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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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**PETIÇÃO Nº 15.674 (AUTOS Nº 0167228-03.2026.1.00.0000):**
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# CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, devidamente qualificado nos
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autos do inquérito policial em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 5º, incisos X, XII, XXXIV, alínea a, LIV e LV da Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso II, e 20 do Código de Processo Penal, e no artigo 21, incisos I, II e XV do Regimento Interno desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, expor e requerer o quanto segue:
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No dia 02 de junho de 2026, o PETICIONÁRIO tomou conhecimento de que a REVISTA PIAUÍ publicou reportagem, intitulada "O Amigo do
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objetivamente falsas, há elementos que revelam o vazamento ilegal de peças sigilosas que compõem o presente inquérito policial.
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A leitura da referida publicação não deixa dúvida de que, para sua elaboração, o jornalista referido acessou o conteúdo de material produzido pela D. Autoridade Policial, que está acobertado por segredo de justiça.
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Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905
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www.correagontijo.com.br
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É preciso ressaltar que, embora tenha sido levantado o sigilo da decisão proferida por Vossa Excelência, por meio da qual foi autorizado o cumprimento de mandados de busca e apreensão em desfavor do PETICIONÁRIO, o texto da REVISTA PIAUÍ menciona inúmeras informações que somente constam de elementos do inquérito e de seus incidentes cautelares que permanecem em sigilo.
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Nesse contexto, inicialmente, é essencial enfatizar que a publicação é ilustrada com suposta fotografia que teria sido extraída de aparelho telefônico atribuído a DANIEL BUENO VORCARO, e que teria sido apreendido no âmbito da Operação Compliance Zero. Ao se referir a ela, o jornalista afirma tratarse de "imagem encontrada pela Polícia Federal no celular do banqueiro".
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Além disso, o texto jornalístico contém expressa referência à circunstância de que o seu autor teria acessado: (i) as "mais de sessenta
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(ii) a "documento do Coaf" que integra procedimento investigatório que tramita em sigilo perante essa Egrégia Corte, e (iii) "mensagens obtidas pela Polícia Federal", extraídas de aparelhos telefônicos apreendidos no curso das apurações.
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A conclusão que se extrai desse cenário é a de que houve vazamento - e, pode-se afirmar, vazamento ilegal - de informações que Vossa Excelência determinou devessem ser protegidas por segredo de justiça.
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Esse fato caracteriza, em tese, delitos tipificados pelo direito repressivo pátrio, merecendo referência aqueles previstos nos artigos 153 (Divulgação de Segredo) e 325 (Violação de Sigilo Funcional) do Código Penal, e no artigo 10 da Lei Federal nº 9.296/96. Ademais, é fonte de violação aos direitos fundamentais de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, e coloca em xeque a credibilidade do trabalho realizado na Operação Compliance Zero.
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É inconcebível, respeitosamente, que informações e peças extraídas de inquérito que tramita em sigilo sejam objeto de vazamento ilegal, transformando-se em instrumentos de ataque ao PETICIONÁRIO, em publicação jornalística na qual a hipótese investigatória - que se comprovará descabida - é exposta como se verdade incontrastável fosse.
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Diante disso, demonstrada a existência de robustas evidências de vazamento ilegal de informações e peças policiais sigilosas, que integram o presente inquérito policial e seus incidentes cautelares, o PETICIONÁRIO requer de Vossa Excelência a adoção de providências cabíveis, entre as quais, a determinação de instauração de inquérito policial, para a necessária apuração dos fatos e responsabilização de seus autores.
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Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 03 de junho de 2026
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Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292 |