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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
# FEDERAL JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
# Pedido de prorrogação do prazo para conclusão das diligências.
Assunto:
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Referências: **INQ 5026**
# A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo
em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro no artigo 102,
# I, "b" da Constituição Federal e no art. 230-C do RISTF, REPRESENTAR
**pela necessidade de prorrogação do prazo para a conclusão das diligências iniciais determinadas por Vossa Exa. e a dilação do prazo para conclusão do**
presente inquérito policial por mais 60 dias.
Em 15/12/2025 V. Exa consignou uma lista de diligências imprescindíveis para a elucidação dos fatos. No entanto, cumpre informar que ainda não foi possível exaurir os tópicos elencados.
No que toca as oitivas dos investigados, em que pese já terem sido ouvidos em 30/12/2025 os nacionais: Daniel Bueno Vorcaro e Paulo Henrique da Costa, bem como o Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil, remanescem pendentes oito investigados a serem ouvidos sobre os fatos, o que irá ocorrer da maneira apontada por Vossa Excelência, em dois dias úteis, após os afastamentos
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desta autoridade policial em virtude de férias/licença médica.
No que toca a ofícios para órgãos públicos, em 12/01/2026, o Fundo
Garantidor de Crédito - FGC, considerou que a quebra de sigilo bancária, destinada ao Banco Central do Brasil, não abrangeu os dados consolidados no âmbito do
FGC, de modo que será imperioso protocolar novo pedido de quebra-bancária.
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RES: Informagées sobre o Banco Master
<deborah
| Deborah Kirschbaum | kirschbaum@fgc.org.br> | a | « |
|---|---|---|---|
| Para: @ Janaina Pereira Lima Palazzo | | Seg, 12/01/2026 07:38 | |
A Este remetente deborah kirschbaum@fgc.org.br ests fora da sua Bloquear remetente
CUIDADO: E-mail externo. clique em links ou abra anexos, a menos que reconhega o remetente e saiba que o & seguro.
Cara Dra. Janaina, Ao examinarem o teor das decisdes judiciais autorizativas da quebra de sigilo, nossos
advogados entendem que, para atender a formulada pela exma. Policia Federal,
ordem
quanto ao IPL 2025.0087917 -SR/PF/DF, é necessério que haja judicial especificamente
direcionada a este Fundo Garantidor de Créditos FGC, com a determinagao de
compartilhamento das requisitadas, assim como de outras julgadas relevantes.
Ainda que exista ordem judicial encaminhada ao Banco Central do Brasil neste sentido, isto
néo gera, automaticamente, a possibilidade de compartilhamento de informagées sigilosas
de
pelo FGC, que se encontra sob dever sigilo, conforme a LC 105. Assim, para evitar questionamentos quanto a legitimidade do meio de obtengéo das
que venham ser encaminhadas, imprescindivel ordem judicial especifica. Atenciosamente,
Deborah Kirschbaum
Demais disso, após a oitiva do dia 30/12/2025 emergiram novos dados de interesse relativos, tanto ao tratamento contábil das operações BRB-MASTER, quanto da fiscalização relativa ao BRB (falhas de governança na compra das carteiras) que serão utilizados para novo pedido de quebra de sigilo, dessa vez quanto aos dados do BRB.
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Ocorre que a transcrição das oitivas, que será utilizada para fundamentar o pedido, apenas será possível após a disponibilização nos autos dos referidos vídeos, o que não ocorreu até o momento em virtude do recesso forense aos servidores da suprema corte. Destacamos que as equipes de fiscalização dos dois bancos são diversas, e os dados encartados aos autos dizem respeito apenas as conclusões obtidas pela equipe que fiscalizou o Banco Master.
Diante desse cenário, apesar de já consolidados indícios veementes de que o investigado DANIEL BUENO VORCARO liderou organização criminosa para captação ilícita de recursos, ainda não foi possível a conclusão das diligências ordenadas por V. Exa, bem como outras necessárias ao esclarecimento dos vínculos e participação de cada um dos integrantes da organização criminosa.
Soma-se, ainda, a dificuldade de encerramento da presente investigação a elevada quantidade de itens apreendidos, aproximadamente 300 - conforme se verifica no evento Id 222436505, na cautelar n. 1117412-75.2025.4.01.3400.
Desse montante, foram apreendidos 10 aparelhos celulares, uma profusão de computadores e mais de 8 T de arquivos em HDs de arquivos oriundos das três instituições financeiras que foram objetos das medidas, aparelhos que necessariamente devem ser a analisados e periciados.
Desse modo, o esclarecimento dos fatos esbarra na necessária análise técnicas dos aparelhos e dispositivos apreendidos, fazendo-se necessária a dilação de prazo para exame, consolidação de laudos periciais e produção das respectivas informações de polícia judiciária.
Apontamos que o aprofundamento nas provas arrecadadas se mostra essencial, inclusive, para expedição de novos ofícios, e realização de novos pedidos
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judicial que corroborem a participação dos envolvidos e das hipóteses criminais
delineadas nos autos. Dessa forma, esta autoridade policial representa a V. Exa pela prorrogação do prazo para conclusão das diligências e da conclusão do presente inquérito policial por mais 60 dias.
Brasília, 15 de janeiro de 2026.
| JANAINA PEREIRA | LIMA PALAZZO |
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| Delegada de | Polícia Federal |
| Chefe da | DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF |
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