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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
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# FEDERAL JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
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# Pedido de prorrogação do prazo para conclusão das diligências.
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Assunto:
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Referências: **INQ 5026**
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# A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo
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em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro no artigo 102,
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# I, "b" da Constituição Federal e no art. 230-C do RISTF, REPRESENTAR
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**pela necessidade de prorrogação do prazo para a conclusão das diligências iniciais determinadas por Vossa Exa. e a dilação do prazo para conclusão do**
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presente inquérito policial por mais 60 dias.
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Em 15/12/2025 V. Exa consignou uma lista de diligências imprescindíveis para a elucidação dos fatos. No entanto, cumpre informar que ainda não foi possível exaurir os tópicos elencados.
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No que toca as oitivas dos investigados, em que pese já terem sido ouvidos em 30/12/2025 os nacionais: Daniel Bueno Vorcaro e Paulo Henrique da Costa, bem como o Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil, remanescem pendentes oito investigados a serem ouvidos sobre os fatos, o que irá ocorrer da maneira apontada por Vossa Excelência, em dois dias úteis, após os afastamentos
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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desta autoridade policial em virtude de férias/licença médica.
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No que toca a ofícios para órgãos públicos, em 12/01/2026, o Fundo
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Garantidor de Crédito - FGC, considerou que a quebra de sigilo bancária, destinada ao Banco Central do Brasil, não abrangeu os dados consolidados no âmbito do
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FGC, de modo que será imperioso protocolar novo pedido de quebra-bancária.
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RES: Informagées sobre o Banco Master
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<deborah
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| Deborah Kirschbaum | kirschbaum@fgc.org.br> | a | « |
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| Para: @ Janaina Pereira Lima Palazzo | | Seg, 12/01/2026 07:38 | |
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A Este remetente deborah kirschbaum@fgc.org.br ests fora da sua Bloquear remetente
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CUIDADO: E-mail externo. clique em links ou abra anexos, a menos que reconhega o remetente e saiba que o & seguro.
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Cara Dra. Janaina, Ao examinarem o teor das decisdes judiciais autorizativas da quebra de sigilo, nossos
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advogados entendem que, para atender a formulada pela exma. Policia Federal,
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ordem
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quanto ao IPL 2025.0087917 -SR/PF/DF, é necessério que haja judicial especificamente
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direcionada a este Fundo Garantidor de Créditos FGC, com a determinagao de
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compartilhamento das requisitadas, assim como de outras julgadas relevantes.
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Ainda que exista ordem judicial encaminhada ao Banco Central do Brasil neste sentido, isto
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néo gera, automaticamente, a possibilidade de compartilhamento de informagées sigilosas
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de
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pelo FGC, que se encontra sob dever sigilo, conforme a LC 105. Assim, para evitar questionamentos quanto a legitimidade do meio de obtengéo das
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que venham ser encaminhadas, imprescindivel ordem judicial especifica. Atenciosamente,
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Deborah Kirschbaum
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Demais disso, após a oitiva do dia 30/12/2025 emergiram novos dados de interesse relativos, tanto ao tratamento contábil das operações BRB-MASTER, quanto da fiscalização relativa ao BRB (falhas de governança na compra das carteiras) que serão utilizados para novo pedido de quebra de sigilo, dessa vez quanto aos dados do BRB.
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL
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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Ocorre que a transcrição das oitivas, que será utilizada para fundamentar o pedido, apenas será possível após a disponibilização nos autos dos referidos vídeos, o que não ocorreu até o momento em virtude do recesso forense aos servidores da suprema corte. Destacamos que as equipes de fiscalização dos dois bancos são diversas, e os dados encartados aos autos dizem respeito apenas as conclusões obtidas pela equipe que fiscalizou o Banco Master.
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Diante desse cenário, apesar de já consolidados indícios veementes de que o investigado DANIEL BUENO VORCARO liderou organização criminosa para captação ilícita de recursos, ainda não foi possível a conclusão das diligências ordenadas por V. Exa, bem como outras necessárias ao esclarecimento dos vínculos e participação de cada um dos integrantes da organização criminosa.
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Soma-se, ainda, a dificuldade de encerramento da presente investigação a elevada quantidade de itens apreendidos, aproximadamente 300 - conforme se verifica no evento Id 222436505, na cautelar n. 1117412-75.2025.4.01.3400.
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Desse montante, foram apreendidos 10 aparelhos celulares, uma profusão de computadores e mais de 8 T de arquivos em HDs de arquivos oriundos das três instituições financeiras que foram objetos das medidas, aparelhos que necessariamente devem ser a analisados e periciados.
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Desse modo, o esclarecimento dos fatos esbarra na necessária análise técnicas dos aparelhos e dispositivos apreendidos, fazendo-se necessária a dilação de prazo para exame, consolidação de laudos periciais e produção das respectivas informações de polícia judiciária.
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Apontamos que o aprofundamento nas provas arrecadadas se mostra essencial, inclusive, para expedição de novos ofícios, e realização de novos pedidos
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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judicial que corroborem a participação dos envolvidos e das hipóteses criminais
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delineadas nos autos. Dessa forma, esta autoridade policial representa a V. Exa pela prorrogação do prazo para conclusão das diligências e da conclusão do presente inquérito policial por mais 60 dias.
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Brasília, 15 de janeiro de 2026.
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| JANAINA PEREIRA | LIMA PALAZZO |
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| Delegada de | Polícia Federal |
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| Chefe da | DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF |
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