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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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# PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 836627/2026 Petição n. 15.562 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Advogado | : Sigiloso |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 22.5.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
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Paulo Sérgio Neves de Souza relata ter peticionado por diversas vezes o pleito de restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos. Descreve urgência no ato. Afirma ter recebido intimação para prestar depoimento em 27.5.2026 nos autos do IPL 026.0053200 (Petição n. 15.504/DF), na condição de investigado, além de ter recebido Ofício n. 6917/2026/COENI - INPA/DIRAP/CRG/CGU, para prestar esclarecimentos e apresentar documentação comprobatória nos autos da
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Sindicância Patrimonial n. 00190.102224/2026-11, no prazo de vinte dias. Entende que a tomada de seu interrogatório seria inviabilizada, por não possuir acesso às provas contidas nos computadores e demais aparelhos apreendidos. Diz que um grande volume de comunicações encontra-se armazenado na caixa de mensagens de seu e-mail funcional e em mensagens trocadas no aplicativo Teams em sua conta funcional. Requer a devolução dos computadores e demais dispositivos apreendidos, ou cópia integral de seu conteúdo. Solicita expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para disponibilização de sua caixa de e-mail funcional e histórico de mensagens do Microsoft Teams. Reitera pedido de apreciação dos requerimentos de flexibilização de medidas cautelares e liberação de conta bancária vinculada a seus genitores.
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Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
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# - II -
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A manifestação ASSCRIM/PGR N. 507709/2026, nos autos da Petição n. 15556/DF, já abordou os pedidos de liberação de conta e devolução de aparelhos apreendidos, fundamentos que não são alterados pelos novos argumentos trazidos. No mesmo sentido, a peça ASSCRIM/PGR N. 643165/2026, também na Petição n. 15556/DF, manifestou-se sobre o pedido de revogação da proibição de se ausentar do município de residência, com requerimento subsidiário para levantamento da proibição durante o período diurno.
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De todo modo, os laudos e análises produzidos serão oportunamente juntados aos autos, sendo inviável, neste momento, a restituição dos aparelhos, uma vez que persiste o interesse na apreensão (art. 118 do CPP), que é necessária para assegurar a adequada realização do trabalho pericial. No mesmo sentido, o acesso a caixa de e-mail e a conversas oriundas do Microsoft Teams conflitam com a suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central, determinada nos autos da Petição n. 15556/DF, podendo comprometer o trabalho pericial em curso. A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados por Paulo Sérgio Neves de Souza.
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Brasília, 29 de maio de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |