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Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
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Petição n. 15.873/DF
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**FELIPE CANÇADO VORCARO,** já qualificado nos autos da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, pugnar pela
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**revogação de sua prisão temporária ou a**
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**não prorrogação da medida pelos seguintes motivos:**
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Como se sabe, no dia 06.05.2026, após a representação formulada pela Polícia Federal e a concordância do Ministério Público Federal, esse eminente Ministro relator decretou: (i) a prisão
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**temporária do Requerente pelo prazo de cinco dias, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989; (ii) medidas**
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cautelares diversas da prisão em desfavor dos investigados Ciro Nogueira Lima Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho; e (iii) a suspensão das atividades das sociedades empresárias CNLF Empreendimentos Imobiliários LTDA, BRGD S.A., Green Investimentos S.A e Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.
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Em relação ao Requerente, a decisão, baseandose na representação da Polícia Federal, afirma que ele seria o operador financeiro de Daniel Vorcaro e "incumbido da interligação entre decisões estratégicas *do núcleo central e a execução material das movimentações financeiras e societárias." Para*
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tanto, apresenta dois fatos que supostamente o vinculam, são eles: (i) "a *aquisição, pelo parlamentar investigado, de participação societária estimada em* *aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$* *1.000.000,00 (um milhão de reais)"; e (ii) "repasses mensais de R$ 300.000,00* *(trezentos mil reais), ou mais ao mesmo parlamentar - considerando relatos de que o* *montante teria evoluído para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de* *pessoa jurídica vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF".*
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Por sua vez, para demonstrar o preenchimento dos requisitos da prisão temporária, esse eminente Ministro relator afirma que a conduta do Requerente "indicou intenção de frustrar a atuação estatal e *comprometer a colheita probatória, o que torna a medida imprescindível para: (i) impedir* *a continuidade de atos de ocultação ou destruição de provas, (ii) viabilizar a recuperação de* *dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem* *interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos* *elementos coligidos."*
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A defesa do Requerente demonstrará, a seguir, que ele não praticou condutas ilícitas, assim como não estão preenchidos os requisitos para a decretação de medida extrema de privação de liberdade temporária, seja pela ausência de fundadas razões de autoria ou participação em crime contra o sistema financeiro, seja pela ausência de perigo na liberdade do Requerente e/ou seja pela possibilidade e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
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Além do mais, considerando o efetivo cumprimento do mandado de prisão temporária (o Requerente já se encontra recolhido no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte/MG) e a bem-sucedida realização de medida de busca e apreensão (decretada nos autos da Pet nº 15855), com a apreensão de todos os bens de interesse da investigação, perdeu-se a imprescindibilidade da prisão cautelar para as investigações.
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###### Ausência de elementos idôneos que apontem para condutas ilícitas praticadas pelo Requerente
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**- 2 -**
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Os fatos narrados não são suficientes para demonstrar fundadas razões de participação em crime contra o sistema financeiro, sendo, portanto, insuficientes para embasar o decreto de prisão temporária, o qual, como dito, está fundamentado no artigo 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989.
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As supostas operações financeiras em apuração, mencionadas na decisão que decretou as medidas cautelares em desfavor do Requerente, se verdadeiras forem, constituem legitimas, regulares e lícitas transações societárias e comerciais, que não configuram a prática de nenhum crime por parte do Requerente e serão esclarecidas, detalhada e profundamente, sem qualquer dificuldade, em momento oportuno.
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Assim, dentre os fatos apresentados pela decisão em relação ao Requerente, não há qualquer elemento que demonstre, com a
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**fundada razão necessária, a autoria ou participação do Requerente na**
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prática de crime, os quais podem, quando muito, serem utilizados para fundamentar a instauração de procedimento investigatório, mas não a decretação de prisão temporária.
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Deste modo, está devidamente demonstrado que a autoridade policial não se desincumbiu do ônus de apresentar as fundadas razões que apontem para autoria ou participação do Requerente em crimes contra o sistema financeiro, o que, por si só, acarreta a revogação imediata da medida.
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###### Ausência de pressupostos para manutenção da prisão temporária do Requerente
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Como dito, esse eminente Ministro relator ordenou, entre outras medidas, a prisão temporária do ora Requerente, efetivada na data de ontem, 07.05.2026. A r. decisão tem como fundamento o artigo 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989 e, para demonstrar o preenchimento dos requisitos da prisão temporária, aduz que a conduta do Requerente "indicou intenção de frustrar a atuação estatal e comprometer a colheita *probatória, o que torna a medida imprescindível para: (i) impedir a continuidade de atos*
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**- 3 -**
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*de ocultação ou destruição de provas, (ii) viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos."*
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No que tange à tentativa de frustrar as diligências policiais, observa-se que a decisão menciona dois fatos: o primeiro ocorreu quando do cumprimento do mandado de busca em apreensão na segunda fase da operação, quando o Requerente teria se "evadido" "do local poucos *minutos antes da chegada da Polícia Federal"; e o segundo seria o afastamento do* Requerente da presidência da Green Investimentos S.A., cargo que ocupava desde 30.11.2021, "um dia depois da deflagração da primeira fase ostensiva da operação *Compliance Zero (ou seja, no dia 19/11/2025)". Em seguida, a decisão conclui* que:
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"(...) Tais comportamentos denotam, em juízo perfunctório, o potencial acesso do investigado a
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**informações privilegiadas, que o permitem se**
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evadir de determinado local minutos antes da abordagem policial (segunda fase) e adotar providências buscando ocultar a relevância da sua real posição no esquema delitivo (primeira fase) (...)". (grifo nosso)
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Contudo, além da ausência de elemento concreto que comprovasse o hipotético intuito do Requerente de frustrar as diligências policiais (pois, os fatos apresentados constituem nitidamente meras presunções), o próprio cumprimento do mandado de prisão temporária e a arrecadação dos bens apreendidos na busca e apreensão realizada em 07.05.26, demonstram, sem qualquer dificuldade ou percalço, que o Requerente não tinha acesso a informações privilegiadas.
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Da mesma forma, encontra-se superada a necessidade de manutenção da prisão para "(ii) viabilizar a recuperação de *dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem* *interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos* *elementos coligidos."*
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**- 4 -**
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Isso porque, a medida de busca e apreensão viabilizou a arrecadação da documentação reputada pertinente às apurações, tendo resultado na apreensão de celulares, tablets, computadores,
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**documentos, relógios e carro, conforme auto circunstanciado em anexo**
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(doc. 01). Ou seja, nitidamente a medida cautelar não se mostra mais essencial para a "recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos ou para assegurar *diligências sensíveis", pois todas as medidas que poderiam ser adotadas, foram* cumpridas de modo positivo.
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Assim, não há nada que justifique a manutenção da prisão, inclusive porque inexistem diligências pendentes que
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**dependam direta ou indiretamente do Requerente. Registre-se, por**
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oportuno, que o Requerente permanece totalmente à disposição para contribuir com o esclarecimento dos fatos, mediante a prestação de informações complementares e a apresentação da documentação correlata às alegações veiculadas.
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Esta postura, aliás, já vem sendo adotada pelo Requerente desde o primeiro momento em que tomou conhecimento das investigações instauradas envolvendo o seu nome, o que pode ser comprovado pela esclarecedora manifestação apresentada pela defesa nos autos da Pet. n. 15.198/DF, em que foram rechaçados, um a um, todos os supostos fatos em que o Requerente teria alguma participação.
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Neste contexto, resta esvaziado o fundamento da prisão temporária decretada, além de obstar a sua prorrogação.
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Contudo, ainda que não seja reconhecida a ausência de pressupostos para manutenção da prisão temporária do Requerente, cumpre atentar, também, para a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, eis que perfeitamente suficientes para assegurar o andamento das investigações, inclusive como foi feito com relação aos demais investigados.
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Como mencionado anteriormente, a mesma decisão que decretou a prisão temporária do Requerente impôs medidas cautelares pessoais menos gravosas aos investigados Ciro Nogueira Lima
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**- 5 -**
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Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho.
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Esses investigados, segundo a hipótese investigatória, que não é verdadeira, frise-se, poderiam, em tese, ter cometido crimes ainda mais graves do que aqueles possivelmente atribuídos ao Requerente, de modo que a invasiva decretação de prisão temporária contra o Requerente ao mesmo tempo da mais branda imposição de medidas pessoais diversas em face dos demais investigados constitui afronta ao princípio da isonomia.
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Além disso, no contexto de medidas cautelares, a decretação de quaisquer delas requer a conjugação dos elementos de necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistentes em relação ao Requerente. Aliás, para a imposição das medidas mais gravosa, observados esses elementos, exige-se motivação fundamentação mais profunda, inclusive por meio da demonstração de insuficiência das medidas mais brandas.
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Nesse contexto, com relação ao Requerente, revela-se desnecessária a manutenção ou prorrogação de sua prisão, na medida em que as medidas menos gravosas são plenamente adequadas e proporcionais para os fins de "(i) impedir a continuidade de atos de ocultação ou *destruição de provas, (ii) viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não* *apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv)* *permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos",* especialmente neste momento, em que as diligências foram cumpridas e as provas produzidas (não houve ocultação ou destruição, tendo sido recuperados todos os dispositivos e dados), bem como não há nenhum indício de risco à confrontação técnica e cronológica dos elementos.
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A teor do que se diz, confira-se o trecho da decisão que decretou as medidas cautelares alternativas aos investigados supracitados:
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"(...) 52. A partir dos elementos coligidos no âmbito da investigação em curso, em juízo de cognição sumária, a proibição de manter contato com as
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**- 6 -**
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**pessoas investigadas na Operação Compliance Zero (CPP, art. 319, III) mostra-se providência necessária, adequada e suficiente em relação ao**
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Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.
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53. Em relação a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a posição que ocupa na empresa CNLF - com domínio sobre documentos, registros e fluxos societários -, somada à sua inserção na operação apontada como mecanismo dissimulado de repasse patrimonial, recomenda a
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**imposição cumulativa das medidas de (i)**
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proibição de manter contato com os investigados (CPP, art. 319, III), (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside (CPP, art. 319, IV) e (iii) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX), como forma de neutralizar riscos concretos à instrução e de contenção da reiteração delitiva. O mesmo raciocínio se aplica a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, cuja atuação operacional na inserção de numerário em espécie no sistema
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| financeiro | formal | evidencia | risco | concreto | de |
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| continuidade | de | práticas | de | dissimulação | e |
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| necessidade | de | | contenção | por | medidas |
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**cautelares intermediárias (...)"**
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Nesse contexto, resta evidente também, até
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**mesmo pela efetividade das diligências realizadas pela Polícia Federal,**
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que a imposição de cautelar diversas da prisão ao Requerente é suficiente para resguardar eventual risco à instrução criminal; a possibilidade de reiteração delitiva; a ocultação patrimonial; ou a capacidade de influência institucional.
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Assim, efetivada, com sucesso, a prisão temporária, atingindo sua finalidade de arrecadação de provas para instruir investigação criminal, com o cumprimento da medida de busca e apreensão com a arrecadação de bens de interesse da investigação, resta esvaziada a finalidade da medida, devendo ser revogada a prisão cautelar imposta ao
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Requerente. Além disso, pode-se fixar ao Requerente as medidas cautelares impostas ao investigado Ciro Nogueira, apontado como o suposto destinatário final dos pagamentos ilícitos, na hipótese investigatória, o que, por certo, garantirá o resultado útil da investigação.
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Frise-se, por fim, que o Requerente esteve à disposição das autoridades para prestar depoimento, não tendo sido convocado em momento algum, constituiu advogados que acompanham o feito e se manifestaram nos autos, e encontrava-se em sua residência no momento da busca e apreensão com todos os seus bens moveis em seu poder, os quais foram devidamente apreendidos pela Polícia Federal na bem sucedida medida de busca e apreensão.
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O Requerente é empresário, nunca foi envolvido em qualquer processo ou investigação de natureza criminal, possuindo três filhos que residem com ele e sua esposa, os quais dependem integralmente do Requerente para subsistência.
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Diante do exposto, pugna a defesa do Requerente pela revogação da prisão temporária do Requerente ou sua não prorrogação, e ainda, alternativamente, seja a medida de prisão substituída por medida cautelar mais branda, como aquela imposta ao investigado Ciro Nogueira, uma vez que já efetivada, e cumpridas com sucesso, todas as diligências pela Polícia Federal.
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P. deferimento.
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Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.
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MARCOS VIDIGAL DE Assinado de forma digital por
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MARCOS VIDIGAL DE FREITAS
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FREITAS CRISSIUMA CRISSIUMA
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Dados:2026.05.08 12:33:46 -03'00'
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###### Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma Leonardo Gomes da Silva
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OAB/RJ 130.730 OAB/RJ 252.114
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###### João Marcelo Esteves Lima
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OAB/DF 86.069
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DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CING/CGRC/DICOR/PF
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Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade
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Ao ph 2
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83 ot
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DOC. 02
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CRISSIUMA
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ADVOGADOS
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###### SUBSTABELECIMENTO
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Substabeleço, com reservas, ao advogado
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###### LUÍS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA,
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devidamente inscrito na OAB/DF sob o no 66.130, com escritório no SCN quadra 05, Torre Sul, sala 1402, Cent. Emp. Brasília Shopping, Asa Norte, Brasília/DF, os poderes que me foram conferidos por FELIPE CANÇADO VORCARO, nos autos das petições nºs 15.198/DF, 15.674/DF, 15.855/DF e 15.873/DF e do inquérito policial nº 5026/DF, todos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
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Rio de janeiro, 08 de maio de 2026. MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA
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###### Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma
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OAB/RJ 130.730
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Assinado de forma digital por MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA Dados: 2026.05.08 12:32:23 -03'00'
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Av. Rio Branco, 181 | Sala 3602 | Centro Rio de Janeiro RJ | CEP 20040-007 +55 21 252.2662
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Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144 | Sala 320
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Jd. Paulistano | Sao Paulo SP | CEP 01451-000 www.crissiuma.adv.br +55 113568.2727 |