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# A | J \ ADVOGADA
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ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS — OAB/SP nº 246.610
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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## Petição nº 15.556
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## CARLENILTO PEREIRA MALTAS, brasileiro,
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portador do C.P.F./MF nº 808.972.903-72, filho de Maria Zenilda Pereira Maltas, atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Brasília, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, requerer a EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, pelos motivos a seguir aduzidos:
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O Requerente É PRIMÁRIO, possui uma família constituída de uma união estável de mais de 20 anos, e desta união adveio 5 filhos, sendo 1 adotivo, e encontra-se recolhido no sistema prisional federal de Brasília, sob as regras administrativas da Portaria da DIPF-BRA.
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Desde a sua inclusão no sistema prisional federal, data maxima venia, por decisão injusta e infundada, contraiu inúmeras doenças físicas e mentais, atualmente, faz uso de fralda geriátrica descartável.
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Durante a internação no sistema prisional federal, tentou 3 suicídios, sendo socorrido para hospital, tudo pela dificuldade e impedimentos de acesso aos familiares, Advogados, alimentação, medicamentos, tratamento psiquiátrico e morosidade processual.
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# ADVOGADA
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ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS OAB/SP nº 246.610
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Em decisão recente de Vossa Excelência, foi concedido ao interno Daniel Vorcaro, que está sob regime disciplinar idêntica ao Requerente, a realização de entrevistas diárias pelos seus advogados, independente de agendamento, desde que regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos Advogados de tomar notas escritas durante os encontros, in verbis:
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## "seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília que permita a realização de visitas diárias, independentemente
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***de agendamento, de seus advogados regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal" (p. 5).***
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Veja Excelência, apesar da Lei Federal 8.906/94, artigo 7º, inciso III e VI, alínea "b, conferir direito ao Advogado entrevistar-se com o cliente a qualquer momento e de forma reservada, a DIPF-BRA n.º 11/2019 preceitua no § 2º que o Advogado para entrevistar-se com o cliente somente mediante prévio agendamento no setor competente, com rigoroso procedimento administrativo a depender da disponibilidade da agenda da unidade prisional, e tão somente, com duração máxima de 1 hora.
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É sabido que todas as entrevistas cliente e Advogado dentro do sistema penitenciário federal, são monitoradas por áudio e vídeo, inclusive por duas câmeras, uma apontada para o interno e a outra para o Advogado, ferindo o princípio constitucional do sigilo profissional, no termos do artigo 133 da CF., a Lei 8.906/94 e artigos 25-27 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
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# A | N ADVOGADA
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ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS OAB/SP nº 246.610
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Contrariando aos dispositivos acima apontados, o artigo 3º, § 2º, da Lei 11.671/08 rege que:
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§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e
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**vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de**
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preservação da ordem interna e da segurança pública,
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**vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em**
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contrário. E ainda, todo o apontamento feito na folha sulfite cedida pelo presídio ao Advogado, momento antes de iniciar o atendimento, deve ser, obrigatoriamente, entregue a referida folha ao agente para que faça uma cópia para arquivo do estabelecimento prisional, ou seja, tudo que o Advogado anotar ficará a disposição do presídio, não obedecendo e respeitando as diretrizes da Lei nº 8.906/94, artigo 7º, inciso II, e até mesmo a Constituição Federal.
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## Data maxima venia, temos que os procedimentos
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adotados pelo sistema penitenciário federal comprometem gravemente o exercício pleno do direito de defesa, e a confiabilidade entre Advogado e cliente.
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Dispõe o artigo 580 do C.P.P., que:
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"No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
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Fica evidenciado que no caso em análise, Vossa Excelência baseou-se em garantias do direito de defesa, consistente na comunicação reservada entre cliente e advogado e o livre acesso, sem qualquer restrição ou violação ao sigilo profissional.
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# A | J \ ADVOGADA
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ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS — OAB/SP nº 246.610
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Pelo exposto, requer-se de V.Exa., seja concedida a extensão dos efeitos da r. decisão proferida nestes autos, determinando a expedição de ofício à direção da penitenciária federal de Brasília para que permita o ingresso dos Advogados regularmente
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constituídos sem necessidade de prévio agendamento, que seja assegurada as entrevistas entre advogado e cliente ocorram sem qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio ou vídeo e a garantia de ingresso com cópias dos autos e possibilidade de realização de anotações preservando o sigilo de seu conteúdo, por ser medida da mais lídima e cristalina Justiça.
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Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 11 de março de 2026
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## ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS O.A.B./SP nº 246.610 |