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#### POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
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###### CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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Ofício nº 2459968/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
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#### Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
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#### Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF
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Exmo. Sr. Ministro, Informo a Vossa Excelência que, na manhã desta quarta-feira (18/06/2026), foram cumpridos os 17(dezessete) mandados de busca e apreensão a seguir relacionados, nos termos da decisão judicial exarada nos autos da PET nº 16.201/DF. No Estado da Bahia, foram cumpridos os seguintes mandados: MBAs nºs 3793-2026, 3794-
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2026, 3802-2026, 3801-2026, 3818-2026, 3817-2026, 3804-2026, 3798-2026, 3800-2026, 3803- 2026 e 3819-2026. No Distrito Federal, foram cumpridos os MBAs nºs 3795-2026 e 3799-2026. No
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#### Estado de São Paulo, foram cumpridos os MBAs nºs 3805-2026, 3810-2026, 3812-2026 e 3814- 2026.
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Seguem em anexo a este ofício as vias recibadas dos mandados. Todos os documentos cartorários produzidos pelas equipes policiais - autos circunstanciados, autos de apreensão, relatórios de diligências, ofícios etc - serão encaminhado imediatamente após conclusão dos trabalhos, devidamente digitalizados e classificados.
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Ressalta-se que todas as diligências foram executadas em estrita observância às diretrizes de serenidade, respeito e discrição fixadas na decisão judicial de referência, nos termos dos arts. 245 a
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250 do Código de Processo Penal, não sendo registrado o uso da força ou qualquer intercorrência em nenhum dos endereços alvos das medidas.
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Respeitosamente,
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*assinado eletronicamente.*
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#### ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 16h44, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:7f7ae6e67051c0dc53e9308144d8673896fce0aa
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```
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MMario ele Castno Mocur
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819. 538711-00
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||
Supremo Tribunal Federal
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```
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```
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DPF MARCOLiNi
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24557
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```
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```
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Burs Hermquo dr
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arA
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URGENTE
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039 54946130MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3795/2026
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```
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```
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunai Federal, Relator do processo em
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referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
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segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
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||
no(a) Brasília Palace Hotel SHTN Trecho 01, conjunto 01- Setor Hotéis e Turismo Norte,
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Brasília. Unidade 101 (ou outra unidade que esteja especiticamente ocupada pelo Senador),
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||
em desfavor de JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72.
|
||
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
|
||
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
|
||
registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos,
|
||
documentos, valores, dispositivos eletrênicos ou papéis de interesse da investigação, nos
|
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termos dos arts. 240, § 2º,e 244 do Códige de Processo Penal.
|
||
Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
|
||
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
|
||
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
|
||
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária.
|
||
Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais,
|
||
registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento,
|
||
instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos
|
||
investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
|
||
investigados.
|
||
Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
|
||
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
|
||
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
|
||
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. А
|
||
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDS
|
||
externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou
|
||
eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
|
||
objeto da investigação.
|
||
Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
|
||
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
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```
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```
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||
Supremo Tribunal Federal
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de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
|
||
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes
|
||
investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência
|
||
imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto
|
||
circunstanciado.
|
||
de Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais
|
||
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos,
|
||
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da
|
||
investigação.
|
||
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
|
||
tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos
|
||
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e
|
||
telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e
|
||
pericial.
|
||
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao
|
||
exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da
|
||
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. А
|
||
análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G,
|
||
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
|
||
manifestamente estranhos ao objeto da investigação.
|
||
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
|
||
espetacularização, tal como corretanente se verificou na atuação da Polícia Federal em
|
||
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
|
||
contidos nos arts. 245 a 250 do mesno diploma legal.
|
||
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
|
||
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
|
||
indiscrição, inclusive midiárica.
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||
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente
|
||
a este Relator.
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Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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```
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```
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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||
Relator
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Documento assinado digitalmente
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```
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URGENT! `3`
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MANDADO DE BUSCA E APREENSAO nc 3^$?/2026
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Peti^ao 16201
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O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referenda, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da dedsao cuja copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensao a ser efetivada no(a) SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n° ySS.SSU^ 87. Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busc? pesSoal em pessoas presentes nos locals de
|
||
|
||
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou papeis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 2y, e 244 do Codigo de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da for^a estr?tamente necessaria para superar obstaculo a execu<;ao do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
|
||
|
||
compartimentos, veiculos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidadc de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao de documentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantcs bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutengao de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extra^ao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autoriza^ao abrange computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs extemos, pen drives, cartoes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, generico ou desvinculado do objeto da investiga^ao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro em especie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
|
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***0<o-***
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-----
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relagao com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situa^ao patrimonial conhecida ou ausencia imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto
|
||
|
||
**circunstanciado.**
|
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|
||
Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse dos aivos ou nos locals de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou outros elementos de interesse da investiga^ao. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados e n computadores, smartphones, **tablets, HDs, pen-drives,** cartdes de memoria, midias lemoviveis e demais dispositivos eletronicos apreendidos, nos limites da autorizagao de albstamento de sigilo digital e telematico constante da referida decisao, podendo o material ser submetido a analise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritcdo^ de advocacia ou locais vinculados ao exercicio profissional da advocacia deverao contar com ?rompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7V, § 6- e seguintes, da Lei nQ 8.906/1994. A analise de documentos, midias e equipamentos apreendidos devera observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos mardfestamente estranhos ao objeto da invesdg.^ao. Consigno o cumprimento da ordem d° forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetaculariza^ao, tai como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se u carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Devera a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposi^ao
|
||
|
||
**indevida, especialmente no ''umpamento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscri^ao, inclusive midiatica.**
|
||
|
||
Cumprida a medida ora de terminada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente
|
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|
||
a este Relator.
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||
Secretaria Judiciaria d? Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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||
|
||
Ministro ANDRE MENDONQA Relator *Documento assinado digitalmente* http.V/www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 5C99-7D7F-2CF9-E158 e senha B325-78F4-D4AF-9B34
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||
J) SIGILOSO
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||
9
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MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3805/2026
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Petigao 16201
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||
O Ministro ANDRE MENDONCA, do
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||
referéncia, nos termos do artigo 240
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segue anexa, MANDA que a Policia no(a) Rua dos Franceses, 498, La Fontaine, Apto. Paulo/SP, desfavor de VALERIO MAREGA
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|
||
em
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||
Fica autorizada, desde ja,
|
||
|
||
a
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||
|
||
cumprimento dos mandados, desde registrada pela autoridade responsével,
|
||
|
||
documentos, valores, dispositivos
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|
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termos dos arts. 240, § 2°, e 244 do Codigo de Processo Penal.
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| | Fica autorizado, ainda, | | da o uso | |
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|---|---|---|---|---|
|
||
| execugdo | do injustificada de acesso | mandado, compartimentos, veiculos e demais ou | inclusive | para impossibilidade de abertura |
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| Fica autorizado registros | | a contébeis, comprovantes | apreensdo de documentos | |
|
||
|
||
instrumentos societérios, registros de
|
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||
investigados de terceircs, bem
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|
||
ou como
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investigados.
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Fica autorizado extragio
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o acesso, a
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|
||
constantes dos dispositivos apreendidos, acessiveis partir desses dispositivos,
|
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|
||
a
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||
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||
vinculadas alvos desta decisio,
|
||
|
||
aos
|
||
|
||
autorizagdo abrange computadores, smartphones,
|
||
|
||
externos, pen drives, cartbes de memdria, eletrnicos, mensagens e e-mails, vedado
|
||
|
||
objeto da investigagdo.
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||
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| Fica autorizado | a apreensdo de | dinheiro |
|
||
|---|---|---|
|
||
| valor superior | R$ 20.000,00, a | correspondente ou |
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||
|
||
de arte, joias, veiculos,
|
||
|
||
aeronaves e outros
|
||
|
||
Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
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|
||
em
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||
|
||
do Cédigo de Processo Penal da decisio cuja copia
|
||
|
||
e
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||
|
||
Federal proceda a busca apreensio efetivada
|
||
|
||
e a ser
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||
160, Bioco G, Morro dos Ingleses, Sao JUNIOR, CPF n® 863.437.346-00. de busca pessoal presentes locais de
|
||
|
||
em pessoas nos
|
||
|
||
que haja fundada suspeita, concretamente verificada
|
||
|
||
e
|
||
|
||
de que esteam de objetos,
|
||
|
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na posse armas,
|
||
|
||
papéis de interesse da investigagao,
|
||
|
||
ou nos esiritamente
|
||
|
||
abertura ambientes bancarios,
|
||
|
||
titularidade
|
||
|
||
quaisquer outros documentos relacionados necesséria para
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||
|
||
de portas, cofres,
|
||
|
||
ou recipientes,
|
||
|
||
voluntaria.
|
||
|
||
fisicos eletronicos,
|
||
|
||
e
|
||
|
||
agendas, recibos,
|
||
|
||
ou manutencao superar obstaculo a
|
||
|
||
gavetas, armarios,
|
||
|
||
quando houver
|
||
|
||
recusa contratos, notas fiscais,
|
||
|
||
ordens de pagamento,
|
||
|
||
de bens em dos
|
||
|
||
nome
|
||
|
||
aos fatos e a apreensdo de dados telefénicos telematicos
|
||
|
||
e
|
||
|
||
bem como de mantidos
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||
|
||
em nuvem
|
||
|
||
credenciais, sessdes ativas contas diretamente
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
desde que relacionados fatos investigados. A
|
||
|
||
aos
|
||
|
||
tablets, midias de armazenamento, HDs
|
||
|
||
SIM cards, microchips, arquivos fisicos
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do espécie, moeda nacional estrangeira,
|
||
|
||
| em | em | ou | em em moeda estrangeira, bem como de obras |
|
||
|---|---|---|---|
|
||
| bens de | luxo | de alto valor encontrados | posse |
|
||
|
||
ou na ser acessado pelo endereco
|
||
|
||
http://www.stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob senha A403-E54E-E55F-158D
|
||
|
||
o codigo E614-BEOE-BIA2-BB78 e
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Tribunal ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de
|
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||
com os crimes
|
||
|
||
investigados, incompatibilidade evidente a patrimonial
|
||
|
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com conhecida ou auséncia
|
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||
imediata de comprovagéo licita de origem, devendo tais circunstancias descritas
|
||
|
||
ser em auto
|
||
|
||
circunstanciado. Fica autorizado veiculos estejam dos alvos
|
||
|
||
o acesso a que na posse ou nos locais de
|
||
|
||
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razdes de contenham objetos,
|
||
|
||
que
|
||
|
||
documentos, valores, dispositivos eletrénicos elementos de
|
||
|
||
ou outros interesse da
|
||
|
||
investigacao.
|
||
|
||
Fica igualmente autorizado dados armazenados computadores, smartphones,
|
||
|
||
o acesso aos em
|
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|
||
tablets, HDs, pen-drives, cartes de memoria, midias removiveis demais dispositivos
|
||
|
||
e
|
||
|
||
apreendidos, limites da autorizacio de afastamento de sigilo digital
|
||
|
||
nos e
|
||
|
||
telematico constante da referida decisdo, podendo material submetido a anélise policial
|
||
|
||
o ser e
|
||
|
||
pericial.
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||
|
||
As ordens eventualmente cumpridas escritérios de advocacia locais vinculados
|
||
|
||
em ou ao
|
||
|
||
exercicio profissional da advocacia deverao contar acompanhamento de representante da
|
||
|
||
com
|
||
|
||
Ordem dos Advogados do Brasil, termos do art. 7, § 6° seguintes, da Lei n° 8.906/1994. A
|
||
|
||
nos e
|
||
|
||
andlise de documentos, midias equipamentos apreendidos devera observar 7°, § 6°G,
|
||
|
||
e o art.
|
||
|
||
da referida lei, preservando-se sigilo profissional excluindo-se do elementos
|
||
|
||
o e exame
|
||
|
||
manifestamente estranhos objeto da
|
||
|
||
ao
|
||
|
||
Consigno o cumprimento da ordem de forma respeitosa discreta, qualquer
|
||
|
||
serena, e sem
|
||
|
||
tal como corretamente verificou atuagdo da Policia Federal
|
||
|
||
se na em
|
||
|
||
anteriores, observando-se carater sigiloso de toda investigagdo, preceitos
|
||
|
||
a com os
|
||
|
||
contidos arts. 245 250 do diploma legal.
|
||
|
||
nos a mesmo
|
||
|
||
Deverd a autoridade policial responsével pelo cumprimento do mandado evitar exposicio
|
||
|
||
a
|
||
|
||
indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
|
||
|
||
no e
|
||
|
||
indiscricdo, inclusive midiatica.
|
||
|
||
Cumprida a medida determinada, deveré autoridade policial comunicar imediatamente
|
||
|
||
ora a
|
||
|
||
a este Relator.
|
||
|
||
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
|
||
|
||
Ministro ANDRE MENDONCA
|
||
|
||
Relator Documento assinado digitalmente
|
||
|
||
sob o E614-BEOE-BIA2-BB78 senha A403-E54E-ES5F-158D
|
||
|
||
e
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
```
|
||
Supremo Tribunal Federal
|
||
SIGILOSO
|
||
URGENTE
|
||
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3810/2026
|
||
Petição 16201
|
||
```
|
||
|
||
```
|
||
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunai Federal, Relator do processo em
|
||
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
|
||
segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
|
||
no(a) Alameda Escócia, 228, Alphaville 1, Barueri/SP, em desfavor de DAVID LOPES
|
||
MONTEIRO, CPF nº 252.282.798-73.
|
||
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
|
||
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada
|
||
e
|
||
registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos,
|
||
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos
|
||
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
|
||
Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária à para superar obstáculo
|
||
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
|
||
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
|
||
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária.
|
||
Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais,
|
||
registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento,
|
||
instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos
|
||
investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
|
||
investigados.
|
||
Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
|
||
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
|
||
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
|
||
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
|
||
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs
|
||
externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou
|
||
eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acessoso prospectivo, genérico ou desvinculado do
|
||
objeto da investigação.
|
||
Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
|
||
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
|
||
de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
|
||
```
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-----
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||
```
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||
Supremo Tribunal Federal
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes
|
||
investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência
|
||
imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto
|
||
circunstanciado.
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Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
|
||
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos,
|
||
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da
|
||
investigação.
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||
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
|
||
tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos
|
||
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e
|
||
telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e
|
||
pericial.
|
||
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao
|
||
exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da
|
||
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A
|
||
análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G,
|
||
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
|
||
manifestamente estranhos ao objeto da investigação.
|
||
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
|
||
espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em
|
||
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
|
||
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
|
||
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
|
||
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
|
||
indiscrição, inclusive midiática.
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||
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente
|
||
a este Relator.
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Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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```
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```
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||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator
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Documento assinado digitalmente
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Rusbito in 1B/0/2026
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```
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###### SIGILOSO URGENTE
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###### MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3812/2026
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###### Petição 16201
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proc~da à busca **e apreensão a ser efetivada** no(a) **Rua Guaranésia, 1070, Apto. 106, Vila Maria, São Paulo/SP, em desfavor de LUIZ**
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**ANTONIO LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52.**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busG1 pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, dê que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônic,os ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código':de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive' ~ara a9ertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais â1nbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou irnpossfüilidal:ie .de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, re,gistros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem corno quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o . ,, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticas constantes dos dispositivos apreendidos, bem corno de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, srnartphones, tablets, rnídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, rnicrochips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem corno de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões~" que contenham objetos,
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,j/
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documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros. ef~mentos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados e;n computadores, **smartphones,** **tablets,** HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o mtterial ser·submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ait. 7º't§ 6Q e seguintes, da Lei nº 8 .906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentqs apr~endidos deverá observar o art. 7Q, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo :p~ofissioral e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da i.Q.v~~tigação.
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~., . "
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'
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||
Consigno o cumprimento da ordem . de/f~i'Q1a serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o cará!er sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
|
||
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||
~rtploma legal. . contidos nos arts. 245 a 250 do meS'Q10
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.
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||
Deverá a autoridade policial responstvel pelo cumprimento do mandado evitar a **exposição**
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||
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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||
Cumprida a medida ora ~9terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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4Cfí~ *')/o hj 2-E ~Tb d! jb~j;NIT*
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||
*{)D* 1 *~rrei*
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||
|
||
'Jr
|
||
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||
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço • http://www.slf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E4C5-CDB9-9046-A 12C e senha 711F-BC17-1AE3-6C45
|
||
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||
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||
```
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||
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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||
DIRETORIA DE INVÈSTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
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||
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||
```
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||
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||
```
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||
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
|
||
OPERAÇÃOĜMQLANCEtOAn HOE EQUIPE s8-04
|
||
AOw) 18 dia(s) do mês de SUNHO
|
||
de 2026, em cumprimento ao Mandado
|
||
de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
|
||
ANDGE MENDONCA _ nos autos do INQ/PET 16201, a equipe policial formada
|
||
pelo(a) DPFUMBERTO PRIS00, mat. 9304, EPF VINICIVS mat. 21.435,
|
||
APF Prguizicy mat.6806. APF Mayio mata 94 APF
|
||
Heariqve S.C. Goncalves, mat. 25515, na presença das testemunhas ao final qualificadas,
|
||
compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
|
||
RUA TApepVE, AD0 ,Cvws. 81/85,Tu /s sendo
|
||
recebidos por portador da Cédula
|
||
de Identidade CPF
|
||
n
|
||
morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as
|
||
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial,
|
||
logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
|
||
ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO Local em que foi
|
||
arrecadado
|
||
OJ(UM) NO TEBOOR, MARCA LENOVO, SN: PEOBLGN4 MESA DE
|
||
TO TO LACRE EO001689274. TRABALHO
|
||
Ol(VM) CADEANO DE ANOTAÇÕES, NA CAPA CONs- MESA DE
|
||
02 TO SA "PROTOCOLO DE CORRESPONDÊNCIA".
|
||
TRABALHO
|
||
LACRE EOOO1689266.
|
||
01(VM) ENvelope De COCRESpONDENCIA "BANCO MAS
|
||
GAVETEIRO
|
||
03 TO TeR" COVSENO UMA "NOTiFiCaCÃO ExTRA OUDACIAL"
|
||
LACRE EO001689266.
|
||
OLLUM) HD EXTERNO "SEAGATE: 2TB, FORne
|
||
CIDO PELA COORDENAÇÃO DA OPE RAÇÃO. NO HD PORSARIA
|
||
04 TO
|
||
FORA GRAVADOS 05 DADOS DE ACeSS0 AD IMÓVE
|
||
N0 ANO 2026. LACRE B00279048.
|
||
Heniger Gilaace
|
||
Aniero
|
||
```
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||
|
||
-----
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||
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||
```
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||
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
|
||
DIRETORIA DE INVÈSTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
|
||
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||
```
|
||
|
||
```
|
||
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade
|
||
Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
|
||
```
|
||
|
||
```
|
||
O IMGIRL ESTAVA DESOCUSADO, NÃO SENTO ParTiVeL LOCALLPAR AS
|
||
atAves.Desre Momo, foi NeCESSÁALA A ENTCADA FONASDA
|
||
```
|
||
|
||
```
|
||
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
|
||
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
|
||
presenciaram.
|
||
a
|
||
CHETE DA EOUPE
|
||
```
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||
|
||
```
|
||
MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL:
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||
TESTEMUNHA
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||
Nome: ANDREIA FURLAN DEUSDEDIT
|
||
Identidade: 32.418.1o5
|
||
Endereço: RVA GiRoLANO DAILIBRE,he260, VIVA MORHIS, SE0 PAULO/SP
|
||
Profissão: AuHAR DE LiMPEZA
|
||
Assinatura: Amdmo Hlan
|
||
TESTEMUNHA
|
||
Nome: GILVAe RoCHA GoMES
|
||
Identidade: 8.070.141-x
|
||
Endereço: RVA CARO9A, h2659, od. RECCRD. TABOTO DA SERRA/SP
|
||
Profissão: AuxGIAR DE LIMDE?A
|
||
e
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||
```
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||
|
||
```
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||
APT MAURIC
|
||
APE Henrique
|
||
APF Bombarda
|
||
```
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||
|
||
```
|
||
DN:02/12/192/CPF: 331.608.988-81
|
||
Telefone ()95445-4332
|
||
Dшако
|
||
```
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||
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||
```
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||
DN:10/0S/1978CPF: 153.525.268-52
|
||
Telefone (21) 98452-2542
|
||
PCF WLADImк
|
||
- 86 60
|
||
Hemrige 25515
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||
3 25526
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```
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(É/) ç zz QízzmzQíaozzz
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/. slcuoso
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NDADO DE BUSCA E APREENSÃO na 3193/2026 Petição 16201
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda 5\* busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2224, Condominio Mansíno Victory Tower, Apartamento 1302, Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-004, em desfavcr de IAQUES WAGNER, CPF 11"
|
||
|
||
264.716.207-72.
|
||
|
||
Fica autorizada, desde já, a realização de busca jressoai em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, -1.: que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônír cs ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2°, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão ce documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de tercein s, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, I-IDS externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
|
||
|
||
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200~2l2001 de 2410812001. O documento pode ser acessado pelo endereço http lIwww.stf.jus.br/porlallautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F2E0-8B9B-5751-BF2D e senha 4380-QFAE-2A6B-A164
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'Ê'-. I '."'
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l
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O9;/WW @°J'.«zm/ <»%amz¿ ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados -¿ n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo 0 material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 79, § 69 e seguintes, da Lei ng 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da inveszigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cuniprrmento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
|
||
|
||
Secretaria Iudiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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||
|
||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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||
Relator Documento assinado digitalmente http llwww.stñjus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F2E0-8B9B-5751-BF2D e senha 438D-QFAE-2A6B-A164
|
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|
||
###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
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||
###### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
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###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
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###### EQUIPE 02
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=
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###### UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
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FEDERAL
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###### DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento | |
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|---|---|
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| Nº Processo Cautelar | |
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| Vara/Juízo | |
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| Local da Diligência (Endereço) | Rua Barão de Loreto, 369 - Mansão Arnold Wildberger, |
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| Investigado | |
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| Equipe Policial | |
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| Data | |
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###### RDF 2026.0068967- CINQ/CGRC/DICOR/PF
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**PET 16201**
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||
###### SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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###### Apt 901, Graça - Salvador/BA JACQUES WAGNER DPF Carlos Antonio de Azevedo Moreira; EPF Marcio
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|
||
**de Souza Carvalho; APF Luiz Antonio Gabriel de Castro Dourado; PPF Bruno Drummond Rodrigues quinta-feira, 18 de junho de 2026**
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||
###### DA DILIGÊNCIA
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|
||
**No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais acima citados, chefiada por este signatário, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado JACQUES WAGNER.**
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||
|
||
###### CINQ/CGRC/DICOR/PF
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||
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###### Página 1 de 3
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||
-----
|
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|
||
**Passo a narrar a diligência. A equipe chegou ao local às 05h30m, e identificou o endereço objeto do mandado consistente em um prédio de apartamentos. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha, tendo sua**
|
||
|
||

|
||
|
||
**entrada no local franqueada pela moradora, a Srª Manuela Pinheiro, Coelho de Sá.**
|
||
|
||
**Entrevistada quanto à presença do alvo, a moradora explicou que o imóvel pertence a sua família há aproximadamente 20 (vinte) anos, cujo ex-proprietário seria o Sr. JACQUES WAGNER.**
|
||
|
||
**Referiu que não possui nenhuma relação com o referido Senador da República, nem mesmo o conhece pessoalmente, ressaltando que no endereço não chegam correspondências dirigidas ao antigo proprietário.**
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||
**Seguem documentos que comprovam a narrativa.**
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|
||
(Eien,
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||
5.
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||
945-91)(25/01/1973
|
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||
192.045.
|
||
|
||
co MANOEL PINHEIRO BLANCO io JUNIOR 88 GARRIDO MARIA LUIZA PINHEIRO
|
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||
23
|
||
|
||
WE TT
|
||
|
||
| FE | J | \| RI |
|
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|---|---|---|
|
||
| “2 = | 20/07/2031 | 05/08/2991 |
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||
###### CINQ/CGRC/DICOR/PF
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###### Página 2 de 3
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|
||
**Em virtude dos fatos, não foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão, não havendo mais eventos dignos de nota.**
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###### Carlos Antonio de Azevedo MOREIRA Delegado(a) de Polícia Federal Matrícula n.º 15.012 / Lotado na DPF/BRA/BA
|
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###### CINQ/CGRC/DICOR/PF
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###### Página 3 de 3
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||
Cog
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1)"
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||
Medel 4
|
||
|
||
Fodoral
|
||
|
||
7
|
||
|
||
ope lng
|
||
|
||
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3552/2026
|
||
|
||
GA
|
||
|
||
16201 3
|
||
|
||
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
|
||
|
||
referéncia, termos do artigo 240
|
||
|
||
nos
|
||
|
||
segue anexa, MANDA que a
|
||
|
||
no(a) Avenida Princesa Leopoldina, n® 185, Apto. 1121, C
|
||
|
||
desfavor de GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS, CPF n® 020.966.415-00.
|
||
|
||
em
|
||
|
||
Fica autorizada, desde ja,
|
||
|
||
cumprimento dos mandados, registrada pela autoridade
|
||
|
||
documentos, valores, dispositivos
|
||
|
||
termos dos arts. 240, § 2°, e
|
||
|
||
Fica autorizado, ainda, o do mandado,
|
||
|
||
compartimentos, veiculos injustificada de acesso ou
|
||
|
||
Fica autorizado a apreensdo
|
||
|
||
registros contabeis, comprovantcs
|
||
|
||
instrumentos investigados de terceiros, bem
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
investigados.
|
||
|
||
Fica autorizado o acesso,
|
||
|
||
constantes dos dispositivos
|
||
|
||
acessiveis a partir desses vinculadas aos alvos desta
|
||
|
||
autorizagdo abrange computadores,
|
||
|
||
externos, pen drives, cartdes eletronicos, mensagens e e-mails, vedado
|
||
|
||
objeto da investigagao. Fica autorizado apreensdo de dinheiro
|
||
|
||
a
|
||
|
||
valor superior a R$ 20.000,00,
|
||
|
||
de arte, joias, veiculos, aeronaves processo em
|
||
|
||
do Cédigo de Processe Penal e da cuja copia Policia Federal proceda a busca apreensio ser efetivada
|
||
|
||
e a
|
||
|
||
Salvador/BA, CEP 40150-080, a realizacdo
|
||
|
||
desde
|
||
|
||
responsavel,
|
||
|
||
244 do Cédigo de Processo Penal.
|
||
|
||
uso da
|
||
|
||
inclusive
|
||
|
||
e demais
|
||
|
||
```
|
||
ssibilidade de abertura voluntaria.
|
||
```
|
||
|
||
```
|
||
de documentos
|
||
```
|
||
|
||
registros de
|
||
|
||
como de `ca` pessoal
|
||
|
||
que haja fundada suspeita,
|
||
|
||
que estejam
|
||
|
||
```
|
||
etrônucos papéis
|
||
```
|
||
|
||
cu estritamente
|
||
|
||
para apertura de
|
||
|
||
`am` ou fisicos e
|
||
|
||
bancérios, agendas,
|
||
|
||
titularidade ou
|
||
|
||
quaisquer outros documentos pessoas presentes nos locais de
|
||
|
||
em
|
||
|
||
concretamente verificada e
|
||
|
||
de objetos,
|
||
|
||
na posse armas,
|
||
|
||
de interesse da investigacdo, nos necessiria para superar obstaculo a
|
||
|
||
portas, cofres, gavetas, armaérios,
|
||
|
||
recipientes, quando houver recusa contratos, notas fiscais,
|
||
|
||
recibos, ordens de pagamento, manutengdo de bens em dos
|
||
|
||
nome
|
||
|
||
relacionados aos fatos extragdio apreensdo de dados telefonicos telematicos
|
||
|
||
a e a e
|
||
|
||
apreendidos, bem de contetidos mantidos em nuvem
|
||
|
||
como
|
||
|
||
dispositivos, credenciais, sessdes ativas ou contas diretamente
|
||
|
||
decisdo, desde que relacionados aos fatos investigados. A
|
||
|
||
smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
|
||
|
||
de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
|
||
|
||
prospectivo, genérico ou desvinculado do
|
||
|
||
0 acesso espécie, moeda nacional ou estrangeira, em
|
||
|
||
em em
|
||
|
||
correspondente moeda estrangeira, bem como de obras
|
||
|
||
ou em
|
||
|
||
bens de luxo de alto valor encontrados na posse
|
||
|
||
e outros ou jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 24E7-4F69-C9B8-B087 e senha
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
```
|
||
eMamaa AR lo
|
||
```
|
||
|
||
Sp Tribunal
|
||
|
||
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relagdo crimes
|
||
|
||
com os
|
||
|
||
investigados, incompatibilidade evidente com a situagdo patrimonial conhecida ou auséncia
|
||
|
||
imediata de licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse des aivos ou nos locais de
|
||
|
||
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrénicos ou outros clementos de interesse da
|
||
|
||
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartdes de memoria, midias `remo` e demais dispositivos eletronicos apreendidos, nos limites da de de sigilo digital e
|
||
|
||
telemético constante da referida decisdo, podendo o mate scr submetido a analise policial e
|
||
|
||
pericial.
|
||
|
||
As ordens eventualmente cumpridas escrit¢.ins de advocacia ou locais vinculados ao
|
||
|
||
em
|
||
|
||
exercicio profissional da advocacia deverdo contar acompanhamento de representante da
|
||
|
||
com
|
||
|
||
Ordem dos Advogados do Brasil, termos do art. 7%, § 6° e seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A
|
||
|
||
nos
|
||
|
||
andlise de documentos, midias equipamentos apreendidos devera observar art. 7%, § 6°-G,
|
||
|
||
e o
|
||
|
||
da referida lei, preservando-se sigilo profissiunal e excluindo-se do exame `elementos`
|
||
|
||
o
|
||
|
||
manifestamente estranhos ao objeto da inves
|
||
|
||
Consigno cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
|
||
|
||
o
|
||
|
||
tal `rretam` verificou atuagio da Policia Federal em
|
||
|
||
como se na
|
||
|
||
ocasides anteriores, observando-se caréter sigiloso de toda a investigagdo, com os preceitos
|
||
|
||
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
|
||
|
||
autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a
|
||
|
||
a
|
||
|
||
`indevida,` especialmente cumprinento da medida, abstendo-se de toda qualquer
|
||
|
||
no e
|
||
|
||
indiscri¢do, inclusive midiatica.
|
||
|
||
Cumprida a medida ora determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente
|
||
|
||
a
|
||
|
||
a este Relator.
|
||
|
||
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
|
||
|
||
Ministro ANDRE
|
||
|
||
Relator Documento assinado digitalmente
|
||
|
||
yA ya
|
||
|
||
aren
|
||
|
||
ap
|
||
|
||
SRY
|
||
|
||
‘
|
||
|
||
```
|
||
Hedulkiturs
|
||
```
|
||
|
||
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego
|
||
|
||
jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 24E7-4F69-C988-B087 e 88X1-C14D-2905-EF90
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
SIGILOSO
|
||
|
||
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3551/2026
|
||
|
||
Petigio 16201
|
||
|
||
O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal,
|
||
|
||
Relator do processo em
|
||
|
||
referéncia, termos do artigo 240 do de
|
||
|
||
nos Penal da decisio cuja copia
|
||
|
||
e
|
||
|
||
MANDA Policia 0 segue anexa, que a Federal proceda a busca apreensio efetivada \\
|
||
|
||
e a ser
|
||
|
||
no(a) Rua Salgueiro, 782, Edificio Lumno, Torre Signia, Apto. 1901, Patamares, Salvador/BA,
|
||
|
||
CEP 416801-11, desfavor de EDUARDO MENDONCA SODRE i
|
||
|
||
em MARTINS, CPF N°
|
||
|
||
012.342.835-14. 0 Fica autorizada, desde j4, realizagdo de busca pessoal
|
||
|
||
a em pessoas presentes nos locais de
|
||
|
||
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita,
|
||
|
||
concretamente verificada e
|
||
|
||
registrada pela autoridade de estejam objetos, Boe
|
||
|
||
que na posse de armas,
|
||
|
||
documentos, valores, dispositivos papéis de interesse da investigagdo,
|
||
|
||
cu nos
|
||
|
||
termos dos arts. 240, § 2°, e 244 do Cédigc de Processo Penal.
|
||
|
||
Fica autorizado, ainda, da osiritamente necessaria
|
||
|
||
o uso para superar a
|
||
|
||
do mandado, inclusive par: abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
|
||
|
||
compartimentos, veiculos demais ambientes recipientes, quando houver
|
||
|
||
e ou recusa
|
||
|
||
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntaria.
|
||
|
||
Fica autorizado a apreensdo de Jocumentos fisicos eletrdnicos, contratos, fiscais,
|
||
|
||
e notas
|
||
|
||
registros contabeis, comprovantes bancérios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
|
||
|
||
instrumentos societdrios, registros de titularidade de bens dos
|
||
|
||
ou manutengio em nome
|
||
|
||
investigados ou de bem quaisquer outros documentos relacionados fatos
|
||
|
||
como aos
|
||
|
||
investigados.
|
||
|
||
Fica autorizado apreensdo de dados
|
||
|
||
o acesso, a e a e
|
||
|
||
constantes dos dispositivos apreendidos, bem de mantidos
|
||
|
||
como em nuvem
|
||
|
||
acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessdes ativas diretamente
|
||
|
||
ou contas
|
||
|
||
vinculadas aos alvos desta decisdo, desde que relacionados fatos investigados. A
|
||
|
||
aos
|
||
|
||
autorizagdo abrange computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartbes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
eletrdnicos, mensagens e e-mails, vedado prospectivo, genérico desvinculado do
|
||
|
||
o acesso ou
|
||
|
||
objeto da investigagao.
|
||
|
||
Fica autorizado apreensio de dinheiro espécie, moeda nacional
|
||
|
||
a em em ou estrangeira,
|
||
|
||
em
|
||
|
||
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente moeda estrangeira, bem de obras
|
||
|
||
em como ser acessado pelo enderego jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob cédigo DOCE-3087-C91F-E8ED F474-367F-B834-EEE1
|
||
|
||
o e senha
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Federal
|
||
|
||
de arte, joias, veiculos, aeronaves bens de luxo de alto valor encontrados posse
|
||
|
||
e outros ou na
|
||
|
||
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relagdo crimes
|
||
|
||
com os
|
||
|
||
investigados, incompatibilidade evidente com situagio patrimonial conhecida auséncia
|
||
|
||
a ou
|
||
|
||
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunsténcias descritas auto
|
||
|
||
ser em
|
||
|
||
circunstanciado. Fica autorizado o acesso veiculos estejam ccs alvos locais de
|
||
|
||
a que na posse ou nos
|
||
|
||
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razées de que contenham objetos,
|
||
|
||
documentos, valores, dispositivos outros elementos de interesse da
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
investigagdo. Fica igualmente autorizado dados computadores, smartphones,
|
||
|
||
o acesso aos armazenaacs em
|
||
|
||
tablets, HDs, pen-drives, cartdes de memoria, midias rericviveis demais dispositivos es
|
||
|
||
e
|
||
|
||
apreendidos, nos limites da autorizacdo de aiastamento de sigilo digital
|
||
|
||
e
|
||
|
||
telematico constante da referida decisdo, podendo irateriel submetido a analise policial
|
||
|
||
o ser e
|
||
|
||
pericial.
|
||
|
||
As ordens eventualmente cumpridas em de advocacia locais vinculados
|
||
|
||
ou ao
|
||
|
||
exercicio profissional da advocacia deverao com acompanhamento de representante da
|
||
|
||
#### Cty
|
||
|
||
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7°, § 6° e seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A analise de documentos, midias equipamentos apicendidos devera observar art. 72, § 6°-G,
|
||
|
||
e o
|
||
|
||
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do elementos
|
||
|
||
exame
|
||
|
||
manifestamente estranhos ao objeto da cdo.
|
||
|
||
Consigno o cumprimento da ordem cle firma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
|
||
|
||
GE
|
||
|
||
tal como corretamente se verificou na atuagdo da Policia Federal
|
||
|
||
em
|
||
|
||
ocasides anteriores, observando-se carater sigiloso de toda preceitos
|
||
|
||
o a com os
|
||
|
||
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
|
||
|
||
Devera autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar exposicio
|
||
|
||
a a
|
||
|
||
indevida, especialmente no cuniprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
|
||
|
||
e
|
||
|
||
indiscrigdo, inclusive
|
||
|
||
Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
|
||
|
||
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
|
||
|
||
Ministro ANDRE MENDONCA
|
||
|
||
Relator
|
||
|
||
§ Documento assinado digitalmente
|
||
|
||
\\
|
||
|
||
-----
|
||
|
||

|
||
|
||
-----
|
||
|
||

|
||
|
||
conhecida auséncia
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
descriias
|
||
|
||
ser em au
|
||
|
||
as
|
||
|
||
05 ou nos locais de
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Pt
|
||
|
||
Federal
|
||
|
||
SIGILOSO
|
||
|
||
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3517/2026
|
||
|
||
Petigdo 16201
|
||
|
||
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunat Federal, Relator do
|
||
|
||
referéncia, nos termos do artigo
|
||
|
||
segue anexa, MANDA que a no(a) Alameda Salvador, n® 1057, Edificio Salvador Shopping Business, Torre Europa, sala
|
||
|
||
2107, Caminho das Arvores, LTDA., CNP] n® 42.645.396/0001-74.
|
||
|
||
Fica autorizada, desde ja, a
|
||
|
||
cumprimento dos mandados, desde
|
||
|
||
registrada pela autoridade
|
||
|
||
documentos, valores, dispositivos
|
||
|
||
termos dos arts. 240, § 2° e 244 do Codioc de Processo Penal.
|
||
|
||
Fica autorizado, ainda, o uso
|
||
|
||
do mandado, inclusive
|
||
|
||
compartimentos, veiculos injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntaria.
|
||
|
||
Fica autorizado apreensdo
|
||
|
||
a
|
||
|
||
registros contabeis, comprovantes instrumentos societarios, registros
|
||
|
||
investigados ou de tercenos, investigados.
|
||
|
||
Fica autorizado 0 acesso,
|
||
|
||
constantes dos dispositivos
|
||
|
||
acessiveis a partir desses dispositivos, vinculadas aos alvos desta
|
||
|
||
autorizagdo abrange computadores,
|
||
|
||
externos, pen drives, cartdes
|
||
|
||
mensagens e e-mails,
|
||
|
||
objeto da investigagao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro
|
||
|
||
valor superior a R$ 20.000,00, processo em
|
||
|
||
240 do Cédigo de Processc Penal da decisdo cuja copia
|
||
|
||
e
|
||
|
||
Policia Federal proceca a busca e apreensdo a ser efetivada
|
||
|
||
Salvador/BA, CEP 41820-790, desfavor de BN FINANCEIRA
|
||
|
||
em realizagdo de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
|
||
|
||
que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
|
||
|
||
responsave!, de que estejam na posse de armas, objetos,
|
||
|
||
cu papéis de interesse da investigagio, nos da forca esiritamente necesséria para superar obstaculo a
|
||
|
||
pare abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
|
||
|
||
demais ambientes recipientes, quando houver recusa
|
||
|
||
e. ou de Jdocamentos fisicos contratos, notas fiscais,
|
||
|
||
e
|
||
|
||
bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
|
||
|
||
de titularidade ou de bens em nome dos bem quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
|
||
|
||
como extragdo apreensio de dados e telematicos
|
||
|
||
a e a
|
||
|
||
apreendidos, bem como de contetidos mantidos em nuvem
|
||
|
||
credenciais, ativas ou contas diretamente
|
||
|
||
decisdo, desde que relacionados fatos investigados. A
|
||
|
||
aos
|
||
|
||
smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
|
||
|
||
de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
|
||
|
||
vedado prospectivo, genérico ou desvinculado do
|
||
|
||
o acesso em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em correspondente moeda estrangeira, bem como de obras
|
||
|
||
ou em jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 6CC1-CO2E-7A31-38BA senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
|
||
|
||
o codigo e
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
=
|
||
|
||
NE
|
||
|
||
Federal de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
|
||
|
||
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de crimes
|
||
|
||
com os
|
||
|
||
investigados, incompatibilidade evidente com situagdo patrimonial conhecida auséncia
|
||
|
||
a ou
|
||
|
||
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse alvos locais de
|
||
|
||
ou nos
|
||
|
||
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razdes de que contenham objetos,
|
||
|
||
documentos, valores, dispositivos eletronicos outros elementos de interesse da
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
investigagdo. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartes de memoria, midias demais dispositivos
|
||
|
||
e
|
||
|
||
eletrénicos apreendidos, limites da autorizacdo de afastamento de sigilo digital
|
||
|
||
nos e
|
||
|
||
telemdtico constante da referida decisdo, podendo submetido a analise policial
|
||
|
||
o ser e
|
||
|
||
pericial.
|
||
|
||
As ordens eventualmente cumpridas em de advocacia ou locais vinculados
|
||
|
||
ao
|
||
|
||
exercicio profissional da advocacia deverdo contar acompanhamento de representante da
|
||
|
||
com
|
||
|
||
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, § 6° e seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A
|
||
|
||
analise de documentos, midias equipamentos devera observar art. 79, §
|
||
|
||
e o
|
||
|
||
da referida lei, preservando-se o sigiloc profissivnal e excluindo-se do elementos
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exame
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manifestamente estranhos objeto da investi cao.
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ao
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Consigno o cumprimento da ordem cle serena, respeitosa discreta, qualquer
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e sem
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espetacularizagdo, tal como corretamente se verificou na atuagdo da Policia Federal
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em
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ocasibes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda investigagao, preceitos
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a com os
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contidos nos arts. 245 250 do diploma legal.
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a mesmo
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a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio
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indevida, especialmente no cuniprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
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e
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indiscrigdo, inclusive
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Cumprida a medida ora determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente
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a
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a este Relator.
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Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRE MENDONGA
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Relator Documento assinado digitalmente
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UIE Bo
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ol \\ documents
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Dc Documento assinado digitalmente conforme Mi 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O pode ser acessado pelo enderego
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sob o codigo 6CC1-C02E-7A31-38BA e senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
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wiizie. iãlslâzõz às ssso
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sicltoso
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 11° 3804/2026
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Petição 16201
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Fenal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
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no(a) Rua Manoel Barreto, 442, Apto. 301, Graça, Saivador/BA, CEP 40150-360, em desfavor
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de ANDREA LIMA NOVAES, CPF n" 515.038.755 04.
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoai em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
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||
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execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
|
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compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
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injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societáríos, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
|
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constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
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acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
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vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
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||
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigaçao. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
|
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|
||
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
|
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||
de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse http l›'vwvw.stf.jus.brlportaiiautenticacaoƒautenticarläocumento.asp sob o código 76B8-43A9-852A-A848 e senha 111Ei-0505-14AB-39GB
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C`%}i/óøfømo Çíøfløzf/ Õ%‹Áé;×a,/ ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado.
|
||
|
||
Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
|
||
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cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigaçao. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados en computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removiveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial.
|
||
|
||
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7% § 69 e seguintes, da Lei n° 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
|
||
|
||
manifestamente estranhos ao objeto da inveszigaição. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularízação, tal como corretamente se verificou na atuação da Policia Federal em
|
||
|
||
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
|
||
|
||
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
|
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|
||
Secretaria Iudiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator Documcnto assinado digitalmente http //www.stÍ.jus.br/portalfautenticacaoIauienticarDocumento.asp sob o código TGBS-43A9-852A-A848 e senha 111B-C505-14AB-39GB
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```
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||
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(5e;fre~0, 03;(41eal
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||
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n2 374'8/2026
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||
Petição 16201
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||
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Process.) Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à bav\_a e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, n2 2460, Apto. 901, Vitó.:a, Salvador/BA, CEP 40080-00, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF r.° ',23.852.395-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca r esoa, em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, (liv.: estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrô: ticos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código (Ie Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força e',Try;:amente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais wnbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossib;lidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão (.42 documentos físicos e .eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceirc, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-maus, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
|
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P9t//oee/ino,2 0- 7--- erie/decd
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||
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dc,-; alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros otementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados 2 -n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias :movíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de ai•astamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o maferia: se-.- submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritéLInb de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar Lorn acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ai.t. 79, 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo i-m-14/.-ifis3à.,rial e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da ineessignJo. Consigno o cumprimento da ordem do foima serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretannetite e verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se c, ,-.arátet sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no tiirup qinento da medida; abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora d. terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária d; Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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||
|
||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
|
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```
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||
Supremo Tribunal Federal
|
||
SIGILOSO
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||
URGENTE
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||
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3800/2026
|
||
Petição 16201
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```
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||
```
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||
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
|
||
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
|
||
segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
|
||
no(a) Ilha da Paixão/Topete, Município de Candejas/BA (12°44'36.7"S / 38°30'50.5"W), em
|
||
desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87.
|
||
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
|
||
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
|
||
registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos,
|
||
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos
|
||
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
|
||
Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
|
||
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
|
||
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
|
||
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária.
|
||
Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais,
|
||
registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento,
|
||
instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos
|
||
investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
|
||
investigados.
|
||
Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
|
||
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
|
||
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
|
||
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
|
||
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs
|
||
externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos no
|
||
eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
|
||
objeto da investigação.
|
||
Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
|
||
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
|
||
de artejoias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
|
||
```
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||
```
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||
Supremo Tribunal Federal
|
||
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes
|
||
investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência
|
||
imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto
|
||
circunstanciado.
|
||
Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
|
||
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos,
|
||
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da
|
||
investigação.
|
||
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
|
||
tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos
|
||
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e
|
||
telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e
|
||
pericial.
|
||
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao
|
||
exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da
|
||
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. А
|
||
análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G,
|
||
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
|
||
manifestamente estranhos ao objeto da investigação.
|
||
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
|
||
espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em
|
||
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
|
||
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
|
||
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
|
||
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
|
||
indiscrição, inclusive midiática.
|
||
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente
|
||
a este Relator.
|
||
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
|
||
```
|
||
|
||
```
|
||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
|
||
Relator
|
||
Documento assinado digitalmente
|
||
```
|
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|
||
```
|
||
Phone Page tolor Peribis 18/06/69
|
||
d
|
||
em
|
||
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço pode ser ace еre
|
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```
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||
O Ministro
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referéncia,
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segue anexa,
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no(a) Fazenda
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||
(12°34'34.3"S
|
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||
785.851.395-87.
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||
|
||
Fica autorizada,
|
||
|
||

|
||
|
||
cumprimento registrada
|
||
|
||

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|
||
documentos,
|
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termos
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||
|
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Fica autorizado, execucio
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|
||
compartimentos,
|
||
|
||
injustificada de
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||
|
||

|
||
|
||
Fica autorizado
|
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|
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registros
|
||
|
||

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||
|
||
instrumentos
|
||
|
||
investigados
|
||
|
||

|
||
|
||
investigados.
|
||
|
||
Fica autorizado
|
||
|
||

|
||
|
||
constantes
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|
||
acessiveis
|
||
|
||
vinculadas
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autorizagio
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|
||
externos,
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|
||
eletronicos,
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||
|
||
objeto da investigagio
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||
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||
Fica autorizado valor superior
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||
MANDADO DE BUSCA E
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||
16201
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||
ANDRE MENDONGA,
|
||
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||
termos do artigo 240
|
||
|
||
nos
|
||
|
||
MANDA que a Policia
|
||
|
||
Jorge, Zona Rural,
|
||
|
||
/ em
|
||
|
||
desde realizagio
|
||
|
||
a
|
||
|
||
dos mandados, desde
|
||
|
||
pela autoridade responsével,
|
||
|
||
valores, dispositivos eletronicos
|
||
|
||
dos arts. 240, § 2°, e 244 do Cédigo de Processo
|
||
|
||
ainda, da for¢a
|
||
|
||
o uso
|
||
|
||
do mandado, inclusive veiculos e demais
|
||
|
||
impossibilidade de abertura
|
||
|
||
acesso ou
|
||
|
||
apreensao de documentos
|
||
|
||
a
|
||
|
||
contébeis, comprovantes
|
||
|
||
societarios, registros de
|
||
|
||
de terceiros, bem como
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||
|
||
ou
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acesso, a extragio
|
||
|
||
o
|
||
|
||
dos dispositivos apreendidos,
|
||
|
||
partir desses dispositivos,
|
||
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a
|
||
|
||
alvos desta decisao,
|
||
|
||
aos
|
||
|
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abrange computadores,
|
||
|
||
drives, cartdes de memoéria,
|
||
|
||
pen
|
||
|
||
mensagens e e-mails, vedado
|
||
|
||
apreensao de dinheiro
|
||
|
||
a
|
||
|
||
R$ 20.000,00, correspondente
|
||
|
||
a ou
|
||
|
||
Federal
|
||
|
||
APREENSAO n° 3503/2026 do Supremo Tribunal do Cédigo de Processo
|
||
|
||
Federal proceda a busca
|
||
|
||
Cabaceiras desfavor de AUGUSTO
|
||
|
||
Federal, Relator do processo em
|
||
|
||
Penal da decisao cuja copia
|
||
|
||
e
|
||
|
||
apreensao efetivada
|
||
|
||
e a ser
|
||
|
||
do Paraguacu/BA, CEP 44345- 000
|
||
|
||
FERREIRA LIMA, CPF de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
|
||
|
||
haja fundada suspeita, concretamente verificada e que
|
||
|
||
de estejam posse de armas, objetos,
|
||
|
||
que na
|
||
|
||
papéis de interesse da investigagao, nos
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
Penal. esiritamente necessaria para superar obstdculo a
|
||
|
||
abertura de portas, cofres, gavetas, armdrios,
|
||
|
||
para
|
||
|
||
recipientes, quando houver recusa
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
voluntaria.
|
||
|
||
fisicos eletrénicos, contratos, notas fiscais,
|
||
|
||
e
|
||
|
||
bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
|
||
|
||
titularidade manutengdao de bens em nome dos
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
quaisquer outros documentos relacionados aos fatos de dados telefonicos e telematicos
|
||
|
||
e a
|
||
|
||
bem como de conteidos mantidos em nuvem
|
||
|
||
credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente
|
||
|
||
desde que relacionados fatos investigados. A
|
||
|
||
aos
|
||
|
||
smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
|
||
|
||
SIM cards, microchips, arquivos fisicos
|
||
|
||
ou
|
||
|
||
prospectivo, genérico ou desvinculado do
|
||
|
||
o acesso espécie, moeda nacional estrangeira,
|
||
|
||
| em | em moeda estrangeira, bem | ou | em de obras |
|
||
|---|---|---|---|
|
||
|
||
em como
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Federal
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de arte, joa,
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e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse dos investigados, desde que haja fandada suspeita de relagio crimes
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com os
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evidente com situagao patrimonial conhecida ou
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a
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de comprovagao leita de devendo tals descritas auto
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ser em
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vireunstanciado,
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0 a veleulos que estejam posse dos alvos de
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na ou nos
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cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos, documentos, valores, elotrdnicos outros elementos de interesse da
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ou
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Flea fgualmente dados armazenados computadores, smartphones,
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o acesso aos em
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tablets, pen-drives, cartdes de midias\_remoyiveis demais dispositivos
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e
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eletrdnicos apreendidos, limites da de afastamento de sigilo digital
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nos ¢
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telemdtico constante da referida podendo material submetido & andlise policial
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o ser ¢
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pericial.
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As ordens eventualmente cumpridas em eseritorios de advocacia locais vinculados ao
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ou
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exercicio profissional da advocacia deverdo contar com acompanhamento de representante da
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Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, § 6° ¢ seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A
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andlise de documentos, midias equipamentos apreendidos deverd observar o art. 7% § 6°G,
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da referida lei, preservando-se profissional e excluindo-se do exame elementos
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o
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manifestamente estranhos ao objeto da investigagdo.
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Consigno 0 cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
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espetacularizagdo, tal como corretamente se verificou na atuagio da Policia Federal em
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anteriores, observando-se 0 cardter sigiloso de toda a investigagio, com os preceitos contidos 245 250 do mesmo diploma legal.
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nos arts. a
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Deverd autoridade policial responsdvel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio
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a
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indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
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no
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indiscrigdo, inclusive mididtica.
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Cumprida medida ora determinada, deverd a autoridade policial comunicar imediatamente
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a
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Relator,
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a este
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do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026. Secretaria Judiciaria
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Relator
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MANDADO DE BUSCA E APREENS1-10 119 3:219/2026
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Petigiio 16201
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0
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O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Proccsso Penal e da decisao cuja cépia segue anexa, MANDA que a Policia Federal procecla 21 busca e apreensio a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2631, Edf. Space Vitoiia, Sala 101, Vitéria, Salvador/BA, CEP 40080-003, em desfavor de TERRA FIRME DA '.3AI-{IA LTDA., CNP] ng 04.241.549/0001- 29.
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Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
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curnprimento dos mandados, desde que haja frmdada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de qiie estejam na posse de armas, objetos,
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documentos, valores, dispositivos eletrénicos on papéis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Codigc de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da 1'; >rga esiritamente necesséria para superar obstaculo a execucao do mandado, inclusive para; abertura de portas, cofres, gavetas, armarios, compartimentos, veiculos e den1-115 ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidacle de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao cle .lo<.umentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantes bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutencao de bens em nome dos investigados ou de tercenos, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Pica autorizado o acesso, a extragao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorizacao abrange computadores, srnartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartoes de meméria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
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eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
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objeto da investigagao.Q Fica autorizado a apreensao de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras http //www.stf.jus.br/pofcal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo C393-5E74-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4
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de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relacao com os crimes
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investigados, incompatibilidade evidente com a situacao patrimonial conhecida ou auséncia
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imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto circunstanciado.
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Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
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cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos,
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documentos, valores, dispositivos eletronicos ou outros elementos de interesse da
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and investigacao.
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Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenaocs em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartoes de memoria, midias '.'€I'§1('\_ViV€:'lS e demais dispositivos
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eletrénicos apreendidos, nos limites da autorizacéio de af\_>~.stamento de sigilo digital e
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telematico constante da referida deciséio, podendo o izsaterial ser submetido a analise policial e pericial.
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As ordens eventualmente cumpridas em escricérios de advocacia ou locais vinculados ao
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exercicio profissional da advocacia deveréio contai com .-icompanbamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7% § 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A
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analise de documentos, midias e equipamentos aprcendidos devera observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo pzofissional e excluindo-se do exame elementos
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manifestamente estranhos ao objeto da investiga cjao. Consigno 0 cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularizagao, tal como corretamente se verificou na atuacao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do meqvno diploma legal.
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Devera a autoridade policial respomavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigao
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indevida, especialmente no Clll1L'1U'lIIl€l1t0 da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midislrica. Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente
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a este Relator.
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Secretaria Iudiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRE MENDONQA
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Relator Documento assinado digitalmente
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Http //wvvw.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cédigo C393-5E74\_-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4 |