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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1323557/2026 Petição n. 15.978 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
| Advogado | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado em 10.8.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Em decisão de 13.5.2026, o eminente Ministro relator acolheu representação policial para decretar, entre outras medidas cautelares pessoais, a prisão preventiva de Anderson Wander da Silva Lima, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Após cumprimento da ordem judicial, a defesa de Anderson Wander da Silva Lima requereu, em 4.8.2026, revogação da prisão
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preventiva ou substituição por outras medidas cautelares. Sustenta que Anderson nunca integrou a organização criminosa investigada. Alega que a relação com o investigado Marilson é pessoal e familiar, o que justifica as mensagens trocadas por eles. Argumenta que os valores transferidos por Marilson (R$ 11.500,00 em três anos) possuem caráter exclusivamente particular, tratando-se de presentes de aniversário recebidos de Marilson, além da doação para a compra de uma cadeira de rodas para uma criança com paralisia cerebral. Aponta que as consultas realizadas nos sistemas da Polícia Federal eram sobre dados migratórios restritos, mas não sigilosos, e que Anderson as realizava acreditando auxiliar em investigações policiais legítimas, desconhecendo que Marilson se aposentara. Advoga pela ausência de contemporaneidade, enfatizando que a última solicitação de informação atribuída a Anderson ocorreu em outubro de 2024, o que afastaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Ressalta condições pessoais favoráveis de Anderson, como primariedade e bons antecedentes1.
Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
# - II -
A prisão preventiva é medida cautelar pessoal extrema, portanto, de ultima ratio, que deve observância a fundamentos e hipóteses dos art. 311 e 312, caput, do Código de Processo Penal. Somente pode ser
1 E-Doc 347.
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decretada quando, no caso concreto, houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, não sendo possível a imposição de medidas cautelares a ela alternativas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
Na hipótese, a custódia cautelar fundamenta-se no risco concreto à aplicação da lei penal, à ordem pública e à instrução criminal. Esse perigo se materializa nas ações ilícitas perpetradas pelo investigado Anderson Wander da Silva Lima em benefício da organização criminosa, notadamente por meio de sua atuação no núcleo "A Turma", estruturado para a prática de ameaças, intimidações presenciais, coerções, levantamentos clandestinos, obtenção de dados sigilosos e acessos indevidos a sistemas governamentais2.
Diferente do que aduz a defesa, os indícios apontam que Anderson Wander da Silva Lima não era simples executor das ordens de Marilson Roseno (Policial Federal aposentado). Ao contrário, atuava com dolo direto na obtenção de informações sigilosas a partir dos sistemas que detinha acesso por ser Policial Federal em atividade3.
2 Os elementos coligidos aos autos apontam que Anderson Wander da Silva Lima teve atuação
orgânica ao núcleo criminoso denominado "A Turma". O investigado - policial federal cooptado pelo grupo - atuava como longa manus de Marilson Roseno. Ao menos desde agosto de 2023 e mediante contraprestação financeira, Anderson utilizava seu acesso funcional e privilegiado para realizar sucessivas consultas indevidas em bases de dados sigilosas, repassando informações a Marilson, que as retransmitia a Daniel Vorcaro, Felipe Mourão e demais integrantes do grupo. Segundo apurado, tratava-se de padrão de conduta habitual e contínuo, voltado à exploração do cargo público em benefício de interesses ilícitos privados. 3 A título de exemplo, em 5.8.2023, Marilson Roseno solicitou a Anderson Wander dados sobre eventual saída do país e destino tomado por Renata Alves Moreira. Diante da recusa de um colega em realizar a pesquisa - qualificado por Anderson como "babaquinha demais" -, o próprio Anderson enviou áudio afirmando que "A gente tem que ver se aquela outra meta lá
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A providência mantém-se necessária para assegurar o curso seguro das investigações, obstando que o investigado, em liberdade, adote qualquer conduta capaz de comprometer a colheita de elementos probatórios.
Não procede, ainda, a tese de ausência de contemporaneidade. O exame integrado das investigações evidencia um esquema criminoso complexo, estruturado e de execução continuada. A reiteração das condutas demonstra que a engrenagem delitiva perdurou por razoável lapso temporal, havendo indícios de funcionamento recente4.
Além disso, a gravidade concreta dos delitos, a lesividade das condutas e os perigos de continuidade delitiva e de obstáculo à persecução penal são motivos suficientes a evidenciar a contemporaneidade e a justificar a manutenção da medida cautelar extrema, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência da Suprema Corte.
A partir desses fundamentos, a situação fática e jurídica que autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada,
*avança", solicitando que Marilson o ajudasse de alguma forma. Já no plantão, Anderson* forneceu áudios de terceiro não identificado e a captura de tela do sistema interno da Polícia Federal contendo os registros de controle migratório de Renata. Em outro caso, no dia 20.9.2023, Anderson enviou áudio solicitando novos serviços (chamou de "trabalhinhos"), pois precisava de "coisinha boa", ao que Marilson prometeu algo "muito interessante" para o mês seguinte. Os diálogos evidenciam que Anderson integrava circuito permanente de demandas futuras com expectativa de retribuição pecuniária.
4 Prova disso é que, no dia anterior à deflagração da terceira fase da Operação "Compliance
Zero" - e logo após o encontro entre Marilson Roseno e Felipe Mourão -, Sebastião Monteiro e Marilson mantiveram uma ligação de cinco minutos. Na mesma data, Marilson reuniu-se com Henrique Vorcaro na One Investimentos, conforme admitido em seu depoimento policial e confirmado por registro de localização enviado à esposa.
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não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido. A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva formulados pela defesa de Anderson Wander da Silva Lima.
Brasília, 18 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República