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# PETIÇÃO 15.915 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# DESPACHO:
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1. Trata-se de representação formulada pela Superintendência da Polícia Federal de Alagoas para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Regime Próprio de Previdência Social de Maceió (IPREV-Maceió) em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A., no valor total de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), realizada entre dezembro de 2023 e maio de 2024.
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2. Declinada a competência a este Supremo Tribunal Federal, por decisão da 13ª Vara Criminal Federal de Alagoas, o Ministério Público Federal se manifestou pela fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, com a consequente remessa dos autos à autoridade policial para eventual ratificação e adesão aos pedidos formulados nas representações.
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3. Após a ratificação dos pedidos formulados em Primeiro Grau, quanto à autuação da presente petição, a Polícia Federal informa que foram reunidos sob um mesmo procedimento feitos distintos, originalmente autuados de forma independente na instância de origem, encontrando-se vinculados a esta **PET nº 15.915 os seguintes** procedimentos:
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1) **Processo nº 0800088-74.2026.4.05.8000 (ID ad579e97)**
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Corresponde ao procedimento investigatório principal.
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2) **Processo nº 0800133-78.2026.4.05.8000 (ID e5542de0)**
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Corresponde à medida cautelar instaurada a partir de representação da Polícia Federal visando à obtenção de dados protegidos por sigilo fiscal, bancário e telemático.
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3) **Processo nº 0800122-49.2026.4.05.8000 (ID 888120f0)**
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Corresponde à medida cautelar instaurada a partir de representação da Polícia Federal que requer a expedição de mandados de busca e apreensão, o afastamento cautelar de agentes públicos de suas funções e a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais.
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4. Nesse contexto, a Polícia Federal requer a individualização dos procedimentos correspondentes às medidas cautelares acima descritas, de modo a preservar adequadamente o sigilo inerente às providências requeridas, bem como conferir maior racionalidade e eficiência à gestão processual. É o relato do necessário. DECIDO.
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5. Os elementos trazidos pela autoridade policial revelam a notícia de fatos com contornos específicos, a recomendar tratamento procedimental próprio, bem como resguardar estritamente a confidencialidade inerente às medidas demandadas.
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6. A autuação em apartado, tal como postulada, atende ao postulado da eficiência investigativa e cumpre com o adequado controle jurisdicional, necessário à análise dos elementos probatórios coligidos, e à segmentação temática de cada apuração.
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7. Ante o exposto, determino a autuação em separado, em Petições
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**autônomas, das medidas cautelares requeridas, vinculadas aos seguintes**
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processos relacionados pela autoridade policial, prosseguindo nesta PET **15.915** somente a investigação principal (Processo nº 0800088- 74.2026.4.05.8000 (ID ad579e97):
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1) **Processo nº 0800133-78.2026.4.05.8000 (ID e5542de0);**
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2) **Processo nº 0800122-49.2026.4.05.8000 (ID 888120f0).**
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8. Na sequência, remeta-se à Polícia Federal para ciência e prosseguimento das investigações
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9. Autuadas as cautelares em petições autônomas, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Brasília, 2 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |