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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOSÉ ANTONIO DIAS TÓFOLLI
Referências: Rcl 88.121/STF Inq 5026
A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo
em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro no artigo
102, I, "b" da Constituição Federal e no art. 230-C do RISTF, REPRESENTAR pela ratificação de medidas deferidas pelo juízo aparente a
época da prática dos atos e prosseguimento de diligências com fulcro nas decisões proferidas no bojo da RCL 88.121/STF - em especial para continuidade da extração, análise e afastamento dos sigilos telefônicostelemáticos dos investigados.
I. - Do objeto das investigações:
Antes de apresentar os pedidos, pedimos licença para rememorar a
gravidade das condutas ilícitas consolidadas no bojo do presente inquérito
policial:
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Nos termos de dois procedimentos administrativos conduzidos pelo
Banco Central - PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32) e Medida Prudencial aplicada no PE 296734 (Decisão n. 1336/2025 - BCB/Desup) - é
possível concluir que o Banco Master, diante da falha de seu modelo de negócios, coordenou esquema criminoso de venda e cessão de CCBS falsas ao Banco de Brasília que culminaram na transferência de aproximadamente 17 bilhões de reais
do banco público ao banco privado.
A engenharia articulada para a fabricação dos títulos exigia, sobretudo, a participação de outro integrante do sistema financeiro, capaz de originar os créditos necessários para fabricação dos títulos, já que o histórico de produção de créditos consignados do Banco Master era ínfima para fazer frente a sua necessidade de captação.
Nesse ponto, foi idealizada empresa que, em tese, seria capaz de angariar os créditos consignados que posteriormente seriam transformados em CCBs surgindo, assim, a figura da Tirreno, empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos.
No entanto, o exame pelo Banco Central, dos títulos de crédito (CCBs) emitidos pelo Banco Master, oriundas dos consignados da CARTOS mostraram inconsistências grotescas, ensejando a comunicação imediata dos fatos ao Ministério Público Federal.
As condutas foram apresentadas à justiça federal e, diante da magnitude da lesão econômica observada, bem como das graves consequências experimentadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - como por exemplo, a contaminação
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e crise de liquidez enfrentada hoje pelo Banco de Brasília - BRB, foram
deferidas cinco prisões preventivas, duas prisões temporárias e uma série de
medidas cautelares de busca e apreensão e outras de natureza patrimonial.
II. - Da prudência e competência superveniente do Supremo Tribunal Federal - decisões judiciais (deferimento das buscas e apreensões em 16/11/2025; deslocamento de competência em 03/11/2025; e determinação
de novas diligências em 15/12/2025).
A Operação Compliance Zero foi deflagrada em 18/11/2025, momento em que foram autorizadas judicialmente, em resumo, as seguintes coletas e análises relativas a dados acobertados por sigilos telefônicos/telemáticos durante os procedimentos de busca e apreensão pelo Exmo. Juiz da 10ª Vara Federal de Brasília:
d) A apreensão de dispositivo móvel e outros dispositivos similares que possam conter elementos de interesse das investigações, além de objetos, anotações, documentos, que também possam ser úteis à elucidação dos fatos, bem como o telefone celular do representado, assim como seu computador de uso pessoal, em qualquer local que possam ser encontrados, notadamente para o caso de o investigado ser encontrado em local diverso de sua residência.
(..) (3.1) Em consequência, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, tanto daqueles armazenados em nuvem ou em servidor externo quanto daqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos nos endereços, bem como daqueles que se encontrem em posse dos alvos acima mencionados.
(...) (5) AUTORIZO O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO IN LOCO das instituições financeiras a seguir, nos termos do parecer ministerial, tendo em vista que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, consoante artigo 1º , §4º, da Lei complementar nº 105/2001.
