4920 lines
286 KiB
Markdown
4920 lines
286 KiB
Markdown

|
|
|
|
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
|
|
|
|
Pa
|
|
|
|
ICS
|
|
|
|
###### MALOTE DIGITAL
|
|
|
|
Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615061793 Nome original: SIGILOSO \_5009071-26.2025.4.03.6181\_VOLUME-13 (pg-3518).pdf Data: 07/01/2026 16:39:06 Remetente:
|
|
|
|
SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto:\*\*S I G I L O S O e U R G E N T E\*\* - (Eventual conexão com OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO
|
|
|
|
) PROC. 5009071-26.2025.4.03.6181 - conforme decisão ID 505634735\_"remeta-se o IP pa ra vinculação com a PET 15.198 (STF)" - PARTE 13
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 133
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 138
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
Como é possível depreender da imagem acima, a edificação de infraestrutura visivelmente simples mostra-se condizente com os valores de receita operacional bruta anual declarados pela sociedade. Entretanto, tal estrutura física revela-se demasiadamente rudimentar quando considerada em contraste com a expressiva capacidade de captação demonstrada pela emissora, que ultrapassa R$ 150.000.000,00 por ano. Esse descompasso entre a dimensão patrimonial e operacional aparente da sociedade e o volume significativo de recursos captados no mercado, em tese, configura mais um indício de intransponível assimetria entre a realidade econômica do emissor e aquela atribuída pelos participantes da operação. Em paralelo às diligências realizadas por meio de fontes públicas, solicitamos à LAQUS a apresentação de documentação que esta possuía acerca do Emissor e sobre a qual tivesse se baseado para realização de análise prévia que assegurasse, por meio de diligências adequadas, nível razoável de segurança quanto à confiabilidade dos emissores dos valores mobiliários nela depositados. Todavia, a LAQUS não forneceu uma única documentação capaz de evidenciar a realização, ainda que mínima, de diligência prévia ao depósito dos valores mobiliários emitidos, acerca da capacidade econômico-financeira do referido emissor. Único documento encaminhado pela entidade que contém alguma referência a informações de natureza patrimonial, econômica ou financeira da sociedade é o ato constitutivo referente a sua transformação de sociedade empresária limitada em sociedade por ações de capital fechado, ocorrida em novembro de 2020, quais sejam: i) ajuste no capital social em virtude da transformação societária e ii) fixação de verba destinada à Administração da companhia (Anexo Transformação Mais Médicos SA - Jucemg (2351518)). Nesse documento, assinado por Valdenice Pantaleão de Souza e Lindolfo Luiz Coutinho da Silva, na condição de acionistas, e por Ricardo Balciunas, na condição de Advogado, o capital social da companhia passou de R$ 100.000,00 para R$ 700.000,00. Segundo informado no Boletim de Subscrição de Novas Ações, tal valor teria sido integralizado em moeda corrente nacional previamente à efetivação da transformação. No entanto, conforme já mencionado, os demonstrativos contábeis da companhia referentes ao exercício de 2023 continuam a indicar o montante de R$ 700.000,00 como capital a integralizar. Quanto à remuneração da administração, restou estipulado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por membro da Diretoria. Diante disso, parece razoável afirmar, com base nas informações até o momento disponíveis, que há indicativos relevantes de fragilidade na capacidade de pagamento da emissora, especialmente sob a ótica do fluxo de caixa operacional, gerando legítimas dúvidas quanto à sustentabilidade econômico-financeira da operação e à real capacidade da sociedade de honrar os seus compromissos. Nesse contexto, faz-se necessária análise aprofundada quanto à origem dos recursos utilizados para eventuais pagamentos vinculados às Notas Comerciais, à identificação das partes envolvidas na operação, bem como ao efetivo destino conferido aos valores captados. O objetivo primordial é apurar a ocorrência de desvio de finalidade na utilização dos recursos, bem como eventuais danos à confiabilidade e higidez do mercado de capitais. Considerando o conjunto de indícios apresentado, pode-se configurar ainda, em tese, operação atípica ou artificialmente estruturada, cuja finalidade real possa divergir daquela declarada formalmente.
|
|
|
|
###### DA VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA
|
|
|
|
Em complemento, identificamos informações públicas disponíveis na rede mundial de computadores a respeito da Presidente da Clínica Mais Médicos S.A., Valdenice Pantaleão de Sousa. De acordo com perfil profissional mantido por ela na plataforma LinkedIn, constam os seguintes vínculos profissionais declarados: atuação como recepcionista na empresa Promed Assistência Médica até o ano de 2007, Sócia da Clínica Medcenter, de agosto de 2021 a fevereiro de 2025, e exercício da função de gerente de relacionamento médico no Hospital São José, de março de 2023 a dezembro de 2024.
|
|
|
|
Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 133
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 138
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 134
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 139
|
|
|
|

|
|
|
|
Socia 2025.0049253
|
|
|
|
Clinica Medcenter SR/PF/SP
|
|
|
|
go. de 2021 de 2025 +3
|
|
|
|
fev. anos 7 me
|
|
|
|
Contagem, Minas Gerais, Brasil | Gerente relacionamento medico
|
|
|
|
Hospital Sao José
|
|
|
|
de 2023 - dez. de 2024 10
|
|
|
|
mar. +1 ano meses.
|
|
|
|
equipe de cuidados
|
|
|
|
de pagamento.
|
|
|
|
as
|
|
|
|
Tais informações sobre Valdenice encontradas na rede mundial de computadores, ainda que autodeclaradas, são compatíveis com aquelas disponíveis na Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, a seguir consolidadas:
|
|
|
|
| Período | Ocupação | Empresa | CNPJ |
|
|
|---|---|---|---|
|
|
| 2003 a 2007 | Recepcionista | Promed -Assistência | 00558356000145 |
|
|
| 2008 a 2016 | Supervisor de recepcionistas a Gerente financeiro | JLC Promed LTDA - EPP | 07522183000154 |
|
|
| 2016 a 2018 | Gerente financeiro | Centro Médico Promed MG LTDA - EPP | 19765556000105 |
|
|
|
|
Esse conjunto de informações profissionais contribuem para contextualizar o histórico profissional da representante da sociedade, permitindo um entendimento mais amplo do seu perfil e da sua capacidade de compreender e desempenhar as funções que lhes são atribuídas em razão do cargo de Presidente da Clinica Mais Médicos S.A.. Também foi possível, com base em consulta efetuada via Labcontas, verificar que Valdenice habitava à Rua Augusto de Lima, 585, Sarzedo, MG. Com auxílio de imagens disponibilizadas em ferramentas de mapeamento digital, como o Google Maps, obtivemos imagem da residência de Valdenice, abaixo reproduzida, segundo as bases de dados mantidas pelo Governo Federal.
|
|
|
|
Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 134
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 139
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 135
|
|
|
|
---
|
|
|
|

|
|
|
|
585 R. Augusto de Lima
|
|
|
|
Fl. 140
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
O padrão de moradia observado revela-se notadamente modesto, o que parece incompatível com a relevância dos diversos cargos emissões de Notas Comerciais pela sociedade por ela presidida Adicionalmente, verificamos a documentação relativa à Valdenice encaminhada pelo Emissor à LAQUS. Embora fosse esperado que a LAQUS tivesse obtido, por parte do Emissor, documentação necessária para identificação das pessoas responsáveis pela assinatura ou representação da sociedade, a LAQUS não teve êxito em comprovar a posse de tais documentos, o que compromete a rastreabilidade e a devida diligência aplicável à operação. Com efeito, os fatos em relação à Valdenice parecem indicar que as informações formalmente registradas sobre a sua participação na estrutura societária da Clínica Mais Médicos S.A. não refletem, de fato, sua efetiva posição na companhia ou sua real relação com os recursos movimentados por meio da Sociedade. Tal assimetria pode sugerir, em tese, a possível utilização de interposta pessoa, com intuito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final.
|
|
|
|
###### DO ÚNICO INVESTIDOR
|
|
|
|
Segundo dados da Central de Relatórios da CVM 1, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00. Além do investimento em Notas Comerciais do referido emissor, identificamos que este fundo investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas pelas seguintes empresas:
|
|
|
|
###### CNPJ_FundoFundo CNPJ_EmissorEmissor Volume total
|
|
|
|
32.321.307/0001-80CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA 29.788.616/0001-50CLINICA MAIS MEDICOS S/A 361.147.355 22.896.905/0001-24Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde Eireli 372.572.000 51.757.300/0001-50Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda 88.500.000 02.167.320/0001-66Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda 100.000.000 18.237.465/0001-26FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA 226.057.000 37.059.135/0001-32HOLDING AF S.A. 294.500.000 19.417.823/0001-45Hospital da Criança São José Ltda 213.944.329 00.168.403/0001-44Innovation FTGP Travel Participações S.A. 190.000.000 04.422.992/0001-04RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 30.000.000 25.179.512/0001-98SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI 241.192.000
|
|
|
|
###### Volume total na Laqus (até abril/25)2.117.912.684
|
|
|
|
Considerando que o Patrimônio Líquido do Banco Master S.A. em 31/12/2023 foi de R$ 2.382.446,00 e em 31/12/2024 foi de R$ 4.740.713,00, é razoável afirmar que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo CITY 02, concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos.
|
|
|
|
Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 135
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 140
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 136
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Nesse sentido, chamou nossa atenção, de imediato, além daquilo já pormenorizado em relação à Clínica Mais Médicos S.A., algumas Fl. 141 características desses outros emissores, que, a princípio, podem sinalizar, assim como já parece bastante claro para as emissões da Clínica 2025.0049253 Mais Médicos S.A., potenciais problemas decorrentes dessas emissões: SR/PF/SP
|
|
|
|
- Receita Bruta da Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde EIRELI no ano de 2021 foi de R$ 15.141.940 (doc. 2351650).
|
|
- Rede de vínculos já identificada entre algumas dessas empresas, conforme tratado no item seguinte. Verificamos, ainda, que outros fundos em que o Banco Master também é cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00, conforme consolidado nas tabelas a seguir:
|
|
|
|
CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
|
|
|
|
32.321.307/0001-80 1 BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00
|
|
|
|
NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00
|
|
|
|
30.144.066/0001-16 2
|
|
|
|
| PADRONIZADO | BANCO BTG PACTUAL S/A | 30.306.294/0001-45 |
|
|
|---|---|---|
|
|
| 12.553.726/0001-30 MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO | BANCO MASTER S/A | 33.923.798/0001-00 |
|
|
| 2 | | |
|
|
| PRIVADO 2 | Master Patrimonial II LTDA | 45.335.919/0001-74 |
|
|
| 32.113.885/0001-21 MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- | BANCO MASTER S/A | 33.923.798/0001-00 |
|
|
|
|
2
|
|
|
|
PADRONIZADOS WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA 28.529.686/0001-21 ST 1001 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE BANCO MASTER S/A
|
|
|
|
51.497.411/0001-75 7 33.923.798/0001-00
|
|
|
|
RESPONSABILIDADE LIMITADA + outros
|
|
|
|
| CNPJ_Emissor | Emissor | Volume | Cessionários |
|
|
|---|---|---|---|
|
|
| 13.051.485/0001-94 EVEREST PARTICIPACOES E | EMPREENDIMENTOS S.A. | 700.000.000 | MAXIMA |
|
|
|
|
00.168.403/0001-44 Befly Travel Participações S.A (Innovation FTGP Travel CITY
|
|
|
|
330.252.000 Participações S.A.) CITY 02
|
|
|
|
CITY
|
|
|
|
| 02.167.320/0001-66 | Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda | 219.499.000 |
|
|
|---|---|---|
|
|
| 19.417.823/0001-45 | Hospital da Criança São José Ltda | 372.476.329 |
|
|
| 22.896.905/0001-24 | Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de | |
|
|
|
|
564.825.183 Saúde Eireli
|
|
|
|
MN I CITY
|
|
|
|
51.757.300/0001-50 Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda 220.564.000 04.422.992/0001-04 RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 46.048.000
|
|
|
|
MN I
|
|
|
|
| 18.237.465/0001-26 FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA | 226.057.000 | |
|
|
|---|---|---|
|
|
| 25.179.512/0001-98 SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI 29.788.616/0001-50 CLINICA MAIS MEDICOS S/A | 241.192.000 361.147.355 | CITY 02 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 |
|
|
| 37.059.135/0001-32 HOLDING AF S.A. | 294.500.000 | CITY 02 |
|
|
| 09.080.191/0001-13 PITHECIA PARTICIPACOES S/A. | 580.000 | MN I |
|
|
|
|
**TOTAL Fundos (City, City 02, MN I, Máxima) 3.577.140.867**
|
|
|
|
A concentração significativa de recursos de uma instituição financeira em valores mobiliários emitidos por um grupo reduzido de empresas, que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição, exige uma atenção mais refinada da supervisão. A alocação, se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos, especialmente se tal conduta não estiver respaldada por políticas de investimentos robustas, análise técnica devidamente fundamentada e controles internos eficientes. Ademais, situações com esta podem representar estruturas artificiais de alocação de recursos ou exposição excessiva a ativos de riscos com intuito de mascarar a real condição financeira da instituição financeira, dificultando, por exemplo, a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam. Por fim, a recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas Resoluções emitidas por esta Autarquia.
|
|
|
|
**DOS POSSÍVEIS VÍNCULOS DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.**
|
|
|
|
A seguir apresentaremos possíveis vínculos mantidos ao longo do tempo pela Clínica Mais Médicos S.A. identificados da leitura de alguns documentos constantes do presente processo combinado com informações extraídas de consultas realizadas em fontes abertas (tais como: plataforma Redesim e LinkedIn) e do Labcontas da CVM (2351555 e 2351556). Salientamos, entretanto, que se trata de uma pesquisa inicial e parcial, que devem ser aprofundadas, mas que já indicam alta probabilidade de existência de conexões prévias de alguns desses emissores entre si, bem como entre alguns emissores e o investidor beneficiário final da operação, conforme ilustrado no grafo abaixo e descrito em seguida.
|
|
|
|
Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 136
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 141
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 137
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 142
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
Como já adrede mencionado neste Parecer, Ricardo Balciunas (CPF.: 058.594.388-50) foi o Advogado que assinou o ato constitutivo referente à transformação da Clínica Mais Médicos S.A. de sociedade empresária limitada em sociedade por ações de capital fechado. Além disso, também já atuou como diretor dessa empresa. Ricardo Balciunas aparece como sócio de Fernando Alves (CPF.: 06957244601) na empresa Gadita Health Backoffice Negócios e Serviços LTDA (CNPJ: 23.039.666/0001-59), estabelecendo aqui um primeiro caminho de ligação entre Fernado Alves e a Clínica Mais Médicos S.A..
|
|
|
|
Fernando Alves também aparece como Diretor do Conselho Administrativo do Hospital da Criança São José Ltda (CNPJ: 19.417.823/0001- 45), que, por sua vez, também é uma das instituições pelas quais Valdenice já atuou. O Hospital da Criança São José Ltda também emitiu NCs adquiridas por fundos ligados ao Banco Master S.A..
|
|
|
|
Fernando Alves também consta como Sócio-administrador da Del Participações (AFH VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 37.027.303/0001-08). Também aparece como Administradora da Del Participações, Natalia Bueno Vorcaro Zettel (CPF: 069.059.966-88). Natália Bueno Vorcaro Zettel é irmã de Daniel Bueno Vorcaro, Presidente do Banco Master S.A.. Sendo assim, Fernado Alves se revela, ao que tudo indica, um relevante elo entre as duas pontas dessas operações, ou seja: alguns Emissores dessas Notas Comerciais e o seu Investidor. Além disso, a Del Participações indica como seu endereço eletrônico de contato um e-mail cujo domínio remete à empresa Kaizzen Assessoria e Consultoria Contábil LTDA (CNPJ: 34.252.315/0001-48), mesma empresa responsável pelas Demonstrações Contábeis da Clínica Mais Médicos S.A.. Isto é, a empresa da qual consta Natália Bueno Vorcaro como Administradora parece usar os serviços do mesmo escritório de contabilidade que a Clínica Mais Médicos S.A..
|
|
|
|
Além dessas empresas, Fernando Alves também é sócio da ABM Participações e empreendimentos LTDA (CNPJ: 31.883.302/0001-89), juntamente com André Beraldo de Morais (CPF: 076.120.006-10), que por sua vez também já apareceu como sócio da Holding AF S.A (CNPJ: 37.059.135/0001-32), uma das empresas que emitiram NCs 100% adquiridas pelo Banco Master S.A.., por meio de seus fundos. André Beralto de Morais é o único sócio da ADAPTA Gestão Participações LTDA (CNPJ 42.001.403/0001-03), que também é sócia da Del Participações. A ABM Participações e empreendimentos LTDA, cujos sócios são Fernando Alves e André Beraldo, por sua vez, é sócia da SIMETRIA PLANOS
|
|
|
|
Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 137
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46 Num. 443260714 - Pág. 142
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 138
|
|
|
|
---
|
|
|
|
DE SAUDE EIRELI (CNPJ: 25.179.512/0001-98), também uma das empresas que emitiram NCs 100% adquiridas pelo Banco Máster S.A., por Fl. 143 meio de seus fundos. 2025.0049253
|
|
|
|
SR/PF/SP
|
|
|
|
A SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, por seu turno, apresenta o mesmo endereço de funcionamento que a Kaizzen Assessoria e Consultoria Contábil LTDA, que também presta serviços para a Del Participações (Natália Bueno Vorcaro e Fernando Alves), para a ABM Participações e para a Clínica Mais Médicos S.A.. Somente nessa primeira análise, ainda superficial, de vínculos societários, há um conjunto de indícios convergentes que indicam relevante proximidade entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas.
|
|
|
|
adquiridas pelo Banco Máster S.A., e em grande parte por intermédio do fundo CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada. A identificação dos vínculos ora relatados, de natureza societária, operacional e pessoal, especialmente quando tais conexões envolvem, direta ou indiretamente, o investidor que adquire o valor mobiliário emitido, constitui indicativo relevante de que a operação pode ter sido estruturada com aparência de legitimidade, mas com finalidade econômica real distinta daquela formalmente declarada. Nesse contexto, e ciente da possibilidade concreta de se configurar uma rede mais ampla e sofisticada de vínculos, abrangendo, inclusive, os demais fundos e emissores citados no presente Parecer Técnico, torna-se imprescindível o aprofundamento das investigações, que contemple análise detalhada do histórico societário, de vínculos de parentesco e convivência entre administradores, sócios e demais partes relacionadas, a eventual recorrência no uso de prestadores de serviços jurídicos, contábeis, bem como a verificação da identidade dos verdadeiros beneficiários finais das estruturas utilizadas.
|
|
|
|
###### CONCLUSÃO
|
|
|
|
Diante dos fatos apresentados, há um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022. Cientes de que tal conjunto factual extrapola a competência desta superintendência e impõe maior complexidade à apuração, especialmente quanto a identificação de autoria e à comprovação de materialidade, propomos a comunicação à Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE, tendo em vista que parte dos potenciais envolvidos na irregularidade encontrarem-se sob sua esfera de competência. Essa comunicação visa possibilitar a adoção de providências cabíveis pela Superintendência, bem como a avaliação da possibilidade de elaboração de uma proposta de inquérito conjunta com a SMI. Cumpre mencionar ainda que, em função de as características e circunstâncias dos fatos narrados apresentarem um conjunto de indícios fatos ora apresentados como indícios de crime definidos na lei como de ação pública que ensejam a devida comunicação ao Ministério Público Federal.
|
|
|
|
À apreciação superior.
|
|
|
|
Respeitosamente.
|
|
|
|

|
|
|
|
Documento assinado eletronicamente por Neisson Dantas Espirito Santo, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 09/06/2025, às 08:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
|
|
|
|

|
|
|
|
Documento assinado eletronicamente por Alan Prata de Paula, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 09/06/2025, às 10:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
|
|
|
|

|
|
|
|
[A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2351559&crc=4C13E6F0)
|
|
|
|
**2351559 e o código CRC 4C13E6F0.**
|
|
|
|
[*This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 2351559*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2351559&crc=4C13E6F0) *and the "Código CRC" 4C13E6F0.*
|
|
|
|
Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 138
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46 Num. 443260714 - Pág. 143
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 139
|
|
|
|
---
|
|
|
|
###### BALANÇO PATRIMONIAL
|
|
|
|
Em 31 de Dezembro de 2021 CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E PLANOS DE SAUDE EIRELI - CNPJ: 22.896.905/0001-24
|
|
|
|
| ATIVO | 2019 682.694 | 2020 2.253.785 | 2021 6.762.822 | PASSIVO | 2019 682.694 | 2020 2.6. | 2021 253.785762.822 |
|
|
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
|
| ATIVO CIRCULANTE | 667.790 | 2.220.664 | 3.849.698 | PASSIVO CIRCULANTE | 155.529 | 329.946 | 475.294 |
|
|
| DISPONIBILIDADE | 7.286 | 14.572 | 16.191 | FORNECEDORES OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS | 812 126.476 | 1.354 210.793 | 1.805 281.058 |
|
|
| CLIENTES A RECEBER | 654.242 | 2.195.155 | 3.819.090 | OBRIGAÇÕES TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA PARCELAMENTOS | 6.553 21.688 | 9.361 108.438 | 11.701 180.730 |
|
|
| OUTROS CRÉDITOS | 6.262 | 10.937 | 14.417 | | | | |
|
|
| ADIANTAMENTO A FORNECEDORES | - | 500 | 500 | NÃO CIRCULANTE | 143.053 | 525.026 | 852.396 |
|
|
| TRIBUTOS A RECUPERAR/COMPENSAR | 6.262 | 10.437 | 13.917 | OUTRAS CONTAS A PAGAR PARCELAMENTOS | 48.918 94.135 | 54.354 470.673 | 67.942 784.454 |
|
|
| NÃO CIRCULANTE | 14.904 | 2. 33.120,05913.124 | | | | | |
|
|
| MÚTUO COM TERCEIROS | - | - | 2.878.456 | PATRIMÔNIO LÍQUIDO CAPITAL SOCIAL | 384.113 5.000 | 1.398.812 5.000 | 5.435.131 5.000 |
|
|
| IMOBILIZADOS | 14.904 | 33.120 | 34.668 | CAPITAL SUBSCRITO | 100.000 | 100.000 | 100.000 |
|
|
| IMOBILIZADOS | 21.811 | 48.468 | 53.853 | (-) CAPITAL A INTEGRALIZAR | (95.000) | (95.000) | (95.000) |
|
|
| ( - ) DEPRECIAÇÃO, AMORT. E EXAUTÃO | (6.907) | (15.348) | (19.185) | LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS | 379.113 | 1.393.812 | 5.430.131 |
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
**1136623732**
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 144
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 140
|
|
|
|
---
|
|
|
|
###### BALANÇO PATRIMONIAL
|
|
|
|
Em 31 de Dezembro de 2021 CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E PLANOS DE SAUDE EIRELI - CNPJ: 22.896.905/0001-24
|
|
|
|
**2019 2020 2021**
|
|
|
|
| VENDA PLANOS DE SAÚDE | 56. 34.069 .364 | .274 | 75 709.698 |
|
|
|---|---|---|---|
|
|
| (-) REPASSE OPERADORAS | (27.255.491) | (45.425.819) | (60.567.758) |
|
|
| RECEITA BRUTA DE VENDAS E SERVIÇOS | 6.813.873 | 11.356.455 | 15.141.940 |
|
|
| (-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA | (419.072) | (698.453) | (931.271) |
|
|
| (-) ISS | (170.362) | (283.937) | (378.582) |
|
|
| (-) COFINS | (204.420) | (340.700) | (454.266) |
|
|
| (-) PIS | (44.290) | (73.817) | (98.423) |
|
|
| RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA | 6.394.801 | 10.658.001 | 14.210.668 |
|
|
| DESPESAS OPERACIONAIS | (4.638.752) | (5.386.100) | (6.790.608) |
|
|
| DESPESAS COM VENDAS | (417.476) | (695.794) | (927.725) |
|
|
| DESPESAS ADMINISTRATIVAS | (4.221.276) | (4.690.306) | (5.862.883) |
|
|
| RESULTADO OPERACIONAL | 1.756.049 | 5.271.901 | 7.420.061 |
|
|
| RESULTADO FINANCEIRO | | | (48.303) |
|
|
| RECEITAS FINANCEIRAS | 720 | 1.030 | 8 |
|
|
| DESPESAS FINANCEIRAS | (21.740) | (36.233) | (48.311) |
|
|
| LUCRO ANTES DO IR/CSLL | 1.756.049 | 5.271.901 | 7.371.757 |
|
|
| IR/CSLL | (741.349) | (1.235.582) | (1.647.443) |
|
|
| LUCRO LÍQUIDO | 1.014.699 | 4.036.319 | 5.724.314 |
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
**1136623732**
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 145
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 141
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 146
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
###### COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
|
|
|
|
À SSE - GSEC-2. O presente processo foi instaurado com a finalidade de dar início a apuração de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais depositadas na Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (Laqus), prestador de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e submetido à supervisão da GIMOR / SMI. As possíveis irregularidades foram identificadas no curso dos trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na Laqus, cujo objetivo principal é a verificação (i) do monitoramento, análise e comunicação de operações e situações suspeitas,(ii) da segregação das atividades desempenhadas pela instituição, (iii) dos processos de conciliação de posições de valores mobiliários depositados e (iv) do controle dos lastros dos valores mobiliários objeto de depósito. Como detalha o Parecer Técnico nº 08/2025/CVM/SMI/GIMOR (2351559), foram identificados valores mobiliários depositados na Laqus, cujos emissores, aparentemente, não apresentam capacidade econômico-financeira para respaldar o adquiridos por fundo de investimento em direitos creditórios cujo cotista único é o Banco Master. Considerando os valores envolvidos, a existência de indícios de fraude e o fato de que compete à SSE a supervisão dos FDIC, encaminhamos os autos a essa Superintendência para a realização das diligências que entender cabíveis, bem como a avaliação da possibilidade de elaboração de uma proposta de inquérito em conjunto com a SMI. Atenciosamente, Margareth Noda - GIMOR
|
|
|
|
De acordo. À SSE. André Francisco Luiz de Alencar Passaro - SMI
|
|
|
|
Despacho Encaminhamento (2352248) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 141
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46 Num. 443260714 - Pág. 146
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 142
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 147
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253 & SR/PF/SP
|
|
|
|
CWM assinatura
|
|
|
|
eletronica Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em
|
|
|
|
09/06/2025, às 18:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
|
|
|
|

|
|
|
|
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
|
|
|
|
###### Passaro, Superintendente, em 10/06/2025, às 07:30, com fundamento no
|
|
|
|
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
|
|
|
|
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
|
|
|
|

|
|
|
|
[https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2352248&crc=F63CDE91)
|
|
|
|
**2352248 e o código CRC F63CDE91.**
|
|
|
|
*This document's authenticity can be verified by accessing* [*https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador"*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2352248&crc=F63CDE91)
|
|
|
|
***2352248 and the "Código CRC" F63CDE91.***
|
|
|
|
Despacho Encaminhamento (2352248) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 142
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 147
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 143
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 148
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
###### COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
|
|
|
|
À PFE, O presente processo foi instaurado com a finalidade de dar início a apuração de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais depositadas na Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (Laqus), prestador de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e submetido à supervisão da GIMOR / SMI. As possíveis irregularidades foram identificadas no curso dos trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na Laqus, cujo objetivo principal é a verificação (i) do monitoramento, análise e comunicação de operações e situações suspeitas,(ii) da segregação das atividades desempenhadas pela instituição, (iii) dos processos de conciliação de posições de valores mobiliários depositados e (iv) do controle dos lastros dos valores mobiliários objeto de depósito. Como detalha o Parecer Técnico nº 08/2025/CVM/SMI/GIMOR (2351559), foram identificados valores mobiliários depositados na Laqus, cujos emissores, aparentemente, não apresentam capacidade econômico-financeira para respaldar o adquiridos por fundo de investimento em direitos creditórios cujo cotista único é o Banco Master S.A.. Dado o exposto, solicitamos que essa Procuradoria Federal Especializada avalie se as características e circunstâncias dos fatos narrados no referido Parecer Técnico podem indicar a ocorrência de crime definidos na lei como de ação pública e, desse modo, ensejar a devida comunicação ao Ministério Público Federal. Adicionalmente, solicitamos que essa PFE avalie a oportunidade e conveniência de comunicação dos indícios identificados ao Banco Central do Brasil dado que o Banco Master S.A., instituição sob a competência regulatória daquela autarquia, foi identificado como cotista único do fundo antes mencionado. Atenciosamente, Margareth Noda - GIMOR
|
|
|
|
De acordo. À SSE. André Francisco Luiz de Alencar Passaro - SMI
|
|
|
|
Despacho Encaminhamento à PFE (2353099) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 143
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46 Num. 443260714 - Pág. 148
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 144
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 149
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253
|
|
|
|
##### & 9 Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em SR/PF/SP
|
|
|
|
CM
|
|
|
|
assinatura 09/06/2025, às 19:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
|
|
|
|
eletronica
|
|
|
|
de outubro de 2015.
|
|
|
|

|
|
|
|
###### Passaro, Superintendente, em 10/06/2025, às 07:30, com fundamento no
|
|
|
|
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
|
|
|
|
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
|
|
|
|

|
|
|
|
[https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2353099&crc=70746A2E)
|
|
|
|
**2353099 e o código CRC 70746A2E.**
|
|
|
|
*This document's authenticity can be verified by accessing* [*https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador"*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2353099&crc=70746A2E)
|
|
|
|
***2353099 and the "Código CRC" 70746A2E.***
|
|
|
|
Despacho Encaminhamento à PFE (2353099) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 144
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 149
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 145
|
|
|
|
~~23/06/2025, 20:51~~ SAPIENS
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 150
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|

|
|
|
|
a
|
|
|
|
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUBPROCURADORIA JURÍDICA - 4
|
|
|
|
RUA 7 DE SETEMBRO, N° 111, 31° ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO
|
|
|
|
###### PARECER n. 00107/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU NUP: 19957.006841/2025-16 INTERESSADOS: SMI / CVM
|
|
|
|
**ASSUNTOS: ANÁLISE DE PROPOSTA DE COMUNICAÇÃO DE CRIME**
|
|
|
|
EMENTA: Análise de proposta de comunicação ao Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais em face de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais. Existência de indícios da prática de crime de ação penal pública: Art. 4º da Lei 7.492/86.
|
|
|
|
1. Trata-se de expediente solicitando manifestação desta Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (PFE-CVM), na forma prevista no art. 9º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 105/01 c/c o art. 13, I, da Resolução CVM nº 45/21 acerca da necessidade de comunicação ao Ministério Público sobre indícios de cometimento do crime, em tese, previsto no Art. 4º da Lei 7.492/86.
|
|
2. O Parecer Técnico Nº 8/2025-CVM/SMI/GIMOR esclarece o seguinte:
|
|
3. As possíveis irregularidades foram identificadas no curso dos trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na Laqus. Nesse sentido, a GIMOR identificou um conjunto de Notas Comerciais (NCs) submetidas a depósito na entidade com indícios de irregularidades.
|
|
4. Primeiramente, a Clínica Mais Médicos S.A., sociedade anônima fechada, emitiu, no período de 2021 até Abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.
|
|
5. Nesse ponto, vale indicar que todas as Notas Comerciais emitidas nesse período se encontram depositadas na LAQUS desde a data de sua emissão, exceto pela NC LNC002401062. Ademais, nenhuma das NCs emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. contavam com garantias reais ou fidejussórias.
|
|
6. Assim, a GIMOR apurou que, a partir de Janeiro de 2024, a Clínica Mais Médicos S.A. ("emissor") teria de efetuar um primeiro pagamento de R$ 49,8 milhões e, depois, pagamentos mensais de, aproximadamente, R$ 10 milhões.
|
|
7. Também, a referida Gerência constatou, no que diz respeito à capacidade financeira do emissor, que o capital social da empresa correspondia a R$ 700.000,00, informação obtida a partir de fontes públicas, tais como a base da Receita Federal e a Redesim.
|
|
8. Outrossim, com base nas Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE), com data-base de 31/12/2023, verificou-se que Mais Médicos S.A. divulgou receita operacional bruta anual no montante de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023. Aferiu-se que o valor total recebido pela empresa a título de pagamento pelas NCs emitidas superava em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no exercício de 2023.
|
|
9. Considerando a receita operacional bruta de 2023 e assumindo, hipoteticamente, que 100% desse faturamento fosse integralmente destinado à amortização da dívida decorrente das emissões das NCs, a Clínica Mais médicos S.A. levaria mais de 6.500 anos para quitar somente o valor principal, desconsiderando-se, inclusive, os encargos financeiros contratados, na ordem de 20% ao ano.
|
|
|
|
https://supersapiens.agu.gov.br/apps/processo/54793108/visualizar/3019595669-2611647840 Parecer GJU-4 (2363201) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 145 1/4
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 150
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 146
|
|
|
|
~~23/06/2025, 20:51~~ SAPIENS
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 151
|
|
|
|
2025.0049253
|
|
|
|
10. Por outro lado, a Área Técnica destacou a existência de dúvidas quanto à adequada contabilização e SR/PF/SP transparência das operações financeiras em questão, uma vez que, a partir da análise do Balanço Patrimonial da empresa com data-base em 31/12/2023, foram percebidos registros financeiros cujos montantes guardam proporcionalidade com os valores captados pelas emissões de Notas Comerciais, sem que se tenha constatado uma compatibilidade entre a natureza das rubricas contábeis utilizadas para classificar tais valores e a finalidade típica dessas mesmas operações.
|
|
|
|
700.000,00, conforme as informações presentes no seu cadastro empresarial, a quantia não havia sido integralizada até a data do demonstrativo acima mencionado, ou seja, os acionistas não haviam efetuado qualquer aporte efetivo de recursos na empresa, de modo que a estrutura de capital da emissora se sustenta exclusivamente sobre valores de terceiros, sem comprometimento patrimonial próprio.
|
|
|
|
12. Por intermédio do uso de ferramentas de mapeamento digital, a GIMOR obteve acesso à imagem, disponível no seu Parecer Técnico, na qual se localizou o imóvel comercial sede da "Clínica Mais Médicos S.A.". Neste ensejo, a Gerência destaca o expressivo contraste entre a estrutura física "demasiadamente rudimentar" e a "expressiva capacidade de captação demonstrada pela emissora, que ultrapassa R$ 150.000.000,00 por ano".
|
|
13. A partir de solicitação à LAQUS, na qualidade de depositária de valores mobiliários, para que apresentasse documentação em sua posse acerca do Emissor e comprovasse a realização de diligências prévias e devidas a respeito da confiabilidade dos emissores dos valores mobiliários nela depositados, constatou-se a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar a efetuação dessas diligências, no que diz respeito à capacidade econômico-financeira do emissor.
|
|
14. A depositária encaminhou o ato constitutivo da "Clínica Mais Médicos" como sociedade por ações de capital fechado, datado em novembro de 2020, a partir do qual restou evidenciado que o capital social da empresa passou de R$ 100.000,00 para R$ 700.000,00. Segundo o Boletim de Subscrição de Novas Ações, esse valor teria sido integralizado em moeda corrente nacional antes de efetivada a transformação. Entretanto, os demonstrativos contábeis da empresa referentes ao exercício de 2023 continuaram indicando que o montante de R$ 700.000,00 corresponderia a um capital a ser integralizado.
|
|
|
|
pagamentos das Notas Comerciais, identificando as partes envolvidas na operação e o destino efetivo dos valores captados, tendo como finalidade de apurar eventual desvio de finalidade na utilização dos recursos ou eventuais danos à confiabilidade e à higidez do mercado de capitais.
|
|
|
|
16. Assim constatou-se que a LAQUS não possuía a documentação necessária para identificar a Sra. Valdenice Pantaleao, que se apresenta, na rede social LinkedIn, como Presidente da Clínica Mais Médicos S.A., o que compromete a rastreabilidade e a devida diligência aplicável à operação, posto que a depositária não conseguiu comprovar que tinha posse dos documentos exigidos para a identificação das pessoas responsáveis pela assinatura ou pela representação da sociedade.
|
|
17. Da mesma forma, a Gerência, a partir de endereço obtido em consulta ao Labcontas, captou imagem da suposta residência de Valdenice a partir da utilização da ferramenta de mapeamento digital Google Maps, a partir da qual verificou "um padrão de moradia modesto, que parece incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados" por ela.
|
|
18. A GIMOR ainda indica, a respeito de Valdenice, que "as informações formalmente registradas sobre a sua participação na estrutura societária da Clínica Mais Médicos S.A. não refletem, de fato, sua efetiva posição na companhia ou sua real relação com os recursos movimentados por meio da Sociedade". Aponta ainda que "tal assimetria pode sugerir, em tese, a possível utilização de interposta pessoa, com intuito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final".
|
|
19. Com relação ao único investidor de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A., relata a consulente que dados da Central de Relatórios da CVM indicam que esse comprador foi o fundo Jade Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios FIDC, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresentariam, por sua vez, um único cotista: o Banco Master.
|
|
20. Nessa linha, identificou-se que o referido fundo investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais depositadas na LAQUS e emitidas por algumas empresas, dentre elas a Clínica Mais Médicos S.A..
|
|
21. Tendo em vista que o patrimônio líquido do Banco Master S.A. foi de R$ 2.382.446,00 em 31/12/2023 para R$ 4.740.713,00 em 31/12/2024, a Área Técnica aponta que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo,
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 151
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 147
|
|
|
|
~~23/06/2025, 20:51~~ SAPIENS
|
|
|
|
---
|
|
|
|
concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de Fl. 152
|
|
|
|
2025.0049253
|
|
|
|
inadimplemento dos ativos investidos.
|
|
|
|
SR/PF/SP
|
|
|
|
22. A Área Técnica ainda colocou em destaque as características de outros emissores que poderiam, a princípio, sinalizar potenciais problemas decorrentes dessas emissões, conforme evidenciado no Parecer Técnico.
|
|
23. A partir do exposto, indica a Gerência que:
|
|
|
|
"Se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos, especialmente se tal conduta não estiver respaldada por políticas de investimentos robustas, análise técnica devidamente fundamentada e controles internos eficientes."
|
|
|
|
24. Por conseguinte:
|
|
|
|
"A recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas Resoluções emitidas por esta Autarquia."
|
|
|
|
25. Por fim, uma primeira análise realizada pela GIMOR indicou relevante proximidade entre a Clínica Mais Médicos S.A., o Hospital da Criança São José Ltda., Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, além de proximidade dessas empresas com o Banco Master S.A., investidor final das Notas Comerciais emitidas por essas mesmas empresas.
|
|
26. Conjuntamente, essas empresas foram responsáveis pela emissão de um total de R$ 1.269.315.684,00 em Notas Comerciais, sendo que 100% delas foram adquiridas pelo Banco Master S.A., em grande medida mediante o fundo CITY - 02
|
|
27. Dessa maneira:
|
|
|
|
"A identificação dos vínculos ora relatados, de natureza societária, operacional e pessoal, especialmente quando tais conexões envolvem, direta ou indiretamente, o investidor que adquire o valor mobiliário emitido, constitui indicativo relevante de que a operação pode ter sido estruturada com aparência de legitimidade, mas com finalidade econômica real distinta daquela formalmente declarada".
|
|
|
|
28. Enfim, a Área Técnica conclui que existe:
|
|
|
|
"Um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022."
|
|
|
|
29. Suficiente é o relato, passa-se, portanto, à referida análise.
|
|
30. No estado em que o processo se encontra, e, diante dos elementos de prova e informações existentes, constata-
|
|
|
|
**se que, de fato, existem suficientes indícios de conduta tipificada como crime, na forma do art. 4º da Lei 7.492/86, razão pela qual se demonstra evidente que seria o caso de envio de comunicação de crime ao Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais.**
|
|
|
|
31. É dizer, não se faz necessária a conclusão da etapa investigativa pela SMI para, só então, ser feita a comunicação das irregularidades às autoridades pertinentes, impondo-se, diante dos elementos até agora reunidos, a antecipação da comunicação, em observância ao comando emergente do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001.
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 152
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 148
|
|
|
|
~~23/06/2025, 20:51~~ SAPIENS
|
|
|
|
---
|
|
|
|
32. Sendo o Ministério Público o dominus litis, a este caberá verificar o tipo penal ao qual melhor se amolda a Fl. 153
|
|
|
|
2025.0049253
|
|
|
|
conduta apurada nos autos do presente processo administrativo. À toda evidência, as comunicações de indícios pelos órgãos de
|
|
|
|
SR/PF/SP
|
|
|
|
controle com a indicação dos possíveis tipos penais são feitas sempre a título de sugestão.
|
|
|
|
33. Ainda, considerando que os fatos subjacentes à consulta encaminhada pela GIMOR envolvem a prática de atos por instituição financeira submetida ao âmbito de competência do Banco Central do Brasil - Bacen, faz-se necessária e oportuna também a comunicação das possíveis irregularidades àquela Autarquia.
|
|
34. Pelo exposto, recomenda-se o encaminhamento de comunicação ao Ministério Público Federal de Minas
|
|
|
|
**Gerais, em função da existência de indícios da prática, em tese, de crime de ação penal pública previsto no Art. 4º da Lei 7.492/86, em cumprimento ao disposto no artigo 13, incisos I, da Resolução CVM nº 45/21, bem como ao Banco Central do Brasil, com envio de cópia integral do processo administrativo a ambos.**
|
|
|
|
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
|
|
|
|
CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA SUBPROCURADORA-CHEFE PFE-CVM/GJU-4
|
|
|
|
LUCIANA SILVAALVES PROCURADORA-CHEFE AGU/PGF/PFE-CVM
|
|
|
|
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19957006841202516 e da chave de acesso d6c24ed3
|
|
|
|
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA, com certificado A1 institucional (\*.AGU.GOV.BR), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2611647840 e chave de acesso d6c24ed3 no endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA, com certificado A1 institucional (\*.AGU.GOV.BR). Data e Hora: 23-06-2025 20:20. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
|
|
|
|
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA SILVA ALVES, com certificado A1 institucional (\*.AGU.GOV.BR), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2611647840 e chave de acesso d6c24ed3 no endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA SILVA ALVES, com certificado A1 institucional (\*.AGU.GOV.BR). Data e Hora: 23-06-2025 20:29. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 153
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 149
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 154
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
###### COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
|
|
|
|
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
|
|
|
|
Ofício nº 96/2025/CVM/SGE
|
|
|
|
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
|
|
|
|
Ao Exmo. Senhor
|
|
|
|
###### CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA
|
|
|
|
Procurador-Chefe Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais Av. Brasil, 1877, Bairro Funcionários 30140-007 - Belo Horizonte/MG
|
|
|
|
Assunto: **Processo Administrativo SEI 19957.006841/2025-16**
|
|
|
|
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe,
|
|
|
|
Considerando o disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 105/01, encaminhamos a V. Exª. o presente expediente e acesso integral aos autos do processo em referência, tendo em vista a existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86.
|
|
|
|
Em relação aos documentos existentes no processo cujo formato é incompatível com o protocolo eletrônico desse DD. MPF, o acesso poderá ser realizado por meio do link abaixo.
|
|
|
|
###### O acesso será válido até 23/06/2030 e poderá ser realizado por meio do seguinte link:
|
|
|
|
**https://sei.cvm.gov.br/sei/processo\_acesso\_externo\_consulta.php? id\_acesso\_externo=96713&infra\_hash=ebad11e0e270d96abb396febbefbcb1a**
|
|
|
|
Ofício 96 (2363432) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 149
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 154
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 150
|
|
|
|
| 1. Tabela emissores e fundos | (2351546); |
|
|
|---|---|
|
|
| 2. Tabela de vínculos (2351555); e | |
|
|
| 3. Documento comprovante de vínculos | (2351556). |
|
|
|
|
Fl. 155
|
|
|
|
2025.0049253
|
|
|
|
SR/PF/SP
|
|
|
|
Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 6.385/76 e do §3º informações obtidas no exercício de seus poderes de fiscalização, de modo que destacamos o caráter sigiloso que acompanha a documentação ora enviada. Outrossim, solicitamos que, uma vez instaurado qualquer procedimento no âmbito dessa DD. Procuradoria, seja esta CVM informada a respeito, fazendo-se menção ao número deste Ofício e utilizando-se o endereço eletrônico pfe@cvm.gov.br, bem como, em cópia, o endereço eletrônico sge@cvm.gov.br.
|
|
|
|
Atenciosamente, ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral
|
|
|
|

|
|
|
|
**Superintendente Geral, em 24/06/2025, às 13:24, com fundamento no art.**
|
|
|
|
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
|
|
|
|
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
|
|
|
|

|
|
|
|
[https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2363432&crc=57EBAB62)
|
|
|
|
**2363432 e o código CRC 57EBAB62.**
|
|
|
|
*This document's authenticity can be verified by accessing* [*https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador"*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2363432&crc=57EBAB62)
|
|
|
|
***2363432 and the "Código CRC" 57EBAB62.***
|
|
|
|
**Referência: Processo nº 19957.006841/2025-16** Documento SEI nº 2363432
|
|
|
|
Ofício 96 (2363432) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 150
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 155
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 151
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 156
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
###### COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
|
|
|
|
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
|
|
|
|
Ofício nº 97/2025/CVM/SGE
|
|
|
|
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
|
|
|
|
Ao Senhor
|
|
|
|
###### AILTON DE AQUINO SANTOS
|
|
|
|
Diretor de Fiscalização
|
|
|
|
BACEN - Banco Central do Brasil
|
|
|
|
SBS - Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede, 21º andar 70.074-900 - Brasília/DF
|
|
|
|
E-mails BACEN: secre.difis@bcb.gov.br e edson.teixeira@bcb.gov.br
|
|
|
|
Assunto: **Processo Administrativo CVM SEI 19957.006841/2025-16**
|
|
|
|
Prezado Diretor,
|
|
|
|
Considerando o disposto no § 2º do artigo 9° da Lei Complementar nº 105/01, encaminhamos a V. Sª. o presente expediente e acesso integral aos autos do processo em referência, tendo em vista a existência de indícios de irregularidades que se encontram no âmbito de competência do Banco Central do Brasil.
|
|
|
|
###### O acesso será válido até 23/06/2030 e poderá ser realizado por meio do seguinte link:
|
|
|
|
Ofício 97 (2363463) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 151
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 156
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 152
|
|
|
|
---
|
|
|
|
**https://sei.cvm.gov.br/sei/processo\_acesso\_externo\_consulta.php?** Fl. 157
|
|
|
|
2025.0049253
|
|
|
|
**id\_acesso\_externo=96714&infra\_hash=3ec7bc7f7a7464c06d298b421e61e900** SR/PF/SP
|
|
|
|
Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 6.385/76 e do §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 105/01, a CVM está obrigada a guardar sigilo das informações obtidas no exercício de seus poderes de fiscalização, de modo que
|
|
|
|
Atenciosamente, ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral
|
|
|
|

|
|
|
|
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
|
|
|
|
**Superintendente Geral, em 24/06/2025, às 13:24, com fundamento no art.**
|
|
|
|
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
|
|
|
|
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
|
|
|
|

|
|
|
|
[https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2363463&crc=56B12255)
|
|
|
|
**2363463 e o código CRC 56B12255.**
|
|
|
|
[*https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador"*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2363463&crc=56B12255)
|
|
|
|
***2363463 and the "Código CRC" 56B12255.***
|
|
|
|
**Referência: Processo nº 19957.006841/2025-16** Documento SEI nº 2363463
|
|
|
|
Ofício 97 (2363463) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 152
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 157
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 153
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 158
|
|
|
|
**De: Protocolo Digital do BC <admin.ecm.deinf@bcb.gov.br>** 2025.0049253 **Enviado: terça-feira, 24 de junho de 2025 14:20** SR/PF/SP
|
|
|
|
**Para: syramos2011@hotmail.com <syramos2011@hotmail.com>; Simone de Freitas Ramos <Ramos@cvm.gov.br> Assunto: Documento Protocolado**
|
|
|
|
###### ATENÇÃO: Este e-mail é oriundo de uma en dade
|
|
|
|
**externa. Verifique o remetente e avalie o conteúdo**
|
|
|
|
Mantenha seguro o ambiente da CVM.
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Seu documento foi protocolado com sucesso no Banco Central do Brasil.
|
|
|
|
###### Número único de protocolo (NUP): 18600067762202559 Assunto: Solicitação ou encaminhamento de órgão público
|
|
|
|
**Descrição: Processo Administra vo CVM SEI 19957.006841/2025-16 - O cio nº 97/2025/CVM/SGE - Conforme §2º do ar go 9º da Lei**
|
|
|
|
Complementar nº 105/01. Dentro de 30 minutos, a consulta ao trâmite do documento estará disponível em: [h ps://protocolointegrado.gov.br/Protocolo/documento/detalhes\_documento.jsf?protocolo=18600067762202559](https://protocolointegrado.gov.br/Protocolo/documento/detalhes_documento.jsf?protocolo=18600067762202559)
|
|
|
|
Em caso de dúvidas, entre em contato por um dos canais de atendimento do Banco Central do Brasil.
|
|
|
|
[Cadastre-se na nossa newsle er | Fale conosco | Atendimento: 145 (custo de ligação local) |](https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/faleconosco)
|
|
|
|
ESTA É UMA MENSAGEM AUTOMÁTICA, FAVOR NÃO RESPONDER.
|
|
|
|
Comprovante de envio do OF 97/2025/SGE para o BC (2363966) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 153
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 158
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 154
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 159
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
###### COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
|
|
|
|
De ordem do SGE, à SMI, Para encaminhamento do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE (2363432) e cópia de todo o processo para o Ministério Público Federal de Minas Gerais até o final do dia 25.06.2025, por via do protocolo do MPF e ciência do envio do Ofício 97/2025/CVM/SGE (2363966).
|
|
|
|

|
|
|
|
Documento assinado eletronicamente por Simone de Freitas Ramos,
|
|
|
|
###### Assistente Técnico, em 24/06/2025, às 14:36, com fundamento no art. 6º do
|
|
|
|
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
|
|
|
|
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
|
|
|
|

|
|
|
|
[https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2363968&crc=C22811F1)
|
|
|
|
**2363968 e o código CRC C22811F1.**
|
|
|
|
*This document's authenticity can be verified by accessing* [*https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador"*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2363968&crc=C22811F1)
|
|
|
|
***2363968 and the "Código CRC" C22811F1.***
|
|
|
|
Despacho 2363968 SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 154
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 159
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 155
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 160
|
|
|
|

|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
###### COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
|
|
|
|
###### À GIMOR,
|
|
|
|
Para atendimento ao Despacho SGE (2363968) e adoção das eventuais providências adicionais cabíveis.
|
|
|
|
Atenciosamente,
|
|
|
|

|
|
|
|
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
|
|
|
|
###### Superintendente Substituto, em 24/06/2025, às 16:00, com fundamento
|
|
|
|
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
|
|
|
|
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
|
|
|
|

|
|
|
|
[https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2364125&crc=8752E129)
|
|
|
|
**2364125 e o código CRC 8752E129.**
|
|
|
|
*This document's authenticity can be verified by accessing* [*https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador"*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2364125&crc=8752E129)
|
|
|
|
Despacho 2364125 SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 155
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 160
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 2, Página 1
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 161
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
## PR-MG-00063402/2025
|
|
|
|

|
|
|
|
## MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
|
|
|
|
## RELATÓRIO DE PESQUISA DE POSSÍVEIS CORRELATOS
|
|
|
|
## DATA DA CONSULTA: 24/06/2025 REFERENTE AO EXPEDIENTE: PR-MG-00063311/2025 SISTEMAS UTILIZADOS: ÚNICO
|
|
|
|
## ABRANGÊNCIA DA PESQUISA: PRMG (X) ESTADUAL ( ) NACIONAL ( )
|
|
|
|
## PARÂMETROS DE PESQUISA:
|
|
|
|
1. "OFÍCIO nº 96/2025/CVM/SGE" 2. "SEI 19957.006841/2025-16" OR "19957006841202516" 3. "19957.004433/2025-20" OR "19957004433202520"
|
|
|
|
4. "CLINICA MAIS MEDICOS" OR "29.788.616/0001-50" OR "29788616000150"
|
|
|
|
5. "CITY - 02 FUNDO INVESTIMENTO" OR "32.321.307/0001-80" "32321307000180"
|
|
|
|
6. "LAQUS DEPOSITARIA VALORES MOBILIARIOS" OR "33.268.302/0001-02" OR
|
|
|
|
"33268302000102" 7. "VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA" OR "077.295.156-01" OR "07729515601"
|
|
|
|
8. "LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA" OR "083.948.256-64" OR "08394825664"
|
|
|
|
9. "HOSPITAL DA CRIANCA SAO JOSE LTDA" 10. "HOLDING AF" 11. "SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI" 12. "BANCO MASTER" 13. "NC LNC002401062"
|
|
|
|
14. "VORTX DISTRIBUIDORA TITULOS VALORES MOBILIARIOS" OR
|
|
|
|
"22.610.500/0001-88" OR "22610500000188" 15. "INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA TITULOS VALORES MOBILIARIOS" OR "00.329.598/0001-67" OR "00329598000167"
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
#### Página 1 de 2
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 161
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 2, Página 2
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 162
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
## RESULTADO DA PESQUISA:
|
|
|
|
## ( X ) INEXISTÊNCIA
|
|
|
|
## Certifico, para os devidos fins, que NÃO FORAM LOCALIZADOS
|
|
|
|
## ATIVOS OU INATIVOS , com os parâmetros acima descritos, autos que guardem conexão
|
|
|
|
## com o objeto do presente expediente.
|
|
|
|
## Belo Horizonte, 24/06/2025.
|
|
|
|
## assinatura eletrônica ALINE DE SOUZA LIMA NUCRIMEX/PRMG
|
|
|
|
#### Página 2 de 2
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 162
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 3, Página 1
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 163
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
PR-MG-00063409/2025
|
|
|
|

|
|
|
|
**MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL**
|
|
|
|
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS
|
|
|
|
**DESPACHO**
|
|
|
|
Autue-se o presente expediente em Notícia de Fato, nos termos do art. 41, §2º da Portaria PGR 590/2021, alterado pela Portaria PGR 216/2023, que estabelece o seguinte:
|
|
|
|
**PORTARIA PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021**
|
|
|
|
**Art. 41... § 2º A autuação e a conversão de qualquer expediente somente deverão portaria, do membro ou servidor responsável pelo expediente.**
|
|
|
|
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025
|
|
|
|
ALINE DE SOUZA LIMA TÉCNICA DO MPU/ADMINISTRACAO
|
|
|
|

|
|
|
|
PROCURADORIA DA Avenida Brasil, Nº 1877/1879, Funcionários - CEP REPÚBLICA EM Poblco Federal 30140007 - Belo Horizonte-MG MINAS GERAIS
|
|
|
|
Minstéri
|
|
|
|
Página 1 de 1
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46 Num. 443260714 - Pág. 163
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 4, Página 1
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 164
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|

|
|
|
|
###### Expediente:
|
|
|
|
Os presentes autos foram distribuídos conforme descrição a seguir:
|
|
|
|
###### Ofício Titular: Grupo de Distribuição: Extrajudicial Criminal - Núcleo Criminal (2022) Forma de Execução:
|
|
|
|
###### Vínculo: Responsável: Ofício Responsável: Forma de Execução: Usuário: Data:
|
|
|
|
###### MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
|
|
|
###### PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS
|
|
|
|
###### NÚCLEO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/MG
|
|
|
|
###### Termo de Distribuição e Conclusão
|
|
|
|
*(Gerado automaticamente pelo sistema)*
|
|
|
|
NF - 1.22.000.001872/2025-39
|
|
|
|
###### Titularidade da Distribuição
|
|
|
|
PR-MG - 12º Ofício
|
|
|
|
Automática
|
|
|
|
###### Conclusão da Distribuição
|
|
|
|
Substituto - Designado HELDER MAGNO DA SILVA PR-MG - 21º Ofício Automática ALINE DE SOUZA LIMA 24/06/2025 18:59:57
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 164
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 5, Página 1
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 165
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|

|
|
|
|
###### MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
|
|
|
###### PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS
|
|
|
|
###### NUCRIMEX/PRMG - NÚCLEO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/MG
|
|
|
|
###### Termo de Remessa
|
|
|
|
*(Gerado automaticamente pelo Sistema Único)*
|
|
|
|
###### Expediente:
|
|
|
|
1.22.000.001872/2025-39
|
|
|
|
###### Remetente:
|
|
|
|
NUCRIMEX/PRMG - NUCRIMEX/PRMG - NÚCLEO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/MG
|
|
|
|
###### Destinatário:
|
|
|
|
GABPR16-FTS - GABPR16-FTS - FERNANDO TULIO DA SILVA
|
|
|
|
###### Usuário:
|
|
|
|
ALINE DE SOUZA LIMA
|
|
|
|
###### Data:
|
|
|
|
24/06/2025 18:59:57
|
|
|
|
###### Observação:
|
|
|
|
Concluso para este ofício em substituição designada, pois o Ofício Titular está suspenso. Ofício Substituto:HELDER MAGNO DA SILVA.<p/>Gabinete de movimentação: PR- MG/GABPR16-FTS - GABPR16-FTS
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443260714 - Pág. 165
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 6, Página 1
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 166
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
PR-MG-00066117/2025
|
|
|
|

|
|
|
|
###### MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
|
|
|
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS
|
|
|
|
---
|
|
|
|
**Notícia de Fato nº 1.22.000.001872/2025-39**
|
|
|
|
###### DESPACHO
|
|
|
|
Trata-se de Notícia de Fato autuada a partir do recebimento da cópia do processo administrativo CVM 19957.006841/2025-16, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CMV) para apurar possíveis indícios de irregularidades relacionadas à emissão de Notas Comerciais, verificados no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na sociedade Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A (LAQUS). Consta dos autos, em síntese, que, durante os trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na LAQUS, a Comissão de Valores Mobiliários, através do Parecer Técnico nº 8/2025 (Documento 1.1, Página 130 a 138) identificou um conjunto de Notas Comerciais (NCs) submetidas a depósito na referida entidade com indícios de1 irregularidades. Inicialmente, constatou-se que a Clínica Mais Médicos S.A emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 (treze) notas comerciais, que totalizaram o montante de R$ 361.147.355,00 (trezentos e sessenta e um milhões cento e quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais) em emissões. Todas as Notas Comerciais se encontram depositadas na LAQUS e nenhuma delas conta com garantias reais ou fidejussórias.
|
|
|
|
1 Uma nota comercial, também conhecida como nota promissória ou commercial paper, é um título de crédito
|
|
|
|
emitido por empresas para captar recursos de curto prazo. Ela representa uma promessa de pagamento futura por parte da empresa emissora ao investidor.
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46 Num. 443260714 - Pág. 166
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 6, Página 2
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 167
|
|
|
|
2025.0049253
|
|
|
|
SR/PF/SP
|
|
|
|
Em razão da referida emissão, a Clínica Mais Médicos S.A comprometeu-se a
|
|
|
|
(quarenta e nove milhões e oitocentos mil reais) e posteriormente realizar pagamentos mensais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
|
|
|
|
Sucede, contudo, que as apurações realizadas pela CMV indicaram que a Clínica Mais Médicos S.A não possuía capacidade financeira compatível com o valor das notas emitidas.
|
|
|
|
###### Primeiro, o seu capital social (não integralizado) correspondia a R$
|
|
|
|
700.000,00 (setecentos mil reais) e as Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE) evidenciaram uma receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 (duzentos e três mil, quatrocentos e dezessete reais e treze centavos) em 2022 e R$ 54.079,64 (cinquenta e quatro mil e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em 2023.
|
|
|
|
###### Segundo, o imóvel comercial onde se encontra estabelecida a Clínica Mais
|
|
|
|
Médicos S.A., na rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado/MG, possui infraestrutura simples, que não condiz com a expressiva capacidade de captação demonstrada pela emissora, que ultrapassa R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões) por ano.
|
|
|
|
###### Terceiro, a Presidente da Clínica Mais Médicos S.A residiria em moradia de
|
|
|
|
padrão modesto, também aparentemente incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados.
|
|
|
|
Além dos indícios da ausência de capacidade financeira da Clínica Mais Médicos S.A., outros achados da CMV reforçaram a irregularidade na emissão das Notas, quais sejam; i) a LAQUS não apresentou, de forma satisfatória, documentação capaz de evidenciar a realização, ainda que mínima, de diligência prévia ao depósito dos valores mobiliários emitidos, acerca da capacidade econômico-financeira e da identificação das pessoas responsáveis pela representação do referido emissor; i) o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46 Num. 443260714 - Pág. 167
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 6, Página 3
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 168
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00; iii) o Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas por sociedades empresárias que, assim como a Clínica Mais Médicos S.A, possuem receita bruta incompatível com o valor das notas emitidas; iv) outros fundos em que o Banco Master também é cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00; v) existência de relações entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas.
|
|
|
|
Por fim, o relatório conclui:
|
|
|
|
Diante dos fatos apresentados, há um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022. (...) Cumpre mencionar ainda que, em função de as características e circunstâncias dos fatos narrados apresentarem um conjunto de indícios que, em tese, podem indicar a ocorrência do crime, propomos que seja solicitada à PFE manifestação quanto à eventual configuração dos fatos ora apresentados como indícios de crime definidos na lei como de ação pública que ensejam a devida comunicação ao Ministério Público Federal.
|
|
|
|
**É o relatório.**
|
|
|
|
Em breve síntese, os fatos trazidos ao conhecimento deste Parquet dão conta da possível existência de crime de contra o sistema financeiro nacional. Considerando-se que as condutas noticiadas podem configurar, ao menos em tese, infrações penais (v. g. art. 4º, caput, ou parágrafo único da Lei nº 7.492/86), determino a remessa dos presentes autos à Polícia Federal, a quem requisito a instauração de Inquérito
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46 Num. 443260714 - Pág. 168
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 6, Página 4
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Fl. 169
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
**Policial - nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar 75/1993, e artigo 5°, inciso**
|
|
|
|
II, do CPP -, para apuração criminal dos fatos noticiados, em toda a sua extensão e profundidade, indicando-se as seguintes providências, sem prejuízo de outras julgadas oportunas pela Polícia Federal: a) realização de pesquisa acerca do funcionamento e capacidade financeira da Clínica Mais Médicos S.A, bem como de seus gestores e possíveis correlações com o Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, o Banco Master e outras sociedades empresárias emissoras de Notas Comerciais referidas no parecer.
|
|
|
|
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
|
|
|
|
HELDER MAGNO DA SILVA
|
|
|
|
###### PROCURADOR DA REPÚBLICA
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:32 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:46 Num. 443260714 - Pág. 169
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Fl. 1
|
|
|
|
SR/PF/SP 2025.0049253
|
|
|
|

