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AO MM. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO INQ. Nº 5.026 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inq. 5.026 STF
INSTITUTO ARTIGO QUINTO - IA5º, já qualificado nos autos, neste ato
Presidente OSWALDO MEZA , brasileiro, casado,
seu
advogado, inscrito na OAB/MS nº 28.106, por seu advogado infra-assinado, vem, assinado, vem,
a de a Excelência, com fundamento no art. 138 do
Código de Processo Civil, art. 21, inciso XVII, e art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, expor e requerer o que segue:
| DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ADMISSÃO COMO AMICUS
CURIAE:
O requerente á protocolizou pedido de ingresso no presente feito na de amicus , conforme petição anteriormente juntada aos autos, a
qual, até o presente momento, ainda não foi objeto de apreciação por este eminente Relator .
Considerando relevancia stitucional da matéria investigada no âmbito do
a
Inquérito nº 5.026, bem como a necessidade de pluralização do debate jurídico e
qualificação da prestação jurisdicional desta Suprema Corte, o Instituto ora
peticionante REITERAR o de admissão como
o
amicus , nos exatos termos já anteriormente requeridos.
se que a intervenção do amicus curiae não possui natureza protelatória ou meramente formal, mas sim constitui instrumento essencial de
democratica icada, especialmente em processos de elevada
repercussão institucional, como o presente. Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a admissão de terceiros interessados deve ser analisada antes do início do
julgamento , justamente para assegurar a efetiva contribuição ao debate constitucional se prejuízo à participação qualificada de
e
entidades representativas. No caso em apreço, permanecem integralmente presentes todos os
requisitos legais istos no art. 138 do Código de Processo Civil, quais sejam:
a relevância da matéria;
«
a repercussão social e institucional da controvérsia;
«
a representatividade adequada do requerente.
«
Dessa forma, a ausência de apreciação do pedido até o presente momento
justifica a presente reiteração, a fim de que seja oportunamente analisado e
decidido, se a efetividade da participação institucional pretendida.
II - DO PEDIDO: Diante do exposto, requer:
do anteriormente a consequente admissão
a com
do INSTITUTO ARTIGO QUINTO IA5° no presente feito na qualidade de amicus
curiae; b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a análise prioritária do pedido antes de eventual deliberação colegiada, a fim de assegurar a efetiva urar a efetiva participação institucional no feito. Nestes termos, pede deferimento.
Brasilia/DF, 23 de de 2026





