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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 744769/2026 Petição n. 15.691 - Alagoas**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Advogado | : Sigiloso |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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| | O Procurador-Geral | da República | vem, à presença | de Vossa |
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| Excelência, | em atenção ao | despacho proferido | em 29.4.2026, | manifestar- |
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| se nos | termos que se seguem. | | | |
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O inquérito policial n. 2025.083024- DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL (autos n. 0800045-40.2026.4.05.8000) foi instaurado para apurar indícios de irregularidades no aporte de recursos públicos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Maceió/AL no Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Nest Eagle, vinculado ao Banco Master. O Juízo Federal da 4ª Vara/AL, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal.
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Em 29.4.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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# - II -
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Os fatos apurados no inquérito policial n. 2025.083024 guardam relação com o objeto da investigação mais ampla desenvolvida no âmbito da Operação Compliance Zero, cuja competência perante o Supremo Tribunal Federal foi fixada nos autos da Reclamação n. 88.121/DF.
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No ponto, e nos termos da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal, "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do *devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu* *ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".*
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O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a manutenção de indivíduos não titulares de foro por prerrogativa de função nos mesmos autos deve ser realizada de acordo com a conveniência e oportunidade do juízo, de modo que "a decisão pela *manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo* *Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões* *de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo* *Penal"1.*
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1 Inq. 3.412 ED, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 8.10.2014.
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No ponto, é aplicável a jurisprudência do STF no sentido de se evitar a cisão processual quando os fatos se revelem "de tal forma *imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento2", uma* vez que, na espécie, o risco de prejuízo à compreensão global das condutas e à prestação jurisdicional, dado o estado atual das investigações, não recomenda o desmembramento do feito. A manifestação é pela fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, sem prejuízo de sua reanálise após a conclusão das investigações e a completa compreensão da individualização da conduta dos investigados.
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Brasília, 15 de maio de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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2 AP 853, rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.5.2014. |