|
|
|
|
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
|
|
|
|
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
|
|
|
|
###### TERMO DE APENSAMENTO
|
|
|
|
**2025.0049253-SR/PF/SP**
|
|
|
|
Ao(s) 20/10/2025, nesta DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 414, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2025.0049253- SR/PF/SP, da íntegra dos autos nº 5008135-98.2025.4.03.6181.
|
|
|
|
Documento eletrônico assinado em 20/10/2025, às 14h17, por IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS,
|
|
|
|
Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte
|
|
|
|
código verificador:07d9bb6be1c2d8fc145c684df4f32a34927e4ea5
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:35
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:45
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443239200 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Fl. 2
|
|
|
|
2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau 2025.0049253
|
|
|
|
---
|
|
|
|

|
|
|
|
SR/PF/SP
|
|
|
|
PJe - Processo Judicial Eletrônico
|
|
|
|
---
|
|
|
|
20/10/2025
|
|
|
|
| | | Partes | | Advogados |
|
|
|---|---|---|---|---|
|
|
| POLÍCIA | FEDERAL - SR/PF/SP | (REQUERENTE) | | |
|
|
| Policia Federal | (REQUERENTE) | | | |
|
|
| Investigado | (REQUERIDO) | | | |
|
|
| | | Outros | participantes | |
|
|
| MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | (FISCAL DA LEI) | | |
|
|
| | | SIGILOSO | Documentos | |
|
|
| Id. | Data da Assinatura | Documento | | Tipo |
|
|
| 427334299 | 18/09/2025 17:12 | Petição inicial | | Petição inicial |
|
|
| 427336013 | 18/09/2025 17:12 | IPJ 148.2025 - ASCENDINO | | Documento Comprobatório |
|
|
| 427336011 | 18/09/2025 17:12 | Decisão judicial | 5005235-45.2025.4.03.6181 | Documento Comprobatório |
|
|
| 427336023 | 18/09/2025 17:12 | Termo de apreensão SP-08 | | Documento Comprobatório |
|
|
| 427336019 | 18/09/2025 17:12 | LAUDO Nº 3137_2025 - celular | - SP-08 | Documento Comprobatório |
|
|
| 427336025 | 18/09/2025 17:12 | Portaria IPL 2025.0049253 | | Documento Comprobatório |
|
|
| 427361637 | 18/09/2025 18:06 | Ato Ordinatório | | Ato Ordinatório |
|
|
| 428872216 | 22/09/2025 18:33 | Manifestação | | Manifestação |
|
|
| 429303153 | 24/09/2025 18:50 | Decisão | | Decisão |
|
|
| 429611615 | 25/09/2025 12:34 | Ato Ordinatório | | Ato Ordinatório |
|
|
| 429867709 | 26/09/2025 16:37 | Manifestação | | Manifestação |
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:35
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:45
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 443239200 - Pág. 2
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
###### JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
|
|
|
|
###### SIGILOSO
|
|
|
|
**Conexão aos Autos nº 5002240-59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793- SR/PF/SP)**
|
|
|
|
A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal abaixo assinado, vem, respeitosamente, solicitar o compartilhamento das provas produzidas no inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0013793-SR/PF/SP, em favor do inquérito policial nº 5004641- 31.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
|
|
|
|
Como é de conhecimento deste Juízo, o inquérito policial 5002240- 59.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0013793-SR/PF/SP foi instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta) e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), praticados, em tese, pelos responsáveis pelas administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE DTVM, cujos fundos por elas administrados seriam utilizados para a ocultação de patrimônio de vários investigados que operam no ramo de venda de combustíveis e relacionados (postos de combustíveis e serviços).
|
|
|
|
Página 1 de 6
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:26
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:15
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427334299 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
|
|
|
|
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
ostensiva, com o cumprimento de diversas ordens judiciais expedidas nos autos nº 5005235-45.2025.4.03.6181.
|
|
|
|
Com efeito, no decorrer das análises dos materiais apreendidos no bojo do referido apuratório foram identificados elementos de informação que guardam conexão com o objeto do inquérito policial nº 5004641-31.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, o qual possui como objeto a prática de crimes em diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER e seu proprietário DANIEL BUENO VORCARO.
|
|
|
|
Em razão de tal fato, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº
|
|
|
|
###### 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, que, após análise no material
|
|
|
|
apreendido junto a ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (CPF 073.813.338-80), revelou elementos concretos que se mostram relevantes para a instrução do IPL 2025.0013793-SR/PF/SP.
|
|
|
|
Isso porque ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, também conhecido como "DINO" (CPF: 824.655.687-87), desempenha um papel operacional crucial, atuando na movimentação de valores e patrimônio por intermédio de fundos de investimento. Ele funciona como um elo operacional direto, intermediando as ordens entre DANIEL BUENO VORCARO (DV), apontado como o beneficiário final das estruturas financeiras, e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, o responsável técnico pela execução das movimentações e formalizações documentais, especialmente aquelas realizadas pela TRUSTEE.
|
|
|
|
A atuação de ASCENDINO se caracteriza pela transmissão de ordens, a cobrança de providências e a viabilização da tramitação de contratos, aportes e assinaturas, sempre sob a estrita subordinação às determinações de DANIEL VORCARO. Em diversas ocasiões, ASCENDINO repassa instruções atribuídas a "DV" com notável urgência e pressão, além de coordenar a obtenção de
|
|
|
|
Página 2 de 6
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:26
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:15
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427334299 - Pág. 2
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
|
|
|
|
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
origem de recursos e relatórios de fundos. Sua participação demonstra um profundo conhecimento das estruturas utilizadas para dificultar o rastreio patrimonial, mostrando-se indispensável na articulação entre o comando estratégico e a execução técnica das operações.
|
|
|
|
Nesse contexto, a relação de ASCENDINO com o BANCO MASTER e DANIEL BUENO VORCARO é reforçada por seus vínculos societários com diversas empresas investigadas na emissão massiva de CDBs e na posterior aquisição dessas dívidas pelo Banco Master. ASCENDINO figurou como sócio da CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, investigada em processo administrativo sancionador da CVM, bem como foi presidente da LEADS CIA. SECURITIZADORA, responsável pela emissão de R$ 100 milhões em dívida adquirida pelo fundo MÁXIMA, pertencente ao BANCO MASTER.
|
|
|
|
Adicionalmente, foi sócio da SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ligada à emissão irregular de debêntures, e da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que se conecta à ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A, a qual emitiu R$ 330 milhões em debêntures igualmente adquiridas pelo BANCO MASTER.
|
|
|
|
Os diálogos interceptados entre ASCENDINO e ARTUR elucidam ainda mais sua atuação estratégica, revelando, por exemplo, a solicitação de ASCENDINO para que Artur intervisse diretamente junto ao auditor do fundo AMAZONITA, visando evitar um impacto negativo no balanço do Banco Master.
|
|
|
|
Essa urgência e o tom da mensagem evidenciam que DINO agia sob pressão de DANIEL VORCARO, que dependia desse resultado para fins estratégicos. Em outra ocasião, DINO repassou instruções de VORCARO solicitando informações sobre a emissão de debêntures da BANVOX e sua alocação, cobrando agilidade e
|
|
|
|
Página 3 de 6
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:26
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:15
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427334299 - Pág. 3
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
|
|
|
|
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
comando DV → Dino → Artur.
|
|
|
|
Além disso, ASCENDINO encaminhava uma vasta gama de documentos relacionados a diversos fundos de investimento, confirmando a complexidade da estrutura e a constante presença de DANIEL VORCARO como contraparte em contratos, solidificando sua posição de beneficiário final. Ele também requisitou a ARTUR a composição dos cotistas em vários fundos, atendendo a uma demanda de VORCARO para mapear a titularidade dos ativos, o que sugere uma preocupação com a rastreabilidade dos recursos e a identificação dos beneficiários finais, reforçando a hipótese de ocultação patrimonial por meio de veículos financeiros cruzados.
|
|
|
|
Uma interação particularmente reveladora ocorreu quando ASCENDINO, após receber um controle extremamente detalhado da estrutura de fundos de ARTUR, respondeu com uma "figurinha" (sticker) do personagem de Leonardo DiCaprio no filme "O Lobo de Wall Street", sugerindo, de forma irônica e sarcástica, que a engenharia financeira complexa se assemelhava às práticas, muitas vezes ilícitas, retratadas no filme.
|
|
|
|
A complexidade das operações é ainda mais evidenciada quando ASCENDINO repassou instruções urgentes de DANIEL VORCARO para a constituição do FIP ALUCARD, que seria estruturado sob o fundo TRIUNFO para adquirir imóveis, com a TRUSTEE sendo acionada para viabilizar a operação. Ele também reportou dificuldades em rastrear contratos e valores relacionados a operações entre fundos e credores, mencionando valores expressivos originados no BANCO MASTER, totalizando aproximadamente R$ 308.998.954,22 da instituição para fundos controlados por DANIEL VORCARO, o que aponta para possíveis falhas nos controles internos da organização.
|
|
|
|
Página 4 de 6
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:26
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:15
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427334299 - Pág. 4
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
|
|
|
|
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
TRUSTEE para o BANCO MASTER, motivada por exigências de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e atribuída a DANIEL VORCARO, demonstra a flexibilidade e a capacidade de reconfiguração da estrutura conforme interesses estratégicos. Outro ponto de preocupação de ASCENDINO foi a discrepância de R$ 3 bilhões entre o valor registrado do fundo CELOSIA (R$ 1 bilhão) e seu valor de venda para o FIM 2 (R$ 4 bilhões), uma situação na qual ele afirmava estar sendo pressionado por DANIEL VORCARO para ajustar o *valuation, o que levanta sérias suspeitas sobre manipulação de ativos.*
|
|
|
|
Em conclusão, a análise dos diálogos de ASCENDINO MADUREIRA GARCIA com ARTUR MARTINS, em conjunto com suas ligações societárias e funções operacionais, revela a existência de uma estrutura organizada e sofisticada destinada à possível movimentação e ocultação de recursos financeiros. ASCENDINO atua como um elo fundamental entre DANIEL VORCARO, o beneficiário final das operações, e ARTUR, o responsável técnico pela execução das demandas nos fundos gerenciados pela TRUSTEE.
|
|
|
|
As conversas evidenciam práticas que indicam manipulação contábil, reestruturações societárias sob demanda, uso de fundos de investimento e Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para aquisição de ativos, ajustes de *valuation, e tentativas de legitimar transações financeiras suspeitas.*
|
|
|
|
Verifica-se, destarte, que ASCENDINO desempenha um papel estratégico na engrenagem operacional da organização, sendo crucial para viabilizar, coordenar e dar efetividade às determinações de DANIEL VORCARO.
|
|
|
|
Portanto, o pedido de compartilhamento ora formulado possui fundamentação concreta e visa permitir o aprofundamento de outra investigação.
|
|
|
|
Página 5 de 6
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:26
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:15
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427334299 - Pág. 5
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
|
|
|
|
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
Ante o exposto, requer-se o compartilhamento dos elementos de
|
|
|
|
**informação já colhidos no interesse do IPL 2025.0013793-SR/PF/SP, PJe**
|
|
|
|
5002240-59.2025.4.03.6181, em favor do IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, PJe nº 5004641-31.2025.4.03.6181, especialmente a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
|
|
|
|
Em anexo, segue cópia da portaria instauradora do IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, PJe nº 5004641-31.2025.4.03.6181.
|
|
|
|
###### ANEXOS
|
|
|
|
1- Informação de Polícia Judiciária nº 148/2025-
|
|
|
|
UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP; 2- Decisão judicial que autorizou as medidas cautelares requeridas nos
|
|
|
|
autos nº 5005235-45.2025.4.03.6181; 3- Termo de apreensão nº 3476457/2025; 4- Laudo nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP; e 5- Portaria instauradora do IPL 2025.0049253 -
|
|
|
|
DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, PJe nº 5004641-31.2025.4.03.6181.
|
|
|
|
São Paulo/SP, 18 de setembro de 2025.
|
|
|
|
*(assinado digitalmente)*
|
|
|
|
###### DANIEL PENIDO DE BRITTO
|
|
|
|
Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 21.986
|
|
|
|
Página 6 de 6
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:26
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:15
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427334299 - Pág. 6
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
NÚMERO DA IPJ UNIDADE POLICIAL
|
|
|
|
1. DADOS DO PROCEDIMENTO
|
|
|
|
Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) Tipo de Procedimento Referências Destinatário Remetente Data
|
|
|
|
2. CONTEXTUALIZAÇÃO
|
|
|
|
Trata-se de análise de material proveniente do LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP, elaborado no bojo do IPL 2025.0013793, que investiga a blindagem patrimonial de recursos oriundos de postos de combustíveis pertencentes a pessoas ligadas à Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital. No decorrer das análises foram identificados relevantes relacionadas a complexas estruturas societárias viabilizadas por meio de fundos de investimento administrados pela TRUSTEE DTVM (CNPJ 67.030.395/0001-46) e por ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (CPF
|
|
|
|
**073.813.338-80), as quais guardam estreita relação com o IPL 2025.0049253. Esta última apura a**
|
|
|
|
captação de recursos no mercado financeiro por meio de Cédulas de Depósito Bancário (CDBs) e o posterior repasse fraudulento por intermédio de fundos de investimento e empresas vinculadas ao presidente do BANCO MASTER (33.923.798/0001-00), DANIEL BUENO VORCARO (CPF
|
|
|
|
**062.098.326-44).**
|
|
|
|
Do item presente no LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP:
|
|
|
|
Registro de (SETEC/SR/ PF/SP)
|
|
|
|
4513/2025 2025.89645
|
|
|
|
IPJ - 148/2025
|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
|
|
|
|
IPJ - 148/2025 UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
2025.0013793-SR/PF/SP Inquérito Policial IPL 2025.0049253; LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP DPF Daniel Penido de Britto APF Arthur Lima Aragão segunda-feira, 15 de setembro de 2025
|
|
|
|
Material Lacre Descrição
|
|
|
|
B0002357305 01 (um) aparelho celular da
|
|
|
|
marca Apple, modelo iPhone SE (3ª geração), número de série D440N6FMVN, contendo: 01 (um) cartão SIM da operadora Vivo, ICCID 89551019459004350941,
|
|
|
|
1
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública
|
|
|
|
Polícia Federal
|
|
|
|
MSISDN +5511999138283.
|
|
|
|
2.1. ASCENDINO MADUREIRA GARCIA - 824.655.687-87
|
|
|
|
ASCENDINO, conhecido como "DINO", exerce papel operacional nos fatos investigados, relacionados à utilização de fundos de investimento para movimentação de valores e patrimônio. Atua como intermediário direto entre DANIEL BUENO VORCARO (DV), apontado como beneficiário final das estruturas financeiras, e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, responsável técnico pela execução das movimentações e formalizações documentais, estando à frente das operações realizadas pela TRUSTEE.
|
|
|
|
DINO é o elo operacional que transmite ordens, cobra providências e viabiliza a tramitação de contratos, aportes e assinaturas, sempre subordinado às determinações de DANIEL VORCARO. Em diversas ocasiões, repassa instruções atribuídas a "DV" com urgência e pressão, além de coordenar a obtenção de documentos sensíveis, como declarações de imposto de renda, comprovantes de origem de recursos e relatórios de fundos. Sua atuação demonstra conhecimento das estruturas utilizadas para dificultar o rastreio patrimonial, sendo essencial na articulação entre o comando estratégico e a execução técnica das operações.
|
|
|
|
Merece o devido destaque que DINO está vinculado a empresas investigadas na emissão irregular de CDBs e posterior aquisição pelo BANCO MASTER, uma vez que consta como sócio da CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 30.396.855/0001-44) no período de 08/05/2018 a 20/09/2018, empresa investigada no Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 19957.009798/2019-01, que aponta diversas irregularidades na emissão de debêntures. Consta também como presidente da LEADS CIA. SECURITIZADORA (CNPJ 21.414.457/0001-12) entre 21/11/2017 e 15/10/2018, responsável pela emissão de dívida no valor de R$ 100 milhões, adquirida pelo fundo MÁXIMA, pertencente ao BANCO MASTER. Além disso, figura como sócio da SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 00.329.598/0001-67) entre 01/03/2016 e 06/12/2018, empresa vinculada à emissão irregular de debêntures relacionada a BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (758.535.747-87). Por fim, a ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A (CNPJ 12.135.061/0001-45) emitiu R$ 330 milhões em debêntures adquiridas pelo BANCO MASTER, operação vinculada à ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 30.037.396/0001-02), da qual DINO consta como sócio entre 26/03/2018 e 16/10/2018.
|
|
|
|
2.1.1. DAS INFORMAÇÕES REVELADAS NOS DIÁLOGOS ENTRE DINO E ARTUR
|
|
|
|
Nesse contexto, como apresentado na Figura 1, observa-se Dino solicitando a Artur uma intervenção direta junto ao auditor responsável pelo fundo AMAZONITA. A motivação é clara: evitar que o resultado contábil impacte negativamente o balanço do BANCO MASTER. DINO menciona que já há laudos disponíveis e sugere que o ajuste seja feito com base em valores de 2023 e 2024, indicando familiaridade com os documentos e com os interlocutores envolvidos. A urgência e o tom da mensagem revelam que DINO está sob pressão de DV (DANIEL VORCARO), que depende do resultado para fins estratégicos. ARTUR, por sua vez, demonstra hesitação inicial, mas acaba
|
|
|
|
2 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 2
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|
articulando ajustes contábeis sob demanda do beneficiário final.
|
|
|
|

|
|
|
|
*Figura 1 DINO solicita ajuda de ARTUR para intermediar ação de auditor para ajuste em demonstração de fundo para*
|
|
|
|
*reduzir o impacto do resultado do BANCO*
|
|
|
|
A Figura 2 ilustra Dino repassando instruções atribuídas a DV, solicitando informações sobre a emissão de debêntures da BANVOX (02.671.743/0001-19) e sua alocação. A conversa revela que DINO não apenas transmite ordens, mas também cobra agilidade e precisão na entrega de dados financeiros sensíveis. ARTUR é acionado como responsável técnico, com acesso às carteiras e documentos. A menção à transferência de gestão para a TRUSTEE reforça o papel da instituição como veículo operacional das movimentações. O fluxo DV → Dino → Artur está plenamente caracterizado, com DINO atuando como elo entre estratégia e execução.
|
|
|
|
3 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 3
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública
|
|
|
|
Polícia Federal
|
|
|
|

|
|
|
|
*Figura 2 DINO figura como intermediário das demandas de DANIEL VORCARO para ARTUR, que tem domínio técnico de*
|
|
|
|
*execução dentro da organização.*
|
|
|
|
Neste trecho, DINO encaminha uma série de documentos relacionados a fundos de investimento (FIM HANS 95, MASTER CAYMAN, ASTRALO, entre outros), evidenciando a complexidade da estrutura utilizada. Os arquivos mencionam operações entre fundos com nomes recorrentes na investigação, como BAVARO, CARTAGO, DINGLE, KYRA, NAUTILUS, SIRACUSA, TREBOL E VATICANO. A presença de DV como contraparte em diversos contratos reforça sua posição como beneficiário final. Artur é instado a interpretar e operacionalizar os dados, demonstrando que Dino centraliza a comunicação e coordenação entre os envolvidos. A estrutura de fundos interligados sugere mecanismos de pulverização e reempacotamento de ativos (Figura 3 e Figura 4).
|
|
|
|
4 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 4
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|

|
|
|
|
47 11
|
|
|
|
*Figura 3 DINO intermedeia as necessidades de DANIEL VORCARO com ARTUR.*
|
|
|
|
5 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 5
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|

|
|
|
|
*Figura 4 DINO envia contratos de alteração de contas utilizados nas movimentações de VORCARO.*
|
|
|
|
A Figura 5 mostra DINO solicitando a ARTUR a composição dos cotistas em diversos fundos, como STERN, ALBALI, BRINDISI, ZURITA E PRIME 27. A motivação é atender a uma demanda de DV, que deseja mapear a titularidade dos ativos. ARTUR responde com planilhas e mapas de alocação, indicando domínio técnico e acesso privilegiado às informações. A conversa revela preocupação com a rastreabilidade dos recursos e a necessidade de identificar beneficiários finais. A estrutura de cotistas cruzados entre fundos reforça a hipótese de utilização de veículos financeiros para ocultação patrimonial. Após Artur enviar um controle extremamente detalhado e complexo sobre a estrutura de fundos, DINO responde com um "sticker" do personagem de Leonardo DiCaprio no filme O Lobo de Wall Street. Essa escolha não é casual, uma vez que a imagem remete a um ícone da ostentação e da manipulação no mercado financeiro, simbolizando práticas agressivas e, muitas vezes, ilícitas para obtenção de lucro. DINO insta ao diálogo, de forma sarcástica, que a engenharia financeira apresentada por ARTUR, envolvendo múltiplos fundos interligados, operações cruzadas e
|
|
|
|
Venda
|
|
|
|
9473046044
|
|
|
|
10819494376
|
|
|
|
6
|
|
|
|
15100476715
|
|
|
|
6 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 6
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|
para ocultar riscos e maximizar ganhos.
|
|
|
|

|
|
|
|
*Figura 5 DINO envia controles de fundos utilizados como cotistas do FASANO.*
|
|
|
|
7 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 7
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|

|
|
|
|
33,8829%
|
|
|
|
9,8185%
|
|
|
|
*Figura 6 DINO solicitava informações a respeito da complexa rede de fundos para saber onde estão alocados os recursos.*
|
|
|
|
Neste trecho do diálogo apresentado na Figura 7, DINO repassa instruções sobre a
|
|
|
|
constituição do FIP ALUCARD, que será estruturado sob o fundo TRIUNFO. A urgência da operação é atribuída diretamente a DV, que deseja que os documentos sejam assinados no mesmo dia. O FIP ALUCARD será sócio de duas SPEs que adquirirão imóveis, e a TRUSTEE é acionada para viabilizar a operação. A conversa revela o modus operandi da organização: criação de fundos sob demanda,
|
|
|
|
8 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 8
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|
entre operações do ASTRALO e do TRIUNFO indica compartimentalização de fluxos.
|
|
|
|

|
|
|
|
01:09 2025-01-20 16 35 42 0300
|
|
|
|
Chamada de voz
|
|
|
|
00:19 2025.01.20 16:20 12 03.00
|
|
|
|
*Figura 7 DINO repassa as solicitações de DANIEL VORCARO para a complexa estruturação de fundos.*
|
|
|
|
9 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 9
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública
|
|
|
|
Polícia Federal
|
|
|
|
realizar ajustes contábeis que favoreçam o resultado do BANCO MASTER. A menção ao auditor e à manutenção dos valores entre os exercícios demonstra uma possível tentativa de manipulação de laudos. DINO age como operador da organização, buscando alterar registros contábeis para atender interesses de DV. ARTUR, embora inicialmente confuso, acaba por acatar a solicitação. O episódio reforça o uso de fundos como instrumentos de engenharia contábil.
|
|
|
|

|
|
|
|
Chamada de voz
|
|
|
|
00:50 03:00
|
|
|
|
*Figura 8 DINO solicita intervenção de ARTUR para "virar" o fundo AMAZONITA em um ajuste acordado com um auditor,*
|
|
|
|
*para mitigar impactos negativos no resultado do BANCO MASTER.*
|
|
|
|
Neste trecho na Figura 9, DINO relata dificuldades em rastrear contratos e valores relacionados a operações entre fundos e credores, como ALBALI, TÓQUIO, BERLIM, MUNIQUE, 10 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 10
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública
|
|
|
|
Polícia Federal
|
|
|
|
e R$ 58 milhões, com origem no BANCO MASTER, evidenciando o fluxo de recursos total de cerca de R$ 308.998.954,22 da instituição para fundos controlados por DANIEL VORCARO. A conversa revela falhas nos controles internos da organização, que não consegue conciliar os contratos com os valores efetivamente transacionados. DINO busca apoio técnico de ARTUR para reconstruir os rastros, evidenciando a complexidade da estrutura utilizada.
|
|
|
|

|
|
|
|
Lov
|
|
|
|
credor
|
|
|
|
€ para
|
|
|
|
credor
|
|
|
|
*Figura 9 DINO envia controles de origens de recursos vindo do BANCO MASTER..*
|
|
|
|
A Figura 10 mostra DINO tratando da mudança de gestão de um fundo originalmente estruturado na TRUSTEE para o BANCO MASTER, motivada por exigências de RPPS. A conversa revela que o fundo BRAZILIAN GRAVEVARD, originado com o TERRA SANTA, será transferido para o MASTER, mesmo que isso implique perda de controle após fusão com a TRUSTEE/BLUE. A decisão é atribuída a DV, e Dino atua como executor da mudança. O episódio demonstra a flexibilidade da estrutura e a capacidade de reconfiguração conforme interesses estratégicos para operar com regimes próprios de previdência.
|
|
|
|
11 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 11
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|

|
|
|
|
oes.
|
|
|
|
08:56.
|
|
|
|
@9
|
|
|
|
*Figura 10 - as estruturas criadas pela organização são utilizadas para perpetuar suas fraudes com RPPS, transferindo os fundos entre as instituições do mesmo grupo pertencente a DANIEL VORCARO.*
|
|
|
|
Neste trecho do diálogo presente na Figura 11, DINO demonstra preocupação com a discrepância entre o valor registrado do fundo CELOSIA (R$ 1 bilhão) e o valor de venda para o FIM 2 (R$ 4 bilhões). A operação envolve o fundo ASTRALO como vendedor, e DINO cobra de ARTUR providências para ajustar o "valuation"1. DINO afirma que está sendo pressionado por DV, evidenciando novamente sua posição subordinada e operacional. A diferença de R$ 3 bilhões entre valor contábil e valor transacionado levanta suspeitas sobre manipulação de ativos. Destaca-se ainda que houve indicação da venda ter sido realizada mesmo antes da reavaliação do fundo.
|
|
|
|
1 Valuation de um fundo de investimento é a avaliação do valor justo de suas cotas ou ativos, utilizando
|
|
|
|
técnicas para estimar o seu valor presente com base em fluxos de caixa futuros, rentabilidade e risco. O objetivo é determinar se o investimento vale a pena, auxiliando investidores a tomarem decisões informadas sobre a compra ou venda de cotas.
|
|
|
|
12 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 12
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|

|
|
|
|
*Figura 11 DINO pede que ARTUR ajuste os valores no fundo CELOSA (54.837.785/0001-80), pois o FUNDO FIM 2 está adquirindo o FUNDO CELOSA por 4 BILHÕES de reais, mas o valor registrado do FUNDO CELOSA está em 1 BILHÃO.*
|
|
|
|
3. CONCLUSÃO
|
|
|
|
A análise dos diálogos entre ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (DINO) e ARTUR MARTINS, aliada às informações sobre suas ligações societárias de empresas investigadas e funções operacionais, evidencia a existência de uma estrutura organizada e sofisticada voltada q umq possível movimentação e ocultação de recursos financeiros. DINO atua como elo entre DANIEL VORCARO (DV), beneficiário final das operações, e ARTUR, responsável técnico pela execução das demandas nos fundos administrados pela TRUSTEE.
|
|
|
|
As conversas revelam práticas que indicam manipulação contábil, reestruturações societárias sob demanda, utilização de fundos de investimento e SPEs para aquisição de ativos e ajustes de valuation, além de tentativas de legitimação de transações financeiras por meio desses ajustes contábeis de avaliação de fundos de investimentos. A presença de valores vultosos, urgência nas tratativas e a naturalização das condutas, inclusive com manifestações irônicas que remetem a práticas ilícitas glamourizadas, reforçam a hipótese de que tais mecanismos foram empregados para blindagem patrimonial e possível lavagem de dinheiro.
|
|
|
|
Diante do exposto, conclui-se que DINO desempenha papel estratégico na engrenagem operacional da organização, sendo responsável por viabilizar, coordenar e dar efetividade às determinações de DANIEL VORCARO.
|
|
|
|
te
|
|
|
|
vem
|
|
|
|
nfo
|
|
|
|
cara.
|
|
|
|
mais
|
|
|
|
Porra,
|
|
|
|
com
|
|
|
|
cotas 4
|
|
|
|
me
|
|
|
|
Porra. bicho.
|
|
|
|
13 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 13
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
|
|
|
|
###### Arthur Lima Aragão Agente de Polícia Federal
|
|
|
|
**Mat. 22804**
|
|
|
|
14 IPJ - 148/2025
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:28
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:18
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336013 - Pág. 14
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
|
|
|
|
¢
|
|
|
|
---
|
|
|
|
25/08/2025
|
|
|
|
Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 12/06/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 5002240-59.2025.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 4 (Sigilo Intenso) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
|
|
|
|
---
|
|
|
|
###### Partes Advogados
|
|
|
|
---
|
|
|
|
###### Policia Federal (REQUERENTE)
|
|
|
|
---
|
|
|
|
###### Investigado (INVESTIGADO)
|
|
|
|
---
|
|
|
|
###### Outros participantes
|
|
|
|
---
|
|
|
|
###### MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (TERCEIRO INTERESSADO)
|
|
|
|
###### Documentos
|
|
|
|
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|
|
|---|---|---|---|
|
|
| 414537283 | 25/08/2025 18:43 | Decisão | Decisão |
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:31
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336011 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
###### PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
|
|
|
|
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001
|
|
|
|
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5005235-45.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. INVESTIGADO: I.
|
|
|
|
###### DECISÃO
|
|
|
|
###### I. RELATÓRIO
|
|
|
|
Vistos em decisão.
|
|
|
|
Trata-se de representação da Polícia Federal de ID 368793911, no interesse do IP 5002240-59.2025.4.03.6181, a que distribuída por dependência, pela realização da medida cautelar de busca e apreensão contra:
|
|
|
|
###### 1) ALTINVEST GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE TERCEIROS
|
|
|
|
###### LTDA1 (CNPJ nº 47.982.937/0001-73); 2) ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO
|
|
|
|
(CPF nº 073.813.338-80); 3) BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ nº 16.814.330/0001-50); 7) DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778- 98); **15) JOAO CARLOS FALBO MANSUR (CPF nº 116.687.758-24); 21)**
|
|
|
|
###### MARCELO DIAS DE MORAES (CPF nº 255.636.258-85); 25) TRUSTEE
|
|
|
|
###### DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. (CNPJ nº
|
|
|
|
67.030.395/0001-46); **27) REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS**
|
|
|
|
###### VALORES MOBILIARIOS S.A. (CNPJ nº 34.829.992/0001-86); e 28) ROGERIO GARCIA PERES (CPF 137.005.768-70);
|
|
|
|
Bem como pelo afastamento do sigilo bancário e fiscal e sequestro de valores e bloqueio de bens não só deles, mas também de:
|
|
|
|
###### 4) BLACK BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 50.940.230/0001-09); 5) BUCAREST FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO (CNPJ nº 54.275.309/0001-13); 6)
|
|
|
|
**CELEBRATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 45.616.048/0001-67); 8) WELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA)2 (CNPJ nº 41.200.067/0001-57); 9) FUNDO DE INVESTIMENTO**
|
|
|
|
**IMOBILIARIO ENSEADA RESPONSABILIDADE LIMITADA** (CNPJ nº 51.381.999/0001-05); 10) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TORONTO
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 51.416.131/0001-95); 11) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VANCOUVER RESPONSABILIDADE LIMITADA
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
(CNPJ nº 51.407.683/0001-37); 12) GOLD STYLE FUNDO DE INVESTIIVIENTO
|
|
|
|
###### EM DIREITO CREDITORIO NAO PADRONIZADO (CNPJ nº 34.081.900/0001-22);
|
|
|
|
###### 13) GREY EAGLE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 50.939.923/0001-81); 14) HANS 95 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E INVESTIMENTO NO EXTERIOR
|
|
|
|
**INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA** (CNPJ nº 51.373.701/0001-07); **17) LOCAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.901.711/0001-78); 18) LOCATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
###### MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 29.253.741/0001-66); 19) LUCERNA FUNDO DE
|
|
|
|
**INVESTIMENTO IMOBILIARIOS3** (CNPJ nº 41.776.296/0001-14); **20)**
|
|
|
|
###### RHODONITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS4 (CNPJ nº 41.776.416/0001-83); 22) MINESOTTA FUNDO DE
|
|
|
|
###### INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO5 (CNPJ nº 35.741.193/0001-16); 24) OLAF
|
|
|
|
51.226.569/0001-00); **23) REAG LEEDS FUNDO DE INVESTIMENTO**
|
|
|
|
###### 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (CNPJ nº 32.033.283/0001-64); 26) POMPEIA FUNDO DE
|
|
|
|
**INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA** (CNPJ nº 51.867.975/0001-52); **29) START FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.372.925/0001-02); 30) ZURICH FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA
|
|
|
|
(CNPJ nº 49.891.405/0001-56).
|
|
|
|
A enumeração das pessoas físicas e jurídicas acima referidas corresponde à da tabela de ID 368793911, pp. 96-99. Sem prejuízo, reconheço erro material na representação, no que tange ao nome das pessoas físicas 28) e 15), cuja qualificação é alhures corretamente indicada nos autos e é utilizada no parágrafo acima e no restante desta decisão, salvo transcrição de excertos. Não foram verificados erros materiais no número de inscrição no CPF ou CNPJ.
|
|
|
|
Segundo a autoridade policial, as medidas cautelares requeridas são destinadas a apurar a existência de indícios da utilização de fundos de investimento para a ocultação do patrimônio de pessoas físicas e jurídicas que operariam na revenda varejista de combustíveis e relacionados (postos de petróleo e serviços), em especial (i)
|
|
|
|
###### ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA ("BETO LOUCO") (CPF nº 215.652.438-62),
|
|
|
|
que seria membro da facção criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL ("PCC") e proprietário de facto do grupo econômico que controla a ASTER PETROLEO LTDA. (CNPJ nº 02.377.759/0001-13) e a COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA (CNPJ nº 01.428.174/0001-12), e (ii) MOHAMAD HUSSEIN MOURAD (CPF nº 154.192.658-77), parceiro do primeiro, que atuaria no núcleo operacional da organização criminosa. A ligação deles com os fundos de investimento dar-se-ia sobretudo por intermédio da esposa de MOHAMAD, SILVANA CORREA (CPF nº 077.944.198-24) em operações com
|
|
|
|
###### RENATO STEINLE DE CAMARGO (CPF nº 248.943.378-43), e seu primo HIMAD ABDALLAH MOURAD (CPF nº 163.731.568-69).
|
|
|
|
Aponta-se que os fundos sob investigação recorreriam a mecanismos para encobrir a verdadeira titularidade dos ativos, valendo-se de uma rede imbricada de
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 2
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
transações financeiras e negociações imobiliárias, estruturadas com o auxílio de pessoas físicas e jurídicas interpostas, cuja atuação revelaria ausência de substrato econômico legítimo, funcionando como engrenagem para a ocultação e integração de valores de origem criminosa. Cada fundo seria administrado por um dos três grupos seguintes:
|
|
|
|
27) **REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS VALORES MOBILIARIOS S.A.**
|
|
|
|
e seu diretor 15) JOAO CARLOS FALBO MANSUR, responsáveis por: 6) CELEBRATION, 8) DERBY 44 (WELS), 12) GOLD STYLE, 14) HANS 95, 18) LOCATION, 19) LOS ANGELES (LUCERNA), 20 MABRUK II (RHODONITE), 23) NOVO FUNDO (REAG LEEDS), e 24) OLAF 95;
|
|
|
|
###### 1) ALTINVEST GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE TERCEIROS
|
|
|
|
###### LTDA e seu diretor 28) ROGERIO GARCIA PERES, responsáveis por: 16) KEROS,
|
|
|
|
17) LOCAR, 26) POMPEIA, 29) START e 30) ZURICH;
|
|
|
|
###### 25) TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
|
|
|
|
e seu diretor 2) ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, responsáveis por: 4) BLACK BRIDGE, 5) BUCAREST, 9) ENSEADA, 10) TORONTO, 11) VANCOUVER, 13) GREY EAGLE, e 22) MINESOTTA.
|
|
|
|
Utilizar-se-ia ademais, da Instituição de Pagamento 3) BK INSTITUICAO DE
|
|
|
|
**PAGAMENTO S.A. (CNPJ nº 16.814.330/0001-50), cujo representante legal é 7) DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778-98), mas cujo principal responsável**
|
|
|
|
seria 21) MARCELO DIAS DE MORAES (CPF nº 255.636.258-85), para dificultar a rastreabilidade do capital.
|
|
|
|
Segundo a representação da autoridade policial (ID 368793911, pp. 10-12):
|
|
|
|
"(...) O relatório fiscal aponta para relações entre empresas como ASTER, COPAPE, DUVALE e REDE SOL, investigando a aquisição e operação de postos de combustíveis e distribuidoras, e sugere uma possível ligação com facções criminosas, como o PCC, no controle do mercado. Também detalha movimentações atípicas de dinheiro, incluindo depósitos em espécie significativos e a utilização de contas de pagamento e aeronaves, além de examinar a relação entre indivíduoschave e suas procurações para terceiros, evidenciando um esquema para dissimular a real propriedade e origem dos recursos.
|
|
|
|
Acerca da utilização dos fundos de investimento no modus operandi criminoso, a investigação revela que são utilizados para ocultar bens ilícitos principalmente ao permitir a ocultação do real beneficiário dos ativos, pois a titularidade formal dos valores ou bens é transferida para o fundo, tornando essa informação inacessível à Receita Federal devido ao sigilo bancário.
|
|
|
|
O objetivo central não é a valorização do capital investido, mas sim a blindagem
|
|
|
|
**patrimonial contra futuras execuções fiscais e a dissimulação da origem ilícita dos**
|
|
|
|
recursos. Dessa forma, valores sem origem comprovada são formalmente incorporados ao patrimônio do fundo, afastando-os diretamente da pessoa que os detinha.
|
|
|
|
A ocultação é aprofundada através da criação de múltiplas camadas estruturais e
|
|
|
|
**fluxos financeiros complexos: fundos de investimento são estruturados de modo**
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 3
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
a ter outros fundos ou empresas como cotistas únicos, criando um "efeito cascata" de propriedade que dificulta o rastreamento dos recursos até os beneficiários finais.
|
|
|
|
| O grupo utiliza de instituições de pagamento, como o BK BANK, serve como "buraco negro", misturando e transferindo grandes volumes de dinheiro, SIGILOSO provenientes de depósitos em espécie do setor de combustíveis, quebrando o rastro financeiro original e tornando a origem e o destino dos valores obscuros. Adicionalmente, os fundos realizam operações de aquisição de ativos (imóveis, debêntures, notas comerciais) de empresas já pertencentes ao mesmo grupo ou ligadas aos beneficiários, muitas vezes sem propósito negocial aparente ou com fluxos circulares de dinheiro que retornam aos mesmos indivíduos, simulando transações legítimas para movimentar e ocultar os recursos. A falta de transparência e conformidade é uma característica recorrente nesses esquemas, com fundos omitindo informações sobre seus ativos na CVM, atrasando ou ausentando-se pareceres de auditoria independente, e até mesmo não transmitindo obrigações acessórias tributárias. Ainda, a manipulação de declarações fiscais de pessoas físicas ligadas aos fundos, inflando patrimônios sem lastro financeiro real, também é empregada para justificar a posse de bens e valores. A partir das análises dos fatos narrados, conclui-se que essas práticas, desprovidas de propósito econômico ou negocial legítimo, configuram a ocultação de bens e valores sem origem lícita e se amoldam, em tese, aos crimes de lavagem de dinheiro e gestão financeira fraudulenta, sendo as administradoras REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE identificadas como operadoras fundamentais nessa infraestrutura de ocultação, auxiliando na movimentação e dissimulação de bilhões de reais em valores de origem duvidosa. (...)" Deu-se vista ao Ministério Público Federal, que concordou com a representação da autoridade policial. Na cota de ID 374876399, pp. 68-70, consignou-se: (...) VI - DOS PEDIDOS Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, com base na representação apresentada pela autoridade policial: a - seja decretado o afastamento da garantia da inviolabilidade domiciliar, concedendo-se autorização judicial para realização de BUSCA E APREENSÃO pela Polícia Federal, com a expedição do correspondente mandado a ser cumprido, observando-se as cautelas legais, nos endereços das pessoas físicas e jurídicas listadas pela autoridade policial. Requer, outrossim: i) seja consignado no mandado que seu escopo é a coleta de elementos referentes à prática de crimes contidos na representação policial, especificamente documentos e arquivos eletrônicos de qualquer espécie, bem como seus respectivos suportes físicos, tais como HDs, laptops, tablets, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, telefones celulares e demais mídias, quando houver suspeita das práticas dos crimes que ora se investiga, bem como seja autorizado, caso necessário, o devido espelhamento/cópia de servidores (e seus conteúdos) encontrados nos locais de busca, cuidando-se para | muitos |
|
|
|---|---|
|
|
| preservação de sua cadeia de custódia; ii) seja autorizado desde logo à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal o acesso a dados armazenados em | |
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 4
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
| arquivos eletrônicos apreendidos e/ou copiados/espelhados, contidos em quaisquer dispositivos e servidores apreendidos, inclusive conteúdo de serviço remoto relacionado aos investigados; iii) seja autorizada a apreensão dos documentos indicados no item 1.2 e os criptoativos, conforme indicado no item 1.3 da representação policial; iv) seja determinado que a Polícia Federal cumpra a medida, com a máxima discrição e, se necessário, com o auxílio de peritos e de outros agentes públicos, em especial servidores da Receita Federal do especialistas nos crimes que ora se investiga, para ajuda na seleção do material a ser buscado e apreendido e tomando as providências pertinentes a suas atribuições específicas, bem como seja autorizada a elaboração de perícia, | Brasil, caso |
|
|
|---|---|
|
|
| necessário e possível, no local da apreensão; v) seja determinado o prazo | |
|
|
| SIGILOSO máximo de 30 dias para o cumprimento da medida; vi) seja decretado o sigilo necessário ao cumprimento das diligências policiais; b - sejam deferidos os pleitos de acesso a dados fiscais e financeiros, nos lindes técnicos requeridos pela autoridade policial e nos períodos solicitados, conforme item 3 de sua representação; c - seja determinado a constrição de bens e valores, conforme solicitado pela autoridade policial no item 2 de sua representação. (...) Nos IDs 414474709 e seguintes, a autoridade policial apresentou os endereços objeto da medida de busca e apreensão requerida. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) COMPETÊNCIA RECONHEÇO a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República, bem como do art. 26 da Lei nº 7.492/1986, vez que se apura, dentre outros, o crime do art. 4º do mesmo diploma, pelo que, por ora, vislumbra- se "lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". Neste juízo de cognição sumária, RECONHEÇO, outrossim, a competência desta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a que foram os autos do IP 5002240- 59.2025.4.03.6181 livremente distribuídos, uma vez que a relação dos fatos em tela com a OPERAÇÃO BOYLE, referida nos autos, demanda maiores esclarecimentos, que devem advir do prosseguimento das investigações. Isso, porque, dentre os fatos apurados, há a conduta que, em tese, configuraria o crime do art. 4º da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta ou temerária), que é autônoma e não se subordina quer ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), quer aos delitos antecedentes. E não | |
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 5
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
| consta dos autos ou de fontes abertas, que aquele delito fosse objeto da referida |
|
|
|---|
|
|
| br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/operacao-boyle e https://www.gov.br/pf/pt- |
|
|
| br/assuntos/noticias/2024/07/pf-e-ministerio-publico-de-sao-paulo-fazem-operacao-de- combate-a-corrupcao-na-secretaria-de-estado-da-fazenda-de-sao-paulo-sefaz-sp). A corroborar este entendimento, a medida cautelar ora em análise diz respeito não às pessoas físicas e jurídicas do ramo de combustíveis, mas a DTVMs - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, fundos de investimento, IP - Instituição de Pagamento, e seus administradores, com potencial vulneração da integridade Sistema Financeiro Nacional, isto é, tutela outro bem jurídico. Assim, investigação apresenta-se subjetiva e materialmente diferente. A competência poderá ser reavaliada caso o aprofundamento das diligências aponte para a inexistência de relação direta com o delito do art. 4º da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta ou temerária). Nesses termos, por ora, justifica-se o prosseguimento das investigações perante este Juízo de Garantias. 2) VISÃO GERAL DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA E |
|
|
| SIGILOSO MATERIALIDADE Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Nos termos supra, para que se configure o crime de gestão fraudulenta, há de se verificar a elementar de "instituição financeira", que é definida pelo mesmo diploma: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. |
|
|
|
|
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
|
|
|
|
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
|
|
|
|
I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais,
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 6
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)
|
|
|
|
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
|
|
|
|
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
|
|
|
|
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
|
|
|
|
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
|
|
|
|
###### No caso dos autos, as pessoas jurídicas que administram os múltiplos
|
|
|
|
fundos de investimento qualificar-se-iam como instituições financeiras, nos termos do art. 1º da mesma lei, e há indícios de gestão quer fraudulenta, quer temerária das empresas por seus administradores, vez que a atuação dos fundos por elas administrados indicaria, em tese, a possibilidade da autoria ou participação nos crimes do art. 179 do CP (fraude à execução) e do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), dentre outros.
|
|
|
|
Isso, porque causa assombro a ineficiência dos mecanismos de conformidade, especialmente quanto ao dever de "know your client", corroborada pela omissão na entrega de prestação de informações relativas às operações financeiras de vários fundos (e-Financeira)6 por elas administrados, que parecem se prestar à ocultação e blindagem patrimonial, por meio de operações sem propósito negocial legítimo ou com fluxo circular de dinheiro. Causa assombro, ademais, a utilização de conta-bolsão7 mantida em uma Instituição de Pagamento para dificultar a rastreabilidade e a penhorabilidade do capital, o que parece indicar participação ou autoria dos administradores da instituição de pagamento. Chama atenção, ademais, a imbricada existência de vínculos societários, empresariais e negociais com empresas do Grupo
|
|
|
|
**ASTER / COPAPE, relacionado ao PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.**
|
|
|
|
Em relação ao dever "know your client", é de se salientar que a Resolução CVM nº 50/2021 estabelece mecanismos de a identificação e o cadastro de clientes, assim como as diligências contínuas visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus respectivos beneficiários finais (art. 1º, I), isto é, consolidando a obrigação de há muito exigida, v.g., pela Instrução CVM nº 301/1999 (art. 3º-A, com redação dada pela Instrução CVM nº 463/2008).
|
|
|
|
A possibilidade de gestão temerária ou fraudulenta ganha vulto ao se considerar que há indícios de que os fundos se prestaram ao fluxo circular de dinheiro. Isso, no contexto da lavagem de capitais, refere-se à movimentação simulada e
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 7
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
recorrente de recursos entre empresas ou pessoas interligadas, geralmente controladas pelo mesmo grupo, com o propósito de conferir aparência de legalidade a valores de origem ilícita. Essa técnica, típica da fase de ocultação da lavagem, envolve transações fictícias, como contratos de prestação de serviços ou compra e venda, entre entes
|
|
|
|
no sistema financeiro formal como se receita legítima fosse. Embora em aparência represente atividade econômica regular, o fluxo circular artificial visa dificultar o rastreamento da origem dos recursos, podendo configurar, em tese, outros delitos. Há indícios de que tudo isso envolveu a conta-pool, ou conta-bolsão, da instituição de pagamento. Sobre a conta-bolsão, é o escólio de SZINWELSKI:
|
|
|
|
"(...) E não é só isso. De regra os valores que transitam por essas contas não serão informados à Receita Federal do Brasil e nem ao Coaf, facilitando a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro.
|
|
|
|
Evidentemente que não apenas os credores privados, mas também o Estado e a sociedade como um todo sofrem prejuízos com a existência desse tipo de contas. Os únicos beneficiados são os devedores, sonegadores e lavadores de dinheiro. Ah, e é claro, também as fintechs que oferecem o serviço. (...)"
|
|
|
|
SZINWELSKI, Fábio João. O escândalo das contas blindadas. Consultor Jurídico (ConJur), 15 jun. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/o[escandalo-das-contas-blindadas. Acesso em: 27 jul. 2025.](https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/o-escandalo-das-contas-blindadas)
|
|
|
|
De mais a mais, a verossimilhança na utilização de fundos de investimento para lavagem de dinheiro do PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL é uma realidade. Nesse sentido, o entendimento de PAES MANSO:
|
|
|
|
"Existem hoje fintechs sendo criadas para lavar dinheiro do PCC, criptomoedas, fundos de investimento privados na área da construção civil, além dos postos de gasolina, das adegas, das padarias e das próprias igrejas, que também apareceram como um meio de lavar dinheiro pelo segundo homem do PCC que é o Colorido (...).
|
|
|
|
Então você já tem um ingresso desse dinheiro grosso movimentando a economia e a política no Brasil e, principalmente, a partir de São Paulo. Porque não é mais o traficante que está lavando dinheiro. Esse dinheiro do tráfico já se desdobrou em empresas, agora é um empresário que tem essa influência e você perdeu a origem ilegal do dinheiro. Então a coisa fica muito mais complexa. (...)"
|
|
|
|
PAESMANSO, Bruno. "Apesar de indícios de racha, estrutura do PCC já está consolidada". AgênciaBrasil, direitos humanos, São Paulo, 30 mar. 2024. Entrevista por BrunoBocchini. Disponível em: [https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-](https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-03/entrevista-apesar-de-indicios-de-racha-estrutura-do-pcc-e-consolidada) [humanos/noticia/2024-03/entrevista-apesar-de-indicios-de-racha-estrutura-do-pcc-](https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-03/entrevista-apesar-de-indicios-de-racha-estrutura-do-pcc-e-consolidada) e-consolidada. Acesso em: 29 jul. 2025.
|
|
|
|
Esse raciocínio decorre da análise dos documentos reunidos pela autoridade policial, dentre os quais: (i) Notícia de Fato/MPF nº 1.34.001.000473/2025-20, que inclui a Representação Fiscal para Fins Penais nº 13032.836696/2024-65 (ID 368796151, pp. 7-325); (ii) Ofício DEFIS/SPO/GAB/RFB nº 07/2025, pelo qual é
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 8
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
| apresentada Representação Fiscal Complementar (ID 368796151, pp. 339-352, e ID 368796168, pp. 1-84); (iii) Informação de Polícia Judiciária nº 020/2025- DMA/DRPJ/SR/PF/SP (ID 368796168, pp. 92-126); (iv) Informações Fiscais (ID 368796168, pp. 143 e ss., idem, pp. 431 e ss., idem, pp. 569 e ss., idem, pp. 628 e ss.); (v) Complemento às representações fiscais, com informações detalhadas sobre os processos administrativos fiscais nº 15746.727227/2022-73, 15746.720545/2022-11 (ID 368796168, pp. 694-126); Concluo, pois, que os elementos informativos coligidos apontam para a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira (art. 4º da Lei nº 7.492/1986), cujas penas máximas cominadas chega a 8 (oito) anos, se temerária, e a 12 (doze) anos de reclusão, dentre outros, tais como lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). 3) VISÃO DETIDA DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA | E |
|
|
|---|---|
|
|
| SIGILOSO MATERIALIDADE A Representação Fiscal para Fins Penais nº 13032.836696/2024-65 (ID 368796151, pp. 7-325) aponta que a ASTER PETROLEO LTDA. (CNPJ nº 02.377.759/0001-13) e a COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ nº 01.428.174/0001-12) compõem um grupo econômico que esteve sob o comando de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO (CPF nº 023.360.038-80), falecido em 2016 (ID 368796151, p. 15). Tanto a ASTER, quanto a COPAPE possuem como única sócia a CONTROL PARTICIPACOES LTDA (CNPJ nº 04.817.613/0001-77) e, como administrador, RENATO STEINLE DE CAMARGO (CPF nº 248.943.378-43) (ID 368796151, p. 17). Por sua vez, a CONTROL tem como única sócia a GASP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ nº 09.006.837/0001-12), sociedade anônima fechada, cujo único acionista é o 18) LOCATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 29.253.741/0001-66). A GASP foi adquirida pelo 18) LOCATION, sendo os vendedores os filhos do falecido CARLOS ALBERTO: MATHEUS, CATARINA e VICTORIA. Cada um vendeu sua parte por 1/3 do total de R$ 48,3 milhões, que corresponde ao valor do capital social da GASP. A GASP teria como diretor RENATO STEINLE DE CAMARGO (CPF nº 248.943.378-43), pessoa física que declarou em sua DIRPF aplicação no 18) LOCATION no valor de R$ 54,3 milhões em 2020. Ainda segundo a RFFP, a maior parte do valor utilizado para aquisição das cotas do 18) LOCATION teriam vindo de SILVANA CORREA (CPF nº 077.944.198-24), a título de mútuo (ID 368796151, p. 19). Conforme noticiado na mídia, SILVANA seria companheira ou esposa de MOHAMAD HUSSEIN MOURA (CPF nº 154.192.658-77), o qual teria adquirido a ASTER/COPAPE em 2020 por 52 milhões e teria uma possível ligação com o PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (ID 368796151, pp. 21). Refere-se que o INSTITUTO COMBUSTÍVEL LEGAL (ICL), instituição que representa as distribuidoras de combustíveis, noticiou que o verdadeiro dono das empresas por trás de MOHAMAD seria | |
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 9
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
ROBERTO AUGUSO LEME DA SILVA ("BETO LOUCO" (ID 368796151, pp. 22-23).
|
|
|
|
Ademais, a RFFP indica que, no PAF nº 15746.727227/2022-73, foi autuado o grupo empresarial cujos beneficiários são MOHAMAD e sua família: SILVANA
|
|
|
|
**HUSSEIN ALI MOURAD (CPF nº 142.789.688-76) (irmã) (ID 368796151, p. 24). Nele,**
|
|
|
|
consta que a VM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (CNPJ nº 23.150.107/0001-11) (em nome da esposa) e a SANTOS PETROL COMERCIO DE
|
|
|
|
**COMBUSTIVEIS LTDA (CNPJ nº 05.403.675/0001-03) (em nome do pai). O termo de**
|
|
|
|
verificação fiscal teria indicado DENISE DA SILVA CAMARAO (CPF nº 393.697.178-11) como interposta pessoa utilizada por MOHAMAD, sendo que DENISE foi sócia das empresas FENIX ADMINISTRADORA DE POSTOS LTDA. (CNPJ nº 28.941.682/0001-
|
|
|
|
56) e VIP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 28.925.628/0001-17), duas empresas das quais teria contratado mútuo RENATO STEINLE (ID 368796151, pp. 20 e 26).
|
|
|
|
###### DENISE CAMARAO saiu do quadro societário dessas duas empresas para
|
|
|
|
entrada de novas interpostas pessoas, JOSÉ NUNO MOURA DE SOUSA (CPF nº 214.380.938-70) e JIVANILDE FRANCISCA DOS SANTOS (CPF nº 043.178.835-97), que além da FENIX e da VIP REPRESENTAÇÃO teriam assumido as pessoas jurídicas **PEGASUS ADMINISTRADORA LTDA (CNPJ** nº 31.910.180/0001-72), **MEGA**
|
|
|
|
###### ADMINISTRADORA LTDA (CNPJ nº 31.909.644/0001-20) e MIX ADMINISTRADORA
|
|
|
|
**LTDA. (CNPJ nº 31.911.488/0001-32) (ID 368796151, p. 26).**
|
|
|
|
Das diversas empresas controladas pelo grupo, a RFFP refere que se destaca a BEST HOLDING DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 35.368.812/0001-79), cuja sede na Av. Nova Cantareira, 4505, também corresponde ao endereço da sede de outras empresas de MOHAMAD: a PEGASUS, a MEGA, a MIX, bem como a CONTROLLER
|
|
|
|
**ADMINISTRADORA EIRELI (CNPJ nº 31.911.577/0001-89). Todas essas que**
|
|
|
|
compartilham o mesmo endereço possuem como contador cadastrado LUIZ FERNANDO
|
|
|
|
**COLANERI (CPF nº 129.371.918-86) (ID 368796151, p. 26). O sócio da BEST HOLDING, GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (CPF nº 219.091.828-79) outorgou**
|
|
|
|
procuração RFB a ELTON LUIZ BARTOLI (CPF nº 219.091.828-69). Este, também teria procurações RFBs outorgadas por MOHAMAD e sua família: ARMINE (irmã, já referida);
|
|
|
|
###### ARMANDO HUSSEIN ALI MOURAD (CPF nº 092.978.678-55) (irmão), que é presidente
|
|
|
|
da LEGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S/A (CNPJ nº 23.836.705/0001-49) empresa que tem participação societária em 17 postos de gasolina e ainda foi sócia da **PLANPETRO TRANSPORTE E COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS** (CNPJ nº 27.002.429/0001-74). Ao mandatário ELTON BARTOLI também teriam sido outorgadas procurações RFP pelas interpostas pessoas: **DENISE CAMARAO; JIVALIDE**
|
|
|
|
###### FRANCISCA (já referidas); além de RICARDO AUGUSTO RANGEL (CPF 256.918.528-
|
|
|
|
09), JEAN CARLOS PEREIRA (CPF nº 153.581.098-03), ANDREA CRISTINA ALVES
|
|
|
|
###### BORGES (CPF nº 126.423.508-94), GIOSIMAR JOSE CALDATO (CPF nº 026.323.959-
|
|
|
|
41) e EDIVANIA SANTOS DE JESUS (CPF nº 013.158.415-41). Ele ainda teria recebido procurações outorgadas por HIMAD ABDALLAH MOURAD (CPF nº 163.731.568-69) (primo de MOHAMAD), pela GASP, pela GASKET PETROLEO IMPORTADORA E
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 10
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### EXPORTADORA LTDA (CNPJ nº , pela CONTROL, e, finalmente, pelo próprio, pela
|
|
|
|
###### COPAPE e pela ASTER (ID 368796151, p. 26) Em Declaração sobre Operações
|
|
|
|
Imobiliárias ("DOI"), consta que a BEST HOLDING celebrou contrato de promessa de compra e venda com a COPAPE para a aquisição de imóvel na Rua Madri,
|
|
|
|
De outro giro, a RFFP prossegue, indicando que a 3) BK INSTITUICAO DE
|
|
|
|
###### PAGAMENTO S.A. (CNPJ nº 16.814.330/0001-50) seria o banco do grupo
|
|
|
|
**ASTER/COPAPE. A pessoa jurídica foi aberta em 2012 como MARIO LUIZ GABRIEL**
|
|
|
|
GARDIN - ME, isto é, de titularidade de MARIO LUIZ GABRIEL GARDIN (CPF nº
|
|
|
|
**061.698.786-22). Em 2020, a empresa alterou seu nome para BERLIN FINANCE MEIOS**
|
|
|
|
DE PAGAMENTO LTDA. e passou a ter como administrador CAIO HENRIQUE
|
|
|
|
**HYPPOLITO GALVANI (CPF nº 381.997.588-80). Observa a RFFP que, entre 2018 e**
|
|
|
|
2021, seu único sócio, MARIO GARDIN, não tinha endereço cadastral na cidade sede da empresa, que mudou de cidade diversas vezes. Em 2020, a BERLIN FINANCE teve alterado seu capital social de R$ 2.017.000,00 para R$ 4.075.000,00, todo subscrito por
|
|
|
|
**MARIO GARDIN, único sócio até então. Em 2022, foi admitida como sócia a FBK HOLDING LTDA. (CNPJ nº 44.305.929/0001-02), que se trata de empresa constituída em**
|
|
|
|
2021, tendo como MARIO GARDIN seu único sócio. A sede da FBK HOLDING e da
|
|
|
|
**BERLIN FINANCE era a mesma entre 10/2020 e 03/2021. A FBK passou a ter R$**
|
|
|
|
3.871.250,00 do capital social da BERLIN FINANCE, passando a participação de MARIO
|
|
|
|
**GARDIN para R$ 203.750,00, mantido o total do capital social. Em 06/2022, MARIO GARDIN retirou-se do quadro societário da FBK HOLDING, entrando em seu lugar 7) DANILO AUGUSTO TONIN ELENA. Em 07/2022, MARIO GARDIN também se retirou da BERLIN FINANCE, ocasião em que a empresa passou a ter a denominação atual 3) BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e teve a entrada no quadro societário de 7) DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778-98), que passou a ter R$**
|
|
|
|
40.750,00 de participação, sendo o restante da FBK HOLDING, também em seu nome. Por fim, em 05/2024, a empresa foi transformada de sociedade limitada para sociedade por ações fechada, tendo a FBK HOLDING integralizado R$ 4,950.000,00. O capital social passou a R$ 9.075.000,00, dos quais R$ 8.984.250,00 pertencentes à FBK e R$ 90.750,00 a 7) DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (ID 368796151, pp. 28-29).
|
|
|
|
Salienta a autoridade fiscal que (ID 368796151, p. 29):
|
|
|
|
"[A] BK não efetuou qualquer pagamento de tributo ou mesmo transmitiu declaração durante os anos de 2017 e 2018. No ano de 2019, 2020 e primeiro semestre de 2021, a BK foi optante pelo SIMPLES NACIONAL. A partir do segundo semestre de 2021 e durante o ano de 2022 declarou suas receitas no Lucro Presumido."
|
|
|
|
###### MARIO LUIZ GABRIEL GARDIN trabalhou entre 11/2009 e 12/2021 na
|
|
|
|
empresa ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S.A. (CNPJ nº 01.349.764/0004-00) e de 10/2011 A 06/2014 foi diretor da REDE SOL FUEL
|
|
|
|
**DISTRIBUIDORA S.A. (CNPJ nº 02.913.444/0015-49) (ID 368796151, p. 30).**
|
|
|
|
A análise trazida pela RFFP indica que 21) MARCELO DIAS DE MORAES
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 11
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
(CPF nº 255.636.258-85) é possivelmente o principal responsável pelas operações da 3)
|
|
|
|
**BK BANK. Em 2007, ele era administrador e representante legal da PETRORIBE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (CNPJ nº 07.331586/0001-16). À época,**
|
|
|
|
contudo, seu e-mail cadastrado era de domínio "@redesoldp.com.br", muito embora não
|
|
|
|
**VALDEMAR DE BORTOLI JUNIOR (CPF nº 071.367.198-01). Sua empresa MDM CLASS SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 08.030.814/0001-80) foi sócia da PETRORIBE entre**
|
|
|
|
06/2007 e 11/2011. Esta, por sua vez, já teve no quadro societário VALDEMAR, J.B.V.
|
|
|
|
###### ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 04.584.114/0001-87) e WBN -
|
|
|
|
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ nº 05.276.652/0001-77) (ID 368796151, p. 31).
|
|
|
|
###### 21) MARCELO DIAS DE MOARES é administrador da PARMO HOLDING
|
|
|
|
###### LTDA. (CNPJ nº 39.452.241/0001-07). Acerca dessa pessoa jurídica, o comunicado
|
|
|
|
39286978 do Banco Bradesco informa, no período de 11/2021 a 06/2022 créditos no valor de R$ 12.745.000,00, dos quais 95% foram enviados pela 3) BK BANK. Os débitos totalizaram R$ 12.730.128,25, dos quais R$ 10.020.000,00 (valor a) foram utilizados para quitação de 2 operações de câmbio, dentre as quais uma no valor de R$ 10.000.000,00 para a offshore MDM PROPERTY AND PAYMENTS LLC. A RFFP concluiu, pois, que houve uma operação de envio de R$ 10 milhões para o exterior, cujo montante saiu da 3)
|
|
|
|
###### BK BANK, passou pela PARMO HOLDING e foi para a MDM PROPERTY, servido a
|
|
|
|
**PARMO HOLDING como mera empresa de passagem. A PARMO HOLDING apresentou**
|
|
|
|
ao Bradesco, para respaldar a operação, contrato de mútuo com a informação de que o valor seria emprestado sem juros, visto ter a finalidade de investimento em empreendimento imobiliário nos EUA, onde teria 50% de participação. O contrato foi assinado por 21) MARCELO. O restante creditado pela 3) BK BANK na conta da
|
|
|
|
###### PARMO HOLDING LTDA. foi basicamente para as contas bancárias de) 21) MARCELO:
|
|
|
|
R$ 1.400.000,00 para sua conta no Bradesco (valor b) e R$ 230.000,00 para sua conta do Itaú (valor c). A MDM CLASS SERVIÇOS LTDA. também teria recebido R$ 710.000,00 (valor d). Ou seja, do total creditado nas contas da PARMO HOLDING
|
|
|
|
**LTDA., isto é, somando-se os valores a, b, c e d, tem-se R$ 12.360.000,00, 97% dos**
|
|
|
|
débitos da PARMO HOLDING LTDA., o que, segundo a RFFP, comprova a utilização da
|
|
|
|
**PARMO HOLDING nos interesses da 3) BK BANK e 21) MARCELO (ID 368796151, p.**
|
|
|
|
32).
|
|
|
|
Instada a esclarecer o termo de diligência fiscal, a 3) BK INSTITUICAO DE
|
|
|
|
**PAGAMENTO S.A.. respondeu que se trata de instituição de pagamento, regida pela Lei**
|
|
|
|
12.865/12, prestando serviços de adquirência (sistema de pagamento débito/crédito), fornecimento de vale-alimentação/refeição, gestão de folha de pagamento e gestão de contas de pagamento (conta digital). Como tal, as operações de transferência realizas pelos titulares das contas são registradas em nome da própria 3) BK BANK. No site do Banco Central, a empresa consta como Instituição de Pagamento "pendente de validação", podendo operar no sistema PIX, tendo como liquidante no SPI o Banco Rendimento S.A. (ID 368796151, pp. 32-35).
|
|
|
|
A RFFP trouxe análise da contabilidade da 3) BK INSTITUICAO DE
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 12
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
**PAGAMENTO S.A.. Nesse ponto, concluiu que (ID 368796151, pp. 37-38):**
|
|
|
|
| "Não há qualquer vinculação entre a conta BANCOS e a conta CLIENTES. Na conta BANCOS, em 2022, foram identificados os valores transferidos para cada conta bancária e a identificação de quem transferiu os valores, mas não há uma relação entre esses valores e a conta "CLIENTES". Este fato implica que controle é feito fora da contabilidade, em uma contabilidade paralela da empresa, uma vez que sem esse controle separado por cliente é impossível distinguir quanto cada um deve pagar à BK BANK pelo serviço prestado nem separar os valores recebidos entre os próprios clientes. Além do fato dos clientes da BK BAN não constarem da sua contabilidade, é importante ressaltar que, conforme a própria BK BANK afirmou em resposta a Termo de Diligência Fiscal da RFB, os valores que são utilizados para supostos "pagamentos" de seus clientes são feitos em nome da própria BK BANK: 'E como mero custodiante e gestor das contas de pagamento, as | esse operações |
|
|
|---|---|
|
|
| de transferências realizadas pelos clientes titulares das contas | são |
|
|
| SIGILOSO registradas em nome do BK BANK.' Esta afirmação é extremamente importante porque empresas "clientes da BK BANK, não identificadas na sua contabilidade, podem estar ocultando suas operações financeiras por meio das contas bancárias da BK BANK. Quando valores são depositados na BK BANK por um determinado "cliente" diretamente para terceiros, ou seja, o real fluxo financeiro é quebrado pela interposição da BK BANK, ele agora é feito nas contas bancárias da BK BANK em nome da BK BANK, sob o argumento de que a BK BANK desempenha apenas o papel de "custodiante" e "gestora de pagamento". Com base nessa quebra do fluxo financeiro real, empresa "cliente" pode enviar esses valores para qualquer outra empresa ou pessoa física sem deixar qualquer "rastro" nesta transação. Este fato faz com que a BK BANK se torne um "buraco negro" para operações financeiras, pois uma vez que determinado "cliente" envia o dinheiro para a BK BANK, esse valor é misturado com os valores de outros "clientes" e enviado para terceiros, em qualquer identificação contábil, fato que torna a BK extremamente atrativa para o livre trânsito de valores ilícitos. Por outro lado, por estar no papel de mera custodiante, a BK BANK, supostamente estaria agindo no seu dever de prestadora de serviços financeiros, se esquivando se ser uma facilitadora para o fluxo financeiro oriundo de atividades ilícitas." Prossegue a RFFP analisando qual o contexto em que a 3) BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. estaria inserida por meio das relações com seus maiores clientes, isto é, as empresas que mais enviaram e receberam valores da 3) BK BANK e, após, verificar se haveria relação entre essas empresas, que utilizar-se-iam da 3) BK BANK apenas como forma na qual se expressa essas relações organizacionais. A RFFP também buscou identificar o motivo pelo qual uma empresa relativamente nova no mercado passaria a ter tantos clientes e movimentar valores crescentes de forma exponencial: (ID 368796151, p. 39). | a |
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 SIGILOSO Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14 Num. 414537283 - Pág. 13
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
| 33000150 |BK DF LTOA 1.588.848.16
|
|
|
|
017 168% INSTITUICAD PAGAMENTO ow
|
|
|
|
2016 31000151 8K DE LTDA
|
|
|
|
| | INSTITVACAD PAGAMENTO |
|
|
|
|
164% a ow
|
|
|
|
168% 330000182 8K DE LTOA
|
|
|
|
919 | INSTITACAD PAGAMENTO 120M]
|
|
|
|
| \_| 9K OF
|
|
|
|
020 164330000183 INSTITICAD PAGAMINTO LTOA om
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
Com base em comunicados ao COAF, extraiu-se a seguinte relação de transferências de e para a 3) BK BANK (ID 368796151, p. 40):
|
|
|
|

|
|
|
|
Entre 2019 e 2023, essas empresas teriam movimentado mais de R$ 6,35 bilhões, mas pago apenas cerca de R$ 1,15 milhão em tributos federais. A RFFP ressalta a existência de empresas operacionais como a USINA SANTA ROSA LTDA EM
|
|
|
|
###### RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. e
|
|
|
|
**AUTO POSTO CATANIA LTDA (CNPJs na tabela acima) (ID 368796151, p. 41).**
|
|
|
|
A RFFP prossegue com a tabela com os maiores clientes da BK BANK entre o segundo semestre de 2020 e segundo semestre de 2021 (ID 368796151, p. 42):
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 SIGILOSO Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14 Num. 414537283 - Pág. 14
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
OUVALE OE LTDA
|
|
|
|
DISTRIBUIDORA 7882875231
|
|
|
|
45.483 1460001 | USINA SANTA ROSA LTOA
|
|
|
|
72
|
|
|
|
PETROZL IC DE LTDA se
|
|
|
|
|
|
|
|
|
24.052.044/000144\_| DISTRIBUDORA COMBUSTVEIS
|
|
|
|
PETROLED
|
|
|
|
Em 2023, os maiores clientes da 3) BK BANK de acordo com dados de sua contabilidade relativa à conta nº 330515 do Banco do Brasil S.A. (ID 368796151, p. 44):
|
|
|
|

|
|
|
|
37.820 \_| SW SERVICOS ENPRESARAIS LTOA 06 031 \_| PETROLEO LTOA
|
|
|
|
802000145 MINUANO
|
|
|
|
00.03% 01401 86\_| OJ GESTAQ DE LTOA
|
|
|
|
NEGOGIOS 04273078
|
|
|
|
###### Do cotejo entre a contabilidade da instituição de pagamento e
|
|
|
|
**comunicado 50160096 do Banco do Brasil, relativo a 05/2023 a 12/2023, verifica-se**
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 15
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
**que a ASTER encaminhou à 3) BK BANK R$ 5,38 bilhões em 1554 lançamentos, o que não confere com os R$ 463 milhões acima contabilizados como originados da ASTER.**
|
|
|
|
Identificou-se, outrossim, elevado montante de depósitos em espécie nas contas da instituição de pagamento, o que seria incompatível com sua atividade, posto não ser instituição financeira. Vários desses depósitos seriam feitos de forma fracionada e vários dos maiores depositantes também depositaram depósito em espécie para outras empresas do ramo de combustíveis (ID 368796151, pp. 45 e 52).
|
|
|
|
A análise de depósitos em espécie para a TYCOON TECHNOLOGY
|
|
|
|
###### INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A. ("ZEITBANK") e para a SMART SOLUTIONS GROUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CNPJs na tabela supra), 2ª e 3ª maiores
|
|
|
|
remetentes para a 3) BK BANK, revela recolhimento de dinheiro em espécie, inserção no sistema financeiro e posterior envio para a 3) BK BANK (ID 368796151, pp. 53-54).
|
|
|
|
A partir de então, a RFFP foca em HIMAD ABDALLAH MOURAD (CPF nº 163.731.568-69) (primo de MOHAMAD), que é representante legal, sócio ou administrador de 57 (cinquenta e sete) pessoas jurídicas relacionadas na tabela de ID 368796151, pp. 56-57. Após 04/2022, durante a tramitação do PAF nº 15746.7277227/2022-73, que resultou na autuação de MOHAMAD e SILVANA em mais de R$ 500 milhões (PAF nº 15746.7277227/2022-73), HIMAD passou à administração de diversos postos de combustível, estando no quadro societário, contudo, de apenas três empresas: GT FORMULADORA LTDA. (CNPJ 52.201.862/0001-86), GT TERMINAIS E
|
|
|
|
###### ARMAZENS GERAIS LTDA. (CNPJ nº 52.884.571/0001-30) e CRUZEIRO DO OESTE
|
|
|
|
###### TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA (CNPJ nº 53.124.055/0001-70), todas abertas
|
|
|
|
no segundo semestre de 2023. Além dessas empresas das quais HIMAD é sócio, todas as demais possuem como sócio a empresa GGX GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ nº 42.603.967/0001-08), a qual teve HIMAD como presidente entre 08/2022 e 08/2023, passando a ser presidente PEDRO FURTADO GOUVEIA NETO (CPF nº 088.626.638-62). Prossegue a RFFP relacionando 34 (trinta e quatro) autopostos da GGX na tabela de ID 368796151, p. 58. O total de NFe emitidas soma R$ 638,9 milhões, mas o total de tributos pagos por essas empresas soma apenas R$ 25.170,95. Por sua vez, 99% do capital social da GGX, proprietária dos postos, pertence à INSIGHT
|
|
|
|
**PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ nº 37.501.599/0001-57) e 1% a HIMAD. No ID 368796151,**
|
|
|
|
pp. 56-57, consta que a primeira participação de HIMAD na INSIGHT deu-se em 23/06/2020. Em 25/10/2023, a INSIGHT passou para PEDRO FURTADO e para a
|
|
|
|
###### CICLONE GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 52.152.643/0001-54), cujo
|
|
|
|
único sócio é PEDRO FURTADO (ID 368796151, p. 60).
|
|
|
|
No mesmo ato de alteração do quadro societário, a CICLONE GESTÃO E
|
|
|
|
###### PARTICIPAÇÕES LTDA emitiu subscrição de "Nota Comercial" no valor de R$ 20 DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS (atual RHODONITE FUNDO DE
|
|
|
|
milhões, cujo subscritor foi o 20) MABRUK ll FUNDO DE INVESTIIVIENTO EM
|
|
|
|
###### INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS) (CNPJ nº
|
|
|
|
41.776.416/0001-83). De acordo com o contrato, a integralização dar-se-ia para conta da
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 16
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
3) **BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (BK BANK). Veja-se (ID 368796151, p.** **60):**
|
|
|
|

|
|
|
|
BOLETIM DE SUBSCRICAO DE NOTA COMERCIAL
|
|
|
|

|
|
|
|
Nestes atos, registrados na JUCESP aos 10/05/2024, a GGX vendeu suas ações no valor de R$ 20 milhões para a CICLONE, que por sua vez emitiu o mesmo valor em "Notas Comerciais" para o 20) MABRUK ll / RHODONITE. Assim, observa a RFFP que há duas camadas de propriedade sobre os postos administrados por HIMAD: a GGX, que permanece como sócia dos postos e a CICLONE, que adquiriu as cotas da GGX, ressaltando que a CICLONE não integra o quadro societário de nenhum autoposto, que continuam em nome da GGX e têm HIMAD como administrador. É de se observar que o
|
|
|
|
###### 20) MABRUK ll foi um dos maiores clientes da 3) BK BANK em 2023 (ID 368796151, pp.
|
|
|
|
61-62).
|
|
|
|
A partir de então, a RFFP prossegue na análise sobre as relações financeiras entre INSIGHT e GGX., observando que o Comunicado 34655266 da Caixa
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 17
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Econômica Federal aponta que os maiores remetentes de valores, de 09/2021 a 11/2021, para a INSIGHT são a COPAPE, a ASTER e a DUVALE DISTRIBUIDORA DE
|
|
|
|
###### PETROLEO E ALCOOL LTDA (CNPJ nº 58.823.121/0001-13), do que se extrairia que
|
|
|
|
essas três empresas pertencem a uma mesma organização. Por sua vez, a maior parte
|
|
|
|
controlada pela INSIGHT. Houve também uma transferência de R$ 7 milhões para
|
|
|
|
**DANIELA DE OLIVEIRA, relativamente à aquisição de um terreno na Av. Educador Paulo**
|
|
|
|
Freire, 777, Vila Maria, São Paulo/SP, no qual imagens do Google Street View indicam que foi posteriormente destinado à construção de um autoposto. O Comunicado da CEF também aponta que a conta da INSIGHT é movimentada por procuração outorgada a
|
|
|
|
###### ANDREA CRISTINA ALVES BORGES (CPF nº 126.423.508-94) (ID 368796151, pp. 63-
|
|
|
|
64).
|
|
|
|
De 06/2020 a 12/2022, ANDREA trabalhou no POSTO UNIQUE DE
|
|
|
|
**SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 26.672.912/0001-01), pessoa jurídica objeto de verificação**
|
|
|
|
fiscal em 2021. Durante a fiscalização, a sócia-administradora MARIA ROZINEIDE
|
|
|
|
**GOMES SAMPAIO (CPF nº 363.395.298-52) retirou-se do quadro societário, que passou**
|
|
|
|
a JOSÉ NUNO MOURA DE SOUSA (CPF nº 214.380.938-70). A fiscalização apontou que apesar de não possuir movimentação, segundo dados da e-Financeira, durante todo o período fiscalizado, a empresa apresentou GFIPs com empregados durante todos os meses de 2017 e 2018, pelo que se questiona de onde provinham os recursos para pagamento desses empregados. Da análise dos extratos bancários apresentados pelo banco Santander, identificou-se que 90% os créditos provinham de depósitos da VIP
|
|
|
|
###### REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. (CNPJ nº 28.925.628/0001-17). Conclui a
|
|
|
|
RFFP que, assim, o POSTO UNIQUE era administrado por MOHAMAD - do que, tendo em vista que a maioria dos autopostos relacionados na RFFP não apresentam qualquer movimentação financeira, infere-se que essa seja uma estrutura própria da administração dos autopostos (ID 368796151, pp. 65-66).
|
|
|
|
Do comunicado 36991109 da CEF, relativo ao período de 11/2021 a 03/2022, a RFFP conclui pela existência de um fluxo circular de dinheiro: a COPAPE teria enviado R$ 8,16 milhões para a INSIGHT, que por sua vez enviou R$ 8,5 milhões para a
|
|
|
|
**GGX, que por sua vez retornou R$ 8,5 milhões para a COPAPE (ID 368796151, pp. 67-**
|
|
|
|
68).
|
|
|
|
Do ID 368796151, pp. 69-124, a RFFP discorre sobre as relações entre o grupo ASTER/COPAPE e ouras distribuidoras. Não estenderemos sobre esta parte, posto que o foco da análise judicial é sobre as pessoas físicas e jurídicas de 1) a 30) sobre as quais recai a representação da autoridade policial.
|
|
|
|
A partir da p. 125, a RFFP discorre sobre a utilização de fundos de investimento para, em tese, ocultação do patrimônio de diversos investigados. Vejamos:
|
|
|
|
O 18) LOCATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
###### MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 29.253.741/0001-66) consta na DIRPF 2020-2021 como
|
|
|
|
"bens e direitos" de RENATO STEINLE, no valor de R$ 54 milhões. Desse total, R$ 45,5
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 18
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
milhões teriam provindo do suposto mútuo com SILVANA CORREA, esposa de
|
|
|
|
###### MOHAMAD, e o restante de empresas controladas de forma velada por MOHAMAD. Nos
|
|
|
|
termos do Comunicado 20274123 do Itaú Previdência, relativo ao período de 11/2018 a 08/2019, SILVANA CORREA possui R$ 50 milhões em VGBL, incompatível com a renda
|
|
|
|
**HUSSEIN MOURAD. Ao Itaú, eles se demonstraram reativos e desconfortáveis em**
|
|
|
|
esclarecer a origem dos valores. (ID 368796151, p. 128). Esse valor foi transferido ao Banco Safra, cujo Comunicado 22418719, entre 11/2019 e 01/2020, para previdência privada com beneficiários MOHAMAD e TAMIMA MOHAMAD MOURAD, enteada. Em 28/04/2020, houve resgate total dos recursos aplicados na previdência privada e, no dia seguinte, foram eles remetidos integralmente para RENATO STEINLE por meio de TED para o Banco Santander. (ID 368796151, p. 128).
|
|
|
|
Por sua vez, o Comunicado 22564351, do Banco Santander, relativo ao período de 01/2020 a 04/2020 informa que houve remessa de R$ 54,3 milhões, através de uma transação de transferência interna, em favor do 18) LOCATION, que possui registro na CVM e tem como administrador IDL TRUST ADMINISTRADORA DE
|
|
|
|
**RECURSOS LTDA (CNPJ 23.863.529/0001-34) (ID 368796151, p. 129).**
|
|
|
|
A seu turno, o Comunicado 31721940 do Banco Safra, relativo a 07/2021, dá conta de que a justificativa apresentada por RENATO STEINLE para a pretensão de transferência dos valores provenientes do 18) LOCATION para a conta de SILVANA
|
|
|
|
###### CORREA foram consideradas insatisfatórias, pelo que o cliente RENATO STEINLE foi
|
|
|
|
orientado a retornar o dinheiro ao 18) LOCATION e encerrar o relacionamento (ID 368796151, p. 130).
|
|
|
|
Logo no período seguinte, 10/2021, o Comunicado 34585740 da Flagship dá conta de que SILVANA CORREA recebeu crédito de R$ 7,62 milhões via pix da CILLOS
|
|
|
|
###### P INVESTIMENTOS, atual GASP, cujas ações são 100% do 18) LOCATION, 7,62
|
|
|
|
milhões, que em seguida foram objeto de transferência interna para a ASTER
|
|
|
|
**PETROLEO LTDA. Após, a ASTER transferiu via pix o mesmo valor um mês depois, em**
|
|
|
|
11/2021 para a BERLIN FINANCE, isto é, à 3) BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A. (p. 131).
|
|
|
|
Conclui a RFFP que (ID 368796151, p. 132):
|
|
|
|
"A movimentação financeira de SILVANA CORREA (...) indica que o valor que foi transferido dela para RENATO STEINLE sob a justificativa de mútuo, foi todo devolvido em 2021. Além desse fato, os comunicados acima indicam que os valores (ou grande parte deles) que entraram na conta de SILVANA CORREA foram transferidos para a ASTER e algumas dessas transferências de SILVANA CORREA para a ASTER foram transferidas para a BK BANK. (...) Por outro lado, a movimentação financeira de RENATO STEINLE não indica que o valor do pagamento do mútuo com SILVANA CORREA saiu de sua conta, na realidade, parte do valor veio do GASP (CILLIOS P INVESTIMENTOS e LOCATION (....) O que se pode comprovar é que todo o valor que saiu da conta bancária de
|
|
|
|
###### SILVANA CORREA e foi para a conta bancária de RENATO STEINLE retornou para SILVANA CORREA, que posteriormente enviou os valores para a ASTER
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 19
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
(...)"
|
|
|
|
Dito isso, a RFFP prossegue a análise sobre o 18) LOCATION, cujo parecer da auditoria se abstém (ID 368796151, p. 137):
|
|
|
|

|
|
|
|
Referido fundo era administrado pela 27) REAG TRUST DISTRIBUIDORA
|
|
|
|
###### DE TITULOS VALORES MOBILIARIOS S.A. (CNPJ nº 34.829.992/0001-86), foi
|
|
|
|
constituído com recursos cuja origem não foi comprovada, em nome de interposta pessoa, em benefício dos proprietários de fato: MOHAMAD e SILVANA (ID 368796151, p. 137).
|
|
|
|
Por sua vez, o 19) LOS ANGELES 01 FUNDO DE INVESTIMENTO
|
|
|
|
###### IMOBILIÁRIO (atual LUCERNA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOS (CNPJ nº
|
|
|
|
41.776.296/0001-14) informa ter 100% de participação em imóveis sobre os quais não tem registro formal, sendo todos eles adquiridos da VM ADMINISTRAÇÃO DE BENS
|
|
|
|
###### PRÓPRIOS S.A. (CNPJ nº 23.150.107/0001-11), empresa em nome de SILVANA
|
|
|
|
**CORREA. Haveria, ademais, confusão patrimonial com os bens da administradora 27) REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS VALORES MOBILIARIOS S.A. (CNPJ nº**
|
|
|
|
34.829.992/0001-86), vez que vários bens do 19) LOS ANGELES / LUCERNA constariam da Declaração sobre Operações Imobiliárias em nome da 27) REAG. Atualmente, consta que administradora do 19) LOS ANGELES / LUCERNA seja a
|
|
|
|
###### BANVOX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA, mas não
|
|
|
|
há qualquer ata de assembleia que amparasse esta alteração. Nos dados do CNPJ, consta alteração do e-mail de domínio "@reag.com.br" para "@trusteedtvm.com.br" (ID 368796151, pp. 138-139).
|
|
|
|
Chama atenção a data em que os valores teriam sido adquiridos (ID 368796151, p. 140):
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 SIGILOSO Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14 Num. 414537283 - Pág. 20
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
Trata-se do mesmo período em que ocorria a fiscalização que resultou na autuação de MOHAMAD e SILVANA CORREA nos seguintes PAFs:
|
|
|
|

|
|
|
|
Conclui a RFFP que as alienações se deram durante os procedimentos de fiscalização, tendo as supostas alienações o único objetivo de blindar o patrimônio do casal e frustrar futuras execuções penais. E as autuações tiveram como motivação a falta de comprovação da origem dos depósitos realizados nos postos de combustíveis de propriedade do casal (ID 368796151, p. 141).
|
|
|
|
A seu turno, o único cotista do 19) LOS ANGELES / LUCERNA, segundo ata da assembleia geral de 10/2024 é o 8) DERBY 44 FUNDO DE INVESTIMENTO
|
|
|
|
###### MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO / WELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA) (CNPJ nº
|
|
|
|
41.200.067/0001-57). Assim, para se localizar o real proprietário dos imóveis,
|
|
|
|
**deveria se descobrir quem é o quotista do 8) DERBY 44 / WELS FUNDO (ID**
|
|
|
|
368796151, p. 141).
|
|
|
|
A RFFP destaca que na contabilidade da 3) BK BANK, há o recebimento de R$ 50,9 milhões do 19) LOS ANGELES / LUCERNA, valor próximo ao resultante da venda dos imóveis da VM ADMINISTRAÇÃO para a 27) REAG, pelo que a suposta
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 21
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
venda teve seu valor repassado para o 3) BK BANK (ID 368796151, p. 141).
|
|
|
|
A seu turno, o **8) DERBY 44 FUNDO DE INVESTIMENTO**
|
|
|
|
###### MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO / WELS FUNDO atualmente é administrado pela
|
|
|
|
assembleia para tanto. O cotista do fundo é HIMAD ABDALLAH MOURAD, primo de
|
|
|
|
###### MOHAMAD (ID 368796151, p. 142). Por sua vez, 97,53% do seu patrimônio seria
|
|
|
|
composto de cotas do 19) LOS ANGELES / LUCERNA, pelo que se trataria da segunda camada de ocultação do patrimônio de MOHAMAD.
|
|
|
|
Por sua vez, o 12) GOLD STYLE FUNDO DE INVESTIIVIENTO EM
|
|
|
|
###### DIREITO CREDITORIO NAO PADRONIZADO (CNPJ nº 34.081.900/0001-22) atualmente
|
|
|
|
é administrado pela REAG JUS GESTÃO DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA. (CNPJ nº 46.356.742/0001-55), que teria substituído a 27) REAG na administração. O fundo, aberto em 04/2020, com ativos no valor de R$1,34 bilhão, a maior parte em "outros ativos", tem como cotista o 23) NOVO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CREDITO PRIVADO / REAG LEEDS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (CNPJ nº 35.741.193/0001-16), que também é da 27) REAG. Por sua vez, o
|
|
|
|
###### 23) NOVO FUNDO / REAG LEEDS tem como cotista o 14) HANS 95 FUNDO DE
|
|
|
|
###### INVESTIMENTO MULTIMERCADO E INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CREDITO
|
|
|
|
**PRIVADO (CNPJ nº 32.088.041/0001-78), que não disponibiliza seus investimentos no**
|
|
|
|
site da CVM (ID 368796151, p. 144). Através dos comunicados 46929796 do Bradesco e 50160096 do Banco do Brasil, identificou-se que a 3) BK BANK transferiu R$ 145 milhões para a conta do 12) GOLD STYLE. Desse valor, somente R$ 11,4 milhões constam da contabilidade da 3) BK BANK. A RFFP aponta que esses expressivos valores só se explicam se clientes da 3) BK BANK estão pagando títulos adquiridos pelo
|
|
|
|
###### 12) GOLD STYLE ou se esses valores dar-se-iam em pagamento simulado em benefício
|
|
|
|
de alguém ligado aos principais clientes da 3) BK BANK, isto é, às distribuidoras de combustíveis que se relacionam com o grupo ASTER / COPAPE.
|
|
|
|
A seu turno, o **14) HANS 95 FUNDO DE INVESTIMENTO**
|
|
|
|
###### MULTIMERCADO E INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CREDITO PRIVADO (CNPJ nº
|
|
|
|
32.088.041/0001-78), anteriormente denominado TERRA IV FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CRÉDITO PRIVADO, administrado pela 27) REAG possui, desde 06/2022, um único cotista, o 24) OLAF 95
|
|
|
|
###### FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO. À
|
|
|
|
época da elaboração da RFFP, o patrimônio líquido do 14) HANS 95 era de R$ 18,9 bilhões. Esse valor representa crescimento econômico exponencial. À época em que passou a ter um único cotista, 06/2022, o patrimônio do fundo era de R$ 2,74 bilhões. A partir dessa época, passou a receber valores da 3) BK BANK, que entre 08 e 09/2022 recebeu R$ 45 milhões. A RFFP dispõe que os investimentos do 14) HANS 95 mão estão disponíveis no site a CVM e não há qualquer parecer de auditor independente desde 04/2022, quando a auditoria versou sobre operações de 2021. O último documento do 14)
|
|
|
|
**HANS 95 foi uma ata de assembleia datada de 10/2022, na qual cotas do 14) HANS 95**
|
|
|
|
foram amortizadas com ativos do REAG MULTI ESTRATEGIA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (CNPJ nº 47.142.254/0001-08)
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 22
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
(ID 368796151, p. 149).
|
|
|
|
Prosseguindo-se, o 24) **OLAF 95 FUNDO DE INVESTIMENTO**
|
|
|
|
###### FINANCEIRO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (CNPJ nº 32.033.283/0001-64) foi
|
|
|
|
A e-financeira também identifica mais três cotistas, todos filhos de 15) JOAO CARLOS
|
|
|
|
###### FALBO MANSUR, que foi diretor da 27) REAG entre 09/2019 e 11/2021, mas continua
|
|
|
|
como profissional vinculado à REAG conforme página da reag na internet. Trata-se de Bacharel em Ciências Contábeis (com CRC ativo) e MBA em Finanças Corporativas e Administração, tendo atuado como executivo sênior em empresas como PriceWaterhouseCoopers, Monsanto, Tishman Speyer Properties, Trump Realty Brazil e WTorre Arenas (Allianz Parque). Os dados de 15) JOAO CARLOS FALBO MANSUR tiveram uma exponencial elevação patrimonial a partir de 2022: (ID 368796151, p. 152).
|
|
|
|

|
|
|
|
O patrimônio seria justificado pelo recebimento de lucros e dividendos de suas empresas, entre 2019 e 2020, especialmente da LUMABE PARTICIPAÇÕES
|
|
|
|
###### LTDA. (CNPJ nº 34.032.320/0001-45) e da LURIX PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ nº
|
|
|
|
51.981.070/0001-09), aberta em 08/2023, que não apresentou qualquer movimentação financeira até o primeiro semestre de 2024
|
|
|
|
A RFFP indica que o valor declarado como lucros e dividendos recebidos por 15) JOAO CARLOS FALBO MANSUR (CPF nº 116.687.758-24) é uma fantasia e não possui origem nos rendimentos das suas empresas, supostas pagadoras dos rendimentos. O valor teria o único propósito de suportar o valor de R$ 699 bilhões do capital social da LURIX PARTICIPAÇÕES S.A., cujo nome original era REAG 50
|
|
|
|
**PARTICIPAÇÕES LTDA. As inconsistências poderiam se dar como forma de 15) JOAO CARLOS inflar artificialmente o patrimônio com intuito comercial, posto se cuidar de**
|
|
|
|
gestor de fundos de investimentos. Como anteriormente expôs a RFFP, a 27) REAG seria a principal responsável pela ocultação de valores sem origem, que alcançaria bilhões de reais.
|
|
|
|
Por sua vez, o 20) MABRUK ll FUNDO DE INVESTIIVIENTO EM DIREITOS
|
|
|
|
###### CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS / RHODONITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS[9] (CNPJ nº 41.776.416/0001-83), no
|
|
|
|
informe mensal de 07/2021 não tinha qualquer valor, mas em 08/2021 já contava com
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 23
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
| mais de R$ 200 milhões em ativos. Por sua vez, segundo dados da e-financeira, o principal cotista é o ANNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (CNPJ 53.273.475/0001-18), cujo responsável pela gestão é 15) JOAO CARLOS (ID 368796151, p. 160). O ANNA tem como cotistas dois fundos de investimento: REAG GROWTH 95 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (CNPJ nº 36.671.706/0001-22) e o 14) HANS 95. Da análise do patrimônio líquido dos fundos, tem- se que a participação do 14) HANS 95 seria muito maior. O 20) MABRUK ll / RHODONITE destacar-se-ia por enviar elevados valores para a 3) BK BANK a partir de meados de 2022. Conforme dados do 20) MABRUK ll / RHODONITE, a maior parte do seu patrimônio estaria alocado em debêntures e, tendo em vista que o fundo teria adquirido títulos das empresas de MOHAMAD e de VALDEMAR DE BORTOLI JUNIOR (CPF nº 071.367.198-01), proprietário da REDE SOL FUEL (CNPJ nº 02.913.444/0015-49), sendo 190 milhões em debêntures da INSIGHT PARTICIPAÇÕES S.A. e R$ 30 milhões em notas comerciais da CICLONE GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Por isso, observa a RFFP (ID 368796151, pp. 163-164): "Ao adquirir debentures de empresas das pessoas que são possíveis |
|
|
|---|
|
|
| SIGILOSO beneficiárias do fundo, o MABRUK II gera total incerteza sobre a idoneidade |
|
|
| de seus ativos, uma vez que quem emite as debêntures, ou parte delas, são exatamente as pessoas que vão se beneficiar com os pagamentos dessas debentures no futuro, fazendo com que o dinheiro tenha um fluxo circular e, por esta razão, seus ativos podem ser, em grande parte, inexistentes. (...) Com base neste fato, pode-se considerar que a utilização do MABRUK II esteja mais |
|
|
| relacionada a inserção de valores sem origem no sistema financeiro e sua |
|
|
| posterior ocultação, do que propriamente a uma atividade de aquisição de |
|
|
| debêntures de empresas. Um outro fato que deve ser ressaltado é a participação de JOAO CARLOS MANSUR. Trata-se do responsável pelo HANS 95, o qual é praticamente o dono do fundo MABRUK II (...). O expressivo volume enviado pela |
|
|
| MABRUK II para a BK BANK implica diretamente JOAO CARLOS MANSUR |
|
|
| com ocultação de valores sem origem utilizando o BK BANK, o qual sabe-se que é utilizado principalmente pela ASTER, mas também por outras distribuidoras que são relacionadas financeiramente e comercialmente com a ASTER. (...) Ressalte-se que outros fundos administrados pela REAG como o LOCATION e o DEBRY 44, dono do LOS ANGELES, são também administrados pela REAG e |
|
|
| diretamente relacionados a MOHAMAD" A seguir, a RFFP faz uma observação relevante, que implica os representados: 28) ROGERIO GARCIA PERES (CPF 137.005.768-70) e 1) ALTINVEST GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA[10] (CNPJ nº 47.982.937/0001-73) (ID 368796151, p. 164): |
|
|
|
|
"Em todas as atas nas quais empresas relacionadas a MOHAMAD emitira debentures que foram adquiridas pelo MABRUK consta que os documentos foram criados por karinasoares@rubycapital.com.br, cujo domínio é da empresa RUBY CAPITAL GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA, CNPJ 47.982.937/0001-73,
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 24
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
que está em nome de ROGERIO GARCIA PERES, CPF 137.005.768-70".
|
|
|
|
Em relação ao 6) CELEBRATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 45.616.048/0001-67), a RFFP aponta
|
|
|
|
que foi encontrada procuração outorgada pela USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL (CNPJ nº 43.533.819/0001-27) ao 6) CELEBRATION, que foi representado pela
|
|
|
|
###### 27) REAG, na pessoa de seu representante RAMON PESSOA DANTAS (CPF
|
|
|
|
309.012.758-08) (ID 368796151, p. 165):
|
|
|
|

|
|
|
|
Cuidar-se-ia a USINA ITAJOBI de empresa do sócio-proprietário
|
|
|
|
###### MOHAMAD, identificado como JOAO MOURAD em foto publicada no site da
|
|
|
|
###### ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIÃO DE CATANDUVA. Isso
|
|
|
|
indicaria que o 6) CELEBRATION tem MOHAMAD como sócio oculto, e indicaria que a
|
|
|
|
###### 27) REAG ocultaria a participação dele no controle do 6) CELEBRATION, vez que
|
|
|
|
nenhum desses consta formalmente do quadro societário da USINA ITAJOBI (ID 368796151, p. 166).
|
|
|
|
A partir de então, a RFFP indica que a USINA ITAJOBI está entre as maiores clientes da ASTER e que haveria e-mails e telefones comuns entre a própria
|
|
|
|
**USINA ITAJOBI e a GGX. Refere outrossim, que a USINA ITAJOBI teve relacionamento**
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
18452:
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 25
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
com a FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO (CNPJ nº 03.652.783/0001-86), uma das primeiras distribuidoras de BETO LOCO e MOHAMAD (ID 368796151, pp. 167).
|
|
|
|
A FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO seria uma das primeiras
|
|
|
|
49,35% de toda a movimentação da 3) BK BANK em 09/2019. Nesse ponto, não apenas a movimentação da 3) BK BANK, mas também a receita bruta da FLORIDA teria passado de R$ R$ 37 milhões em 2018 para R$ 436 milhões em 2019, ano cuja movimentação financeira é incompatível com suas compras, no valor de R$ 502 milhões. Segundo Comunicado 14909375 do Banco Santander, a FLORIDA recebeu de autopostos controlados por MOHAMAD valores superiores aos declarados em suas notas fiscais emitidas para aquelas empresas. Ademais, em 2020, as empresas clientes da 3)
|
|
|
|
**BK BANK teriam passado a ser os principais fornecedores da FLORIDA (ID 368796151,**
|
|
|
|
pp.169-172).
|
|
|
|
Focando nos fundos de investimento representados por 28) ROGERIO
|
|
|
|
###### GARCIA PERES, a RFFP indica que dos 45 (quarenta e cinco) fundos indicados na
|
|
|
|
tabela de ID 368796151, pp. 173-174, 11 (onze) possuiriam participação em outros CNPJs, mas nenhum possuiria e-Financeira. Dentre esses 11 (onze) fundos indicados na tabela de ID 368796151, pp. 174-175, estão os fundos representados: 30) ZURICH
|
|
|
|
###### FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº
|
|
|
|
49.891.405/0001-56); 29) START FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
###### MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.372.925/0001-02); 16) KEROS FUNDO DE
|
|
|
|
**INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA** (CNPJ nº 51.373.701/0001-07); 26) POMPEIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
**MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.867.975/0001-52).**
|
|
|
|
Alguns desses fundos, que possuem 28) ROGERIO GARCIA PERES (CPF 137.005.768-70) como responsável, possuem relações imobiliárias com empresas de
|
|
|
|
**MOHAMAD (ID 368796151, p. 175).**
|
|
|
|
O 26) POMPEIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
###### MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.867.975/0001-52) é único sócio das empresas FL
|
|
|
|
###### PROPERTIES AND INVESTIMENTS LTDA. (CNPJ nº 50.259.690/0001-76) e MONTE
|
|
|
|
###### BRAVO PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ nº 53.720.334/0001-04), sendo que em
|
|
|
|
08/2023 a FL PROPERTIES comprou imóvel da BEST HOLDING DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 35.368.812/0001-79) e em 02 e 03/2024, a MONTE BRAVO comprou 2 imóveis da BEST HOLDING e 1 imóvel da INSIGHT (ID 368796151, p. 175).
|
|
|
|
A seu turno, o 29) **START FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.372.925/0001-02)é o único sócio da
|
|
|
|
###### SB PROPERTIES LTDA. (CNPJ nº 55.623348/0001-27), que em 06/2024 comprou 2
|
|
|
|
imóveis da BEST HOLDING. (ID 368796151, p. 175).
|
|
|
|
Por sua vez, o 30) **ZURICH FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 49.891.405/0001-56), único sócio da
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 26
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### URBAN PRIME PROPERTIES LTDA. (CNPJ 54.197.711/0001-27), da STELLAR
|
|
|
|
**PROPERTIES LTDA. (CNPJ 54.197.700/0001-47) e da HORIZON PROPERTIES LTDA.**
|
|
|
|
(CNPJ nº 54.197.722/0001-07), adquiriu entre 03 e 07/2024 mais de 20 imóveis da
|
|
|
|
**INSIGHT, alguns em parceria com a VERITAS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.**
|
|
|
|
Observa a RFFP que a principal função de 28) ROGERIO é proporcionar a estrutura financeira e legal para que seus clientes, como MOHAMAD, possam ocultar seus bens. Isso decorreria do esvaziamento patrimonial da BEST HOLDING, que já havia se prestado em 08/2020 para adquirir imóveis da COPAPE na Rua Madri, Guarulhos/SP (ID 368796151, p. 176).
|
|
|
|
O 26) POMPEIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
###### MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.867.975/0001-52), aberto em 08/2023 seria
|
|
|
|
administrado pela 1) RUBY CAPITAL / ALTINVEST e, como exposto, participa nas empresas FL PROPERTIES AND INVESTIMENTS LTDA. e MONTE BRAVO
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES LTDA., as quais possuem operações imobiliárias com empresas de
|
|
|
|
**MOHAMAD. A RFFP indica que não haveria movimentação financeira para as empresas**
|
|
|
|
do FUNDO POMPEIA até o primeiro semestre de 2024 e, como o fundo não prestou informações de e-financeira acerca dos fundos que administra, não se sabe quem pagou pelos imóveis referidos (ID 368796151, p. 177).
|
|
|
|
O 30) ZURICH FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
###### MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 49.891.405/0001-56), aberto em 03/2023 participa em
|
|
|
|
empresas como STELLAR PROPERTIES LTDA., a URBAN PRIME PROPERTIES
|
|
|
|
###### LITDA. e a HORIZON PROPERTIES LTDA., que possuem operações imobiliárias,
|
|
|
|
principalmente com a INSIGHT, de MOHAMAD. Destaca-se a aquisição de imóvel de R$ 2,4 milhões no Guarujá/SP, comprado da INSIGHT e, no mesmo dia, vendido para NGR
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES LTDA., no nome de GABRIEL CEPEDA GONÇALVES (CPF nº
|
|
|
|
409.810.988-35) e NATALIA CEPEDA GONÇALVES (CPF nº 430.859.398-06) (ID 368796151, p. 179).
|
|
|
|
Acerca da Família CEPEDA, destaca a representação da autoridade policial (ID 368793911, p. 29):
|
|
|
|
"GABRIEL CEPEDA é irmão de RENAN CEPEDA GONCALVES (RENAN CEPEDA), CPF 357.887.058-78, e de NATALIA CEPEDA GONCALVES (NATALIA CEPEDA), CPF 430.859.398-06. São filhos de NATALICIO PEREIRA GONCALVES FILHO (NATALICIO), CPF 038.058.268-69, e proprietários da rede de postos de combustível BOXTER, atualmente denominada ZARABOXTER PARTICIPACOES S.A, CNPJ 29.575.252/0001-
|
|
|
|
20. Destacou-se que os citados integrantes da família CEPEDA, RENAN, GABRIEL, NATALIA e NATALICIO foram réus em ação penal decorrente da Operação "Rei do Crime" , na qual também era réu JOSÉ CARLOS GONÇALVES (vulgo "ALEMÃO"), suposto integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC e responsável por diversos atos de tráfico internacional de drogas. Segundo se apurou, a rede de postos de combustíveis de propriedade da família CEPEDA seria utilizada para a lavagem de valores oriundos do tráfico de drogas. Cabe o registro que a referida ação penal foi extinta por ausência de justa causa em razão de dúvidas surgidas acerca da
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 27
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
voluntariedade da colaboração premiada que deu origem à investigação, e, em razão do óbito do colaborador, foi proferida decisão terminativa neste sentido."
|
|
|
|
O 29) START FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
###### MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.372.925/0001-02) participa na SB PROPERTIES
|
|
|
|
###### LTDA., administrado pela 1) RUBY CAPITAL / ALTINVEST, foi aberto em 07/2023
|
|
|
|
possui participação na SB PROPERTIES LTDA. e na ABC PROPERTIES LTDA, sendo que apenas a primeira possui operações imobiliárias (ID 368796151, p. 180).
|
|
|
|
A seu turno, o 17) **LOCAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.901.711/0001-78) foi aberto em
|
|
|
|
08/2023 e, até 09/2024, foi administrado pela 1) RUBY CAPITAL / ALTINVEST. A partir de então, passou a ser administrado pela BFL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA (CNPJ 14.717.397/0001-41). O 17) LOCAR foi sócio da empresa LOCAR LOCADORA
|
|
|
|
**LTDA. (CNPJ nº 52.241.994/0001-31), que entre 09/2023 e 06/2024 esteve em nome de HIMAD ABDALLAH MOURAD. A RFFP aponta que foi exatamente durante este período**
|
|
|
|
o fundo estive sob administração de 28) ROGERIO PERES, o que indica que o fundo possivelmente ainda pertence ao primo de MOHAMAD (ID 368796151, p. 181).
|
|
|
|
O 16) KEROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
###### MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.373.701/0001-07) foi aberto em 07/2023 e é
|
|
|
|
administrado pela 1) RUBY CAPITAL / ALTINVEST. O fundo tem em seu patrimônio a
|
|
|
|
###### KEROS ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA (CNPJ nº 45.965.032/0001-60)
|
|
|
|
que teve entre 04/2022 e 07/2024 VALDEMAR DE BORTOLI JUNIOR como sócio. A RFFP indica que há possibilidade de que MOHAMAD tenha adquirido o patrimônio de
|
|
|
|
**VALDEMAR, possivelmente a distribuidora REDE SOL (ID 368796151, p. 182).**
|
|
|
|
Em relação aos fundos seguintes, administrados pela 25) TRUSTEE
|
|
|
|
###### DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., observa a RFFP
|
|
|
|
que todos possuem e-Financeira, mas apesar disso, foram identificadas transações com empresas controladas por MOHAMAD (ID 368796151, p. 184).
|
|
|
|
O **9) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ENSEADA**
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 51.381.999/0001-05) foi aberto em 07/2023
|
|
|
|
e, no mesmo mês, adquiriu R$ 7 milhões em imóveis da BEST HOLDING, empresa controlada por MOHAMAD, pelo que se prestaria à ocultação patrimonial. Identificou-se, outrossim, que o 9) ENSEADA enviou R$ 2,9 milhões para o 3) BK BANK em 2023 (ID 368796151, p. 184).
|
|
|
|
O 4) BLACK BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 50.940.230/0001-09) foi aberto em 07/2023
|
|
|
|
e, no mesmo mês, adquiriu 9,7 milhões em imóveis da BEST HOLDING, empresa controlada por MOHAMAD, pelo que se prestaria à ocultação patrimonial. Identificou-se, outrossim, que o 4) BLACK BRIDGE enviou R$ 4 milhões para a 3) BK BANK em 2023 (ID 368796151, p. 185).
|
|
|
|
O 13) GREY EAGLE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 28
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 50.939.923/0001-81) foi aberto em 06/2023
|
|
|
|
e, no mês seguinte, adquiriu R$ 7 milhões em imóveis da BEST HOLDING, empresa controlada por MOHAMAD, pelo que se prestaria à ocultação patrimonial. Identificou-se, outrossim, que o 13) GREY EAGLE enviou R$ 4 milhões para a 3) BK BANK em 2023
|
|
|
|
O **11) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VANCOUVER**
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 51.407.683/0001-37) foi aberto em 07/2023
|
|
|
|
e, no mês seguinte, adquiriu R$ 1,6 milhão em imóveis da BEST HOLDING, empresa controlada por MOHAMAD, pelo que se prestaria à ocultação patrimonial. Identificou-se, outrossim, que o 11) VANCOUVER enviou R$ 1 milhão para a 3) BK BANK em 08/2023 (ID 368796151, p. 187).
|
|
|
|
O **10) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TORONTO**
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 51.416.131/0001-95) foi aberto em 07/2023
|
|
|
|
e, no mês seguinte, adquiriu R$ 5 milhões em imóveis, dentre os quais um imóvel de R$ 3,1 milhões da DUVALE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E ALCOOL LTDA (CNPJ 58.823.121/0001-13), que fora adquirido por esta em 03/2022 da empresa PETROGOLD
|
|
|
|
###### INTERMEDIAÇAO E AGENCIMANETO DE NEGOCIOS EM ALCOOL COMBUSTIVEL
|
|
|
|
**LTDA. CNPJ 02.909866/0001-45). O valor informado pelo 10) TORONTO em imóveis é**
|
|
|
|
de R$ 33,55 milhões, o que é incondizente com o valor dos imóveis adquiridos (ID 368796151, p. 188).
|
|
|
|
O 5) BUCAREST FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO (CNPJ nº 54.275.309/0001-13) foi aberto em 20/03/2024 e, contudo, no dia anterior, teria adquirido R$ 12,25 milhões em imóveis da INSIGHT, empresa controlada por HIMAD, primo de
|
|
|
|
**MOHAMAD, pelo que se prestaria à ocultação patrimonial (ID 368796151, p. 189).**
|
|
|
|
O **22) MINESOTTA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO**
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 51.226.569/0001-00) foi aberto em 06/2023
|
|
|
|
e, em 10/2023, teria adquirido R$ 13,52 milhões em imóveis da BANCO PINE. Identificou-se, outrossim, que o 22) MINESOTTA enviou R$ 10 milhões para a 3) BK
|
|
|
|
**BANK em 08/2023 (ID 368796151, p. 190).**
|
|
|
|
Na RFFP, o administrador 2) ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO não foi objeto de escrutínio, tais quais os diretores 15) JOAO CARLOS FALBO MANSUR e 28)
|
|
|
|
**ROGERIO GARCIA PERES. No entanto, a Representação da autoridade policial destaca**
|
|
|
|
que ele é diretor e responsável pela 25) TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E
|
|
|
|
###### VALORES MOBILIARIOS LTDA. (CNPJ nº 67.030.395/0001-46), que administra
|
|
|
|
diversos fundos imobiliários com operações que, em tese, visam à ocultação de bens de
|
|
|
|
**MOHAMAD. Informa-se que 2) ARTUR possui histórico de condenações perante a**
|
|
|
|
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, já tendo sido condenado no âmbito do PAS CVM 19957.008816/2018-48 por descumprimento de obrigações enquanto gestor de fundo, e em caso envolvendo operação fraudulenta na oferta de debêntures pela EBPH Participações S.A. (ID 368793911, p. 58).
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 29
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Na RFFP Complementar, são pormenorizadas transferências de recursos dos fundos à 3) BK BANK, esclarecendo-se sobre o rastreio.
|
|
|
|
Destaca-se o seguinte excerto (ID 368796168, p. 13).
|
|
|
|
"(...) A investigação, a partir da análise de informações recebidos após a entrega das e-financeira, conseguiu determinar provas contundentes de que há pessoas físicas por trás de cadeias de Fundos de Fundos, na mesma lógica de camadas no exterior de várias empresas em Paraísos Fiscais, que são integrantes da Organização Criminosa e beneficiários da blindagem patrimonial promovida por essas administradoras de Fundos.
|
|
|
|
Trata-se de mais uma evidência de ocultação ou lavagem, bem como de gestão fraudulenta e mesmo temerária promovida para utilizar o sistema financeiro nacional para proteger o patrimônio dos criminosos.
|
|
|
|
E essa evidência é fundamental para entender os crimes perpetrados contra o sistema financeiro. A Gestão é fraudulenta porque verifica-se a criação de
|
|
|
|
**estruturas artificiais de vários tipos de Fundos que não são de investimento, mas apenas camadas para ocultar movimentação financeira, e principalmente os beneficiários finais de tais veículos mais elaborados de lavagem de dinheiro e clareamento de capitais.**
|
|
|
|
###### E é temerária porque o volume de operações e de patrimônio dos Fundos
|
|
|
|
**determina risco de contaminação sistêmica do sistema financeiro nacional, afetando investidores e operações lícitas e de boa-fé.**
|
|
|
|
###### Nesse contexto da Gestão Temerária, constatou-se que o grupo econômico
|
|
|
|
###### REAG por meio da REAG Investimentos AS ingressou na B3 e no mercado de
|
|
|
|
**capitais em 2024. Tal fato é gravíssimo porque demonstra que não há mais risco de contaminação sistêmica, mas que o mercado de capitais brasileiro já está contaminado pela ligação com o crime organizado. (...)"**
|
|
|
|
As referências acima não são exaustivas.
|
|
|
|
Ademais, ainda que cada elemento indiciário isoladamente possa ser considerado como lícito, quando analisados em conjunto, é possível deles haurir uma convergência corroborando a existência de indícios de materialidade e autoria, que exigem exasperação da investigação para afastar a inverossimilhança de que estejam conjugados ao acaso.
|
|
|
|
É de se salientar que a doutrina de há muito salienta a aparência de legalidade de crimes dessa natureza. Nesse sentido, LUCIANO FELDENS, apud
|
|
|
|
###### SANCTIS:
|
|
|
|
"(...) Luciano Feldens, tratando dos denominados crimes do "colarinho branco", salienta que uma de suas características é justamente a aparência de licitude nas ações e que "(...) essa rede altamente intrincada onde se aloja o crime do 'colarinho branco', a traduzir, não raramente, um rol de operações disfarçadas que, isoladamente consideradas, poderiam não evidenciar ilicitude alguma, mas que unidas em torno do fim a ser alcançado não deixam dúvidas quanto à prática
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 30
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
delitiva, passa ao mais incauto cidadão comum - ou ao próprio juiz - uma ideia de legal business. (...)"
|
|
|
|
SANCTIS, Fausto Martin De. Crimes Federais - Doutrina, Jurisprudência E Análise Aplicada - Volume 2. São Paulo: Almedina, 2024. E-book. p.14. ISBN
|
|
|
|
[https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584936571/. Acesso em: 24](https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584936571/) jul. 2025.
|
|
|
|
Verificam-se, pois, elementos indiciários que apontam para a possível prática dos crimes de gestão fraudulenta ou temerária, sonegação fiscal e outros delitos, pelo que passo à análise da adequação e necessidade das medidas cautelares postuladas, quais sejam, busca e apreensão, quebra dos sigilos bancário e fiscal, sequestro de valores e bloqueio de bens, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação ao fim investigativo.
|
|
|
|
###### 4) BUSCA E APREENSÃO
|
|
|
|
Dispõe o art. 240, § 1º, e alíneas, do Código de Processo Penal que se concederá a busca e apreensão domiciliar quando existirem fundadas razões para:
|
|
|
|
"(...) a) prender criminosos;
|
|
|
|
**b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;**
|
|
|
|
**c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;**
|
|
|
|
**d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;**
|
|
|
|
**e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;**
|
|
|
|
**f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;**
|
|
|
|
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
|
|
|
|
**h) colher qualquer elemento de convicção. (...)"**
|
|
|
|
São "fundadas razões" os indícios de autoria, materialidade e localização.
|
|
|
|
Não havendo indícios dos dois primeiros, não há razão para se afastar a intimidade domiciliar.
|
|
|
|
Não havendo indícios da localização do bem, não há razão para se devassar determinado local.
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 31
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Como explicam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 2013, p. 476), "a medida de busca e apreensão domiciliar só poderá ser determinada quando fundadas razões a autorizarem, sendo necessário lastro mínimo indicando que os objetos ou pessoas estão realmente na casa passível da
|
|
|
|
Como se trata de uma medida de exceção, constrangedora, que fere a liberdade individual, deve ser empregada com cautela e moderação, ou seja, quando se fundarem em suspeitas sérias de que a pessoa ou coisa procurada se encontra na casa em que a busca deve ser feita e na necessidade indiscutível da medida (Mirabete, 2005, p. 347).
|
|
|
|
Com efeito, "somente quando fundadas razões, quanto à urgência e à necessidade da medida, estiverem presentes, é que se poderá conceder a busca e apreensão, tanto na fase de investigação como no curso da ação penal" (Oliveira, 2009, p. 384).
|
|
|
|
###### No caso dos autos, conforme anteriormente consignado, há indícios
|
|
|
|
robustos de autoria e materialidade delitiva. Dada a complexidade e sofisticação desses delitos de colarinho branco, cometidos sob o manto da atividade empresarial, é razoável concluir pela existência de documentos físicos e eletrônicos que dão suporte aos atos de gestão fraudulenta (ou temerária) e demais crimes, bem como de registros contábeis ocultos relativos à lavagem de dinheiro, além de outros bens obtidos direta ou indiretamente com valores ilícitos, pelo que deve ser autorizada a medida de busca e apreensão dirigida aos endereços apresentados pela autoridade policial na Informação de Polícia Judiciária, ligados aos alvos.
|
|
|
|
###### 5) SEQUESTRO
|
|
|
|
Nos termos da legislação:
|
|
|
|
**Código Penal Art. 91 - São efeitos da condenação:** (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
|
|
|
|
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
|
|
|
|
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569) (...)
|
|
|
|
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
|
|
|
|
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 32
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
|
|
|
|
condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
|
|
|
|
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
|
|
|
|
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
|
|
|
|
###### Código de Processo Penal
|
|
|
|
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
|
|
|
|
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
|
|
|
|
**Leiº 9.613/1998.**
|
|
|
|
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
|
|
|
|
###### Decreto-Lei nº 3.240/1941
|
|
|
|
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
|
|
|
|
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
|
|
|
|
Conforme ensina o Professor RENATO BRASILEIRO DE LIMA, o sequestro consiste em medida cautelar, de natureza patrimonial, fundada no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco) e, em segundo lugar, no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal, que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, podendo incidir sobre bens móveis ou imóveis, ainda que em poder de terceir0s, salientando que, no caso de confisco por equivalência (ou
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 33
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
subsidiária), também pode recair sobre bens ou valores equivalentes de origem lícita
|
|
|
|
**se acaso o produto ou proveito do crime não for encontrado ou estiver no exterior**
|
|
|
|
(CP, artigo 91, parágrafos 1º e 2º, do CPP), e, no caso do confisco alargado (art. 91-A, incluído pela Lei 13.964/2019), sobre a diferença entre o valor do patrimônio do
|
|
|
|
Assim, o sequestro é utilizado para recolher os proventos do crime, ou seja, o proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal, visando impedir que o agente aufira qualquer tipo de vantagem com a prática delituosa, mas também indenizar a parte lesada.
|
|
|
|
Tratando-se de delitos que causem prejuízo à Fazenda Pública, aplica-se o regime especial do Decreto-Lei nº 3.240/41, que autoriza o sequestro de todo o
|
|
|
|
**patrimônio do investigado, independentemente de prova da origem ilícita de cada bem,**
|
|
|
|
afastando a necessidade de segregação entre bens lícitos e ilícitos.
|
|
|
|
Admite-se a extensão da medida cautelar a terceiros, inclusive pessoas jurídicas, que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do crime, ainda que não figurem como denunciados, desde que existam indícios da vinculação patrimonial com o fato criminoso.
|
|
|
|
No caso dos autos, os fundamentos apresentados pela Polícia Federal são suficientes para justificar o deferimento das medidas de bloqueio de ativos financeiros e sequestro de imóveis. Tais medidas são imprescindíveis para a eficácia da persecução penal, bem como para assegurar a aplicação da justiça em face da gravidade dos crimes investigados e do risco concreto de dissipação dos bens e ativos envolvidos, vez que há indícios veementes da autoria da prática de gestão fraudulenta (ou temerária), lavagem de dinheiro, dentre outros, por meio de fundos de investimento, pelo que se faz necessária a necessidade de se garantir o ressarcimento ao erário e impedir a dissipação patrimonial.
|
|
|
|
Nesse sentido, com grifo nosso:
|
|
|
|
"(...) 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não
|
|
|
|
**há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o magistrado de origem considerado que existiam indícios**
|
|
|
|
suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a contrição de seus bens. (...)"
|
|
|
|
(AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
|
|
|
|
"(...) 3.2 Na transcendente hipótese em que o crime "vago" (em desfavor da
|
|
|
|
**coletividade), apurado ou denunciado, resulta em verossímil prejuízo à Fazenda Pública, a exemplo dos delitos Contra o Sistema Financeiro Nacional,**
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 34
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
**de Lavagem de Capitais e/ou de Organização Criminosa, aplica-se - por força da especialidade normativa incidente - o (anômalo e republicano) sequestro estatuído no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de simetria ao ordinário**
|
|
|
|
rito plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do CPP), onde se afigura possível [sob os subjacentes prismas da supremacia e indisponibilidade do interesse público] a
|
|
|
|
terceiros, não diretamente relacionados como produto ou proveito da empreitada criminosa. (...)
|
|
|
|
(AgRg no AREsp n. 2.832.609/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
|
|
|
|
###### 7) TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
|
|
|
|
O direito ao sigilo de dados, entre os quais se inclui o sigilo dos dados cadastrais, como todos os direitos e garantias fundamentais, não é absoluto, de sorte que da conjugação dos dispositivos insculpidos nos incisos XII, X e LIV, todos do artigo 5º da Constituição Federal, faculta o levantamento de tais direitos por ordem judicial, sempre que houver justificativa plausível de que estejam servindo de escudo para prática de ilícitos penais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, advindos do caráter material do princípio do devido processo legal.
|
|
|
|
Tendo em conta que no âmbito penal vigora o princípio da verdade material e ponderando que não possui o particular direito absoluto ao sigilo, que cede ante aos interesses maiores do Poder Público na apuração de ilícitos penais, deve ser deferida a medida. Neste sentido:
|
|
|
|
"PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. I - A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa (Precedentes).
|
|
|
|
II - Decisão judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal, não afronta o artigo 5º, X, XII e LV, da Constituição Federal.
|
|
|
|
III - Não se há de reputar como arbitrária e ilegal a quebra de sigilo bancário determinada por autoridade judiciária competente, se os indícios apontados são, em tese, suficientes no que tange à de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública, que está sendo objeto de investigação.
|
|
|
|
Recurso desprovido" (STJ, RHC 17.353, Autos n. 2005.00.30615-9/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, v.u., publicada no DJ aos 29.08.2005, p. 369).
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 35
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
A Lei Complementar n.º 105/01 autoriza o levantamento do sigilo bancário nos seguintes termos, desde que decorrente de ordem judicial:
|
|
|
|
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.
|
|
|
|
Da leitura do dispositivo supra, pode-se concluir que os requisitos para o deferimento da medida são: i) ordem judicial fundamentada; ii) indispensabilidade dos dados constantes da instituição financeira; e iii) existência de fundados elementos de suspeita.
|
|
|
|
Por sua vez, a transferência de sigilo fiscal é prevista no Código Tributário Nacional (artigo 198, "caput" e parágrafos), que tem a seguinte redação:
|
|
|
|
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. §1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. §2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. §3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória."
|
|
|
|
A leitura da Constituição em conjunto com o Código Tributário Nacional permite concluir que a quebra de sigilo fiscal é medida de exceção, quando absolutamente imprescindível para as investigações.
|
|
|
|
Considerando que a gestão fraudulenta (ou temerária), em tese, é estruturada para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, as informações pretendidas são essenciais para a investigação, uma vez que a própria materialidade delitiva da gestão fraudulenta (ou temerária) depende da análise dos atos de administração e seus efeitos patrimoniais, cujos dados somente podem ser acessados após o afastamento dos sigilos fiscal e bancário. Dessa forma, faz-se presente o requisito da indispensabilidade da medida, posto que necessária para comprovação da materialidade dos crimes, em tese, atribuídos aos administradores dos fundos
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 36
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
| imobiliários. A representação da autoridade policial visa ao levantamento dos sigilos fiscal e bancário no período de 10/06/2020 a 10/06/2025. Tenho este lapso temporal de 5 (cinco) anos é proporcional à complexidade dos fatos, vez que há inúmeras referências anteriores ao marco inicial referidas na própria RFFP. De outro giro, nada há nos autos a indicar o encerramento de atos de gestão fraudulenta (ou temerária), pelo que a data da assinatura da representação é um marco temporal razoável para encerramento do período cujo sigilo dos dados bancários e fiscais é ora levantado. 8) "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DETERMINADA NO | RE |
|
|
|---|---|
|
|
| SIGILOSO 1.537.165/SP Decisão monocrática do Ministro Relator Alexandre de Moraes, proferida no RE 1.537.165/SP, determinou, aos 20/08/2025: "(...) Diante desse cenário e ante o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, acolho o pedido da PGR, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados. (...)" Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute: (i) a possibilidade de o Ministério Público requisitar dados diretamente às autoridades fiscais, sem necessidade de prévia autorização judicial; e (ii) se o compartilhamento dessas informações fiscais exige, como condição, a prévia instauração de procedimento formal de investigação penal. O Procurador-Geral da República sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem se afastado da tese firmada no Tema 990 da repercussão geral, ao interpretar a expressão "procedimento formalmente instaurado" como correspondendo, de forma estrita e exclusiva, à abertura de inquérito policial, além de exigir que a requisição de relatórios pelo Ministério Público esteja condicionada a prévia autorização judicial. No caso dos autos, há referências a Comunicados ao COAF, que constam expressamente da RFFP enviada pela Receita Federal do Brasil ao Ministério Público Federal, RFFP a partir da qual se instaurou o inquérito (portaria no ID 368796151, pp. 1 e ss.). Entendo, pois, que o presente caso não se subsome à determinação de suspensão nos termos do Tema nº 1040 da Repercussão Geral, pois o envio da RFFP e das informações que a instruem é ato administrativo vinculado, que logicamente precede a instauração do inquérito policial. Isto é: não se trata de requisição de informações pelo MPF ou pela autoridade policial, mas do recebimento de RFFP pela autoridade policial, RFFP cuja elaboração e cujo envio não são discricionários ao auditor fiscal. | |
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 37
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### III. DISPOSITIVO
|
|
|
|
secundada pelo Ministério Público Federal na cota de ID 374876399, nos termos seguintes:
|
|
|
|
###### 1 - AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
|
|
|
|
das pessoas físicas e jurídicas enumeradas de 1) a 30).
|
|
|
|
###### 2 - Providencie a secretaria consulta no SISBAJUD para identificação das
|
|
|
|
instituições nas quais as pessoas físicas e jurídicas de 1) a 30) mantiveram relacionamento durante o período de 10/06/2020 a 10/06/2025, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros. Se necessário, a secretaria poderá entrar em contato com o Delegado de Polícia Federal para que seja informado telefone institucional ou outro dado para registro no SISBAJUD.
|
|
|
|
###### 3 - Transmita-se, via SISBAJUD, ordem às instituições identificadas no
|
|
|
|
Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) para que, no prazo de 30
|
|
|
|
###### (trinta) dias corridos, encaminhem os dados bancários, de títulos e valores
|
|
|
|
mobiliários, câmbio e mercadorias, bem como quaisquer documentos dos investigados de
|
|
|
|
###### 1) a 30), referente ao período de 10/06/2020 a 10/06/2025, via rede mundial de
|
|
|
|
computadores, utilizando-se dos programas Validador Bancário SIMBA e o Transmissor Bancário SIMBA (disponíveis em [https://simba.mpf.mp.br/forum/index.php/projeto-](https://simba.mpf.mp.br/forum/index.php/projeto-simba/sigilo-bancario-simba) [simba/sigilo-bancario-simba).](https://simba.mpf.mp.br/forum/index.php/projeto-simba/sigilo-bancario-simba)
|
|
|
|
###### 4 - As instituições deverão consignar na resposta o Código Identificador do
|
|
|
|
###### Caso nº "002-PF-011563-69", bem como observar a Carta Circular nº 3454/2010, do
|
|
|
|
Banco Central do Brasil, que divulga leiaute específico para que as instituições prestem informações relativas à movimentação financeira.
|
|
|
|
###### 5 - Em relação às pessoas de 1) a 30), AUTORIZO a autoridade policial e
|
|
|
|
os servidores policiais federais por ela expressamente designados para atuar no caso, que requisitem diretamente às instituições bancárias, dados e documentos de suporte das operações financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo, bem como aqueles relacionados a cadastros dos clientes e análises de crédito feito nas próprias instituições pela área de compliance ou de controles internos.
|
|
|
|
###### 6 - AUTORIZO o compartilhamento das informações e documentos oriundos
|
|
|
|
do afastamento de sigilo decorrentes das investigações com a Receita Federal do Brasil, a fim de subsidiar suas atribuições fiscais, uma vez que a gestão fraudulenta (ou temerária), em tese, tem sido estruturada para ocultação patrimonial e fraude fiscal.
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 38
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### 7 - Oficie-se à Receita Federal do Brasil, para que, no prazo de 30
|
|
|
|
**(trinta) dias corridos, encaminhe as Declarações de Ajuste Anual de Pessoa Física**
|
|
|
|
(DIRPF) e Declarações de Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica (DIPJ), Dossiê Integrado, e-Financeira, Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Contábil
|
|
|
|
Imobiliárias (DOI), Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, Declaração de Operações com Criptoativos de todas as pessoas físicas e jurídicas de
|
|
|
|
1) **a 30).**
|
|
|
|
###### 8 - Tanto quanto possível, a resposta da Receita Federal do Brasil deverá
|
|
|
|
ser encaminhada por mídia digital, nos formatos .txt, .pdf e .xls, bem como no formato para leitura pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
|
|
|
|
###### 9 - AUTORIZO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos endereços
|
|
|
|
indicados pela autoridade policial no ID 414474709, p. 4, nos termos do art. 240, § 1º, "b", "c", "d", "e", "f" e "h", do Código de Processo Penal, de aparelhos de telefone celular, computadores, tablets, mídias de armazenamento, documentos, além de valores em espécie, em reais ou moeda estrangeira, de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 ou USD 1.000,00, e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita; obras de arte de elevado valor ou objetos de luxo e joias sem comprovada aquisição com recursos lícitos, inclusive de veículos automotores que sejam encontrados na posse dos investigados, registrados em nome próprio ou de terceiros, salvo empresas de locação, desde que tenham sido fabricados a partir de 2020, independentemente do valor comercial, ou, ainda que mais antigos, tenham valor comercial estimado igual ou superior a R$200.000,00. São os endereços autorizados:
|
|
|
|
###### 1) ALTINVEST GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE TERCEIROS
|
|
|
|
**LTDA (CNPJ nº 47.982.937/0001-73): Rua Joaquim Floriano, 100, Andar 19, Conj**
|
|
|
|
192 (e eventuais outras salas formalmente vinculadas a ela), Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04534000, (ID 414474731, p. 6);
|
|
|
|
###### 2) ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (CPF nº 073.813.338-80): Rua Santa
|
|
|
|
Gertrudes, 113, Apto 11, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03408-020 (ID 414474731, p. 3);
|
|
|
|
###### 3) BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ nº 16.814.330/0001-50): (i)
|
|
|
|
Avenida José Bonifácio Coutinho Nogueira, nº 150, ala oeste, sala 707, 7º andar, bairro Jardim Madalena, Campinas/SP, CEP: 13091-611 (ID 414474716, p. 2), e (ii) Avenida Doutor Plínio de Castro Prado, nº 288, Jd. Palma Travassos, Salas 62,65,66,79,85,86,101,104,105,106 e 109, Ribeirão Preto - SP, 14091-170 (ID 414474719, p. 1);
|
|
|
|
###### 7) DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778-98): Rua Diogo
|
|
|
|
Jacome, 518, Apto 81, Torre 2, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP (ID 414474728);
|
|
|
|
###### 15) JOAO CARLOS FALBO MANSUR (CPF nº 116.687.758-24): (i) Rua Apinajés,
|
|
|
|
640, ap. 152, Pompeia, São Paulo/SP, CEP 05017-000 (ID 414474731, p. 1), e (ii) Rua Galeno de Revoredo, 20, apto 132, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04531-030
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 39
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
(ID 414474734, p. 8);
|
|
|
|
###### 21) MARCELO DIAS DE MORAES (CPF nº 255.636.258-85): Rua Mario Chiste
|
|
|
|
135, Alphaville Dom Pedro II, Campinas/SP, CEP: 13097-245 (ID 414474716, p. 3);
|
|
|
|
(CNPJ nº 67.030.395/0001-46): Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, 11º, 12º e 14º andar (e eventuais outras salas formalmente vinculadas a ela), Itaim Bibi, São Paulo - SP, CEP 04538-132 (ID 414474731, p. 6, e ID 414474734, pp. 5-7);
|
|
|
|
27) **REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS VALORES MOBILIARIOS S.A.**
|
|
|
|
(CNPJ nº 34.829.992/0001-86): (i) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, 17º e 22º andares (e eventuais outras salas formalmente vinculadas a ela), Jardim Paulistano, São Paulo/SP (ID 414474731, p. 5, e ID 414474734, p. 2) e(ii) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2369, 15º andar (e eventuais outras salas formalmente vinculadas a ela), Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452922 (ID 414474731, p. 5, e ID 414474734, p. 3);
|
|
|
|
###### 28) ROGERIO GARCIA PERES (CPF 137.005.768-70): Rua Queluz, 98, ap. 41,
|
|
|
|
Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01425-020 (ID 414474731, p. 3);
|
|
|
|
**10 - Verificando a d. Autoridade Policial que eventual local de buscas**
|
|
|
|
mereça tratamento legal diferenciado (v.g., escritório de advocacia), deverá imediatamente adequar a diligência ao disposto em lei especial ou suspender a diligência e comunicar a este Juízo para a adoção das medidas cabíveis.
|
|
|
|
###### 11 - Finda a diligência, deverá ser lavrado auto circunstanciado nos termos
|
|
|
|
do artigo 245, § 7º, do CPP.
|
|
|
|
###### 12 - AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes medidas pela
|
|
|
|
autoridade policial: Acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento 'em nuvem', ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos; acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados 'em nuvem', registrando-se e preservando-se o código 'hash' dos arquivos eletrônicos; arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de elevado valor econômico apreendidos.
|
|
|
|
###### 13 - Autorizo, ademais, a apreensão de criptoativos eventualmente
|
|
|
|
encontrados em carteiras recuperadas por meio de "seed-phrases" porventura encontradas no momento das buscas ou que por outra forma se consiga acesso ao controle de carteiras de criptoativos ou chaves privadas que concedam acesso a dispositivos físicos ou eletrônicos que de qualquer forma armazenem criptoativos.
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 40
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### 14 - AUTORIZO o cumprimento do presente mandado de busca e
|
|
|
|
apreensão com o apoio técnico da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos públicos, se o caso, sob a coordenação da autoridade policial, sendo desde já autorizada a realização de perícia no local da apreensão.
|
|
|
|
###### 15 - AUTORIZO O BLOQUEIO IMEDIATO DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS E ATIVOS FINANCEIROS, por meio do SISBAJUD, incluindo posição de
|
|
|
|
custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB' s, RDB' s, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio, nos termos seguintes:
|
|
|
|
###### 16 - ATÉ O LIMITE DE R$ 1.192.527.563,71, valor do somatório das
|
|
|
|
autuações fiscais relativas aos PAFs 15746.727227/2022-73, 15746.720545/2022-11 13032.863365/2022-36 e 16539.720007/2023-16 1046/1060 (ID 368796168, pp. 694- 707), relativamente a 1) ALTINVEST GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE
|
|
|
|
###### TERCEIROS LTDA (CNPJ nº 47.982.937/0001-73); 2) ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (CPF nº 073.813.338-80); 3) BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
|
|
|
|
(CNPJ nº 16.814.330/0001-50); 7) DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778-98); 15) JOAO CARLOS FALBO MANSUR (CPF nº 116.687.758-24); 21) **MARCELO DIAS DE MORAES** (CPF nº 255.636.258-85); **25) TRUSTEE**
|
|
|
|
###### DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. (CNPJ nº
|
|
|
|
67.030.395/0001-46); 27) REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS VALORES
|
|
|
|
###### MOBILIARIOS S.A. (CNPJ nº 34.829.992/0001-86); e 28) ROGERIO GARCIA PERES
|
|
|
|
(CPF 137.005.768-70). Tendo em vista a possibilidade de solidariedade passiva do crédito fiscal, a ser dirimida quer administrativa, quer no Juízo competente, tenho que o valor total é exigível, in totum, de cada um. Havendo excesso de constrição, o excedente será devolvido proporcionalmente.
|
|
|
|
###### 17 - SEM LIMITE, relativamente aos fundos 4) BLACK BRIDGE FUNDO DE
|
|
|
|
**INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA** (CNPJ nº 50.940.230/0001-09); 5) BUCAREST FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO (CNPJ nº 54.275.309/0001-13); **6) CELEBRATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 45.616.048/0001-67); 8) WELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA) (CNPJ nº 41.200.067/0001-57); 9) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ENSEADA RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº
|
|
|
|
51.381.999/0001-05); **10) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TORONTO**
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 51.416.131/0001-95); 11) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VANCOUVER RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ
|
|
|
|
nº 51.407.683/0001-37); 12) GOLD STYLE FUNDO DE INVESTIIVIENTO EM DIREITO
|
|
|
|
###### CREDITORIO NAO PADRONIZADO (CNPJ nº 34.081.900/0001-22); 13) GREY EAGLE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº
|
|
|
|
50.939.923/0001-81); 14) HANS 95 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E
|
|
|
|
###### INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CREDITO PRIVADO (CNPJ nº 32.088.041/0001-78);
|
|
|
|
###### 16) KEROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA
|
|
|
|
(CNPJ nº 51.373.701/0001-07); **17) LOCAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 41
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.901.711/0001-78); 18) LOCATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº
|
|
|
|
29.253.741/0001-66); **19) LUCERNA FUNDO DE INVESTIMENTO** **IMOBILIARIOS (CNPJ** nº 41.776.296/0001-14); **20) RHODONITE FUNDO DE**
|
|
|
|
41.776.416/0001-83); 22) MINESOTTA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
|
|
|
|
###### RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 51.226.569/0001-00); 23) REAG LEEDS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (CNPJ nº
|
|
|
|
35.741.193/0001-16); 24) OLAF 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
|
|
|
|
###### MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (CNPJ nº 32.033.283/0001-64); 26) POMPEIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº
|
|
|
|
51.867.975/0001-52); 29) START FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
|
|
|
|
###### MULTIESTRATEGIA (CNPJ nº 51.372.925/0001-02); 30) ZURICH FUNDO DE
|
|
|
|
**INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA** (CNPJ nº 49.891.405/0001-56), uma vez que há a possibilidade de que tais fundos sejam inteiramente constituídos por bens de proveniência ilícita, como referido pela autoridade policial. Entendo que a medida se revela proporcional diante da gravidade, da complexidade e da sofisticação, em tese, dessa instrumentalização dos fundos para o desiderato criminoso. Ademais, destaco a plausibilidade de que a carteira de cada fundo exceda o valor passível de efetiva liquidação, evidenciando possível superavaliação artificial dos ativos. Nesse sentido, v.g., o exponencial aumento do patrimônio do 24) **OLAF 95 e do 14) HANS 95,** [(https://maisretorno.com/fundo/olaf-95-fi-financeiro-](https://maisretorno.com/fundo/olaf-95-fi-financeiro-multimercado-cp) [multimercado-cp](https://maisretorno.com/fundo/olaf-95-fi-financeiro-multimercado-cp) e [https://maisretorno.com/fundo/hans-95-fim-ie-cp),](https://maisretorno.com/fundo/hans-95-fim-ie-cp) de duvidosas verossimilhança ou proveniência lícita. Caso o SISBAJUD exija, fica autorizada a inserção do montante máximo tecnicamente aceito pelo sistema.
|
|
|
|
###### 18 - A fim de conferir efetividade à presente decisão e evitar frustração da
|
|
|
|
medida executiva, especialmente diante da possibilidade de que valores estejam alocados em aplicações com liquidação financeira futura (v.g., cotização e resgate em D+2 a D+5), determino que a ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD seja reiterada de forma automática e sucessiva, pelo prazo de até 30 (trinta) dias corridos ("teimosinha").
|
|
|
|
###### 19 - Tendo em vista a expressa referência a bens imóveis no ID 368793911,
|
|
|
|
p. 89, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS registrados em nome das pessoas físicas e jurídicas de 1) a 30), por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tornando indisponíveis todos os bens imóveis vinculados aos CPFs/CNPJs acima indicado, obstando-se quaisquer atos de disposição, oneração ou transferência, salvo autorização judicial expressa.
|
|
|
|
###### 20 - Tendo em vista a expressa referência no ID 414474709, DECRETO A
|
|
|
|
**INDISPONIBILIDADE DOS VEÍCULOS, isto é, a restrição judicial de transferência sobre**
|
|
|
|
o(s) veículo(s) registrado(s) em nome das pessoas jurídicas de 1) a 30), por meio do sistema RENAJUD, de modo a impedir sua alienação até ulterior deliberação deste Juízo.
|
|
|
|
###### 21 - As ordens de bloqueio transmitidas via SISBAJUD, RENAJUD e
|
|
|
|
**CNID deverão ser agendadas para a data da deflagração da operação policial, a ser**
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 42
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
**informada com antecedência ao Juízo.**
|
|
|
|
###### 22 - EXPEÇAM-SE OS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO,
|
|
|
|
individualizados para cada investigado e para cada endereço a ser diligenciado, dirigidos
|
|
|
|
cumprimento: 30 (trinta) dias corridos, contados da data de expedição de cada mandado.
|
|
|
|
###### 23 - Decreto o sigilo dos autos - nível 4, nos termos do art. 61 da
|
|
|
|
**Resolução PRES TRF3 nº 482 de 09/12/2021. Fica autorizado o cadastramento dos CPFs dos visualizadores referidos pelo MPF e pela autoridade policial para visualização, mediante certificação nos autos, bem como dos servidores do Juízo.**
|
|
|
|
###### 24 - Até a deflagração da operação, fica mantido o sigilo absoluto dos
|
|
|
|
autos tendo em vista a natureza da investigação em curso, permanecendo restrito o acesso às suas peças somente às autoridades que nele oficiam e aos servidores no cumprimento de suas funções, sendo vedada a extração de cópias destes autos para qualquer finalidade sem expressa autorização deste Juízo. Após a deflagração da operação, fica autorizada a anotação do sigilo nível 1.
|
|
|
|
###### 25 - Levando em conta as necessidades que surgirem e considerando a
|
|
|
|
natureza cautelar das medidas adotadas, poderá ser ela revista a qualquer tempo, salientando-se, inclusive, que a d. Autoridade Policial, no curso da deflagração das diligências, poderá estabelecer contatos com a Serventia deste Juízo por telefone, videochamada, WhatsApp, ou outro meio idôneo, para eventuais medidas urgentes.
|
|
|
|
###### 26 - Os pedidos de levantamento das medidas cautelares ora deferidas
|
|
|
|
(v.g., levantamento do sequestro ou da indisponibilidade, restituição de bens etc.) deverão ser distribuídos em autuados em apartado, por associação de dependência a estes autos.
|
|
|
|
Comunique-se à d. Autoridade Policial e intime-se o Ministério Público Federal.
|
|
|
|
Cumpra-se.
|
|
|
|
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
|
|
|
|
###### PAULO CEZAR DURAN
|
|
|
|
Juiz Federal Substituto
|
|
|
|
1. Nova razão social de RUBY CAPITAL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 414537283 - Pág. 43
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
LTDA
|
|
|
|
2. Nova razão social do DERBY 44 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO.
|
|
3. Nova razão social do LOS ANGELES 01 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
|
|
4. Nova razão social do MABRUK ll FUNDO DE INVESTIIVIENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO
|
|
|
|
PADRONIZADOS.
|
|
|
|
5. Nova razão social do NOVO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CREDITO PRIVADO.
|
|
6. Consoante ID 368796168, pp. 11 e ss., a apresentação da e-Financeira é uma obrigação acessória imposta a instituições financeiras e entidades equiparadas, desde a edição da IN RFB nº 1.571/2015. Trata-se de um instrumento voltado à transparência fiscal e à rastreabilidade dos fluxos financeiros, destinado a subsidiar a Receita Federal do Brasil (RFB) na identificação de operações atípicas, na prevenção à evasão tributária e no combate à lavagem de dinheiro. Cuida-se de exigência alinhada a diretrizes internacionais, como recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) e do Padrão Comum de Declaração (Common Reporting Standard - CRS).
|
|
7. A denominada "conta bolsão", ou conta-pool, consiste em conta bancária única, mantida por instituição de pagamento (IP) perante banco custodiante, na qual se centralizam os recursos de seus usuários, os quais são individualizados apenas nos registros internos da própria IP, mediante subcontas contábeis. Tal modelo, embora expressamente admitido pela regulação do Banco Central (Resolução BCB nº 80/2021 e Circular BCB nº 3.682/2013), cria uma barreira técnica e jurídica à rastreabilidade de operações financeiras de usuários específicos. O simples afastamento do sigilo bancário da contapool não permite, por si, a identificação das transações realizadas individualmente, sendo necessária ordem judicial específica para que a IP forneça seus registros internos. Essa estrutura enseja riscos de opacidade e exige cautela redobrada no exame da efetividade das medidas de quebra de sigilo em investigações criminais ou fiscais.
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 25/08/2025 21:12:54 SIGILOSO Número do documento: 25082518431390200000400889142 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082518431390200000400889142 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 25/08/2025 18:43:14 Num. 414537283 - Pág. 44
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
# POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
# Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090- São Paulo/SP
|
|
|
|
# TERMO DE APREENSÃO Nº 3476457/2025 2025.0013793-SR/PF/SP
|
|
|
|
| N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|
|
|---|---|---|---|---|
|
|
| 2025.89629 | Tablet e similares | 1 | UN | Tablet e similares 1un, IPAD CINZA MODEL A1337 - LACRE 0100843 |
|
|
| 2025.89645 | Celular Smartphone | 1 | UN | SIGILOSO Celular Smartphone 1un, IPHONE DE ARTUR + 1 CHIP VIVO - LACRE B0002357305 |
|
|
| 2025.89696 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, laptop, ultrabook 1un, DELL DE ARTUR - MODEL GHFY774 - LACRE 0000796 |
|
|
| Materiais SANTA MARTINS | apreendidos GERTRUDES, DE FIGUEIREDO, | pela 113, AP | equipe SP-08, 11, 073.813.338-80. | durante cumprimento de MBA no endereço RUA TATUAPÉ, SÃO PAULO, tendo como alvo ARTUR |
|
|
| Documento Federal, na | eletrônico assinado fo rma do artigo pode ser conferida | em 1 º , inciso no site verificado | 28/08/2025, III, da Lei | às 10h14, po r FLAVIO GONCALVES PEREIRA, Escrivão de Policia 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, info rmando o seguinte código r:43c90c304659c950e95ffbd714d708979b45b5ae |
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:31
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:16
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336023 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
|
|
|
###### LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP
|
|
|
|
###### LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
|
|
|
|
(INFORMÁTICA)
|
|
|
|
Em 29 de agosto de 2025, designado pelo Chefe do Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo, o Perito Criminal Federal Guilherme Ricken Mattiello elaborou o presente Laudo de Perícia Criminal Federal, no interesse do Registro de Fato n° 2025.0094759-DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, a fim de atender ao contido no Ofício n° 3473687/2025-DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP de 28/08/2025 registrado no ePol sob o nº 2025.0094759, e registrado no SISCRIM sob o nº 3760/2025-SETEC/SR/PF/SP, em 28/08/2025, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e atendendo ao abaixo transcrito:
|
|
|
|
*"1) Qual a natureza e características do(s) aparelho(s) de telefone celular submetido(s) a exame?*
|
|
|
|
2) *Qual o número habilitado no aparelho submetido a exame?*
|
|
3) *Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das* *últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia* *celular?*
|
|
4) *Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s)* *telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?*
|
|
5) *Existem aplicativos do tipo "WhatsApp" instalados? Caso positivo, deverão* *ser extraídos todos os dados de usuário relativo ao aplicativo.*
|
|
6) *Outros dados julgados úteis."*
|
|
|
|
###### I - MATERIAL
|
|
|
|
O presente Laudo refere-se ao exame do material descrito na Tabela 1, identificado pelo campo Registro de Material, referente ao bem nº 2025.89645.
|
|
|
|
& A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua |
|
|
|
|

|
|
|
|
autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
|
|
|
|
ll I
|
|
|
|
Laudo 3137/25-SETEC/SP
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336019 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
---
|
|
|
|
| Registro de Material (SETEC/SR/ PF/SP) | | |
|
|
|---|---|---|
|
|
| 4513/2025 2025.89645 | B0002357305 | 01 (um) cartão SIM da operadora Vivo, ICCID |
|
|
|
|
---
|
|
|
|
**Tabela 1 - Material encaminhado para exame.**
|
|
|
|
LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP
|
|
|
|
###### Lacre Descrição
|
|
|
|
01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone SE (3ª geração), número de série D440N6FMVN, contendo: 89551019459004350941, IMSI 724101995657698, MSISDN +5511999138283.
|
|
|
|
###### II - OBJETIVO
|
|
|
|
Disponibilizar o conteúdo do material descrito na Tabela 1, por meio da ferramenta de categorização, triagem e pesquisa de arquivos (IPED - Indexador e Processador de Evidências Digitais), para acesso no servidor de análise remota de dados (SARD).
|
|
|
|
###### III - EXAME
|
|
|
|
Inicialmente foi realizada a identificação do material enviado para exame, cujo resultado encontra-se na Seção I. Em seguida, identificou-se que o aparelho estava ligado, bloqueado por senha desconhecida, e em modo AFU (After First Unlock). Modo AFU é o estado de um celular após o primeiro desbloqueio com a senha do usuário desde a inicialização, no qual a maior parte dos dados criptografados já está disponível para o sistema e, consequentemente, para ferramentas forenses. Nesse caso, procedeu-se a tentativa de extração para aparelhos em AFU com a ferramenta GrayKey, a qual não exige conhecimento da senha de desbloqueio para extrair esse conteúdo armazenado no aparelho celular. A extração foi realizada com sucesso. Todos os arquivos que puderam ser extraídos, incluídos na mídia anexa ao Laudo, passaram por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, cujo resultado encontra-se em um arquivo denominado "hashes.txt" localizado na pasta principal da mídia. Estes arquivos foram compactados e disponibilizados no compartilhamento de mídias da DELECOR (\\\\srsp-pericia-
|
|
|
|
**sard.pf.gov.br\\SRSP-Midias\\Laudos\\DELECOR) do servidor de análise de dados desta**
|
|
|
|
Superintendência. Por sua vez, o arquivo "hashes.txt" passou pelo mesmo processo de garantia de integridade, resultando no código abaixo, que também é utilizado como senha do
|
|
|
|
**arquivo compactado:**
|
|
|
|
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade
|
|
|
|
%
|
|
|
|
jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336019 - Pág. 2
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP
|
|
|
|
---
|
|
|
|
**443f82c69717dda7818d95365f04a6da795893642395312a423dc390d150c4a0**
|
|
|
|
---
|
|
|
|
relacionado no arquivo "hashes.txt", bem como a substituição desse último por outro com teor diferente, pode ser detectada. Com o intuito de facilitar a localização de arquivos, é possível realizar buscas textuais sobre todos os arquivos indexados, a partir de palavras e expressões informadas livremente, conforme explicado na ajuda específica, além de filtros pré-selecionados para algumas categorias de arquivos.
|
|
|
|
###### IV - RESPOSTA AOS QUESITOS
|
|
|
|
###### 1) Qual a natureza e características do(s) aparelho(s) de telefone celular
|
|
|
|
**submetido(s) a exame?**
|
|
|
|
Trata-se de um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo iPhone SE 3ª geração, devidamente descrito na Seção I.
|
|
|
|
###### 2) Qual o número habilitado no aparelho submetido a exame?
|
|
|
|
Examinando os dados extraídos dos cartões SIM, verificou-se que havia o número "+5511999138283" registrado no campo MSISDN do cartão SIM, que é o campo normalmente usado pelas operadoras para armazenar o número utilizado pelo aparelho celular. É importante ressaltar que o número de habilitação dos aparelhos de tecnologia GSM é "armazenado" no sistema da operadora, sendo associado ao número de identificação (IMSI) de um determinado chip (SIM Card) da mesma. A comprovação do número de habilitação vinculado ao chip (SIM Card) do aparelho de tecnologia GSM deve ser solicitado diretamente à operadora, mesmo quando o campo MSISDN contiver registro de tal informação.
|
|
|
|
###### 3) Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das
|
|
|
|
**últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular?**
|
|
|
|
As informações relativas ao registro de chamadas que puderam ser extraídas podem ser visualizadas sob o menu "Dados analisados" → "Chamadas", contido na ferramenta "CellebriteReader.exe" ou sob o menu "Chamadas" na ferramenta "IPED- SearchApp.exe".
|
|
|
|
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade
|
|
|
|
%
|
|
|
|
jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336019 - Pág. 3
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP
|
|
|
|
###### 4) Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s)
|
|
|
|
As informações relativas aos nomes e números de telefones constantes na agenda telefônica que puderam ser extraídas podem ser visualizadas sob o menu "Dados analisados" → "Contatos", contido na ferramenta "CellebriteReader.exe" ou sob o menu "Contatos" na ferramenta "IPED-SearchApp.exe".
|
|
|
|
###### 5) Existem aplicativos do tipo "WhatsApp" instalados? Caso positivo,
|
|
|
|
**deverão ser extraídos todos os dados de usuário relativo ao aplicativo.**
|
|
|
|
Os dados de usuário que puderam ser extraídos dos aplicativos mensageiros podem ser visualizados sob o menu "Dados analisados" → "Mensagens" → "Bate-papos", contido na ferramenta "CellebriteReader.exe" ou sob o menu "Chats" na ferramenta "IPED- SearchApp.exe".
|
|
|
|
###### 6) Outros dados julgados úteis.
|
|
|
|
Nada a acrescentar.
|
|
|
|
###### V - CONCLUSÃO
|
|
|
|
| | Os arquivos encontrados no | material examinado | foram disponibilizados no |
|
|
|---|---|---|---|
|
|
| servidor de | análise remota de dados (SARD), | por meio da | ferramenta de categorização, |
|
|
|
|
triagem e pesquisa de arquivos IPED, no compartilhamento de mídias da DELECOR (\\\\srsp-
|
|
|
|
**pericia-sard.pf.gov.br\\SRSP-Midias\\Laudos\\DELECOR), de forma compactada, cuja**
|
|
|
|
senha é: 443f82c69717dda7818d95365f04a6da795893642395312a423dc390d150c4a0.
|
|
|
|
| usuários indicados pelo solicitante do exame. Além disso, uma vez que os dados não ficarão | Cabe ressaltar que o acesso aos dados é somente de leitura e exclusivo aos usuários indicados pelo solicitante do exame. Além disso, uma vez que os dados não ficarão | Cabe ressaltar que o acesso aos dados é somente de leitura e exclusivo aos usuários indicados pelo solicitante do exame. Além disso, uma vez que os dados não ficarão |
|
|
|---|---|---|
|
|
| armazenados | nesse servidor permanentemente, recomenda-se manter | o material questionado |
|
|
| em depósito | para eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes. | |
|
|
|
|
Tendo por bem esclarecido o assunto, devolve-se, com este Laudo, o material descrito na relação abaixo, lacrado sob a seguinte numeração:
|
|
|
|
| Registro de Material (SETEC/SR/PF/SP) | Lacre anterior | Lacre atual |
|
|
|---|---|---|
|
|
| 4513/2025 | B0002357305 | A00611247 |
|
|
|
|
---
|
|
|
|
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade
|
|
|
|
%
|
|
|
|
jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336019 - Pág. 4
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP
|
|
|
|
Nada mais havendo a lavrar, encerra-se o presente Laudo elaborado em cinco páginas numeradas.
|
|
|
|
*(assinado digitalmente)*
|
|
|
|
GUILHERME RICKEN MATTIELLO PERITO CRIMINAL FEDERAL
|
|
|
|
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:32
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336019 - Pág. 5
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Fl. 1
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|

|
|
|
|
###### DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
|
|
|
|
RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 27 - C. - Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários., Art. 1º - Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, Art. 2º - Lei 12.850/2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências., Art. 4º - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Art. 6º - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
|
|
|
|
###### RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
|
|
|
|
Trata-se de informações levantadas referentes a uma análise inicial de diversas operações financeiras que envolvem o Banco Master (anteriormente Banco Máxima), seu proprietário Daniel Vorcaro, e Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada. Valor a apurar: 0,00
|
|
|
|
###### POLÍCIA FEDERAL
|
|
|
|
###### - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
|
|
|
|
###### P O R T A R I A
|
|
|
|
IPL n°. 2025.0049253
|
|
|
|
DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;
|
|
|
|
###### CONSIDERANDO os termos do Outro nº , e no ePol
|
|
|
|
sob o número único em questão;
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:33
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336025 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Fl. 2
|
|
|
|
2025.0049253
|
|
|
|
SR/PF/SP
|
|
|
|
Trata-se de notícia-crime instaurada a partir de denúncia anônima recebida pelo e-mail institucional desta delegacia especializada, que encaminhou arquivo no formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER".
|
|
|
|
foi remetido para a COR/SR/PF/SP com sugestão de registro no sistema de polícia judiciária como NCV, em conformidade ao entendimento jurisprudencial de que uma denúncia anônima, por si só, não é suficiente para a instauração de inquérito policial, mas pode dar ensejo a investigações preliminares. Em despacho SEI nº 41714126, a COR/SR/PF/SP determinou o registro dos documentos no ePol, e, após o devido cumprimento da determinação, o presente expediente foi encaminhado à DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP para instrução. Depreende-se da notícia-crime apresentada que são narrados fatos que, em tese, subsomem-se a crimes financeiros como gestão fraudulenta, manipulação de mercado e evasão de divisas, além de possível lavagem de dinheiro. O noticiante narra diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER S.A., seu principal proprietário DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, proprietário da FOCO DTVM (atualmente denominada SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada. Na primeira parte da notícia-crime, o noticiante contextualiza a atuação dos envolvidos ao longo dos anos, em um momento anterior à aquisição do BANCO MASTER, demonstrando que houve massiva captação de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas. A referida captação financeira se dava por meio de investimentos realizados pelos RPPS, principalmente em fundos de investimento geridos pela então denominada FOCO DTVM, os quais geraram prejuízos milionários às instituições de servidores públicos. Segundo informa, os recursos aportados nos fundos de investimento, após sucessivas e complexas operações financeiras, retornavam aos responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA. Após asseverar que os envolvidos se encontram inseridos em um contexto delituoso há diversos anos, o noticiante passa a expor os crimes praticados a partir da utilização ilícita do BANCO MASTER, que teria propiciado a evolução do modus operandi criminoso, de modo a dificultar o rastreamento de recursos. Aduz o noticiante que, principalmente por meio de gigantesca emissão bancária de CDBs (certificados de depósito bancário) com remuneração acima da média estabelecida no mercado, o BANCO MASTER alocaria os recursos em fundos de investimento ou debêntures simples (títulos com irregularidades, sem liquidez e supervalorizados que ensejariam futura provisão de perdas por redução do valor recuperável). Esta nova estrutura, que se vale do status do Banco como investidor profissional e das emissões privadas com esforços restritos (ICVM nº 476), criaria uma camada adicional de opacidade quanto ao destino final dos recursos e potencialmente reduziria a eficácia da fiscalização regulatória. A título exemplificativo, elenca investimentos realizados a partir de um dos fundos pertencentes
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:33
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336025 - Pág. 2
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Fl. 3
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP ao conglomerado do BANCO MASTER, qual seja, o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ: 12.553.726/0001-30), que atualmente gerencia aproximadamente 5 bilhões de reais em investimentos e tem o BANCO MASTER como único cotista. Diante de tantos investimentos que resultaram em prejuízos, o BANCO MASTER não apresentaria liquidez suficiente para honrar suas dívidas vincendas e se veria em estado de iminente falência/liquidação. Portanto, a complexidade e a aparente premeditação das operações sugerem um alto grau de sofisticação das condutas, demandando uma análise detalhada das transações financeiras, das relações entre as partes envolvidas e do fluxo de recursos, considerando que essas situações podem estar sendo deliberadamente projetadas para manipular o mercado e potencialmente desviar recursos. Destarte, tendo em vista a necessidade de corroboração dos fatos trazidos pela denúncia anônima, foi proferido o Despacho nº 1945971/2025, que requisitou a elaboração de Informação de Polícia Judiciária para a verificação preliminar dos fatos narrados na notícia-crime apresentada, de forma a verificar eventual justa causa que justifique a instauração de inquérito policial. Recebida a requisição contida no Ofício nº 1946663/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, a qual demonstra que os fatos apresentados no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER" foram preliminarmente confirmados por meio da análise documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas. A análise realizada revelou elementos de informação complementares que indicam a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios consistentes da prática de infrações penais contra o Sistema Financeiro Nacional, com potencial enquadramento, entre outros, nos tipos penais previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da Lei nº 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor), art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (uso de informação privilegiada e manipulação de mercado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (constituição de organização criminosa). Nesse contexto, as condutas observadas demonstram aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com utilização de fundos de investimento como veículos de circulação de ativos sem liquidez, artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas - muitas delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou funcionais. Tendo em vista que os elementos consolidados na Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025 e acima analisados demonstram a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria de condutas criminosas, corroborando-se a denúncia anônima recebida a partir de fontes públicas externas, conclui-se pela presença de justa causa a justificar a instauração de inquérito policial. Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
|
|
|
|
1. Com fundamento no art. 20 do CPP, determino o sigilo dos autos.
|
|
2. Distribua-se o presente apuratório para uma das varas federais criminais de São Paulo,
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:33
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336025 - Pág. 3
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Fl. 4
|
|
|
|
2025.0049253 SR/PF/SP
|
|
|
|
por sorteio, no sistema PJe.
|
|
|
|
3. Considerando a recente decisão colegiada da 3ª Seção do STJ, que, por maioria, fixou tese no sentido de ser inviável a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelos autorização judicial, REPRESENTO ao juízo pela autorização de solicitação ao COAF de RIFs em nome de todas as pessoas citadas no quadro constante do item 04 da Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
|
|
4. Oficie-se à Autoridade Policial presidente das investigações relacionadas à Operação Fundo Fake, solicitando o compartilhamento dos elementos de prova colhidos no interesse da referida investigação, especialmente os relacionados a: FOCO DTVM (atual SEFER), BANCO MASTER S.A., Brazil Realty FII, Centara Investimentos, São Domingos FII, BR Hotéis FII, Monte Carlo FI, Brazilian Graveyard and Death Care Services FII, Horus Vetor FIC FIM Crédito Privado, Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII, Entre Investimentos e Participações, Lormont Participações, Humaitá Securitizadora, Everest Participações, Master Holdings, Leads Cia. Securitizadora, ConfiAnza Securitizadora, Lever Securitizadora, Base Securitizadora, REAG Securities (Blum) e LA Shopping Centers Consigne-se no ofício que se trata de pedido sigiloso e que não deve ser referenciado nos autos daquela investigação.
|
|
5. Aguarde-se em cartório.
|
|
|
|
**CUMPRA-SE.**
|
|
|
|
São Paulo/SP, 26 de maio de 2025.
|
|
|
|
Documento eletrônico assinado em 26/05/2025, às 17h30, por DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:32c83828297cbee6d09a63ed6fe6b4036bc76bfd
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:33
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 18/09/2025 17:12:20
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 427336025 - Pág. 4
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
### &
|
|
|
|
###### PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
|
|
|
|
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
|
|
|
|
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5008135-98.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. REQUERIDO: I.
|
|
|
|
###### ATO ORDINATÓRIO
|
|
|
|
Vista ao MPF
|
|
|
|
**SãO PAULO, 18 de setembro de 2025.**
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:34 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: VANESSA RESENDE SILVA BARBALHO - 18/09/2025 18:06:57 Num. 427361637 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-64048/2025
|
|
|
|

|
|
|
|
###### PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
|
|
|
|
---
|
|
|
|
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
|
|
|
**Referência: PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5008135-98.2025.4.03.6181**
|
|
|
|
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da República signatários, vem, em atenção ao ato ordinatório de id. 427361637, oficiar nos seguintes termos.
|
|
|
|
Trata-se de pedido formulado pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal (DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP), a fim de que sejam compartilhados os elementos de informação já colhidos no IPL 2025.0013793-SR/PF/SP, PJe 5002240-59.2025.4.03.6181, em favor do IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, PJe nº 5004641-31.2025.4.03.6181.
|
|
|
|
Em síntese, explica-se que o inquérito policial nº 5002240- 59.2025.4.03.6181 foi instaurado para apuração da suposta prática dos crimes previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/86 e no artigo 1º, §4º da Lei nº 9.613/98 praticados, em tese, pelos responsáveis das administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE DTVM, cujos fundos por elas administrados seriam utilizados para a ocultação de patrimônio de vários investigados que operam no ramo de venda de combustíveis e relacionados.
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP [www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000](mailto:prsp-prmjau-gab2@mpf.mp.br)
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:35 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES - 22/09/2025 17:52:15 Num. 428872216 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
|
|
|

|
|
|
|
a
|
|
|
|
###### PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Após o cumprimento de diversas ordens judiciais expedidas nos autos nº 5005235-45.2025.4.03.6181 e a partir da análise dos materiais apreendidos, foram identificados elementos de informação que guardam conexão com o objeto do inquérito policial nº 5004641-31.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, o qual possui como objeto a prática de crimes em diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER e seu proprietário DANIEL BUENO VORCARO.
|
|
|
|
Em razão disso, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, que, após análise no material apreendido junto a ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (CPF 073.813.338-80), revelou elementos concretos que se mostram relevantes para a instrução do IPL 2025.0013793-SR/PF/SP.
|
|
|
|
A Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal (DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP), solicita, portanto, o compartilhamento dos elementos de informação já colhidos no interesse do IPL 2025.0013793-SR/PF/SP, PJe 5002240-59.2025.4.03.6181, em favor do IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, PJe nº 5004641-31.2025.4.03.6181, especialmente a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
|
|
|
|
É o breve relatório.
|
|
|
|
O pedido formulado pela d. autoridade policial comporta acolhimento.
|
|
|
|
O compartilhamento de elementos de informação e provas entre diferentes inquéritos policiais ou processos judiciais, conhecido no meio jurídico como "prova emprestada", é instrumento de notória relevância para a atividade persecutória, encontrando amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria.
|
|
|
|
A medida visa a otimização da persecução penal, garantindo maior eficiência e celeridade às investigações, em estrita observância aos princípios da economia processual e da busca da verdade real. A sua utilização evita a desnecessária
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP [www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000](mailto:prsp-prmjau-gab2@mpf.mp.br)
|
|
|
|
2
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:35 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES - 22/09/2025 17:52:15 Num. 428872216 - Pág. 2
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
|
|
|

|
|
|
|
a
|
|
|
|
###### PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
|
|
|
|
---
|
|
|
|
repetição de diligências, sobretudo quando os elementos probatórios produzidos em uma investigação se mostram pertinentes para a elucidação de fatos apurados em outra.
|
|
|
|
No caso em tela, o compartilhamento se dará entre dois procedimentos de natureza inquisitorial (inquéritos policiais). Nesta fase, ainda não há acusados formais, mas investigados, e o contraditório é diferido, ou seja, será plenamente exercido em eventual e futura ação penal que venha a ser instaurada com base nas investigações. A mera circulação dos elementos informativos entre os inquéritos, portanto, não acarreta qualquer prejuízo à defesa.
|
|
|
|
Ademais, da fundamentação acostada em id. 427334299, verifica-se a possível conexão entre os objetos das investigações em comento, de modo que a medida solicitada se revela adequada e necessária para subsidiar os procedimentos investigatórios em questão.
|
|
|
|
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja deferido o pedido em apreço.
|
|
|
|
---
|
|
|
|
| Assinado eletronicamente DANIEL DE RESENDE SALGADO Procurador da República | Assinado eletronicamente FABRÍCIO CARRER Procurador da República |
|
|
|---|---|
|
|
| Assinado eletronicamente LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES Procurador da República | Assinado eletronicamente RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS Procurador da República |
|
|
| Assinado eletronicamente VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA Procurador da República | Assinado eletronicamente ANA CAROLINA YOSHII KANO UEMURA Procuradora da República |
|
|
|
|
---
|
|
|
|
São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP [www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000](mailto:prsp-prmjau-gab2@mpf.mp.br)
|
|
|
|
3
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:35 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES - 22/09/2025 17:52:15 Num. 428872216 - Pág. 3
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
###### PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
|
|
|
|
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
|
|
|
|
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5008135-98.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. REQUERIDO: I.
|
|
|
|
###### DECISÃO
|
|
|
|
**Vistos em decisão.**
|
|
|
|
Trata-se de representação da Polícia Federal de ID 427334299, pelo compartilhamento de elementos de informação já colhidos no interesse do IP 5002240-59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP), em favor do IP nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0049253 -DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP).
|
|
|
|
O Ministério Público Federal aquiesceu com o pedido (ID 428872216).
|
|
|
|
**É o relato do essencial. Fundamento e decido.**
|
|
|
|
O compartilhamento de provas consiste na utilização, em procedimento investigatório diverso, de elementos informativos regularmente colhidos em outro feito, sobretudo quando submetidos à reserva de jurisdição, como interceptações, quebras de sigilo ou buscas domiciliares. Busca-se atender à eficiência investigativa, evitando a repetição desnecessária de diligências, e aos princípios da economicidade, pois impede gastos duplicados de recursos públicos, e do interesse público, uma vez que orienta a atuação estatal à racionalidade e à maximização de resultados em benefício da coletividade.
|
|
|
|
Os elementos informativos objeto do pedido foram produzidos com autorização judicial (ID 427336011) e deles não se vislumbra quebra de cadeia de custódia ou outra nulidade (IDs 427336023 e 427336019).
|
|
|
|
A IPJ de ID 427336013, cujo compartilhamento se pretende, aponta que:
|
|
|
|
"(...) A análise dos diálogos entre ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (DINO) e ARTUR MARTINS, aliada às informações sobre suas ligações societárias de empresas investigadas e funções operacionais, evidencia a existência de uma estrutura organizada e sofisticada voltada q umq possível movimentação e ocultação de recursos financeiros. DINO atua como elo entre DANIEL VORCARO (DV), beneficiário final das operações, e ARTUR, responsável técnico pela execução das demandas nos fundos administrados pela TRUSTEE. As conversas
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:35
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 24/09/2025 18:50:15
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 429303153 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
revelam práticas que indicam manipulação contábil, reestruturações societárias sob demanda, utilização de fundos de investimento e SPEs para aquisição de ativos e ajustes de valuation, além de tentativas de legitimação de transações financeiras por meio desses ajustes contábeis de avaliação de fundos de investimentos. A presença de valores vultosos, urgência nas tratativas e a naturalização das
|
|
|
|
glamourizadas, reforçam a hipótese de que tais mecanismos foram empregados para blindagem patrimonial e possível lavagem de dinheiro.(...)"
|
|
|
|
Em Juízo de delibação, reconheço um mínimo de pertinência temática e subjetiva com as pessoas e fatos referidos pela autoridade policial como investigados no IPL nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0049253 -DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP), cuja portaria (ID 427336025) indica tratar-se de investigação sobre operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER e seu proprietário DANIEL BUENO VORCARO. Veja-se:
|
|
|
|
"(...) Trata-se de informações levantadas referentes a uma análise inicial de diversas operações financeiras que envolvem o Banco Master (anteriormente Banco Máxima), seu proprietário Daniel Vorcaro, e Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada. (...) A análise realizada revelou elementos de informação complementares que indicam a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios consistentes da prática de infrações penais contra o Sistema Financeiro Nacional, com potencial enquadramento, entre outros, nos tipos penais previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da Lei nº 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor), art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (uso de informação privilegiada e manipulação de mercado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (constituição de organização criminosa). (...)"
|
|
|
|
A respaldar a medida, de há muito a jurisprudência admite o compartilhamento de elementos informativos. Veja-se:
|
|
|
|
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O compartilhamento de
|
|
|
|
**elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos. Precedentes. 2. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em**
|
|
|
|
procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa,
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:35
|
|
|
|
Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 24/09/2025 18:50:15
|
|
|
|
SIGILOSO
|
|
|
|
Num. 429303153 - Pág. 2
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação
|
|
|
|
autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. (Pet 7304, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017).
|
|
|
|
O contraditório e a ampla defesa relativos ao uso dos elementos informativos compartilhados deverão ser exercidos perante o Juízo de Garantias do procedimento destinatário, cujos autos tramitam sob sigilo e podem conter diligências pendentes.
|
|
|
|
Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial de ID 427334299, secundada pelo MPF no ID 428872216, para **AUTORIZAR o** compartilhamento dos elementos de informação acostados a esses autos, colhidos no interesse do IP 5002240-59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP), em favor do IP nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0049253 -DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP).
|
|
|
|
Caberá à própria Polícia Federal o traslado das cópias cujo compartilhamento se autorizou.
|
|
|
|
Dê-se vista à autoridade policial e ao Ministério Público Federal, facultandolhes manifestação.
|
|
|
|
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos (i) ao SEDI, para retificação da autuação, passando o cargo judicial a constar "Juiz Federal Substituto", por dependência aos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181, e, após, (ii) ao arquivo findo.
|
|
|
|
Ciência ao MPF. Comunique-se à PF.
|
|
|
|
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
|
|
|
|
###### PAULO CEZAR DURAN
|
|
|
|
Juiz Federal Substituto
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:35 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 24/09/2025 18:50:15 Num. 429303153 - Pág. 3
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
### &
|
|
|
|
###### PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
|
|
|
|
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
|
|
|
|
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5008135-98.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F., P. F. -. S. REQUERIDO: I.
|
|
|
|
###### ATO ORDINATÓRIO
|
|
|
|
Vista e ciência às partes da r. decisão
|
|
|
|
**SãO PAULO, 25 de setembro de 2025.**
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:35 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: VANESSA RESENDE SILVA BARBALHO - 25/09/2025 12:34:42 Num. 429611615 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
###### PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
|
|
|
|
---
|
|
|
|
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
|
|
|
**Referência: PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5008135-98.2025.4.03.6181**
|
|
|
|
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, manifesta-se ciente da decisão que deferiu a representação da Polícia Federal e autorizou o compartilhamento dos elementos de informação já colhidos no IPL 2025.0013793-SR/PF/SP, PJe 5002240-59.2025.4.03.6181, em favor do IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, PJe nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (id. 429303153).
|
|
|
|
---
|
|
|
|
| Assinado eletronicamente DANIEL DE RESENDE SALGADO Procurador da República | Assinado eletronicamente FABRÍCIO CARRER Procurador da República |
|
|
|---|---|
|
|
| Assinado eletronicamente LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES Procurador da República | Assinado eletronicamente RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS Procurador da República |
|
|
|
|
---
|
|
|
|
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-65064/2025
|
|
|
|
São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP [www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000](mailto:prsp-prmjau-gab2@mpf.mp.br)
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:36 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL DE RESENDE SALGADO - 26/09/2025 10:10:34 Num. 429867709 - Pág. 1
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
###### MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
|
|
|

|
|
|
|
a
|
|
|
|
###### PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
|
|
|
|
---
|
|
|
|
*Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente* VICENTE SOLARI DE MORAES REGO ANA CAROLINA YOSHII KANO UEMURA MANDETTA Procuradora da República Procurador da República
|
|
|
|
---
|
|
|
|
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP [www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000](mailto:prsp-prmjau-gab2@mpf.mp.br)
|
|
|
|
2
|
|
|
|

|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 20/10/2025 14:10:36 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DANIEL DE RESENDE SALGADO - 26/09/2025 10:10:34 Num. 429867709 - Pág. 2
|
|
|
|
-----
|
|
|
|

|
|
|
|
###### PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
|
|
|
|
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
|
|
|
|
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA(313)Nº 5009071-26.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. ACUSADO: I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
|
|
|
|
###### D E S P A C H O
|
|
|
|
ID 443239180 e anexos: Manifeste-se o MPF.
|
|
|
|
Int.
|
|
|
|
São Paulo, data da assinatura digital.
|
|
|
|
###### DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
|
|
|
|
###### Juiz Federal
|
|
|
|

|
|
|
|
Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:02:35 SIGILOSO Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 21/10/2025 19:29:07 Num. 443501284 - Pág. 1 |