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pet16704/originals/Parte2/Pet15771/00042 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_479d5754.md
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# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DECISÃO
1. O patrono de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa solicita habilitação e acesso aos autos (e-Doc. 29), os quais tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do processo.
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos dos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator