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## Newton Honorato da Costa Filho
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| De: | Diretoria de Gestao de Ativos |
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| Enviado em: | quarta-feira, 15 de julho de 2026 09:13 |
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| Para: | Newton Honorato da Costa Filho |
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| Assunto: | ENC: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da |
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## Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO Anexos: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas
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**sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO.pdf**
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GOVERNO FEDERAL Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça- DGA Nail. ***Ministério da Justiça e Segurança Pública***
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## Esplanada dos Ministérios, Bloco T Anexo II 2º andar sala 216 Brasília - DF
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UNIAO E RECONSTRUCAO ***Tel: (61) 2025-7261***
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## De: Secretaria Nacional de P. sobre Drogas <senad@mj.gov.br> Enviado: terça-feira, 14 de julho de 2026 17:57
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**Para: Diretoria de Gestao de Ativos <dga@mj.gov.br> Assunto: ENC: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138\_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO**
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## De: comunicacaosej <comunicacaosej@stf.jus.br> Enviado: sexta-feira, 10 de julho de 2026 10:24
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## Para: Secretaria Nacional de P. sobre Drogas <senad@mj.gov.br>
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**Assunto: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138\_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO**
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# E-MAIL REGISTRADO™ | TRANSMISSÃO CRIPTOGRAFADA
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**Este é um e-mail criptografado de comunicacaosej.**
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# Supremo Tribunal Federal
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## SIGILOSO
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De ordem, encaminho-lhe, para ciência e adoção das providências cabíveis, OFÍCIO ELETRÔNICO 16138\_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO.
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**Importante: Em razão do conteúdo sigiloso/segredo de justiça, esta mensagem é criptografada. Pode haver dificuldade em visualizar o conteúdo do PDF quando ele for aberto de dentro do próprio navegador web. Para visualização do conteúdo anexo, recomenda-se a utilização dos navegadores Mozila Firefox ou Internet Explorer, ou ainda, de aplicativo de PDF como o Adobe Acrobat Reader, por exemplo.**
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Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
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- Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
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- Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório);
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- Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável). Sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha.
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- Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922
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- Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios
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**eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que tramitam em meio**
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físico. Outras formas serão desconsideradas.
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Nos termos do art. 9º da Resolução/STF nº 661, de 9 de fevereiro de 2020, o sistema de mensagem eletrônica registrada não se presta ao envio de informações ou peças processuais ao STF.
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Atenciosamente,
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Secretaria Judiciária Supremo Tribunal Federal Tel: (61) 3217-3612
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(envio por mensagem eletrônica registrada, nos termos da Resolução/STF nº 661, de 2020)
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***mpf***
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RPost®Patenteado
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SIGILOSO
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## @UtMM&H
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Ofício eletrônico nº 16138/2026 Brasília, 9 de julho de 2026.
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À Senhora Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública
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## PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/s) | : SoBSIGILO |
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| AUT.POL. | : SOB SIGILO |
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Senhora Secretária, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionarnento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e *iv)* Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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## PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : M IN. A NDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
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**A UT. POL.** : SOB SIGILO
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## DECISÃO:
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1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal com fundamento no art. 144, § 12 da Constituição da R pública, no art. 230-C,
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§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal ederal, e no art. 42 da Lei n . 9.613/1998, por meio da qual requer a constrição judicial de dois imóveis situados na Rua Jornalista Dja ma Andrade, bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, identificados1 sob os números 1.697 ou 1.703 e 1.467 ou 1.727, bem como auto;iiação para u o do imóvel situado no n. 1.697 ou 1.703 pela Superintendên ia Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, para instalação da BASE LACOR/MG.
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2. A autoridade policial contextualiza que a investigação decorre de procedimentos admint trativos instaurados pelo Banco Central do Brasil, nos quais se apurou que gestores do Banco Master teriam estruturado esquema criminoso de v da e cessão de carteiras de crédito fictícias ao Banco de J3r silia, co transferência indevida de bilhões do banco público para íhstituição financeira privada. Em razão da expressiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, foi deflagrada, em 18.11.2025, a Operação *ç/mpJiance Zero,* com autorização judicial para medidas de sequestro de b busca e apreensão e prisões, inclusive bloqueio de bens particulares de valor rclevante no montante total de R$ 12,2 bilhões.
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3. Segundo a Polícia Federal, embora os imóveis não estejam formalmente registrados em nome do investigado, as diligências realizadas indicariam que seriam, de fato, de propriedade de Daniel Vorcaro. O imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, n 1.697 ou
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1.703, ocuparia os lotes 18, 19, 3 e 4, registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, e teria valor venal de
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R$ 12.485.926,00 . A autoridade policial relata que o bem registrado em nome de terceiro falecido, mas que o inventariante informado sua venda, em 2022, à empresa Super Empreendimentos Participações S.A., representada por pessoa apontada como investigado, mediante contrato particular no valor de R$ 30.000.000,00, sem lavratura de escritura pública e sem registro imobiliário, cláusula de confidencialidade .
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4. Quanto ao imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, 1.467 ou 1.727, a Polícia Federal informa q e estaria registrado de CEMAF Participações e Administração d Be S.A., cujo único seria terceiro identificado nos autos. Contudo, a autoridade afirma que a empresa teria comprovado a venda do bem, em 30.4.2025, Viking Participações Ltda., ad:m:i istrada por Daniel Sustenta, ainda, que o imóvel estaria cadastrado perante a Prefeitura Belo Horizonte como pe.i tep.cente à empresa Viking, permanecesse registrac\_io em nom do proprietário anterior, circunstância que teria impedido a constrição pelo Cadastro Indisponibilidade de Bens.
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5. A Polícia (F dera} também requer autorização para uso do situado ;ta Rua Jom alis a Djalma Andrade, n. 1.697 Superintendência RegiQflal da Polícia Federal em Argumenta qu imóvel não possui moradores, que a nova SR F/MG ainda se encontra em construção, com entrega para .,2028, que as unidades da Superintendência provi oriame te em pequenos prédios locados. Sustenta LACOE[M necessitaria de espaço discreto e velado para análise estratégica e inteligência policial no enfrentamento lavagem de dinheiro.
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6. No relatório de diligência juntado, a equipe policial descreveu
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permanece teria e cunhado do contendo n2 em nome sócio policial à Bueno Vorcaro. de embora Nacional de imóvel ou 1.703 pela Minas Gerais. sede da prevista apenas funcionam que a BASE atividades de à corrupção e à o
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2 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado sob o código D607-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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**PET 15720/DF**
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imóvel como uma casa luxuosa, composta por móveis de alto amplos recintos, quartos, salas de estar, áreas de lazer, espaço gourmet com bares, academia, spa e quadras de jogos. Constatou-se, ausência de obras de arte, joias, cofres, veículos, aparelhos eletrônicos ou dinheiro em espécie, havendo apenas comidas, bebidas e poucas vestuário, razão pela qual a equipe concluiu qu~~ no momento da diligência, o investigado não residia no local, utilizando-o, aparentemente, como refúgio de lazer e descanso .
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7. Instado a se manifestar, o Ministé o Publico Federal consignou que a representação policial pretende a constrição Judicial e a decretação de indisponibilidade de dois imóveis situado na Rua Jornalista Andrade, em Belo Horizonte/MG, além da expedição de ofícios ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte O *parquet resumiu* que a presentação 1m por base t elementos colhidos na investigação de crimes çmtra o Sistema Financeiro praticados na gestão do Bane Master, com referência Compliance Zero, à decisão que autorizou a arrecadação e o bloqueio bens no montante de R$ 12,2 bjlhões e aos indícios de que os imóveis, embora formalme registrados em nome de terceiros, vinculados a D · l Vorc ro.
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8. No mérito, o Mi~tério Público Federal opinou pela viabilidade da constrição, afirmando que os achados da Polícia Federal indjào concretos de que os imóveis sejam de propriedade investigado. Destacou que o Decreto-Lei nº 3.240/1941 9.61 /1998 autorizam medidas assecuratórias sobre bens do ou existentes em nome de interpostas pessoas, inclusive para do dano. Quanto ao uso do imóvel pela Polícia Federal, o MPF que a necessidade fora demonstrada, especialmente diante da ausência residentes e da alegada utilidade do espaço para instalação LACOR/MG, manifestando-se pela proporcionalidade
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da medida padrão, ainda, a peças de
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Djalma 22 (e-Doe. 7) . Nacional à Operação de seriam apontam e a Lei nº investigado
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reparação entendeu da BASE do
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de
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com 3 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço sob o código D6D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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fundamento no art . 133-A do Código de Processo Penal .
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É o relatório. Decido **.**
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9. A representação comporta acolhimento parcial.
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10. Os elementos apresentados pela Polícia Federal indicam, em cognição própria desta fase, a existência de vínculo material entre os imóveis descritos e o investigado Daniel Bueno Vorcaro, embora os registros formais ainda apontem terceiros ou pe soas jurídicas diversas como titulares. A circunstância de os imóvéis terem sido objeto de contratos particulares não levados a registró, ornada às informações prestadas por funcionários e docum.e tos cadastrais municipais, é suficiente, neste momento, para ju tificar a constrição patrimonial, a fim de preservar a utilidade dP eventuàl d reto de perdimento, reparação de danos ou ressarcimento .
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11. Nos termos do ,art. 4º da Lei nº 9.613/1998, havendo indícios suficientes de infração pena1, é possível a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores de investigados ou existentes em nome de interpostas pessoas . O Decreto-Lei nº 3.240/1941, por sua vez, autoriza o sequestro de bens do investigado, inclusive quando a m <lida se destina à p reservação patrimonial necessária à recomposição de prejuízos causados por infrações penais de elevada rep~r-eussão econômica . modo, consoante autorizado pelo art. 144-A do CPP e art. 4Q-A da Lei nº 9.613/1998, deve ser deferida a constrição judicial dos imóveis indicados pela autoridade policial, com a expedição dos competentes ofícios aos registros imobiliários para averbação da indisponibilidade, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos e sistemas pertinentes .
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.asp sob o código 06D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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13. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de uso do imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 ou 1703, pela Polícia Federal.
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14. É certo que o art. 133-A do Código de Pro es o Penal permite, verificado o interesse público, a utilização provisória de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medida assecuratórias pelos órgãos de segurança pública. Também é relevante a informação de que a Polícia Federal em Minas Gerais necessita de esp-ét físico adequado para a atuação da BASE LACOR/MG.
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15. Entretanto, a autorização de us de bem constrito por órgão público deve observar não apenas a utilidade administrativa imediata, mas também a adequaçã do bem à ftne11idade pretendida, os custos de adaptação e manutenção a preservação do valor patrimonial
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L
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acautelado.
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16. No caso, muito embbra ,ninguém resida atualmente no imóvel, o relatório de diligência revela que se trata de casa luxuosa, com móveis de alto padrão, áreas de lazer,. espaço gourmet com bares, academia, spa e quadras de jogo . A f to afias juntadas aos autos corroboram a natureza eminentemente es1dencial e recreativa do bem, demonstrando ambientes amplos e sofisticados, voltados ao lazer, ao descanso e ao uso privado, e não ao funcionamento ordinário de unidade policial ou ~ truturé} administrativa de investigação.
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17. A adaptação desse imóvel para uso institucional pela Polícia Federal exigiria intervenções relevantes, inclusive para implantação de estações de trabalho, infraestrutura de rede e segurança de dados, controle de acesso, áreas de arquivo, salas de reunião, espaços de custódia documental, adequações elétricas, climatização, acessibilidade,
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.asp sob o código D6D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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mobilíário funcional e rotinas de manutenção compatíveis com atividade pública. Tais modificações tenderiam a gerar despesas elevadas e poderiam descaracterizar ou depreciar o próprio bem, em prejuízo da finalidade preventiva da constrição.
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18. Além disso, o uso administrativo de imóvel âe alto padrão, com áreas de lazer, bares, spa e quadra de jogos, mos s adequado à finalidade pública pretendida do que a sua conver ão em v lor, mediante alienação antecipada. A alienação preserva o resultaão útil da medida assecuratória, evita gastos de conserva ão, se\_gurança, manutenção e adaptação, e impede que o patrimônio constrit sofra deterioração, desvalorização ou depreciação pelo decurso do tempo.
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19. Assim, embora presente elementos para a constrição dos imóveis, indefiro o pedido de uso do jmóvel pela Polícia Federal, por não se revelar, no caso concreto, a providência mais eficiente, econômica e proporcional. Em substituição, ,mostra-se recomendável a alienação antecipada do bem, com depósito judicial do produto obtido, preservando-se o valor patrim nial até deliberação definitiva.
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## DISPOSITIVO
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20. Diante de todo o exposto:
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## (i) DEFIRO a constrição judicial e a decretação de
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- **d· sponibilidade** dos imóveis situados na: *(a)* Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 (ou 1.703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrículas 31.983 (lote 18), '31.977 (lote 19) e 29.072 (apenas os lotes 3 e 4 do R8); e ***(b)*** Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.467 (ou 1.727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrícula: 1706, conforme descritos na representação policial (fl. 8 do e-Doe. 1).
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## (ii) INDEFIRO o pedido de autorização de uso do imóvel
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**PET 15720 / D F**
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21. A Assessoria restrição de mencionados no bairro BelvedE;,.re.
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**impossibilidade**
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**meio do sistema**
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Registro d Imóveis compe Registro de Imóveis procedám à averbação azen dó constar
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22,.X;ua a operacionalização situado na Rua Jornalista **1.703,** bairro Belvedere, Superintendência Regional da Gerais; (iii) **AUTORIZO a alienação** situados na *(a)* Rua Jornalista (ou 1.703), bairro Belvedere,
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| Matrículas 31 | .983 (lote 18), | 31.977 (lot |
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| os lotes 3 e 4 | do R8); e | (b) Rua.Iornalista |
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| nº 1.467 (ou | 1 .727), bairro | Belvedere, |
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Matrícula: 1.706 . Autorizo, ainda, dos bens móveis que os guan1ecem, apreendidos e não interessem observadas as caute as legai boa-fé.
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do Gabmet deverá indisponibilidade no sistema no iterp. "i" do tiispositivo desta
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em Belo Horizonte.
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**de se proceder à averbação da**
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**CNIB, a S** J deverá expedir
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entes, especialmente da Comarca de Belo da indisponibilidade a vinculação da medida a estes
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da alienação antecipada: a) **oficie-se, com cópia** órgão gestor competente do Segurança Pública, para que promova dos bens imóveis, a
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Djalma Andrade, nº **1.697 ou**
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Belo Horizonte/MG, pela
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Polícia Federal em Minas **antecipada** dos imóveis Djalm ndrade, nº 1.697
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Belo orizonte/MG.
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19) 29.072 (apenas "Djalma Andrade, Belo Horizonte/MG .
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**a alienação antecipada**
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caso formalmente diretamente à investigação, e o direito de terceiros de promover a inscrição de CNIB sobre os imóveis decisão que estão situados Na hipótese de eventual
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**indisponibilidade por**
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**ofício** aos Cartórios de
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aos 2º e 8º Ofício de
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Horizonte/MG, para que
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nas respectivas matrículas,
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autos sigilosos .
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**desta decisão, à SENAD,**
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Ministério da Justiça e o cadastramento adoção das providências
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7 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço htt p://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
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sob o código D6D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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administrativas necessárias e a gestão do procedimento de alienação antecipada;
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b) a SENAD deverá providenciar, diretamente ou por entidade credenciada, a avaliação dos **imóveis e dos bens**
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**móveis eventualmente incluídos na alienação,**
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considerando o estado de conservação, localização, padrão construtivo, valor de mercado, ôn s, débitos incidentes e demais elementos economicamente relevantes;
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c) concluída a avaliação, a SENAD deverá promover a alienação preferencialmente por lei1ão público **eletrônico,** com ampla publicidade, ob ados os parâmetros legais de preço mínimo, competitividade, transparência e preservação do valor conômico do bem;
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d) eventuais débitos tributários, condominiais, registrais o despe as +ndispensáveis à conservação e alienação deverão ser previamente levantados pela SENA e informado a este Juízo antes da conclusão do procedimento, para deliberação quanto à forma de pagamento ou batimento;
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n) o produto da alienação deverá ser depositado em **conta judicial vinculada a estes autos,** à disposição
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- deste Supre'mo Tribt nal Federal, preservando-se sua natureza cautelar até ulterior deliberação; f) a SENAD deverá encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado com as providências adotadas, avaliação realizada, edital de leilão, resultado da hasta pública e comprovante de depósito dos valores obtidos; g) ficam ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, bem como a possibilidade de reavaliação judicial da medida caso sobrevenham fatos ou documentos capazes de alterar os fundamentos ora considerados .
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de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço .asp sob o código D6D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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23. Intimem-se a Polícia Federal e a SENAD.
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24. Dê-se ciência à defesa do investigado DANIEL VORCARO e, após, ao Ministério Público Federal.
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**o**
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25. Cumpra-se.
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Brasília, 8 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDON~ Relator
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N
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N
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BUENO
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