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**ASSCRIM/PGR N. 1050937/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal Relator Requerente Requeridos**
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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: Ministro André Mendonça : Sob Sigilo : Sob Sigilo
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 26.6.2026, manifestar-se nos termos que seguem.
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Felipe Cançado Vorcaro formulou pedido de reconsideração de sua prisão preventiva, por alteração superveniente do quadro fático e elementos não examinados pela relatoria da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Disse que a pessoa que se evadiu da residência de Trancoso/BA no momento de cumprimento da diligência policial não foi Felipe Vorcaro, mas sim Kelson de Oliveira, seu sogro, enquanto o outro indivíduo seria Eduardo Phillipe Dantas Cunha Melo. Afirmou ter o Banco BTG Pactual comparecido aos autos para informar que a
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emissão de Notas Comerciais pela Infrasolar Holding Ltda. (R$ 132,9 milhões) representou reestruturação de dívida preexistente, lastreada em ativos identificáveis e submetida a auditoria jurídica independente; que as movimentações entre a Forgreen Energia e as SPEs correspondem a fluxos ordinários entre holding e usinas fotovoltaicas que ela administra, com rastreabilidade e contrapartes nomeadas no RIF; e que os termos "descer capital" e "descarimbar recursos" fazem referência à implementação operacional da operação. Acrescentou que a continuidade das atividades do grupo Forgreen representaria sua desvinculação ao Banco Master.
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# - II -
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Os argumentos trazidos fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva de seus termos. Há indícios suficientes do possível envolvimento do requerente nos fatos sob análise, traduzindo-se em elementos de materialidade e autoria que não podem ser descartados.
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No ponto, a apresentação de possível versão dos fatos não anula as hipóteses investigativas trazidas e será apreciada em momento oportuno, após a finalização das investigações. Não há que se falar, portanto, em fragilidade probatória. Ao revés, a investigação em espécie encontra-se em andamento, existindo diligências pendentes de
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implemento que se revelam úteis para eventual confirmação das hipóteses que ensejaram a apuração. A prisão preventiva fundou-se em elementos suficientes de autoria, não elididos pela documentação apresentada pelo Banco BTG Pactual. Referido entendimento foi alcançado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a conversão da prisão temporária de Felipe Vorcaro em preventiva.
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Demonstra-se necessária, portanto, a manutenção da segregação do investigado, dado o risco concreto de reiteração delitiva e fuga, especialmente ao se considerar a proximidade com os demais membros da organização criminosa e o perfil econômico do investigado.
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A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos apresentados por Felipe Cançado Vorcaro.
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Brasília, 2 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |