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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1206943/2026 Petição n. 16.229 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 20.7.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Eduardo Mendonça Sodré Martins formula pedido de revogação das medidas cautelares de suspensão de seu passaporte e de impedimento de saída do território nacional1. Argumenta que a decisão
1 Em decisão de 17.6.2026, proferida nestes autos, foram impostas a Eduardo Mendonça Sodré as seguintes medidas: a) Proibição de contato com os demais investigados citados na decisão, excetuados Jaques Wagner, Bonnie Toaldo Bonilha e Guilherme Henrique Sodré Martins; b) Proibição de contato, por qualquer meio, com qualquer colaborador ou profissional da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenha atuado na comercialização, reforma ou tratativas da unidade 1.702 do empreendimento *Poème Horto; c) Suspensão de passaporte e proibição de emissão de novo passaporte; d)* Proibição de exercer atividades econômicas, de gestão ou representação (direta ou indiretamente) nas empresas vinculadas aos fatos - especialmente BN Financeira Ltda., BN
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carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata dos fatos e na sua capacidade econômica, sem demonstrar risco real de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal. Sustenta que a medida é desnecessária e inadequada, pois não há elementos que indiquem a intenção de evasão, tratando-se de pessoa pública, com residência fixa e atividade profissional regular. Pontua, ainda, a ausência de contemporaneidade ou atualidade do risco. Alega que a manutenção da cautelar fere o princípio da isonomia, uma vez que a restrição não foi aplicada a outro investigado, o Senador Jaques Wagner, para preservar o exercício de múnus público. Advoga que, na condição de Secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia, também possui necessidades inerentes ao cargo que demandam deslocamentos internacionais. Ressalta a existência de fato novo, consistente em sua indicação oficial para representar o Brasil na 17ª Sessão da COP da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação na Mongólia, em agosto de 2026. Subsidiariamente, requer o sobrestamento temporário das medidas cautelares, entre os dias 14 e 31 de agosto de 2026, para viabilizar o cumprimento da referida missão oficial.
Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
*Representações Tecnológicas Ltda., Epítome S.A., PKL One Participações S.A. e GF4.15 Participações e Consultoria Ltda. -, salvo autorização judicial.*
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# - II -
Em manifestação protocolada em 16.6.2026, a Procuradoria- Geral da República manifestou-se favoravelmente ao deferimento da maioria das medidas cautelares requeridas pela autoridade policial. Entre as providências apoiadas, destacam-se a proibição de contato com outros investigados, a suspensão de passaportes e a proibição de atuação econômica junto às pessoas jurídicas vinculadas aos fatos apurados.
No ponto, as medidas cautelares pessoais decretadas contra o requerente nestes autos mostram-se proporcionais e adequadas neste momento processual.
Em juízo de cognição sumária, a suspensão do passaporte e a proibição de saída do território nacional revelam-se indispensáveis para assegurar a aplicação da lei penal e obstar eventual evasão do distrito da culpa. Saliente-se que a presente investigação se encontra em estágio embrionário, momento em que a livre circulação do investigado representa risco acrescido à colheita probatória e à própria efetividade da persecução penal.
A capacidade financeira do investigado também constitui elemento concreto a evidenciar a facilidade com que poderia se transladar e se manter no exterior, esquivando-se da investigação criminal em curso.
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Além disso, a necessidade de resguardar o processo penal sobrepõe-se aos interesses particulares. Por essa razão, as medidas decretadas não podem ser flexibilizadas sob o argumento de eventuais inconveniências ao cotidiano, cabendo ao requerente se ajustar às medidas decretadas. Dada a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação das cautelares e a inexistência de fatos novos que alterem o quadro fático-probatório que embasou as medidas, não há como cogitar de sua revogação ou readequação.
A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados por Eduardo Mendonça Sodré Martins nestes autos.
Brasília, 30 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República