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# PETIÇÃO 15.626 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. A Polícia Federal representa pela autorização judicial para a extração e acesso aos dados contidos nos dispositivos eletrônicos apreendidos em pode de VICTOR LIMA SEDLMAIER, na data de 6 março de 2025, por vislumbrar indícios de autoria e materialidade de que ele integre o núcleo de hackers coordenado por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, também conhecido como FELIPE MOURÃO ou SICÁRIO.
2. De acordo com a autoridade policial, na data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero (04/03/2026), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou, no quilômetro 871 da rodovia BR-381, o veículo modelo Range Rover, placas RNJ7J10, pertencente a FELIPE MOURÃO, em razão de estar trafegando em velocidade acima do máximo permitido para a referida rodovia.
3. Na ocasião, o veículo estava sendo conduzido por DAVI HENRIQUE LVES e tinha como passageira KATHERINE VENANCIO TELES. Em virtude de estar com o licenciamento vencido, o veículo foi apreendido administrativamente pela PRF, que comunicou formalmente a Polícia Federal da autuação administrativa.
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4. Em razão do possível vínculo de DAVI com o núcleo de hackers coordenado por FELIPE MOURÃO, a Polícia Federal intimou o Policial Rodoviário Federal responsável pela abordagem, VINICIUS MARTINS e a passageira KATHERINE para prestarem declarações. Não foi possível proceder à oitiva de DAVID em razão de o mesmo não ter sido localizado e de provavelmente estar na cidade de São Paulo conforme informado por sua companheira.
5. Durante a colheira da prova oral, foram reforçados os indícios de que DAVID e VICTOR LIMA pertencem ao núcleo de hackers que atuavam sob o comando de FELIPE MOURÃO e de DANIEL VORCARO. Com efeito, a autoridade de polícia judiciária narra que no interior do veículo havia quatro computadores, caixas, malas e um documento de identidade em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES. Além disso, não teria sido esclarecido de maneira convincente a razão do veículo pertencente a FELIPE MOURÃO estar na posse de DAVID. Além disso KATHERINE informa, em seu depoimento, que DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO e trabalha para este e para DANIEL VORCARO.
6. De igual modo, as diligências de campo realizadas no condomínio em que DAVID reside, narradas na Informação de Polícia Judiciária nº 55/2026-SIP/SR/PF/MG e a Informação Técnica de Revisão Facial nº 001/2025-MITRA/MG, apontam para a necessidade de aprofundamento das investigações.
7. Depreende-se da Informação de Polícia Judiciária nº 55/2026-SIP/SR/PF/MG que DAVID era pessoa reservada, que não mantinha muitos contatos com vizinhos, e que de inopino deixou o imóvel em que residia e o restituiu à locadora. Na data de 05 de março de 2025, com anuência e autorização de KATHERINE, VICTOR LIMA teria
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ido à residência de DAVID, conforme registros de imagens obtidas a partir do sistema condominial em que DAVID reside.
8. Noutro giro, a Informação Técnica de Revisão Facial nº 001/2025-MITRA/MG indica que o documento de identidade (Registro Geral) em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES encontrado no veículo de FELIPE MOURÃO e conduzido por DAVID, possui a foto de VICTOR LIMA SEDLMAIER.
9. É o relatório. Decido.
10. O artigo 6º do Código de Processo Penal preconiza que é dever da autoridade policial, dentre outros, colher todos os elementos de provas que servirem ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias e determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (art. 158, do CPP). A propósito, transcrevo os referidos dispositivos:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas
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que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
11. Entretanto, no caso de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88).
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Segue o teor dos mencionados dispositivos:
Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
| | LXXIX - é | assegurado, nos termos da lei, o direito à |
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| proteção | dos dados | pessoais, inclusive nos meios digitais. |
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
(...) III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
(...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
12. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sintetizada no Tema 977, ao realizar a distinção entre as hipóteses de encontro fortuito e de apreensão de dispositivos eletrônicos, reafirma
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que em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial.
Tese: 1.A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art.
| 6º do CPP ou | por ocasião da | prisão em | flagrante, o acesso aos |
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| respectivos | dados será | condicionado expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) | ao consentimento |
| que | justifique, | com base em elementos concretos, proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à | a |
proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos,
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ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.
13. Diante dessa limitação constitucional e legal, a autoridade policial pondera pela essencialidade e urgência da autorização judicial para a extração e acesso aos dados contidos no mencionado dispositivo eletrônico, considerando o risco de que sejam excluídos em razão da suposta atividade desenvolvida pelo titular do referido aparelho (hacker).
14. Ante o exposto, considerando a apontada urgência e a essencialidade da diligência, defiro o pedido formulado pela Polícia Federal para o fim de autorizar a extração e acesso aos dados ao aparelho celular apreendido em poder de VICTOR LIMA SEDLMAIER.
15. Intime-se a autoridade de polícia judiciária federal para cumprimento da decisão.
16. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 7 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator