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pet16704/originals/Parte2/Pet15676/00167 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_2d99217e.md
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# PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DECISÃO:
1. Trata-se de manifestação apresentada por RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, na condição de investigado nestes autos, mediante a qual suscita o encerramento das investigações contra si, porquanto, em síntese, alega não ter participação nos fatos criminosos sob investigação (e-Doc. 126).
2. Relata o que foi alvo do mandado de busca e apreensão nº 3164/2026, ocasião em que teve acesso à representação que fundamentou o deferimento da medida nestes autos, distribuídos por dependência à Pet. 15.497/DF.
3. Expõe que a representação, como desdobramento do INQ 5026, originada de encontro fortuito de prova na análise do celular apreendido com Daniel Bueno Vorcaro (Termo de Apreensão nº 4473731/2025), apura supostas irregularidades na captação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), notadamente do RioPrevidência, mediante aplicações vinculadas ao Banco Master.
4. Afirma que, com base em mensagens de whatsapp trocadas entre o peticionante e Daniel Vorcaro, lhe foi atribuída a atuação na captação de clientes para a instituição financeira, além do recebimento de valores superiores a R$ 40 milhões por intermédio da empresa MÍDIAS Promotora Ltda., conforme mensagens entre Vorcaro e terceiros (ROMY,
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da tesouraria do banco, e MARCELO TERRA FIRME) que totalizariam cerca de R$ 41 milhões supostamente a ele relacionados.
5. Em sua defesa, sustenta o investigado, em síntese, que foi contratado em outubro de 2023 para prestar serviços de advisor para elaboração e revisão de materiais institucionais e kits comerciais. Sua atividade era, segundo alega, estritamente consultiva e acessória, sem poder de gestão, estruturação de produtos, distribuição ou ingerência sobre a captação de recursos, e sem qualquer vínculo com os RPPS.
6. Alega, ainda, que, à época dos fatos, isto é, entre outubro de 2023 e setembro de 2024, o Banco Master ostentava auditoria da KPMG sem ressalvas, classificação de risco BBB/A- pela Fitch Ratings, enquadramento no Segmento S3 do Banco Central e ampla distribuição de seus CDBs por instituições como XP, BTG Pactual, Nubank e Genial. Invoca o Ofício SEI nº 4334/2025/MPS (fls. 296/298 do INQ 5026), no qual a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do MPS teria reconhecido a conformidade regulatória das letras financeiras à Resolução CMN nº 4.963/2021, bem como ata da 99ª Reunião Ordinária do CONAD do RioPrevidência (01/04/2024), que autorizou tais aplicações.
7. Aduz que sua atuação restringia-se às letras financeiras e encerrou-se em setembro de 2024, ao passo que os aportes em fundos de investimento vinculados ao grupo do Banco Master, superiores, segundo a própria representação, a R$ 2 bilhões, prosseguiram após seu desligamento, circunstância que, no seu entender, afastaria o nexo causal entre sua atuação e tais operações.
8. Afirma que doze dos dezoito RPPS mencionados na representação teriam operado por intermédio dessa instituição financeira autônoma, responsável, segundo relata, por toda a prospecção e credenciamento dos
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investidores, sem possibilidade de ingerência de sua parte.
9. Nega qualquer vínculo societário, cadastral ou financeiro com a empresa, impugnando a inferência policial baseada em suposta coincidência de número de telefone cadastral. Sustenta que a MÍDIAS já mantinha relação comercial com o Banco Master desde 2022 e que a única mensagem que o associaria à empresa data de outubro de 2024. Cita reportagem do jornal Folha de São Paulo de 9 de junho de 2026 (Anexo 1), que apontaria a MÍDIAS como compartilhando endereço, em Bangu/RJ, com a empresa Metanoein Participações e Consultoria Ltda., vinculada a Rose Evelyn Machado Coité, com histórico societário próprio.
10. Refuta a imputação, por incompatibilidade com o escopo estritamente técnico de sua contratação e, por fim, coloca-se à disposição das autoridades para prestar esclarecimentos e apresentar documentos. Propõe manter os valores recebidos a título de remuneração em conta segregada, aplicados em títulos públicos federais ou instrumentos de baixíssimo risco, com prestação periódica de contas em juízo e reitera os termos do petitório nº 69.924/2026, no qual teria concordado expressamente com a quebra de seu sigilo bancário, telefônico e fiscal, e das pessoas jurídicas a ele vinculadas.
11. Por fim, requer (i) o acolhimento dos esclarecimentos apresentados; (ii) o reconhecimento da inexistência de elementos aptos a vincular Ricardo Siqueira Rodrigues aos fatos investigados; (iii) o recebimento da manifestação de colaboração com a investigação; (iv) a consideração da concordância quanto à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, à manutenção dos valores recebidos em conta segregada sob fiscalização judicia, com o reconhecimento da ausência de elementos aptos a vinculá-lo aos fatos que lhe são imputados na representação policial.
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12. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal posicionouse no sentido de que a valoração de sua conduta há de ser feita em momento próprio, somente após a conclusão das investigações, que ainda seguem seu curso regular e, que revela-se prematuro, nesta fase, adentrar as teses meritórias suscitadas pela defesa, bem como reconhecer ou afastar a vinculação do requerente aos fatos apurados (e-Doc. 140). É o relatório.
13. A valoração da conduta do requerente há de ser exercida em momento oportuno, após o desenlace das investigações, que seguem seu curso regular, de modo que qualquer manifestação acerca do mérito ou fatos nesta fase processual revela-se prematura.
14. O magistrado, nesta fase das investigações, deve evitar proferir juízo antecipado de mérito e ordinariamente afirmar categoricamente que os fatos ocorreram de determinado modo, ou que a conduta de um investigado é ou não dolosa.
15. Ademais, há óbice tanto no sentido de qualquer reconhecimento da ausência de elementos aptos a vinculá-lo aos fatos que lhe são imputados na representação policial, quanto para analisar, de modo mais percuciente, a vinculação do requerente aos fatos apurados, sob pena de se adentrar o mérito nesta fase vestibular.
16. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para determinar o prosseguimento regular das investigações, ficando a análise dos argumentos apresentados reservada à fase processual própria.
17. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em favor de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, prosseguindo-se as investigações.
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18. Intime-se.
19. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 11 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator