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RESUMO — RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 88.121 (Rcl 88121)
Supremo Tribunal Federal
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procedência: Distrito Federal
Órgão de origem: Supremo Tribunal Federal
Número único: 01240650720251000000
Autuação: 28/11/2025
Trânsito em julgado: 10/02/2026
Redistribuição: 23/02/2026 (Min. Edson Fachin)
Sigilo: Autos tramitam sob sigilo (partes e advogados identificados como "SOB SIGILO" na maioria dos documentos)
1. Assunto, partes e o que se apura
A Reclamação Constitucional nº 88.121 foi ajuizada por Daniel Bueno Vorcaro (D.B.V.), presidente do Banco Master S.A., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob alegada violação à autoridade de decisão do STF proferida nos autos da Petição nº 13.488 (Operação Overclean).
O caso gira em torno da Operação "Compliance Zero", inquérito policial (nº 1096304-87.2025.4.01.3400) que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86, arts. 4º, 6º e 10) praticados no contexto da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do reclamante, a Polícia Federal apreendeu um termo de opção de compra e venda de imóvel envolvendo o Deputado Federal João Carlos Bacelar (J.C.B.). A descoberta acidental desse documento — que vincula um parlamentar federal às investigações — atraiu a competência originária do STF, nos termos do art. 102, I, "b", da CF/88 e da jurisprudência sobre foro por prerrogativa de função (AP 937-QO, HC 232.627, ADPF 424).
O reclamante pleiteia:
(i) suspensão imediata das investigações em curso perante o juízo de primeiro grau e remessa dos autos ao STF;
(ii) reavaliação da prisão preventiva (posteriormente convertida em medidas cautelares diversas pelo TRF1);
(iii) anulação de quebras de sigilo (telemático, bancário e fiscal) determinadas pela CPMI do INSS (requerimentos nº 02784, 02859 e 02828/2025), consideradas abusivas e sem pertinência temática com o objeto da comissão (fraudes no INSS).
2. Principais atores
| Ator | Papel / Qualidade |
|---|---|
| Min. Dias Toffoli | Relator da Rcl 88.121; proferiu decisões interlocutórias (03/12, 09/12, 12/12/2025) e decisão final (22/12/2025) |
| Daniel Bueno Vorcaro (D.B.V.) | Reclamante; presidente do Banco Master S.A.; investigado na Operação Compliance Zero |
| Advogados do reclamante | Roberto Podval (OAB/SP 101.458), Daniel Romeiro (OAB/SP 234.983), Marcelo Leonardo, Pierpaolo Cruz Bottini (OAB/SP 163.657), Sérgio Leonardo (OAB/SP 317.006), Walfrido Warde Jr. (OAB/SP 139.503), Ciro Rocha Soares (OAB/BA 17.309), Luiza Braga C. de Miranda (OAB/DF 56.646), Stephanie P.G. Barani, e equipe |
| Luiz Antonio Bull | Coinvestigado; preso na mesma operação (11 dias); habilitado nos autos em 02/12/2025 |
| Augusto de Arruda Botelho Neto | Advogado de Luiz Antonio Bull (OAB/SP 206.575) |
| Deputado Federal João Carlos Bacelar (J.C.B.) | Parlamentar cujo documento (termo de opção de compra/venda de imóvel) foi apreendido na busca; requereu acesso aos autos (04/12/2025) |
| Juízo da 10ª Vara Federal/SJDF | Autoridade reclamada; deferiu busca e apreensão e prisão preventiva (posteriormente revista) |
| Ministério Público Federal (MPF) | Fiscal da lei no inquérito de origem; manifestou-se pela parcial procedência da reclamação (preservação dos atos de 1º grau, continuidade sob supervisão do STF) |
| Polícia Federal (PF) | Autoridade policial que deflagrou a Operação Compliance Zero; destinatária de ofícios do STF para submissão prévia de novas diligências |
| Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) | Proferiu HC nº 1045014-48.2025.4.01.0000 (28/11/2025) convertendo prisão em medidas cautelares; agravo regimental do MPF pendente |
| CPMI do INSS | Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que aprovou quebras de sigilo do reclamante e de empresa de seu cunhado (04/12/2025) |
| Senadora Damares Alves / Dep. Rogério Correia | Autores dos requerimentos de quebra de sigilo na CPMI |
| Banco Central do Brasil (BCB) | Destinatário de ofício do STF para encaminhar informações acauteladas à Presidência do Senado |
| Secretaria da Receita Federal | Destinatária de ofício idem |
| Presidência do Senado Federal | Destinatária de ofício para acautelar informações da CPMI e prestar esclarecimentos |
3. Linha do tempo resumida
| Data | Evento |
|---|---|
| 03/10/2025 | Distribuição do Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 (10ª Vara Federal Criminal/SJDF) — apuração de crimes contra o SFN na aquisição do Banco Master pelo BRB |
| 16/11/2025 | Decisão da 10ª Vara deferindo busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, apreensão de passaportes, bloqueio de bens (até R$ 12,2 bi / R$ 16,7 bi), afastamento de funções, entre outras medidas |
| 18/11/2025 | Cumprimento dos mandados de busca e apreensão pela PF; termo de opção de compra/venda de imóvel do Dep. J.C.B. apreendido no endereço do reclamante |
| 27/11/2025 22:21 | Petição inicial da Reclamação Constitucional (protocolo 171195/2025) — pedido de liminar para suspensão das investigações e remessa ao STF |
| 28/11/2025 | Autuação e distribuição ao Min. Dias Toffoli; Desembargadora Solange Salgado (TRF1) concede HC parcial substituindo prisão preventiva por medidas cautelares diversas (tornozeleira, proibição de atuar no setor financeiro, retenção de passaporte, impedimento de saída do país) |
| 28/11/2025 | Despacho do relator: emenda à inicial (valor da causa), vista à PGR, solicitação de informações à autoridade reclamada |
| 02/12/2025 | Petição de habilitação de Luiz Antonio Bull (coinvestigado) e reiteração do pedido liminar de suspensão da Operação Compliance Zero (urgência: oitivas agendadas, agravo do MPF no TRF1 para repristinar prisão, julgamento colegiado marcado para 09/12) |
| 03/12/2025 | Despacho: deferimento da habilitação de Luiz Antonio Bull (Súmula Vinculante nº 14); deferimento de acesso à PF; determinação de que novas diligências e medidas sejam submetidas previamente ao STF (competência originária estabelecida); comunicação à PF, Juízo da 10ª Vara, TRF1 e STJ; manutenção do sigilo |
| 04/12/2025 | CPMI do INSS aprova três requerimentos: (i) quebra de sigilo telemático do reclamante (Req. 02859); (ii) quebra de sigilo bancário e fiscal do reclamante, jan/2016–nov/2025 (Req. 02784); (iii) quebra de sigilo bancário e fiscal da Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda. (empresa do cunhado), mar/2022–dez/2025 (Req. 02828) — justificativas baseadas na Operação Compliance Zero, não no objeto da CPMI (fraudes no INSS) |
| 04/12/2025 | Deputado J.C.B. requer acesso aos autos (doc. apreendido na busca) |
| 05/12/2025 | Petição do reclamante pedindo anulação das quebras de sigilo da CPMI (fishing expedition, ausência de pertinência temática, afronta à competência do STF) |
| 09/12/2025 | Ofícios do STF ao BCB, Receita Federal, empresas telemáticas, COAF, Diretor-Geral da PF determinando encaminhamento das informações da CPMI diretamente à Presidência do Senado para acautelamento até deliberação do STF |
| 12/12/2025 | Decisão interlocutória: indeferimento da liminar para anular quebras da CPMI, mas determinação de acautelamento das informações no Senado; reiteração das quebras determinadas pela CPMI e pelo juízo criminal de origem para deliberação oportuna |
| 22/12/2025 | Decisão final (monocrática): julgamento parcialmente procedente da reclamação — reconhecida a competência do STF para supervisionar as investigações da Operação "Compliance Zero"; mantidas todas as decisões administrativas, cíveis e criminais já proferidas (incluindo constrições sobre bens e valores); medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo TRF1 mantidas; comunicação à PGR e ao Juízo da 10ª Vara Federal; sigilo mantido |
| 10/02/2026 | Trânsito em julgado certificado |
| 18/02/2026 | Certidão de vinculação de petição ao INQ 5.026 |
| 23/02/2026 | Redistribuição por despacho do Min. Edson Fachin (Presidente) à Coordenadoria de Processamento Inicial |
4. Documentos relevantes (tipos)
| Tipo | Exemplos / Descrição |
|---|---|
| Petição inicial e emendas | Protocolo 171195/2025 (27/11/2025); emenda para valor da causa (R$ 1.000,00) |
| Procurações e substabelecimentos | Procuração outorgada a Sérgio Leonardo (18/11/2025); substabelecimentos a Marcelo Leonardo, Walfrido Warde Jr., Roberto Podval, Pierpaolo Bottini, Ciro Rocha Soares, Daniel Romeiro, e equipe (nov/2025) |
| Decisões monocráticas do Relator | Despacho de 28/11 (emenda, vista à PGR); Despacho de 03/12 (habilitação Bull, acesso PF, submissão prévia de diligências); Decisão interlocutória de 12/12 (CPMI); Decisão final de 22/12/2025 (reconhecimento de competência do STF para supervisão) |
| Comunicações/ofícios do STF | Ofícios à PF (25724, 26417/2025), BCB (26416, 26177/2025), Receita Federal (26415/2025), Senado (26408/2025), COAF (27341/2025), TRF1, STJ, Juízo da 10ª Vara |
| Peças do inquérito de origem (10ª Vara/SJDF) | Decisão de 16/11/2025 (busca/apreensão, prisão, bloqueios); representação da PF; parecer do MPF; IPJs; relatórios do BCB/CVM sobre cessões de crédito Master→BRB (R$ 12,2 bi / R$ 16,7 bi), Tirreno, Cartos, "engenharia contábil" |
| Documentos da CPMI do INSS | Requerimentos nº 02784, 02859, 02828/2025 (quebras de sigilo telemático, bancário, fiscal do reclamante e da Moriah Asset) |
| Habeas Corpus no TRF1 | HC nº 1045014-48.2025.4.01.0000 (decisão monocrática de 28/11/2025 convertendo prisão; agravo regimental do MPF; julgamento colegiado agendado para 09/12/2025) |
| Habilitações de terceiros | Luiz Antonio Bull (02/12/2025, deferido em 03/12); Allan da Silva Machado (08/12/2025); Deputado J.C.B. (04/12/2025, deferido na decisão final) |
| Certidões | Certidão de distribuição (28/11/2025); Certidão de trânsito em julgado (10/02/2026); Certidão de desentranhamento/autuação como PET 15719 (18/03/2026) |
| Resposta do BCB | Processo PE 299777 (NUP 18600.136197/2025-87) — 70+ documentos (ofícios, relatórios, notas executivas, anexos) encaminhados ao STF em dez/2025 |
5. Observações
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Sigilo processual: A quase totalidade dos autos tramita sob sigilo. Nos documentos públicos, partes e advogados aparecem como "SOB SIGILO". O reclamante (Daniel Bueno Vorcaro) e seu CPF (062.098.326-44) são identificados na petição inicial e no recibo de petição eletrônica, mas cobertos pelo sigilo nas decisões posteriores.
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Competência do STF: O ponto nodal é a apreensão acidental de documento envolvendo parlamentar federal (Dep. J.C.B.) durante busca autorizada por juízo de primeiro grau. Conforme jurisprudência (AP 937-QO, HC 232.627, ADPF 424, Rcl 24473), a descoberta de indícios de participação de detentor de foro atrai a competência do STF para supervisão judicial da investigação, não podendo o juízo de origem prosseguir com diligências que atinjam a esfera do parlamentar sem prévia autorização da Corte. A decisão final (22/12/2025) reconhece essa competência para a Operação Compliance Zero como um todo, dada a "aparente imbricação das condutas".
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Preservação de atos praticados: Tanto o parecer da PGR (doc. 163, citado na decisão final) quanto a decisão final mantêm a higidez dos atos já praticados pelo juízo de primeiro grau (busca, apreensão, prisão — esta última revista pelo TRF1), sob o fundamento de que a descoberta do parlamentar foi superveniente e acidental, não havendo direcionamento intencional da investigação contra autoridade com foro.
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CPMI do INSS vs. STF: A comissão parlamentar aprovou quebras de sigilo baseadas nos fatos da Operação Compliance Zero, sem demonstrar pertinência temática com seu objeto (fraudes no INSS). O STF não anulou liminarmente as quebras, mas determinou que as informações fossem acauteladas na Presidência do Senado até deliberação definitiva, evitando uso indevido de dados sensíveis (LGPD, art. 5º, II).
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Valores envolvidos: A investigação aponta transferências do BRB ao Banco Master de R$ 12,2 bilhões (jan–mai/2025) e exposição total de R$ 16,7 bilhões (jul/2024–out/2025), com indícios de cessões de crédito insubsistentes, empresas de fachada (Tirreno, Cartos), falsificação documental em série e possível conluio entre gestores das duas instituições.
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Múltiplas habilitações: Além do reclamante, habilitaram-se Luiz Antonio Bull (coinvestigado, preso por 11 dias), Allan da Silva Machado (investigado), e o Dep. J.C.B. (parlamentar cujo documento foi apreendido) — todos com interesse jurídico reconhecido.
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Trânsito em julgado e redistribuição: A decisão final transitou em julgado em 10/02/2026. Em 23/02/2026, o Min. Edson Fachin (Presidente) determinou redistribuição à Coordenadoria de Processamento Inicial, com desentranhamento de peças para autuação como PET 15719 (18/03/2026).
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Precedentes centrais citados: AP 937-QO (foro restrito a crimes no cargo e em razão dele); HC 232.627 (prerrogativa subsiste após afastamento do cargo para crimes funcionais); ADPF 424 (competência exclusiva do STF para busca/apreensão no Congresso/imóveis funcionais); Rcl 24473 (STF decide quais elementos probatórios podem ser utilizados/segregados); Inq 3.305/RS (surge indício de parlamentar → remessa imediata ao STF); SV 14 (acesso do investigado aos autos).
Resumo elaborado a partir da leitura dos 404 arquivos .md da pasta /Users/polux/tmp/Pet16704-md/Parte1/Rcl 88121/ (1º nível). Não foram inventados fatos, nomes ou datas. Conteúdo fiel aos documentos.