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ADVOCACIA CORPORATIVA
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## EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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## Ref. PET 16.229/DF
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## EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos
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autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282, caput e §5, e 315, §1, ambos do CPP,
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**robustecer os fundamentos deduzidos em petição já protocolizada (ID dfc94b4a),**
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visando à revogação de uma única medida cautelar pessoal que foi imposta em seu desfavor, ou, subsidiariamente, pugnar pelo seu sobrestamento, por tempo definido, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.
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02. De início, convém rememorar que este peticionário requereu a Vossa Excelência a revogação da medida cautelar de suspensão do passaporte que lhe fora imposta, vide termos de petição anteriormente protocolizada (ID dfc94b4a). Dentre os diversos fundamentos apontados - ausência de risco concreto e contemporâneo, ausência de necessidade e adequação da medida cautelar, v.g. -, o peticionário consignou que o exercício do cargo público de Secretário de Estado: "implica (…) *inerentes necessidades de deslocamento em missões oficiais e atividades do Poder* *Executivo" (ID dfc94b4a - fl. 04).*
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03. E há mais, Excelência. O exercício de relevante cargo público, Secretário Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia, com atuação afeta à temática (ambiental) da mais alta relevância na atual quadra da história, permitiu que o
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**peticionário fosse selecionado pelo Ministério de Assuntos Internacionais da República da França para participação no Programa de Convite para Futuros Líderes do referido Ministério (doc. anexo - 01).**
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Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
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ADVOCACIA CORPORATIVA
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04. O referido convite traduz reconhecimento internacional sobre a relevância da atividade profissional desempenhada pelo peticionário, de modo a viabilizar a participação em reconhecido programa internacional voltado à obtenção de melhor entendimento e fortalecimento de laços com a República da França, a partir da
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**realização de visitas de campo e encontros relacionados às atividades desempenhadas pelo peticionário, como destacado no próprio convite (doc. anexo - 01).**
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05. Portanto, a participação no mencionado Programa possibilitará
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**vantagens reflexas para o Estado da Bahia e sua sociedade, onde desempenha a atividade profissional que lhe habilitou a participar de tão distinto programa de estudos.**
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06. As considerações ora trazidas ao conhecimento de Vossa Excelência possuem o propósito de, a um só tempo: (i) reforçar a relevância da **atividade profissional** desempenhada pelo peticionário, internacionalmente 2 reconhecida, e (ii) traduzir a desnecessidade e ausência de proporcionalidade
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**(onerosidade excessiva) em face da medida cautelar de proibição de saída do Brasil,**
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especialmente em face das condições objetivas e subjetivas ostentadas pelo peticionário.
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07. Ante o exposto e comprovado, o peticionário reitera
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**requerimento com vistas à revogação da medida cautelar correspondente à suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte, ante a ausência dos**
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requisitos tradutores de cautelaridade na espécie.
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## 08. Subsidiariamente, requer o sobrestamento da suspensão do
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passaporte do peticionário no SINPA, bem assim a retirada provisória do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias
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## 10/10/2026 e 17/10/2026, de modo a viabilizar a sua participação na
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## COP17/UNCCD e no Programme d'Invitation des Personnalités d'Avenir, além do
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ADVOCACIA CORPORATIVA período que compreende os dias 14/08/2026 e 31/08/2026, tal como indicado em petição anterior (ID dfc94b4a).
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Nestes termos, pede deferimento.
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De Salvador/BA para Brasília/DF, 21 de julho de 2026.
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## THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
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**OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302**
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Tancredo n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41.820-020
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