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# PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# DECISÃO:
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1. Trata-se de manifestação apresentada por RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, na condição de investigado nestes autos, mediante a qual suscita o encerramento das investigações contra si, porquanto, em síntese, alega não ter participação nos fatos criminosos sob investigação (e-Doc. 126).
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2. Relata o que foi alvo do mandado de busca e apreensão nº 3164/2026, ocasião em que teve acesso à representação que fundamentou o deferimento da medida nestes autos, distribuídos por dependência à Pet. 15.497/DF.
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3. Expõe que a representação, como desdobramento do INQ 5026, originada de encontro fortuito de prova na análise do celular apreendido com Daniel Bueno Vorcaro (Termo de Apreensão nº 4473731/2025), apura supostas irregularidades na captação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), notadamente do RioPrevidência, mediante aplicações vinculadas ao Banco Master.
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4. Afirma que, com base em mensagens de whatsapp trocadas entre o peticionante e Daniel Vorcaro, lhe foi atribuída a atuação na captação de clientes para a instituição financeira, além do recebimento de valores superiores a R$ 40 milhões por intermédio da empresa MÍDIAS Promotora Ltda., conforme mensagens entre Vorcaro e terceiros (ROMY,
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da tesouraria do banco, e MARCELO TERRA FIRME) que totalizariam cerca de R$ 41 milhões supostamente a ele relacionados.
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5. Em sua defesa, sustenta o investigado, em síntese, que foi contratado em outubro de 2023 para prestar serviços de advisor para elaboração e revisão de materiais institucionais e kits comerciais. Sua atividade era, segundo alega, estritamente consultiva e acessória, sem poder de gestão, estruturação de produtos, distribuição ou ingerência sobre a captação de recursos, e sem qualquer vínculo com os RPPS.
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6. Alega, ainda, que, à época dos fatos, isto é, entre outubro de 2023 e setembro de 2024, o Banco Master ostentava auditoria da KPMG sem ressalvas, classificação de risco BBB/A- pela Fitch Ratings, enquadramento no Segmento S3 do Banco Central e ampla distribuição de seus CDBs por instituições como XP, BTG Pactual, Nubank e Genial. Invoca o Ofício SEI nº 4334/2025/MPS (fls. 296/298 do INQ 5026), no qual a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do MPS teria reconhecido a conformidade regulatória das letras financeiras à Resolução CMN nº 4.963/2021, bem como ata da 99ª Reunião Ordinária do CONAD do RioPrevidência (01/04/2024), que autorizou tais aplicações.
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7. Aduz que sua atuação restringia-se às letras financeiras e encerrou-se em setembro de 2024, ao passo que os aportes em fundos de investimento vinculados ao grupo do Banco Master, superiores, segundo a própria representação, a R$ 2 bilhões, prosseguiram após seu desligamento, circunstância que, no seu entender, afastaria o nexo causal entre sua atuação e tais operações.
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8. Afirma que doze dos dezoito RPPS mencionados na representação teriam operado por intermédio dessa instituição financeira autônoma, responsável, segundo relata, por toda a prospecção e credenciamento dos
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investidores, sem possibilidade de ingerência de sua parte.
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9. Nega qualquer vínculo societário, cadastral ou financeiro com a empresa, impugnando a inferência policial baseada em suposta coincidência de número de telefone cadastral. Sustenta que a MÍDIAS já mantinha relação comercial com o Banco Master desde 2022 e que a única mensagem que o associaria à empresa data de outubro de 2024. Cita reportagem do jornal Folha de São Paulo de 9 de junho de 2026 (Anexo 1), que apontaria a MÍDIAS como compartilhando endereço, em Bangu/RJ, com a empresa Metanoein Participações e Consultoria Ltda., vinculada a Rose Evelyn Machado Coité, com histórico societário próprio.
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10. Refuta a imputação, por incompatibilidade com o escopo estritamente técnico de sua contratação e, por fim, coloca-se à disposição das autoridades para prestar esclarecimentos e apresentar documentos. Propõe manter os valores recebidos a título de remuneração em conta segregada, aplicados em títulos públicos federais ou instrumentos de baixíssimo risco, com prestação periódica de contas em juízo e reitera os termos do petitório nº 69.924/2026, no qual teria concordado expressamente com a quebra de seu sigilo bancário, telefônico e fiscal, e das pessoas jurídicas a ele vinculadas.
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11. Por fim, requer (i) o acolhimento dos esclarecimentos apresentados; (ii) o reconhecimento da inexistência de elementos aptos a vincular Ricardo Siqueira Rodrigues aos fatos investigados; (iii) o recebimento da manifestação de colaboração com a investigação; (iv) a consideração da concordância quanto à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, à manutenção dos valores recebidos em conta segregada sob fiscalização judicia, com o reconhecimento da ausência de elementos aptos a vinculá-lo aos fatos que lhe são imputados na representação policial.
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12. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal posicionouse no sentido de que a valoração de sua conduta há de ser feita em momento próprio, somente após a conclusão das investigações, que ainda seguem seu curso regular e, que revela-se prematuro, nesta fase, adentrar as teses meritórias suscitadas pela defesa, bem como reconhecer ou afastar a vinculação do requerente aos fatos apurados (e-Doc. 140). É o relatório.
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13. A valoração da conduta do requerente há de ser exercida em momento oportuno, após o desenlace das investigações, que seguem seu curso regular, de modo que qualquer manifestação acerca do mérito ou fatos nesta fase processual revela-se prematura.
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14. O magistrado, nesta fase das investigações, deve evitar proferir juízo antecipado de mérito e ordinariamente afirmar categoricamente que os fatos ocorreram de determinado modo, ou que a conduta de um investigado é ou não dolosa.
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15. Ademais, há óbice tanto no sentido de qualquer reconhecimento da ausência de elementos aptos a vinculá-lo aos fatos que lhe são imputados na representação policial, quanto para analisar, de modo mais percuciente, a vinculação do requerente aos fatos apurados, sob pena de se adentrar o mérito nesta fase vestibular.
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16. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para determinar o prosseguimento regular das investigações, ficando a análise dos argumentos apresentados reservada à fase processual própria.
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17. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em favor de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, prosseguindo-se as investigações.
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18. Intime-se.
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19. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 11 de agosto de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |