauriciocampos.adv.br |
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| Nova | Lima, | MG |
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Ressaltou-se, expressamente, o fato de ser ele investigado na segunda fase da *Operação Compliance Zero,* sendo precipuamente este o motivo que justificaria a necessidade de seus "esclarecimentos" na CPICRIME . Veja-se:
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Nesse contexto, fatos recentes, amplamente noticiados pela imprensa
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decorrentes do das conduzidas pela Policia Federal
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| e | avango | no da segunda fase da Operagao Compliance Zero, apontam para a existéncia |
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| de vinculos pessoas, familiares | | negociais relevantes envolvendo o Sr. Fabiano |
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e
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Campos Zettel, cunhado do empresério Daniel Vorcaro, este dltimo citado
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como
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figura central investigam supostas irregularidades financeiras,
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em que estruturas societdrias complexas e possiveis prticas ilicitas no setor bancrio.
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As informagdes divulgadas indicam que o Sr. Fabiano Campos Zettel
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teria participado, direta indiretamente, de relaces empresariais e operacoes
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ou
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financeiras que se contexto amplo investigado pela referida
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inserem no mais
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operagdo policial. Tais elementos, ainda que nao autorizem conclusdes antecipadas
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imputagdes pessoais, revelam necessidade de esclarecimentos objetivos
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nem a
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sobre natureza dessas relagdes, extensao eventual conexao fatos
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a sua e com os
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apurados pela Policia Federal.
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Destaca-se, ainda, *post* do autor desse REQ . 167/2026, Senador Eduardo Girão, que na rede social "X" (antigo *Twitter),* afirmou que Fabiano Zettel "tem *relação com fundo que comprou participação da família Toffoli em resort"2:*
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Eduardo Girdo &
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TBEM IMEDIATA CONVOCAGAO E QUEBRA DE SIGILO DE TOFFOLI E
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Organizado
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Entrei com requerimento na CP do CRIME para que seja chamado a depor o senhor Fabiano Campos Zettel,cunhado do dono do Banco Master,Daniel Vorcaro.A Operacao Compliance Zero aponta
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pessoais familiares
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vinculos e de negécios envolvendo Fabiano,citado
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‘em sobre supostas irregularidades financeiras H4 indicios de possivel em relagdes empresariais ligadas ao caso.0
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garantir transparéncia
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busca sobre fatos de interesse
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oitiva a
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| piblico.Porisso,a e tona nos aproxime efetiva justica Também ja havia entrado para | se faz da e 0 | para que a verdade venha que |
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| ouvir Toffoli seus | advogado | “comprou” o recorte de |
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luxolPaz Bem.
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Vorcaro
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Cunhado de tem
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com fundo que comprou
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dafamilia Toffoli resort
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em
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4
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PROPUS CONVOCACAD DE \\ \\
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‘TODOS 0S ENVOLVIDOS
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Nolo
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6:43 PM 18 de fev de 2026 18,5 mil
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2 Cf .: < https://x .com/EduGiraoOficial/status/2024238491337421216 > .
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Já o segundo Requerimento (n. 187/2026), apresentado pelo Senador Jaques Wagner (doc. 03), embora se refira a Fabiano como "testemunha-chave" para a CPICRIME, ressaltou que o "cunhado de Daniel Vorcaro, dono do Banco *Master, foi alvo da segunda fase da Operação Compliance Zero, que investiga* *fraudes na instituição financeira". Alegou, ainda, que a sua pretendida posição* de "testemunha-chave" decorreria do fato de que aquela "investigação aponta *para a sua participação em crime contra o Sistema Financeiro Nacional" .*
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Indo além, a "Justificação" apresentada no teor desse REQ n . 187/2026 mencionou o fato de Fabiano Campos Zettel ter sido "o maior doador pessoa *física das campanhas de Tarcísio de Freitas e Jair Bolsonaro em 2022, com um* *total de R$ 5 milhões em doações", do que resultaria uma suposta necessidade* de investigar a "origem desses recursos e a possível relação com as atividades *do Banco Master [ ...] a fim de verificar se houve uso de recurso de origem ilícita* *no financiamento de campanhas políticas". Veja-se:*
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Fabiano Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master,
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foi alvo da segunda fase da Operacdo Compliance Zero, que investiga fraudes
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instituicio financeira. Sua detengio no Aeroporto de Guarulhos, quando se
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na
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preparava para embarcar para Dubai, apreensio de seu passaporte, indicam a
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e a
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gravidade das suspeitas que recaem sobre ele. A investigagio aponta para a sua
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participagdo em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 0 que o torna uma
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testemunha-chave para esta Comissao.
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Além de suas atividades empresariais, que incluem a da Moriah Asset sociedade Oakberry Les Cinq, o Sr. Zettel foi
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| e a | em marcas como maior doador pessoa fisica das campanhas de Tarcisio de Freitas | e | o Jair Bolsonaro |
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e
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total de R$ 5 milhdes doagdes. A origem desses
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| em 2022, com um | em | recursos e |
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| possivel relagao | atividades do Banco Master | esclarecidas, |
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a com as precisam ser
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fim de verificar houve de de origem ilicita financiamento de
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a se uso recursos no
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campanhas politicas.
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Apenas para reforçar, ainda mais, que a inclusão de Fabiano Campos Zettel na CPI ocorre unicamente na condição de investigado, destaca-se outra referência ao seu nome em outro Requerimento aprovado na mesma data. Trata-se do REQ n . 177/2026, que requereu ao COAF a elaboração e o envio de RIFs, assim como "que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, *telefônico e telemático, da empresa Maridt Participações S.A." (doc. 04) .*
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Em sua "Justificação", o Senador Alessandro Vieira aludiu à "conexão *direta da Maridt com o resort Tayayá, em Ribeirão Claro (PR), e o fundo de*
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*investimento Arleen",* afirmando que este fundo seria "ligado *diretamente à*
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*teia fraudulenta do Banco Master" e que possuiria Fabiano Zettel como cotista:*
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A necessidade da quebra de sigilo torna-se ainda mais premente quando observa conexao direta da Maridt com o resort Tayayd,
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se a em
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Claro (PR), fundo de investimentos Arleen, este dltimo ligado diretamente a teia
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e 0
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fraudulenta do Banco Master. A Maridt dividiu controle do resort referido
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o com o
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fundo, que tem como cotista Fabiano Zettel, pastor e cunhado de Daniel Vorcaro,
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CEO do Banco Master. A venda da participagao da Maridt no resort em fevereiro de
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2025 para 0 advogado Paulo Humberto Barbosa, conhecido por atuar para o grupo
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J&F, critico de intensificacao das investigagdes sobre
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ocorreu em um momento o
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Banco Master, sugerindo uma manobra de desinvestimento para limpar trilha
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a
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financeira antes de possivel intervengao.
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uma
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Por último, para afastar qualquer dúvida acerca da verdadeira condição de investigado do convocado Fabiano Zettel, registra-se que o Requerimento n . 204/2026 (doc. 05) chegou a pedir o compartilhamento integral dos autos desta PET n . 15198 e do Inquérito n . 5026 com a mesma CPICRIME .
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Para isso, argumentou que haveria "pertinência temática total entre o *objeto da CPI e os crimes investigados no STF". Ou seja, o fundamento declarado* desse requerimento consiste justamente na inclusão do objeto de apuração da *2ª fase da Operação Compliance Zero, na qual Fabiano Zettel é investigado,* no escopo da investigação da CPI que aprovou suas convocações.
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Extrai-se, pois, dos próprios Requerimentos de convocação aprovados pela CPICRIME, que a condição de Fabiano é de investigado pelo apontado envolvimento em supostos crimes em tese praticados no contexto do caso do *Banco Master. No caso do peticionário, trata-se de fatos objeto de apuração na* *2ª fase da Operação Compliance Zero, na qual foi alvo de diversas medidas*
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**cautelares deferidas nesta PET 15.198/DF (busca e apreensão, afastamento**
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de sigilos bancário e fiscal, prisão temporária, apreensão de passaporte).
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E, por ser investigado, possui o direito à não autoincriminação e ao ***silêncio*** constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso LXIII), assim como assegurado por tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
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é signatário, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, 3, 'g')3 e o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8, 2, 'g')4.
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Mas não é só . Consequência lógica desse direito à não autoincriminação é o direito ao não comparecimento ao ato convocatório . Afinal, a nenhum propósito serve obrigar alguém a comparecer a uma CPI quando pretende ficar em absoluto silêncio, salvo o de submeter um indivíduo à execração pública, concretizando constrangimento para fins meramente políticos e midiáticos .
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## II . PRECEDENTES RECENTES SOBRE A MATÉRIA
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Este próprio Supremo Tribunal Federal tem garantido o direito ao não *comparecimento em* situações como a presente, enquanto consequência do direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, nas quais alguém é convocado por CPIs ou CPMIs até mesmo sob a rubrica de testemunha, como estratégia para constrangê-la a depor, quando, de fato, é investigado.
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O simples fato de nomear alguém de "testemunha" não é suficiente, por si só, para alçá-la a tal posição; e menos ainda para afastar as prerrogativas que acompanham a sua posição de investigado em procedimento criminal.
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Várias e recentes são as decisões desta Suprema Corte corrigindo essas ilegalidades, frequentemente observadas em CPIs ou CPMIs .
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Da relatoria de V. Exa., destaca-se o seguinte precedente, no qual o paciente, convocado por CPMI na condição de "testemunha", teve a sua posição de investigado reconhecida, inclusive por ter sido alvo de medidas cautelares no âmbito de investigação da PF, com correspondência de objeto, submetida à jurisdição desta Suprema Corte, tal como ocorre com Fabiano Campos Zettel:
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3 "3 . Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias: [ ...] g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada . 4 "2 . Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [ ...] g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar -se culpada; e".
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"[...] 5. De início, observo que o paciente, militar do Exército que atuou como coordenador administrativo da Ajudância de Ordens da Presidência da República, foi **convocado a comparecer, para**
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**prestar depoimento na condição de testemunha, perante a**
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**Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI),** destinada a investigar os atos de 8 de janeiro de 2023 (e-doc. 7). 6. No tocante às garantias constitucionais de pessoa convocada para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito,
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**independente da condição de testemunha ou de investigado, é**
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firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser **inafastável a garantia constitucional contra a** **autoincriminação** e, consequentemente, do **direito ao silêncio** quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente, além do direito à assistência de advogado. [...] 7. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, **se o paciente**
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**ostenta a condição de investigado, o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere ou "ninguém é obrigado a se incriminar", que inexiste**
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**obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.** [...] 8. Importante ressaltar, conforme salientado nos precedentes citados, que esta Suprema Corte, no julgamento das ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF, concluiu que "[a] legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório", de modo que "o direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva" (ADPF nº 444/DF e ADPF nº 395/DF, julgamento conjunto, Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019). 9. Nesse contexto, verifico, ainda, que, **embora**
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**convocado na condição de testemunha, de fato e em realidade, o paciente está sendo investigado na correspondente CPMI . Isso**
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porque foi submetido a diligências investigatórias correspondentes ao afastamento de seus sigilos telemático, bancário, telefônico, bancário e fiscal (e-docs . 4, 5 e 6). **O mesmo ocorre no âmbito**
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**judicial,** eis que, por força de decisão do eminente Ministro
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Alexandre de Moraes, nos autos da Pet nº 11.645/DF, **em**
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**atendimento à Representação da Polícia Federal, na qual se narra**
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sua participação, como assessor especial da Presidência da República, no investigado "desvio de bens de alto valor patrimonial
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entregues por autoridades estrangeiras ao Presidente da República ou agentes públicos a seu serviço, e posterior ocultação da origem, localização e propriedade dos valores provenientes" , foi submetido
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**a medidas cautelares de busca e apreensão (consulta pública à**
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decisão proferida nos autos da Pet nº 11.645/DF) . 10. Assim, ante os contornos da impetração, e considerada a prévia manifestação do paciente, realizada por meio deste remédio constitucional, no sentido de pretender exercer seu direito de permanecer calado, bem assim considerado o fato de **comprovadamente figurar como** **investigado no âmbito deste STF e da própria CPMI,** cabe resguardar-lhe a faculdade de comparecer ao ato, inclusive visando prestigiar o pleno exercício da ampla defesa. 11. Em situações similares já foram proferidas decisões por Ministros desta Corte,
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**reconhecendo àqueles intimados na condição de testemunha as mesmas garantias inerentes àqueles que ostentam verdadeira qualidade de investigado por fatos apurados na CPI ou CPMI .**
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Nesse sentido: HC nº 171 .399/DF, Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 17/05/2019, p. 21/05/2019; HC nº 174 .946/DF, Rel. Min . Celso de Mello, j. 13/09/2019, p. 25/09/2019. [...] 13. Ante o exposto, com base no art . 192 do RISTF, **concedo a ordem de habeas corpus,**
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**para afastar a compulsoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 8 de janeiro de**
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**2023."** (HC 232 .643/DF, Relator Ministro André Mendonça, publicado em 19/09/2023) (g .n .)
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Nesse mesmo sentido, também da relatoria de V. Exa., registram-se os seguintes precedentes, que reconhecem esses direitos dos investigados que tenham sido convocados para depor no âmbito de Comissões Parlamentares de Inquérito: HC 231 .268, HC 231 .273, HC 247 .450, HC 247 .792, HC 254 .442 .
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Mais recentemente, em outra acertada decisão de V. Exa., amplamente divulgada na imprensa5, garantiu-se a Daniel Bueno Vorcaro, que havia sido decisao-de-mendonca-no-caso-banco-master/; < vorcaro-presencialmente-e-descarta-depoimento-em- reuniao-fechada-em-sao-paulo .ghtml >.
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convocado para prestar "depoimento" na CPMI-INSS, o devido direito ao não
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**comparecimento; isonomia de tratamento que se espera para o peticionário**
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Fabiano Zettel, igualmente investigado na Operação Compliance Zero.
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## III . PEDIDOS
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Pelo exposto, considerando (i) o recente deferimento das convocações
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de Fabiano Zettel para que preste "depoimento" na Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, assim como (ii) sua incontroversa posição de investigado na CPICRIME, e não de mera testemunha, requer-se autorização e salvo-conduto para que ele não compareça aos atos convocatórios, como medida necessária à viabilização do pleno direito à não autoincriminação e,
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assim, ao silêncio, afastando-se a compulsoriedade de comparecimento.
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Pede deferimento.
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Nova Lima/MG, 26 de fevereiro de 2026 .
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## MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
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## JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
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## JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226 |