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(...) (7) Autorizo o compartilhamento do conjunto de elementos apreendidos de provas, nos termos da representação policial, para que elementos informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa. Ademais, AUTORIZO que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados. (...)
c) Ao BRB - que forneça os extratos bancários completos das contas em que foram realizados os pagamentos/transferências dos prêmios e/ou valores das carteiras de créditos insubsistentes pagas ao Banco Master. Forneça os extratos bancários e operações relativas às tranches mensais devidas pela recompra das CCBs do Master pela Tirreno. d) À CARTOS SCD S/A - que forneça os registros de todas as operações realizadas com a Tirreno, incluindo eventual recebimento ou pagamento de comissão pelos créditos consignados cedidos integral ou parcialmente ao Banco Master para emissão das CCBs. Extratos de recebimentos ou pagamentos ligados a cessão dos créditos, entre outros documentos de interesse. Demonstração de outros contratos consignados realizados por seus correspondentes. Demonstração da média mensal da produção de créditos consignados; e) que as instituições forneçam os registros de todas as operações ou movimentações financeiras que apresentem correlações com as carteiras de crédito tratadas no PE; f) em caso de alguma incapacidade técnica de fornecimento no momento da busca, a instituição financeira fique intimada a encaminhar os documentos indicados nos itens acima à DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento da ordem, em meio eletrônico para: janaina.jplp@pf.gov.br e allan.app@pf.gov.br;
Deferidas tais medidas, o juízo de primeiro grau determinou o prazo de 10 dias para espelhamento dos aparelhos apreendidos e devolução aos proprietários. Em 01/12/2025, o prazo foi prorrogado por mais 20 dias, consoante excerto abaixo transcrito:
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3 Defiro o pedido da Autoridade Policial, concedendo prazo adicional de 20 (vinte) dias para
concluséo dos trabalhos de extragdo e espelhamento dos dispositivos eletronicos apreendidos. Verifica-se que
| medida é justificada, proporcional | necessaria, considerando | dados, a necessidade de |
|---|---|---|
| a | e preservagdo da cadeia de custodia e o fato de que os investigados foram postos em liberdade, encontrando-se | o grande volume de |
atualmente submetidos a medidas cautelares diversas da pris&o. circunstancia que mitiga eventual prejuizo ao andamento do inquérito.
Ato contínuo, em 03/12/2025, o Exmo. Juízo da 10ª Vara Federal, após tomar ciência do pedido de informações relativo ao presente incidente, de forma
prudente e zelosa, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal
Federal.
Na mesma esteira, Vossa Exa., também no dia 03/12/2025, visando
preservar a investigação e, ao mesmo tempo, garantir a tramitação do feito,
decretou a competência originária do Eg. STF enquanto pendente decisão final da Reclamação:
Defiro, também, pelo Departamento de Policia Federal,
o acesso
consignando que até ulterior apreciagio do pedido, que se encontra
pendente de manifestagio da Procuradoria-Geral da Republica, novas
diligéncias medidas devem previamente submetidas ao crivo desta
e ser
Suprema Corte, cuja competéncia originaria se encontra estabelecida,
até final decisio a respeito da presente Reclamagio. Inclusive sobre
outras conexas.
Após firmar a competência deste Egrégio Tribunal, foi proferido novo decisum pelo Exmo. Relator determinando o impulsionamento do feito, em que são enumeradas uma série de diligências urgentes e imprescindíveis destinadas a mitigar o risco sistêmico provocado pelas condutas no Sistema Financeiro Nacional, destacamos:
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instituigdes financeiras; iii) possibilidade de apresentagdo imediata de pedidos de requisicdo, pelo
necessarias de dentincias em apuragdo
iv) possibilidade de apresentagio imediata, pelo delegado acima referido,
afastamento
correspondéncia
terceiros, desde
apreciagdo espedifica, delegado acima designado, de informagdes odrgdos publicos ou de empresas sobre as
nos autos; e
| de | requerimentos | individualizados | de |
|---|---|---|---|
| dos | sigilos | telefonicos-telematicos, ou fiscais em desfavor dos investigados ou de | de |
que formulados com a devida justificativa para
nos termos da lei
Desse modo, dada a urgência na produção de conhecimento fático
contido no material investigativo apreendido, com o objetivo de tornar as
oitivas determinadas por Vossa Exa. ainda mais eficientes e esclarecedoras, representamos pela continuidade das diligências relativas aos trabalhos de extração, análise e elaboração de laudos periciais relativos aos materiais apreendidos.
Ademais, em que pese a decisão datada de 03/12/2025 haver proclamado que apenas novas medidas fossem submetidas ao crivo deste Exmo. relator, e a priori as diligências relativas a extração e quebra de sigilo já tenham sido autorizadas judicialmente. O que se busca, ad cautelam, é uma autorização
expressa para a continuidade das diligências investigativas relativa aos
pedidos deferidos pelo juízo de primeiro grau relativa à busca e apreensão, afastamento e sigilo de dados telefônicos-telemáticos, de forma a não gerar
futuros questionamentos.
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III. - Das justificativas individualizadas para a ratificação das decisões, deferimento da continuidade das investigações, extração e continuidade da análise de dados gravados por sigilo telefônicos
e telemáticos.
A representação policial deferida em primeiro grau apresenta o cenário fraudulento utilizado pela alta gestão do Banco Master para falsificar Cédulas de Crédito Bancário amplamente embasada em procedimentos administrativos relatórios já citados e em anexo.
III. 1. DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA
Tendo por base os elementos de prova presentes na representação em anexo e no INQ 5026, conclui-se por uma organização criminosa estruturada e liderada pela alta Gestão do Banco Master, de modo a gerar fraudulentamente CCBs de crédito consignado para captação de recursos junto ao Banco de Brasília.
Ademais, a credibilidade do sistema financeiro oficial resta frontalmente abalada a partir da conivência do BRB ao adquirir essas carteiras em total falha relativa a processos de governança e prudência.
DOS INTEGRANTES DO GRUPO MASTER
Conforme extraído das assinaturas obtidas dos contratos utilizados para obtenção dos créditos fictícios da empresa Tirreno, LUIZ ANTONIO BULL,
ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA NETO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e ALLAN DA SILVA MACHADO, são os principais
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF atores do Banco Master envolvidos na trama criminosa, já que aparecem como
signatários em diversos contratos.
LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72
Diretor do Banco Master
Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c
art. 2º, da Lei n. 12.850/13;
ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56
Tesoureiro do Banco Master
Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n.
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12.850/13;
ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54
Diretor do Banco Master
Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10, da Lei n. 7.492/86; c/cart. 2º, da Lei n. 12.850/13;
Diversos são os contratos entabulados entre a TIRRENO e o Banco Master em que os nomes desses agentes são observados como signatários. Destacamos, também, que LUIZ ANTONIO BULL e ANGELO ANTONIO RIBEIRO, apesar de constarem como contratantes, também são signatários da resposta ao BCB que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCBs cedidas ao Banco de Brasília.
Na resposta do Banco Master ao órgão fiscalizador, os indivíduos acabam por envolver diretamente um quarto diretor da instituição financeira, já que as
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Associações de Servidores Públicos da Bahia apontadas são, como visto,
controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA.
AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87
| Diretor do Banco Master | |
|---|---|
| Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 art. 2º, da Lei n. 12.850/13; | parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c |
A ação dos Diretores da instituição para resolver a crise liquidez, todavia, não pode ser afastada do proprietário da instituição que, sem dúvida, detinha o controle e seria o maior beneficiário do salvamento do Banco Master e que possibilitaria a venda da instituição ao BRB. Apontando-se, portanto, o quinto elemento dos integrantes do Grupo Master DANIEL BUENO VORCARO.
Nesse ponto, se faz imediatamente necessário esclarecer que, nos termos da Lei 7.494/86, art. 25 - são penalmente responsáveis, nos termos dessa lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores.
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Assim sendo, não há como afastar Daniel Vorcaro das práticas criminosas observadas pelos Diretores do grupo, já que ele é o controlador do Banco Master. Destacamos, outrossim, que em seu depoimento perante o STF o investigado declara-se, plenamente, ciente das operações com a TIRRENO, sustentando hipótese de não ter havido crime em razão de suposta ausência de prejuízo. Ocorre que, como muito bem pontuado em auditoria realizada junto ao BRB e encaminhada à Vossa Exa., já se chegou ao resultado oposto, de que o prejuízo
Assim são essenciais as análises quanto ao celular do Dono do Banco Master, o senhor Daniel Bueno Vorcaro.
| DANIEL BUENO VORCARO - | CPF: 062.098.326-44 |
|---|---|
| Proprietário do Banco Master | |
| Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13; | parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; |
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Consideramos, também, indispensável continuar a extração de dados e
análise de dados do procurador do Banco Master, o senhor Allan da Silva Machado, tendo em vista que esta figura em diversos contratos firmados entre Tirreno e
Banco Master como testemunha e como signatário do Banco Master.
ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71
Procurador do Banco Master
Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente os contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos.
Assim sendo, tomando por base o vasto material produzido na presente investigação, tanto em auditoria do Banco Central, quanto nas diversas informações de polícia judiciária e as oitivas e depoimentos colhidos perante esse Egrégio Tribunal represento, ad cautelam, para que vossa Exa. valide as decisões proferidas em primeiro grau e permita a continuidade da análise dos materiais apreendidos, bem como dos dados gravados por sigilo das comunicações dos investigados individualizados.
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Além disso, cumpre destacar que os referidos indivíduos foram responsáveis pelos delitos previstos nos art 4º, 6º, 7º, I e II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n.
7.492/86 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13; considerando que:
-
Art. 4º - geriram fraudulentamente e temerariamente instituição financeira: - violaram os limites de exposição por cliente do Banco Master (gestão temerária) - [apesar das cessões das CCBs terem sido formalmente sem coobrigação, o Master substituiu as carteiras por outros ativos do Banco após a fiscalização do BCB]; - se utilizaram do Banco para emitir CCBs insubsistentes e saldar crise de liquidez (gestão fraudulenta) - [utilizaram-se de mecanismo fraudulento para resolver crise de liquidez, segundo auditoria do BCB].
-
Art. 6 º - induziram repartição pública a erro relativamente a operação, sonegando-lhe informação ou prestando-lhe falsamente - [O Banco Master apontou originadora de crédito diversa da Tirreno - formulou resposta dizendo que os créditos haviam sido originados por Associações da Bahia].
-
Art. 7 º - Emitiram títulos de crédito falsos ou falsificado, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados - [as CCBs são insubsistentes ou inexistentes, conforme auditoria do BCN].
-
Art. 9º - Fraudaram a fiscalização inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de título de crédito declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar - [as CCBs emitidas apresentam divergências relativas ao montante do crédito; averbações nos órgãos de origem e comprovantes de depósito].
-
Art. 10 - Fizeram a omissão de elemento exigido pela legislação em seus demonstrativos contábeis - [o prêmio advindo dos 12 bilhões do BRB deveria ter sido registrado como Receita ou como Receita Diferida, entretanto foram registrados como devedores diversos].
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11.2. DOS INTEGRANTES VINCULADOS DA CARTOS SOCIEDADE DIRETA DE CRÉDITO, proprietários e diretores da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES.
ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118- 17
Diretor da Tirreno.
Diretor e sócio da Cartos.
Ex-funcionário do Banco
Master
Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;
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HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09
| CEO/sócio da Cartos Proprietário da Tirreno. | |
|---|---|
| Crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. | 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13; |
Conforme informação de polícia judiciária anexada e dados apresentados pelo Banco Central e pelo BRB, os créditos cedidos pela Tirreno ao Banco Master para produção das CCBs foi originado por 20 correspondentes da CARTOS.
Há várias evidências de que a Tirreno e Cartos se confundem, sendo a Tirreno mera pessoa interposta daquela instituição financeira. Assim, entende-se que que as condutas praticadas na gestão da Tirreno, implicam a Cartos SCD S/A:
- Os sócios criadores da Tirreno, são sócios da Cartos; 2) O contrato de parceria Tirreno e Banco Master menciona que o controlador da Tirreno seria a Cartos; 3)
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Existe acordo operacional Cartos/Tirreno para originação dos créditos; 4) O BRB afirma que os créditos foram criados por 20 correspondentes da empresa Cartos.
Desse modo, os referidos atores além de gerirem fraudulentamente a SDC CARTOS, permitindo que o Banco Master se utilizasse de seus bancos de dados para emitir CCBS sobre créditos que já haviam sido cedidos a outros fundos de investimento, também incidiram na conduta prevista no art. 9º, uma vez que a fiscalização foi fraudada em virtude da declaração falsa da Cartos para emissão das CCBs.
11.3. DO NÚCLEO LIGADO AO BANCO DE BRASÍLIA
Não há como afastar a adesão dos gestores do Banco de Brasília às condutas perpetrada pelos gestores do Grupo Master. Em 10/02/2025 o BRB já havia assinado TAC com o BCB relativo ao PE 265407, momento em que foram apontadas falhas na avaliação dos créditos por aquela instituição financeira, bem como falhas no envio de documentos, dados e informações ao BCB, além da necessidade da contratação de empresa de auditoria independente.
No entanto, mesmo já ciente das falhas relativas à sua capacidade de avaliação dos créditos, o BRB opta por adquirir 12,2 bilhões de CCBs do Banco Master, 4,05 bilhões deles após questionamentos do BCB sobre a originadora dos créditos.
Inclua-se, que, o BRB admite ter comprado carteiras sobre as quais era impossível fazer auditoria por falta de documentos, com transferência de 12,2 bilhões de reais.
Utilizou-se, ainda, do mesmo ofício para afirmar que faria uma substituição dos créditos de forma completamente atípica, com previsão de devolução de 7
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF bilhões pela Tirreno, no entanto, segundo o depoimento do próprio presidente
recebido nenhum valor do Banco Mater.
O depoimento do presidente do BRB é corroborado pela fala de Daniel
Vorcaro, que admite ter cancelado a operação com a Tirreno, e não ter entregue o dinheiro nem a Tirreno, nem ao BRB, ou seja, como uma empresa que não recebeu valor algum, teve a operação cancelada, pode ter se comprometido a recomprar
carteiras no valor de 7 bilhões de reais?
Chama atenção, ainda, que o contrato para recompra das carteiras tenha
conclusão:
Dawio- Garcia, Junior
Robério Cesar Bonfim Mangueira Dario Oswaldo Garcia Junior
Superintendente de Operacées Diretor Executivo de Financas e
Financeiras SUOPE Controladoria DIFIC
4
"
Paulo Henrique Bezerra R. Costa Presidente BRB
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Atenciosamente,
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
de 202
50 oN julho
3100 de
Garcia 8
Robério Cesar Bonfim Mangueira Dario Oswaldo Garcia Junior Supe! tendente de Operacées Diretor Executivo de Finangas e
Financeiras SUOPE Controladoria DIFIC
WAY
Paulo Henrique Bezerra R. Costa Presidente BRB
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[Pdgina de Assinaturas do Contrato de Direitos Creditdrios Sem Coobrigagdo e Outras Avengas,
celebrado BRB Banco de Brasilia SA. Tirreno Consultorio Promotorio de Crédito e
entre e
ParticipagBes 5.A,, em 26 de de 2025
Brasilia, 26 de maio de 2025.
Nome: Jo3o Pedro Leite Nunes CPF: 041.335.881-00
Enfatizamos que além de realizar, em tempo recorde, a aquisição de 12,2 bilhões em créditos consignados, o BRB não foi capaz de detectar graves
Ademais, apesar de consciente de que poderia recuperar 6,7 de forma instantânea, apenas se utilizando de cláusula resolutiva, a instituição prefere receber por tranches mensais, permanecendo o dinheiro vinculado à conta do Master, inferindo-se, claramente, o dolo de que o dinheiro permanecesse com aquela instituição.
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Vale, ainda, frisar o fato de que havia pleno interesse do BRB em que o Banco Master não fosse liquidado antes da aprovação de sua compra pelo Banco de Brasília, motivo pelo qual, certamente, haveria um esforço coordenado entre as duas instituições para manter vivo o Banco Master. Desse modo, são claros os indícios que apontam o envolvimento de atores do Banco de Brasília na operação das carteiras, justificando-se o pedido para que tenha continuidade a análise do material apreendido. Note-se que tanto o Presidente do BRB, quanto o Diretor de Finanças, detinham pleno conhecimento das operações de compra de CCBs do Master, conhecimento sobre as falhas apontadas no TAC firmado em fev/2025 e, seriam responsáveis por responder as demandas do BCB. Desse modo, entendemos como indispensáveis a continuidade da análise do material apreendido quanto a tais personagens.
| DARIO OSWALDO GARCIA | JUNIOR - CPF: 524.104.711-53 |
|---|---|
| Diretor BRB |
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| Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei 12.850/13 | 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. |
|---|---|
| PAULO HENRIQUE BEZERRA 898.379.404- | RODRIGUES COSTA - CPF: Presidente do BRB |
| Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei n. 12.850/13 | 7.492/1986 c/c art. 2º c art. 2º, da Lei |
Noutro passo, importante esclarecer os motivos pelos quais se requer autorização, ad cautelam, para continuidade de análise de material
apreendido para busca e apreensão na sede das três instituições financeiras envolvidas no esquema: Banco Master, CARTOS SCD S/A e Banco de Brasília.
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Tomando por base a auditoria do BCB relativa às CCBs do Banco Master, que apontou diversas insubsistências nos títulos incluindo: apenas 12 valores, num montante de mais de 180 mil empréstimos consignados realizado em três dias, diferenças entre o crédito constante na CCB e o correspondente ao comprovante de depósito, divergência entre os valores das averbações realizadas no órgão pagadores, contratos sem referência ao número de conta-corrente, CPF e outros dados básicos do beneficiário, conclui-se não haver qualquer confiabilidade
nos dados fornecidos pelo Banco Master ou pela empresa Cartos/TIRRENO ao BRB.
Assim, é devem ser checados os dados colhidos junto a governança do Banco Master, bem como o processo utilizado para a formalização e emissão das CCBs que foram cedidas ao BRB. Já que, aparentemente, não há uma CCB sequer em que o crédito cedido é considerado apto.
Do mesmo modo, é preciso averiguar os dados obtidos junto a Cartos para verificar a procedência dos contratos realizados com seus correspondentes e que foram objeto de acordo operacional com a Tirreno.
O BRB, igualmente, precisa que seus dados sejam objeto de análise e perícia para esclarecer quais foram as falhas em seus critérios de governança e prudência
V. - Da necessidade de manutenção dos aparelhos apreendidos até a completa extração de dados
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Considerando que o caso já se encontra submetido à apreciação do STF, eventual restituição antecipada dos bens poderia não apenas inviabilizar diligências complementares determinadas pelo juízo constitucionalmente competente, como também comprometer a eficácia da persecução penal em curso. Isso porque a devolução do aparelho é apta a gerar prejuízo irreversíveis, não sendo viável o posterior desfazimento da determinação, na medida em que, após a restituição, o Estado jamais logrará êxito em reobter o bem no mesmo estado em que se encontrava por ocasião da devolução. Assim, recomenda-se a manutenção dos bens sob custódia da Polícia Federal até manifestação expressa do Ministro Relator, de modo a evitar contradições processuais e assegurar a uniformidade das decisões judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a cadeia de custódia constitui requisito essencial para a validade e confiabilidade da prova digital, cuja integridade deve ser resguardada desde a apreensão até eventual restituição. Nos termos do art. 158-B do CPP, qualquer manuseio, transferência ou restituição sem a devida supervisão judicial pode implicar quebra da rastreabilidade e perda de confiabilidade da evidência, com reflexos diretos sobre a validade da prova em juízo. O STJ tem afirmado que a quebra da cadeia de custódia da prova digital compromete a sua autenticidade, impedindo que os dados extraídos sirvam como elemento de convicção válido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO . ACESSO A DOCUMENTOS DE
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COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A
| GARANTIR A | INTEGRIDADE | DAS | FONTES | DE | PROVA |
|---|---|---|---|---|---|
| ARRECADADAS DOCUMENTAÇÃO | PELA DOS | POLÍCIA ATOS | . | FALTA REALIZADOS | DE NO |
| TRATAMENTO | DA | PROVA. | CONFIABILIDADE |
COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO . 1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto. 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é
garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela
polícia, examinados e apresentados em juízo . 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles . Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 4 . A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado .
- É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo . 7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como
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O Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, já anulou sentença condenatória tendo em vista a "impossibilidade de verificar a autenticidade dos elementos probatórios":
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DADOS EXTRAÍDOS DIRETAMENTE DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO PERICIADO DA SECRETARIA MUNICIPAL, POR MEIO DE SIMPLES PEN DRIVE. ELEMENTO PROBATÓRIO QUE ANCOROU TAMBÉM A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE
DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CADEIA DE CUSTÓDIA
COMPROMETIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO . I - Nada impede a implementação de ordem de habeas corpus, de ofício, no âmbito das instâncias recursais, visando a correção de situações maculadas por flagrante ilegalidade, cabalmente demonstradas nos autos, sem que haja necessidade da produção de provas ou a coleta de informações, conforme o disposto nos arts. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP e 192 do Regimento Interno do STF. II - O recorrido foi condenado na origem como incurso nas penas dos arts. 288 do Código Penal e 299 do Código Eleitoral por ter incluído eleitores no programa municipal "Cheque Cidadão" objetivando angariar votos . III - A reprimenda final foi consolidada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) em 3 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da proibição do exercício de qualquer cargo, função ou atividade pública, acrescida da perda do mandato eletivo IV - Analisando as razões de decidir adotadas pelas instâncias judiciais
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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF antecedentes, é possível verificar que estas encontram-se maculadas pelo rompimento da cadeia de custódia do material probatório apreendido, o qual, ademais, não foi submetido à competente perícia. Não obstante a referida nódoa, foi empregado para lastrear o édito condenatório. V - Afigura-se relevante também a falta de justificativas idôneas, por parte das instâncias antecedentes, para a não realização da perícia, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal . Digno de nota igualmente a ausência de demonstração do "desaparecimento dos vestígios" no local da apreensão, única hipótese que dispensaria o exame técnico, nos termos do art. 167 do mesmo diploma legal. VI - A preservação da higidez dos elementos informativos obtidos nas diligências iniciais da persecução criminal constitui um dever inafastável do Estado-juiz, inclusive para torná-los acessíveis à defesa técnica. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1343875 RJ, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 13-09-2022 PUBLIC 14-09-2022)
Nesse contexto, a restituição dos aparelhos originais antes da estabilização da prova técnica, ainda que haja cópia forense, poderia comprometer a
rastreabilidade e a reprodutibilidade do conteúdo, inviabilizando a contraprova
e abrindo margem a alegações de manipulação posterior.
O STJ inclusive já decidiu pela inadmissibilidade de provas digitais, tendo em vista que parte dos arquivos foi corrompida soba a custódia estatal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos arquivos. 2. A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova, porque parte dos arquivos está inacessível. 3. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos dados eletrônicos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo.III. Razões de decidir6. O simples fato de haver registro das hashes dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria necessário comparar as hashes dos arquivos originais
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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF com aquelas dos arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi feito na origem.7. Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a custódia estatal por "algum tipo de erro" (palavras do Parquet), que não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar informações potencialmente relevantes.8. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental provido para declarar inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem como todas as provas delas derivadas.Tese de julgamento: "1. A prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (STJ - AgRg no RHC: 184003 SP 2023/0248224-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024).
De igual modo, o STF já entendeu que teria ocorrido cerceamento de defesa apto a gerar prejuízo na hipótese em que não houve disponibilização do conteúdo integral da extração de aparelhos eletrônicos:
EMENTA HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO . EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES E COMPUTADORES. CONTEÚDO NÃO
DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO CONFIGURADO . PRECEDENTES. TRANCAMENTO DO PROCESSO: EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PROVA
| ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO: | ART | . | 157, CAPUT | DO CPP. |
|---|---|---|---|---|
| DESVINCULAÇÃO | COM | OS CONTAMINAÇÃO: AUSÊNCIA. ART . 157, § 1º, SEGUNDA PARTE, DO | DEMAIS | ELEMENTOS. |
| CPP. | REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1 . Não | EXISTÊNCIA DE FONTES AUTÔNOMAS DE PROVA. |
compete ao Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal. Precedentes. 2. A Jurisprudência desta Corte já assentou ser corolário do
contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal . Implica cerceamento de defesa a não disponibilização dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, os quais deixaram de ser acessíveis e
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preservados por backup. 3. O trancamento ou a suspensão de ação penal,
pela via estreita do habeas corpus, é excepcional, admissível apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta, de inegável presença de causa de extinção da punibilidade e de ausência de elementos mínimos da autoria e da materialidade, o que não se verifica na espécie. 4 . Havendo nexo de causalidade entre o vício reconhecido pelas instâncias antecedentes e a prova introduzida ao processo, concluindo-se pela sua ilicitude, deve ser realizado seu desentranhamento e avaliada a existência de fonte independente de prova, conforme dispõe o art. 157, caput e § 1º, do CPP. 5. Para eventual superação da conclusão, de modo a assentar-se a vinculação dos elementos que respaldaram a condenação com a prova declarada ilícita, seria necessário profundo revolvimento de conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus . Precedentes. 6. Concessão da ordem, em parte. (STF - HC: 218265 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
Em adição aos argumentos já apresentados, necessário ponderar, ainda que os arquivos originais que podem constituir elementos de prova são aqueles que se encontram gravados na memória do celular, o quais, enquanto ainda no aparelho, não podem ser objeto da emissão do código hash para garantia da cadeia de custódia. Tal procedimento somente se torna possível após a primeira extração de dados, a partir da qual é possível gerar o primeiro hash para comparação posterior. Em vista disso, a manutenção da apreensão do aparelho permanece sendo a melhor base de contraprova na hipótese de eventuais questionamentos.
Considerando as decisões destacadas, que implicaram em anulações de investigações, fica bem evidenciado o quanto é importante, como já dito, que se aguarde a estabilização da prova técnica antes da restituição dos bens apreendidos.
Desse modo, a Polícia Federal REPRESENTA, diante da gravidade dos crimes perpetrados e buscando a manutenção dos trabalhos, pela ratificação dos
atos judiciais praticados pelo juízo aparente e autorização para a continuidade extrações e análise de material apreendido, com a realização,
inicialmente, das seguintes diligências:
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(i) Ratificação judicial e autorização para análise de dados já extraídos das mídias e telefones celulares apreendidos. (ii) Ratificação e autorização para análise dos documentos e dados apreendidos, incluindo a realização de perícias; (iii) Ratificação e autorização para continuidade de extração de dados telemáticos de aparelhos celulares e outras mídias eletrônicas, análises telemáticas derivadas, bem como o recebimento de materiais ainda não encaminhados pelas instituições financeiras envolvidas (Banco Master, Banco de Brasília e Cartos).
sensibilidade do caso sob análise, o ideal seria a manutenção dos aparelhos sob custódia até o encerramento da persecução penal para eventual necessidade de contraprova.
(v) Outras diligências que se revelem necessárias e estritamente restritas
a presente hipótese criminal e que não se submetam a reserva de
jurisdição especifica, como a oitiva de eventuais testemunhas e pessoas de interesse.
(vi) Segue lista das pessoas físicas e jurídicas que tiveram seus dados já apreendidos por decisão judicial:
| CPF/CNPJ | NOME | |
|---|---|---|
| 1 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO |
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| 2 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
|---|---|---|
| 3 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL |
| 4 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA |
| 5 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA |
| 7 | 148.427.118-17 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA |
| 8 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO |
| 9 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES |
| COSTA | ||
| 10 | 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR |
| 11 | 098.303.067-71 | ALLAN DA SILVA MACHADO |
| 12 | 00.000.208/0001-00 | BRB BANCO DE BRASILIA SA |
| 13 | 21.332.862/0001-91 | CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. |
| 14 | 33.923.798/0001-00 | BANCO MASTER S/A |
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Nesses termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025.













































