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Supremo Tribunal Federal sTFoigit.i
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***22104/2026 17 40 0051832*** I 1 U
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SÃO PAULO, 20 de abril de 2026. Ao EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A).:MINISTRO ANDRE MENDONCA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GABINETE DO MINISTRO ANDRE MENDONÇA PRAÇA DOS TRÊS PODERES S/N - ZONA CENTRAL - BRASÍLIA DF - CEP: 70175-900 Ref. Ofício n.o: 8310/2026 - Processo n.o: Petição 15773 Prezada Autoridade,
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# NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ/ME
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sob o n.o 18.236.120/0001-58, NUPAY FOR BUSINESS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
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# LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 32.219.232/0001-21 e NU INVEST CORRETORA DE
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**VALORES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n.o 62.169.875/0001-79, as três com sede na Rua**
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Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
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# INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 30.680.829/0001-43, com sede na Rua
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Capote Valente, 120, 3o e 4o andares, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representadas na forma de seus estatutos sociais, coletivamente denominadas "Nubank", vêm respeitosamente à vossa presença, em resposta ao ofício recebido, esclarecer o que segue.
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**PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA** inscrito no CPF 898.379.404-68
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Agência: 0001 - Conta: 7072538-7 / Nu Invest: 1824357-5 Em cumprimento à referida ordem judicial, comunicamos que a conta de pagamento deste(a) cliente possui um saldo total de R$755.39, sendo que R$749.81 encontram-se bloqueados em benefício dos processos abaixo, restando livre a importância de R$ 5.58, desta forma e, observando o que consta no art. 13 g 10 do Regulamento Bacenjud 2.0: As instituições participantes ficam dispensadas de efetivar o bloqueio e transferência quando o saldo consolidado atingido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Desta forma, o bloqueio e transferência de valores restam prejudicados.
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Número do processo: 11174672620254013400 Número do protocolo: 20250053637935 Valor bloqueado: R$ 707,11 Data de requisição: 19/11/2025 Número do processo: 0168601692026100000 Número do protocolo: 20260065902383 Valor bloqueado: R$ 42,70 Data de requisição: 16/04/2026 Em atendimento à referida ordem judicial, cumpre-nos informar que o cliente supra possui conta de investimento no 1824357-5 junto a esta instituição, mas a mesma encontra-se zerada, na data desta resposta. Em função do exposto, o atendimento à ordem judicial em juízo resta prejudicado por inexistência de saldo. Informamos ainda que as contas supracitadas serão monitoradas, para que havendo créditos futuros, seja realizado o bloqueio e comunicação ao juízo. Considerando que não consta do ofício período certo e determinado para realização de pesquisas de ativos e bens na(s) conta(s) indicada(s), informamos que o monitoramento será realizado mensalmente, pelo prazo de 6 (seis) meses, comunicando-se, ao final deste período, se as tentativas de bloqueio foram ou não bem sucedidas e procedendo-se, quando
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**nu**
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possível, à transferência de valores e ativos eventualmente encontrados, desde que não irrisórios, conforme conforme estabelecido no art. 13, § 100 do regulamento Bacen Jud 2.0.
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Ademais, esta instituição permanece inteiramente à disposição para adotar outras providências mediante endereçamento de nova requisição, solicitando, gentilmente, que se estabeleça um novo período determinado para que as pesquisas sejam realizadas.
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Destacamos que se encontra disponível no sistema SISBAJUD a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (também conhecida como "Teimosinha"). Esta modalidade tem por objetivo viabilizar o monitorannento contínuo de valores e ativos, por meio do qual, a partir da emissão de uma ordem de penhora pelo MM. Juízo, é possível registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para a satisfação integral da demanda. A ativação da reiteração automática "Teimosinha" elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens de bloqueio relativas a uma mesma demanda, não sendo necessário o encaminhamento de ofícios para tais finalidades, uma vez que o SISBAJUD torna a execução de tais ordens, além de automática, muito mais célere a todos os envolvidos.
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Com relação à(ao) requerido(a) DANIEL LOPES MONTEIRO, cujo CPF referido no ofício é o de número 153.020.358-98, vimos informar por meio desta que esse CPF não consta em nossos cadastros de clientes.
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Ressaltamos que as informações aqui constantes e eventuais anexos estão protegidos pelo sigilo das operações e serviços prestados por instituições financeiras, previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.o 105/01, pelo que requeremos a preservação da confidencialidade.
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Em conformidade com a Resolucão No 584/24 e com o artigo 1o, da Portaria SEP n.o 2/2025, solicitamos especial colaboração de Vossa Excelência para que ordens de busca de dados, bens e ativos para constrição sejam efetuadas, exclusivamente, por meio do Sisbajud, ao qual estamos integrados.
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Para envio de ofícios dos casos dispostos no §10, do supracitado artigo, disponibilizamos nosso Portal de Relacionamento com Autoridades Administrativas e Judiciais/PRAJÁ com o intuito de conferir celeridade e eficiência ao cumprimento destes.
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Sendo o que nos cumpre, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e renovamos nossos votos de estima e consideração.
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Atenciosamente,
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# NUBANK |