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# PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# DECISÃO:
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1. Trata-se de procedimento relacionado à denominada Operação Compliance Zero, no âmbito da qual foram cumpridos, em 18 de junho de 2026, mandados de busca e apreensão. Dentre eles, foi cumprido o mandado expedido para o endereço residencial de Augusto Ferreira Lima. Na ocasião, dentre outros objetos e aparelhos telefônicos, foi apreendido um celular iPhone 16 Pro Max, que, embora fosse de propriedade de Flávia Carolina Péres, estaria sendo utilizado por seu cônjuge, Augusto Ferreira Lima.
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2. Por meio de petição encartada ao e-Doc. 64, Flávia Carolina Péres requereu a restituição imediata do referido aparelho celular (iPhone 16 Pro Max), apreendido durante o cumprimento da diligência. Em síntese, sustentou que não figura como investigada, não foi indicada como alvo das medidas de busca e somente reside no endereço em razão do vínculo conjugal com o investigado. Argumentou que a decisão judicial teria delimitado a busca e apreensão às pessoas expressamente apontadas como alvos e aos elementos relacionados aos fatos investigados, vedando a apreensão indiscriminada de dispositivos de terceiros e a exploração de dados estranhos à apuração.
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3. A requerente afirmou que o aparelho seria de sua propriedade, posse e uso desde 2014 e que, no momento da diligência, esclareceu essa circunstância à equipe policial, inclusive desbloqueando o equipamento mediante reconhecimento facial. Aduziu que a autoridade policial, apesar de ter apreendido dispositivo atribuído ao investigado, também arrecadou o seu telefone com base na informação de que Augusto eventualmente faria uso dele. Segundo a defesa, não teria sido apontado elemento concreto que demonstrasse utilização habitual, exclusiva ou clandestina do aparelho pelo investigado, tampouco relação material entre o dispositivo e os ilícitos apurados.
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4. Com base em tais elementos, a defesa qualificou a apreensão como extrapolação do mandado judicial e invocou a proteção constitucional da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais, bem como disposições da Lei nº 9.296/1996 e da Lei nº 12.965/2014. Ao final, requereu a imediata restituição do aparelho, identificado no auto circunstanciado da diligência, sem sua prévia submissão à análise pericial.
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5. De outro bordo, em representação encartada ao e-Doc. 104, a Polícia Federal requereu autorização judicial para acesso ao conteúdo armazenado no aparelho e para realização de extração forense pelo setor
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técnico-científico da instituição.
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6. A autoridade policial relatou que, durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, quando questionado acerca de seus dispositivos telefônicos, Augusto Ferreira Lima afirmou não possuir telefone próprio e declarou utilizar o aparelho apreendido de forma compartilhada com a esposa. Ademais, no momento da abordagem, o referido aparelho estaria em sua posse. Nessa circunstância, a autoridade policial considerou que a declaração de uso compartilhado do aparelho constituiria fundamento concreto para inferir que o equipamento era empregado em comunicações de interesse do investigado.
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7. A representação acrescentou que o emprego de aparelhos formalmente registrados em nome de familiares seria compatível com o modo de atuação identificado na investigação, caracterizado, segundo a Polícia Federal, pela interposição de pessoas e estruturas jurídicas com a finalidade de reduzir a rastreabilidade de vínculos e tratativas. Afirmou, ainda, que a declaração espontânea do investigado afastaria, ao menos neste momento, a premissa de utilização exclusiva e privativa do telefone por terceira pessoa alheia à apuração.
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8. A Polícia Federal informou que, diante das controvérsias surgidas no curso da diligência e da impossibilidade de delimitar imediatamente a natureza e a extensão do uso compartilhado, optou por manter a apreensão, mas suspendeu o encaminhamento do aparelho à perícia até nova manifestação judicial. Registrou que o dispositivo foi acondicionado em invólucro lacrado, com numeração própria, preservando-se a integridade física, a rastreabilidade e a cadeia de custódia. Sustentou que a prévia autorização judicial evitaria futuras alegações de vício ou nulidade e esclareceu que, caso a análise não revelasse dados atribuíveis ao investigado ou confirmasse o uso estritamente pessoal pela cônjuge, tal circunstância seria comunicada ao Relator.
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9. Em petição juntada ao e-Doc. 188, Flávia Carolina Péres reiterou o pedido de restituição e requereu o indeferimento da representação policial. Alegou que o novo requerimento demonstraria intenção de ampliar indevidamente o alcance da decisão originária, a qual teria vedado devassa genérica e exploração de dados sem pertinência com o objeto da investigação. Argumentou que a própria Polícia Federal reconheceria a titularidade do aparelho e a inexistência de indícios de participação da requerente em ilícitos, apoiando-se exclusivamente na afirmação de uso compartilhado feita pelo cônjuge.
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10. A defesa sustentou que a representação não estabeleceu delimitação temporal, pertinência temática ou outro parâmetro restritivo para o acesso aos dados. Afirmou, também, que um aparelho pertencente ao investigado teria sido apreendido, circunstância que, em sua compreensão, reduziria a necessidade de examinar o telefone de suposta propriedade de Flávia. Defendeu que nem mesmo o eventual uso compartilhado eliminaria a proteção constitucional incidente sobre os dados pessoais de sua titular e que seria indispensável a demonstração de indícios mínimos de utilização do dispositivo para finalidades ilícitas. Ao final, formulou dois pedidos: a restituição imediata do iPhone 16 Pro Max apreendido e o indeferimento da autorização de acesso e extração requerida pela Polícia Federal.
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11. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento da providência requerida pela Polícia Federal e pelo indeferimento da restituição pretendida por Flávia Carolina Péres. Frisou que, segundo o relato da diligência, ao manusear o equipamento para retirar sua capa protetora, a requerente teria promovido seu rápido desligamento antes da arrecadação, fato presenciado e documentado pelos agentes. Considerou que o telefone foi regularmente apreendido na esfera de disponibilidade do investigado e
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apresentava potencial interesse probatório, não sendo possível, durante o cumprimento da medida, excluir de imediato sua relevância para a investigação.
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12. Com base em tais elementos, considerou justificada a necessidade de realização de exame pericial. Assinalou que persiste interesse público na retenção do bem, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, e que a manutenção da apreensão seria necessária para preservar a aplicação da lei penal e permitir a realização integral da perícia. É o relatório Decido.
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13. A partir da análise das petições relacionadas à presente controvérsia, verifica-se que a questão central a ser solvida para adequada apreciação dos pedidos formulados consiste em saber se estão presentes fundamentos suficientes para autorizar o acesso ao conteúdo armazenado no aparelho celular iPhone 16 Pro Max, apreendido durante o cumprimento de mandado de busca na residência do investigado Augusto Ferreira Lima, com a realização da correspondente extração forense.
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14. Inicialmente, impende esclarecer que, ainda que se tenha por comprovada a alegação de que o aparelho celular em questão de fato pertence à Flávia Carolina Péres, embora a requerente não figure formalmente como investigada, essa circunstância, isoladamente considerada, não é determinante para ensejar a restituição automática do bem. Do mesmo modo, não configura óbice intransponível à realização de perícia quando existirem elementos concretos de que o dispositivo se encontrava na esfera de utilização do investigado e pode conter dados relacionados ao objeto da apuração.
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15. A proteção constitucional à intimidade, à vida privada e aos dados pessoais exige que o acesso ao aparelho em questão seja fundado em justa causa, atenda ao critério da proporcionalidade e se restrinja a eventuais achados vinculados à investigação. Portanto, não se admite exploração indiscriminada de informações particulares ou verdadeira devassa sobre a vida de terceiro. Nada obstante, no presente caso, a representação policial não se sustenta unicamente no vínculo conjugal ou no fato de o aparelho ter sido encontrado na residência compartilhada.
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16. A Polícia Federal apresentou como elemento central para necessidade da apreensão a declaração atribuída ao próprio Augusto Ferreira Lima, que, ao ser indagado sobre seus aparelhos, teria afirmado não possuir telefone pessoal e utilizar, de modo compartilhado, o dispositivo formalmente pertencente à esposa.
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17. Esse dado estabelece vínculo direto entre o investigado e o equipamento. A titularidade formal do telefone não neutraliza a relevância probatória decorrente de seu uso efetivo por pessoa submetida à investigação, especialmente quando a informação sobre o compartilhamento teria sido prestada espontaneamente pelo próprio alvo, como justificativa para a ausência de dispositivo pessoal.
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18. Também merece consideração o fato de que, segundo a representação, o aparelho estava em poder do investigado no momento da abordagem. Nesse contexto, a conjugação entre *(i)* posse circunstancial, (ii) admissão de uso compartilhado e (iii) inexistência declarada de telefone próprio, constitui base concreta suficiente, nesta etapa preliminar, para autorizar a verificação técnica da existência de dados pertinentes à investigação.
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19. A Polícia Federal destacou, ainda, que a utilização de dispositivos formalmente vinculados a familiares poderia ser compatível
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com o padrão de dissimulação descrito nos elementos investigativos já submetidos ao juízo. Essa afirmação não é, por si só, bastante para autorizar o acesso, mas reforça os demais elementos específicos verificados no caso concreto.
