Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15771/00111 Peticao - Peticao_1ee13834.md
T

193 lines
14 KiB
Markdown

![](img_p1_1.png)
advogados
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# URGENTE - INVESTIGADO PRESO
*Petição nº 15.771*
# DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe, vem,
por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento também no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, para renovar o pedido de substituição da **prisão preventiva por prisão domiciliar, sobretudo** diante de sua transferência, na presente data, para o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos (SP), nos termos de fato e direto a seguir expostos.
Consoante submetido à apreciação de Vossa Excelência nos dias 19 e 27 de abril passado, o Peticionário, há anos, passa por tratamento de Transtorno de
# Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e de
**Episódio Depressivo Moderado** (CID F32.1), diante de quadro psiquiátrico qualificado por profissional psiquiátrica como de "ansiedade persistente, ***crises de***
-----
![](img_p2_1.png)
cavalcanti
advogados
***pânico episódicas, insônia, inquietação psicomotora, humor deprimido, anedonia e prejuízo funcional variável ao longo do tempo" (laudo anexado - Id d9cf7fc9).1***
No mesmo sentido, também já foi demonstrado a Vossa Excelência debilidade particular do Peticionário quanto à sua incapacidade pulmonar, que acarreta quadro importante de apneia obstrutiva do sono em grau grave, com necessidade de uso contínuo de aparelho CPAP em pressão elevada, sob o risco de causar hipertensão arterial, infarto, acidente vascular cerebral e arritmia.2
De relevo, ainda, a situação familiar do Peticionário, que tinha no convívio com os três filhos de 7, 6 e 2 anos de idade anos de idade importante suporte emocional para lidar com suas debilidades psiquiátricas e que, há praticamente um mês, foi afastado desse contato.
Outra questão fundamental que há de ser avaliada por Vossa Excelência ecoa no princípio da isonomia. Como exposto em pormenores no último dia 27 de abril, sócios, diretores de tesouraria e responsáveis pelo compliance do Banco Master - figuras a quem a própria autoridade policial atribui "participação dolosa [...] na fraude dos *créditos consignados" cedidos ao BRB - encontram-se, hoje, sujeitos apenas a medidas* cautelares alternativas, por força de decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1 Dra. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva (CRM 53921/SP), especialista AMB Psiquiatria e área de
atuação em Psicoterapia RQE 32045; Mestrado pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Professora aposentada de Medicina Legal da Universidade Federal de São Paulo. Membro da ABP e integrante do corpo clínico do Hospital Israelista Albert Einstein e Vila Nova Star. Atuação com ênfase em Psicoterapia, Psicanálise e Psicossomática.
2 O uso do CPAP no tratamento para apneia do sono consiste em evitar o fechamento da passagem do ar para
os pulmões, causadas por desvio de septo, adenoide, relaxamento excessivo da língua, estreitamento das vias aéreas superiores. Maiores informações disponíveis em <https:/. [.com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao-](https://www.cpaps.com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao-fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ__xQcdKh-0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja) [fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ\_\_xQcdKh-](https://www.cpaps.com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao-fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ__xQcdKh-0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja) [0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja](https://www.cpaps.com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao-fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ__xQcdKh-0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja)
-----
![](img_p3_1.png)
advogados Isto é dizer que, sob a ótica investigativa, a imposição de cautelares alternativas revela-se **medida claramente idônea e suficiente** para acautelar os mesmos riscos - ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal -, atualmente invocados para justificar a prisão do Peticionário.
Exatamente diante desse cenário personalíssimo é que esta defesa qualificou como medida humanitária os reiterados pedido de **substituição da**
**prisão preventiva.**
Nesse ponto, cumpre impugnar o descompasso do recente Parecer da d. Procuradoria Geral da República, que optou por desmerecer as debilidades psiquiátricas do Peticionário sugerindo "ausência de *comprovação do comprometimento do* *quadro clínico pelas condições carcerárias ou da negativa de atendimento adequado pelo estabelecimento* *prisional".*
Com o máximo de respeito que se tributa ao Parquet, não é por falta de elementos documentais demonstrando a debilidade da saúde do Peticionário que se haveria de concluir pela impossibilidade de "flexibilização da providência cautelar".
Os laudos médicos juntados ainda em 19 de abril são categóricos, contemporâneos e fundamentalmente expressos. DANIEL MONTEIRO precisa de tratamento psiquiátrico constante, assim como precisa socorrer-se de equipamento de respiração artificial para conseguir se manter vivo durante a noite.
Cogitar da possibilidade efetiva de devido tratamento psiquiátrico, constante e pessoalizado, considerando o recolhimento do Peticionário há 28 (vinte e oito) dias em estabelecimento prisional, só demonstra desconhecimento dos fatos e da situação particular de DANIEL MONTEIRO, em sinais de apatia humanitária.
-----
![](img_p4_1.png)
advogados Como se não fosse grave o suficiente, no dia de hoje, a situação do Peticionário ficou ainda mais extrema.
Se antes podia contar com mínima "flexibilização da providência cautelar", ao ter sido mantido na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo pelo MM. Juízo Federal, que reconheceu a particular situação do Peticionário, e contou com o posicionamento favorável do Procurador Regional, hoje os danos impostos a DANIEL MONTEIRO passaram a ser ainda mais evidentes.
A partir de provocação do il. Delegado Regional da Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, em data desconhecida e através de procedimento sigiloso para esta defesa (via sistema eletrônico SEI, particular da SRPF), o MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo decretou, em 7 de maio último, a remoção de DANIEL MONTEIRO para o Sistema Prisional do Estado de São Paulo.
Justificou referida transferência despacho da Autoridade Policial em que representou "por *autorização para encaminhamento do aprisionado DANIEL LOPES* *MONTEIRO ao Sistema Prisional do Estado de São Paulo, em unidade prisional que este indicar,* *onde poderá dispor de melhor estrutura para ser atendido em suas necessidades de cuidados*
***relativos à sua condição atual saúde".***
Sem qualquer esforço argumentativo, referido despacho atenta, de uma só vez, à inteligência comum e à medicina.
Cogitar que o Peticionário poderá dispor de melhor estrutura para realizar intensivo tratamento psiquiátrico estando no Centro de Detenção Provisória, onde estará em cela compartilhada com outros detentos, terá regime de visitas muito mais restrito, alimentação claramente inferior, com restrição de acesso a suas advogadas, além de diversas outras condições precárias inerentes ao Sistema Prisional,
-----
![](img_p5_1.png)
advogados
notoriamente debilitado, revela, uma vez mais, a falta de empatia humanitária que está a se sobrepor no caso vertente.
De forma alguma, não diante do sistema prisional disponível no País, é possível concluir que uma pessoa que exige cuidados particulares e específicos estará melhor assistida dentro de um Centro de Detenção Provisória3 abarrotado de pessoas e de problemas não só operacionais, mas sobretudo de ordem humanitária.
Ainda, conquanto não ultrapasse o campo da mera opinião da il. Autoridade Policial acerca do "melhor" encaminhamento para o tratamento de saúde do Peticionário, fato é que, sem dúvida alguma, a necessidade de cuidados relativos
***à sua condição atual saúde não se trata de mera condição de debilidade, e sim de*** **situação pessoal pungente e reconhecida.**
Diante desses novos contornos fáticos, se antes já se revelava
**inadequada e desproporcional a manutenção do Peticionário em cárcere, hoje com**
muito mais nitidez se observa a sucessão de prejuízos impostos a DANIEL MONTEIRO com sua remoção para o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos (SP).
Nesse particular, cumpre repisar pontual trecho da decisão de Vossa Excelência que decretou a prisão preventiva de Daniel Monteiro, mas não sem destacar condição pessoal do Peticionário, no caso, a profissão por ele exercida há mais de duas décadas - "posição de *singular relevo na engrenagem institucional do Estado* *Democrático de Direito".*
Pois também diante dessa especificidade, Vossa Excelência sobrelevou a orientação legislativa própria do inciso V do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994, na
3 CDP II de Guarulhos, atualmente com 956 presos, mas com capacidade de até 850 presos - [<https://www1.sap.sp.gov.br/sp/unidades-prisionais/complexos-penais.html>](https://www1.sap.sp.gov.br/sp/unidades-prisionais/complexos-penais.html)
-----
![](img_p6_1.png)
advogados
redação conferida pela Lei nº 14.365/2022, segundo a qual é direito do advogado "não *ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com* *instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão* *domiciliar".*
A relevância constitucional desse direito, longe de traduzir privilégio pessoal, decorre do reconhecimento pela Lei, pela Constituição e pela jurisprudência reiterada deste Pretório Excelso de que o advogado, no exercício da função essencial à justiça, requer condições de custódia compatíveis com o múnus que lhe é atribuído.
Tão grave é o desrespeito a essa garantia que o legislador o tipificou, no
**artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia, como crime autônomo, apenado com**
detenção e multa.
Esta colenda Corte, ao definir o conteúdo material da expressão sala de *Estado Maior,* fixou-a como dependência em estabelecimento **castrense, sem**
**grades, dotada de instalações condignas em condições de higiene e segurança**
(STF, Rcl 4.535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 07.05.2007; Rcl 4.713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ponto decisivo para o caso concreto, assentou também, em julgado da lavra do saudoso Min. Celso de Mello, a consequência inafastável da inexistência ou indisponibilidade de tal instalação:
*"A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de*
***beneficiar-se do regime de prisão domiciliar" (STF, HC 88.702, Rel.***
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.09.2006).
-----
![](img_p7_1.png)
advogados
É precisamente esse o quadro que se verifica, hoje, no Estado de São Paulo.
Conforme atestam os documentos ora juntados, para fazer valer o direito de seu cliente, a defesa acionou a Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido instaurado o procedimento nº 25.2633.2026.000236-3, no qual restou expressamente assentado, pelo órgão técnico da Seccional, que a única sala de Estado Maior existente no Estado de São Paulo
**encontra-se no Presídio Militar Romão Gomes, na Capital paulista (doc. 01).**
Assim, oficiada formalmente a referida unidade militar, sobreveio resposta de 22 de abril último, subscrita pela Chefia da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do presídio, informando que *"a* ***referida sala encontra-se***
***atualmente em reforma" (e-mail PMRG-52/04/26, doc. 02).***
Eis, assim, outros fatos novos a serem considerados no caso vertente: o Estado de São Paulo dispõe, em todo o seu território, de uma única instalação compatível com o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, mas essa única instalação se encontra, neste exato momento, indisponível para uso, em virtude de reforma atestada pela própria autoridade militar competente.
Como consequência jurídica, diante desse cenário, retoma-se a orientação legislativa, resguardada por este Pretório Excelso em tantas oportunidades, no sentido de que, na falta de sala de Estado Maior, a prisão domiciliar revela-se, sob todos os ângulos, medida adequada para a particular situação enfrentada.
Diante de tudo o que se expôs, repisando-se as petições protocoladas em 19 e 27 de abril último, volta-se a Vossa Excelência para requerer, à luz dos artigos 282, §§ 5º e 6º, 318, II e III, e 319 do Código de Processo Penal, em juízo de
-----
![](img_p8_1.png)
advogados
**reconsideração diante dos novos e particulares fatos narrados, a substituição da**
**prisão preventiva por medidas** cautelares diversas, na exata extensão daquelas já impostas aos demais investigados na presente apuração, em respeito ao princípio da isonomia.4
Subsidiariamente, caso assim não entenda, pugna-se, em **caráter** **humanitário,** pela **substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,** cumulada com monitoração eletrônica e demais providências do art. 319 do Código de Processo Penal, também à luz do quanto estabelece o artigo 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, na redação dada pela Lei nº 14 .365/2022.
Na hipótese de não concordância de Vossa Excelência, requer-se, também por ordem humanitária, a manutenção do Peticionário na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, a fim de que possa ter condição mínima para realizar tratamento psiquiátrico, assim como utilizar equipamento específico para auxílio respiratório (CPAP), que depende de energia elétrica.
De São Paulo para Brasília em 14 de maio de 2026
![](img_p8_2.png)
![](img_p8_3.png)
Covel eX
.
Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054
RATE ~~ Paula Sion de Souza Naves
OAB/SP nº 169.064
.
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473
4 Na representação da autoridade policial pela imposição de medidas cautelares contra o Peticionário, ponderouse por imposição subsidiária das mesmas cautelares aplicadas a co-investigados (fl. 176 da representação policial).