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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1192221/2026 Petição n. 16.201 - Brasília/DF**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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# Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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A Polícia Federal representa, nesta petição, pela autorização de acesso ao conteúdo armazenado em aparelho celular 1 apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do requerido Augusto Ferreira Lima, no interesse das investigações relacionadas à Operação Compliance Zero. Justifica a apreensão, argumentando que, no ato da diligência, Augusto Lima afirmou não possuir telefone próprio e declarou fazer uso compartilhado daquele
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1 Item 2026.69627 do Termo de Apreensão n. 2453971/2026.
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dispositivo com sua esposa, a Sra. Flávia Carolina Péres. Acrescenta que, na ocasião, a Sra. Flávia Carolina Péres solicitou autorização para retirar a capa protetora do celular, mas que, durante o manuseio do dispositivo, observou-se que ela realizou rapidamente o desligamento do aparelho antes de sua efetiva arrecadação, circunstância devidamente presenciada pelos policiais presentes e registrada para fins de documentação da diligência. Flávia Carolina Péres, por sua vez, postula a restituição do aparelho celular referido, alegando que não figura como investigada ou alvo da medida cautelar de busca e apreensão.
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# - II -
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O dispositivo celular, objeto do pedido de devolução, foi arrecadado no endereço de investigado que figurava como alvo central da medida cautelar deferida pelo Ministro Relator. A autoridade policial requer de seu turno a autorização para a coleta de dados que sejam úteis às finalidades penais da busca e apreensão. O Termo de Apreensão n. 2453971/2026 e o Relatório Circunstanciado n. 2026.0068964 dão ao aparelho relevância instrutória. Ali se lê:"
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*AUGUSTO FERREIRA LIMA afirmou não possuir telefone próprio e declarou fazer uso compartilhado daquele dispositivo com sua esposa, de nome Flávia. O dispositivo compartilhado é um aparelho iPhone, que, no momento da abordagem policial, estava em posse do investigado.*
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Nesse quadro, mostra-se o interesse no acesso ao equipamento eletrônico - validamente apreendido na esfera de disponibilidade jurídica de um dos alvos da busca -, com o consequente afastamento do sigilo sobre os dados de natureza bancária, fiscal, telefônica e telemática nele armazenados.
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Persiste, assim, o interesse público na retenção do bem (art. 118 do Código de Processo Penal).
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Deve ser descartada toda informação obtida que não apresente interesse de investigação criminal. Da mesma forma, deve haver urgência na obtenção dos dados, a fim de viabilizar a mais pronta devolução do aparelho telefônico à proprietária.
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A manifestação é pelo deferimento da providência pleiteada pela Polícia Federal e pelo indeferimento do requerimento de restituição antes da coleta dos dados relevantes, a que se deve dar tratamento célere.
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*Pelas suas palavras, o citado aparelho celular seria utilizado indistintamente pelo casal, de forma compartilhada - circunstância expressamente admitida aos policiais pelo próprio AU- GUSTO FERREIRA LIMA e registrada pelos policiais no momento da diligência.*
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Brasília, 28 de julho de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |