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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 40353/2026 Petição n. 15.198 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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Confidencial
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão proferida em 13.1.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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O eminente Ministro relator, em 13.1.2026, deferiu os pedidos formulados pela autoridade policial de busca pessoal e prisão temporária de Fabiano Campos Zettel e busca pessoal de Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure. Determinou que todos os bens e materiais apreendidos fossem lacrados e acautelados na sede do Supremo Tribunal Federal. Determinou, ainda, que o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, em prazo subsequente de vinte e
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quatro horas, informasse a razão do descumprimento da ordem anteriormente proferida para cumprimento das medidas no prazo legal estabelecido. Informou que a decisão em espécie seria publicada a partir de 12h de 14.1.2026.
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Em manifestação subsequente, o Diretor-Geral da Polícia Federal indicou que as medidas não foram cumpridas no prazo inicialmente fixado por impossibilidade operacional, como a pendência da confirmação atualizada de endereços dos investigados, alguns dos quais encontravam-se em deslocamento ou viagem. Anotou o elevado poder aquisitivo dos investigados, o que facilita sua mobilidade em território nacional, acrescentando ser o mês de janeiro um período de maior movimentação. Pontuou que as limitações operacionais foram comunicadas ao eminente Ministro relator antes do decurso do prazo inicialmente fixado. Disse não ter a autoridade policial recebido ainda acesso à Petição n. 15198/DF no sistema de peticionamento eletrônico, o que dificultou a ciência formal dos contornos da decisão. Apontou conflito logístico com outras operações previamente agendadas, como a 9ª fase da Operação Overclean. Requereu reconsideração da decisão de lacração e acautelamento dos bens apreendidos na sede do Supremo Tribunal Federal, apontando riscos ao desenvolvimento da investigação, com a possibilidade de que os aparelhos apreendidos sofram mecanismos automáticos de criptografia, bloqueio remoto ou autodestruição lógica de dados. Requereu o reconhecimento de que o não cumprimento da decisão no prazo inicial ocorreu por
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impossibilidade operacional e a reconsideração da determinação de lacração e acautelamento dos bens no Supremo Tribunal Federal.
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# - II -
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A impossibilidade de operacionalização prévia das medidas
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| deferidas | pelo | eminente | Ministro | relator | foi | justificada | pela | autoridade |
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| policial, | que | apontou | o | risco | de | diligências | infrutíferas | e |
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| comprometimento | | da | | finalidade | da | decisão | proferida. | A |
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| operacionalização | | das | | | medidas unicamente | em | 14.1.2026 | |
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demonstrada, portanto, como lógica e compatível com o melhor interesse da investigação. No que concerne ao pedido de reconsideração formulado, a autoridade policial descreveu o que denomina como "horas de ouro", período imediatamente posterior à deflagração de uma operação, na qual procedimentos técnicos são realizados de forma imediata para evitar que mecanismos automáticos de criptografia, bloqueio remoto ou autodestruição lógica de dados inviabilizem o acesso aos aparelhos apreendidos, o que representaria a frustração da atividade investigativa, "com impacto direto na reconstrução dos fatos, na identificação *de coautores e na produção de provas relevantes".* Desse modo, a lacração e acautelamento dos bens na sede do Supremo Tribunal Federal representaria, na atual fase processual, prejuízo irreparável, pondo em risco a efetividade da própria investigação, mediante a possível perda definitiva de acesso às
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informações contidas nos aparelhos apreendidos, os quais se revelam essenciais ao esclarecimento das circunstâncias delituosas, identificação de outros agentes e delimitação de suas condutas.
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O Ministério Público Federal manifesta-se pelo reconhecimento da impossibilidade operacional de realização prévia das medidas deferidas e requer a reconsideração da decisão proferida em 13.1.2026, para que seja autorizado que os materiais apreendidos permaneçam sob custódia da autoridade policial para imediata exploração técnica-pericial.
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Brasília, 14 de janeiro de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |