93 lines
5.3 KiB
Markdown
93 lines
5.3 KiB
Markdown

|
|
|
|
ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO
|
|
|
|
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
|
|
|
|
# Petição nº 15.556
|
|
|
|
# ANTONIO JOSÉ MULLER JÚNIOR, brasileiro,
|
|
|
|
portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.174.072 e do C.P.F./MF nº 164.441.538-70, filho de Sonja Ferreira Leal e de Antônio José Muller, atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Brasília, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, expor e requerer o quanto segue:
|
|
|
|
O Requerente encontra-se recolhido no sistema prisional federal de Brasília, desde 13 de fevereiro de 2019, sob as regras administrativas da Portaria da DIPF-BRA.
|
|
|
|
Em decisão recente de Vossa Excelência, foi concedido ao interno Daniel Vorcaro, que está sob regime disciplinar idêntica ao Requerente, a realização de entrevistas diárias pelos seus advogados, independente de agendamento, desde que regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos Advogados de tomar notas escritas durante os encontros, in verbis:
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
# "seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília que permita a realização de visitas diárias, independentemente
|
|
|
|
***de agendamento, constituídos, monitoramento possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal" (p. 5).***
|
|
|
|
ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO
|
|
|
|
***sem***
|
|
|
|
***ou***
|
|
|
|
***de seus advogados regularmente a realização de qualquer tipo de***
|
|
|
|
***gravação por áudio e/ou vídeo,***
|
|
|
|
Veja Excelência, apesar da Lei Federal 8.906/94, artigo 7º, inciso III e VI, alínea "b, conferir direito ao Advogado entrevistar-se com o cliente a qualquer momento e de forma reservada, a DIPF-BRA n.º 11/2019 preceitua no § 2º que o Advogado para entrevistar-se com o cliente somente mediante prévio agendamento no setor competente, com rigoroso procedimento administrativo a depender da disponibilidade da agenda da unidade prisional, e tão somente, com duração máxima de 1 hora.
|
|
|
|
É sabido que todas as entrevistas cliente e Advogado dentro do sistema penitenciário federal, são monitoradas por áudio e vídeo, inclusive por duas câmeras, uma apontada para o interno e a outra para o Advogado, ferindo o princípio constitucional do sigilo profissional, no termos do artigo 133 da CF., a Lei 8.906/94 e artigos 25-27 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
|
|
|
|
Contrariando aos dispositivos acima apontados, o artigo 3º, § 2º, da Lei 11.671/08 rege que:
|
|
|
|
§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e
|
|
|
|
**vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de**
|
|
|
|
preservação da ordem interna e da segurança pública,
|
|
|
|
**vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em**
|
|
|
|
contrário.
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO
|
|
|
|
E ainda, todo o apontamento feito na folha sulfite cedida pelo presídio ao Advogado, momento antes de iniciar o atendimento, deve ser, obrigatoriamente, entregue a referida folha ao agente para que faça uma cópia para arquivo do estabelecimento prisional, ou seja, tudo que o Advogado anotar ficará a disposição do presídio, não obedecendo e respeitando as diretrizes da Lei nº 8.906/94, artigo 7º, inciso II, e até mesmo a Constituição Federal.
|
|
|
|
# Data maxima venia, temos que os procedimentos
|
|
|
|
adotados pelo sistema penitenciário federal comprometem gravemente o exercício pleno do direito de defesa, e a confiabilidade entre Advogado e cliente.
|
|
|
|
Dispõe o artigo 580 do C.P.P., que:
|
|
|
|
"No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
|
|
|
|
Fica evidenciado que no caso em análise, Vossa Excelência baseou-se em garantias do direito de defesa, consistente na comunicação reservada entre cliente e advogado e o livre acesso, sem qualquer restrição ou violação ao sigilo profissional.
|
|
|
|
Pelo exposto, requer-se de V.Exa., seja concedida a extensão dos efeitos da r. decisão proferida nestes autos, determinando a expedição de ofício à direção da penitenciária federal de Brasília para que permita o ingresso dos Advogados regularmente constituídos sem necessidade de prévio agendamento, que seja assegurada as entrevistas entre advogado e cliente ocorram sem qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio ou vídeo e a garantia de ingresso com cópias dos autos e possibilidade de realização de anotações preservando o sigilo de seu conteúdo, por ser medida da mais lídima e cristalina Justiça.
|
|
|
|
NN
|
|
|
|
Ribeiro Lacerda, on
|
|
|
|
Satide Fax: - Sao Paulo - SP- E-mail
|
|
|
|
da -CEP04150-000-Tel.: 11 2215-4155- 11 2215-0910 advminichilo@gmail.
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO
|
|
|
|
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 11 de março de 2026
|
|
|
|
# ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO
|
|
|
|
**O.A.B./S.P. nº 103.048 da com**
|
|
|
|
RuaRibeiro Lacerda, 481- Bosque Satde- CEP04150-000- Tel.: 11 2215-4155 Fax: 112215-0910 Sao Paulo SP-E-mail: advminichilo@gmail. |