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**Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. André Luiz de Almeida Mendonça**
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Petição nº 15.198
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# Maurício Antonio Quadrado, Luís Fernando de Almeida e Flávio Daniel
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**Aguetoni, por seus advogados, vêm, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno desse**
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E. Supremo Tribunal Federal (STF) e demais dispositivos incidentes, interpor Agravo
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**Regimental contra a decisão monocrática proferida em 19.5.26 que indeferiu o pedido de**
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revogação das cautelares assecuratórias e a restituição dos bens e valores constritos.
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# 1. Síntese dos fatos e objeto do Agravo
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Com relação aos Agravantes, a hipótese investigativa que fundamentou a decretação das medidas cautelares patrimoniais restringe-se especificamente às operações
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**envolvendo a Bello Pactum Participações S.A. e o FIDC Alvarinho.**
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Segundo a investigação, tais operações teriam sido utilizadas para desviar recursos, causando prejuízo patrimonial estimado em aproximadamente R$ 24 milhões. É justamente a partir dessa premissa que se constrói a justificativa para a imposição e manutenção das medidas assecuratórias impostas aos Agravantes.
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Foi precisamente para enfrentar essa imputação que os Agravantes apresentaram duas petições acompanhadas de extensa documentação destinada a demonstrar a origem, a destinação e o efetivo emprego dos recursos relacionados à Bello Pactum e ao FIDC Alvarinho (Petição nº 33324/2026 e Petição n° 36726/2026).
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Nas petições demonstrou-se, em síntese, que os valores apontados na investigação não foram desviados, ocultados ou apropriados pelos Agravantes ou por terceiros a eles relacionados, tendo sido integralmente destinados à quitação de passivos trabalhistas reais do BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., mediante pagamentos comprovados por extratos bancários, planilhas individualizadas e comprovantes de transferência.
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Não obstante, a decisão agravada manteve integralmente as constrições patrimoniais sob o fundamento de que a discussão apresentada envolveria matéria de mérito ainda sujeita à apuração, bem como porque os bens e valores constritos poderiam servir à futura reparação de danos e à eventual decretação de perdimento.
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Entretanto, com a devida vênia, o ponto submetido à apreciação desta Corte não demanda incursão no mérito da investigação.
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**A controvérsia é mais simples.**
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A manutenção das medidas cautelares pressupõe a existência de indícios de que os recursos investigados tenham sido desviados, dissipados ou apropriados ilicitamente, de modo a justificar a preservação patrimonial para futura recomposição dos alegados prejuízos.
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Ocorre que a documentação juntada aos autos demonstra precisamente o contrário: que os recursos apontados pela investigação não foram desviados, dissipados ou apropriados pelos Agravantes, possuindo destinação identificada e documentalmente comprovada.
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# 2. A decisão agravada não enfrenta a demonstração de que inexiste dano patrimonial
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**correspondente aos valores cuja constrição se pretende manter**
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Conforme exposto, a decisão agravada fundamenta a manutenção das medidas assecuratórias na necessidade de preservar patrimônio apto a garantir futura reparação dos danos e eventual decreto de perdimento.
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A lógica adotada é simples: os bloqueios patrimoniais seriam necessários porque os recursos relacionados às operações envolvendo a Bello Pactum Participações S.A. e o FIDC Alvarinho teriam sido desviados, gerando prejuízo patrimonial cuja futura recomposição justificaria a preservação dos bens constritos.
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Nesse contexto, merece especial destaque a afirmação constante da investigação de que os recursos teriam "virado pó". A expressão, embora produza evidente efeito retórico, não encontra respaldo em nenhum elemento concreto constante dos autos.
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Isso porque, conforme mencionado alhures, os Agravantes juntaram aos autos documentação que comprova, justamente, que não houve qualquer desvio.
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Como amplamente esclarecido nas petições já apresentadas aos autos, a Bello Pactum foi constituída como veículo operacional destinado à aquisição de direitos creditórios decorrentes de acordos trabalhistas celebrados no âmbito do passivo do BANIF. Para viabilizar essa operação, a sociedade realizou emissões de Notas Comerciais subscritas pelo FIDC Alvarinho, captando R$ 18.268.809,43.
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# A defesa comprovou documentalmente que a integralidade desses recursos foi
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**destinada ao pagamento de 32 acordos trabalhistas efetivamente celebrados e homologados perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de extratos bancários, comprovantes de transferência e planilhas individualizadas que identificam cada pagamento realizado.**
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Mais do que isso, demonstrou-se que nenhum dos valores foi transferido aos Agravantes ou a pessoas a eles relacionadas.
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A documentação apresentada demonstra que os recursos foram convertidos em direitos creditórios decorrentes da quitação dos passivos trabalhistas do BANIF, circunstância incompatível com a narrativa de que teriam sido desviados ou apropriados pelos Agravantes. Ao realizar os pagamentos dos acordos trabalhistas, a Bello Pactum sub-rogou-se nos direitos creditórios originalmente titularizados pelos reclamantes, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil.
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As petições demonstraram, ainda, que a própria quantificação do alegado prejuízo parte de premissa equivocada. A investigação atribui à suposta fraude valor aproximado de R$ 24.225.642,22, quando o valor efetivamente empregado na aquisição dos direitos creditórios correspondeu a R$ 18.268.809,43.
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Todavia, mais relevante do que a divergência numérica é a constatação de que a
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**integralidade dos recursos possui destinação conhecida, identificada e documentalmente comprovada.**
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Se a manutenção das constrições patrimoniais encontra fundamento na necessidade de assegurar futura recomposição dos prejuízos supostamente decorrentes do desvio dos recursos investigados, a comprovação de que tais recursos tiveram destinação específica,
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**identificada e integralmente comprovada afasta o próprio pressuposto que sustenta a medida.**
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Por essa razão, a questão submetida à apreciação desta Corte não consiste em antecipar qualquer juízo acerca da licitude ou ilicitude definitiva das operações investigadas, mas em verificar se permanece válida a premissa fática utilizada para justificar a preservação patrimonial dos Agravantes.
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A resposta é negativa.
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A documentação juntada aos autos demonstra que os recursos não foram desviados, circunstância incompatível com a existência do alegado prejuízo patrimonial cuja futura recomposição foi invocada para justificar a manutenção das medidas assecuratórias. Esse conjunto probatório, contudo, não foi efetivamente enfrentado pela decisão agravada.
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Nessas circunstâncias, a manutenção das medidas assecuratórias deixa de atender à finalidade cautelar invocada pela própria decisão. Afinal, se os recursos não foram desviados e não há demonstração de dano patrimonial correspondente ao valor cuja recomposição se pretende assegurar, a constrição deixa de se revelar instrumento adequado para a tutela do resultado útil do processo.
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Também não se mostra necessária, uma vez que permanece incidindo sobre o patrimônio dos Agravantes sem que subsista elemento concreto capaz de justificar a preservação dos bens para futura reparação dos alegados prejuízos.
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Por fim, tampouco se revela proporcional, pois impõe severa restrição patrimonial fundada em premissa que foi objetivamente infirmada pela documentação acostada nos autos.
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Em síntese, a documentação produzida pelos Agravantes afasta justamente o fundamento utilizado para justificar a manutenção das medidas assecuratórias. Não demonstrado o alegado desvio dos recursos nem o prejuízo patrimonial dele decorrente, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente levantamento das constrições patrimoniais impostas aos Agravantes.
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# 3. Pedido
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Diante de todo o exposto, requerem os Agravantes seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, por consequência:
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a) determinar o levantamento integral da ordem de bloqueio de valores decretada em desfavor de Maurício Antonio Quadrado, Luís Fernando de Almeida e Flávio Daniel Aguetoni, com a imediata liberação dos ativos financeiros e patrimoniais atualmente constritos;
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b) determinar a restituição dos bens móveis, documentos e demais itens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, por não mais
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subsistirem os fundamentos que justificaram a manutenção das medidas cautelares patrimoniais e probatórias.
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Requer-se, ainda, caso não haja reconsideração da decisão agravada, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente para seu regular julgamento.
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São Paulo, 2 de junho de 2026.
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Hugo Leonardo Fabiana Logullo
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| OAB/SP 252.869 | OAB/SP 392.904 |
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| Marcelo Pucci Maia | Ricardo Angelin Giorgion |
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| OAB/SP 391.119 | OAB/SP 544.174 |
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