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PODVAL
bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados Advogados Associados
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DR.** ***ANDRÉ MENDONÇA.***
*Ref: PET 15.556*
## DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados infra-assinados,
vem à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e requerer o que segue.
A Polícia Federal requereu a transferência do peticionário à Penitenciária Federal de Brasília sob alegações de que este teria "redes de influência com *aptidão para, direta ou indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou* *no cumprimento das determinações judiciais" e de que a prisão em regime de segurança* diferenciado serviria para "mitigar riscos institucionais associados à elevada sensibilidade *da investigação" e, inclusive, para "melhor garantir da integridade física do próprio preso".*
Vossa Excelência houve por bem acolher esse pedido, de forma que, no presente momento, o peticionário acabou de ingressar na Penitenciária Federal de Brasília para dar continuidade ao cumprimento da prisão preventiva decretada na última quarta-feira (04).
Não se pretende, aqui, fazer uma contestação ao pedido da
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SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777
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bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados Advogados Associados autoridade policial, até porque a decisão já foi tomada.
Não podemos, porém, deixar de anotar que as alegações dos representantes da Polícia Federal - a parte a louvável preocupação com a integridade física do peticionário - são demasiadamente genéricas, não especificando o que seriam as tais "redes de influência" a interferir nas investigações e decisões dessa E. Corte, tampouco em que consistiriam os "riscos institucionais" derivados da "sensibilidade das investigações".
O que se quis dizer, por exemplo, com interferências na investigação? O peticionário estaria atrapalhando a colheita da prova? Daniel Vorcaro atendeu a todas às intimações e prestou declarações por horas perante essa E. Corte, não se furtando a responder qualquer pergunta da autoridade policial ou a participar de ato de acareação.
E o que seria risco de não cumprimento de ordens judiciais? O peticionário poderia fugir de um estabelecimento prisional no Estado de São Paulo? Daniel Vorcaro está há meses recolhido em sua própria residência, sob rígido monitoramento eletrônico, e não há notícia de uma única violação às inúmeras cautelares que lhe forma impostas.
Ademais, não se viu por parte das autoridades policiais preocupação com a "sensibilidade das investigações" ao liberarem para Comissão Parlamentar de Inquérito, indiscriminadamente, conteúdo de mensagens referentes à privacidade e intimidade do peticionário e de seus amigos e familiares, que nada têm a ver com as investigações, em flagrante descumprimento ao quanto decidido por Vossa Excelência.
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bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados Advogados Associados
De toda forma, como dito acima, não se pretende aqui fazer uma contraposição ao pedido policial, porque já acolhido. O que se busca, por outro lado, é a implementação de um direito básico e fundamental: o efetivo contato e comunicação do advogado com seu cliente.
Isso porque, segundo informações da diretoria da Penitenciária Federal de Brasília, a visita dos defensores ao seu constituinte não seria possível hoje ou durante o final de semana, mas apenas "em alguma data da próxima semana", a ser agendada. E que, de toda sorte, tal encontro com os advogados seria monitorado, com gravação por meio de áudio e vídeo, não sendo possível o ingresso dos defensores no parlatório sequer com papel e caneta!
Não se acredita que o objetivo da autoridade policial, muito menos de Vossa Excelência, ao enviar o peticionário à Penitenciária Federal, seja restringir o contato deste com seus advogados, pois certamente não se pensa que os defensores seriam agentes de redes de influência, a interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais e gerar riscos institucionais.
O fato, contudo, é que, ao se manter o peticionário em referido estabelecimento e sob as regras do regime disciplinar diferenciado, este não poderá tomar contato com as acusações que lhe são diuturnamente dirigidas e, por consequência, explicá-las a seus advogados (daí, talvez, a razão para que estes não possam usar papel e caneta na visita, já que nada haverá de ser dito ou tratado nessa oportunidade).
Não é demais lembrar que o peticionário, ao contrário da esmagadora maioria dos demais internos da penitenciária, é preso provisório, não se acha portanto cumprindo pena transitada em julgado. Encontra-se, ao revés, respondendo à
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bottinistamasauskas
advogados
# Marcelo Leonardo
Advogados Associados investigação criminal, o que torna ainda mais premente a necessidade de manter encontros diários com seus advogados, para que lhe sejam apresentados os elementos de provas juntados pela autoridade policial e para que forneça aos seus patronos os subsídios a orientar sua defesa.
Nessa perspectiva, não parece haver razões fáticas e jurídicas para a flexibilização da garantia da inviolabilidade das comunicações entre advogado e *cliente, previstas no art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de* Execução Penal.
Não se desconhece que o atual arcabouço normativo - ainda que que pendente o julgamento da ADI 7768, que questiona o monitoramento das conversas entre presos e advogados - procurou compatibilizar a proteção das prerrogativas profissionais da advocacia com a necessidade de isolar lideranças de facções criminosas.
É partir deste cotejo entre garantia e prerrogativa profissional com a busca por efetividade da tutela da segurança pública que o art. 52, inciso V, da LEP passou a prever que as entrevistas de presos em regime disciplinar diferenciado seriam sempre monitoradas, excetuadas aquelas com seus defensores, salvo expressa autorização judicial em contrário.
No mesmo sentido, o art. 3º, §2º, da Lei 11.671/2008, que regula a inclusão de presos em estabelecimento de segurança máxima, determinou que tais unidades prisionais deveriam dispor de monitoramento de áudio e vídeo nos parlatórios e áreas comuns, ressalvando o atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
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Assim, a fim dar efetividade ao direito de defesa do peticionário, é a presente para requerer seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília que permita a realização de visitas diárias, independentemente de agendamento, de seus advogados regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal.
Caso, porém, não seja possível a implementação desses direitos (fundamentais, diga-se) por parte da Penitenciária Federal de Brasília, requer-se seja então determinada a transferência do peticionário para outro estabelecimento nessa Capital Federal capaz de observar os referidos direitos.
Brasília, 6 de março de 2026.
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## PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006
## ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
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