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20. Relevante, igualmente, a cautela adotada pela autoridade policial. Apesar da apreensão, o aparelho não foi submetido imediatamente à extração de dados. A perícia foi suspensa, a cadeia de custódia foi preservada e a matéria foi submetida a novo controle jurisdicional, justamente para prevenir questionamentos relacionados à titularidade formal do bem e ao alcance da autorização anterior.
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21. Portanto, não procede a alegação de que a representação objetiva simplesmente legitimar uma devassa já consumada. Conforme informado, nenhum acesso pericial foi realizado, encontrando-se o telefone lacrado e custodiado à espera de decisão judicial.
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22. Do mesmo modo, a alegação defensiva de que outro telefone atribuído ao investigado teria sido arrecadado também não afasta a utilidade potencial do exame. A possível existência de outro dispositivo não elimina a relevância autônoma daquele que, segundo declaração atribuída ao próprio investigado, era utilizado de forma compartilhada.
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23. Nesse sentido, o Ministério Público Federal corroborou a existência de interesse investigativo concreto e qualificou o dispositivo como elemento de "manifesto interesse para o deslinde da vertente
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***investigativa" (fl. 2 do e-Doc. 204). Assinalou, ademais, que no momento***
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da diligência não havia elementos suficientes para excluir sua relevância probatória.
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24. O parecer também consignou que o acolhimento do pedido de restituição encontra obstáculo na "persistência do interesse público que
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***grava a retenção do bem"(fl. 3 do e-Doc. 204), invocando expressamente o***
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art. 118 do Código de Processo Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, enquanto o objeto conservar utilidade para a apuração e para a produção regular da prova, sua devolução mostra-se prematura.
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25. Dessa forma, os fundamentos apresentados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal convergem quanto a quatro pontos essenciais: (i) o aparelho foi localizado durante diligência regularmente autorizada no endereço do investigado; (ii) havia declaração de uso compartilhado feita pelo próprio alvo; (iii) não era possível excluir, de imediato, a existência de conteúdo relacionado à investigação; e (iv) a preservação do equipamento, sem análise anterior à autorização judicial, manteve íntegra a possibilidade de controle jurisdicional.
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26. Com base em tais elementos, verifica-se que a apreensão não se baseou em conjectura genérica ou no simples fato de a requerente ser casada com o investigado. A medida foi adotada a partir da identificação de circunstâncias individualizadas que estabelecem nexo entre o aparelho e Augusto Ferreira Lima, suficientes para justificar a manutenção temporária da constrição e a realização de extração forense.
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27. Nada obstante, a autorização deve observar os limites já fixados para a investigação. O acesso não constitui permissão para exploração da vida privada da titular formal do equipamento. A perícia deverá concentrar-se nos dados relacionados aos fatos investigados, às pessoas e às estruturas abrangidas pela Operação Compliance Zero, evitando-se a inclusão, em relatórios ou documentos policiais, de conteúdo manifestamente particular e estranho ao objeto da apuração.
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28. A extração técnica poderá ser realizada quando necessária à preservação, indexação e recuperação forense dos dados, devendo a análise investigativa e a utilização processual do material permanecer
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restritas ao conteúdo dotado de pertinência temática. Ademais, quaisquer informações eventualmente obtidas deverão ser preservadas contra divulgação e utilização indevida.
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29. Nesse contexto, a restituição imediata frustraria a realização do exame e poderia comprometer a preservação de possível fonte probatória. Permanecendo atual o interesse investigativo e estando resguardada a cadeia de custódia, incide o óbice indicado pelo Ministério Público Federal à devolução do bem antes da conclusão das diligências pertinentes.
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# DISPOSITIVO
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30. Ante o exposto:
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# a) INDEFIRO o pedido formulado por Flávia Carolina Péres (e-
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Docs. 64 e 188), de restituição imediata do aparelho celular iPhone 16 Pro Max apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão; e
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# b) DEFIRO os pedidos contidos na representação da Polícia
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Federal constante do e-Doc. 104, para autorizar: c.1) o acesso ao conteúdo armazenado no aparelho identificado pelo item 2026.69627 do respectivo Termo de Apreensão; c.2) a extração forense de seu conteúdo pelo Setor Técnico- Científico da Polícia Federal;
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| c.3) a | | análise dos dados | bancários, | fiscais, | telefônicos, |
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| telemáticos | e | demais | informações apresentem pertinência com os fatos investigados, para fins de | armazenadas | que |
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| produção judiciária. | dos | correspondentes | documentos | de | polícia |
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31. Concluído o exame, deverá ser apresentado relatório circunstanciado, inclusive para que se avalie a permanência ou não do
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interesse na retenção do aparelho.
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32. Comunique-se à autoridade policial, com urgência.
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33. Intime-se Flávia Carolina Péres para ciência.
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34. Em seguida, cientifique-se o MPF. Brasília, 30 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |