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A Associados
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E XCELENTÍSSIMO S ENHOR MINISTRO DO S UPREMO T RIBUNAL F EDERA L , DR. ANDRÉ ***MENDONÇA*** .
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Ref.: Petição n. 15.556-DF .
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PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA , por seus advogados que esta subscrevem , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
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No último dia 17 de março, o peticionário requereu, mediante petição e juntada de procuração , o acesso à íntegra dos autos em epígrafe, seus apensos, anexos, e todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado.
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Entretanto, transcorrida uma semana desde o
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essa de todo desproporcional, especialmente diante da severidade das restrições
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| pedido, o acesso da defesa constituída aos autos ainda não foi viabilizado | | , demora |
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| impostas ao peticionário e de seus reflexos | , inclusive, sobre terceiros. | Nesses |
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| termos, tanto a imediata concessão de acesso aos autos como | como | a mitigação de |
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determinadas medidas impostas revelam-se urgente s e inadiáve is, como se passa a demonstrar.
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- Brasil
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Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia
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Asa Sul
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x Associados
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I. DA IMEDIATA CONCESSÃO DE ACESSO AOS AUTOS E , SUBSIDIARIAMENTE , DO
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LEVANTAMENTO DO SIGILO .
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Muito embora o peticionário seja, atualmente, monitorado por tornozeleira eletrônica , submetido a medidas cautelares diversas da prisão, bem como a cautelares patrimoniais de bloqueio e apreensão de bens, bens, decretadas no último dia 03 de março, há mais de 20 dias, portanto, a defesa técnica ainda não obteve acesso integral aos autos.
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Com a devida vênia, o lapso temporal de uma
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uma
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| semana sem deferimento do acesso | aos elementos de prova configura demora desarrazoada e remete aos tempos sombrios de vilipêndio das | já documentados das |
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| garantias processuais do investigado. Sobretudo, a Súmula Vinculante nº 14 | | 1 no |
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representa a consolidação de um resguardo de direitos assegurados por esta Corte Suprema, aviltados durante décadas, cenário ao qual não se pode retroceder , independentemente do vulto da operação policial em questão, ou da sobrecarga de de trabalho que ela possa acarretar.
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Em que pese o respeito ao incansável e contínuo trabalho do respeitável gabinete deste i. Relator, os protocolos para processamento de pedidos das defesas não podem se erigir em verdadeiro entrave burocrático ao
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ao
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cumprimento d e Súmula Vinculante deste próprio C. Supremo Tribunal Federal .
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Tão urgente s quanto a segurança pública e a decretação de prisões contra investigados, são as garantias da defesa, da defesa, constitucionalmente previstas, mas só ao custo de muita luta efetivamente concretizadas. Ora, c onforme amplamente divulgado na mídia, o d. Ministro Relator
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1 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
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***que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.***
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- Brasil
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Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia
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Asa Sul
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| concedeu prazo de | apenas três dias para o Ministério Público Federal | analisar |
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| documentos de alta complexidade e | se manifestar sobre representação da Polícia e | |
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Federal pela prisão preventiva e pela adoção de medidas cautelares diversas , contra os investigados.
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Apesar da alegação de exiguidade do prazo de 72 horas, o pedido de ampliação de prazo da Procuradoria -Geral da República para manifestação foi indeferido, de modo que que Vossa Excelência prosseguiu com apreciação imediata da representação policial 2.
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Assim como a demora na decretação de medidas cautelares foi considerada prejudicial à prevenção de ilícitos e à sociedade pelo i. i. Ministro Relator, tem -se que a observância de garantias fundamentais do do
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a
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investigado, como o exercício da ampla defesa e do contraditório, também deve ser premente , no Estado Democrático de Direito.
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De modo que, se o prazo de 3 dias foi visto como suficiente, por este d. Juízo, para manifestação complexa acerca das medidas mais extremas previstas no Processo Penal, muito menor deveria ser o prazo necessário para a concessão de acesso aos autos para a defesa - direito sobre o qual não existe
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a
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qualquer discussão, e medida que, nos tempos atuais, é sobremaneira facilitada pela tecnologia do processo eletrônico.
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Logo, se, de um lado, verifica -se estrita rigidez na estipulação de prazos pelo d. Relator diante da urgência de imposição de medidas cautelares, mostra-se contraditório, de outro lado, o lapso de uma semana para apreciação de um simples pedido de acesso .
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[prisao-de-vorcaro-e-prazo-exiguo-contraria-pf-e-e-rebatida-por-mendonca.ghtml;](https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/03/04/pgr-diz-que-tres-dias-para-analisar-prisao-de-vorcaro-e-prazo-exiguo-contraria-pf-e-e-rebatida-por-mendonca.ghtml) [https://www.folhape.com.br/economia/pgr-tres-dias-para-analisar-prisao-de-vorcaro-e-prazo-](https://www.folhape.com.br/economia/pgr-tres-dias-para-analisar-prisao-de-vorcaro-e-prazo-exiguo/471341/#goog_rewarded) [exiguo/471341/#goog\_rewarded](https://www.folhape.com.br/economia/pgr-tres-dias-para-analisar-prisao-de-vorcaro-e-prazo-exiguo/471341/#goog_rewarded)
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Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. Brasil XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia
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Asa Sul
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Associados
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Havendo impossibilidade absoluta de concessão do acesso à defesa técnica em tempo hábil, sugere -se, de modo subsidiário, o levantamento imediato do sigilo dos autos , exceto para documentos de natureza intrinsecamente sigilosa, como aqueles objeto de eventuais quebras de sigilo.
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Afinal, na prática, o que se tem observado é que a ordem de sigilo em vigor serve unicamente ao prejuízo da defesa . Prova disso é que a própria mídia tem obtido acesso ao conteúdo de manifestações e decisões abarcadas pelo sigilo até o momento imposto à própria defesa , que a torto e a direito se vê vé assediada por questionamentos da imprensa, sobre informações dos autos às quais a defesa não teve acesso , mas os jornalistas, sim.
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Instala-se, assim, um cenário anômalo: a imprensa detém maior ciência sobre o conteúdo dos autos e os elementos probatórios , do que o próprio investigado, que se encontra submetido a pesadíssimas medidas cautelares, sem ter acesso ao que as possa ter fundamentado, para poder se defender, quem sabe requerendo a reconsideração ou a mitigação de alguma delas.
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Com efeito, a quadra atual, de bloqueio dos bens e das contas do peticionário, implica o comprometimento da própria manutenção de sua família, de sorte que o debate das medidas, sua real necessidade, e a possível mitigação da sua extensão, são matéria a ser urgentemente apreciada, mas sobre a
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a
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qual o peticionário nem consegue se manifestar, por não ter tido, ainda, acesso aos autos.
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II. DA MITIGAÇÃO DE MEDIDA DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA BANCARIA DO PAI DO
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PETICIONÁRIO
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Diretamente atingido pela impossibilidade do
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Rua Haddock Lobo, 846 - 120 andar Av. Presidente Wilson, SHS, quadra 6, A - Ed. Brasil XXI
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231 250 andar conj.
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Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia
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Asa Sul
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A Associados exercício da ampla defesa , o peticionário é também alvo, como dito, de medidas cautelares patrimoniais, de busca e apreensão e de bloqueio de bens e valores . Atualmente, os bens do peticionário encontram-se apreendidos e suas contas bancárias foram objeto de bloqueio , o que já causa os prejuízos , abordados no tópico anterior, ao adimplemento das obrigações de sua família.
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Merece especial menção, no entanto , o bloqueio judicial do valor de R$ 156.608,40 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e oito reais e quarenta centavos) da conta bancária conjunta nº 8.986.820 -X, agência 4725 -2, do Banco do Brasil (001) , compartilhada entre o peticionário e seu s pais, Sebastião Costa de Souza, de 92 anos, e Maria Lina Neves de Souza, de 82 anos, conta esta em que é recebida a aposentadoria do genitor, evidente fonte d o seu sustento (Doc. 1).
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| Com O | efeito , o genitor ingresso do Portanto, uma vez | do peticionário peticionário como que o seu | é terceiro genitor se | titular da titular encontra |
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conta bancária em questão, desde 1954, quando iniciou sua jornada empregatícia e, tendo se aposentado em 1987, passou a receber sua aposentadoria na referida conta, reunindo pecúlio aproximado de 160 mil reais, decorrente de suas economias ao longo de décadas, plenamente compatíve l com o esforço de seu trabalho.
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da conta ocorreu somente em abril de 2023 (Doc. 2), em razão do estado de saúde do seu pai, Sebastião, o qual já apresentava dificuldades de locomoção para comparecer à agência bancária e realizar saques em dinheiro ou retirar talões de cheque. Há oito anos, ademais, o Sr. Sebastião sofre de demência mista progressiva (Doc. 3), condição caracterizada pelo declínio cognitivo e pela perda de memória , necessitando de terceiros para administrar sua vida civil, assim como enfrenta , hoje, um terceiro câncer, cujo tratamento é apenas paliativo , segundo recomendação médica (Doc. 4).
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- Brasil
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Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia
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A Associados
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impossibilitado de exercer controle sobre suas finanças pessoais por razões de saúde , PAULO SÉRGIO ocupa a posição de co -titular responsável pela administração e gerência dessa conta, efetuando pagamentos relativos aos cuidados do s pais idosos. Inclusive, para mitigar sua exposição a golpes e fraudes , estabeleceu -se um limite reduzido de transferência e pagamentos diário s.
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| Por | Observando os Vejamos. Todo dia fim, os principais | extratos da cont 02 do mês, é pagamentos | a efetuado efetuados | bancária o por |
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conjunta (Doc. 5) e do cartão de crédito vinculado (Doc. 6) dos últimos três meses (janeiro, fevereiro e março) , conclui -se que todos os gastos são voltados à vida vida cotidiana dos Srs. Sebastião e Maria Lina .
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o
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pagamento do boleto do Condomínio Edifício Symphonie; por volta do dia 5 5 ou 6, da conta de energia elétrica da Eletropaulo; no dia 20, o crédito decorre do recebimento da já mencionada aposentadoria paga pela Caixa de Previdência do Banco do Brasil - PREVI ; na mesma data, também é pago o seguro de vida; no dia 23, 23, realiza-se o pagamento da fatura do cartão de crédito . Já os cheques compensados destinam -se à feira e ao açougue, feitos às sextas-feiras.
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A única ocasião em que foi transferido valor à a conta bancária pessoal do peticionário foi no dia 19 de janeiro de 2026, crédito este correspondente ao valor de R$ 4.026,95, destinado exclusivamente ao pagamento do IPVA e o licenciamento do veículo dos pais . Essa ocorrência isolada decorre u do baixo limite de pagamento da conta dos genitores naquela data , de modo que esses mesmos valores foram, então, pagos a partir da conta pessoal do peticionário, conforme demonstram os comprovantes de pagamento (Doc. 7) .
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cartão de crédito vinculam -se a despesas com saúde e alimentação, como
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como
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restaurantes, farmácias e supermercados. No extrato do cartão , foi apenas efetuada
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- Brasil
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Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia
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uma compra parcelada pelo peticionário , decorrente do seguro do carro de seus pais contratado na seguradora Porto Seguro.
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se destina ao recebimento da aposentadoria do pai do peticionário e do pagamento de suas despesas, e diante da urgência e do perigo que o bloqueio representa à subsistência do seu genitor, um idoso , em cuidados paliativos, sofrendo de demência, requer -se, respeitosamente, 8.986.820 -X, agência 4725 -2, do Banco do Brasil (001) , em virtude de a medida estar ameaçando a própria subsistência dos pais do peticionário
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III. DA DEVOLUÇÃO DE APARELHOS APREENDIDOS
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Compliance Zero, a Polícia Federal apreendeu eletrônicos pertencentes a PAULO SÉRGIO no dia 04 de março deste ano :
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a
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A Associados
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Tendo em vista que a conta bancária em questão a
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o desbloqueio imediato da conta bancária nº
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.
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Finalmente, também por força da Operação os seguintes equipamentos
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(a) Notebook Lenovo Yoga , recém-adquirido pelo
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peticionário para realizar sua defesa junto à Comissão de Sindicância do Banco Central, contendo, portanto, dados essenciais à continuidade do exercício da ampla defesa;
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| (b) | Notebook Dell do Banco Central do Brasil | , que, embora já |
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| estivesse | com acesso bloqueado em função do | do |
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afastamento do cargo, contém informações fundamentais para a defesa do peticionário. A título de exemplo, o
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o
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aparelho contém provas que evidenciariam que, no
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no
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primeiro trabalho de campo de uma inspeção daquela instituição, coordenada por PAULO SÉRGIO , iniciada em fevereiro de 2024 , foram descoberta s irregularidades
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- Brasil
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Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia
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Asa Sul
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A Associados graves na concessão de créditos. Tais irregularidades foram reportadas ao Banco Master na primeira quinzena de
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| setembro de atualmente | 2024, cujos apurados pelo | na desdobramentos Ministério Público | estão sendo Federal; |
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(c) 1 aparelho celular Samsung, linha (61) 99214-6932 com todos
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os seus contatos pessoais.
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(d) HD externo com dados pessoais;
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Dada a existência de elementos cruciais ao exercício da ampla defesa nos dispositivos apreendidos, e o transcurso de nada menos do que vinte dias desde sua apreensão, tempo mais do que suficiente para que o seu conteúdo fosse copiado pela Polícia Federal, Federal, requer -se a devolução dos
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a
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equipamentos ao Requerente ou, ao menos, expedição de ordem de urgência à & Autoridade Policial para extração e backup dos dispositivos , para que as máquinas
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e
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possam ser restituídas, já que o peticionário também precisa de acesso ao seu
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ao seu
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conteúdo, para fins de exercício do seu direito de defesa.
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IV. P EDIDOS
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Por todo o exposto, PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA vale-se da presente para, respeitosamente, requerer (i) a imediata habilitação dos defensores técnicos do peticionário , para acesso à íntegra destes autos, de seus apensos, anexos, bem como de todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado, nos termos da Súmula Vinculante n. 14, deste Colendo Supremo Tribunal Federal ; subsidiariamente, (ii) o levantamento do sigilo dos autos , com exceção de peças processuais de conteúdo essencialmente sigiloso, como aquelas aquelas contendo informações fiscais e/ou bancárias e relativas a eventuais quebras de sigilo , já que o sigilo dos autos como um todo só parece existir para a defesa, diante da pletora de
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- Brasil
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Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia
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Asa Sul
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vazamentos à imprensa observados, desde a deflagração da Operação Compliance Zero .
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emergencial e de subsistência 8.986.820-X, agência 4725 -2, do Banco do Brasil (001), genitor es, de caráter alimentício, na qual é movimentada a aposentadoria do pai do peticionário, que sofre de demência câncer. Requer, também, (iv) a devolução dos eletrônicos apreendidos pela Polícia Federal , em prol do exercício da ampla defesa e do contraditório.
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A Associados
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Por fim, o peticionário requer , em caráter , (iii) o desbloqueio da conta bancária conjunta nº compartilhada com seu s
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e está em cuidados paliativos após terceiro
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De São Paulo/SP para Brasília/DF , 24 de março de 2026.
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Wii
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“A
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O DEL MIKAEL J EAN A NTUN A LVARO A UGUSTO M. V. O RIONE SOUZA
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OAB/SP 172.515 OAB/SP 317.282
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5%
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BARBARA NICOLE L IMA O RIHUELA
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OAB/SP 519.395
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- Brasil
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Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia
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Asa Sul |