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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1131184/2026 Petição n. 16.201 - Brasília/DF**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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# Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho, manifestar-se nos termos que se seguem.
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A Polícia Federal representa, nesta petição, pela autorização de acesso ao conteúdo armazenado em aparelho celular1 apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do requerido Augusto Ferreira Lima, no interesse das investigações relacionadas à Operação Compliance Zero. Justifica a apreensão, argumentando que, no ato da diligência, Augusto Lima
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1 Item 2026.69627 do Termo de Apreensão n. 2453971/2026.
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afirmou não possuir telefone próprio e declarou fazer uso compartilhado daquele dispositivo com sua esposa, a Sra. Flávia Carolina Péres. Acrescenta que, na ocasião, a Sra. Flávia Carolina Péres solicitou autorização para retirar a capa protetora do celular, mas que, durante o manuseio do dispositivo, observou-se que ela realizou rapidamente o desligamento do aparelho antes de sua efetiva arrecadação, circunstância devidamente presenciada pelos policiais presentes e registrada para fins de documentação da diligência.
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Flávia Carolina Péres, por sua vez, postula a restituição do aparelho celular referido, alegando que não figura como investigada ou alvo da medida cautelar de busca e apreensão.
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# - II -
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O dispositivo celular cuja análise se postula foi regularmente arrecadado no endereço de investigado que figurava como alvo central da medida cautelar deferida pelo eminente Ministro Relator. Trata-se de elemento dotado de manifesto interesse para o deslinde da vertente investigativa, conforme devidamente especificado no Termo de Apreensão n. 2453971/2026 e no Relatório Circunstanciado n. 2026.0068964.
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No momento do cumprimento da diligência, a escassez de dados prévios impedia a exclusão imediata da relevância probatória do material localizado. Ao revés, o potencial probatório do aparelho
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evidenciou-se na ocasião perante a equipe policial, a qual constatou não apenas o uso compartilhado do terminal pelo investigado Augusto Ferreira Lima e pela requerente Flávia Carolina Péres, mas também a presença de contramedidas destinadas a obstaculizar o acesso ao dispositivo.
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Mostra-se imperiosa, por conseguinte, a concessão de autorização para o acesso ao equipamento eletrônico - validamente apreendido na esfera de disponibilidade jurídica de um dos alvos da busca -, com o consequente afastamento do sigilo sobre os dados de natureza bancária, fiscal, telefônica e telemática nele armazenados.
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Nessa perspectiva, o acolhimento da pretensão deduzida por Flávia Carolina Péres encontra óbice na persistência do interesse público que grava a retenção do bem (art. 118 do Código de Processo Penal). A manutenção da medida revela-se estritamente necessária tanto para resguardar a aplicação da lei penal quanto para viabilizar a escorreita e integral realização do exame pericial.
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A manifestação é pelo deferimento da providência pleiteada pela Polícia Federal e pelo indeferimento do requerimento de restituição.
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Brasília, 16 de julho de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |